Lara Da Rocha De Alencar Bezerra

Lara Da Rocha De Alencar Bezerra

Número da OAB: OAB/PI 015456

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lara Da Rocha De Alencar Bezerra possui 50 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJCE, TJPI, TRT7 e especializado principalmente em REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 50
Tribunais: TJCE, TJPI, TRT7
Nome: LARA DA ROCHA DE ALENCAR BEZERRA

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano

⚖️ Classes Processuais

REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (12) Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (10) AGRAVO DE PETIçãO (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) EXECUçãO DE CERTIDãO DE CRéDITO JUDICIAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT7 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0001518-14.2024.5.07.0018 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DO CEARA E OUTROS (10) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d341900 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte requerente apresentou, tempestivamente, sua manifestação à impugnação de cálculos da parte requerida; Que o requerido atravessou petição, juntando cópias de sentenças proferidas nos juízos da 6ª e 11ª Vara do Trabalho de Fortaleza, requerendo o provimento de sua impugnação aos cálculos. Nesta data, 01 de julho de 2025, eu, THALLES MENDES PINTO, após conferência das informações prestadas pelo(a) estagiário(a) ISABELA RODRIGUES DANTAS em 30 de junho de 2025, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Trata-se a presente demanda de Cumprimento de Sentença proferida nos autos da Ação Coletiva nº 0000646-10.2016.5.07.0008, que tramitou no Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Fortaleza, proposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DO CEARÁ - SINTRAFI-CE em face de BANCO DO BRASIL SA. Naquela demanda, o juízo de 1º grau acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa do Sindicato Reclamante e extinguiu o feito sem resolução do mérito, mas em sede de recurso ordinário, o juízo do 2º grau conheceu o recurso do sindicato, dando-lhe provimento, reformando a sentença do 1º grau, nos seguintes termos: "ACORDAM OS INTEGRANTES DA TERCEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento, para, reformar a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito e, com esteio no art. 1.013, § 3º, do CPC, julgar, de logo, parcialmente procedentes os pedidos formulados na vertente ação coletiva, e condenando-se a reclamada (observando-se a prescrição pronunciada na fundamentação): 1) a pagar a cada um dos substituídos os reflexos das horas extras habitualmente prestadas sobre o sábado, 2) no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% (quinze por cento) sobre os valores condenatórios que vierem a ser apurados em liquidação. Por fim, verificada a ocorrência de erro material no dispositivo da sentença de primeiro grau, dá-se provimento também para determinar a exclusão da empresa VIDEOMAR REDE NORDESTE SA . Reserva-se ao momento da liquidação a identificação da última remuneração, bem como do lapso contratual de cada obreiro. Os valores condenatórios deverão ser corrigidos monetariamente, observando as épocas próprias previstas na Súmula 381 do TST, devendo, ainda, incidir juros de mora (1% ao mês, conforme §1º, do art. 39, da Lei 8.177/91) a partir do ajuizamento da ação. Tanto a contribuição previdenciária quanto o imposto de renda incidentes sobre a condenação deverão ser calculados com observância do critério de cálculo consagrado pela Súmula 368 do TST. Quando do pagamento das verbas condenatórias, deverá a reclamada realizar a retenção na fonte do imposto de renda devido pela parte reclamante, comprovando o efetivo recolhimento do tributo nos autos, conforme disposições contidas no art. 46 da Lei 8.541/92 c/c art. 28 da Lei 10.833/03. Custas no valor de R$800,00, sob o valor ora arbitrado à condenação. Vencido o Desembargador Jefferson Quesado Junior. Participaram do julgamento os Desembargadores Fernanda Maria Uchôa de Albuquerque (presidente), Francisco Tarcisio Guedes Lima Verde Junior e Jefferson Quesado Junior (convocado). Presente ainda representante do Ministério Público do Trabalho. Fortaleza, 13 de dezembro de 2018". Com base nos processos similares a este, em que a perita já se manifestou indagando o esclarecimento de questões de direito que afetam diretamente os cálculos, passo a julgar as 2 preliminares requeridas pelo banco executado em sua impugnação aos cálculos: 1 - DO PERÍODO DE CÁLCULO – VIOLAÇÃO AO DETERMINADO NO DESPACHO DE ID. D8297EC DO PROCESSO PRINCIPAL   Alega o executado: "que ainda que fossem devidos valores aos substituídos, o despacho saneador de Id d8297ec (em anexo), publicado em 23/11/2021, em seu item 3.3, delimitou o termo final do cálculo para a data do ajuizamento da demanda coletiva, o que ocorreu em 24/04/2016; que entretanto, o SINDICATO exequente, desrespeitando as diretrizes já consolidadas pelo despacho, posto que não impugnadas ao tempo oportuno, considera o período de 24/04/2011 a 30/04/2024, majorando todo seu cálculo; que em que pese não existir valores a liquidar, considerando o cálculo do exequente, o aumento no período impacta diretamente no cálculo da quantidade de Repouso Semanal Remunerado e consequentemente nos demais reflexos, tais como juros, INSS, etc; que tendo em vista a indevida majoração, não pode ser acolhido o cálculo do exequente, no aspecto. É o que se requer, neste azo". O sindicato Reclamante aduz: "que o Executado empreende verdadeiro esforço para tentar modificar a coisa julgada formada nos autos da demanda coletiva originária, alterando, de forma temerária, a interpretação dada ao conteúdo do item 3.3 do citado despacho saneador; que a decisão de saneamento apenas fixou as balizas temporais a serem observadas para o ajuizamento das execuções próprias; que a data do ajuizamento da demanda coletiva (24/04/2016) não é, e nem poderia ser, o termo final dos cálculos; que a interpretação do item 3.3 combinada com os itens precedentes (3.1 e 3.2) evidencia claramente que o marco temporal em comento está relacionado ao termo final das parcelas vencidas; que a presente execução decorre do título executivo judicial formado nos autos da ação coletiva de n. 0000646-10.2016.5.07.0008, em que o Executado fora condenado à obrigação de pagar os reflexos das horas extras habitualmente prestadas sobre o sábado; que o presente título executivo judicial trata de prestação tipicamente periódica e a execução pode englobar as parcelas vincendas enquanto perdurar a situação fática que ensejou a condenação, independentemente de pedido ou condenação expressa nesse sentido; que é o que se preceitua o art. 892 da CLT assim como art. 323 do CPC; que a jurisprudência do C. TST se consolidou no sentido de que, tratando-se de condenação ao pagamento de parcelas de trato sucessivo, a inclusão das parcelas vincendas na execução, enquanto perdurar a situação de fato que gerou a condenação, não resulta em afronta à coisa julgada, ainda que essa determinação não conste do título executivo; que os direitos dos substituídos são devidos enquanto perdurar a lesão, são beneficiários do título executivo coletivo todos os empregados da categoria que tenham trabalhado ou que ainda trabalhem para o Banco do Brasil e se enquadrem na situação fática delineada na ação coletiva, não havendo qualquer restrição à data de ajuizamento da demanda, sob pena de violar a coisa julgada (art. 5º, inciso XXXVI, da CF/1988)". Sob análise. O mencionado Despacho, de ID: D8297EC, assim estabelece: "3.1) Prescrição bienal, a qual fulminou os direitos decorrentes dos contratos de trabalho rescindidos anteriormente a 24/04/2014; 3.2) Prescrição quinquenal, responsável por alcançar as pretensões pecuniárias anteriores a 24/04/2011; 3.3) Data do ajuizamento da demanda coletiva (24/04/2016), marco temporal responsável por delimitar o termo final vindicado pela ação coletiva;" De fato, realizando-se uma interpretação hermenêutica e lógica do item 3.3 do mencionado despacho, entendo que a "data do ajuizamento da demanda coletiva (24/04/2016)" deve ser o parâmetro para se apurar o termo final das parcelas vencidas, até porque no dispositivo do Acórdão da Ação coletiva constou a determinação: "Reserva-se ao momento da liquidação a identificação da última remuneração, bem como do lapso contratual de cada obreiro", ratificando que a coisa julgada que acoberta uma relação jurídica de trato continuado não se submete à limitação temporal, salvo se sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, na forma do art. 505, I, do CPC, o que não é o caso do autos. Portanto, julgo improcedente este pedido. 2 - DA ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DA APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS NO FORMATO PJE-CALC O Banco executado requer: "que seja dispensada a utilização do PJE-Calc, permitindo a liquidação da condenação judicial mediante apresentação de planilhas elaboradas em Excel, inclusive o resumo geral, tendo em vista que o sistema PJE-Calc tem limitações que, neste caso, impossibilitam a apuração dos reflexos em repouso semanal remunerado; que o sistema PJE-Calc somente faz apurações mensais, que distorcem completamente a metodologia a ser utilizada, seguindo a cláusula quinta do ACT 2014/2015". Sob análise. A não utilização do PJE-Calc impossibilita a análise pormenorizada dos parâmetros adotados na apuração das verbas deferidas no julgado, bem como a respectiva impugnação do cálculo da parte adversa, visto que não há uniformidade de procedimentos nem confiabilidade nos resultados apurados. Em virtude da complexidade, foi nomeado perito(a) contábil para realização da liquidação, conforme § 1º do Art. 14 da RESOLUÇÃO CSJT No 247, DE 25 DE OUTUBRO DE 2019, que juntará os  cálculos em PDF e exportado para o PJe-Calc, sendo que a parte reclamada arcará com os honorários periciais para tal. Ex Positis, prejudicado o pedido do Executado. Por fim, postergo a análise das impugnações de mérito, constantes na peça, de ID: #id:842bb8b, para o momento posterior ao cumprimento do despacho #id:f55354e. Intimem-se as partes para ciência e a perita para o devido cumprimento do mencionado despacho. Cumpra-se. FORTALEZA/CE, 03 de julho de 2025. RAFAEL DE SOUZA CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
  3. Tribunal: TRT7 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0001518-14.2024.5.07.0018 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DO CEARA E OUTROS (10) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d341900 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte requerente apresentou, tempestivamente, sua manifestação à impugnação de cálculos da parte requerida; Que o requerido atravessou petição, juntando cópias de sentenças proferidas nos juízos da 6ª e 11ª Vara do Trabalho de Fortaleza, requerendo o provimento de sua impugnação aos cálculos. Nesta data, 01 de julho de 2025, eu, THALLES MENDES PINTO, após conferência das informações prestadas pelo(a) estagiário(a) ISABELA RODRIGUES DANTAS em 30 de junho de 2025, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Trata-se a presente demanda de Cumprimento de Sentença proferida nos autos da Ação Coletiva nº 0000646-10.2016.5.07.0008, que tramitou no Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Fortaleza, proposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DO CEARÁ - SINTRAFI-CE em face de BANCO DO BRASIL SA. Naquela demanda, o juízo de 1º grau acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa do Sindicato Reclamante e extinguiu o feito sem resolução do mérito, mas em sede de recurso ordinário, o juízo do 2º grau conheceu o recurso do sindicato, dando-lhe provimento, reformando a sentença do 1º grau, nos seguintes termos: "ACORDAM OS INTEGRANTES DA TERCEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento, para, reformar a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito e, com esteio no art. 1.013, § 3º, do CPC, julgar, de logo, parcialmente procedentes os pedidos formulados na vertente ação coletiva, e condenando-se a reclamada (observando-se a prescrição pronunciada na fundamentação): 1) a pagar a cada um dos substituídos os reflexos das horas extras habitualmente prestadas sobre o sábado, 2) no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% (quinze por cento) sobre os valores condenatórios que vierem a ser apurados em liquidação. Por fim, verificada a ocorrência de erro material no dispositivo da sentença de primeiro grau, dá-se provimento também para determinar a exclusão da empresa VIDEOMAR REDE NORDESTE SA . Reserva-se ao momento da liquidação a identificação da última remuneração, bem como do lapso contratual de cada obreiro. Os valores condenatórios deverão ser corrigidos monetariamente, observando as épocas próprias previstas na Súmula 381 do TST, devendo, ainda, incidir juros de mora (1% ao mês, conforme §1º, do art. 39, da Lei 8.177/91) a partir do ajuizamento da ação. Tanto a contribuição previdenciária quanto o imposto de renda incidentes sobre a condenação deverão ser calculados com observância do critério de cálculo consagrado pela Súmula 368 do TST. Quando do pagamento das verbas condenatórias, deverá a reclamada realizar a retenção na fonte do imposto de renda devido pela parte reclamante, comprovando o efetivo recolhimento do tributo nos autos, conforme disposições contidas no art. 46 da Lei 8.541/92 c/c art. 28 da Lei 10.833/03. Custas no valor de R$800,00, sob o valor ora arbitrado à condenação. Vencido o Desembargador Jefferson Quesado Junior. Participaram do julgamento os Desembargadores Fernanda Maria Uchôa de Albuquerque (presidente), Francisco Tarcisio Guedes Lima Verde Junior e Jefferson Quesado Junior (convocado). Presente ainda representante do Ministério Público do Trabalho. Fortaleza, 