Marcos Vinicius Oliveira Chaves
Marcos Vinicius Oliveira Chaves
Número da OAB:
OAB/PI 015576
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcos Vinicius Oliveira Chaves possui 33 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT16, TRF1, TRT22 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TRT16, TRF1, TRT22, TJMA, TJPI
Nome:
MARCOS VINICIUS OLIVEIRA CHAVES
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0800793-08.2025.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ULYSSES RIBEIRO DA SILVA MELO Advogado do(a) AUTOR: MARCOS VINICIUS OLIVEIRA CHAVES - PI15576 REU: SETE - SOCIEDADE EDUCACIONAL DE TERESINA LTDA DESTINATÁRIO: ULYSSES RIBEIRO DA SILVA MELO Rua Seis, 275, São Francisco I, TIMON - MA - CEP: 65636-744 A(o)(s) Quarta-feira, 28 de Maio de 2025, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da DECISÃO constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por ULYSSES RIBEIRO DA SILVA MELO em face de SETE - SOCIEDADE EDUCACIONAL DE TERESINA LTDA, objetivando a expedição de certidão de conclusão de curso e do diploma de Bacharelado em Teologia, sob o argumento de que concluiu regularmente a graduação em 2020, tendo colado grau em 2021, sem que tenha, até a presente data, recebido o diploma, apesar de diversas tentativas extrajudiciais. Alega que a ausência do documento o tem impedido de acessar oportunidades de trabalho e concursos públicos, motivo pelo qual requer a concessão de tutela antecipada para que a requerida seja compelida a expedir Certidão de Conclusão do Curso de Bacharelado em Teologia em nome do Requerente, bem como emitir e entregar o diploma do Requerente no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo juízo. No caso dos autos, verifica-se que o pedido formulado possui natureza satisfativa e irreversível, pois, uma vez expedido o diploma, não há como desfazer os efeitos da medida em caso de improcedência do pedido ao final da instrução. Ademais, é indispensável oportunizar à instituição ré a apresentação de esclarecimentos e documentos que possam justificar eventual demora ou pendência, garantindo-se, assim, o contraditório e a ampla defesa, princípios que regem o devido processo legal. Dessa forma, ausente o risco de dano iminente e irreparável, e considerando o caráter definitivo da medida pretendida, mostra-se prematura sua concessão em sede de cognição sumária, especialmente sem a oitiva da parte contrária. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias, aditar a inicial a fim de comprovar: a) - o cadastro de reclamação administrativa nas plataformas públicas de solução de conflitos, mantidas pelo Conselho Nacional de Justiça (https://www.cnj.jus.br/mediacaodigital/) e pelo Ministério da Justiça (https://www.consumidor.gov.br), bem como a existência de resposta da empresa reclamada, que deve ser feita no prazo de 10 dias, contados da abertura da reclamação; OU b) – A designação de audiência em um dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca, que pode ser agendada por meio eletrônico através do Sistema PJE, ou pessoalmente nos Centros de Solução de Conflitos e Cidadania localizados na OAB-MA (SECCIONAL TIMON) e no Instituto de Ensino Superior Múltiplo – IESM; OU c) o cadastro da reclamação em qualquer PROCON, com a comprovação da ausência de composição. Decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, voltem os autos conclusos para extinção sem julgamento do mérito por ausência de interesse processual, na modalidade interesse-necessidade. Caso seja cumprida a diligência, mas sem solução consensual, designe-se imediatamente Audiência de Instrução e Julgamento para a data mais próxima, citando-se a demanda e intimando-se as partes com as advertências legais e de praxe. Em havendo solução consensual, venham os autos conclusos para homologação do acordo celebrado. Intime-se. Timon/MA, Sábado, 17 de Maio de 2025. Juiz JOSEMILTON SILVA BARROS Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Timon Atenciosamente, Timon(MA), 28 de maio de 2025. LIA RAQUEL NUNES DE FRANCA Serventuário(a) da Justiça
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Tribunal: TJMA | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0800796-94.2024.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE RONIE DE ASSUNCAO CUNHA Advogado do(a) AUTOR: MARCOS VINICIUS OLIVEIRA CHAVES - PI15576 REU: MARIA ROSARIA CARVALHO DE PAULA Advogado do(a) REU: PAULO CESAR MATOS DE MORAES - PI6649 DESTINATÁRIO: JOSE RONIE DE ASSUNCAO CUNHA Rua Ceará, Casa 02, Quadra L, 02, RESIDENCIAL JULIO ALMEIDA, TIMON - MA - CEP: 65630-020 MARIA ROSARIA CARVALHO DE PAULA A(o)(s) Quarta-feira, 28 de Maio de 2025, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. I. RELATÓRIO Trata-se de ação cível na qual o autor narra (ID 118643210) ter contratado os serviços de rastreamento de veículo automotor via GPS junto à requerida, com mensalidade de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos) e taxa de instalação de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). Relata que, no dia 09 de janeiro de 2023, por volta das 16:20 horas, foi vítima de um assalto, ocasião em que teve sua motocicleta, uma Honda CG 160 START 2021, cor VERMELHA, placa ROC5G57, subtraída. Tentou acionar o sistema de rastreamento para localização e bloqueio do veículo e foi surpreendido com a informação de que o sinal do GPS havia parado de transmitir horas antes do ocorrido, especificamente às 14:55:17 segundos. Alega, ainda, que a empresa informou que o sinal de rastreamento possuía um limite de abrangência na Avenida Perimetral em Timon, não alcançando o bairro de sua residência, informação esta que não lhe foi devidamente prestada no momento da contratação. Diante dos fatos, o autor pleiteou a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 14.219,00 (quatorze mil duzentos e dezenove reais), correspondente ao valor da motocicleta conforme Tabela FIPE (ID 118643224), e por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Adicionalmente, requereu a não aplicação das Cláusulas 14, Parágrafo Único, e 26 do contrato de adesão, que preveem multa por rescisão antecipada e ressarcimento do valor do dispositivo em caso de perda ou roubo, bem como a rescisão contratual por quebra de contrato por parte da empresa. Por fim, solicitou a concessão de tutela de urgência para que seu nome não fosse inscrito em cadastros restritivos de crédito. A tutela de urgência foi deferida (ID 118731396) determinando que a requerida se abstivesse de incluir o nome do autor nos cadastros de inadimplentes em razão do contrato discutido nos autos, sob pena de multa diária. Devidamente citada e intimada, a demandada apresentou contestação (ID 131920611) arguindo, em síntese, que o serviço de rastreamento veicular contratado é de meio e não de resultado, visando apenas minimizar e tentar frustrar a possibilidade de sucesso em roubos e furtos, e não constitui apólice de seguro. Afirmou que o serviço depende da rede de telefonia móvel, estando sujeito a interferências e condições alheias à sua vontade, como fatores meteorológicos, notadamente as chuvas torrenciais em janeiro de 2023 que podem ter causado a ausência momentânea de sinal. Negou que a região de moradia do autor não tivesse cobertura e apresentou prints de outros clientes na mesma área com serviço normal. Sustentou que o aparelho de rastreamento estava em pleno funcionamento até a data do roubo e que a última atualização do sinal às 19:57:44 segundos (ID 118644426) provavelmente ocorreu após a retirada do equipamento pelos meliantes, que teriam tido tempo suficiente para tal, dado que o primeiro contato do autor com a empresa se deu aproximadamente 22 minutos após o evento. Cumpriu seu protocolo de diligências de busca nos dias 09 e 10 de janeiro de 2023, sem sucesso na localização do veículo e defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço, bem como, consequentemente, a ausência de dano moral, classificando os transtornos como mero dissabor. Quanto aos danos materiais, argumentou a ausência de nexo de causalidade entre o serviço prestado e o roubo do veículo por terceiros, não podendo ser responsabilizada pelo prejuízo material da moto. Por fim, pugnou pela improcedência total dos pedidos formulados na inicial. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre relação de consumo, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), e a requerida, como fornecedora de serviços de rastreamento veicular, subsume-se ao artigo 3º do mesmo diploma legal. Dessa forma, a responsabilidade da demandada é objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do CDC, que estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A inversão do ônus da prova, pleiteada pelo autor e inerente às relações consumeristas, é medida que se impõe, dada a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor frente à complexidade dos serviços de rastreamento e monitoramento. II.1. Da Falha na Prestação do Serviço e do Dano Moral O cerne da controvérsia reside na eficácia do serviço de rastreamento e bloqueio veicular contratado pelo autor e na responsabilidade da requerida pela não localização da motocicleta após o roubo. Esta alegou que a não localização do veículo se deu por falha na rede móvel de internet ou pela suposta imediata desativação do aparelho pelos assaltantes, bem como por condições meteorológicas adversas. Contudo, tais argumentos não se sustentam como excludentes de responsabilidade. A falha na rede móvel de internet, ou qualquer outra intercorrência técnica que impeça o funcionamento adequado do serviço de rastreamento, configura-se como fortuito interno. Isso significa que são riscos inerentes à própria atividade empresarial desenvolvida pela demandada que se propõe a oferecer um serviço de segurança e localização que depende intrinsecamente de tecnologia e infraestrutura de comunicação. Não é razoável repassar ao consumidor o ônus de falhas operacionais que estão sob o controle ou risco da empresa. O consumidor contrata um serviço esperando excelência e eficácia, especialmente quando se trata da segurança de um bem de valor considerável. A alegação de que o serviço é de meio e não de resultado não exime a requerida de sua obrigação de empregar todos os recursos disponíveis e esperados para a consecução do objetivo contratado, que é a localização geográfica e, se possível, o bloqueio do veículo. Ademais, os documentos anexados aos autos são elucidativos quanto à falha na prestação do serviço, notadamente o documento de ID 118644426, que consiste em uma "Tela do Aplicativo Informações do Veículo", o qual demonstra que no mesmo dia do roubo o sistema ainda registrava informações do veículo às 19:57 horas. Este horário é significativamente posterior ao momento do roubo, que ocorreu por volta das 16:20 horas, e contradiz a afirmação da demandada de que o aparelho teria sido imediatamente desligado pelos assaltantes. A persistência de informações do veículo no sistema horas após o evento criminoso indica que o dispositivo de rastreamento permaneceu ativo e transmitindo dados por um período considerável, o que reforça a tese de que a falha não foi na interrupção do sinal pelo assaltante, mas sim na ineficácia da requerida em utilizar as informações disponíveis para a localização e recuperação do bem. A expectativa do consumidor ao contratar um serviço de rastreamento é a de que, em caso de sinistro, a empresa atuará de forma rápida e eficiente para auxiliar na recuperação do veículo. A frustração dessa expectativa, decorrente da inoperância ou ineficácia do serviço em um momento crucial, gera um sentimento de impotência, angústia e insegurança que transcende o mero aborrecimento cotidiano. O demandante, ao ser vítima de um roubo e, em seguida, constatar que o serviço contratado para sua proteção não funcionou como esperado, experimentou um dano de natureza extrapatrimonial que merece reparação. A falha na prestação de um serviço essencial, que visa proporcionar segurança e tranquilidade, configura dano moral indenizável. Entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequado para compensar os danos morais sofridos. II.2. Do Pedido de Indenização por Danos Materiais Em relação ao pedido de indenização por danos materiais, a análise do nexo de causalidade entre a conduta da demandada e o prejuízo material sofrido pelo demandante é fundamental. O serviço de rastreamento veicular, conforme expressamente previsto na Cláusula 8ª do contrato (ID 131922082), não constitui apólice de seguro e visa "minimizar e tentar frustrar a possibilidade de sucesso na ocorrência de roubos e furtos veiculares". Trata-se, portanto, de uma obrigação de meio, e não de resultado. A finalidade do serviço é aumentar as chances de recuperação do veículo, não garantir sua restituição ou indenizar o proprietário pelo valor do bem em caso de não êxito na recuperação. O prejuízo material decorrente da perda da motocicleta foi causado diretamente pelo ato criminoso de roubo praticado por terceiros, e não pela falha na prestação do serviço de rastreamento. Embora a ineficácia do serviço possa ter impedido ou dificultado a recuperação do bem, ela não foi a causa primária da subtração do veículo. Não há um nexo de causalidade direto e imediato entre a falha do rastreador e o dano material representado pelo valor da moto levada pelos assaltantes. Repassar o prejuízo material integral da motocicleta à empresa de rastreamento, que não atua como seguradora, desvirtuaria a natureza do contrato e imporia a ela uma responsabilidade que não lhe é atribuída legal ou contratualmente. Dessa forma, o pedido de indenização por danos materiais deve ser julgado improcedente. II.3. Das Cláusulas Contratuais e da Rescisão do Contrato O demandante pleiteou a não aplicação das Cláusulas 14, Parágrafo Único, e 26 do Contrato de Prestação de Serviço. A Cláusula 14, Parágrafo Único, prevê multa compensatória de 30% (trinta por cento) do valor contratual vincendo em caso de rescisão antecipada. A Cláusula 26, por sua vez, estabelece que a perda, roubo, furto ou qualquer dano no equipamento sujeita o contratante ao ressarcimento do valor integral do dispositivo. Considerando a falha na prestação do serviço pela requerida, que não ofereceu a segurança e a eficácia esperadas pelo consumidor em um momento de extrema necessidade, a imposição de multas ou a cobrança pelo equipamento perdido em decorrência do sinistro seria manifestamente abusiva e desproporcional. O Código de Defesa do Consumidor veda cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, IV, CDC). A falha no serviço, que frustrou a finalidade do contrato para o consumidor, justifica a rescisão contratual sem ônus para o autor e a não aplicação das referidas cláusulas. Portanto, as cláusulas 14, parágrafo único, e 26 do contrato de adesão são consideradas abusivas e, em razão da falha na prestação do serviço pela requerida, o contrato deve ser rescindido sem qualquer ônus para o autor. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e nos termos da Lei nº 9.099/95 e do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: – DECLARAR a rescisão do contrato de prestação de serviços de rastreamento veicular celebrado entre as partes, sem qualquer ônus para o autor, e, consequentemente, DECLARAR A NÃO APLICAÇÃO das Cláusulas 14, Parágrafo Único, e 26 do referido contrato. – CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do demandante, com correção monetária pelo IPCA desde a presente data e juros moratórios desde o evento danoso (09/01/2023), deduzido o IPCA-E. – JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais, em razão da ausência de nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e a perda material do veículo decorrente do roubo. Em caso de pagamento voluntário do valor da condenação, determino a expedição de alvará de levantamento judicial em conta pessoal do autor. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Sem custas nem honorários, eis que indevidos nesta fase, por força do art. 55 da Lei 9.099/95. Após as anotações legais, arquive-se. Timon/MA, 26 de maio de 2025 JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito Atenciosamente, Timon(MA), 28 de maio de 2025. LIA RAQUEL NUNES DE FRANCA Serventuário(a) da Justiça
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1014110-31.2024.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA PAULA FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS VINICIUS OLIVEIRA CHAVES - PI15576 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado. O réu formulou proposta de acordo, integralmente aceita pela parte autora. Satisfeitos os requisitos formais e não havendo indícios de vícios volitivos, é imperativa a homologação da transação feita entre as partes. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos efeitos, o acordo feito entre as partes nestes autos, na forma do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Assim, expeça-se minuta de requisição de pagamento, intimando-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo concordância ou ausente manifestação, voltem os autos para migração do requisitório ao e. TRF1. Intime-se o INSS para implantação do benefício, conforme proposta de acordo. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CAXIAS/MA, (data da assinatura eletrônica). LUIZ RÉGIS BOMFIM FILHO Juiz Federal
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC TERESINA SUL 1 ANEXO II BELA VISTA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0802411-82.2023.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem] INTERESSADO: DARIO DOS SANTOS BISPO INTERESSADO: JOYO TECNOLOGIA BRASIL LTDA., ESTIMATIVA EDITORA E COMUNICACAO LTDA - ME DESPACHO Expeça-se alvará judicial quanto ao valor pago pela primeira requerida, ID 75329139, em conta indicada pelo autor, ID 76098904, destacando os honorários de sucumbência devidos. Após, à secretaria para dar seguimento ao cumprimento de sentença quanto à requerida Estimativa Editora e Comunicação LTDA, intimando a ré para pagamento voluntário em vista do cálculo de ID 75963357. Cumpra-se. Teresina (PI), datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC TERESINA SUL 1 ANEXO II BELA VISTA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0802411-82.2023.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem] INTERESSADO: DARIO DOS SANTOS BISPO INTERESSADO: JOYO TECNOLOGIA BRASIL LTDA., ESTIMATIVA EDITORA E COMUNICACAO LTDA - ME DESPACHO Expeça-se alvará judicial quanto ao valor pago pela primeira requerida, ID 75329139, em conta indicada pelo autor, ID 76098904, destacando os honorários de sucumbência devidos. Após, à secretaria para dar seguimento ao cumprimento de sentença quanto à requerida Estimativa Editora e Comunicação LTDA, intimando a ré para pagamento voluntário em vista do cálculo de ID 75963357. Cumpra-se. Teresina (PI), datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista
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Tribunal: TRT16 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATOrd 0016394-19.2024.5.16.0019 AUTOR: REGINALDO DA COSTA RÉU: MARTINS E REIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd72e32 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos e apreciados. Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA instaurado por este Juízo no curso do processo movido por REGINALDO DA COSTA, objetivando a inclusão, no polo passivo da ação de execução, dos sócios da demandada MARTINS E REIS LTDA, a saber, ANTONIO DOS REIS FRANCISCO DE PAULO (CPF 632.841.893-00) e ANDERSON KLEYTON MARTINS DE PAULO (CPF 027.980.213-75). Devidamente notificados, via postal, os sócios da executada mantiveram-se silentes. Este é, em síntese, o relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO 1. O instituto da desconsideração da personalidade jurídica tem espaço no Processo do Trabalho quando frustradas as tentativas de execução contra a devedora principal, em regra, a sociedade empresária empregadora. 2. Tal situação se justifica em face da natureza alimentar do crédito trabalhista, bem como pelo fato de os sócios e os administradores se beneficiarem, ainda que indiretamente, da força de trabalho dos empregados da sociedade. 3. E é justamente por esse motivo que a responsabilidade dos sócios e dos administradores, em princípio, é secundária, ou seja, primeiro se executam os bens da devedora principal para, somente depois, redirecionarem-se os atos de constrição em face dos devedores subsidiários. 4. E, uma vez voltada a execução contra os sócios, todos eles respondem integralmente pelo crédito trabalhista, independentemente da sua condição dentro da sociedade, se administrador ou não, se majoritário ou se minoritário. 5. O art. 790, II e VII, do CPC, dispõe que estão sujeitos à execução os bens dos sócios, nos termos da lei, e do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, não fazendo qualquer distinção entre as pessoas chamadas a responder com seu patrimônio. 6. Já os arts. 50 do Código Civil e 28, § 5º, da Lei nº 8.078/90 (CDC), por sua vez, estabelecem as hipóteses legais em que a personalidade jurídica poderá ser desconsiderada, a fim de se assegurar o resultado útil do processo, sendo que aquele primeiro dispositivo legal é expresso ao prever que as obrigações poderão ser estendidas "aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica". 7. A propósito, prevalece na jurisprudência majoritária o entendimento de que, nos termos do art. 28, §5º do CDC, a personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à parte exequente (aqui, o trabalhador). 8. Analisando-se os autos, observa-se que no curso do presente feito foram adotadas todas as providências que estavam à disposição deste Juízo no sentido de identificar e penhorar bens de propriedade da devedora principal, para tanto se utilizando das ferramentas Sisbajud, Renajud e Sniper. Esta circunstância possui o condão de apontar o estado de insolvência da devedora principal, revelando, pois, presentes na espécie as hipóteses que, de acordo com o art. 28 do Código de Defesa do Consumidor (de aplicação subsidiária ao direito processual do trabalho), dão respaldo à desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. 9. Assim sendo, é procedente o Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, sob apreço. Sob estes fundamentos, DECIDE-SE, a esta altura da marcha processual, ACOLHER o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA, para determinar a prática de atos expropriatórios de bens dos sócios da executada (MARTINS E REIS LTDA), quais sejam, ANTONIO DOS REIS FRANCISCO DE PAULO (CPF 632.841.893-00) e ANDERSON KLEYTON MARTINS DE PAULO (CPF 027.980.213-75), nos termos da fundamentação supra que, in totum, integra este dispositivo. Notifique-se o exequente. Para fins de cumprimento desta sentença, proceda-se à reautuação do presente feito para que ali passe a constar o nome das pessoas físicas que passarão a responder pelo débito trabalhista. Intimem-se os executados ANTONIO DOS REIS FRANCISCO DE PAULO e ANDERSON KLEYTON MARTINS DE PAULO, para tomarem ciência da presente decisão, nos termos do arts. 136 e 1.015, inc. IV, do CPC, de aplicação subsidiária. Citem-se os executados na forma do art. 880 da CLT. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - REGINALDO DA COSTA
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Tribunal: TRT16 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATOrd 0016394-19.2024.5.16.0019 AUTOR: REGINALDO DA COSTA RÉU: MARTINS E REIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd72e32 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos e apreciados. Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA instaurado por este Juízo no curso do processo movido por REGINALDO DA COSTA, objetivando a inclusão, no polo passivo da ação de execução, dos sócios da demandada MARTINS E REIS LTDA, a saber, ANTONIO DOS REIS FRANCISCO DE PAULO (CPF 632.841.893-00) e ANDERSON KLEYTON MARTINS DE PAULO (CPF 027.980.213-75). Devidamente notificados, via postal, os sócios da executada mantiveram-se silentes. Este é, em síntese, o relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO 1. O instituto da desconsideração da personalidade jurídica tem espaço no Processo do Trabalho quando frustradas as tentativas de execução contra a devedora principal, em regra, a sociedade empresária empregadora. 2. Tal situação se justifica em face da natureza alimentar do crédito trabalhista, bem como pelo fato de os sócios e os administradores se beneficiarem, ainda que indiretamente, da força de trabalho dos empregados da sociedade. 3. E é justamente por esse motivo que a responsabilidade dos sócios e dos administradores, em princípio, é secundária, ou seja, primeiro se executam os bens da devedora principal para, somente depois, redirecionarem-se os atos de constrição em face dos devedores subsidiários. 4. E, uma vez voltada a execução contra os sócios, todos eles respondem integralmente pelo crédito trabalhista, independentemente da sua condição dentro da sociedade, se administrador ou não, se majoritário ou se minoritário. 5. O art. 790, II e VII, do CPC, dispõe que estão sujeitos à execução os bens dos sócios, nos termos da lei, e do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, não fazendo qualquer distinção entre as pessoas chamadas a responder com seu patrimônio. 6. Já os arts. 50 do Código Civil e 28, § 5º, da Lei nº 8.078/90 (CDC), por sua vez, estabelecem as hipóteses legais em que a personalidade jurídica poderá ser desconsiderada, a fim de se assegurar o resultado útil do processo, sendo que aquele primeiro dispositivo legal é expresso ao prever que as obrigações poderão ser estendidas "aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica". 7. A propósito, prevalece na jurisprudência majoritária o entendimento de que, nos termos do art. 28, §5º do CDC, a personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à parte exequente (aqui, o trabalhador). 8. Analisando-se os autos, observa-se que no curso do presente feito foram adotadas todas as providências que estavam à disposição deste Juízo no sentido de identificar e penhorar bens de propriedade da devedora principal, para tanto se utilizando das ferramentas Sisbajud, Renajud e Sniper. Esta circunstância possui o condão de apontar o estado de insolvência da devedora principal, revelando, pois, presentes na espécie as hipóteses que, de acordo com o art. 28 do Código de Defesa do Consumidor (de aplicação subsidiária ao direito processual do trabalho), dão respaldo à desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. 9. Assim sendo, é procedente o Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, sob apreço. Sob estes fundamentos, DECIDE-SE, a esta altura da marcha processual, ACOLHER o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA, para determinar a prática de atos expropriatórios de bens dos sócios da executada (MARTINS E REIS LTDA), quais sejam, ANTONIO DOS REIS FRANCISCO DE PAULO (CPF 632.841.893-00) e ANDERSON KLEYTON MARTINS DE PAULO (CPF 027.980.213-75), nos termos da fundamentação supra que, in totum, integra este dispositivo. Notifique-se o exequente. Para fins de cumprimento desta sentença, proceda-se à reautuação do presente feito para que ali passe a constar o nome das pessoas físicas que passarão a responder pelo débito trabalhista. Intimem-se os executados ANTONIO DOS REIS FRANCISCO DE PAULO e ANDERSON KLEYTON MARTINS DE PAULO, para tomarem ciência da presente decisão, nos termos do arts. 136 e 1.015, inc. IV, do CPC, de aplicação subsidiária. Citem-se os executados na forma do art. 880 da CLT. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARTINS E REIS LTDA