Iago Rodrigues De Carvalho

Iago Rodrigues De Carvalho

Número da OAB: OAB/PI 015769

📋 Resumo Completo

Dr(a). Iago Rodrigues De Carvalho possui 706 comunicações processuais, em 676 processos únicos, com 126 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TJMA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 676
Total de Intimações: 706
Tribunais: TJPI, TRF1, TJMA
Nome: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

📅 Atividade Recente

126
Últimos 7 dias
318
Últimos 30 dias
706
Últimos 90 dias
706
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (353) APELAçãO CíVEL (237) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (80) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (27) AGRAVO INTERNO CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 706 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr. Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0800274-71.2022.8.18.0069 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA AMPARO PEREIRA DA SILVA INTERESSADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. REGENERAçãO, 8 de julho de 2025. MOISES PEREIRA DOS SANTOS FILHO Vara Única da Comarca de Regeneração
  3. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800043-26.2021.8.18.0054 APELANTE: JOAO DA CRUZ FERREIRA SOARES Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA APELADO: BANCO PAN S.A. REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidor visando à reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, proposta em razão de descontos mensais realizados no benefício previdenciário do autor. O Apelante alegou que não contratou cartão de crédito consignado com o Apelado. A sentença reconheceu a validade do contrato apresentado e indeferiu os pedidos de indenização. No recurso, sustenta-se a ausência de comprovação do vínculo contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve a celebração válida do contrato de cartão de crédito consignado entre as partes; (ii) determinar a responsabilidade do banco pelos descontos indevidos efetuados no benefício previdenciário do consumidor; (iii) fixar a existência e o valor da indenização por danos morais e da repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, diante da relação de consumo e da hipossuficiência do Apelante, o que autoriza a inversão do ônus da prova conforme o art. 6º, VIII, do CDC. O banco não comprovou a celebração do contrato alegado nos autos, pois apresentou instrumento contratual distinto daquele objeto da impugnação e documentos unilaterais sem valor probatório hábil. A ausência de prova da transferência dos valores para conta de titularidade do consumidor enseja a nulidade do contrato e a restituição dos descontos realizados, conforme Súmula nº 18 do TJPI. Reconhecida a nulidade contratual, os valores descontados devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com juros de mora desde o evento danoso e correção monetária desde cada desconto. Os descontos indevidos no benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço e ensejam indenização por danos morais, a ser fixada em R$ 5.000,00, observando-se o caráter compensatório e pedagógico da reparação civil. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve observar o percentual de 10% sobre o valor da condenação, com inversão do ônus sucumbencial, sem majoração recursal, conforme Tema Repetitivo nº 1059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de prova da transferência dos valores contratados para a conta do consumidor enseja a nulidade do contrato e dos descontos dele decorrentes. Incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a contratação válida de cartão de crédito consignado, especialmente quando invocada a inexistência do negócio jurídico e aplicada a inversão do ônus da prova. A repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ocorrer de forma dobrada quando verificada a cobrança indevida sem demonstração de engano justificável. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral indenizável, independentemente da prova do prejuízo concreto. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o caráter pedagógico da medida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III e VIII, 14, 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, I e II, e 85, §§ 2º e 11; CC, arts. 186, 927 e 398. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; TJPI, ApCiv nº 2016.0001.002109-6, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 26.03.2019; TJPI, ApCiv nº 2017.0001.013413-2, Rel. Des. Oton Mário Lustosa Torres, j. 05.06.2018; STJ, Súmulas nº 54, 43 e 362; STJ, Tema Repetitivo nº 1059. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 23 a 30 de junho de 2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por JOAO DA CRUZ FERREIRA SOARES, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela parte Apelante, em desfavor do BANCO PAN S/A. Na sentença, o Juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial, nos termos do art. 487, I do CPC. Nas razões recursais, a parte Apelante requer a reforma da sentença, sustendo, em síntese, pela nulidade do contrato e a condenação do Apelado na repetição em dobro do indébito e danos morais. Nas contrarrazões recursais, o Apelado pugnou, em síntese, pelo desprovimento do recurso. Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 18824022. Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator em decisão de id nº 14575270, razão por que reitero o conhecimento do Apelo. Passo, então, à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO: De início, mostra-se plausível e pertinente ao reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da parte Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência/nulidade de Contrato, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da parte Apelante, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais. Nesse perfil, infere-se que o Apelante aduziu na exordial que não realizou o contrato sob análise com o Banco/Apelante. Por outro lado, o Banco/Apelado, nas suas razões recursais, afirma não haver nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, sustentando que a contratação se deu de forma legítima, com a anuência da parte Apelante, porém, não junta nenhum documento. Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, constata-se que embora o Apelado tenha juntado um instrumento contratual em ID num. 16323939, se trata de contrato diverso do discutido nos autos, uma vez que ele juntou um Cédula de Crédito Bancário nº 710952875, contratado em 04 de julho de 2017, no valor de RS 1.066,71 (um mil e sessenta e seis reais e setenta e um entavos) ao passo que o Apelante impugna o contrato Reserva de Margem Consignável de Nº 00229014662985, conforme demonstrado na inicial e no Histórico de Empréstimo Consigano (ID 16323929). De igual modo, observo que a instituição financeira também não logrou comprovar a transferência dos valores referentes à contratação, para a conta bancária do Apelante, uma vez que juntou aos Reserva de Pagamento (ID num. 16323941), sem autenticação mecânica e com valor divergente do contrato discutido nos autos, assim sendo, o documento apresentado na contestação pelo Apelado, é documento produzido de forma unilateral, que não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação, ou seja, o Apelado não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos alegados pelo Apelante em sua exordial. Com efeito, o Banco/Apelado possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do cartão de crédito consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade da parte Apelante, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI. Em dissonância com o entendimento do Magistrado de 1º grau, os elementos dos autos atestam que não se desincumbiu o Apelante de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços. Nesse sentido, colacionam-se precedentes, inclusive do TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJMS | Apelação Cível nº. 0800907-57.2013.8.12.0007 | 5ª Câmara Cível | Relator: Des. SIDENO SONCINI PIMENTEL | Data de julgamento em: 07/06/2016; TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002109-6 | Relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019; TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013413-2 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018. Nesse sentido, convém destacar que este e. Tribunal de Justiça pacificou a sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição dos seguinte enunciado sumular, veja-se: Súmula 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Com efeito, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte. Assim, ante a nulidade da contratação, fica configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da parte Apelante, tendo em vista o risco inerente às suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497. Igualmente, à falência da comprovação do cartão de crédito consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do Apelado, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único do CDC. Logo, em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da parte Apelante, impõe-se a condenação do Banco/Apelado na repetição de indébito na forma dobrada. Nesse ponto, em se tratando responsabilidade extracontratual por dano material (descontos indevidos), os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súm. nº 54 do STJ), e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, utilizando-se o indexador conforme a Tabela da Justiça Federal. Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte Apelante. No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor. Nessa direção, no que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual, o arbitramento do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional para o caso dos autos. Calha ressaltar, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença a quo, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso, aplicando-se o indexador conforme orientação inerente à Tabela da Justiça Federal. No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente. Todavia, deixo de majorar os honorários de sucumbência previsto no art. 85, § 2º e 11º do CPC, ante o provimento deste recurso, conforme tese estabelecida no Tema Repetitivo nº 1059 do STJ, mas invertendo o ônus sucumbencial em favor da parte Apelante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. III – DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA a quo, DECLARANDO A NULIDADE DO CONTRATO Nº 20199005792000412000, CONDENANDO o APELADO, nos seguintes itens: i) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença a quo, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora a partir do evento danoso, aplicando-se o indexador conforme orientação inerente à Tabela da Justiça Federal. ii) ao pagamento da repetição do indébito em dobro, referente às parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário da parte Apelante, com os juros de mora contabilizados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súm. nº 54 do STJ), e a correção monetária incidindo a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, utilizando-se o indexador conforme a Tabela da Justiça Federal. iii) Inverter o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do causídico da parte Apelante, ante a inversão do ônus sucumbencial, na forma do art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC e Tema Repetitivo nº 1059 do STJ. É o VOTO. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0801319-12.2022.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA SENA DE ALMEIDA SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, MARIA SENA DE ALMEIDA SILVA DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo legal, manifestar-se sobre os embargos de declaração de ID 25231715. Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
  5. Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0800075-32.2024.8.10.0124 Partes: BANCO DO BRASIL SA RAIMUNDO BARBOSA RIBEIRO Advogados: Advogado do(a) APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado do(a) APELADO: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A Relator: Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA DECISÃO Trata-se de ação cujo objeto discute a validade de contrato de empréstimo consignado. Ocorre que, em 04/07/2025, foi admitido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 0827453-44.2024.8.10.0000 pela Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Maranhão, cujo objeto é a revisão do Tema 05 (IRDR 53.983/2016). No referido julgamento, restou determinada a suspensão de todos os processos em tramitação que envolvam a matéria discutida (empréstimo consignado). Diante desse contexto, o caso é de SUSPENSÃO DO PROCESSO, até julgamento definitivo da revisão do IRDR discutida nos autos do Processo 0827453-44.2024.8.10.0000. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Remeta-se os autos à Secretaria Judicial para os registros necessários e para que aguardem o julgamento do IRDR. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
  6. Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°. 0800030-62.2023.8.10.0124 APELANTE: MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO Advogado da APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - OAB/PI 15.769 APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA 19.142-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, sob o fundamento de que a autora não demonstrou vício na contratação de empréstimo consignado. A autora alegou inexistência de contratação do empréstimo vinculado ao contrato nº 0123366059808, afirmando que não houve transferência de valores e requerendo declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos descontos e indenização por danos morais. O juízo de origem entendeu válida a contratação, mas o banco não apresentou cópia do contrato impugnado, apenas de outro contrato distinto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de apresentação do contrato firmado é suficiente para declarar a inexistência do débito e reconhecer a má-fé da instituição financeira, autorizando a restituição em dobro dos valores descontados; e (ii) saber se a cobrança indevida sobre benefício previdenciário sem comprovação de contratação justifica a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O banco não juntou o contrato referente à operação contestada pela autora, descumprindo o ônus previsto no art. 373, II, do CPC. Constatado o desconto sobre benefício previdenciário em razão de operação não comprovada, configurando cobrança indevida e afronta à dignidade do consumidor. Aplicação da tese firmada no IRDR nº 53.983/2016 do TJMA, segundo a qual a ausência de prova da contratação autoriza a restituição em dobro dos valores descontados, salvo engano justificável. Conduta da instituição financeira ofende direitos da personalidade da autora, diante da natureza alimentar do benefício atingido, sendo cabível a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença reformada para julgar procedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: “1. É nula a cobrança de empréstimo consignado quando ausente a comprovação da contratação pelo consumidor. 2. A ausência de apresentação do contrato gera o dever de restituição em dobro dos valores descontados, salvo engano justificável. 3. É cabível a indenização por danos morais em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, quando não comprovada a contratação.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, III, VIII, 14, § 1º, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJMA, IRDR nº 53.983/2016, Rel. Des. Cleones Carvalho Cunha, Órgão Especial, j. 22.03.2017; STJ, AgRg no AREsp 697.607, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 04.08.2015. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO, por inconformismo com a sentença que, nos autos da ação promovida em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., julgou improcedente a pretensão inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC. Inconformada, a parte apelante interpôs recurso, aduzindo, em síntese, que a transferência de valores não foi comprovada, assim, o recorrido não teria de desincumbindo do seu ônus probatório. Pugna pela reforma na íntegra, da sentença em testilha, para que sejam julgados procedentes os pedidos exordiais. Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença, por seus próprios fundamentos. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, manifestando-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o que importa relatar. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo a efetuar o seu julgamento de forma monocrática, com base no art. 932 do CPC, em razão da matéria encontrar-se disposta em tese firmada em IRDR. No mérito, evidencio que o cerne da questão diz respeito a legalidade ou não do empréstimo consignado realizado em nome da parte apelante. Conforme relatado, o juiz de base julgou pela improcedência da ação, entendendo que não foi provado, pela parte autora, o vício na contratação do empréstimo bancário, restando clara a validade e eficácia do negócio jurídico. O Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses, das quais destaco: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." A parte autora, ora apelante, impugna a existência do contrato nº 0123366059808, alegando não ter contratado a operação correspondente, razão pela qual requereu a declaração de inexistência do débito e a reparação por danos sofridos. Da análise dos autos, verifica-se que o extrato bancário acostado sob o ID. 28581346 aponta o recebimento de valor, referente ao contrato discutido, na data de 26/03/2019, de operação nº 6059808, que coincide com os números finais do contrato impugnado, sugerindo, em tese, a efetivação de uma transação financeira. Entretanto, o contrato acostado aos autos pelo réu sob ID.28581345 não corresponde ao contrato supracitado (0123366059808), mas sim a outro celebrado em momento diverso, no ano de 2016, o que evidencia que o contrato específico objeto da controvérsia não foi devidamente comprovado nos autos. Com efeito, caberia à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, o que não fora feito. Dessa forma, a ausência de apresentação do contrato impugnado impede a aferição da regularidade da contratação, o que atrai a incidência da jurisprudência consolidada no âmbito dos Tribunais Superiores quanto à responsabilidade da instituição financeira pela prova da contratação válida. Assim, considerando a ausência de comprovação da existência do contrato discutido e diante da irregularidade na cobrança, impõe-se a reforma da sentença para declarar a inexistência do débito e condenar a instituição bancária ao ressarcimento dos valores eventualmente descontados, além de indenização por danos morais, a ser fixada conforme os parâmetros da razoabilidade e da jurisprudência dominante. No julgamento do IRDR n.º 53.983/2016, esta Corte firmou entendimento de que, nos casos de contratação de empréstimo sem a devida comprovação da regularidade do negócio jurídico, é cabível a restituição dos valores de forma dobrada, conforme estabelece a 3ª Teoria do referido julgamento: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". Assim, em razão da ausência de documentos que atestem a regularidade do contrato, entendo ser devido o pagamento da restituição em dobro, conforme prevê o entendimento jurisprudencial consolidado. Quanto à majoração pretendida, vejamos: Os descontos relativos ao empréstimo não contratado incidiram sobre benefício previdenciário da parte autora, que se trata de verba de caráter alimentar, configurando patente violação aos direitos da personalidade, o que impõe sua reparação. Apesar de a legislação não estabelecer critérios objetivos para fixação do quantum indenizatório, é cediço que devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de não gerar enriquecimento sem causa. Nessas circunstâncias, considerando as peculiaridades do caso, o ato ilícito praticado contra a autora, o potencial econômico do ofensor e o caráter punitivo/compensatório da indenização, entendo razoável e proporcional a condenação em R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais em favor do consumidor. Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença, a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais, declarando nulo o negócio jurídico em questão e condenando o banco a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com incidência dos juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso e a correção monetária a partir deste arbitramento, corrigidos pelo INPC; quanto à restituição, que seja de forma dobrada, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, estes devem ser apurados em sede de liquidação de sentença, com juros de mora de 1% a contar do evento danoso (súmula 54 do STJ) e correção monetária, pelo INPC, a contar da data do prejuízo (súmula 43 do STJ), observando-se a prescrição quinquenal. Ressalte-se que, a fim de evitar enriquecimento sem causa, determino que haja compensação do valor eventualmente creditado na conta da parte autora, de forma simples, sem atualização, a ser apurado também em sede de liquidação de sentença. Condeno, por fim, o banco apelado ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora
  7. Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0800498-54.2021.8.10.0105 EMBARGANTE : BANCO PAN S.A ADVOGADO : ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB BA29442-A EMBARGADO : FRANCISCO RODRIGUES DE AZEVEDO ADVOGADO : IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - OAB PI15769-A RELATOR SUBSTITUTO : SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO A Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, nos autos do Procedimento de Revisão de Tese Jurídica de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000, determinou, por maioria, a suspensão dos processos que versem sobre a matéria prevista no TEMA 05 (IRDR 53.983/2016), a saber: Empréstimos Consignados. Dessa forma, a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões divergentes, determino o sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado do Procedimento de Revisão de Tese Jurídica de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000. Comunique à Mesa Diretora desta e. Corte para que o presente processo não fique debitado por falta de impulso oficial e para que o mesmo seja excluído das metas de produtividade do Judiciário Nacional, estipuladas pelo CNJ, enquanto perdurar a suspensão. Após, superada a suspensão, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Substituta Rosária de Fátima Almeida Duarte Relatora
  8. Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0807639-26.2025.8.10.0060 Requerente: JOSE ANTONIO DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769 Requerido: BANCO C6 S.A. D E C I S Ã O Da análise dos autos, verifico não ter sido demonstrada a pretensão resistida, o seu interesse processual, vez que não consta nos autos a negativa de composição extrajudicial ou mora do requerido em solucionar o problema. Como sabido, quando a parte propõe uma ação só terá o mérito de seu processo julgado se comprovar a legitimidade e o interesse processual. O interesse de agir possui três aspectos: a necessidade de buscar o Poder Judiciário; a utilidade do provimento judicial ao demandante; e a adequação entre o meio processual escolhido pelo requerente e a tutela jurisdicional pretendida. Tal medida é necessária para verificar a necessidade da propositura da ação. O princípio do amplo acesso à justiça vem sendo objeto de estudos constantes, diante da massificação de demandas, e da utilização do Poder Judiciário como primeira via de solução de conflitos. Os recentes estudos indicam a necessidade de demonstração de uma tentativa administrativa de solução do conflito para a caracterização do interesse processual, oriundo da doutrina de Liebman, adotada pelo Código de Processo Civil. Encampando a teoria moderna do Acesso à Justiça, e também a necessidade de combate à litigância predatória, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação Nº 159 de 23/10/2024 elencou medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva. Dentre as inúmeras disposições apresentadas, dispõe o normativo acima que a parte que almeja obter a tutela jurisdicional deve demonstrar seu interesse de agir, sendo pois, tal requisito condição para a postulação de direito em Juízo, conforme itens 17 e 18 da referida recomendação . Em suas decisões mais recentes, já estabelecidas no RE 839353 já enfatizou que o prévio requerimento administrativo não significa afronta ao princípio do acesso à justiça. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n.º 631.240/MG, também já consagrou o entendimento no sentido de que a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, inciso XXXV da CF/88, ressaltando que, para caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a Juízo. No julgado supracitado, a Corte Suprema explicitou que a ausência de prévio requerimento extrajudicial se encaixa no plano da necessidade, tendo em vista que tal elemento do trinômio consiste na demonstração de que a atuação do Estado-Juiz é imprescindível para a satisfação da pretensão da parte. A necessidade de demonstração da pretensão resistida , caracterizadora do interesse processual, já vem sendo exigida há anos por esta magistrada, enquanto titular do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Imperatriz, tendo sido, finalmente, chancelada pelo Conselho Nacional de Justiça. Decerto, há que se exigir o mínimo de interesse de agir, sob pena de se permitir que a parte Requerida responda a processo sem lide, sem ter resistido contra qualquer pretensão e acabe arcando com o ônus de sucumbência sem justo motivo, além de movimentar advogados e o Poder Judiciário local, como todo um custo econômico e de tempo na movimentação das pessoas que trabalham nesse processo, sem falar no incentivo à indústria do dano moral. Utilizar diretamente o Poder Judiciário como se já existisse conflito em relação ao um pedido que nunca foi formalmente feito, muito menos indeferido, é incabível. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora não demonstrou interesse processual com relação à presente demanda, pois não está evidenciada a prévia tentativa de solução de conflitos por outros meios disponíveis ao consumidor, tais como, uso da plataforma consumidor.gov, procon, notificação extrajudical, ou qualquer outro meio de interlocução direta e oficial com a parte que supostamente lesou seu direito. Cabe aqui destacar que, reclamações realizadas em sites como reclame aqui, proteste, ou e-mails enviados , sem que tenha ocorrido resposta do suposto causador do dano, e comprovação do seu efetivo recebimento, não demonstram a pretensão resisitida, ou a necessidade, condição para a existência da ação. Diante destas considerações, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias}, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, para comprovar o interesse processual mediante juntada aos autos comprovantes de que antes da propositura da ação apresentou requerimento(s) administrativo(s) para solução da demanda, notadamente em relação aos danos morais alegados, por meio da plataforma pública digital de interlocução direta entre consumidores e empresas para solução de conflitos de consumo pela internet – consumidor.gov, PROCON ou no próprio órgão/instituição por meios oficiais de comunicação apto para obtenção do objeto pleiteado, com resposta de indeferimento do pedido ou omissão na resposta administrativa por prazo superior a 30 dias após a apresentação da reclamação administrativa. Não havendo manifestação da parte autora e/ou não demonstrada e prévia tentativa de solução administrativa, voltem conclusos para sentença de extinção sem resolução do mérito, na forma do art. 330, inciso III e do art. 485, inciso VI do CPC. Imperatriz (MA), Quinta-feira, 26 de Junho de 2025. DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA Juíza de Direito de Entrância Final Titular do 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz 2º Gabinete do Núcleo 4.0
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