Iago Rodrigues De Carvalho

Iago Rodrigues De Carvalho

Número da OAB: OAB/PI 015769

📋 Resumo Completo

Dr(a). Iago Rodrigues De Carvalho possui 754 comunicações processuais, em 720 processos únicos, com 160 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 720
Total de Intimações: 754
Tribunais: TJMA, TRF1, TJPI
Nome: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

📅 Atividade Recente

160
Últimos 7 dias
366
Últimos 30 dias
754
Últimos 90 dias
754
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (374) APELAçãO CíVEL (256) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (86) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (28) AGRAVO INTERNO CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 754 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí DA COMARCA DE SãO PEDRO DO PIAUÍ Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0801632-96.2021.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: EDVIRGENS PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO CETELEM S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por EDVIRGENS PEREIRA DOS SANTOS em face do BANCO CETELEM S.A., todos devidamente qualificados. O Requerente juntou petição ID 54452890 na qual renuncia à pretensão formulada nesta ação. É o que basta relatar. Decido. A renúncia ao direito material postulado ou reconhecido cinge-se a um direito subjetivo do autor, não dependendo de consentimento da parte ré, e deve ser homologada, implicando em extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487 , III , c , do CPC. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO. - RENÚNCIA DE DIREITO NO QUAL SE FUNDA A AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NÃO SE CONFUNDEM A RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO COM A DESISTÊNCIA DESTA. UMA É RENÚNCIA DO DIREITO MATERIAL POSTULADO OU RECONHECIDO QUE NÃO DEPENDE DE CONSENTIMENTO DA PARTE RÉ E IMPLICA EM EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO; E OUTRA É DESISTÊNCIA DA AÇÃO PROPOSTA QUE DEPENDE DO CONSENTIMENTO DA PARTE RÉ QUANDO JÁ APERFEIÇOADA A RELAÇÃO PROCESSUAL E IMPLICA NA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO E ÓBICE A NOVA AÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE EXTINGUIR O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE A RENÚNCIA AO DIREITO NO QUAL SE FUNDA A AÇÃO; E O RECURSO RESULTA PREJUDICADO.AÇÃO EXTINTA E RECURSO PREJUDICADO. (TJ-RS - APL: 50009770520178210048 FARROUPILHA, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 09/01/2023, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 09/01/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. DESNECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DA PARTE RÉ. HOMOLOGAÇÃO. NECESSIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 487, III, c, do CPC/15. - A renúncia ao direito material postulado ou reconhecido cinge-se a um direito subjetivo do autor, não dependendo de consentimento da parte ré e deve ser homologada, implicando em extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, c, do CPC/15. (TJ-MG - AC: 10000190643973001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 10/09/2019, Data de Publicação: 16/09/2019) Portanto, tendo a parte autora renunciado à pretensão formulada na inicial, cabe ao magistrado homologar a renúncia e extinguir o feito com resolução do mérito, pondo fim à demanda. Nestes termos, HOMOLOGO o pedido de renúncia à pretensão formulada na ação, nos termos constantes na petição ID 54452890, e extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, “c” do CPC. Custas, despesas processuais e honorários de sucumbência pelo Autor, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando ambas as obrigações sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista a gratuidade de Justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa no Sistema Processual Eletrônico. SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 15 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí
  3. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800453-73.2020.8.18.0069 APELANTE: MARIA DE FATIMA FERREIRA DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXCLUSÃO ADMINISTRATIVA ANTES DO PRIMEIRO DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS EFETUADOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. I – CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e repetição de indébito relativos a contrato de empréstimo consignado supostamente irregular. Consta dos autos histórico de consignados emitido pelo INSS, demonstrando exclusão administrativa do contrato pela instituição financeira antes da realização do primeiro desconto no benefício e antes do ajuizamento da ação. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a exclusão do contrato consignado antes do primeiro desconto configura ato ilícito que enseje indenização por danos morais e repetição de indébito. III – RAZÕES DE DECIDIR O contrato questionado foi excluído administrativamente antes de qualquer desconto, o que afasta a configuração de prejuízo efetivo ao autor. Na ausência de descontos realizados, não há que se falar em restituição de valores ou danos morais, sendo desnecessária qualquer reparação. Dessa forma, mantém-se a sentença de improcedência dos pedidos formulados na inicial. IV – DISPOSITIVO Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de junho de 2025. RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por MARIA DE FÁTIMA FERREIRA DO NASCIMENTO, contra a sentença que julgou improcedente a AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada em face de BANCO PAN S.A., ora apelado. Em suas razões recursais, alega a apelante, em síntese, que: não foi juntado contrato que comprove a legalidade dos descontos; o apelado também não juntou comprovante de transferência referente ao contrato questionado; os valores indevidamente descontados devem ser restituídos em dobro; restou configurada a ocorrência de dano moral. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada procedente a demanda. Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo desprovimento do recurso, de modo que seja mantida a sentença. O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer de mérito, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse. É o relato do necessário. VOTO I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade. II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL Enuncio, desde logo, consoante restará doravante demonstrado, que a irresignação da demandante não merece prosperar. Com efeito, compulsando detidamente os autos, notadamente o histórico de consignados emitido pelo INSS, trazido aos autos com a inicial, é possível perceber que o contrato atacado pela parte demandante foi excluído administrativamente pela instituição financeira apelada poucos dias após sua inclusão, antes mesmo da realização do primeiro desconto no benefício previdenciário do autor, e antes mesmo da propositura da ação. Ora, comprovada a exclusão do contrato, bem como a ausência de efetiva realização de descontos de parcelas, não há que se falar em prejuízo para o demandante, sendo, por consequência, completamente descabido cogitar de indenização por danos morais e repetição de indébito. Neste sentido, transcrevem-se as seguintes ementas de jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. ALEGAÇÃO DE DESCONTO DE UMA PARCELA DA CONTA DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia na declaração de nulidade/inexistência de contrato de empréstimo, cumulada com pedido de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Na origem, a ação foi julgada improcedente, desta feita a promovente interpôs o presente Recurso de Apelação, no qual pretende a procedência dos pedidos inaugurais. 2. Restou verificado no documento de fl. 15, dos presentes autos, que o contrato impugnado teria início no dia 10/12/2019, com o primeiro desconto para Janeiro de 2020, todavia, o aludido contrato fora excluído ainda em 21/12/2019, sem a ocorrência de qualquer desconto no benefício do autor. 3.O demandante, ora apelante, defende a ocorrência do desconto de uma única parcela em seu benefício previdenciário, porém inexiste prova suficiente da ocorrência do referido desconto, tendo em vista o documento carreado à fl. 15, pela própria parte autora, que demonstra a exclusão do contrato em discussão. 4. Assim, diante da total ausência de provas de que o houve o desconto no benefício do apelante, tenho por certo manter a sentença que julgou improcedente o pedido autoral, apesar de expor outros fundamentos quanto ao mérito neste ponto. 5. Desta forma, entendo que, mesmo se estivéssemos diante de comprovada ocorrência do referido desconto, em valor ínfimo como o discutido nos presentes autos, ainda sim não se configuraria um dever indenizatório a fim de reparar o consumidor, de modo que a sentença de primeira instância deve ser mantida incólume. 6. Recurso de Apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da e. Relatora. (Apelação Cível - 0050084-06.2021.8.06.0170, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO REALIZADO PELO AUTOR. CANCELAMENTO DO CONTRATO ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE QUALQUER PARCELA DA CONTA DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. TJRJ. 0009201-34.2016.8.19.0007 – APELAÇÃO. Relator Des(a). PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS - Julgamento: 29/05/2019 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Assim, impõe-se a integral manutenção da sentença apelada. III – DECISÃO Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator
  4. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800302-04.2023.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Tarifas] APELANTE: MARIA DE NAZARE LAURINDO SANTIAGO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Nazaré Laurindo Santiago em sede de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito, movida em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A. O Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. A parte autora interpôs apelação, sustentando a nulidade da sentença por ausência de prova de contratação válida dos descontos, ausência de contrato assinado e de documentos pessoais que respaldassem a legalidade das tarifas. Invocou a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) e a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC para requerer a repetição em dobro dos valores e indenização por danos morais, fundamentando-se em precedentes do TJ-PI. O Banco Bradesco Financiamentos S.A., devidamente intimado, deixou de apresentar contrarrazões. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício circular nº 174/2021. É o relatório. Decido. Prorroga-se a gratuidade anteriormente deferida à parte autora. III- DO JULGAMENTO DE MÉRITO Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito acerca da regularidade da contratação de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia autorização do consumidor, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: “TJPI/SÚMULA Nº 35 – ““É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC” Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 35 deste TJPI. Versa o caso sobre o exame de tarifas de manutenção de conta e de serviços CESTA B EXPRESSO, sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor junto ao banco requerido, cobradas mensalmente à época do ajuizamento da ação. Contudo, compulsando os autos, verifica-se que o banco réu não acostou qualquer prova que demonstrasse a autorização da parte autora para a cobrança da tarifa supramencionada, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil: Art. 1º – A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (grifou-se). Preceitua, ademais, o art. 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; (grifou-se). Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento e a condenação do banco requerido à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, respeitado o prazo de prescrição quinquenal (art. 27 do CDC), assim como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese, aplicando-se a Súmula nº 35 do TJPI. Colha-se, com esse entendimento, o julgado a seguir: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COBRANÇA TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pelo consumidor, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente à rubrica TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA. 2. A instituição financeira não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que o consumidor aderiu voluntariamente à tarifa exigida. 3. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0819632-71.2020.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 08/10/2021). Grifou-se. Afigura-se, portanto, necessária a condenação do banco ao pagamento de indenização pelos danos morais causados ao apelado. De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pela instituição bancária consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela parte autora transcenderam a esfera do mero aborrecimento. Afigura-se, portanto, necessária a condenação da instituição no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte. Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido. Logo, merece reparo a sentença ao arbitrar o valor dos danos morais, uma vez que, em casos semelhantes e recentemente julgados, a egrégia 4ª Câmara Cível tem considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ante o exposto e sendo o quanto basta relatar, conheço o presente recurso de apelação e com fundamento no artigo 932 do CPC c/c súmula 35 do TJPI, para no mérito DAR PROVIMENTO ao recurso e então reformar sentença para declarar a nulidade das cobranças das tarifas CESTA B Expresso, bem como à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Inverto ônus sucumbencial e com fundamento no artigo 85§ 2º do CPC, condeno a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10%( dez por cento) do valor da condenação Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Intimem-se as partes. Teresina, data registrada no sistema Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
  5. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0802017-86.2020.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA NAZARE RIBEIRO APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA NAZARE RIBEIRO contra sentença proferida nos autos da Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de BANCO SANTANDER S.A. Na sentença (id. 17966015), o d. Juízo de origem, considerando a regularidade do negócio jurídico impugnado, julgou improcedente a demanda. Por consequência, condenou a autora em multa por litigância de má-fé no percentual de 8% (oito por cento) do valor da causa. Nas razões recursais (id. 17966016), a apelante alega que o banco réu não se desincumbiu do ônus de prova, eis que não juntou documento apto a comprovar o repasse dos valores supostamente contratados, ensejando a invalidade do negócio jurídico. Requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença. Nas contrarrazões (id. 17966021), a instituição financeira apelada pugna pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença, considerando a regularidade da contratação, com a liberação dos valores através de TED. Afirma inexistir danos materiais e morais a ser indenizado. Parecer do Ministério Público Superior pela não intervenção no feito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, tanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo dispensado) quanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal). Assim, conheço da apelação interposta. III. MATÉRIA DE MÉRITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação pela instituição bancária do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. Pois bem. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Compulsando os autos, verifica-se que, embora o contrato tenha sido apresentado (id. 17965930), não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta corrente da apelante. Isso porque o documento apresentado com tal finalidade (id. 17965932) trata-se de consulta de extrato, de produção unilateral. Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade e a condenação da requerida à repetição do indébito e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI). Ademais, destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Desse modo, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário do autor até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data. A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024). Assim, necessário se faz a reforma da sentença de origem, eis que em dissonância com o entendimento jurisprudencial, inclusive deste e. TJPI. IV. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de nulidade do contrato de empréstimo objeto dos autos e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira ré i) à repetição do indébito na forma simples, para os descontos realizados antes da publicação do acórdão paradigma, ou seja, 30/03/2021, e, após essa data, sejam restituídos na forma dobrada (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Por conseguinte, inverto os ônus sucumbenciais em favor da parte autora. Em razão do provimento do recurso, afasta-se, por consequência, a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remeta-se a origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
  6. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801095-40.2023.8.18.0037 APELANTE: MARIA DE FATIMA SOUSA MELO Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS. EXTRATOS BANCÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a autora não atendeu à determinação do juiz. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o indeferimento da petição inicial pela ausência de documentos não essenciais à propositura da ação, especialmente no caso de demanda envolvendo relação de consumo e aplicação do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da petição inicial não é aplicável quando a documentação exigida não é essencial à propositura da ação, especialmente quando a ausência de documentos não prejudica a demonstração dos pressupostos processuais ou da existência de uma relação jurídica plausível entre as partes. 4. A exigência de extratos bancários pelo juízo de origem, embora possa ser relevante para o mérito, não configura documento indispensável à propositura da ação. A análise desses documentos deve ocorrer na fase instrutória, não podendo ser requisito para o recebimento da petição inicial. IV. DISPOSITIVO 5. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença recorrida, recebendo a petição inicial e determinando o regular processamento da ação, com a inversão do ônus da prova, conforme o Código de Defesa do Consumidor. ____________________ Dispositivos legais citados: CPC, arts. 373, I, 319, 397 e 435; CF/1988, arts. 5º, II, LIV, XXXV; CDC, arts. 2º e 3º. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de junho de 2025. RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Trata-se de apelação interposta por MARIA DE FATIMA SOUSA MELO, contra sentença, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante - PI, que extinguiu sem resolução do mérito a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que moveu contra o DAYCOVAL., ora apelado. Despacho: “Intime-se a parte autora, através de seu advogado para, em 15 (quinze) dias, juntar cópias dos extratos da sua conta bancária referente ao mês anterior, ao mês de inclusão do contrato e os três meses posteriores a sua inclusão, sob pena de indeferimento da inicial.”. Sentença: “Destaque-se que, verificando a ausência de manifestação da parte autora, esse juízo oportunizou à parte a emenda da inicial, nos termos do art. 321, CPC, tendo transcorrido o prazo assinalado, sem cumprimento da referida determinação. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, IV e 485, I, Código de Processo Civil”. Apelação: aponta a apelante, em síntese, que: intimou a parte autora para que ela juntasse aos autos os extratos bancários da conta entre os dois meses anteriores e posteriores à data de início dos descontos; embora tal solicitação seja aparentemente fácil, deve-se atentar para o fato de a requerente ser pessoa idosa, sem instrução, com difícil situação financeira e reside distante da agência bancária; cabe, em favor da promovente, a inversão do ônus da prova, medida que se faz necessária, em virtude da hipossuficiência e vulnerabilidade da requerente, em face da instituição que dispõe de todo aparato para juntar o comprovante de depósito e o contrato; pelas Súmulas nº 18 e 26, do TJPI a incumbência de juntar os extratos pode ser atribuída à instituição financeira; deve o prestador comprovar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor. Requer o provimento do recurso, a fim de que a sentença seja anulada e o feito retorne a origem para seu regular prosseguimento. Contrarrazões: Intimado, o banco recorrido apresentou contrarrazões no prazo assinalado para resposta, pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença. Manifestação do Ministério Público: Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É a síntese do necessário. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do presente recurso de apelação, vez que presentes os requisitos de admissibilidade. II – DO MÉRITO Como relatado, a sentença proferida na origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, eis que a autora não atendeu a determinação do magistrado de piso. O magistrado de piso entendeu que o autor deveria acostar aos autos os extratos bancários da conta bancária de sua titularidade, correspondentes ao mês que antecede o início dos descontos em seu benefício e aos três meses posteriores à inclusão do contrato, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito. À vista disso, destaca-se que o indeferimento da petição inicial é decisão judicial que obsta liminarmente o prosseguimento da causa, pois não se admite o processamento da demanda. De outro modo, é uma hipótese especial de extinção do processo por falta de um "pressuposto processual". Documento essencial ao prosseguimento da ação é aquele necessário à demonstração dos pressupostos processuais, ou seja, à substanciação daquilo que se afirma: há de ser imprescindível à demonstração prima facie da pertinência subjetiva da ação e do interesse processual. Consideram-se indispensáveis tanto os documentos que a lei ou o negócio jurídico expressamente exija para que a demanda seja proposta (título executivo, na execução; prova escrita, na ação monitória etc.; procuração, em qualquer caso, conforme o art. 287, CPC; laudo médico, na ação de interdição, conforme dispõe o art. 750 do CPC. Cumpre, ainda, observar que: é possível a produção ulterior de prova documental (como, p. ex., nas hipóteses do art. 435 do CPC); pode o autor requerer a aplicação analógica do §1º do art. 319 do CPC, para que o juiz tome diligências necessárias à obtenção do documento; pode o autor, na própria petição inicial, solicitar a exibição de documento que, não obstante tenha sido alvo de sua referência na petição inicial, porventura esteja em poder do réu ou de terceiro, consoante art. 397 e segs., CPC (DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1 Introdução 2019, p. 650). No caso em testilha, o documento exigido não se mostra apto a comprovar a presença ou ausência de um pressuposto processual ou condição da ação, mas, no máximo, poderá interferir no julgamento do objeto litigioso do processo. É dizer, trata-se de documento capaz de influir na correta apreciação da eficácia da relação jurídica de direito material discutida nos autos, exercendo influência, portanto, na apreciação do mérito, não cabendo sua exigência, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Ademais, o entendimento adotado pelo juízo de origem dissente das decisões já proferidas por este Tribunal e da jurisprudência dos Tribunais pátrios, pois, a partir da análise da relação jurídica existente entre as partes, é possível verificar que a instituição financeira se enquadra no conceito de fornecedor de produtos e serviços, constante do art. 3º do Diploma Consumerista. Segundo o referido dispositivo legal: "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária”. A recorrente, por sua vez, figura-se como destinatária final dos serviços fornecidos pela instituição financeira apelada, aplicando-se a ela a definição de consumidor, nos termos do art. 2º do CDC. No caso específico dos autos, percebe-se que a parte autora pugnou pela inversão do ônus da prova e comprovou a relação jurídica existente com a casa bancária integrante da demanda, por meio do documento de consulta de empréstimo consignado (ID 21394330, fl. 04). Assim, não compete ao demandante, figura hipossuficiente tecnicamente, arcar com referido dever probatório. Destarte, comprovada a plausibilidade da relação jurídica, em atendimento à exigência legal prevista no CPC, art. 373, I, encontra-se a petição inicial apta para recebimento. Outrossim, como já explanado, os extratos exigidos não se tratam de documentos essenciais ao prosseguimento da ação, no máximo, tratar-se-ão de documentos necessários à prova da existência ou inexistência do direito alegado. À vista disso, em respeito ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, compreendo que os extratos exigidos pelo magistrado a quo devem ser acostados e analisados na fase instrutória do processo, pela instituição financeira, não se descortinando como documento essencial, sob pena de indeferimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO a fim de anular a decisão recorrida, receber a petição inicial e determinar o regular processamento da ação originária, com inversão do ônus da prova. É o voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
  7. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0801702-58.2020.8.18.0037 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO INTERESSADO: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte Exequente a apresentar contrarrazões á Impugnação ao Cumprimento de Sentença. AMARANTE, 9 de julho de 2025. MARIA DO SOCORRO COSTA CARVALHO Vara Única da Comarca de Amarante
  8. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma DA COMARCA DE INHUMA Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0801648-41.2020.8.18.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOAQUIM DE HOLANDA MOURA REU: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Banco Votorantim S.A., em relação à sentença prolatada nos autos, aduzindo a existência de omissão no julgado. Sustenta que a decisão que se busca integrar é omissa em relação à legalidade do negócio jurídico firmado, observando que houve contratação com crédito na conta do autor no valor do empréstimo; inexistência de danos morais face à legalidade da contratação; ausência de comprovação de má-fé que justifique devolução em dobro; compensação dos valores creditados na conta do autor; uso de índice de correção diverso da SELIC; e prescrição parcial dos descontos realizados anteriores a 5 anos. Requer ao final, sejam acolhidos os presentes aclaratórios para sanar a omissão apontada, a fim de que seja reformada a decisão embargada nos termos do recurso. A parte autora compareceu aos autos, após a oposição dos embargos, mas não apresentou contrarrazões, tendo interposto apelação. Feitas essas considerações, passo a decidir. Primeiramente, consigno a tempestividade do recurso apresentado, considerando que a intimação da decisão embargada se deu em 11/11/2024 e os embargos foram protocolados em 18/11/2024, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 1.023 do CPC. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A irresignação da parte diz respeito a supostas omissões quanto à legalidade do negócio jurídico firmado e à prescrição parcial dos descontos realizados anteriores a 5 anos. Analisando detidamente a decisão embargada, verifico que não há omissão quanto à legalidade da contratação, posto que a sentença é clara ao declarar a nulidade da contratação por ausência de prova do repasse do valor do empréstimo à parte autora. A decisão fundamentadamente concluiu pela inexistência de relação jurídica válida entre as partes, o que afasta qualquer alegação de legalidade do negócio. No tocante aos demais pontos arguidos (inexistência de danos morais, ausência de má-fé, compensação de valores, índice de correção), trata-se de mero inconformismo com o julgado, não configurando omissão sanável por embargos declaratórios. Contudo, assiste razão ao embargante quanto à prescrição parcial dos descontos realizados anteriores a 5 anos. Tratando-se de relação de consumo, aplica-se o disposto no art. 27 do CDC, que estabelece o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a pretensão de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. Considerando que a demanda foi promovida em 18/08/2020 e que se trata de matéria de ordem pública que pode ser alegada em qualquer momento processual, inclusive de ofício, reconheço a prescrição da pretensão de restituição dos valores pagos antes de 18/08/2015. Ante o exposto, conheço dos aclaratórios opostos e os ACOLHO PARCIALMENTE apenas para suprir a omissão apontada quanto à prescrição. INTEGRO a sentença embargada para estabelecer que fica reconhecida a prescrição da pretensão de restituição dos valores pagos antes de 18/08/2015, nos termos do art. 27 do CDC, considerando que a ação foi ajuizada em 18/08/2020; Permanecem inalteradas as demais disposições da sentença, não havendo omissão quanto à legalidade da contratação, uma vez que a decisão expressamente declarou a nulidade do negócio jurídico por ausência de prova do repasse do valor do empréstimo à parte autora. Intimem-se as partes processuais, renovando-se, a partir da publicação desta decisão, o prazo para recurso. A parte autora, caso queira, poderá apenas ratificar o recurso de apelação já interposto no ID 67919443. Apresentado recurso de apelação, certifique-se a tempestividade, intime-se a parte adversa para contrarrazões e se encaminhem os autos ao TJPI para julgamento. P.R.I. Cumpra-se. INHUMA-PI, 9 de julho de 2025. LUCIANA CLÁUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma
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