Fiama Nadine Ramalho De Sa

Fiama Nadine Ramalho De Sa

Número da OAB: OAB/PI 015677

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fiama Nadine Ramalho De Sa possui 50 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2024, atuando em TRF1, TJPI, TJMA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 50
Total de Intimações: 50
Tribunais: TRF1, TJPI, TJMA, TRF3
Nome: FIAMA NADINE RAMALHO DE SA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (40) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (1) RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Maranhão 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1051328-70.2022.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE ALTEMIR BEZERRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FIAMA NADINE RAMALHO DE SA - PI15677 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: JOSE ALTEMIR BEZERRA DA SILVA FIAMA NADINE RAMALHO DE SA - (OAB: PI15677) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 26 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Maranhão 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1051317-41.2022.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO IVANILSON DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FIAMA NADINE RAMALHO DE SA - PI15677 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: FRANCISCO IVANILSON DE CARVALHO FIAMA NADINE RAMALHO DE SA - (OAB: PI15677) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 26 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Maranhão 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006897-53.2019.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLOS MAGNO SANTOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FIAMA NADINE RAMALHO DE SA - PI15677 POLO PASSIVO:CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Destinatários: CARLOS MAGNO SANTOS DA SILVA FIAMA NADINE RAMALHO DE SA - (OAB: PI15677) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 22 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Maranhão 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006922-66.2019.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JECSON ALVES DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FIAMA NADINE RAMALHO DE SA - PI15677 POLO PASSIVO:CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Destinatários: JECSON ALVES DIAS FIAMA NADINE RAMALHO DE SA - (OAB: PI15677) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 21 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
  6. Tribunal: TJMA | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0800764-30.2024.8.10.0107 [Levantamento de Valor] ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: FIAMA NADINE RAMALHO DE SA e outros (3) Advogado(s) do reclamante: FIAMA NADINE RAMALHO DE SA (OAB 15677-PI) REQUERIDO: SENTENÇA Trata-se de PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL proposto por LARA LUIZA LOPES DE SÁ CABRAL, LUMA THAUANY LOPES DE SÁ, SINARA DOS SANTOS LOPES, FIAMA NADINE RAMALHO DE SÁ, qualificado nos autos, objetivando autorização judicial para levantamento de valor relativo ao FUNDEF (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério) de titularidade de GERINALDO MENDES DE SÁ, já falecida, no montante de R$ 7.888,93 (sete mil oitocentos e oitenta e oito reais e noventa e três centavos), a ser partilhado em cotas iguais aos herdeiros. Acompanham a inicial extrato de tela informando o valor a receber pelo titular GERINALDO MENDES DE SÁ (id. 119535505), certidão de óbito do titular (id. 119535509), os documentos pessoais das partes, dentre outros documentos. Despacho determinando a expedição de ofício ao Estado do Maranhão bem como ao Cartório deste Município (id. 119673789). Declaração de Valores devidos emitida por servidor da SEDUC (id. 130135527), informando que o valor referente à primeira parcela corresponde a R$ 7.888,93 (sete mil oitocentos e oitenta e oito reais e noventa e três centavos). Em manifestação de id. 138498588, o representante do Ministério Público informou o desinteresse em intervir no feito. É o relatório. Fundamento e Decido. O alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária no qual se objetiva a expedição de um mandado judicial determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de créditos decorrentes da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF) conforme decisão do Supremo tribunal Federal no âmbito da Ação Cível Originária nº 661. Ressalta-se que o Estado do Maranhão procederá com o repasse desses recursos em prestações, conforme o recebimento das parcelas das verbas originárias da ACO 661/STF, nos termos da Emenda Constitucional nº 114/2021, que assim dispõe: Art. 4º Os precatórios decorrentes de demandas relativas à complementação da União aos Estados e aos Municípios por conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) serão pagos em 3 (três) parcelas anuais e sucessivas, da seguinte forma: I - 40% (quarenta por cento) no primeiro ano; II - 30% (trinta por cento) no segundo ano; III - 30% (trinta por cento) no terceiro ano. Importante ressaltar que o objeto do presente alvará encontra previsão na respectiva legislação, pois, nos termos do art. 666, do Código de Processo Civil, independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, regulamentada pelo Decreto nº. 85.845/81. Restou demonstrada a legitimidade do(a) requerente(s) e apresentados documentos indispensáveis para o julgamento favorável do pleito em questão. Ademais, nos termos do art. 723, parágrafo único do Código de Processo Civil, nos processos de jurisdição voluntária, o juiz não fica vinculado à legalidade estrita, podendo adotar a solução que considerar mais conveniente ou oportuna, o que se mostra pertinente ao caso em exame, o que corrobora pelos princípios da celeridade e economia processual. O caso em exame amolda-se ao previsto na Lei nº 6.858/80 que dispensa a abertura de inventário ou arrolamento, pois se trata de garantia de direito sucessório sobre o valor devido em razão de cargo ou emprego, cujo montante deve ser pago aos herdeiros (artigo 1.829, CC), conforme determina o artigo 1º da referida lei e art. 1º e 5º, do Decreto nº 85.845/81. Art. 1º – Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e,na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento". Art . 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º. Parágrafo Único. O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: [...] II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; [...]” Art . 5º – Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento". Grifei. Assim, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido e expeço alvará autorizando LARA LUIZA LOPES DE SÁ CABRAL, inscrita no CPF nº 611.485.993-63; LUMA THAUANY LOPES DE SÁ, inscrita no CPF nº. 611.485.863-85; SINARA DOS SANTOS LOPES, inscrita no CPF nº 493.378.823-53; FIAMA NADINE RAMALHO DE SÁ, inscrita no CPF n. 048.458.513-42, a se habilitarem no procedimento administrativo e, assim, receber do Estado do Maranhão o valor de R$ 7.888,93 (sete mil oitocentos e oitenta e oito reais e noventa e três centavos)., a ser partilhado COTAS IGUAIS a cada um dos herdeiros, não recebido em vida pelo titular o Sr. GERINALDO MENDES DE SÁ, tudo com os devidos acréscimos legais. Ressalva-se, entretanto, que a parte ficará adstrita ao trâmite necessário ao recebimento de valores junto ao sistema próprio do Estado do Maranhão, respeitando a disponibilidade de recursos e o estágio de despesas estabelecido pela Administração Pública. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Expeça-se o respectivo alvará judicial, considerando o teor da Resolução-GP- 382022. Transitada em julgado, cumpridas as diligências acima, arquive-se os presentes autos, dando-se a respectiva baixa. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. PASTOS BONS, data de assinatura do sistema. ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA
  7. Tribunal: TJPI | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801467-39.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Irredutibilidade de Vencimentos] AUTOR: ANTONIA MARILZA LIMA SOARES REU: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. TERESINA, 25 de abril de 2025. LUCIANA PADUA MARTINS FORTES DO REGO 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
  8. Tribunal: TJMA | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO DO DIA 01/04/2025 a 08/04/2025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803924-66.2019.8.10.0001 APELANTE: ANTONIO JOSÉ FURTADO JÚNIOR ADVOGADA: FIAMA NADINE RAMALHO DE SÁ (OAB/MA 18998-A) APELADA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS (OAB/MA 6100) E OUTRO RELATORA: DESEMBARGADORA NELMA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONTRATO DE ALUGUEL. DÉBITO ANTERIOR. NECESSIDADE DE QUITAÇÃO DO DÉBITO. TROCA DE TITULARIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE . Presidência da Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procurador de Justiça: SANDRA LUCIA MENDES ALVES ELOUF DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Antonio José Furtado Júnior contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, que nos autos da Ação Anulatória de débito c/c indenização moral promovida em face de Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais, com base no art. 487, I do CPC. O apelante sustenta que não deve ser obrigado a pagar por débitos anteriores à data do contrato de aluguel firmado. Assim, requer indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas. A PGJ não opina no presente feito. É o relatório. VOTO O recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço. O apelo não merece ser provido. Explico. Na lide em questão, há de se registrar a existência de uma relação de consumo entre as partes, sendo pertinente a análise do Código de Defesa do Consumidor – CDC. Nessa esteira, segundo o art. 6º, VI, do CDC, são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. A Apelada informou, para que houvesse a troca de titularidade, era necessário quitar os débitos existentes na conta contrato. Assim, explica que existem débitos em aberto, e foram devidamente informados quando da assinatura do termo de confissão e parcelamento da dívida. Ademais, não há que se falar, portanto, em débito indevido, posto que o Apelante, firmou termo de confissão e parcelamento de dívida, sem que houvesse qualquer tipo de indução, conforme item 1(um) do mesmo, o que deixa claro o conhecimento do requerente de todos os débitos em aberto e que por livre e espontânea vontade, optou por assumir. Por outro lado, houve então a efetiva troca de titularidade, passando o ora requerente, a ser titular da conta contrato, sob novo número, qual seja 3006137716, bem como titular do parcelamento da dívida acima colacionada. Ressalto ainda, que os débitos negociados se tratam, tão somente, do período em que o autor admite ser o responsável pela unidade consumidora. Por fim, no que pertine ao pedido de danos morais, entendo que este não merece guarida. Considerando todo o exposto acima, entendo que a situação vivenciada pelo Apelante que não ultrapassa o mero aborrecimento, ainda mais levando em conta que a cobrança é válida e não enseja danos morais. Ante o exposto e de acordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao apelo. Nos termos do art. 85, §11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, mantendo suspensa a exigibilidade. É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA
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