13 de dezembro de 2018". Com base nos processos similares a este, em que a perita já se manifestou indagando o esclarecimento de questões de direito que afetam diretamente os cálculos, passo a julgar as 2 preliminares requeridas pelo banco executado em sua impugnação aos cálculos: 1 - DO PERÍODO DE CÁLCULO – VIOLAÇÃO AO DETERMINADO NO DESPACHO DE ID. D8297EC DO PROCESSO PRINCIPAL   Alega o executado: "que ainda que fossem devidos valores aos substituídos, o despacho saneador de Id d8297ec (em anexo), publicado em 23/11/2021, em seu item 3.3, delimitou o termo final do cálculo para a data do ajuizamento da demanda coletiva, o que ocorreu em 24/04/2016; que entretanto, o SINDICATO exequente, desrespeitando as diretrizes já consolidadas pelo despacho, posto que não impugnadas ao tempo oportuno, considera o período de 24/04/2011 a 30/04/2024, majorando todo seu cálculo; que em que pese não existir valores a liquidar, considerando o cálculo do exequente, o aumento no período impacta diretamente no cálculo da quantidade de Repouso Semanal Remunerado e consequentemente nos demais reflexos, tais como juros, INSS, etc; que tendo em vista a indevida majoração, não pode ser acolhido o cálculo do exequente, no aspecto. É o que se requer, neste azo". O sindicato Reclamante aduz: "que o Executado empreende verdadeiro esforço para tentar modificar a coisa julgada formada nos autos da demanda coletiva originária, alterando, de forma temerária, a interpretação dada ao conteúdo do item 3.3 do citado despacho saneador; que a decisão de saneamento apenas fixou as balizas temporais a serem observadas para o ajuizamento das execuções próprias; que a data do ajuizamento da demanda coletiva (24/04/2016) não é, e nem poderia ser, o termo final dos cálculos; que a interpretação do item 3.3 combinada com os itens precedentes (3.1 e 3.2) evidencia claramente que o marco temporal em comento está relacionado ao termo final das parcelas vencidas; que a presente execução decorre do título executivo judicial formado nos autos da ação coletiva de n. 0000646-10.2016.5.07.0008, em que o Executado fora condenado à obrigação de pagar os reflexos das horas extras habitualmente prestadas sobre o sábado; que o presente título executivo judicial trata de prestação tipicamente periódica e a execução pode englobar as parcelas vincendas enquanto perdurar a situação fática que ensejou a condenação, independentemente de pedido ou condenação expressa nesse sentido; que é o que se preceitua o art. 892 da CLT assim como art. 323 do CPC; que a jurisprudência do C. TST se consolidou no sentido de que, tratando-se de condenação ao pagamento de parcelas de trato sucessivo, a inclusão das parcelas vincendas na execução, enquanto perdurar a situação de fato que gerou a condenação, não resulta em afronta à coisa julgada, ainda que essa determinação não conste do título executivo; que os direitos dos substituídos são devidos enquanto perdurar a lesão, são beneficiários do título executivo coletivo todos os empregados da categoria que tenham trabalhado ou que ainda trabalhem para o Banco do Brasil e se enquadrem na situação fática delineada na ação coletiva, não havendo qualquer restrição à data de ajuizamento da demanda, sob pena de violar a coisa julgada (art. 5º, inciso XXXVI, da CF/1988)". Sob análise. O mencionado Despacho, de ID: D8297EC, assim estabelece: "3.1) Prescrição bienal, a qual fulminou os direitos decorrentes dos contratos de trabalho rescindidos anteriormente a 24/04/2014; 3.2) Prescrição quinquenal, responsável por alcançar as pretensões pecuniárias anteriores a 24/04/2011; 3.3) Data do ajuizamento da demanda coletiva (24/04/2016), marco temporal responsável por delimitar o termo final vindicado pela ação coletiva;" De fato, realizando-se uma interpretação hermenêutica e lógica do item 3.3 do mencionado despacho, entendo que a "data do ajuizamento da demanda coletiva (24/04/2016)" deve ser o parâmetro para se apurar o termo final das parcelas vencidas, até porque no dispositivo do Acórdão da Ação coletiva constou a determinação: "Reserva-se ao momento da liquidação a identificação da última remuneração, bem como do lapso contratual de cada obreiro", ratificando que a coisa julgada que acoberta uma relação jurídica de trato continuado não se submete à limitação temporal, salvo se sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, na forma do art. 505, I, do CPC, o que não é o caso do autos. Portanto, julgo improcedente este pedido. 2 - DA ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DA APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS NO FORMATO PJE-CALC O Banco executado requer: "que seja dispensada a utilização do PJE-Calc, permitindo a liquidação da condenação judicial mediante apresentação de planilhas elaboradas em Excel, inclusive o resumo geral, tendo em vista que o sistema PJE-Calc tem limitações que, neste caso, impossibilitam a apuração dos reflexos em repouso semanal remunerado; que o sistema PJE-Calc somente faz apurações mensais, que distorcem completamente a metodologia a ser utilizada, seguindo a cláusula quinta do ACT 2014/2015". Sob análise. A não utilização do PJE-Calc impossibilita a análise pormenorizada dos parâmetros adotados na apuração das verbas deferidas no julgado, bem como a respectiva impugnação do cálculo da parte adversa, visto que não há uniformidade de procedimentos nem confiabilidade nos resultados apurados. Em virtude da complexidade, foi nomeado perito(a) contábil para realização da liquidação, conforme § 1º do Art. 14 da RESOLUÇÃO CSJT No 247, DE 25 DE OUTUBRO DE 2019, que juntará os  cálculos em PDF e exportado para o PJe-Calc, sendo que a parte reclamada arcará com os honorários periciais para tal. Ex Positis, prejudicado o pedido do Executado. Por fim, postergo a análise das impugnações de mérito, constantes na peça, de ID: #id:842bb8b, para o momento posterior ao cumprimento do despacho #id:f55354e. Intimem-se as partes para ciência e a perita para o devido cumprimento do mencionado despacho. Cumpra-se. FORTALEZA/CE, 03 de julho de 2025. RAFAEL DE SOUZA CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DO CEARA
  4. Tribunal: TRT7 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0001514-74.2024.5.07.0018 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DO CEARA E OUTROS (10) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a2f962 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte requerente apresentou, tempestivamente, sua manifestação à impugnação de cálculos da parte requerida; Que o requerido atravessou petição, juntando cópias de sentenças proferidas nos juízos da 6ª e 11ª Vara do Trabalho de Fortaleza, requerendo o provimento de sua impugnação aos cálculos. Nesta data, 01 de julho de 2025, eu, THALLES MENDES PINTO, após conferência das informações prestadas pelo(a) estagiário(a) ISABELA RODRIGUES DANTAS em 01 de julho de 2025, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Trata-se a presente demanda de Cumprimento de Sentença proferida nos autos da Ação Coletiva nº 0000646-10.2016.5.07.0008, que tramitou no Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Fortaleza, proposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DO CEARÁ - SINTRAFI-CE em face de BANCO DO BRASIL SA. Naquela demanda, o juízo de 1º grau acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa do Sindicato Reclamante e extinguiu o feito sem resolução do mérito, mas em sede de recurso ordinário, o juízo do 2º grau conheceu o recurso do sindicato, dando-lhe provimento, reformando a sentença do 1º grau, nos seguintes termos: "ACORDAM OS INTEGRANTES DA TERCEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento, para, reformar a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito e, com esteio no art. 1.013, § 3º, do CPC, julgar, de logo, parcialmente procedentes os pedidos formulados na vertente ação coletiva, e condenando-se a reclamada (observando-se a prescrição pronunciada na fundamentação): 1) a pagar a cada um dos substituídos os reflexos das horas extras habitualmente prestadas sobre o sábado, 2) no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% (quinze por cento) sobre os valores condenatórios que vierem a ser apurados em liquidação. Por fim, verificada a ocorrência de erro material no dispositivo da sentença de primeiro grau, dá-se provimento também para determinar a exclusão da empresa VIDEOMAR REDE NORDESTE SA . Reserva-se ao momento da liquidação a identificação da última remuneração, bem como do lapso contratual de cada obreiro. Os valores condenatórios deverão ser corrigidos monetariamente, observando as épocas próprias previstas na Súmula 381 do TST, devendo, ainda, incidir juros de mora (1% ao mês, conforme §1º, do art. 39, da Lei 8.177/91) a partir do ajuizamento da ação. Tanto a contribuição previdenciária quanto o imposto de renda incidentes sobre a condenação deverão ser calculados com observância do critério de cálculo consagrado pela Súmula 368 do TST. Quando do pagamento das verbas condenatórias, deverá a reclamada realizar a retenção na fonte do imposto de renda devido pela parte reclamante, comprovando o efetivo recolhimento do tributo nos autos, conforme disposições contidas no art. 46 da Lei 8.541/92 c/c art. 28 da Lei 10.833/03. Custas no valor de R$800,00, sob o valor ora arbitrado à condenação. Vencido o Desembargador Jefferson Quesado Junior. Participaram do julgamento os Desembargadores Fernanda Maria Uchôa de Albuquerque (presidente), Francisco Tarcisio Guedes Lima Verde Junior e Jefferson Quesado Junior (convocado). Presente ainda representante do Ministério Público do Trabalho. Fortaleza, 13 de dezembro de 2018". Com base nos processos similares a este, com em que a perita já se manifestou, indagando o esclarecimento de questões de direito que afetam diretamente os cálculos, passo a julgar as 3 preliminares requeridas pelo banco executado em sua impugnação aos cálculos:   1- DA INCLUSÃO DE PERÍODO DE CÁLCULO EM LABOR FORA DA BASE TERRITORIAL DO SINDICATO O banco executado alega: "O Sindicato, ao que parece, desconhece a sua própria base territorial ao incluir agências que compõe a base territorial do SINTRAFI (Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro do Cariri - agências localizadas nas cidades de Barbalha, Crato e Juazeiro do Norte), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Sobral (agências localizadas na cidade de Sobral) e Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Iguatu (agências localizadas na cidade de Iguatu). Vejamos os casos de “substituídos” que não estavam na base do sindicato autor, levando em consideração o período abrangido pela condenação transitada em julgado, qual seja de 24/04/2011 a 24/04/2016:➢ANTONIO ODAEL DA SILVA MARTINS VIEIRA–Somente veio a trabalhar em agências localizadas na base territorial do SEEB CE a partir de 02/12/2019 (vide F1050849-ARHCompleto, pgs. 2-3)", citando prints de jurisprudência deste E. TRT7" O sindicato autor aduz: "que é indiscutível que os substituídos são beneficiários da coisa julgada formada no bojo da ação coletiva, na medida em que, foi o próprio Banco que os indicou como beneficiários ao apresentar o rol incontroverso de substituídos ainda nos autos da demanda originária. Observemos o documento de Id. bdc71dc nos autos da ação coletiva nº 0000646-10.2016.5.07.0008; que tal discussão resta preclusa e abarcada pelo manto da coisa julgada formal e material daqueles autos, sob pena de violação desta; que, embora não conste expressamente no acórdão da ação coletiva a observância do limite da condenação aos empregados lotados na base territorial do sindicato autor, é notório que se ateve aos limites da peça exordial que, na referida ação coletiva, delimita a sua abrangência territorial da seguinte forma: são INDICADOS como SUBSTITUÍDOS TODOS OS EMPREGADOS DO BANCO réu na base territorial de TODO o Estado do Ceará, INCLUSIVE dos Municípios de Abaiara, Acarape, Acaraú, (...); que como se pode observar da coisa julgada, consta expressamente a condenação do Executado ao pagamento dos reflexos das horas extras prestadas sobre o sábado A CADA UM DOS SUBSTITUÍDOS, isto quer dizer, portanto,TODOS OS EMPREGADOS DO BANCO DO BRASIL na base territorial de TODO O ESTADO DO CEARÁ, inclusive dos Municípios mencionados; que é evidente que o título judicial que ora se busca cumprir incluiu todos os empregados do Banco do Brasil na base territorial do Estado do Ceará, de modo que qualquer restrição viola a coisa julgada (art. 5º, inciso XXXVI, da CF/1988); que inexiste qualquer restrição ao reconhecimento do direito somente aos substituídos que foram admitidos ou laboraram na base territorial do Sindicato no período de 24/04/2011 a 24/04/2016; que considerando a eficácia erga omnes da decisão coletiva e ratificando o fato de que o substituído foi indicado pelo próprio Banco como beneficiário, nota-se que não cabe qualquer restrição na apuração dos cálculos de ANTONIO ODAEL DA SILVA MARTINS VIEIRA, haja vista que exerce suas atividades no Ceará, inclusive em Município citado expressamente pelo Estatuto do ente sindical, tendo prestado horas extraordinárias, sem o correto recebimento dos reflexos, durante todo o período imprescrito. (Ids. 803e6c8; 92ecc8f)". Sob análise. A Ação Civil Coletiva nº 0000646-10.2016.5.07.0008 foi julgada parcialmente procedente nos termos do Acórdão, ID: a756018, daqueles autos. Com efeito, assiste razão ao Sindicato reclamante ao argumentar a eficácia da coisa julgada produzida na ação coletiva referenciada, de modo a abarcar os substituídos processuais nela abrangidos. Entretanto, diversamente do apregoado pela parte autora, no presente caso, não se está a discutir a qualidade de substituto processual do Sr. ANTONIO ODAEL DA SILVA MARTINS VIEIRA, mas sim, o limite da eficácia da coisa julgada produzida nos autos do processo n° 0000646-10.2016.5.07.0008. A matéria relativa à limitação dos efeitos da sentença à base territorial do sindicato autor, no caso destes autos o SINTRAFI-CE, já foi enfrentada por este E. TRT7, sendo pacífico o entendimento de que a substituição processual está adstrita à base territorial de atuação do sindicato, nos termos do artigo 8º, II, da CF/88, in verbis: "É vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município" Não obstante existam outros trabalhadores que se encontrem em situação semelhante à daqueles substituídos na Ação Coletiva em comento, é de se reconhecer que o efeito erga omnes da coisa julgada material tem seu alcance limitado ao âmbito da representatividade do sindicato autor, em consonância com o princípio constitucional da unicidade sindical. Nesse sentido os seguintes verbetes jurisprudenciais do Colendo TST: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. (...). 5. AÇÃO COLETIVA. EFEITOS DA DECISÃO. ALCANCE TERRITORIAL. LIMITES DA COISA JULGADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1.101.937/SP (Tema 1075 da Tabela de Repercussão Geral) em 8/4/2021, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei nº 9.494/1997, por entender que o comando restringia "o rol dos beneficiários da decisão por meio de um critério territorial de competência, acarretando grave prejuízo ao necessário tratamento isonômico de todos perante a Justiça, bem como à total incidência do Princípio da Eficiência na prestação da atividade jurisdicional" . Nessa esteira, o STF fixou a seguinte tese jurídica: "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original ". 2. A jurisprudência desta Corte Superior já seguia nessa direção, consagrando o entendimento de que a abrangência da condenação proferida em sede de ação civil pública ajuizada por sindicato, na qual se discutem direitos individuais homogêneos, segue a abrangência territorial da legitimidade ativa do autor da ação. Precedentes. 3. O Tribunal Regional, ao estender os efeitos da sentença proferida na presente ação coletiva ao Estado do Espírito Santo, de acordo com a base territorial do sindicato autor da ação, está em perfeita conformidade com a tese fixada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal e com a jurisprudência do c. TST. Incidem os óbices da Súmula 333/TST e do art. 896, §7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR-43900-90.2012.5.17.0009, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 02/06/2023)". Assim, não subsiste o argumento do exequente de que "considerando a eficácia erga omnes da decisão coletiva e ratificando o fato de que o substituído foi indicado pelo próprio Banco como beneficiário", nos termos do art. 103 do CDC. No caso em liça, o banco executado juntou, sob o ID: #id:803e6c8 (fls. 2 e 3 do documento), o histórico funcional do funcionário ANTONIO ODAEL DA SILVA MARTINS VIEIRA, que confirma sua alegação de que ele, entre o período de 15/06/2011 a 01/12/2019, laborou em Estados não abrangidos pela base territorial do sindicato Reclamante. Desse modo, entendo que o substituído processual acima citado não faz jus a qualquer importe, apurado em período anterior a 02/12/2019, quando laborava fora da base territorial do sindicato reclamante, razão pela qual julgo PROCEDENTE o pedido e, assim o faço, determinando que os cálculos realizados excluindo-se o período de 15/06/2011 a 01/12/2019 do substituído ANTONIO ODAEL DA SILVA MARTINS VIEIRA.   2 - DO PERÍODO DE CÁLCULO – VIOLAÇÃO AO DETERMINADO NO DESPACHO DE ID. D8297EC DO PROCESSO PRINCIPAL   Alega o executado: "que ainda que fossem devidos valores aos substituídos, o despacho saneador de Id d8297ec (em anexo), publicado em 23/11/2021, em seu item 3.3, delimitou o termo final do cálculo para a data do ajuizamento da demanda coletiva, o que ocorreu em 24/04/2016; que entretanto, o SINDICATO exequente, desrespeitando as diretrizes já consolidadas pelo despacho, posto que não impugnadas ao tempo oportuno, considera o período de 24/04/2011a 30/04/2024, majorando todo seu cálculo; que em que pese não existir valores a liquidar, considerando o cálculo do exequente, o aumento no período impacta diretamente no cálculo da quantidade de Repouso Semanal Remunerado e consequentemente nos demais reflexos, tais como juros, INSS, etc; que tendo em vista a indevida majoração, não pode ser acolhido o cálculo do exequente, no aspecto. É o que se requer, neste azo". O sindicato Reclamante aduz: "que o Executado empreende verdadeiro esforço para tentar modificar a coisa julgada formada nos autos da demanda coletiva originária, alterando, de forma temerária, a interpretação dada ao conteúdo do item 3.3 do citado despacho saneador; que a decisão de saneamento apenas fixou as balizas temporais a serem observadas para o ajuizamento das execuções próprias; que a data do ajuizamento da demanda coletiva (24/04/2016) não é, e nem poderia ser, o termo final dos cálculos; que a interpretação do item 3.3 combinada com os itens precedentes (3.1 e 3.2) evidencia claramente que o marco temporal em comento está relacionado ao termo final das parcelas vencidas; que a presente execução decorre do título executivo judicial formado nos autos da ação coletiva de n. 0000646-10.2016.5.07.0008, em que o Executado fora condenado à obrigação de pagar os reflexos das horas extras habitualmente prestadas sobre o sábado; que o presente título executivo judicial trata de prestação tipicamente periódica e a execução pode englobar as parcelas vincendas enquanto perdurar a situação fática que ensejou a condenação, independentemente de pedido ou condenação expressa nesse sentido; que é o que se preceitua o art. 892 da CLT assim como art. 323 do CPC; que a jurisprudência do C. TST se consolidou no sentido de que, tratando-se de condenação ao pagamento de parcelas de trato sucessivo, a inclusão das parcelas vincendas na execução, enquanto perdurar a situação de fato que gerou a condenação, não resulta em afronta à coisa julgada, ainda que essa determinação não conste do título executivo; que os direitos dos substituídos são devidos enquanto perdurar a lesão, são beneficiários do título executivo coletivo todos os empregados da categoria que tenham trabalhado ou que ainda trabalhem para o Banco do Brasil e se enquadrem na situação fática delineada na ação coletiva, não havendo qualquer restrição à data de ajuizamento da demanda, sob pena de violar a coisa julgada (art. 5º, inciso XXXVI, da CF/1988)". Sob análise. O mencionado Despacho, de ID: D8297EC, assim estabelece: "3.1) Prescrição bienal, a qual fulminou os direitos decorrentes dos contratos de trabalho rescindidos anteriormente a 24/04/2014; 3.2) Prescrição quinquenal, responsável por alcançar as pretensões pecuniárias anteriores a 24/04/2011; 3.3) Data do ajuizamento da demanda coletiva (24/04/2016), marco temporal responsável por delimitar o termo final vindicado pela ação coletiva;" De fato, realizando-se uma interpretação hermenêutica e lógica do item 3.3 do mencionado despacho, entendo que a "data do ajuizamento da demanda coletiva (24/04/2016)" deve ser o parâmetro para se apurar o termo final das parcelas vencidas, até porque no dispositivo do Acórdão da Ação coletiva constou a determinação: "Reserva-se ao momento da liquidação a identificação da última remuneração, bem como do lapso contratual de cada obreiro", ratificando que a coisa julgada que acoberta uma relação jurídica de trato continuado não se submete à limitação temporal, salvo se sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, na forma do art. 505, I, do CPC, o que não é o caso do autos. Portanto, julgo improcedente este pedido.   3 - DA ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DA APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS NO FORMATO PJE-CALC O Banco executado requer: "que seja dispensada a utilização do PJE-Calc, permitindo a liquidação da condenação judicial mediante apresentação de planilhas elaboradas em Excel, inclusive o resumo geral, tendo em vista que o sistema PJE-Calc tem limitações que, neste caso, impossibilitam a apuração dos reflexos em repouso semanal remunerado; que o sistema PJE-Calc somente faz apurações mensais, que distorcem completamente a metodologia a ser utilizada, seguindo a cláusula quinta do ACT 2014/2015". Sob análise. A não utilização do PJE-Calc impossibilita a análise pormenorizada dos parâmetros adotados na apuração das verbas deferidas no julgado, bem como a respectiva impugnação do cálculo da parte adversa, visto que não há uniformidade de procedimentos nem confiabilidade nos resultados apurados. Em virtude da complexidade, foi nomeado perito(a) contábil para realização da liquidação, conforme § 1º do Art. 14 da RESOLUÇÃO CSJT No 247, DE 25 DE OUTUBRO DE 2019, que juntará os  cálculos em PDF e exportado para o PJe-Calc, sendo que a parte reclamada arcará com os honorários periciais para tal. Ex Positis, prejudicado o pedido do Executado. Por fim, postergo a análise das impugnações de mérito, constantes na peça, de ID: #id:386717c, para o momento posterior ao cumprimento do despacho, ID: #id:882ba2a. Intimem-se as partes para ciência e a perita para o devido cumprimento do mencionado despacho. Cumpra-se. FORTALEZA/CE, 03 de julho de 2025. RAFAEL DE SOUZA CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
  5. Tribunal: TRT7 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0001542-42.2024.5.07.0018 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DO CEARA E OUTROS (5) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d85e413 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte requerente apresentou, tempestivamente, sua manifestação à impugnação de cálculos da parte requerida; Que o requerido atravessou petição, juntando cópias de sentenças proferidas nos juízos da 6ª e 11ª Vara do Trabalho de Fortaleza, requerendo o provimento de sua impugnação aos cálculos. Nesta data, 01 de julho de 2025, eu, THALLES MENDES PINTO, após conferência das informações prestadas pelo(a) estagiário(a) ISABELA RODRIGUES DANTAS em 30 de junho de 2025, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se a presente demanda de Cumprimento de Sentença proferida nos autos da Ação Coletiva nº 0000646-10.2016.5.07.0008, que tramitou no Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Fortaleza, proposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DO CEARÁ - SINTRAFI-CE em face de BANCO DO BRASIL SA. Naquela demanda, o juízo de 1º grau acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa do Sindicato Reclamante e extinguiu o feito sem resolução do mérito, mas em sede de recurso ordinário, o juízo do 2º grau conheceu o recurso do sindicato, dando-lhe provimento, reformando a sentença do 1º grau, nos seguintes termos: "ACORDAM OS INTEGRANTES DA TERCEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento, para, reformar a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito e, com esteio no art. 1.013, § 3º, do CPC, julgar, de logo, parcialmente procedentes os pedidos formulados na vertente ação coletiva, e condenando-se a reclamada (observando-se a prescrição pronunciada na fundamentação): 1) a pagar a cada um dos substituídos os reflexos das horas extras habitualmente prestadas sobre o sábado, 2) no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% (quinze por cento) sobre os valores condenatórios que vierem a ser apurados em liquidação. Por fim, verificada a ocorrência de erro material no dispositivo da sentença de primeiro grau, dá-se provimento também para determinar a exclusão da empresa VIDEOMAR REDE NORDESTE SA . Reserva-se ao momento da liquidação a identificação da última remuneração, bem como do lapso contratual de cada obreiro. Os valores condenatórios deverão ser corrigidos monetariamente, observando as épocas próprias previstas na Súmula 381 do TST, devendo, ainda, incidir juros de mora (1% ao mês, conforme §1º, do art. 39, da Lei 8.177/91) a partir do ajuizamento da ação. Tanto a contribuição previdenciária quanto o imposto de renda incidentes sobre a condenação deverão ser calculados com observância do critério de cálculo consagrado pela Súmula 368 do TST. Quando do pagamento das verbas condenatórias, deverá a reclamada realizar a retenção na fonte do imposto de renda devido pela parte reclamante, comprovando o efetivo recolhimento do tributo nos autos, conforme disposições contidas no art. 46 da Lei 8.541/92 c/c art. 28 da Lei 10.833/03. Custas no valor de R$800,00, sob o valor ora arbitrado à condenação. Vencido o Desembargador Jefferson Quesado Junior. Participaram do julgamento os Desembargadores Fernanda Maria Uchôa de Albuquerque (presidente), Francisco Tarcisio Guedes Lima Verde Junior e Jefferson Quesado Junior (convocado). Presente ainda representante do Ministério Público do Trabalho. Fortaleza, 13 de dezembro de 2018". Com base nos processos similares a este, em que a perita já se manifestou indagando o esclarecimento de questões de direito que afetam diretamente os cálculos, passo a julgar as 3 preliminares requeridas pelo banco executado em sua impugnação aos cálculos:   1- DA INCLUSÃO DE PERÍODO DE CÁLCULO EM LABOR FORA DA BASE TERRITORIAL DO SINDICATO O banco executado alega: "que o Sindicato, ao que parece, desconhece a sua própria base territorial ao incluir agências que compõe a base territorial do SINTRAFI (Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro do Cariri - agências localizadas nas cidades de Barbalha, Crato e Juazeiro do Norte), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Sobral (agências localizadas na cidade de Sobral) e Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Iguatu (agências localizadas na cidade de Iguatu); Vejamos os casos de “substituídos” que não estavam na base do sindicato autor, levando em consideração o período abrangido pela condenação transitada em julgado, qual seja de 24/04/2011 a 24/04/2016: F7123164 MIGUEL ANTONIO DINIZ – Somente veio a trabalhar em agências localizadas na base territorial do SEEB CE a partir de 07/08/2017 (vide F7123164 -ARHCompleto, pg.23)", citando prints de jurisprudência deste E. TRT7 . O sindicato autor aduz: "que é indiscutível que os substituídos são beneficiários da coisa julgada formada no bojo da ação coletiva, na medida em que, foi o próprio Banco que os indicou como beneficiários ao apresentar o rol incontroverso de substituídos ainda nos autos da demanda originária. Observemos o documento de Id. bdc71dc nos autos da ação coletiva nº 0000646-10.2016.5.07.0008; que tal discussão resta preclusa e abarcada pelo manto da coisa julgada formal e material daqueles autos, sob pena de violação desta; que, embora não conste expressamente no acórdão da ação coletiva a observância do limite da condenação aos empregados lotados na base territorial do sindicato autor, é notório que se ateve aos limites da peça exordial que, na referida ação coletiva, delimita a sua abrangência territorial da seguinte forma: são INDICADOS como SUBSTITUÍDOS TODOS OS EMPREGADOS DO BANCO réu na base territorial de TODO o Estado do Ceará, INCLUSIVE dos Municípios de Abaiara, Acarape, Acaraú, (...); que como se pode observar da coisa julgada, consta expressamente a condenação do Executado ao pagamento dos reflexos das horas extras prestadas sobre o sábado A CADA UM DOS SUBSTITUÍDOS, isto quer dizer, portanto,TODOS OS EMPREGADOS DO BANCO DO BRASIL na base territorial de TODO O ESTADO DO CEARÁ, inclusive dos Municípios mencionados; que é evidente que o título judicial que ora se busca cumprir incluiu todos os empregados do Banco do Brasil na base territorial do Estado do Ceará, de modo que qualquer restrição viola a coisa julgada (art. 5º, inciso XXXVI, da CF/1988); que inexiste qualquer restrição ao reconhecimento do direito somente aos substituídos que foram admitidos ou laboraram na base territorial do Sindicato no período de 24/04/2011 a 24/04/2016; que considerando a eficácia erga omnes da decisão coletiva e o fato de que o substituído foi indicado pelo próprio Banco como beneficiário, nota-se que não cabe qualquer restrição na apuração dos cálculos de MIGUEL ANTONIO DINIZ, haja vista que exerceu suas atividades no Ceará, inclusive em Município citado expressamente pelo Estatuto do ente sindical (Jaguaribe/CE), tendo prestado horas extraordinárias, sem o correto recebimento dos reflexos, durante todo o período imprescrito. (Ids. 1ab3b85; 712044f)". Sob análise. A Ação Civil Coletiva nº 0000646-10.2016.5.07.0008 foi julgada parcialmente procedente nos termos do Acórdão, ID: a756018, daqueles autos. Com efeito, assiste razão ao Sindicato reclamante ao argumentar a eficácia da coisa julgada produzida na ação coletiva referenciada, de modo a abarcar os substituídos processuais nela abrangidos. Entretanto, diversamente do apregoado pela parte autora, no presente caso, não se está a discutir a qualidade de substituto processual da Sr. MIGUEL ANTONIO DINIZ, mas sim, o limite da eficácia da coisa julgada produzida nos autos do processo n° 0000646-10.2016.5.07.0008. A matéria relativa à limitação dos efeitos da sentença à base territorial do sindicato autor, no caso destes autos o SINTRAFI-CE, já foi enfrentada por este E. TRT7, sendo pacífico o entendimento de que a substituição processual está adstrita à base territorial de atuação do sindicato, nos termos do artigo 8º, II, da CF/88, in verbis: "É vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município" Não obstante existam outros trabalhadores que se encontrem em situação semelhante à daqueles substituídos na Ação Coletiva em comento, é de se reconhecer que o efeito erga omnes da coisa julgada material tem seu alcance limitado ao âmbito da representatividade do sindicato autor, em consonância com o princípio constitucional da unicidade sindical. Nesse sentido os seguintes verbetes jurisprudenciais do Colendo TST: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. (...). 5. AÇÃO COLETIVA. EFEITOS DA DECISÃO. ALCANCE TERRITORIAL. LIMITES DA COISA JULGADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1.101.937/SP (Tema 1075 da Tabela de Repercussão Geral) em 8/4/2021, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei nº 9.494/1997, por entender que o comando restringia "o rol dos beneficiários da decisão por meio de um critério territorial de competência, acarretando grave prejuízo ao necessário tratamento isonômico de todos perante a Justiça, bem como à total incidência do Princípio da Eficiência na prestação da atividade jurisdicional" . Nessa esteira, o STF fixou a seguinte tese jurídica: "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original ". 2. A jurisprudência desta Corte Superior já seguia nessa direção, consagrando o entendimento de que a abrangência da condenação proferida em sede de ação civil pública ajuizada por sindicato, na qual se discutem direitos individuais homogêneos, segue a abrangência territorial da legitimidade ativa do autor da ação. Precedentes. 3. O Tribunal Regional, ao estender os efeitos da sentença proferida na presente ação coletiva ao Estado do Espírito Santo, de acordo com a base territorial do sindicato autor da ação, está em perfeita conformidade com a tese fixada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal e com a jurisprudência do c. TST. Incidem os óbices da Súmula 333/TST e do art. 896, §7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR-43900-90.2012.5.17.0009, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 02/06/2023)". Assim, não subsiste o argumento do exequente de que "a eficácia erga omnes da decisão coletiva e o fato de que o substituído foi indicado pelo próprio Banco como beneficiário", nos termos do art. 103 do CDC. No caso em liça, o banco executado juntou, sob o ID: #id:1ab3b85 (fl. 23 do documento), o histórico funcional do funcionário MIGUEL ANTONIO DINIZ, que confirma sua alegação de que ele, no período de 11/10/2007 a 06/08/2017 e também a partir de 01/06/2020, quando laborou em Estados não abrangidos pela base territorial do sindicato Reclamante. Desse modo, entendo que o substituído processual acima citada não faz jus a qualquer importe, apurado em período anterior a 28/12/2017 e posterior a 03/05/20020, quando laborava fora da base territorial do sindicato reclamante, razão pela qual julgo PROCEDENTE o pedido e, assim o faço, determinando que os cálculos sejam retificados. 2 - DO PERÍODO DE CÁLCULO – VIOLAÇÃO AO DETERMINADO NO DESPACHO DE ID. D8297EC DO PROCESSO PRINCIPAL   Alega o executado: "que ainda que fossem devidos valores aos substituídos, o despacho saneador de Id d8297ec (em anexo), publicado em 23/11/2021, em seu item 3.3, delimitou o termo final do cálculo para a data do ajuizamento da demanda coletiva, o que ocorreu em 24/04/2016; que entretanto, o SINDICATO exequente, desrespeitando as diretrizes já consolidadas pelo despacho, posto que não impugnadas ao tempo oportuno, considera o período de 24/04/2011a 30/04/2024, majorando todo seu cálculo; que em que pese não existir valores a liquidar, considerando o cálculo do exequente, o aumento no período impacta diretamente no cálculo da quantidade de Repouso Semanal Remunerado e consequentemente nos demais reflexos, tais como juros, INSS, etc; que tendo em vista a indevida majoração, não pode ser acolhido o cálculo do exequente, no aspecto. É o que se requer, neste azo". O sindicato Reclamante aduz: "que o Executado empreende verdadeiro esforço para tentar modificar a coisa julgada formada nos autos da demanda coletiva originária, alterando, de forma temerária, a interpretação dada ao conteúdo do item 3.3 do citado despacho saneador; que a decisão de saneamento apenas fixou as balizas temporais a serem observadas para o ajuizamento das execuções próprias; que a data do ajuizamento da demanda coletiva (24/04/2016) não é, e nem poderia ser, o termo final dos cálculos; que a interpretação do item 3.3 combinada com os itens precedentes (3.1 e 3.2) evidencia claramente que o marco temporal em comento está relacionado ao termo final das parcelas vencidas; que a presente execução decorre do título executivo judicial formado nos autos da ação coletiva de n. 0000646-10.2016.5.07.0008, em que o Executado fora condenado à obrigação de pagar os reflexos das horas extras habitualmente prestadas sobre o sábado; que o presente título executivo judicial trata de prestação tipicamente periódica e a execução pode englobar as parcelas vincendas enquanto perdurar a situação fática que ensejou a condenação, independentemente de pedido ou condenação expressa nesse sentido; que é o que se preceitua o art. 892 da CLT assim como art. 323 do CPC; que a jurisprudência do C. TST se consolidou no sentido de que, tratando-se de condenação ao pagamento de parcelas de trato sucessivo, a inclusão das parcelas vincendas na execução, enquanto perdurar a situação de fato que gerou a condenação, não resulta em afronta à coisa julgada, ainda que essa determinação não conste do título executivo; que os direitos dos substituídos são devidos enquanto perdurar a lesão, são beneficiários do título executivo coletivo todos os empregados da categoria que tenham trabalhado ou que ainda trabalhem para o Banco do Brasil e se enquadrem na situação fática delineada na ação coletiva, não havendo qualquer restrição à data de ajuizamento da demanda, sob pena de violar a coisa julgada (art. 5º, inciso XXXVI, da CF/1988)". Sob análise. O mencionado Despacho, de ID: D8297EC, assim estabelece: "3.1) Prescrição bienal, a qual fulminou os direitos decorrentes dos contratos de trabalho rescindidos anteriormente a 24/04/2014; 3.2) Prescrição quinquenal, responsável por alcançar as pretensões pecuniárias anteriores a 24/04/2011; 3.3) Data do ajuizamento da demanda coletiva (24/04/2016), marco temporal responsável por delimitar o termo final vindicado pela ação coletiva;" De fato, realizando-se uma interpretação hermenêutica e lógica do item 3.3 do mencionado despacho, entendo que a "data do ajuizamento da demanda coletiva (24/04/2016)" deve ser o parâmetro para se apurar o termo final das parcelas vencidas, até porque no dispositivo do Acórdão da Ação coletiva constou a determinação: "Reserva-se ao momento da liquidação a identificação da última remuneração, bem como do lapso contratual de cada obreiro", ratificando que a coisa julgada que acoberta uma relação jurídica de trato continuado não se submete à limitação temporal, salvo se sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, na forma do art. 505, I, do CPC, o que não é o caso do autos. Portanto, julgo improcedente este pedido. 3 - DA ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DA APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS NO FORMATO PJE-CALC O Banco executado requer: "que seja dispensada a utilização do PJE-Calc, permitindo a liquidação da condenação judicial mediante apresentação de planilhas elaboradas em Excel, inclusive o resumo geral, tendo em vista que o sistema PJE-Calc tem limitações que, neste caso, impossibilitam a apuração dos reflexos em repouso semanal remunerado; que o sistema PJE-Calc somente faz apurações mensais, que distorcem completamente a metodologia a ser utilizada, seguindo a cláusula quinta do ACT 2014/2015". Sob análise. A não utilização do PJE-Calc impossibilita a análise pormenorizada dos parâmetros adotados na apuração das verbas deferidas no julgado, bem como a respectiva impugnação do cálculo da parte adversa, visto que não há uniformidade de procedimentos nem confiabilidade nos resultados apurados. Em virtude da complexidade, foi nomeado perito(a) contábil para realização da liquidação, conforme § 1º do Art. 14 da RESOLUÇÃO CSJT No 247, DE 25 DE OUTUBRO DE 2019, que juntará os  cálculos em PDF e exportado para o PJe-Calc, sendo que a parte reclamada arcará com os honorários periciais para tal. Ex Positis, prejudicado o pedido do Executado. Por fim, postergo a análise das impugnações de mérito, constantes na peça, de ID: #id:99ca961, para o momento posterior ao cumprimento do despacho #id:33e0d8b. Intimem-se as partes para ciência e a perita para o devido cumprimento do mencionado despacho. Cumpra-se. FORTALEZA/CE, 03 de julho de 2025. RAFAEL DE SOUZA CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
  6. Tribunal: TRT7 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0001514-74.2024.5.07.0018 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DO CEARA E OUTROS (10) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a2f962 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte requerente apresentou, tempestivamente, sua manifestação à impugnação de cálculos da parte requerida; Que o requerido atravessou petição, juntando cópias de sentenças proferidas nos juízos da 6ª e 11ª Vara do Trabalho de Fortaleza, requerendo o provimento de sua impugnação aos cálculos. Nesta data, 01 de julho de 2025, eu, THALLES MENDES PINTO, após conferência das informações prestadas pelo(a) estagiário(a) ISABELA RODRIGUES DANTAS em 01 de julho de 2025, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Trata-se a presente demanda de Cumprimento de Sentença proferida nos autos da Ação Coletiva nº 0000646-10.2016.5.07.0008, que tramitou no Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Fortaleza, proposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DO CEARÁ - SINTRAFI-CE em face de BANCO DO BRASIL SA. Naquela demanda, o juízo de 1º grau acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa do Sindicato Reclamante e extinguiu o feito sem resolução do mérito, mas em sede de recurso ordinário, o juízo do 2º grau conheceu o recurso do sindicato, dando-lhe provimento, reformando a sentença do 1º grau, nos seguintes termos: "ACORDAM OS INTEGRANTES DA TERCEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento, para, reformar a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito e, com esteio no art. 1.013, § 3º, do CPC, julgar, de logo, parcialmente procedentes os pedidos formulados na vertente ação coletiva, e condenando-se a reclamada (observando-se a prescrição pronunciada na fundamentação): 1) a pagar a cada um dos substituídos os reflexos das horas extras habitualmente prestadas sobre o sábado, 2) no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% (quinze por cento) sobre os valores condenatórios que vierem a ser apurados em liquidação. Por fim, verificada a ocorrência de erro material no dispositivo da sentença de primeiro grau, dá-se provimento também para determinar a exclusão da empresa VIDEOMAR REDE NORDESTE SA . Reserva-se ao momento da liquidação a identificação da última remuneração, bem como do lapso contratual de cada obreiro. Os valores condenatórios deverão ser corrigidos monetariamente, observando as épocas próprias previstas na Súmula 381 do TST, devendo, ainda, incidir juros de mora (1% ao mês, conforme §1º, do art. 39, da Lei 8.177/91) a partir do ajuizamento da ação. Tanto a contribuição previdenciária quanto o imposto de renda incidentes sobre a condenação deverão ser calculados com observância do critério de cálculo consagrado pela Súmula 368 do TST. Quando do pagamento das verbas condenatórias, deverá a reclamada realizar a retenção na fonte do imposto de renda devido pela parte reclamante, comprovando o efetivo recolhimento do tributo nos autos, conforme disposições contidas no art. 46 da Lei 8.541/92 c/c art. 28 da Lei 10.833/03. Custas no valor de R$800,00, sob o valor ora arbitrado à condenação. Vencido o Desembargador Jefferson Quesado Junior. Participaram do julgamento os Desembargadores Fernanda Maria Uchôa de Albuquerque (presidente), Francisco Tarcisio Guedes Lima Verde Junior e Jefferson Quesado Junior (convocado). Presente ainda representante do Ministério Público do Trabalho. Fortaleza, 13 de dezembro de 2018". Com base nos processos similares a este, com em que a perita já se manifestou, indagando o esclarecimento de questões de direito que afetam diretamente os cálculos, passo a julgar as 3 preliminares requeridas pelo banco executado em sua impugnação aos cálculos:   1- DA INCLUSÃO DE PERÍODO DE CÁLCULO EM LABOR FORA DA BASE TERRITORIAL DO SINDICATO O banco executado alega: "O Sindicato, ao que parece, desconhece a sua própria base territorial ao incluir agências que compõe a base territorial do SINTRAFI (Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro do Cariri - agências localizadas nas cidades de Barbalha, Crato e Juazeiro do Norte), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Sobral (agências localizadas na cidade de Sobral) e Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Iguatu (agências localizadas na cidade de Iguatu). Vejamos os casos de “substituídos” que não estavam na base do sindicato autor, levando em consideração o período abrangido pela condenação transitada em julgado, qual seja de 24/04/2011 a 24/04/2016:➢ANTONIO ODAEL DA SILVA MARTINS VIEIRA–Somente veio a trabalhar em agências localizadas na base territorial do SEEB CE a partir de 02/12/2019 (vide F1050849-ARHCompleto, pgs. 2-3)", citando prints de jurisprudência deste E. TRT7" O sindicato autor aduz: "que é indiscutível que os substituídos são beneficiários da coisa julgada formada no bojo da ação coletiva, na medida em que, foi o próprio Banco que os indicou como beneficiários ao apresentar o rol incontroverso de substituídos ainda nos autos da demanda originária. Observemos o documento de Id. bdc71dc nos autos da ação coletiva nº 0000646-10.2016.5.07.0008; que tal discussão resta preclusa e abarcada pelo manto da coisa julgada formal e material daqueles autos, sob pena de violação desta; que, embora não conste expressamente no acórdão da ação coletiva a observância do limite da condenação aos empregados lotados na base territorial do sindicato autor, é notório que se ateve aos limites da peça exordial que, na referida ação coletiva, delimita a sua abrangência territorial da seguinte forma: são INDICADOS como SUBSTITUÍDOS TODOS OS EMPREGADOS DO BANCO réu na base territorial de TODO o Estado do Ceará, INCLUSIVE dos Municípios de Abaiara, Acarape, Acaraú, (...); que como se pode observar da coisa julgada, consta expressamente a condenação do Executado ao pagamento dos reflexos das horas extras prestadas sobre o sábado A CADA UM DOS SUBSTITUÍDOS, isto quer dizer, portanto,TODOS OS EMPREGADOS DO BANCO DO BRASIL na base territorial de TODO O ESTADO DO CEARÁ, inclusive dos Municípios mencionados; que é evidente que o título judicial que ora se busca cumprir incluiu todos os empregados do Banco do Brasil na base territorial do Estado do Ceará, de modo que qualquer restrição viola a coisa julgada (art. 5º, inciso XXXVI, da CF/1988); que inexiste qualquer restrição ao reconhecimento do direito somente aos substituídos que foram admitidos ou laboraram na base territorial do Sindicato no período de 24/04/2011 a 24/04/2016; que considerando a eficácia erga omnes da decisão coletiva e ratificando o fato de que o substituído foi indicado pelo próprio Banco como beneficiário, nota-se que não cabe qualquer restrição na apuração dos cálculos de ANTONIO ODAEL DA SILVA MARTINS VIEIRA, haja vista que exerce suas atividades no Ceará, inclusive em Município citado expressamente pelo Estatuto do ente sindical, tendo prestado horas extraordinárias, sem o correto recebimento dos reflexos, durante todo o período imprescrito. (Ids. 803e6c8; 92ecc8f)". Sob análise. A Ação Civil Coletiva nº 0000646-10.2016.5.07.0008 foi julgada parcialmente procedente nos termos do Acórdão, ID: a756018, daqueles autos. Com efeito, assiste razão ao Sindicato reclamante ao argumentar a eficácia da coisa julgada produzida na ação coletiva referenciada, de modo a abarcar os substituídos processuais nela abrangidos. Entretanto, diversamente do apregoado pela parte autora, no presente caso, não se está a discutir a qualidade de substituto processual do Sr. ANTONIO ODAEL DA SILVA MARTINS VIEIRA, mas sim, o limite da eficácia da coisa julgada produzida nos autos do processo n° 0000646-10.2016.5.07.0008. A matéria relativa à limitação dos efeitos da sentença à base territorial do sindicato autor, no caso destes autos o SINTRAFI-CE, já foi enfrentada por este E. TRT7, sendo pacífico o entendimento de que a substituição processual está adstrita à base territorial de atuação do sindicato, nos termos do artigo 8º, II, da CF/88, in verbis: "É vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município" Não obstante existam outros trabalhadores que se encontrem em situação semelhante à daqueles substituídos na Ação Coletiva em comento, é de se reconhecer que o efeito erga omnes da coisa julgada material tem seu alcance limitado ao âmbito da representatividade do sindicato autor, em consonância com o princípio constitucional da unicidade sindical. Nesse sentido os seguintes verbetes jurisprudenciais do Colendo TST: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. (...). 5. AÇÃO COLETIVA. EFEITOS DA DECISÃO. ALCANCE TERRITORIAL. LIMITES DA COISA JULGADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1.101.937/SP (Tema 1075 da Tabela de Repercussão Geral) em 8/4/2021, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei nº 9.494/1997, por entender que o comando restringia "o rol dos beneficiários da decisão por meio de um critério territorial de competência, acarretando grave prejuízo ao necessário tratamento isonômico de todos perante a Justiça, bem como à total incidência do Princípio da Eficiência na prestação da atividade jurisdicional" . Nessa esteira, o STF fixou a seguinte tese jurídica: "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original ". 2. A jurisprudência desta Corte Superior já seguia nessa direção, consagrando o entendimento de que a abrangência da condenação proferida em sede de ação civil pública ajuizada por sindicato, na qual se discutem direitos individuais homogêneos, segue a abrangência territorial da legitimidade ativa do autor da ação. Precedentes. 3. O Tribunal Regional, ao estender os efeitos da sentença proferida na presente ação coletiva ao Estado do Espírito Santo, de acordo com a base territorial do sindicato autor da ação, está em perfeita conformidade com a tese fixada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal e com a jurisprudência do c. TST. Incidem os óbices da Súmula 333/TST e do art. 896, §7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR-43900-90.2012.5.17.0009, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 02/06/2023)". Assim, não subsiste o argumento do exequente de que "considerando a eficácia erga omnes da decisão coletiva e ratificando o fato de que o substituído foi indicado pelo próprio Banco como beneficiário", nos termos do art. 103 do CDC. No caso em liça, o banco executado juntou, sob o ID: #id:803e6c8 (fls. 2 e 3 do documento), o histórico funcional do funcionário ANTONIO ODAEL DA SILVA MARTINS VIEIRA, que confirma sua alegação de que ele, entre o período de 15/06/2011 a 01/12/2019, laborou em Estados não abrangidos pela base territorial do sindicato Reclamante. Desse modo, entendo que o substituído processual acima citado não faz jus a qualquer importe, apurado em período anterior a 02/12/2019, quando laborava fora da base territorial do sindicato reclamante, razão pela qual julgo PROCEDENTE o pedido e, assim o faço, determinando que os cálculos realizados excluindo-se o período de 15/06/2011 a 01/12/2019 do substituído ANTONIO ODAEL DA SILVA MARTINS VIEIRA.   2 - DO PERÍODO DE CÁLCULO – VIOLAÇÃO AO DETERMINADO NO DESPACHO DE ID. D8297EC DO PROCESSO PRINCIPAL   Alega o executado: "que ainda que fossem devidos valores aos substituídos, o despacho saneador de Id d8297ec (em anexo), publicado em 23/11/2021, em seu item 3.3, delimitou o termo final do cálculo para a data do ajuizamento da demanda coletiva, o que ocorreu em 24/04/2016; que entretanto, o SINDICATO exequente, desrespeitando as diretrizes já consolidadas pelo despacho, posto que não impugnadas ao tempo oportuno, considera o período de 24/04/2011a 30/04/2024, majorando todo seu cálculo; que em que pese não existir valores a liquidar, considerando o cálculo do exequente, o aumento no período impacta diretamente no cálculo da quantidade de Repouso Semanal Remunerado e consequentemente nos demais reflexos, tais como juros, INSS, etc; que tendo em vista a indevida majoração, não pode ser acolhido o cálculo do exequente, no aspecto. É o que se requer, neste azo". O sindicato Reclamante aduz: "que o Executado empreende verdadeiro esforço para tentar modificar a coisa julgada formada nos autos da demanda coletiva originária, alterando, de forma temerária, a interpretação dada ao conteúdo do item 3.3 do citado despacho saneador; que a decisão de saneamento apenas fixou as balizas temporais a serem observadas para o ajuizamento das execuções próprias; que a data do ajuizamento da demanda coletiva (24/04/2016) não é, e nem poderia ser, o termo final dos cálculos; que a interpretação do item 3.3 combinada com os itens precedentes (3.1 e 3.2) evidencia claramente que o marco temporal em comento está relacionado ao termo final das parcelas vencidas; que a presente execução decorre do título executivo judicial formado nos autos da ação coletiva de n. 0000646-10.2016.5.07.0008, em que o Executado fora condenado à obrigação de pagar os reflexos das horas extras habitualmente prestadas sobre o sábado; que o presente título executivo judicial trata de prestação tipicamente periódica e a execução pode englobar as parcelas vincendas enquanto perdurar a situação fática que ensejou a condenação, independentemente de pedido ou condenação expressa nesse sentido; que é o que se preceitua o art. 892 da CLT assim como art. 323 do CPC; que a jurisprudência do C. TST se consolidou no sentido de que, tratando-se de condenação ao pagamento de parcelas de trato sucessivo, a inclusão das parcelas vincendas na execução, enquanto perdurar a situação de fato que gerou a condenação, não resulta em afronta à coisa julgada, ainda que essa determinação não conste do título executivo; que os direitos dos substituídos são devidos enquanto perdurar a lesão, são beneficiários do título executivo coletivo todos os empregados da categoria que tenham trabalhado ou que ainda trabalhem para o Banco do Brasil e se enquadrem na situação fática delineada na ação coletiva, não havendo qualquer restrição à data de ajuizamento da demanda, sob pena de violar a coisa julgada (art. 5º, inciso XXXVI, da CF/1988)". Sob análise. O mencionado Despacho, de ID: D8297EC, assim estabelece: "3.1) Prescrição bienal, a qual fulminou os direitos decorrentes dos contratos de trabalho rescindidos anteriormente a 24/04/2014; 3.2) Prescrição quinquenal, responsável por alcançar as pretensões pecuniárias anteriores a 24/04/2011; 3.3) Data do ajuizamento da demanda coletiva (24/04/2016), marco temporal responsável por delimitar o termo final vindicado pela ação coletiva;" De fato, realizando-se uma interpretação hermenêutica e lógica do item 3.3 do mencionado despacho, entendo que a "data do ajuizamento da demanda coletiva (24/04/2016)" deve ser o parâmetro para se apurar o termo final das parcelas vencidas, até porque no dispositivo do Acórdão da Ação coletiva constou a determinação: "Reserva-se ao momento da liquidação a identificação da última remuneração, bem como do lapso contratual de cada obreiro", ratificando que a coisa julgada que acoberta uma relação jurídica de trato continuado não se submete à limitação temporal, salvo se sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, na forma do art. 505, I, do CPC, o que não é o caso do autos. Portanto, julgo improcedente este pedido.   3 - DA ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DA APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS NO FORMATO PJE-CALC O Banco executado requer: "que seja dispensada a utilização do PJE-Calc, permitindo a liquidação da condenação judicial mediante apresentação de planilhas elaboradas em Excel, inclusive o resumo geral, tendo em vista que o sistema PJE-Calc tem limitações que, neste caso, impossibilitam a apuração dos reflexos em repouso semanal remunerado; que o sistema PJE-Calc somente faz apurações mensais, que distorcem completamente a metodologia a ser utilizada, seguindo a cláusula quinta do ACT 2014/2015". Sob análise. A não utilização do PJE-Calc impossibilita a análise pormenorizada dos parâmetros adotados na apuração das verbas deferidas no julgado, bem como a respectiva impugnação do cálculo da parte adversa, visto que não há uniformidade de procedimentos nem confiabilidade nos resultados apurados. Em virtude da complexidade, foi nomeado perito(a) contábil para realização da liquidação, conforme § 1º do Art. 14 da RESOLUÇÃO CSJT No 247, DE 25 DE OUTUBRO DE 2019, que juntará os  cálculos em PDF e exportado para o PJe-Calc, sendo que a parte reclamada arcará com os honorários periciais para tal. Ex Positis, prejudicado o pedido do Executado. Por fim, postergo a análise das impugnações de mérito, constantes na peça, de ID: #id:386717c, para o momento posterior ao cumprimento do despacho, ID: #id:882ba2a. Intimem-se as partes para ciência e a perita para o devido cumprimento do mencionado despacho. Cumpra-se. FORTALEZA/CE, 03 de julho de 2025. RAFAEL DE SOUZA CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DO CEARA
  7. Tribunal: TRT7 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0001542-42.2024.5.07.0018 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DO CEARA E OUTROS (5) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d85e413 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte requerente apresentou, tempestivamente, sua manifestação à impugnação de cálculos da parte requerida; Que o requerido atravessou petição, juntando cópias de sentenças proferidas nos juízos da 6ª e 11ª Vara do Trabalho de Fortaleza, requerendo o provimento de sua impugnação aos cálculos. Nesta data, 01 de julho de 2025, eu, THALLES MENDES PINTO, após conferência das informações prestadas pelo(a) estagiário(a) ISABELA RODRIGUES DANTAS em 30 de junho de 2025, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se a presente demanda de Cumprimento de Sentença proferida nos autos da Ação Coletiva nº 0000646-10.2016.5.07.0008, que tramitou no Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Fortaleza, proposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DO CEARÁ - SINTRAFI-CE em face de BANCO DO BRASIL SA. Naquela demanda, o juízo de 1º grau acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa do Sindicato Reclamante e extinguiu o feito sem resolução do mérito, mas em sede de recurso ordinário, o juízo do 2º grau conheceu o recurso do sindicato, dando-lhe provimento, reformando a sentença do 1º grau, nos seguintes termos: "ACORDAM OS INTEGRANTES DA TERCEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento, para, reformar a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito e, com esteio no art. 1.013, § 3º, do CPC, julgar, de logo, parcialmente procedentes os pedidos formulados na vertente ação coletiva, e condenando-se a reclamada (observando-se a prescrição pronunciada na fundamentação): 1) a pagar a cada um dos substituídos os reflexos das horas extras habitualmente prestadas sobre o sábado, 2) no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% (quinze por cento) sobre os valores condenatórios que vierem a ser apurados em liquidação. Por fim, verificada a ocorrência de erro material no dispositivo da sentença de primeiro grau, dá-se provimento também para determinar a exclusão da empresa VIDEOMAR REDE NORDESTE SA . Reserva-se ao momento da liquidação a identificação da última remuneração, bem como do lapso contratual de cada obreiro. Os valores condenatórios deverão ser corrigidos monetariamente, observando as épocas próprias previstas na Súmula 381 do TST, devendo, ainda, incidir juros de mora (1% ao mês, conforme §1º, do art. 39, da Lei 8.177/91) a partir do ajuizamento da ação. Tanto a contribuição previdenciária quanto o imposto de renda incidentes sobre a condenação deverão ser calculados com observância do critério de cálculo consagrado pela Súmula 368 do TST. Quando do pagamento das verbas condenatórias, deverá a reclamada realizar a retenção na fonte do imposto de renda devido pela parte reclamante, comprovando o efetivo recolhimento do tributo nos autos, conforme disposições contidas no art. 46 da Lei 8.541/92 c/c art. 28 da Lei 10.833/03. Custas no valor de R$800,00, sob o valor ora arbitrado à condenação. Vencido o Desembargador Jefferson Quesado Junior. Participaram do julgamento os Desembargadores Fernanda Maria Uchôa de Albuquerque (presidente), Francisco Tarcisio Guedes Lima Verde Junior e Jefferson Quesado Junior (convocado). Presente ainda representante do Ministério Público do Trabalho. Fortaleza, 13 de dezembro de 2018". Com base nos processos similares a este, em que a perita já se manifestou indagando o esclarecimento de questões de direito que afetam diretamente os cálculos, passo a julgar as 3 preliminares requeridas pelo banco executado em sua impugnação aos cálculos:   1- DA INCLUSÃO DE PERÍODO DE CÁLCULO EM LABOR FORA DA BASE TERRITORIAL DO SINDICATO O banco executado alega: "que o Sindicato, ao que parece, desconhece a sua própria base territorial ao incluir agências que compõe a base territorial do SINTRAFI (Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro do Cariri - agências localizadas nas cidades de Barbalha, Crato e Juazeiro do Norte), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Sobral (agências localizadas na cidade de Sobral) e Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Iguatu (agências localizadas na cidade de Iguatu); Vejamos os casos de “substituídos” que não estavam na base do sindicato autor, levando em consideração o período abrangido pela condenação transitada em julgado, qual seja de 24/04/2011 a 24/04/2016: F7123164 MIGUEL ANTONIO DINIZ – Somente veio a trabalhar em agências localizadas na base territorial do SEEB CE a partir de 07/08/2017 (vide F7123164 -ARHCompleto, pg.23)", citando prints de jurisprudência deste E. TRT7 . O sindicato autor aduz: "que é indiscutível que os substituídos são beneficiários da coisa julgada formada no bojo da ação coletiva, na medida em que, foi o próprio Banco que os indicou como beneficiários ao apresentar o rol incontroverso de substituídos ainda nos autos da demanda originária. Observemos o documento de Id. bdc71dc nos autos da ação coletiva nº 0000646-10.2016.5.07.0008; que tal discussão resta preclusa e abarcada pelo manto da coisa julgada formal e material daqueles autos, sob pena de violação desta; que, embora não conste expressamente no acórdão da ação coletiva a observância do limite da condenação aos empregados lotados na base territorial do sindicato autor, é notório que se ateve aos limites da peça exordial que, na referida ação coletiva, delimita a sua abrangência territorial da seguinte forma: são INDICADOS como SUBSTITUÍDOS TODOS OS EMPREGADOS DO BANCO réu na base territorial de TODO o Estado do Ceará, INCLUSIVE dos Municípios de Abaiara, Acarape, Acaraú, (...); que como se pode observar da coisa julgada, consta expressamente a condenação do Executado ao pagamento dos reflexos das horas extras prestadas sobre o sábado A CADA UM DOS SUBSTITUÍDOS, isto quer dizer, portanto,TODOS OS EMPREGADOS DO BANCO DO BRASIL na base territorial de TODO O ESTADO DO CEARÁ, inclusive dos Municípios mencionados; que é evidente que o título judicial que ora se busca cumprir incluiu todos os empregados do Banco do Brasil na base territorial do Estado do Ceará, de modo que qualquer restrição viola a coisa julgada (art. 5º, inciso XXXVI, da CF/1988); que inexiste qualquer restrição ao reconhecimento do direito somente aos substituídos que foram admitidos ou laboraram na base territorial do Sindicato no período de 24/04/2011 a 24/04/2016; que considerando a eficácia erga omnes da decisão coletiva e o fato de que o substituído foi indicado pelo próprio Banco como beneficiário, nota-se que não cabe qualquer restrição na apuração dos cálculos de MIGUEL ANTONIO DINIZ, haja vista que exerceu suas atividades no Ceará, inclusive em Município citado expressamente pelo Estatuto do ente sindical (Jaguaribe/CE), tendo prestado horas extraordinárias, sem o correto recebimento dos reflexos, durante todo o período imprescrito. (Ids. 1ab3b85; 712044f)". Sob análise. A Ação Civil Coletiva nº 0000646-10.2016.5.07.0008 foi julgada parcialmente procedente nos termos do Acórdão, ID: a756018, daqueles autos. Com efeito, assiste razão ao Sindicato reclamante ao argumentar a eficácia da coisa julgada produzida na ação coletiva referenciada, de modo a abarcar os substituídos processuais nela abrangidos. Entretanto, diversamente do apregoado pela parte autora, no presente caso, não se está a discutir a qualidade de substituto processual da Sr. MIGUEL ANTONIO DINIZ, mas sim, o limite da eficácia da coisa julgada produzida nos autos do processo n° 0000646-10.2016.5.07.0008. A matéria relativa à limitação dos efeitos da sentença à base territorial do sindicato autor, no caso destes autos o SINTRAFI-CE, já foi enfrentada por este E. TRT7, sendo pacífico o entendimento de que a substituição processual está adstrita à base territorial de atuação do sindicato, nos termos do artigo 8º, II, da CF/88, in verbis: "É vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município" Não obstante existam outros trabalhadores que se encontrem em situação semelhante à daqueles substituídos na Ação Coletiva em comento, é de se reconhecer que o efeito erga omnes da coisa julgada material tem seu alcance limitado ao âmbito da representatividade do sindicato autor, em consonância com o princípio constitucional da unicidade sindical. Nesse sentido os seguintes verbetes jurisprudenciais do Colendo TST: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. (...). 5. AÇÃO COLETIVA. EFEITOS DA DECISÃO. ALCANCE TERRITORIAL. LIMITES DA COISA JULGADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1.101.937/SP (Tema 1075 da Tabela de Repercussão Geral) em 8/4/2021, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei nº 9.494/1997, por entender que o comando restringia "o rol dos beneficiários da decisão por meio de um critério territorial de competência, acarretando grave prejuízo ao necessário tratamento isonômico de todos perante a Justiça, bem como à total incidência do Princípio da Eficiência na prestação da atividade jurisdicional" . Nessa esteira, o STF fixou a seguinte tese jurídica: "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original ". 2. A jurisprudência desta Corte Superior já seguia nessa direção, consagrando o entendimento de que a abrangência da condenação proferida em sede de ação civil pública ajuizada por sindicato, na qual se discutem direitos individuais homogêneos, segue a abrangência territorial da legitimidade ativa do autor da ação. Precedentes. 3. O Tribunal Regional, ao estender os efeitos da sentença proferida na presente ação coletiva ao Estado do Espírito Santo, de acordo com a base territorial do sindicato autor da ação, está em perfeita conformidade com a tese fixada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal e com a jurisprudência do c. TST. Incidem os óbices da Súmula 333/TST e do art. 896, §7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR-43900-90.2012.5.17.0009, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 02/06/2023)". Assim, não subsiste o argumento do exequente de que "a eficácia erga omnes da decisão coletiva e o fato de que o substituído foi indicado pelo próprio Banco como beneficiário", nos termos do art. 103 do CDC. No caso em liça, o banco executado juntou, sob o ID: #id:1ab3b85 (fl. 23 do documento), o histórico funcional do funcionário MIGUEL ANTONIO DINIZ, que confirma sua alegação de que ele, no período de 11/10/2007 a 06/08/2017 e também a partir de 01/06/2020, quando laborou em Estados não abrangidos pela base territorial do sindicato Reclamante. Desse modo, entendo que o substituído processual acima citada não faz jus a qualquer importe, apurado em período anterior a 28/12/2017 e posterior a 03/05/20020, quando laborava fora da base territorial do sindicato reclamante, razão pela qual julgo PROCEDENTE o pedido e, assim o faço, determinando que os cálculos sejam retificados. 2 - DO PERÍODO DE CÁLCULO – VIOLAÇÃO AO DETERMINADO NO DESPACHO DE ID. D8297EC DO PROCESSO PRINCIPAL   Alega o executado: "que ainda que fossem devidos valores aos substituídos, o despacho saneador de Id d8297ec (em anexo), publicado em 23/11/2021, em seu item 3.3, delimitou o termo final do cálculo para a data do ajuizamento da demanda coletiva, o que ocorreu em 24/04/2016; que entretanto, o SINDICATO exequente, desrespeitando as diretrizes já consolidadas pelo despacho, posto que não impugnadas ao tempo oportuno, considera o período de 24/04/2011a 30/04/2024, majorando todo seu cálculo; que em que pese não existir valores a liquidar, considerando o cálculo do exequente, o aumento no período impacta diretamente no cálculo da quantidade de Repouso Semanal Remunerado e consequentemente nos demais reflexos, tais como juros, INSS, etc; que tendo em vista a indevida majoração, não pode ser acolhido o cálculo do exequente, no aspecto. É o que se requer, neste azo". O sindicato Reclamante aduz: "que o Executado empreende verdadeiro esforço para tentar modificar a coisa julgada formada nos autos da demanda coletiva originária, alterando, de forma temerária, a interpretação dada ao conteúdo do item 3.3 do citado despacho saneador; que a decisão de saneamento apenas fixou as balizas temporais a serem observadas para o ajuizamento das execuções próprias; que a data do ajuizamento da demanda coletiva (24/04/2016) não é, e nem poderia ser, o termo final dos cálculos; que a interpretação do item 3.3 combinada com os itens precedentes (3.1 e 3.2) evidencia claramente que o marco temporal em comento está relacionado ao termo final das parcelas vencidas; que a presente execução decorre do título executivo judicial formado nos autos da ação coletiva de n. 0000646-10.2016.5.07.0008, em que o Executado fora condenado à obrigação de pagar os reflexos das horas extras habitualmente prestadas sobre o sábado; que o presente título executivo judicial trata de prestação tipicamente periódica e a execução pode englobar as parcelas vincendas enquanto perdurar a situação fática que ensejou a condenação, independentemente de pedido ou condenação expressa nesse sentido; que é o que se preceitua o art. 892 da CLT assim como art. 323 do CPC; que a jurisprudência do C. TST se consolidou no sentido de que, tratando-se de condenação ao pagamento de parcelas de trato sucessivo, a inclusão das parcelas vincendas na execução, enquanto perdurar a situação de fato que gerou a condenação, não resulta em afronta à coisa julgada, ainda que essa determinação não conste do título executivo; que os direitos dos substituídos são devidos enquanto perdurar a lesão, são beneficiários do título executivo coletivo todos os empregados da categoria que tenham trabalhado ou que ainda trabalhem para o Banco do Brasil e se enquadrem na situação fática delineada na ação coletiva, não havendo qualquer restrição à data de ajuizamento da demanda, sob pena de violar a coisa julgada (art. 5º, inciso XXXVI, da CF/1988)". Sob análise. O mencionado Despacho, de ID: D8297EC, assim estabelece: "3.1) Prescrição bienal, a qual fulminou os direitos decorrentes dos contratos de trabalho rescindidos anteriormente a 24/04/2014; 3.2) Prescrição quinquenal, responsável por alcançar as pretensões pecuniárias anteriores a 24/04/2011; 3.3) Data do ajuizamento da demanda coletiva (24/04/2016), marco temporal responsável por delimitar o termo final vindicado pela ação coletiva;" De fato, realizando-se uma interpretação hermenêutica e lógica do item 3.3 do mencionado despacho, entendo que a "data do ajuizamento da demanda coletiva (24/04/2016)" deve ser o parâmetro para se apurar o termo final das parcelas vencidas, até porque no dispositivo do Acórdão da Ação coletiva constou a determinação: "Reserva-se ao momento da liquidação a identificação da última remuneração, bem como do lapso contratual de cada obreiro", ratificando que a coisa julgada que acoberta uma relação jurídica de trato continuado não se submete à limitação temporal, salvo se sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, na forma do art. 505, I, do CPC, o que não é o caso do autos. Portanto, julgo improcedente este pedido. 3 - DA ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DA APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS NO FORMATO PJE-CALC O Banco executado requer: "que seja dispensada a utilização do PJE-Calc, permitindo a liquidação da condenação judicial mediante apresentação de planilhas elaboradas em Excel, inclusive o resumo geral, tendo em vista que o sistema PJE-Calc tem limitações que, neste caso, impossibilitam a apuração dos reflexos em repouso semanal remunerado; que o sistema PJE-Calc somente faz apurações mensais, que distorcem completamente a metodologia a ser utilizada, seguindo a cláusula quinta do ACT 2014/2015". Sob análise. A não utilização do PJE-Calc impossibilita a análise pormenorizada dos parâmetros adotados na apuração das verbas deferidas no julgado, bem como a respectiva impugnação do cálculo da parte adversa, visto que não há uniformidade de procedimentos nem confiabilidade nos resultados apurados. Em virtude da complexidade, foi nomeado perito(a) contábil para realização da liquidação, conforme § 1º do Art. 14 da RESOLUÇÃO CSJT No 247, DE 25 DE OUTUBRO DE 2019, que juntará os  cálculos em PDF e exportado para o PJe-Calc, sendo que a parte reclamada arcará com os honorários periciais para tal. Ex Positis, prejudicado o pedido do Executado. Por fim, postergo a análise das impugnações de mérito, constantes na peça, de ID: #id:99ca961, para o momento posterior ao cumprimento do despacho #id:33e0d8b. Intimem-se as partes para ciência e a perita para o devido cumprimento do mencionado despacho. Cumpra-se. FORTALEZA/CE, 03 de julho de 2025. RAFAEL DE SOUZA CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DO CEARA
  8. Tribunal: TRT7 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA AP 0000308-37.2020.5.07.0027 AGRAVANTE: FRANCISCO NILTIER TELES E OUTROS (1) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 79061c9 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000308-37.2020.5.07.0027 - Seção Especializada I Recorrente:   Advogado(s):   1. FRANCISCO NILTIER TELES ANTONIO IRAN DE AMORIM RODRIGUES (CE16542) FRANCISCA MARTA OTONI MARINHEIRO RODRIGUES (CE9254) IGOR OTONI AMORIM (CE35340) MARIA CAROLINA OTONI AMORIM (CE43584) Recorrente:   Advogado(s):   2. SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DO CARIRI ANTONIO IRAN DE AMORIM RODRIGUES (CE16542) FRANCISCA MARTA OTONI MARINHEIRO RODRIGUES (CE9254) IGOR OTONI AMORIM (CE35340) MARIA CAROLINA OTONI AMORIM (CE43584) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO DO BRASIL SA ANTONIO DE PADUA DE SOUSA RAMOS JUNIOR (CE46111) GELTER THADEU MAIA RODRIGUES (CE15456) JOSE CLAUDIO CAVALCANTE ARAUJO FILHO (CE26684) MARCEL COELHO LEANDRO (PI8399) RAFAEL LIMA DE ANDRADE (CE23372) RICARDO FASSINA (SP209984)   RECURSO DE: FRANCISCO NILTIER TELES (E OUTRO)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 79cff45,e217f79; recurso apresentado em 22/10/2024 - Id c6458c7). Representação processual regular (Id 581c922 ). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / EFEITO SUSPENSIVO / IMPUGNAÇÃO / EMBARGOS À EXECUÇÃO Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Constituição Federal, art. 5º, inciso II Constituição Federal, art. 5º, inciso LIV Constituição Federal, art. 5º, inciso LV Consolidação das Leis do Trabalho, art. 893, § 1º Súmula 214 do Tribunal Superior do Trabalho A parte recorrente alega, em síntese: O Recorrente alega que o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região incorreu em equívoco ao não conhecer do agravo de petição interposto, sob o fundamento de que a decisão atacada teria natureza interlocutória. Sustenta que a decisão em questão julgou improcedentes os embargos à execução, razão pela qual deve ser considerada terminativa, o que tornaria cabível o agravo de petição como meio processual adequado para sua impugnação imediata. Defende que a conclusão do acórdão regional afronta diretamente o art. 5º, incisos II, LIV e LV, da Constituição Federal, ao violar os princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Segundo o(a) Recorrente, ao afastar a possibilidade de interposição do agravo, o acórdão impediu o pleno exercício de defesa contra uma decisão que, na sua compreensão, efetivamente põe fim à controvérsia no âmbito da execução. O recurso também impugna a aplicação da Súmula 214 do TST ao caso concreto, por entender que o conteúdo da decisão agravada não se enquadra como interlocutório, mas sim como terminativo, haja vista o julgamento de improcedência dos embargos à execução. Assim, considera indevida a incidência da referida súmula como fundamento para não conhecer do agravo de petição. A parte recorrente requer: A reforma do acórdão regional, com o reconhecimento da admissibilidade do agravo de petição interposto e o consequente retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que seja realizado o exame do mérito recursal, respeitando-se os princípios constitucionais invocados.   Fundamentos do acórdão recorrido: 1. ADMISSIBILIDADE Embargos de Declaração tempestivos. Representações regulares. Não havendo necessidade de preparo, merecem conhecimento. 2. MÉRITO O exequente sustenta que o acórdão embargado é omisso, obscuro e contraditório quanto ao deferimento das diferenças dos anuênios somente naquilo em que não recebeu, bem como as parcelas reflexas. Lado outro, o executado aduz que este Órgão Colegiado foi silente quanto às questões preliminares ventiladas na Contraminuta ao Agravo de Petição, além daquelas atinentes ao pagamento de multa ao exequente, bem como honorários advocatícios na execução. Ao exame. Os Aclaratórios se prestam a sanar eventuais vícios constatados no julgado impugnado, mais especificamente omissão (ausência de pronunciamento sobre determinado tema/ponto suscitado pelas partes nas razões ou contrarrazões recursais), obscuridade (pronunciamento ambíguo sobre determinado tema) e contradição (pronunciamentos divergentes entre partes do próprio acórdão), além de erro material (arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC). Considerando a prejudicialidade dos pontos ventilados pelo Banco do Brasil S.A., analisa-se, a priori, as omissões apontadas em seus Embargos Declaratórios. Verifica-se que este Colegiado, efetivamente, não se manifestou acerca das questões preliminares ventiladas na Contraminuta ao Agravo de Petição do exequente, pelo que este Juízo passa a considerá-las. * QUESTÃO PRELIMINAR #1 - AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aduz o Banco do Brasil S/A que o recurso ora manejado pelo exequente não é cabível, posto que a decisão combatida possui caráter interlocutório. Eis o teor da decisão agravada (ID 151668e): "A Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, no seu artigo 879, § 1º, estabelece que na liquidação não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal. O § 1º do artigo 884 consolidado também assegura que nos embargos à execução a matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida. O Banco do Brasil S/A, a partir do mês de setembro de 1999, deixou de conceder novos Adicionais por Tempo de Serviços (ATS) aos seus empregados, os quais eram conquistados a cada ano completo de tempo de serviço (anuênios). A decisão judicial proferida nos autos da Ação Coletiva (Processo nº 0050400-20.2000.5.07.0027) ajuizada pelo Sindicato dos Bancários do Cariri, ora exequente, a exemplo da ação também ajuizada pelo Sindicato dos Bancários no Estado do Ceará (Processo nº 1980-2004.001.07.00.8), restabeleceu o direito de o reclamante continuar recebendo os adicionais por tempo de serviço nas mesmas condições anteriormente existentes, com trânsito em julgado em 17/02/2010, cujo mandado de implantação foi expedido e entregue junto ao banco executado em 09/05/2011. O acervo documental que repousa nos autos comprova que ocorreu efetivamente a implantação dos adicionais na folha de pagamento do mês de junho de 2011, sem o pagamento das diferenças do mês de maio de 2011, o que se justificaria por questões operacionais na elaboração da folha normal de pagamento dos salários do mês em curso. Diante desse cenário real a providência em sede de execução seria, simplesmente, calcular os valores dos anuênios que deixaram de ser pagos no período entre setembro de 1999 e maio de 2011 (mês anterior a implantação), utilizando como base de cálculos as mesmas parcelas salariais utilizadas pelo banco antes do congelamento (VENCIMENTO PADRÃO-VP + VENCIMENTO PADRÃO-VCP), com os mesmos critérios anteriormente efetivados, com inclusão dos reflexos legais estabelecidos no comando sentencial definitivo, em fiel obediência às regras da coisa julgada material e segurança das relações jurídicas e boa-fé. Portanto, a tarefa para apuração do quantum exequendo passa a ser meramente matemática. Porém, o que não pode acontecer, como de fato está ocorrendo em diversos processos em que são partes empregados beneficiários e o Banco do Brasil S/A, é se estabelecer uma guerra de números, onde cada parte elabora um quantum exequendo diferente, ao seu talante e de acordo com as suas conveniências jurídicas interpretativas, registrando-se que o SCLJ desta unidade judiciária também elaborou cálculos divergentes, conformedemonstrado na sentença de liquidação. Vale demonstrar, por oportuno, os festivais de números divergentes e conflitantes expostos nas memórias de cálculos já anexadas nos autos: 1. Cálculos iniciais apresentados pelo empregado exequente ((ID- c76c981, R$ 3.927.369,48). 2. Cálculos apresentados pelo banco executado ((ID-- 6082afe, R$ 63.896,58). 3. Cálculos apurados e homologados na sentença de liquidação (ID- 483553d, R$ 1.705.378,84 ). Ressalta-se que os limites da decisão judicial definitiva são objetivos, com começo, meio e fim. O acervo documental que repousa nos autos traz todos os elementos necessários e indispensáveis à elaboração do quantum exequendo, sem necessidade de formulação de equações subjetivas. São simples cálculos e nada mais. Logo, qualquer valor diferente dos parâmetros reais derivados da coisa julgada definitiva, caso seja a menor caracterizará violação continuada ao direito líquido e certo do trabalhador beneficiário. Caso seja a maior também caracterizará pagamento indevido de valores e enriquecimento ilícito. Vale registrar que a partir do mês de setembro de 1999 os empregados do banco reclamado não deixaram de receber os anuênios já incorporados ao patrimônio jurídico e remuneratório, mas sim deixaram de adquirir novos anuênios, que a exemplo do reclamante, admitida em 07/12/1979, só adquiria o próximo ATS (anuênio) no mês de dezembro do ano em curso (1999), situação que se normalizou no mês de junho de 2011, retornando as situações fáticas e jurídicas ao seu status quo ante. Não há nos autos qualquer prova de que o empregado exequente ou a entidade sindical tenha requerido a implantação dos anuênios após o trânsito em julgado, ou que o Banco executado tenha descumprido alguma ordem judicial para implantação dos anuênios no período entre o trânsito em julgado (17/02/2010) e a expedição do mandado que resultou na implantação dos ATS, datado de 09/05/2011. Portanto, à luz dos fatos acima narrados, torna-se impossível ao julgador, seja no aspecto jurídico ou matemático, estabelecer fielmente um quantum exequendo definitivo partindo dos cálculos divergentes e conflitantes elaborados pelas partes litigantes e pelo SCLJ desta unidade judiciária. Ademais, a responsabilidade e o dever funcional do Magistrado condutor do processo não permite fazer uma "escolha" dos cálculos, até aqui apresentados, através de "sorteio" ou através de um "cara ou coroa," em detrimento de critérios razoáveis e sem observância dos limites impostos pela coisa julgada material. Finalmente, entende este julgador que não resta alternativa senão decretar a improcedência dos dois embargos opostos pelas partes exequentes e executadae, mediante atuação ex-officio, tornar sem efeito a decisão homologatória dos cálculos iniciais (ID-e36e317), com a consequente rejeição de todos os cálculos apresentados pelas partes e pelo SCLJ da unidade judiciária, com a determinação para que o SCLJ elabore novos cálculos para o estabelecimento do quantum exequendo definitivo, com fiel observância dos parâmetros seguintes: A) Estabelecer os valores dos novos anuênios adquiridos pelo empregado beneficiário e não pagos pelo banco empregador, no período compreendido entre o congelamento da referida verba e a sua reimplantação (setembro de 1999 a junho de 2011), considerando que o empregado exequente completa tempo de serviço na data da admissão (07/12 ), data a partir de quando deverá iniciar o cálculo dos anuênios não concedidos em face do congelamento, considerando ainda que a situação da implantação foi regularizada a partir de 01/06 /2011, através da recomposição da referida verba no patrimônio financeiro do empregado exequente, por força da ordem judicial recebida pelo banco executado em 09/05/2011. B) Observar que a base de cálculos dos anuênios não concedidos deverá ser a mesma utilizada pelo banco executado antes do congelamento, ou seja, incidirá sobre as verbas nominadas de VENCIMENTO PADRÃO-VP + VENCIMENTO PADRÃO-VCP das épocas próprias. C) Não há diferenças de anuênios a serem calculadas no referido período (1999 a 2011), uma vez que o banco executado continuou pagando normalmente os anuênios já adquiridos e incorporados no patrimônio financeiro do exequente, conforme demonstrado nos contracheques anexados nos autos. Os valores devidos correspondem aos anuênios integrais que deixaram de ser pagos no período acima mencionado. D) Considerando que não há nos autos qualquer prova de que a parte beneficiária ou a entidade sindical tenha pedido a implantação imediata dos anuênios após o trânsito em julgado da ação, considerando que o banco executado só foi intimado para efetivar a implantação e regularização da incorporação da verba a título de anuênios, através de mandado datado de 09/05/2011, porém só regularizou a implantação definitiva a partir da folha de pagamento do mês de junho de 2011, todavia, não havendo nos autos qualquer comprovação de que o banco executado tenha pago algum valor de anuênio atrasado correspondente ao mês do recebimento da ordem judicial (maio de 2011), a multa prevista no mandado deverá incidir de pleno direito apenas no período de 10/05/2011 a 31/05/2011, visto que a partir de 01/06/2011 as situações fáticas e jurídicas retornaram ao seu status quo ante, com o regular pagamento dos anuênios, mesmo fracionado através das rubricas 012 (ATS) e 127 (anuênios-Decisão judicial). E) Os devidos reflexos deverão incidir sobre as verbas a título de 13º salário, nas férias acrescidas de 1 /3, nas gratificações efetivamente recebidas, nas horas extras porventura pagas pelo reclamado, nas licenças-prêmios convertida em pecúnia ou gozadas pelo exequente, FGTS (sem a multa de 40%, uma vez que a extinção contratual efetivou-se a pedido do empregado), conforme consta na decisão definitiva e no TRCT anexado nos autos. Porém, não há reflexos em direitos rescisórios, uma vez que os cálculos constantes no TRCT já foram elaborados após a extinção contratual ocorrida em 21/12/2016, ou seja, já com os anuênios reimplantados. F) Os índices de juros e de atualizações monetárias incidentes sobre o quantum exequendo serão os já adotados pela Justiça do Trabalho nas épocas próprias, observando-se, fielmente, a decisão superveniente adotada pelo E. Supremo Tribunal Federal nas decisões definitivas proferidas nas ADC's 58 e 59 e ADI's 5867 e 6021. G) Os honorários advocatícios de sucumbência serão na conformidade com a decisão definitiva proferida na Ação Coletiva, devendo o mesmo ser excluído da presente execução caso tenha ocorrido a execução do montante da referida verba na ação originária (Processo nº 0050400-20.2000.5.07.0027) na sua integralidade. H) Inclusão da multa de 1% (um por cento) decorrente da oposição de Embargos Declaratórios protelatórios, porventura existente." Com razão o embargante. O agravo de petição interposto pelo exequente, de fato, não merece ser conhecido, posto que fora ofertado contra decisão manifestamente interlocutória. A decisão judicial contra a qual se insurge a parte exequente por meio de agravo de petição, como visto da transcrição encimada, a despeito de ter julgado improcedentes os embargos à execução, em melhor e detida análise, tem natureza de decisão interlocutória, na medida em que não põe termo ao feito, eis que o juízo de origem, mediante atuação ex officio, tornou sem efeito a decisão homologatória dos cálculos iniciais e determinou o refazimento da conta com a observância de diretrizes que cumpram o fixado no título executivo. Nesses termos, conclui-se que a decisão agravada ostenta clara natureza interlocutória, tornando-a, por conseguinte, impossível de ser atacada de imediato pelo recurso manejado pelo exequente. Esse, aliás, também é o entendimento da Súmula 214 do TST, verbis: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005 Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Dessa forma, acolha-se a preliminar ventilada pelo Banco do Brasil S/A, reconhecendo, pois, que o Agravo de Petição manejado pelo exequente não merece conhecimento, posto que ofertado contra decisão de natureza manifestamente interlocutória. Ressalva-se, outrossim, que as razões consignadas no agravo de petição manejado pelo exequente não atacam o ponto nodal da sentença combatida, qual seja, a atuação, de ofício, do magistrado de origem, que com arrimo nos arts. 278, p. ú., 282 e 803, todos do Código de Processo Civil, tornou sem efeito a decisão homologatória dos cálculos iniciais, reiniciando a fase liquidatória. Tem-se, pois, que além de o agravo de petição ter sido interposto contra decisão interlocutória, violou o princípio da dialeticidade, previsto no artigo 1.010 , II , do CPC , aplicado de forma subsidiária ao processo do trabalho, de acordo com o artigo 769 da CLT , bem como da Súmula 422 do C. TST, haja vista que as razões ali consignadas estão dissociadas da decisão combatida, pelo que não merece ser conhecido. Prejudicada a análise das demais questões preliminares bem como do mérito. Desta feita, impende conhecer dos aclaratórios manejados pelo Banco do Brasil S/A para, suprindo a omissão apontada, acolher a preliminar suscitada em sua Contraminuta ao Agravo de Petição (ID. 670f3d3), para não conhecer do Agravo de Petição do exequente (ID. 6806505), porquanto incabível, posto que manejado em face de decisão interlocutória, além de ter violado o princípio da dialeticidade, posto que a fundamentação consignada no recurso do exequente está dissociada da decisão combatida. Por conseguinte, torna-se sem efeito a decisão colegiada proferida em ID. b208926.   Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO EXISTENTE. QUESTÃO PRELIMINAR APRECIADA E ACOLHIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.   Fundamentos da decisão de embargos de declaração: 1. ADMISSIBILIDADE Embargos tempestivos e representação regular. Restam, portanto, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual merece conhecimento o apelo horizontal. 2. MÉRITO Sem razão o embargante. A despeito da alegação de erro material em relação à intempestividade da contraminuta (ID 875c9f5), verifica-se que a decisão embargada conferiu provimento aos embargos declaratórios opostos pelo Banco do Brasil no aspecto principal, com efeitos modificativos, acolhendo a preliminar por ele suscitada e declarando incabível o Agravo de Petição interposto pelo exequente. Destarte, ainda que a contraminuta tenha sido desconsiderada em razão de sua intempestividade, tal fato não gerou qualquer prejuízo à parte embargante. Conforme entendimento consolidado, os embargos declaratórios somente se justificam quando demonstrado vício capaz de comprometer o resultado do julgamento, o que não se verifica no caso concreto. Ademais, o reconhecimento da ausência de prejuízo atende à premissa da instrumentalidade das formas. No presente caso, o Banco do Brasil alcançou resultado favorável no julgamento do mérito de seus embargos declaratórios, inexistindo qualquer comprometimento de sua defesa ou prejuízo processual. Quanto ao prequestionamento, a decisão embargada já enfrentou a matéria de maneira suficiente para eventual revisão em instâncias superiores, não sendo necessária a repetição de argumentos que não impactaram o resultado do julgamento. Diante disso, constata-se que não subsistem os requisitos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material para justificar a modificação da decisão embargada.   Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADO ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 897-A DA CLT. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A., que alegou erro material na decisão embargada, sustentando que a intempestividade da contraminuta ao agravo de petição não foi devidamente considerada. No entanto, a decisão embargada já havia dado provimento aos embargos declaratórios anteriormente opostos pelo Banco do Brasil, com efeitos modificativos, declarando incabível o agravo de petição interposto pelo exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, conforme alegado pelo embargante; (ii) definir se a decisão embargada enfrentou de forma suficiente a matéria para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração somente se justificam quando demonstrado vício capaz de comprometer o resultado do julgamento, inexistente no caso concreto. A intempestividade da contraminuta apresentada pela parte adversa não gerou qualquer prejuízo ao embargante, sendo inaplicável o princípio da nulidade sem demonstração de prejuízo, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas. A decisão embargada enfrentou suficientemente a matéria para fins de prequestionamento, não havendo necessidade de repetição de fundamentos que não impactaram o resultado do julgamento. Não subsistem, portanto, os requisitos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material capazes de justificar a modificação da decisão embargada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos conhecidos e improvidos. Tese de julgamento: Embargos de declaração somente são cabíveis na presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material capazes de comprometer o julgamento. A ausência de prejuízo afasta a nulidade processual, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas. O enfrentamento suficiente da matéria pela decisão embargada atende aos requisitos de prequestionamento para instâncias superiores. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 282, § 1º, e 489, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: TST, E-RR-1234-56.2017.5.07.0001, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, j. 10.12.2021.     À análise. Recurso de revista interposto por FRANCISCO NILTIER TELES e pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DO CARIRI contra acórdão proferido pela Turma Julgadora deste Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, no curso da fase de execução, nos autos do processo nº 0000308-37.2020.5.07.0027. Nos termos do art. 896, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei nº 13.015/2014, é incabível recurso de revista interposto em sede de execução, salvo nas hipóteses de ofensa direta e literal à Constituição Federal. No caso em apreço, a parte recorrente sustenta violação ao art. 5º, incisos II, LIV e LV, da Carta Magna, ao argumento de que o acórdão regional, ao não conhecer do agravo de petição por entender tratar-se de decisão interlocutória, violou os princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Todavia, a controvérsia gira em torno da natureza jurídica da decisão que julgou improcedentes embargos à execução e da consequente possibilidade de interposição de agravo de petição, questão que exige, para sua análise, o exame de normas infraconstitucionais, como o art. 893, § 1º, da CLT, bem como da Súmula nº 214 do TST. Assim, a alegada violação à Constituição não se revela direta e literal, mas apenas reflexa, o que atrai o óbice do § 2º do art. 896 da CLT, tornando inviável o processamento do recurso. Ainda que superado tal óbice, ressalte-se que a decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada na Súmula nº 214, a qual estabelece que decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato na Justiça do Trabalho, salvo hipóteses excepcionais que não se verificam no caso dos autos. Assim, eventual reforma da decisão recorrida demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST.   CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014.  O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]),  notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte.   FORTALEZA/CE, 02 de julho de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO NILTIER TELES - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DO CARIRI
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