Luiz Felipe Da Silva Freitas
Luiz Felipe Da Silva Freitas
Número da OAB:
OAB/PI 015774
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiz Felipe Da Silva Freitas possui 81 comunicações processuais, em 67 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJPI, TJCE, TRT22 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
67
Total de Intimações:
81
Tribunais:
TJPI, TJCE, TRT22, TJMA, TRT16, TRF1
Nome:
LUIZ FELIPE DA SILVA FREITAS
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
67
Últimos 30 dias
81
Últimos 90 dias
81
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (28)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (19)
APELAçãO CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA 1000695-38.2025.4.01.3704 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: L. F. M. D. S. REPRESENTANTE: MARIA ILANIA MORAIS DE ALMEIDA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO A demanda busca a concessão de benefício assistencial de prestação continuada. Com base nos elementos que instruem a inicial, entendo que não restaram preenchidos os requisitos para a concessão da medida de urgência postulada, tendo em vista a presunção de legitimidade do ato administrativo e necessidade de dilação probatória no presente caso, sobretudo para oportunizar à parte ré a juntada dos documentos administrativos em debate. Dessa forma, indefiro a tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação por ocasião da sentença. Determino desde logo a realização de perícia médica judicial. Após a juntada do laudo médico: I – Se a conclusão do laudo médico for desfavorável ao pleito e confirmar a conclusão da via administrativa, intime-se a parte autora para apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, façam-se os autos conclusos para julgamento. II – Se atestada pelo perito a presença de impedimento de longo prazo, designe-se perícia social. Juntado o laudo socioeconômico, cite-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação ou proposta de acordo. Havendo proposta de acordo, intime-se a parte autora para dizer se concorda ou, caso contrário, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Por outro lado, não apresentada proposta de acordo, intime-se a autora para réplica e manifestação aos laudos médico e social no mesmo prazo. Após, façam-se os autos conclusos para julgamento. Ao final da instrução, os autos deverão ser encaminhados ao MPF, nas hipóteses do art. 178, II, do CPC. Data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA 1008638-43.2024.4.01.3704 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE MATIAS DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO A demanda busca a concessão de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por invalidez na qualidade segurado especial. Com base nos elementos que instruem a inicial, entendo que não restaram preenchidos os requisitos para a concessão da medida de urgência postulada, tendo em vista a presunção de legitimidade do ato administrativo e necessidade de dilação probatória no presente caso, sobretudo para oportunizar à parte ré a juntada dos documentos administrativos em debate. Dessa forma, indefiro a tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação por ocasião da sentença. Determino à Secretaria do Juizado a realização de perícia médica. Advirto o perito de que, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, deverá indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (art. 129- A, § 1º da Lei 8.213/91). I - Se a conclusão do laudo for desfavorável ao pleito e confirmar a conclusão da via administrativa, intime-se a parte autora para apresentar impugnação no prazo de 15 (dias). Findado o prazo, concluam-se os autos para julgamento. II - Se a conclusão do laudo for favorável ao pleito, cite-se o INSS no prazo de 30 (trinta) dias para, querendo apresentar proposta de conciliação e/ou contestação, bem como para apresentar todo e qualquer registro administrativo relativo ao objeto do presente litígio, tais como CNIS, PLENUS, SABI, PRISMA, procedimento administrativo, entre outros (art. 11, caput, da Lei 10.259/01). Havendo proposta de acordo, intime-se a parte autora para dizer se concorda ou, caso contrário, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Por outro lado, não apresentada proposta de acordo, intime-se a autora para réplica e manifestação ao laudo médico no mesmo prazo. Findado o prazo, façam-se os autos conclusos. Data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz Federal
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0850639-93.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: SEVERINA FURTADO PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: LUCAS LIMA LEONEL - MA29242, LUIZ FELIPE DA SILVA FREITAS - PI15774 REU: BANCO PAN S/A DECISÃO Trata-se de Ação de Conversão de negócio jurídico cc repetição de indébito cc danos morais proposta por Severina Furtado Pereira, em desfavor do Banco Pan S.A., todos qualificados nos autos. Aduz na inicial que realizou empréstimo consignado junto ao banco, mas que posteriormente percebeu que tratava-se de cartão de crédito consignado. Ocorre que durante a negociação, nada foi informado a autora, que acreditava ter firmado empréstimo pessoal, bem diferente da modalidade cartão com margem consignável. Asseverou que até a propositura da ação não havia previsão de término do empréstimo contratado. Requereu, dessa forma, a concessão da tutela de urgência para determinar a cessação imediata dos descontos referentes ao cartão de crédito consignado no benefício previdenciário, e a procedência dos pedidos, ao final da instrução. Petição de aditamento à inicial no id 148902965, na qual a parte autora requereu como pedido principal a declaração da inexistência jurídica entre as partes. Declara a incompetência do Núcleo 4.0, os autos foram remetidos a Comarca de São Luís. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro o pedido id 148902965 e recebo o aditamento à inicial, considerando que o requerido ainda não foi citado. Passo a decidir sobre o pedido de tutela de urgência. A tutela provisória de urgência, a teor do art. 300 do CPC, exige como requisitos para concessão (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A hoje nominada “probabilidade do direito”, nada mais é que a conhecida locução fumus boni iuris, que nas palavras de Marinoni1 exige que o autor convença “o juiz de que a tutela final provavelmente lhe será concedida”. O segundo requisito – perigo de dano ou risco ao resultado útil – diz respeito ao que há tempos convencionou-se resumir na expressão latina periculum in mora, ou seja, o risco de causar maior prejuízo à parte pleiteante da tutela, se for obrigada a aguardar por uma decisão exauriente. Portanto, presentes tais requisitos, não restam dúvidas que o julgador deverá, em cognição sumária, conceder o pleito provisório. Vejamos. No caso dos autos, não vislumbro, em juízo de cognição sumária, razão jurídica para deferimento da medida pleiteada liminarmente, sem prejuízo de eventual reavaliação ao fim da instrução processual, quando se terão mais elementos para julgamento da demanda. A probabilidade do direito não se faz presente de forma clara, pois não é possível extrair dos documentos juntados aos autos qualquer indício de que houve fraude ou abuso de direito. Dessa forma, não há como se concluir, neste momento, que a operação bancária seja ilegal, pois há apenas alegações unilaterais, o que demonstra a necessidade de prévia oitiva do requerido. Nessa perspectiva, a presença cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora é necessária para conceder a tutela de urgência. De modo que, estando ausente um deles, torna-se dispensável averiguar a presença do outro. Ante o exposto, indefiro tutela de urgência. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora, por preencher os requisitos legais (art. 98, do CPC). Defiro, ainda, o benefício de prioridade na tramitação do processo em tela, tendo em conta as disposições do art. 71, §1º da Lei 10.741/2003 (Estatuto do idoso). Para tanto, deverá a Secretaria assentar em local visível nos autos a referida condição de prioridade na tramitação do processo. Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Serve a presente DECISÃO/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, data do sistema. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS Rua Marechal Hermes da Fonseca, S/N, Bairro São Raimundo CEP: 65665-00 São João dos Patos/MA, Telefone (99) 2055-1118, E-mail: vara1_sjp@tjma.jus.br PROCESSO N.º 0000854-24.2018.8.10.0126 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENISIA DA SILVA NOLETO Advogado do(a) AUTOR: LUIZ FELIPE DA SILVA FREITAS - PI15774 REU: LEOCADIA MARIA DE SOUSA COSTA Advogado do(a) REU: RAYMSANDRESON DE MORAIS PRUDENCIO - PI10949 INTIMAÇÃO DJEN FINALIDADE: INTIMAR as partes e seus advogados a tomarem conhecimento do inteiro teor do(a) Despacho/Decisão/Sentença/Ato Ordinatório ID 147913393, proferido(a) nos autos acima epigrafados, cujo teor é: DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 20/08/2025, às 9h30, na sala de audiências do Fórum, devendo as partes estarem acompanhadas de advogado e cumprirem o estabelecido no art. 455 do CPC. ADVIRTAM-SE de que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato, nos termos do art. 357, § 6.º, do CPC. ADVIRTAM-SE também de que, caso necessário, a audiência poderá ser realizada de forma virtual, através do link: https://www.tjma.jus.br/link/vara1sjp01. PROCEDAM-SE as comunicações necessárias. CUMPRA-SE. Este DESPACHO tem força de MANDADO/OFÍCIO. Dado e passado nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta Cidade de São João dos Patos, Estado do Maranhão, 30 de junho de 2025. Eu, MARIA DA CONCEICAO MORAES SOUZA, servidor judiciário, digitei, subscrevi e assino de ordem do M.M. Juiz de Direito Dr CESAR AUGUSTO POPINHAK, conforme art. 250, VI do NCPC. MARIA DA CONCEICAO MORAES SOUZA Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de São João dos Patos
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS Rua Marechal Hermes da Fonseca, S/N, Bairro São Raimundo CEP: 65665-00 São João dos Patos/MA, Telefone (99) 2055-1118, E-mail: vara1_sjp@tjma.jus.br PROCESSO N.º 0801453-51.2023.8.10.0126 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) EXEQUENTE: ROSANGELA DA ROSA CORREA - RS30820 EXECUTADO: JACY FERREIRA ALVES Advogado do(a) EXECUTADO: LUIZ FELIPE DA SILVA FREITAS - PI15774 MANDADO DE INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAR as partes e seus advogados a tomarem conhecimento do inteiro teor do(a) Despacho/Decisão/Sentença/Ato Ordinatório ID nº 146459230, proferido(a) nos autos acima epigrafados. Dado e passado nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta Cidade de São João dos Patos, Estado do Maranhão, 9 de junho de 2025. Eu, ADERBAL RODRIGUES SA DE MOURA, servidor judiciário, digitei, subscrevi e assino de ordem do M.M. Juiz de Direito Dr CESAR AUGUSTO POPINHAK, conforme art. 250, VI do NCPC. ADERBAL RODRIGUES SA DE MOURA Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de São João dos Patos
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N°0800543-95.2020.8.10.0104 APELANTE: MIRINALVA MARTINS COSTA SOUZA e outros Advogados do(a) REQUERENTE: LUIZ FELIPE DA SILVA FREITAS - PI15774-A, SAMARA NOLETO DA SILVA - MA14437-A Advogados do(a) REQUERENTE: EDSON ALMEIDA DE SOUSA - SP356162-A, IDIRAN SILVA DO NASCIMENTO - PI8501-A APELADO(A): MUNICIPIO DE PARAIBANO e outros Advogados do(a) APELADO: LUIZ FELIPE DA SILVA FREITAS - PI15774-A, SAMARA NOLETO DA SILVA - MA14437-A Advogados do(a) APELADO: EDSON ALMEIDA DE SOUSA - SP356162-A, IDIRAN SILVA DO NASCIMENTO - PI8501-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO DESPACHO Consta nos autos minuta de acordo (ID 17955335) subscrita por procurador do Município de Paraibano/MA (Leandro Sousa Silva), cujo nome foi riscado do cabeçalho processual, sem comprovação de poderes válidos no momento da assinatura. Intimado para regularizar a representação, o Município permaneceu inerte, impedindo a homologação da avença. Renovo a intimação do Município de Paraibano/MA para, em 5 (cinco) dias, regularizar a representação ou ratificar expressamente o acordo, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, certifique-se e volvam os autos conclusos para decisão quanto ao prosseguimento do feito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N°0800543-95.2020.8.10.0104 APELANTE: MIRINALVA MARTINS COSTA SOUZA e outros Advogados do(a) REQUERENTE: LUIZ FELIPE DA SILVA FREITAS - PI15774-A, SAMARA NOLETO DA SILVA - MA14437-A Advogados do(a) REQUERENTE: EDSON ALMEIDA DE SOUSA - SP356162-A, IDIRAN SILVA DO NASCIMENTO - PI8501-A APELADO(A): MUNICIPIO DE PARAIBANO e outros Advogados do(a) APELADO: LUIZ FELIPE DA SILVA FREITAS - PI15774-A, SAMARA NOLETO DA SILVA - MA14437-A Advogados do(a) APELADO: EDSON ALMEIDA DE SOUSA - SP356162-A, IDIRAN SILVA DO NASCIMENTO - PI8501-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO DESPACHO Consta nos autos minuta de acordo (ID 17955335) subscrita por procurador do Município de Paraibano/MA (Leandro Sousa Silva), cujo nome foi riscado do cabeçalho processual, sem comprovação de poderes válidos no momento da assinatura. Intimado para regularizar a representação, o Município permaneceu inerte, impedindo a homologação da avença. Renovo a intimação do Município de Paraibano/MA para, em 5 (cinco) dias, regularizar a representação ou ratificar expressamente o acordo, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, certifique-se e volvam os autos conclusos para decisão quanto ao prosseguimento do feito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora