Mariana Mesquita Santos
Mariana Mesquita Santos
Número da OAB:
OAB/PI 015673
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mariana Mesquita Santos possui 33 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJRR, TJMA, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TJRR, TJMA, TJSP, TRT16, TJPI, TJSC, TJCE
Nome:
MARIANA MESQUITA SANTOS
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (23)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006627-80.2025.8.26.0566 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Lucas Kauan Cega Bianchessi - Gol Linhas Aéreas Sa - Vistos. Fls. 94/96: Homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a prática pelas partes, de ato incompatível com a interposição de recurso, artigo 1000 do CPC, certifique-se desde já o trânsito em julgado. Anote-se o mais necessário e providencie-se a baixa definitiva e arquivamento dos autos digitais, sem prejuízo, se o caso, de ulterior ingresso por parte do autor do incidente de cumprimento de sentença. Publique-se e intimem-se. - ADV: MARIANA MESQUITA SANTOS (OAB 15673/PI), PATRICIA ANTERO FERNANDES BASTOS (OAB 319359/SP), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801531-22.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Atraso de vôo, Práticas Abusivas] AUTOR: CASSANDRA MARIA SANTOS SOUSAREU: GOL LINHAS AEREAS S.A. DESPACHO Com tramitação regular sobreveio no curso da lide acordo extrajudicial firmado com o advogado da parte autora e sem a sua interveniência. Impossibilidade do trâmite de ação em Juizado Especial sem manifestação expressa da parte autora com relação a acordo firmado apenas entre advogados das partes; Intime-se a parte autora por seu advogado para no prazo de 05 (cinco) dias anexar aos autos o termo de acordo devidamente assinado pela parte autora, sob pena de não homologação e consequente arquivamento do feito. Teresina, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002032-20.2025.8.26.0572 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Lucas Sebastião Costa Pereira - Gol Linhas Aéreas Sa - Manifeste-se o(a) requerente sobre a contestação e documentos apresentados. - ADV: MARIANA MESQUITA SANTOS (OAB 15673/PI), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP)
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0010913-12.2015.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário] INTERESSADO: BANCO PAN Advogados do(a) INTERESSADO: FLAVIANO BELLINATI GARCIA PEREZ - PR24102-A, HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA - BA21310-S, PAULO HENRIQUE FERREIRA - PE00894 INTERESSADO: LUIZA PEREIRA DE ASSUNCAO E SILVA Advogados do(a) INTERESSADO: GEORGE DOS SANTOS RIBEIRO - PI5692-A, MARIANA MESQUITA SANTOS - PI15673 INTIMAÇÃO Trata-se de INTIMAÇÃO da(s) parte(s), via SISTEMA, para ciência e manifestação, nos autos, no prazo legal, considerando o último despacho/decisão/certidão/sentença. TERESINA-PI, 29 de maio de 2025. KASSIO LEAL PARAIBA Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0802374-06.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Atraso de vôo, Práticas Abusivas] AUTOR: CHRISTYAN DAMACENO VARELA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ATO ORDINATÓRIO FINALIDADE: De ordem do MM. Juiz de Direito da JECC Teresina Leste 1 Sede (Horto) da Comarca de Teresina, fica a parte, acima qualificada, intimada da data de Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento disponível no sistema, cujo acesso se dará através do seguinte link: https://link.tjpi.jus.br/85b261, conforme Ato Ordinatório a ser disponibilizado nos presentes autos. DATA DA VIDEOCONFERÊNCIA: 01/08/2025 10:30 h TERESINA, 8 de julho de 2025. LUCAS FORTES HIDD VASCONCELLOS JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0801364-24.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Atraso de vôo, Práticas Abusivas] AUTOR: LUCIANA MESQUITA SANTOS, PAULO CEFAS DE MELO MARINHO REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA PROCESSO Nº: 0801364-24.2025.8.18.0162 AUTOR: LUCIANA MESQUITA SANTOS, PAULO CEFAS DE MELO MARINHO REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. I – RELATÓRIO Vistos e etc. Dispensado o relatório, conforme artigo 38 da Lei nº 9.099/95 Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida a presente lide do inconformismo da autora em ter o voo atrasado com 8 (oito) horas em relação ao horário originalmente contratado por falha atribuída à requerida. Não resta dúvida que a relação de direito material estabelecida entre o autor e a ré se caracteriza como uma relação de consumo, sendo aplicável ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor. A Lei nº 8.078/90, constitui uma lei de função social e, consequentemente, de ordem pública, com origem constitucional. Em toda e qualquer relação de consumo devem ser observados, fielmente, os princípios básicos que informam a Lei Consumerista, tais como a boa-fé objetiva, a transparência e a confiança. Sérgio Cavalieri Filho ressaltou-lhe a significância (v. Programa de Responsabilidade Civil - 2ª edição - Malheiros Editores – pg.359): O Código do Consumidor criou uma sobre-estrutura jurídica multidisciplinar, aplicável em toda e qualquer área do direito onde ocorrer relação de consumo. O art. 6º, inciso VIII, da Lei Consumerista, determina ser direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova em caso de hipossuficiência, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Inicialmente, há de se constatar que é fato incontroverso o atraso imputado à ré, em virtude do atraso do voo de saída da origem. Destarte, a própria ré afirma o fato em sede de contestação. No presente caso, entendo assistir razão à autora, uma vez que a ré não conseguiu se desincumbir do ônus do artigo 373, inciso II, do CPC/2015. A alegação da empresa aérea requerida de que o voo originalmente adquirido pelo autor sofreu atraso por motivos de manutenção da aeronave não é suficiente para afastar a responsabilidade da requerida, uma vez que se caracteriza como fortuito interno. Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO SUPERIOR A TRÊS HORAS COM PERNOITE INDESEJADO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 1° Juizado Especial Cível de Águas Claras, que julgou parcialmente procedente os pedidos para condenar a ré a pagar à autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), em reparação por danos morais. 2. Na origem, a autora ajuizou ação em que pretende a condenação da ré a lhe pagar o valor de R$ 10.000,00, em reparação de danos morais. Narrou que adquiriu bilhete para retorno de viagem a trabalho para o trecho Fortaleza/Brasília, com escala em Recife, com saída no dia 14/11/2022, às 15h, e chegada ao destino final prevista para o mesmo dia, às 20h15. Afirmou que, após longa espera na aeronave, o voo foi cancelado em razão de problemas. Argumentou que foi relocada somente em voo com partida programada para as 04h40 do dia 15/11/2022, tendo que pernoitar na cidade de Fortaleza. Sustentou que houve um atraso de 13h40 em razão de manutenção não programada, o que caracteriza descumprimento do contrato de transporte. Destacou que suportou ofensas morais, em razão do atraso na partida do voo contratado. 3. Recurso tempestivo, adequado à espécie. Preparo regular (ID 53496336). Foram ofertadas contrarrazões (ID 53496338). 4. A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na existência dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil. Em suas razões recursais, a recorrente alega que o cancelamento do voo adquirido pela recorrida ocorreu em razão da necessidade de manutenção emergencial na aeronave, o que caracteriza força maior e afasta o dever de indenizar. Afirma que o cancelamento do voo não configura prática abusiva, bem como que providenciou a realocação da passageira em outro voo e lhe prestou assistência fornecendo alimentação, transporte e hospedagem. Argumenta que não adotou conduta ilícita capaz de ocasionar ofensas morais à recorrida, bem como que os transtornos suportados pela autora não passam de meros aborrecimentos. Discorre que não houve comprovação dos prejuízos suportados pela autora. Defende que o valor da indenização por danos morais não observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Requer a improcedência dos pedidos ou, alternativamente, a redução do valor da indenização por danos morais. 5. A hipótese em exame configura relação jurídica de natureza consumerista, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e de consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, aplicável ao caso as regras do direito do consumidor, inclusive as que tratam da responsabilidade objetiva na prestação de serviços. A reparação de danos pelo fornecedor ocorrerá, independente da existência de culpa, em razão de defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, § 1º, II do CDC. 6. No caso, restou comprovado que a recorrida suportou atraso superior a 13h, inclusive com pernoite não programado na cidade de Fortaleza, uma vez que o embarque estava inicialmente previsto para ocorrer às 15h, do dia 14/11/2022 (ID 53494407, pg. 3), contudo a autora somente embarcou às 4h40, do dia 15/11/2022 (ID 53496334, pg. 8). O extenso atraso suportado pela recorrida, inclusive, com pernoite indesejado, caracteriza defeito na prestação do serviço e, consequentemente, gera o dever de reparar os eventuais danos suportados pela consumidora. A necessidade de manutenção não programada na aeronave, em decorrência de defeito, por si só, não caracteriza motivo de força maior capaz de afastar a responsabilidade da recorrente, pois a cia aérea é a responsável pela existência de problemas técnicos, que resultem no cancelamento de voo, uma vez que inserido no conceito de "fortuito interno", relacionado à organização do serviço e o risco da atividade. O fato de a recorrente ter realocado a autora em outro voo e lhe fornecido alimentação, transporte e hospedagem, também não se mostra apto a afastar a responsabilidade da recorrente, na medida em que é dever da cia aérea prestar auxílio aos passageiros, além de manter as manutenções preventivas, disponibilizando aeronaves em plenas condições de voo para o cumprimento das agendas de voos comercializadas. 7. Para a configuração da ofensa moral reparável por meio da indenização pretendida, necessário a violação aos direitos da personalidade do indivíduo, de modo a afetar-lhe diretamente à dignidade (CF, art. 5º, inc. V e X; CDC, art. 6º, inc. VI). O fato de a autora ter suportado um atraso superior a 13h, inclusive com pernoite não programado, se mostra capaz de gerar sofrimento, angústia, desespero, frustração e tantos outros sentimentos negativos, que ultrapassam o mero aborrecimento. Caracterizada a ofensa moral, cabe à recorrente a reparação dos danos suportados pelos recorridos. 8. Em relação ao montante da indenização por dano moral, as Turmas Recursais firmaram entendimento de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa. Somente se admite a modificação do "quantum", na via recursal, se demonstrado estar dissociado dos parâmetros que ensejaram sua valoração. Embora não haja um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação na seara da fixação do valor da reparação por dano moral, deve-se levar em consideração a gravidade do dano e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas. Também, não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora da medida (desestimular novos comportamentos ofensivos aos consumidores), consubstanciada em impelir à parte ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos. Considerados os parâmetros acima explicitados, a importância arbitrada na sentença recorrida se mostra razoável e suficiente, bem como não caracteriza enriquecimento sem causa. 9. Recurso conhecido e não provido. 10. Custas recolhidas. Condenada a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 11. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. Quanto aos danos morais requeridos, há previsão legal do art. 6º, VI, da Lei Consumerista, que determina ser direito básico do consumidor a efetiva reparação, por quem causou, de danos materiais e/ou morais sofridos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; O dano moral se configura, sem que reste qualquer dúvida, em decorrência dos aborrecimentos e dissabores que o autor sofreu com a conduta da ré, devendo o Judiciário atuar prontamente, buscando a compensação do contratempo sofrido, além de objetivar coibir novas ações ilícitas dos mesmos. Tenho que a situação apresentada no caso em tela, evidencia desconsideração para com a pessoa do consumidor/autor, retirando-a do seu equilíbrio psíquico, fato esse suficiente a embasar a condenação por danos morais. Já a Teoria da Responsabilidade Objetiva, em conformidade com a preleção de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA (v. Instituições do Direito Civil, Vol. I. Rio de Janeiro, Forense: 2004. P. 663 usque 664), estipula que: O que importa é a causalidade entre o mal sofrido e o fato causador, por influxo do princípio segundo o qual toda pessoa que cause a outra um dano está sujeita à sua reparação, sem necessidade de se cogitar do problema da imputabilidade do evento à culpa do agente (...). No campo objetivista situa-se a teoria do risco proclamando ser de melhor justiça que todo aquele que disponha de um conforto oferecido pelo progresso ou que realize um empreendimento portador de utilidade ou prazer, deve suportar os riscos a que exponha os outros (...). A teoria não substitui a da culpa, porém deve viver ao seu lado (...). Para a teoria do risco, o fato danoso gera a responsabilidade pela simples razão de prender-se à atividade do seu causador (...). Em relação à prova do dano moral em si, basta a comprovação do fato que lhe deu causa, não havendo necessidade da prova do dano em si, pois este de presume tão somente com a conduta do ofensor, conforme jurisprudência pacífica do STJ. Não há unanimidade quanto à natureza jurídica da indenização moral, prevalecendo a teoria que aponta para o seu caráter misto: reparação cumulada com punição. Seguimos tal entendimento, salientando que a reparação deve estar sempre presente, sendo o caráter disciplinador de natureza meramente acessória. O Código Civil não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral. A doutrina e a jurisprudência não são unânimes em relação aos critérios que devem ser utilizados pelo juiz da causa. Sabe-se somente que deve o magistrado fixá-la por arbitramento. Entendo que, na fixação da indenização por danos morais, a equidade exige a análise da extensão do dano, das condições socioeconômicas dos envolvidos, das condições psicológicas das partes, e do grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima. Tais critérios constam do art. 944 do Código Civil: Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização. Também deve ser considerada a função social da responsabilidade civil, pois se por um lado deve-se entender que a indenização é um desestímulo para futuras condutas, por outro, não pode o valor pecuniário gerar o enriquecimento sem causa. A doutrina, do mesmo modo, posiciona-se no sentido de que não deverá ser determinada a reparação de forma desproporcional. Conforme preleção de JOSÉ ROBERTO PARIZATTO, o Juiz, ao fixar o valor do dano moral, deverá observar, pelas provas carreadas, a dor sofrida pela vítima, fixando-o de modo a evitar a prática de nova ofensa (v. Dano Moral, Edipa, 1998, 1ª edição, Outo Fino-MG). Acrescenta ainda o citado advogado e professor: De igual forma deve o magistrado se atentar para a posição social da pessoa ofendida, o grau de culpa do ofensor, verificando, ainda, a capacidade econômico-financeira do causador do dano, de modo a não se fixar uma quantia irrisória em favor do ofendido, o que demonstraria efetiva injustiça". (v. Ob. Cit., p. 69). Deve, pois, ser arbitrado em valor que sirva tanto de punição e desestímulo para o infrator, como de compensação à vítima pelos danos sofridos: A indenização deve representar uma punição para o infrator, capaz de desestimulá-lo a reincidir a reincidir na prática do ato ilícito, e deve ser capaz de proporcionar ao ofendido um bem-estar psíquico compensatório do amargor da ofensa. Agravo retido improvido. Apelação, improvida uma; provida, em pequena parte, outra. Sentença ligeiramente retocada." (Bol. AASP 2.089/174) Quanto aos danos materiais, concluo pelo reembolso aos autores de R$ 126,50 (cento e vinte e seis reais e cinquenta centavos) a título de reembolso pelo valor do gasto com alimentação, comprovados em ID:73911532. Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela autora e pela ré e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. III – DISPOSITIVO Ante o posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, conforme art. 487, inciso I, do CPC/15, para: Condenar a ré a pagar aos autores R$ 126,50 (cento e vinte e seis reais e cinquenta centavos) a título de reembolso pelo valor do gasto com alimentação corrigido monetariamente corrigido monetariamente desde a data do efetivo pagamento pelo autor (Súmula 43 do STJ) - atualização monetária calculada com base no INPC, nos termos da Lei 14.034/20 -, e juros legais desde a citação; Condenar a ré a pagar a cada autor, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais a título de danos morais, com a incidência de juros de mora conforme a Taxa Selic (art. 406, § 1º do CC) desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 161, § 1º do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), com base no IPCA (art. 389, parágrafo único do CC). Sem custas e nem honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Transitado em julgado, arquive-se os autos. Teresina (PI), datado eletronicamente. -Assinatura eletrônica- DR. KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA Juiz de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0802435-61.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Atraso de vôo, Práticas Abusivas] AUTOR: PEDRO RAFAEL SALES DA SILVA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ATO ORDINATÓRIO FINALIDADE: De ordem do MM. Juiz de Direito da JECC Teresina Leste 1 Sede (Horto) da Comarca de Teresina, fica a parte, acima qualificada, intimada da data de Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento disponível no sistema, cujo acesso se dará através do seguinte link: https://link.tjpi.jus.br/85b261, conforme Ato Ordinatório a ser disponibilizado nos presentes autos. DATA DA VIDEOCONFERÊNCIA: 07/08/2025 11:30 h TERESINA, 8 de julho de 2025. LUCAS FORTES HIDD VASCONCELLOS JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível
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