Fiama Nadine Ramalho De Sa
Fiama Nadine Ramalho De Sa
Número da OAB:
OAB/PI 015677
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fiama Nadine Ramalho De Sa possui 49 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2024, atuando em TRF1, TJMA, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TRF1, TJMA, TJPI, TRF3
Nome:
FIAMA NADINE RAMALHO DE SA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (40)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (1)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Balsas-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003956-50.2021.4.01.3704 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IRINEU GOMES FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FIAMA NADINE RAMALHO DE SA - PI15677 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros Destinatários: IRINEU GOMES FERREIRA FIAMA NADINE RAMALHO DE SA - (OAB: PI15677) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BALSAS, 9 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA
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Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA 1002109-13.2021.4.01.3704 AUTOR: JOSE FRANCINALDO DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Tipo B - Resolução 535/2006 CJF Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de aplicação do IPCA, em substituição à Taxa Referencial (TR), para a correção dos depósitos do FGTS. A matéria foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.090, finalizado em sessão de 12 de junho de 2024. No julgamento, o STF decidiu pela adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como o novo parâmetro de correção monetária para os depósitos nas contas vinculadas ao FGTS, visando garantir a reposição da inflação. No entanto, foi realizada modulação de efeitos, estabelecendo que a aplicação do IPCA será válida apenas para os depósitos futuros. Para os depósitos anteriores, permanece a aplicação da TR, conforme o regime de correção vigente à época. Eis a ementa do julgamento: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (ADI 5090, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024) Logo, a aplicação retroativa do IPCA foi expressamente afastada. A decisão do STF, proferida em controle concentrado de constitucionalidade, possui efeito vinculante, conforme previsto no artigo 102, § 2º, da Constituição Federal e no artigo 927, inciso I, do CPC, e vincula todos os órgãos do Poder Judiciário e a administração pública. Diante da modulação dos efeitos estabelecida pelo STF no julgamento da ADI 5.090, não há direito à aplicação retroativa do IPCA, os quais continuam sendo corrigidos pela TR. No presente caso, a parte autora busca a correção dos depósitos anteriores ao julgamento da ADI, pretensão que não foi amparada pela decisão do STF. Dessa forma, o pedido da parte autora deve ser rejeitado. Ante o exposto, resolvo o mérito e julgo improcedente o pedido (art. 487, I, CPC). Sem custas e honorários. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. (assinado eletronicamente) Juiz Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA 1002806-05.2019.4.01.3704 AUTOR: JOSE ROBERTO OLIVEIRA FRANCO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Tipo B - Resolução 535/2006 CJF Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de aplicação do IPCA, em substituição à Taxa Referencial (TR), para a correção dos depósitos do FGTS. A matéria foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.090, finalizado em sessão de 12 de junho de 2024. No julgamento, o STF decidiu pela adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como o novo parâmetro de correção monetária para os depósitos nas contas vinculadas ao FGTS, visando garantir a reposição da inflação. No entanto, foi realizada modulação de efeitos, estabelecendo que a aplicação do IPCA será válida apenas para os depósitos futuros. Para os depósitos anteriores, permanece a aplicação da TR, conforme o regime de correção vigente à época. Eis a ementa do julgamento: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (ADI 5090, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024) Logo, a aplicação retroativa do IPCA foi expressamente afastada. A decisão do STF, proferida em controle concentrado de constitucionalidade, possui efeito vinculante, conforme previsto no artigo 102, § 2º, da Constituição Federal e no artigo 927, inciso I, do CPC, e vincula todos os órgãos do Poder Judiciário e a administração pública. Diante da modulação dos efeitos estabelecida pelo STF no julgamento da ADI 5.090, não há direito à aplicação retroativa do IPCA, os quais continuam sendo corrigidos pela TR. No presente caso, a parte autora busca a correção dos depósitos anteriores ao julgamento da ADI, pretensão que não foi amparada pela decisão do STF. Dessa forma, o pedido da parte autora deve ser rejeitado. Ante o exposto, resolvo o mérito e julgo improcedente o pedido (art. 487, I, CPC). Sem custas e honorários. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. (assinado eletronicamente) Juiz Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Maranhão 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008027-39.2023.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE SILVA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FIAMA NADINE RAMALHO DE SA - PI15677 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: JOSE SILVA DOS SANTOS FIAMA NADINE RAMALHO DE SA - (OAB: PI15677) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 26 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Maranhão 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1014645-97.2023.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JURANDIR COSTA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FIAMA NADINE RAMALHO DE SA - PI15677 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: JURANDIR COSTA DA SILVA FIAMA NADINE RAMALHO DE SA - (OAB: PI15677) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 26 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Maranhão 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000393-26.2022.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MELQUISEDEQUI DA SILVA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FIAMA NADINE RAMALHO DE SA - PI15677 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: MELQUISEDEQUI DA SILVA OLIVEIRA FIAMA NADINE RAMALHO DE SA - (OAB: PI15677) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 26 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Maranhão 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1057850-50.2021.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO NONATO DOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FIAMA NADINE RAMALHO DE SA - PI15677 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: RAIMUNDO NONATO DOS REIS FIAMA NADINE RAMALHO DE SA - (OAB: PI15677) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 26 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA