Francisco Rodrigues Santos

Francisco Rodrigues Santos

Número da OAB: OAB/PI 015458

📋 Resumo Completo

Dr(a). Francisco Rodrigues Santos possui 26 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJMT, TRF1, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 26
Tribunais: TJMT, TRF1, TJPI
Nome: FRANCISCO RODRIGUES SANTOS

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (2) APELAçãO CRIMINAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECILA NA APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0802769-48.2022.8.18.0050 RECORRENTE: FRANCISCO DE CARVALHO SOUZA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 23244249), interposto nos autos do Processo nº 0802769-48.2022.8.18.0050, com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão (id. 22501405) proferido pela 1ª Câmara Especializada Criminal deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS - NÃO IDENTIFICADO. DA RETIRADA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA - PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL. DO DECOTE DAS VETORIAIS DA CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - IMPOSSIBILIDADE - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DO REGIME INICIAL SEMIABERTO - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame 1.Trata-se de Apelação Criminal interposta por FRANCISCO DE CARVALHO SOUZA, contra a sentença condenatória proferida pelo(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ESPERANTINA-PI, nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (AP nº 0802769-48.2022.8.18.0050), que o condenou a uma pena definitiva de 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, a ser iniciada em regime fechado, referente a prática do crime previsto no art. 157, § 2º-A, incisos I, do CP, atendendo ao disposto no artigo 5º, XLVI, da CF, e nos artigos 59 e 68, do CP, II. Questão em discussão 2. A questão em discussão trazida pelo apelante recaiu sobre os seguintes tópicos - a) Reformar a r. Sentença para ABSOLVER o ora Apelante dos crimes imputados, com fundamento no inc. VII, do art. 386, do CPP, pela insuficiência de provas quanto à sua autoria, consubstanciado no laudo pericial do objeto(chinelo) em que não apontou o apelante como autor; b) Subsidiariamente, a caso diverso seja o entendimento desse Egrégio Tribunal, o que se argumenta em razão do principio da eventualidade e espera não ocorrer, em caso de manutenção da condenação pelo crime imputado, que seja decotada as circunstancias judiciais do art. 59 do CP, vez que desprovidos de fundamento e o apelante possuir bons antecedentes; c) Por fim, quanto regime prisional que seja alterado nos termos do disposto do art. 33 do Código Penal, como insculpido na própria decisão recorrida, podendo ser aplicado o regime SEMIABERTO, em caso de manutenção da sentença combatida, MAS sendo expedido o alvará de soltura, pelo tempo já cumprido de pena. III. Razões de decidir 3. O apelante iniciou seus pedidos, requerendo a devida absolvição pela ausência de provas, conforme artigo 386, VII do CPP, porém, em que pese a defesa, de forma genérica, afirmar que não existem provas suficientes para condenação dos apelantes, destaco que materialidade e autoria mostram-se incontroversas, tendo em vista o réu já ser conhecido das vítimas desde a infância. 4. Enfim, o acervo probatório não permite cotejar o pleito de absolvição por falta de provas, e como sabido, é imperioso destacar que a palavra da vítima de atos infracionais análogos a crimes patrimoniais, desde que firme e segura, sem demonstrar qualquer espécie de hesitação ou dúvida, como no caso dos autos, é meio válido para a procedência da representação. 5.No que se refere ao pedido do afastamento da majorante do delito praticado com o uso de arma, ao contrário do que argumentam os recorrentes, as vítimas afirmaram em juízo que um dos réus apontou arma de fogo ao exigir seus pertences. 6. Conforme jurisprudência pacificada, a apreensão da arma é prescindível a fim da sua aplicação na terceira fase da dosimetria, assim como o seu laudo pericial. 7. Ademais, impõe-se a manutenção da majorante de emprego de arma, pois, no caso em análise, a prova oral é clara no sentido de que a existência da arma de fogo foi determinante para coagir as vítimas, que não ofereceram qualquer resistência, por temer pela sua integridade física. 8.No que se refere a primeira fase da dosimetria da pena, o magistrado utilizou fundamentação legítima para valorar negativamente a culpabilidade do agente, pois a culpabilidade, como circunstância judicial, se refere ao grau de reprovabilidade social da conduta perpetrada, servindo como critério limitador da pena, e não à imputabilidade, à potencial consciência da ilicitude ou à exigibilidade de conduta diversa, elementos integrantes daquela culpabilidade que faz parte do conceito de crime pela teoria tripartida, atualmente adotada pela jurisprudência pátria. Portanto, a truculência do apelante no delito ora praticado em relação às vítimas, não é inerente ao tipo penal de roubo e pode ser usada para justificar a valoração negativa da culpabilidade. 9. Relativamente a vetorial circunstâncias do crime, tendo em vista o crime ter sido cometido no interior da residência das vítimas, não há que se falar em fundamentação desarrazoada para o desabono de tal vetor, pois este Tribunal Superior é firme no sentido de que o roubo cometido no interior da residência das vítimas possui gravidade maior do que o normal, visto que, se trata do local onde as pessoas se sentem seguras e protegidas, e que apesar do erro cometido, em ter afirmado a ocorrência do delito em um prédio público, verifico a sua devida aplicação com base nas circunstâncias do repouso noturno na residência das vítimas, devidamente elucidado anteriormente. 10.Diante disso, mantenho o regime fechado, nos mesmos moldes da sentença exarada pelo juiz de primeiro grau, tendo em vista à sua manutenção em todos os seus termos, não havendo que se falar em alteração de regime neste momento. IV. Dispositivo e tese 11. Pedidos improcedentes. Recurso de Apelação conhecido e improvido em consonância com o parecer ministerial superior. Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações ao art. 386, VII, do CPP e ao art. 157, §º 2-A, I, do CP. Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id. 23712840), requerendo que o recurso seja inadmitido ou desprovido. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Em suas razões, aponta ofensa ao art. 157, §º 2-A, I, do CP, argumentando que a majorante do emprego de arma só pode ser aplicada quando constatada a apreensão e verificada a potencialidade lesiva da arma, razão pela qual requer que seja desconsiderada a majorante do emprego de arma, em razão da ausência de exame pericial. Contudo, o acórdão combatido consignou que ser prescindível apreensão de arma e o laudo pericial, mantendo a incidência da majorante, senão vejamos: (...) “Portanto, ao contrário do que argumentam os recorrentes, as vítimas afirmaram em juízo que o réu apontou arma de fogo ao exigir seus pertences. Conforme jurisprudência pacificada, a apreensão da arma é prescindível a fim da sua aplicação na terceira fase da dosimetria, assim como o seu laudo pericial. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO. LAUDO PERICIAL. DISPENSABILDIADE. 1) Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima se reveste de especial relevância, principalmente quando narra os fatos em consonância com as demais provas presentes nos autos. 2) Para fins de reconhecimento da majorante, a jurisprudência é assente em estabelecer a prescindibilidade da apreensão da arma e da realização de laudo pericial a atestar a potencialidade lesiva, sendo necessária apenas a comprovação do seu uso. 3) A pena de multa é sanção que integra o tipo penal do roubo e, por isso, tem aplicação obrigatória, independente da situação econômica do réu, a qual deve servir tão somente como parâmetro para a fixação do valor de cada dia-multa 4) Apelação conhecida e parcialmente provida (TJ-DF 20150710277744 0027041-27.2015.8.07.0007, Relator: ANA MARIA AMARANTE, Data de Julgamento: 09/03/2017, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/03/2017 . Pág.: 294/317) (...) EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - ROUBO MAJORADO - AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA - INVIABILIDADE - COMPROVAÇÃO PELA PALAVRA DA VÍTIMA - APREENSÃO E PERÍCIA - PRESCINDIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. 1. A ausência de apreensão ou perícia da arma de fogo utilizada no roubo não afasta a causa especial de aumento correspondente, desde que existentes outros meios aptos a comprovar o seu efetivo uso na ação delituosa, o que, in casu, restou cabalmente demonstrado. Precedentes do STF e do STJ. 2. Embargos não acolhidos VV. Não havendo laudo pericial que comprove a eficiência do instrumento utilizado pelo agente para intimidar a vítima, nem outra prova da sua potencialidade lesiva, conclui-se que a arma foi empregada apenas como recurso intimidatório, o que se constitui unicamente na elementar da grave ameaça do tipo penal do roubo, não podendo subsistir a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º-A, I, do CP. (TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade: 10000220671150002 MG, Relator: Guilherme de Azeredo Passos, Data de Julgamento: 08/02/2023, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 10/02/2023) Ademais, impõe-se a manutenção da majorante de emprego de arma, pois, no caso em análise, a prova oral é clara no sentido de que a existência da arma de fogo foi determinante para coagir as vítimas, que não ofereceram qualquer resistência, por temer pela sua integridade física.” (...) No caso, o Tribunal Superior já havia iniciado o debate da questão em sede de recursos repetitivos no Tema 991, no entanto, com a alteração legislativa advinda da Lei nº 13.654/18, os recursos paradigmas foram desafetados e o tema cancelado. Contudo, a Corte Superior continua analisando a questão, a exemplo do Recurso Especial nº 1.806.190 do TJSP, admitido na origem, quando foi dado provimento ao Recurso Especial para a cassação do acórdão recorrido e o restabelecimento da decisão proferida em 1º grau. Nesse sentido, observo que a questão da necessidade (ou não) de apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da majorante do art. 157, §2-A, I, do CP, ainda é latente e trata de discussão eminentemente de direito, que não enseja a incursão nos elementos fático probatório da causa, sendo cabível a apreciação pelo STJ. Pelo exposto, tendo em vista o cumprimento os requisitos de admissibilidade, DOU SEGUIMENTO ao Recurso em epígrafe nos termos do art. 1.030, V, do CPC e determino a sua remessa ao C. Superior Tribunal de Justiça. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
  3. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800837-20.2025.8.18.0050 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: WANDERSON RIBEIRO FERREIRAREQUERIDO: MARIA DO AMPARO RIBEIRO DESPACHO Considerando a ausência do termo de curatela devidamente assinado nos autos, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o respectivo termo de curatela devidamente assinado. Outrossim, deverá a parte autora se manifestar sobre o teor da certidão lavrada pelo Oficial de Justiça constante no ID 78744906, no mesmo prazo acima assinalado. Publique-se. Cumpra-se. ESPERANTINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Esperantina
  4. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0802476-15.2021.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Regulamentação de Visitas] AUTOR: M. C. F. D. S.REU: M. D. S. F. DESPACHO Defiro o pedido de ID 44777116, acompanhando o parecer ministerial favorável. Determino a realização de estudo social pelo CREAS de Esperantina, com apresentação do laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Concomitantemente, intime-se a Sra. Francisca Maria Falcó, por meio de seu curador ou representante legal, para que, querendo, manifeste-se acerca da situação relatada nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada do estudo social, remetam-se os autos ao Ministério Público. Cumpra-se. ESPERANTINA-PI, 21 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Esperantina
  5. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Gabinete Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0761353-85.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: SEBASTIAO CARVALHO GOMES, TARCISO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR Advogados do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO RODRIGUES SANTOS - PI15458-A, MIRELE OLIVEIRA SOUSA - PI23850 AGRAVADO: MARIA FRANCISCA FENELON DA SILVA, INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI INTERPI Advogado do(a) AGRAVADO: HAMILTON COELHO RESENDE FILHO - PI4165-A Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por SEBASTIÃO CARVALHO GOMES e TARCÍSIO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR, contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina/PI, nos autos da AÇÃO DE MANUTENÇÃO POSSE C/C MULTA COMINATÓRIA E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR, processo nº 0802271-78.2024.8.18.0050, ajuizado em face de MARIA FRANCISCA FENELON DA SILVA. Na decisão recorrida (Id. 19385239), o juízo de origem indeferiu o pedido liminar de manutenção de posse, sob o fundamento de que os elementos então constantes nos autos não seriam suficientes para caracterizar a verossimilhança das alegações. Nas razões recurais (Id. 19385224), os agravantes alegam que preenchem os requisitos do art. 561 do CPC, tendo juntado aos autos documentos, fotos, vídeos e boletins de ocorrência, que, segundo afirmam, comprovam a posse e a prática reiterada de turbação pela agravada Maria Francisca Fenelon da Silva. Pleiteiam a concessão de tutela de urgência para ser determinada a manutenção de sua posse sobre o imóvel descrito como Área 12 - Lote 15, no Assentamento Santa Cruz I, no município de Morro do Chapéu–PI, bem como a abstenção, por parte da agravada, de quaisquer atos de turbação. O Instituto de Terras do Piauí – INTERPI, também agravado, manifestou-se nos autos, reiterando sua ilegitimidade passiva, alegando não haver sobreposição geoespacial das áreas objeto do litígio, bem como que se trata de conflito possessório entre particulares (Id. 21418361). É o relatório. 2. FUNDAMENTO De início, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, é cabível a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora. No caso das ações possessórias, os requisitos específicos estão delineados no art. 561 do CPC, que exige prova da posse, da turbação ou esbulho, da data do ato violador e da continuação da posse, ainda que turbada. Na situação apresentada, os agravantes alegam que exercem, há décadas, a posse do imóvel litigioso, atualmente utilizado como almoxarifado da Igreja do Padroeiro de São Raimundo Nonato. Afirmam que receberam a formalização dessa posse através de ato do INTERPI em 2021, que lhes destinou o Lote 15 da Área 12 do Assentamento Santa Cruz I, fato comprovado pelo memorial descritivo constante nos autos (Id. 19385250) Ao examinar detidamente os autos, verifica-se que há, de fato, elementos documentais que conferem verossimilhança às alegações dos agravantes: Abaixo assinado (Id. 19385227, pág. 42), por mais de cem pessoas da comunidade, atestando que o imóvel pertence a igreja desde 1987; documento emitido pelo próprio INTERPI (Id. 61935359 - autos de origem) atestando que a posse da área denominada "Casa da Igreja", com 159,54m², integra o lote formalmente destinado à Igreja, não havendo qualquer sobreposição com a área atribuída à agravada Maria Francisca, que é titular do Lote 10, conforme registrado no título n.º 1658/2023 (Id. 19385227, pág. 14). Ademais, os documentos de georreferenciamento anexados (Id. 19385250, pág. 3 e Id. 21418362) corroboram a tese de inexistência de sobreposição entre os lotes. Prosseguindo na análise dos requisitos legais, observa-se que há nos autos provas inequívocas dos atos de turbação, consistentes na obstrução de acessos, colocação de entulhos e ameaças de demolição do imóvel utilizado como almoxarifado (Id 19385253 - fotos; 19385251 - boletim de ocorrência; e vídeos indicados no link constante da petição de agravo). Ainda no tocante à data da turbação, verifica-se que os episódios mais recentes ocorreram em 23/05/2024, conforme demonstrado no vídeo juntado pelos agravantes (Id. 19385224, pág. 6), atendendo, portanto, ao requisito do inciso III do art. 561 do CPC. Por fim, a continuidade da posse, embora turbada, resta suficientemente demonstrada pelos documentos que comprovam que o local permanece sob utilização da Igreja para fins de almoxarifado, com armazenamento de objetos religiosos e materiais diversos, não obstante as tentativas da agravada de restringir esse uso. Diante desse conjunto probatório, entende-se que estão plenamente preenchidos os requisitos legais para concessão da tutela provisória de manutenção de posse, especialmente porque a permanência da situação atual, sem a intervenção judicial, pode conduzir à perda do bem objeto da lide, seja pela ameaça de demolição do imóvel, seja pela obstrução do seu uso funcional pela comunidade religiosa. Além disso, no que tange ao perigo de dano, é evidente que os atos reiterados de turbação, se não coibidos imediatamente, podem comprometer o regular exercício da posse pelos agravantes, agravando ainda mais o conflito social local. Por outro lado, quanto à manifestação do INTERPI (ID 21418361), não há controvérsia no presente momento recursal quanto à titularidade formal dos imóveis, nem há qualquer elemento que justifique a manutenção da autarquia no polo passivo da demanda possessória. Isso, no entanto, será objeto de deliberação própria no momento oportuno, sem prejuízo da análise da tutela provisória ora examinada. Portanto, a decisão agravada não se sustenta diante do robusto conjunto probatório colacionado aos autos, impondo-se sua reforma no ponto relativo à tutela de urgência. 3. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, determinando que a agravada Maria Francisca Fenelon da Silva se abstenha de praticar quaisquer atos de turbação ou restrição à posse dos agravantes sobre o imóvel situado no Assentamento Santa Cruz I, Área 12 - Lote 15, mais especificamente na parte destinada ao almoxarifado da Igreja do Padroeiro de São Raimundo Nonato. Fixo, desde logo, multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para o caso de descumprimento desta decisão, sem prejuízo de outras medidas coercitivas que se mostrarem necessárias. Oficie-se ao juízo de origem para imediato cumprimento desta decisão. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão. Após, retornem os autos conclusos para apreciação do mérito recursal. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
  6. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Esperantina Praça Poeta Antônio Sampaio, S/N, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0803378-60.2024.8.18.0050 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor] AUTOR: CENTRAL DE FLAGRANTES DE ESPERANTINA INVESTIGADO: ANTONIO JOSE DA SILVA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a(s) parte(s) do(a) decisão em anexo, id. 74741615. ESPERANTINA, 4 de julho de 2025. LUIS FERNANDO FARIAS 1ª Vara da Comarca de Esperantina
  7. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0808458-62.2024.8.18.0031 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e outros REU: LUCIANO SOUSA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pela defesa de LUCIANO SOUSA DE OLIVEIRA, nos autos da ação penal em epígrafe, no qual se pleiteia a instauração de incidente de insanidade mental do acusado, com fundamento no art. 149 do Código de Processo Penal. Alega a defesa que o réu apresenta transtornos mentais e faz uso de medicamentos controlados, razão pela qual requer a realização de exame médico-legal para apuração de sua sanidade mental à época dos fatos. Contudo, verifica-se que o pedido não veio acompanhado de documentos médicos idôneos e contemporâneos que comprovem minimamente a existência de doença mental atual ou pretérita que justifique a instauração do incidente. Os relatos das testemunhas, bem como a simples menção ao uso de medicamentos ou à percepção de benefício previdenciário, não são suficientes, por si sós, para ensejar a instauração do incidente previsto no art. 149 do CPP. No caso concreto, embora a petição defensiva mencione a existência de laudos médicos, prontuários e receituários — os quais, todavia, não foram juntados de forma eficaz ou individualizados nos autos, limitando-se a referências genéricas —, não há prova documental técnica, atual ou minimamente robusta que indique indícios sérios de incapacidade mental do acusado. A jurisprudência tem reiteradamente firmado que, para a instauração do incidente de insanidade, é imprescindível a apresentação de elementos mínimos de prova, consistentes e contemporâneos, que evidenciem dúvida razoável sobre a higidez mental do réu, não bastando meras alegações ou impressões subjetivas, ainda que oriundas de testemunhos. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DANO QUALIFICADO. CERCEAMENTO DE DEFESA PORQUE NÃO HOUVE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL . PERÍCIA NÃO REQUERIDA PELA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS SOBRE A HIGIDEZ MENTAL DO RÉU. CONCLUSÃO QUE NÃO PODE SER INFIRMADA NA VIA ELEITA, DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA . AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso, não houve pedido de instauração do incidente de sanidade mental e o Magistrado de Primeiro grau - no que fora ratificado pela Corte local - consignou que nada indicava a necessidade de perícia para avaliar a sanidade mental do Réu; que não há documentos que evidenciem a alegada falta de higidez psicológica; e que as circunstâncias do delito, por si sós, não justificam a confecção da perícia. 2 . Tais ponderações impedem o reconhecimento de dúvida razoável sobre a sanidade do Agente e afastam o alegado cerceamento de defesa, notadamente porque o Julgador de primeiro grau - mais próximo dos fatos e das provas - é o destinatário dos elementos probatórios referentes à fase do judicium accusationis e considerou que o mero fato do Réu utilizar remédios controlados não justifica a realização do incidente de insanidade mental. 3. Outrossim, o acórdão impugnado está em conformidade com a Jurisprudência desta Corte no sentido de que "[a] realização do exame de insanidade mental não é automática ou obrigatória, devendo existir dúvida razoável acerca da higidez mental do acusado para o seu deferimento" ( AgRg no AREsp n. 2 .067.503/PA, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 07/06/2022, DJe 17/06/2022). 4. Cabe ressaltar que "como destinatário das provas, é ao magistrado da causa conferido o critério de sua utilidade e necessidade, salvo grave desproporção ou ilegalidade, condições que não se tem presentes" (STJ, RHC 42 .954/PE, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 11/11/2016). 5. Agravo desprovido. (STJ - AgRg no HC: 812513 DF 2023/0105081-0, Relator.: LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 29/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2023) A suposta percepção de benefício previdenciário, por sua vez, não tem presunção absoluta de incapacidade penal, já que os critérios para concessão de benefício por incapacidade no âmbito administrativo não se confundem com os critérios de imputabilidade penal do art. 26 do Código Penal. Em que pese o princípio da busca pela verdade real e o dever do julgador de zelar por um processo justo, a produção de prova pericial deve respeitar os critérios de necessidade e razoabilidade, de modo a não acarretar morosidade processual indevida ou diligência inútil. Assim, inexistindo base fática ou técnica suficiente para se cogitar de eventual inimputabilidade ou semi-imputabilidade penal, INDEFIRO o pedido de instauração de incidente de insanidade mental, mantendo-se o regular andamento do feito. Intime-se a defesa para que, no prazo legal, apresente as alegações finais. Expedientes criminais. Cumpra-se. Porto-PI, datado e assinado eletronicamente. Dr. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto
  8. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800687-16.2021.8.18.0103 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] REQUERENTE: 1 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MATIAS OLÍMPIO INTERESSADO: MARIA DO SOCORRO MATIAS DA SILVA REQUERIDO: MARIA MERCEDES DE ARAUJO DESPACHO Designo a data de 21 de agosto de 2025, ás 09:30 horas, para a realização da entrevista da interditanda, bem como para colher o depoimento da autora. O ato será realizado na modalidade TELEPRESENCIAL. LINK: bit.ly/varunimatoli Intimem-se a parte autora, por meio de seu advogado tanto da designação da audiência como para se manifestar sobre o Estudo de ID 71309880, devendo se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. . Ciência ao Ministério Público. MATIAS OLÍMPIO-PI, datado e assinado no sistema. DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Matias Olímpio
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