Filipi Alencar Soares De Souza
Filipi Alencar Soares De Souza
Número da OAB:
OAB/PI 015703
📋 Resumo Completo
Dr(a). Filipi Alencar Soares De Souza possui 433 comunicações processuais, em 262 processos únicos, com 69 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJSP, TRT5, TJAC e outros 19 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
262
Total de Intimações:
433
Tribunais:
TJSP, TRT5, TJAC, TJGO, TJRR, TJTO, TJPR, TJDFT, TJRJ, TJMG, TJPE, TJCE, TJBA, TJRN, TJPB, TJMT, TJRO, TJRS, TJPA, TJPI, TJSC, TJMA
Nome:
FILIPI ALENCAR SOARES DE SOUZA
📅 Atividade Recente
69
Últimos 7 dias
217
Últimos 30 dias
433
Últimos 90 dias
433
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (294)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (100)
RECURSO INOMINADO CíVEL (29)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 433 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0801349-51.2024.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Transporte de Coisas, Transporte de Pessoas] INTERESSADO: MARCUS RODRIGO LEITE VIGNOLI INTERESSADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para no prazo de 5 dias, querendo, requerer o que entender de direito tendo em vista juntada de comprovante de depósito judicial realizado pela parte ré. TERESINA, 16 de julho de 2025. JACINTA LINHARES AZEVEDO JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível
-
Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0802837-92.2023.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Transporte de Pessoas, Cancelamento de vôo] AUTOR: IONE MENDES LIMA, ADILSON MENDES DA FONSECA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por IONE MENDES LIMA e ADILSON MENDES DA FONSECA, com fulcro no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em face da sentença prolatada nos autos do processo nº 0802837-92.2023.8.18.0169, proferida em 28 de fevereiro de 2025, que julgou procedente a ação indenizatória por danos morais proposta em face da AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. A parte embargante alega a existência de obscuridade no dispositivo da sentença, notadamente quanto ao montante da indenização fixada a título de danos morais, requerendo que seja esclarecido se o valor de R$ 3.000,00 refere-se ao total da condenação ou ao montante individual para cada autor. É este o relato dos fatos. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O presente recurso preenche os requisitos legais de admissibilidade, estando previsto no art. 1.022 do CPC e tendo sido interposto tempestivamente, conforme dispõe o art. 48 da Lei 9.099/95. O dispositivo da r. sentença embargada estabeleceu a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, sem, contudo, esclarecer se este montante corresponde ao valor global da condenação ou ao valor individual de cada autor. Constata-se, portanto, obscuridade passível de correção, uma vez que a setença não especificou com clareza a distribuição do valor da indenização entre os dois autores, fato que gerou dúvida razoável quanto à sua correta interpretação. Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante, é plenamente cabível o acolhimento dos embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na sentença, nos termos do artigo 1.022, I, do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Assim, a sentença deve ser retificada, a fim de esclarecer que o valor fixado a título de indenização por danos morais é de R$ 1.500,00 para cada parte autora, totalizando R$ 3.000,00. Ademais, observa-se que a quantia arbitrada atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se tratando de reexame do mérito, mas tão somente de correção da forma de apresentação do comando sentencial. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 1.022, I, do CPC, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por IONE MENDES LIMA e ADILSON MENDES DA FONSECA, para sanar a obscuridade identificada, retificando o dispositivo da sentença proferida nos autos, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos constantes na exordial, nos termos do artigo 38 da LJE e artigo 487, I, do CPC e, por consequência, condeno a parte requerida a pagar aos requerentes, a título de danos morais, o valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para cada parte autora, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, monetariamente corrigidos desde a publicação desta decisão (STJ - Resp. 204.677/ES), pelo IPCA e juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês, a partir da citação, a serem corrigidos pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, IPCA, de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (Art. 406, § 1º da Lei nº 14.905/2024 que alterou o Código Civil). Sem condenação em custas e honorários, nos termos do caput do art. 54 e art. 55, ambos da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 16 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi
-
Tribunal: TJPA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0914481-09.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: RENATA CAROLLINE BRITO RIBEIRO Endereço: Rua Antônio Barreto, n 303, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-050 Reclamado: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Endereço: AC Val de Cães, GUICHÊ AZUL, Aeroporto Internacional de Belém/Val-de-Cans, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, movida por RENATA CAROLLINE BRITO RIBEIRO em face AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Alega a autora que adquiriu passagens aéreas da empresa requerida, trecho Belém/São Paulo/Belém, com ida agendada para o dia 29.10.2024 às 08:00h e chegada às 11:00 e retorno no dia 03.11.2024. Informa que é psicóloga e que a viagem se destinava a compromisso profissional, com atendimentos agendados para as 14:00, 17:00h, 18:00h e 19:00h do dia 29.10.2024. Afirma que, poucas horas antes de embarcar, foi surpreendida com o cancelamento do voo e a informação de que seria reacomodada em voo marcado para o dia 30.10.2024, partindo de Belém às 02h30min, o que foi contestado. Aduz que, após grande espera, conseguiu contato com a companhia ré e, insistentemente, solicitou reacomodação em voo mais próximo, mas a única opção disponibilizada pela empresa foi voo com saída de Belém às 15h30min, do dia 29.10.2024 e de chegada em São Paulo às 22h25min do mesmo dia, ou seja, nove horas após o programado da passagem original. Esclarece que, diante da perda dos atendimentos, conseguiu promover o reagendamento de apenas dois pacientes para o dia 30.10, deixando de receber o valor de R$ 1.200,00 referente a duas consultas. A requerida contestou a ação, argumentando sobre a eficiência da Azul na relação com os consumidores, a aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor. Alega que o voo da autora foi cancelado por necessidade de manutenção não programada da aeronave. Afirma que providenciou toda a assistência devida, incluindo alimentação e reacomodação no próximo voo disponível ao destino programado, em absoluto atendimento às normativas previstas na Resolução nº 400/2016 da ANAC. Alega a total ausência de provas dos alegados danos materiais, a inexistência dos danos morais e, ao final, requer a improcedência da ação. É o breve relatório, conforme autoriza o art.38 da Lei nº. 9.099/95. Decido. No mérito, impende discorrer sobre a aplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor ao caso. Sobre o tema, verifica-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça, Corte competente para uniformização da interpretação do direito infraconstitucional, pacificou o entendimento no sentido de que, após o advento do Código de Defesa do Consumidor, não mais tem valia as regras indenizatórias estabelecidas pela legislação pretérita. Assim, tratando-se de relação de consumo, inegável a necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, com a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do CDC. A responsabilidade do fornecedor de serviços por danos e prejuízos causados aos consumidores é objetiva, conforme disposto no art. 14, do CDC, ad letteram: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Sua responsabilidade objetiva somente é elidida, quando prova que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou mesmo que, prestado o serviço, inexistiu defeito. Ademais, é possível que o nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano causado ao consumidor seja rompido em decorrência de caso fortuito ou força maior, o que dá ensejo à exclusão de responsabilidade ante o acontecimento de fato inevitável em função do que seria razoável exigir-se. A autora comprova a compra das passagens. O cancelamento/atraso do voo está devidamente comprovado pela notificação exarada pela companhia aérea. A reacomodação no voo indicado pela autora, com saída de Belém, apenas, às 15h30min do dia 29.10.2024 é fato incontroverso. A empresa requerida, por sua vez, defende-se das alegações autorais, argumentando sobre a ausência de responsabilidade, já que o voo sofreu atraso em razão de necessidade de manutenção não programada, o que não foi comprovado. Em que pesem as alegações da parte ré, observo que a mesma não produziu prova capaz de direcionar, minimamente, o alegado, no que se refere à ocorrência do impedimento do voo na hora programada, ônus que não pode ser atribuído a demandante. Assim, entendo que o atraso da viagem se deu por culpa da empresa aérea contratada, configurando, portanto, a falha na prestação do serviço, de modo que deve reparar os danos causados a consumidora. Quanto aos danos materiais, a autora anexou aos autos cópia da agenda com a indicação dos pacientes agendados para a tarde e noite do dia 29. Da mesma forma, apresentou notas fiscais que confirmam os atendimentos reprogramados para o dia seguinte e o valor da consulta. Entendo que a requerente se vale dos meios de prova que estavam a seu alcance para demonstrar a perda de seus atendimentos e o que deixou de receber a título de honorários profissionais. Considerando que a autora deixou de atender dois de seus pacientes, faz jus a indenização do valor referente as duas consultas, o que totaliza o valor R$ 1.200,00. No que se refere ao dano moral, percebemos que o atraso desproporcional, a falta de assistência e informações adequadas causa estresse, preocupação e abalo que fogem do mero aborrecimento cotidiano, ocasionando sentimento de aflição apto a configurar o abalo de natureza moral. Na aplicação da responsabilidade objetiva, como in casu, para que haja o dever de indenizar é irrelevante a conduta do agente (culpa ou dolo), bastando à existência do dano e o nexo de causalidade entre o fato e o dano. Vale ressaltar que, por se tratar de reparação às perturbações de estado de espírito, que são contingentes e variáveis em cada caso, dependendo também sua extensão da própria índole do lesado, não se exige a prova efetiva do dano, mas tão-somente do fato que o originou, donde se infere e presume a ocorrência do padecimento íntimo. Com efeito, a indenização por perturbações de ordem imaterial deve ser quantificado com base nas condições pessoais das partes envolvidas, o bem jurídico tutelado, a extensão e duração dos danos, a repercussão da ofensa e a retratação espontânea do agente, tudo a fim de que seja proferida a decisão mais justa e equânime para o caso concreto, de forma que a reparação alcance o seu cunho social e caráter dúplice: satisfatório ou compensatório à vítima, e punitivo e educativo ao ofensor, pelo que fixo, no caso dos autos, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO condenando a requerida AZUL LINHAS AÉREAS DO BRASIL S.A a pagar a autora (i) indenização por danos materiais no valor de R$1.200,00 (Hum mil e duzentos reais) corrigido e acrescido de juros moratórios nos termos do art.406 do CC a partir da data do dano (29.10.2024) e (ii) indenização por danos morais no valor total de R$4.000,00 (cinco mil reais), sendo o valor corrigido a partir desta data e acrescido de juros moratórios a partir da citação, observando os termos do art.406 do CC. Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº.9.099/95). Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte sucumbente para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% do art. 523 do CPC, devendo a guia para pagamento voluntário ter como vencimento o prazo de 15 dias contados da intimação consumada para cumprimento da sentença, nos termos do art. 523 do CPC c/c 52, III da Lei nº.9.099/95. Os valores deverão ser pagos através de depósito judicial junto ao BANPARÁ. Decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação das partes, certifique-se e arquivem-se os autos. DATA E ASSINATURA CONFORME SISTEMA
-
Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0757426-35.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS SOUZA PEREIRA, LANNARA CAVALCANTE NUNES REU: DEUTSCHE LUFTHANSA AG, SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG SENTENÇA Parabenizo as partes por terem solucionado pacificamente o litígio, o que demonstra possuírem elevado espírito público e destacado senso de civilidade. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. As partes celebraram transação, observando os requisitos legais. Isso posto, homologo o ACORDO celebrado para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Cancele-se eventual audiência designada. Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95). Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada. O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento. Feito depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora. Se preciso, intime-se a parte credora para fornecer os dados necessários para cumprimento desta determinação. Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95). Publique-se e intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Assinado e datado digitalmente.
-
Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800458-15.2025.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Overbooking] INTERESSADO: JEMILLY FERREIRA DE SOUSA, AGEU ALVES DA SILVA JUNIOR INTERESSADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o depósito de ID nº [79098663] e, em caso de anuência com o adimplemento integral da obrigação, indique conta bancária para fins de transferência. TERESINA, 14 de julho de 2025. WILSON DASEIN FELIX CAMPELO JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista
-
Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0804823-05.2023.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Transporte de Pessoas, Cancelamento de vôo] AUTOR: FRANCISCO FERRAZ DE CARVALHO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração, Id 67824992, opostos por Gol Linhas Aéreas S/A, em face da Sentença proferida que julgou procedente em parte o pedido autoral. A parte Embargante entende que a Sentença proferida incorreu em erro material vez que condenou a Embargante ao pagamento de danos materiais, pedido distinto daqueles consignados em peça exordial. Aduz que em sede de exordial, em nenhum momento a parte autora requereu o reembolso das milhas a título de danos materiais, limitando-se a requerer indenização por supostos danos morais. É o relatório sucinto. DECIDO. É assente na legislação e na doutrina o entendimento de que no âmbito sumaríssimo os embargos de declaração são destinados a pedir ao juiz ou juízes prolatores da sentença ou do acórdão que almejem esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, para corrigir erro material. Não se destinam, portanto, a rediscutir matéria que já foi amplamente debatida nos autos; são admissíveis somente quando necessários ao complemento da decisão. O artigo 48 da lei 9.099/95, restringe o cabimento às sentenças e acórdãos, pois dispõe: Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Na sistemática estabelecida pelo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, cabem embargos de declaração quando: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Discorrendo acerca desses requisitos, Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha explicam, de forma clara e simples, o que se entende sobre cada um deles: Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes [...]; c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pelas partes. A decisão é obscura quando ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão (Curso de direito processual civil , v. 3. Salvador: Juspodivm, 2008. p. 177). Por sua vez, assevera Humberto Theodoro Júnior: O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de dúvida, obscuridade ou contradição no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal (art. 535, ns. I e II), se o caso é de omissão, o acórdão dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de dúvida, obscuridade ou contradição, o acórdão será expungido, eliminando-se o defeito da decisão recorrida. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam a reforma do acórdão”. (Curso de direito processual civil . vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 1990. p. 632-633). No sistema processual vigente, os embargos declaratórios destinam-se à reparação de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não servindo para reabrir a discussão da causa. Analisando afundo os embargos de declaração apresentados, restou evidente erro no julgamento, precisamente no tocante aos pedidos delimitados. Reanalisando a inicial, não há menção do autor ao requerimento de devolução de milhas, constando somente narrativa, fundamentação e pedidos referentes aos danos materiais, devidamente reconhecidos, e danos morais, também reconhecidos. Desta feita, em obediência ao princípio da adstrição é pertinente a adequação do dispositivo de sentença, de modo que passe a conter somente as condenações objeto da demanda, sob pena de mácula ao julgamento. Isto posto, conheço dos embargos, e dou-lhes provimento, para reconhecer e erro no tocante à análise dos pedidos. Nesse sentido, passe a constar no dispositivo da sentença: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e, por consequência, condeno a parte Requerida: na obrigação de pagar à parte requerente, a título de danos morais o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir da data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação válida, a pagar, a título de danos materiais o valor de R$ 2.762,95( dois mil, setecentos e sessenta e dois reais e noventa e cinco centavos), com juros na forma da lei e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo.” No mais, mantenho inalterados os demais termos contidos na sentença. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Teresina (PI), datado eletronicamente ___Assinatura Eletrônica Dr. Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito
-
Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0801877-89.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: SAVIO CARVALHO LELIS VIANA, SAMUEL CARVALHO LELIS VIANA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. DECIDO II. FUNDAMENTAÇÃO As partes acordaram entre si, nas cláusulas e condições estabelecidas na ata da audiencia juntada aos autos em id n° 78549260, e solicitaram que este juízo o homologasse, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis. Parabenizo as partes e a atuação dos nobres advogados que atuaram neste feito, pois colaboraram enormemente para a manutenção da dignidade da justiça. Verifico que o acordo atinge o objetivo maior do direito que é a paz social, esta conseguida também pela solução conciliatória de demandas que envolvem relações conflituosas interpessoais e que também prestigia o que denominamos de ordem jurídica justa. III. DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, e em conformidade com a verdadeira face da Lei n° 9.099/95, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis, com eficácia de título executivo, o acordo firmado entre as partes, o qual faço parte integrante desta. Via de consequência, julgo extinto o processo, ex vi artigos 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil e art. 57, caput, da Lei n. 9.099/95. Da homologação não caberá recurso, a teor do que dispõe o art. 41, caput da Lei n° 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Arquivem-se os autos. TERESINA/PI, datado eletronicamente Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível