Jose Vaz Aguiar Neto
Jose Vaz Aguiar Neto
Número da OAB:
OAB/PI 015686
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Vaz Aguiar Neto possui 51 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJPI, TJSP, TRT22 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TJPI, TJSP, TRT22, TJMA, TRT16, TRF1
Nome:
JOSE VAZ AGUIAR NETO
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
51
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (32)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
APELAçãO CíVEL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800736-23.2022.8.18.0103 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALREU: JOSE ARAUJO DA SILVA DESPACHO Considerando a certidão de ID 76199671, redesigno a continuação da instrução para o dia 30 de junho de 2025, às 13:00 horas, na modalidade TELEPRESENCIAL. LINK: bit.ly/varunimatoli Intimem-se o réu, as testemunhas da denúncia, bem como a testemunha arrolada pela defesa. Intimem-se, ainda, da redesignação o Ministério Público e a Defesa. Antes, porém, da confecção dos expedientes de intimação da redesignação, observo que no ID 34764096, o representante do Ministério Público vislumbra a possibilidade de oferta de ANPP, instituído no artigo 28-A do Código de Processo Penal, pelo “Pacote Anticrime” – Lei nº 13.964/2019, razão pela qual, determino a abertura de vista ao Membro do Ministério Público para analisar se persiste o interesse, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de oferta de ANPP, intime-se o acusado, por meio da defesa para manifestar aceitação, ou rejeição. Caso não seja ofertada a proposta, mantenha-se as intimações para a instrução ora designada. MATIAS OLÍMPIO-PI, datado e assinado no sistema. ALEXSANDRO DE ARAUJO TRINDADE Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Matias Olímpio
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Tribunal: TRT16 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Vara do Trabalho de Barra do Corda - (98) 2109-9532 - vtbcorda@trt16.jus.br RUA ENFERMEIRA ZIZI, 35, VILA CANADÁ, BARRA DO CORDA/MA - CEP: 65950-000. PROCESSO: ATOrd 0016437-85.2021.5.16.0010. AUTOR: ALDAIR JOSE DOS SANTOS DA SILVA. RÉU: GAMA SERVICOS E COMERCIO LTDA - - ME e outros (1). NOTIFICAÇÃO DESTINATÁRIO: ALDAIR JOSE DOS SANTOS DA SILVA Fica a parte indicada no campo "DESTINATÁRIO" notificada para manifestação acerca da expedição do ofício precatório, em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 7º, § 6º, da Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). BARRA DO CORDA/MA, 22 de maio de 2025. MAURILIO RICARDO NERIS Magistrado Intimado(s) / Citado(s) - ALDAIR JOSE DOS SANTOS DA SILVA
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800084-98.2025.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: DULCIMAR PEREIRA SAMPAIO REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Portaria Nº 3054/2021 - PJPI/COM/MATOLI/FORMATOLI/VARUNIMATOLI, de 23 de novembro de 2021) 1. INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem outras provas que tencionem produzir, justificando sua eventual pertinência, sob pena de indeferimento; 2. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para saneamento e instrução ou julgamento conforme o estado do processo, oportunidade em que também será apreciada a liminar reclamada. Expedientes necessários. MATIAS OLÍMPIO, 21 de maio de 2025. ANTONIA ALINE DE LIMA OLIVEIRA Vara Única da Comarca de Matias Olímpio
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800316-11.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: EDUARDA RIOS MIRANDA REU: INSTITUTO POLITECNICO DE PROFISSOES LTDA SENTENÇA 1. Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos. Em síntese, a requerente afirmou ter cursado parte do curso de Técnico em Enfermagem no Instituto Politécnico de Profissões, mas precisou interromper os estudos após seu ex-marido obter indevidamente seus documentos na instituição e usá-los para confrontá-la. Informou que, por segurança, ela mudou de cidade e solicitou, via WhatsApp, o cancelamento do curso e os documentos para transferência, mas a instituição ré se negou a fornecê-los, tendo exigido o pagamento de débito existente para liberação da documentação, compelindo-lhe a assinar um Termo de Confissão de Dívida. Diante da falta de resposta e da retenção indevida de seus documentos, a autora ingressou com a presente ação. Daí o acionamento requerendo a concessão de tutela antecipada com o fim de exibir o contrato e os documentos necessários para transferência para outra instituição; condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Justiça Gratuita; inversão do ônus da prova e condenação em custas processuais e honorários. Juntou documentos. 2. Audiência inexitosa quanto à composição amigável. Em contestação, a ré alegou que a entrega da documentação solicitada pela autora já foi realizada na esfera administrativa. Ademais, argumentou que a demora da entrega decorreu da impossibilidade de fornecimento via internet, o qual somente poderia ocorrer de forma presencial. Ao final, asseverou não ser cabível indenização por danos morais. É o breve relatório inobstante dispensa legal (art. 38, da Lei 9.099/95). Examinados, discuto e passo a decidir: 3. Trata-se de nítida relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código Consumerista. Na espécie, vislumbro verossímeis os fatos articulados na inicial, o que aliado a evidente hipossuficiência da parte autora em relação à requerida, conduzem a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/090), o que ora acolho, em consonância com as provas por esta ofertadas. 4. De início, observa-se que esta Justiça Estadual é competente para julgar o caso. Em razão de julgamento proferido pelo STF, em regime de repercussão geral, foi estabelecida a competência da Justiça Federal para processar e julgar as ações condenatórias na expedição de diploma universitário e indenizatórias pela demora em sua expedição, ajuizadas em relação a instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino. No caso dos autos, sendo o pedido de expedição de diploma de curso técnico de nível médio de enfermagem, e não de ensino superior, não há que se falar em competência da Justiça Federal, mas da Estadual. 5. Em análise ao conjunto probatório, verifica-se que assiste razão a requente. Dos documentos acostados aos autos, denota-se que a parte autora solicitou o histórico escolar referente ao período cursado, entretanto, foi negada a emissão do documento em razão da inadimplência. 6. É possível observar em conversa via WhatsApp ( id 69722134, página 42) a atendente da instituição de ensino fala que a transferência somente ocorrerá depois da quitação do débito perante o setor financeiro. 7. Portanto, resta violado o art. 6º da Lei 9.870/99 que veda a retenção, pelas instituições de ensino, de documentos escolares, por motivo de inadimplência do aluno. Ilegítima, assim, a retenção do histórico escolar da estudante, ao fundamento de alegado débito de mensalidades. 8. Nesse sentido, convém mencionar os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. PEDIDO DE BALCÃO. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. RETENÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO E HISTÓRICO ESCOLAR EM RAZÃO DE INADIMPLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO ART. 6º DA LEI 9.870/1999. TESE DE COBRANÇA DAS DESPESAS COM ENVIO DA DOCUMENTAÇÃO NÃO COMPROVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. DEVIDA A IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA ENTREGA DOS DOCUMENTOS, SOB PENA DE MULTA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71009312067 RS, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Data de Julgamento: 23/04/2020, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 05/05/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO. RETENÇÃO DE HISTÓRICO ESCOLAR POR INADIMPLÊNCIA . ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. A negativa de entrega do histórico escolar a estudante inadimplente configura ato abusivo que afronta o artigo 6º da Lei 9 .870/99. 2. A retenção indevida da documentação escolar, por cerca de um ano e meio após o encerramento do período letivo, e, mesmo assim, somente fornecida em virtude de determinação judicial liminar, é situação que extrapola a seara do mero aborrecimento, restando evidente o dano moral sofrido pelo apelado e a responsabilidade da apelante em indenizá-lo. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .(TJ-GO – Apelação Cível: 00337685120178090051, Relator.: LEOBINO VALENTE CHAVES, Data de Julgamento: 13/05/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/05/2019) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM JUÍZO . OBRIGAÇÃO DE FAZER JÁ SATISFEITA. ALEGAÇÃO DE DESÍDIA DA RÉ COM RELAÇÃO A RENOVAÇÃO E ADITAMENTO DO FIES QUE NÃO RESTOU COMPROVADA. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM AS TENTATIVAS DE SOLUCIONAR O IMPASSE. PRAZO PERDIDO PELA AUTORA DEMONSTRANDO QUE CONCORREU COM A IMPOSSIBILIDADE DE RENOVAR O FINANCIAMENTO . NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE HISTÓRICO ESCOLAR E GRADE CURRICULAR SOB FUNDAMENTO NO INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS. IMPOSSIBILIDADE. PROIBIÇÃO DE RETENÇÃO DE DOCUMENTOS ESCOLARES POR MOTIVO DE INADIMPLEMENTO. ART . 6, CAPUT E § 2, DA LEI FEDERAL 9.870/1999. TRANSFERÊNCIA DE UNIVERSIDADE. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA APROVEITAMENTO DE DISCIPLINAS . FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS) ADEQUADO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, BEM COMO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE .SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e provido.(TJ-PR 00011973920238160106 Mallet, Relator.: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 23/10/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/10/2023) 9. Por outro lado, em id 72000659, a instituição de ensino juntou o histórico escolar nos termos requerido pela estudante. Além disso, a requerida demonstrou que entregou tal documento em 24/10/2024, conforme faz prova documento de id 72000660. Não bastasse isso, a própria parte autora colacionou o contrato de prestação de serviços, como se nota em id 70115317. Nesse sentido, houve a perda do objeto com relação a expedição do histórico escolar e contrato, remanescendo a análise quanto aos danos morais pleiteados. 10. Destarte, da análise dos autos, restam caracterizados os danos morais, haja vista que houve falha na prestação do serviço, causando transtornos a estudante que vão além do mero aborrecimento. A frustração ocasionada pela conduta da instituição se traduz em grave aborrecimento, aflição, angústia e intranquilidade psíquica, bem como na necessidade de sancionar a empresa Ré, a fim de que fatos semelhantes não voltem a ocorrer, assim como, em razão da teoria do desvio produtivo, a desnecessária perda de tempo útil imposta pelo fornecedor para o reconhecimento do direito da consumidora. 11. Em relação ao quantum indenizatório, prevalece o entendimento que não deve ser nem irrisório nem exacerbado, de modo que atenda aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sendo assim, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atenda a reparação dos danos relativos ao caso concreto, bem como está em consonância com os valores aplicados por essa turma para casos semelhantes. 12. Em face de todo o exposto, nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e nesta parte para excluir os danos materiais, o que faço para condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, sujeito a juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE) e atualização monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ambos a partir desta data, com base no art. 407 do Código Civil e na Súmula n. 362 do STJ, respectivamente. Reputo prejudicado o pedido de exibição de contrato e os documentos necessários a transferência para outra instituição. Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, em face da comprovação da insuficiência de recursos, conforme preceitua o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos. P.R.I.C. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Teresina, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista
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Tribunal: TJMA | Data: 22/05/2025Tipo: Intimação1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0803642-75.2023.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: OSMAR RODRIGUES VITOR Advogado(s) do reclamante: JOSE VAZ AGUIAR NETO (OAB 15686-PI), RICHELY CRISTINE PEREIRA DE SOUSA (OAB 18658-PI) Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação para concessão de aposentadoria por idade rural ajuizada por OSMAR RODRIGUES VITOR em face do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), ambos já qualificados nos autos. Na inicial, o autor alega ser segurado especial da Previdência Social, tendo exercido atividade rural em regime de economia familiar desde de 26/09/1997, na Fazenda Arcangelo id 104106343. Informa que a autarquia previdenciária indeferiu seu pedido, sob a alegação de falta de período de carência para comprovação do exercício da atividade rural, sobretudo por ter tido um vínculo empregatício entre os anos de 2005 a 2008. Decisão Interlocutória que recebeu a inicial, indeferiu a antecipação de tutela. Contestação apresentada pelo INSS, em que pleiteia pela improcedência do pedido autoral, alegando vínculos urbanos em nome do autor entre o período fevereiro/2003 e janeiro/ 2008 e ausência de prova material contemporânea que comprove o exercício de atividade rural, além de não haver comprovação do retorno ao trabalho rural após a cessação dessas atividades e sem cumprimento do requisito etário para a aposentadoria híbrida (Lei 8.213/91, art. 11, VII, § 9º, III). Réplica à contestação apresentada no Id. 110485266. Intimadas as partes para produzirem outras provas, nada requereram id 111091880. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO: Em 07/12/2020, o requerente formalizou um pedido administrativo de aposentadoria por idade rural, argumentando que já cumpria os requisitos exigidos para concessão do benefício, desde a data do requerimento (DER). No entanto, o seu pedido foi indeferido pela autarquia federal. A Constituição Federal, em seu art. 201, § 7º, estabelece que: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: […] § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas às seguintes condições: I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição. II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. Em consonância com a Constituição Federal, a Lei nº 8.213/1991 resguardou os direitos dos trabalhadores rurais, in suma: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (…) VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais. 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida. b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. § 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea a do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. A aposentadoria por idade rural é devida desde que satisfeitos os seguintes pressupostos: a) idade de 60 (sessenta) anos para homens e de 55 (cinquenta e cinco) anos para mulheres; b) comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior à data do requerimento do benefício, em número de meses igual ao da carência do benefício (arts. 39, I, 106 e 143, da Lei nº 8.213/91). Nesse sentido, verifica-se que a legislação reduziu a idade mínima para aposentadoria rural em razão de suas especificidades, considerando tratar-se de um trabalho braçal, realizado sob condições adversas, como exposição à poeira, ao sol, à chuva e, em muitos casos, em locais inadequados para alimentação, higiene e repouso. Essa medida visa garantir que aqueles que efetivamente desempenham o árduo trabalho rural por grande parte da vida possam usufruir do benefício previdenciário. Compulsando os autos, verifico que a época do requerimento administrativo, o autor contava com 60 (sessenta) anos de idade, superado, assim, o requisito da idade mínima. A lide se reduz ao quesito de comprovação do tempo mínimo exigido pelo trabalho rural e a condição de Segurado Especial pelo autor (15 anos). Destaco que colacionou as seguintes provas materiais: documentos pessoais; carta de concessão da companheira; comprovante de endereço; filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais em que consta como entrada 26.09.2018; carta de indeferimento; Declaração do proprietário da terra no ano de 2020; CTPS; declaração da loja Paraíba 2020. A autarquia previdenciária alega, em sede de contestação, que o autor teria exercido atividade urbana em determinados períodos, conforme demonstrado no Cadastro Nacional de Informações Sociais. Importante salientar que a mera existência de vínculos empregatícios urbanos não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial rural do trabalhador. Isso porque é admissível que ele exerça, esporadicamente, outras atividades com o objetivo de complementar a sua renda nos intervalos dos ciclos produtivos. Com relação a vínculos urbanos, o art. 11, § 9º, III, dispõe que: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: […] § 9o Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: I - benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; II - benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso IV do § 8o deste artigo; III - exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013). Embora seja possível o exercício de atividade remunerada pelo segurado especial, a lei dispõe que a atividade remunerada deve ser limitada a 120 dias por ano civil, sob pena de descaracterizar a qualidade de segurado especial. No caso em questão, verifica-se que o autor manteve vínculos empregatícios durante os anos fevereiro/2003 e janeiro/2008, comprovando que se afastou do labor rural por mais de 120 dias. Observa-se que, durante esses anos, a agricultura não era a sua principal fonte de sustento, uma vez que não foi apresentada prova agrícola referente a esse período. Destaco alguns julgados nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. VÍNCULOS URBANOS. ART. 11, § 9º, III, DA LEI 8.213/1991 COM A REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 11.718/2008. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. ADOÇÃO, POR ANALOGIA, DOS PRAZOS DO PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15 DA LEI 8.213/1991. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. REVALORAÇÃO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o exercício de atividade urbana, por si só, não afasta a condição de segurado especial. Assim, o trabalhador que implemente a idade mínima e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, faz jus ao benefício de aposentadoria rural por idade, nos moldes definidos no art. 143 da Lei 8.213/1991. 2. Com o advento da Lei 11.718/2008, ficou definido que o exercício de atividade remunerada não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, correspondentes ao período de entressafra, não descaracterizava a condição de segurado especial. No que toca ao período de serviço rural exercido anteriormente à Lei 11.718/2008, diante da ausência de previsão legal para disciplinar os períodos descontínuos de atividade rural permitidos, esta Corte Superior decidiu, no julgamento do AgRg no REsp 1.354.939/CE, de relatoria do Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, ser possível a aplicação analógica do art. 15 da Lei 8.213/1991, que dispõe sobre a manutenção da qualidade de segurado àquele que, por algum motivo, deixa de exercer a atividade contributiva durante o denominado período de graça. 3. Para se chegar à conclusão de que a parte não possuía a qualidade de segurada especial, bastou analisar os elementos constantes no próprio acórdão recorrido, sendo inaplicável a Súmula 7/STJ. A revaloração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias é admitida nesta instância especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.768.946/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF 5), Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.) APELAÇÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. VÍNCULO URBANO SUPERIOR A 120 DIAS DENTRO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. DIREITO. INEXISTÊNCIA. […] 7. Com efeito, da análise do CNIS verifica-se que a autora possui vínculo urbano, dentro do período de carência, junto ao ESTADO DE SERGIPE, entre os anos de 2012/2014 e 2016/2018, o que descaracteriza o regime de economia familiar. Dessa forma, verifica-se que, nesse período, a agricultura não era o principal meio de vida do núcleo familiar, razão pela qual não possui a carência necessária para a concessão do benefício. 8. Ressalte-se que, em que pese a legislação autorize a intercalação entre o trabalho rural e períodos de atividade remunerada, estes estão limitados a 120 dias por ano civil, sob pena de descaracterizar a qualidade de segurado especial (art. 11, § 9º, III, da Lei 8.213/1991). No presente caso, a demandante se afastou do labor rural por período superior a 120 dias, razão pela qual não há que se falar em contagem do período anterior ao vínculo urbano, como alegado nas contrarrazões. (TRF-5 - Apelação: 00011274320198250031, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, Data de Julgamento: 29/06/2021, 2ª TURMA). Ainda que o exercício de atividade urbana não descaracterize automaticamente a condição rurícola do autor, as provas juntadas não foram suficientes para comprovar o período de carência exigido, qual seja, 180 meses anteriores ao ajuizamento da ação. Portanto, conclui-se que o autor não possui direito à concessão da aposentadoria por idade na condição de Segurado Especial. III. DISPOSITIVO Por todo exposto, com base na fundamentação supra e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formuladospelo autor, declarando extinto o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I do CPC/15. Sem custas em razão do requerente ser detentor de isenção legal, conforme previsto no artigo 5º, inciso II, da Lei Estadual nº 16.132/2016. Condeno o autor ao pagamento dos honorários sucumbenciais que arbitro em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, § 2º, CPC. Suspendo, porém, a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos Grajaú/MA, data do sistema. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 20/05/2025 1051553-18.2023.8.26.0114; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; J.B. PAULA LIMA; Foro Especializado da 4ª e da 10ª RAJs; 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem; Procedimento Comum Cível; 1051553-18.2023.8.26.0114; Franquia; Apelante: Moveedu Cursos Profissionalizantes Ltda; Advogado: Sergio Henrique Ferreira Vicente (OAB: 101599/SP); Advogado: Rafael Rodrigues de Oliveira (OAB: 400070/SP); Apelado: Edmilson Gomes Pereira; Advogado: José Vaz de Aguiar Neto (OAB: 15686/PI); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800077-43.2024.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: C. A. F. M.REU: INSS DESPACHO DESIGNO a perícia médica para o dia 09/05/2025, a partir das 09:00, a ser realizada no Fórum local da Comarca de Matias Olímpio/PI, devendo a parte interessada comparecer ao exame no dia e hora aprazados, devidamente munida de seus documentos pessoais e da documentação médica que acompanha a inicial. Para o encargo, NOMEIO como perito(a) o(a) médico(a) perita LARA FERREIRA BAPTISTA, CPF nº 054.119.273-66, CRM/PI sob o nº 8804, a fim de que, independentemente de termo de compromisso, proceda ao exame clínico no requerente, respondendo, além da quesitação formulada pelas partes, os quesitos judiciais unificados previstos no Anexo da Recomendação Conjunta nº 1/2015-CNJ/AGU, com referência específica a eventuais causas incapacitantes para o exercício de labor e atos da vida diária, seja de forma definitiva, temporária ou sequelar, e total ou parcial, além da (im)possibilidade de desempenhar outras funções. a) ARBITRO, a título de honorários periciais, o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), em conformidade com a tabela anexada à Resolução nº CJF-RES-2014/00305 de 7 de outubro de 2014. b) INTIMEM-SE as partes para, querendo, arguir suspeição ou impedimento do perito, indicar assistentes técnicos ou, caso ainda não o tenham feito, apresentar quesitos, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 465, §1°, do CPC. c) Determino vistas ao Ministério Público. d) Decorrido o prazo retro assinalado sem alegações de impedimento ou suspeição, ENCAMINHEM-SE ao perito, por ato ordinatório, a tabela contendo os quesitos unificados previstos no Anexo da Recomendação Conjunta nº 01/2015-CNJ/AGU e os quesitos eventualmente apresentados pelas partes. 1. Com o retorno do expediente pericial, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o laudo pericial e, na mesma oportunidade, requerer diligências e/ou apresentar memoriais, nos termos do art. 364, §2º, do CPC; 2. Em seguida, INTIME-SE o ente público demandado para, no prazo de 30 (trinta) dias, também se manifestar sobre o laudo médico produzido e, no ensejo, formular requerimentos de diligências e/ou apresentar suas respectivas razões finais, nos moldes do art. 364, §2º, c/c art. 183, caput, ambos do CPC; 3. Realizado, nesta ocasião, o saneamento, CONCEDO às partes o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no PRAZO COMUM de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável, na forma do art. 357, §1º, do CPC, e se dará início ao cumprimento dos itens "2" a "4". Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. MATIAS OLÍMPIO-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Matias Olímpio