Lara Da Rocha De Alencar Bezerra

Lara Da Rocha De Alencar Bezerra

Número da OAB: OAB/PI 015456

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lara Da Rocha De Alencar Bezerra possui 48 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRT7, TJPI, TJCE e especializado principalmente em REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 48
Tribunais: TRT7, TJPI, TJCE
Nome: LARA DA ROCHA DE ALENCAR BEZERRA

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano

⚖️ Classes Processuais

REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (12) Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (10) AGRAVO DE PETIçãO (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) EXECUçãO DE CERTIDãO DE CRéDITO JUDICIAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT7 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ExCCJ 0000306-67.2020.5.07.0027 EXEQUENTE: MARIA DIANA DE ALENCAR E OUTROS (1) EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA NOTIFICAÇÃO De ordem do Juiz do Trabalho desta Vara, fica a parte BANCO DO BRASIL SA, por seu(s) advogado(s), notificada para, no prazo legal, manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração opostos pela parte adversa. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 07 de julho de 2025. MARCELA ALENCAR ABAGARO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
  3. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800570-33.2018.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Assinatura Básica Mensal] AUTOR: LUCILENE SOUSA DA SILVA REU: CLARO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação movida por ANDREIA PASSOS DA SILVA em face de CLARO S/A, já devidamente qualificados nos autos. Alega a autora que contratou plano de telefonia móvel pós-pago com a Claro S.A. sob o número 089 994063316, mas teve os serviços suspensos sem justificativa, apesar de estar em dia com os pagamentos, e que a Claro é a única operadora de telefonia em Marcos Parente, PI, o que obrigou-a adquirir um novo chip pré-pago para manter acesso aos serviços. Registrou reclamação administrativa (protocolo 2019502146833). Requer a declaração de inexistência do débito, com a repetição de indébito das faturas de maio e junho de 2018 em dobro e indenização por danos morais. Indeferida a liminar e concedido o benefício à gratuidade judiciária à parte autora (ID 3057751). Contestando a ação, o réu alega que a a suspensão decorreu da falta de pagamento da fatura de julho de 2018 (contrato 161.603.01), com débitos pendentes, conforme regulamentação da ANATEL, e que a autora não comprovou cobrança indevida (ID 28754093). Sem réplica nos autos. Intimados a se manifestarem sobre provas a produzir, a autora dispensou a dilação probatória (ID 34000416) e a ré não se manifestou. Saneado e organizado o feito, foi determinado a parte ré a cópia/transcrição do protocolo de atendimento a que aduz a parte autora na inicial, registrado sob o protocolo 20185021466-83 e a autora a emenda a inicial e informar a data em que ocorreu a suspensão/descontinuação do serviço de telefonia relativo ao terminal telefônico objeto da demanda e colacione o comprovante de pagamento da fatura com período de uso 19/05 a 18/06 de 2018 (ID 44120727). A parte ré juntou o protocolo em ID 45681857 e a autora não se manifestou. Determinada a intimação da autora para manifestar interesse na lide (ID 56434013). A autora se manifestou informando que realizou o pagamento das faturas de maio e julho e que a ré suspendeu e cancelou a linha da autora, mesmo sem que a fatura de julho tivesse mais de 30 dias de atraso (ID 57552609). É o relatório, de modo sucinto. Inicialmente, considerando que a gratuidade de justiça foi concedida à parte autora, conforme registrado no ID 3057751, sem o devido lançamento do código correspondente da Tabela Processual Unificada (TPU) do Conselho Nacional de Justiça, esta sentença adota o código pertinente para fins de regularização e contabilização nos sistemas do CNJ e deste E. Tribunal de Justiça. O feito comporta julgamento no estado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto exclusivamente de direito as questões postas à apreciação, sendo suficiente a segura formação do convencimento judicial a prova documental carreada aos autos, não se vislumbrando necessidade de maior dilação probatória. Dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º (Súmula nº 297 do C. STJ), do CDC, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. A autora alega que contratou plano de telefonia móvel pós-pago com a ré sob o número 089 994063316, mas teve os serviços suspensos sem justificativa, apesar de estar em dia com os pagamentos. Lado outro, o réu aduz que a a suspensão decorreu da falta de pagamento da fatura de julho de 2018 (contrato 161.603.01), com débitos pendentes, conforme regulamentação da ANATEL. Sobre o tema, a Agência Nacional de Telecomunicações editou na Resolução nº 632, de 7 de março de 2017, os arts. 90, 93 e 100 que enumeram: Art. 90. Transcorridos 15 (quinze) dias da notificação de existência de débito vencido ou de término do prazo de validade do crédito, o Consumidor pode ter suspenso parcialmente o provimento do serviço. Art. 93. Transcorridos 30 (trinta) dias do início da suspensão parcial, o Consumidor poderá ter suspenso totalmente o provimento do serviço. Art. 100. Caso o Consumidor efetue o pagamento do débito, na forma de pagamento pós-paga, ou insira novos créditos, na forma de pagamento pré-paga, antes da rescisão do contrato, a Prestadora deve restabelecer a prestação do serviço em até 24 (vinte e quatro) horas contadas do conhecimento da efetivação da quitação do débito ou da inserção de créditos. Ressalta-se que a referida resolução prevê que a notificação ao consumidor deve conter os motivos da suspensão; as regras e prazos de suspensão parcial e total e rescisão do contrato; o valor do débito na forma de pagamento pós-paga e o mês de referência; e a possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, após a rescisão do contrato (art. 93). A notificação extrajudicial no presente caso se observa nas faturas apresentadas pela ré e replicadas pela autora, em que a operadora cientifica e notifica a consumidora sobre as regras de suspensão em caso de adimplemento, cumprindo o art. 43, §2º da lei n. 8078/1990 e ao art. 51, § 1º e 3º da Resolução n. 632/2014 da ANATEL. Observe-se que a ré obedeceu aos prazos estabelecidos pela resolução da ANATEL para a suspensão. Saneado e organizado o feito, foi determinado a ré a cópia/transcrição do protocolo de atendimento a que aduz a parte autora na inicial, registrado sob o protocolo 20185021466-83. A parte ré reproduziu a reclamação que a resolução se consubstanciou em “cliente entrou em contrato reclamando que seu plano foi alterado sem sua solicitação, após análises informamos ao cliente que o plano dele foi expirado e ele foi direcionado para o novo portifólio com plano de valor semelhante, porém cliente reclamou que não consegue fazer chamadas, encaminhamos uma atualização de rede e durante o atendimento informou que não poderia permanecer e que realizaria um retorno”. A autora não impugnou o protocolo de atendimento, limitando-se a informar que realizou o pagamento das faturas de maio e julho e que a ré suspendeu e cancelou a linha da autora de forma indevida. Contudo, não logrou êxito em comprovar o pagamento da fatura de julho. Observa-se que a última fatura paga remota a 28 de junho de 2018. A hipossuficiência probatória, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, não exime a parte autora de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: "Apesar de o art. 6º, VIII, do CDC prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Precedentes." (AgInt no AREsp 2298281/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 20/11/2023, DJe 22/11/2023). Assim, não havendo prova mínima que sustente a pretensão autoral, o pedido deve ser julgado improcedente. Ante o acima exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, inciso I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, a cobrança fica sujeita à observância do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade judiciária concedida. Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões e, após, concluam-se os autos para análise. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, intimando o apelado para contrarrazoar e remetendo-se os autos à instância superior, sem nova conclusão. Passado o prazo recursal sem impugnação, não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARCOS PARENTE-PI, data conforme sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente
  4. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0000453-12.2017.8.18.0102 CLASSE: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) ASSUNTO(S): [Alimentos] EXEQUENTE: I. D. G. P. D. S., B. V. P. D. S., Í. Í. P. D. A. D. S., M. M. P. D. A. Nome: ISTEFANE DAS GRAÇAS PEREIRA DOS SANTOS Endereço: RUA CRISTINO JOSÉ DOS SANTOS, S/N, centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 Nome: B. V. P. D. S. Endereço: RUA CRISTINO JOSÉ DOS SANTOS S/N, S/N, centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 Nome: ÍCARO ÍTALO PEREIRA DE AMORIM DOS SANTOS Endereço: RUA CRISTINO JOSÉ DOS SANTOS, S/N, centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 Nome: MARTA MARIA PEREIRA DE AMORIM Endereço: MANOEL DOMINGOS, CENTRO, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 EXECUTADO: J. A. D. S. Nome: JANDERSON AMORIM DOS SANTOS Endereço: JOSE FRANCISCO, 558, CENTRO, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) , MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente da Comarca de MARCOS PARENTE, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Chamo o feito à ordem. Ab initio, verifico necessidade de suprir vícios processuais, na forma do art. 139, inc. IX, do CPC, o que impede, por ora, dar prosseguimento no feito. É que, da análise dos autos, verifica-se que ISTEFANE DAS GRAÇAS PEREIRA DOS SANTOS atingiu a maioridade no curso do processo, assim, não se mostra cabível a representação pelo responsável legal, sendo necessária outorga de poderes ao advogado em nome próprio. Desse modo, intime-se pessoalmente a parte autora ISTEFANE DAS GRAÇAS PEREIRA DOS SANTOS para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à regularização da sua representação processual, ante a superveniência de sua maioridade civil, com apresentação de nova procuração. Ademais, verifico que a certidão de nascimento do menor I. I. P. D. A. D. S. não se encontra nos autos digitalizados. Portanto, intime-se a autora, por sua procuradora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à juntada de documento de identificação para auferir a necessidade de regularização da representação processual. Após, façam os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20112415043045600000012616960 Anexo PROCESSO COMPLETO 0000453-12.2017.8.18.0102 Processo Digitalizado Themis Web 20112415043055700000012616969 Anexo.viewEletronicos 0000453-12.2017.8.18.0102 Processo Digitalizado Themis Web 20112415043118500000012616971 Intimação Intimação 20112508472975100000012631729 Certidão Certidão 21052007504293400000015943807 Certidão Certidão 22011910000260300000022120201 Planilha de débito Alimentício atualizada. Cálculo Judicial 22011910000302400000022120208 Certidão Certidão 23030311182871000000035444996 Procuração Procuração 23033110135953700000036659254 PROCURAÇÃO MARTA MARIA Procuração 23033110135959800000036659258 Despacho Despacho 23082821274907300000042722497 Certidão Certidão 24070410322904300000056166429 Intimação Intimação 24070410322904300000056166429 planilha atualizada Manifestação 24080519070111400000057606018 Planilha Marta maio 17 a dez 21 Documentos 24080519070139200000057606029 planilha atualizada Marta M Documentos 24080519070160200000057606184 Certidão Certidão 24080608270908100000057618042 Certidão Certidão 24080608280139400000057618077 Sistema Sistema 24080608334178600000057618083 MARCOS PARENTE-PI, 7 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente
  5. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801702-57.2020.8.18.0102 CLASSE: SEPARAÇÃO CONTENCIOSA (12764) ASSUNTO(S): [Dissolução, Guarda, Regulamentação de Visitas, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: H. C. P. D. N. REU: T. L. R. D. S. SENTENÇA Trata-se de ação de divórcio judicial litigioso cumulada com guarda e pedido de medida protetiva de urgência, ajuizada por Helen Caroline Pereira do Nascimento, em face de Tayro Lucian Ribeiro de Sousa, já qualificados nos autos. A parte autora requereu o divórcio, partilha de bens, guarda unilateral e regulamentação de visitas da filha do casal e concessão de medida protetiva de urgência (ID. 10901791). Deferida Medidas Protetivas de Urgência e a guarda unilateral da criança (ID. 12029355). Apresentada contestação requerendo a revogação das medidas protetivas de urgência, decretação do divórcio e que seja determinada a venda do imóvel e a divisão do valor em partes iguais (ID. 12526640). Manifestação ministerial requerendo a intimação da parte autora para se manifestar sobre a necessidade de manutenção da medida protetiva de urgência, assim como sobre os pedidos formulados pelo réu (ID. 13426761). Despacho determinando a intimação da parte autora para apresentar réplica (ID. 13609056). Certidão (ID. 15127375) dando conta que decorreu o prazo legal de 15 (quinze) dias, sem que a parte autora por sua procuradora tenha apresentado réplica a contestação. Manifestação ministerial requerendo nova intimação da autora, para manifestar-se sobre a necessidade de manutenção da medida protetiva de urgência, sobre os pedidos formulados pelo réu na manifestação de ID nº 12526636, bem como pelo interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil (ID. 15225670). Manifestação da parte autora informando a desnecessidade de manutenção das medidas protetivas de urgência outrora concedidas, requerendo a manutenção da guarda unilateral e decretação do divórcio entre as partes (ID. 12982527). Manifestação ministerial pela revogação da medida protetiva de urgência, bem como pelo prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento (ID. 179777003). Decisão determinando a revogação das medidas protetivas e urgência e decretando o divórcio de Hellen Caroline Pereira do Nascimento e Tayro Lucian Ribeiro de Souza (ID. 25083746). Ato ordinatório para que intime-se as partes para especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando concretamente a pertinência de cada uma para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento (ID. 42389209). Manifestação do requerido informando não possuir interesse na produção de provas (ID. 43203722). Certidão atestando que transcorreu o prazo determinado sem que a parte autora apresentasse manifestação (ID. 43981065). Decisão determinando a intimação da parte autora, via sistema, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, oportunidade na qual deverá se pronunciar sobre os atos ordinatórios de ID. 42389209 e ID. 44003172, bem como deverá requerer o que entender de direito, sob pena de extinção sem resolução do mérito (ID. 50320569). Certidão informando que transcorreu o prazo sem que a parte autora apresentasse manifestação (ID. 58961854). Despacho determinando a intimação pessoal da arte autora para que manifeste o seu interesse no prosseguimento do feito, requerendo algo útil à promoção do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito (ID. 59285256). Juntada de diligência e certidão do oficial de justiça certificando que intimou pessoalmente a parte autora (ID. 61872691). Em certidão, a Secretaria deste juízo informou que a parte autora, intimada para se manifestar, quedou-se inerte (ID. 62359018). Manifestação do requerido requerendo a extinção do processo por abandono da causa pelo autor, nos termos do art. 485, § 6º, do CPC (ID. 62976651). O Ministério Público se manifestou pela extinção do processo em resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, § 6º do CPC (ID 66642173). É o relatório. Fundamento e decido. O andamento processual não ocorreu o por ausência de manifestação da requerente, impossibilitando a retomada da marcha processual. Ademais, verifica-se que a intimação pessoal da parte autora foi em 21/08/2024, sem que tenha se manifestado nos autos. Trata-se de abandono de causa, visto que mesma intimada pessoalmente, deixou de dar andamento ao processo, prevendo, a lei processual, como consequência do referido abandono, a extinção do processo, sem resolução do seu mérito. Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, face a gratuidade deferida. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos e dando baixa na distribuição, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARCOS PARENTE-PI, 7 de julho de 2025. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente
  6. Tribunal: TRT7 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA 0000308-37.2020.5.07.0027 : FRANCISCO NILTIER TELES E OUTROS (1) : BANCO DO BRASIL SA   PROCESSO nº 0000308-37.2020.5.07.0027 (AP) AGRAVANTE: FRANCISCO NILTIER TELES, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DO CARIRI AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA 12       EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADO ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 897-A DA CLT. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A., que alegou erro material na decisão embargada, sustentando que a intempestividade da contraminuta ao agravo de petição não foi devidamente considerada. No entanto, a decisão embargada já havia dado provimento aos embargos declaratórios anteriormente opostos pelo Banco do Brasil, com efeitos modificativos, declarando incabível o agravo de petição interposto pelo exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, conforme alegado pelo embargante; (ii) definir se a decisão embargada enfrentou de forma suficiente a matéria para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração somente se justificam quando demonstrado vício capaz de comprometer o resultado do julgamento, inexistente no caso concreto. A intempestividade da contraminuta apresentada pela parte adversa não gerou qualquer prejuízo ao embargante, sendo inaplicável o princípio da nulidade sem demonstração de prejuízo, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas. A decisão embargada enfrentou suficientemente a matéria para fins de prequestionamento, não havendo necessidade de repetição de fundamentos que não impactaram o resultado do julgamento. Não subsistem, portanto, os requisitos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material capazes de justificar a modificação da decisão embargada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos conhecidos e improvidos. Tese de julgamento: Embargos de declaração somente são cabíveis na presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material capazes de comprometer o julgamento. A ausência de prejuízo afasta a nulidade processual, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas. O enfrentamento suficiente da matéria pela decisão embargada atende aos requisitos de prequestionamento para instâncias superiores. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 282, § 1º, e 489, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: TST, E-RR-1234-56.2017.5.07.0001, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, j. 10.12.2021.     RELATÓRIO   Relatório Cuida-se de Embargos Declaratórios opostos pelo Banco do Brasil S.A. contra o Acórdão de ID b3cf6bf, que não conheceu do Agravo de Petição interposto por Francisco Niltier Teles e pelo Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro do Cariri, sob a justificativa de que se tratava de decisão interlocutória. O Banco do Brasil alega, em suma, o seguinte: Erro material, aduzindo que a contraminuta apresentada (ID 875c9f5) foi considerada intempestiva de forma equivocada, desconsiderando a certidão de indisponibilidade do sistema PJe, contrariando as normas da Resolução 1589/TST e da Resolução 185/CNJ. Requer a manifestação expressa sobre o tema para evitar preclusão e assegurar a possibilidade de revisão em instâncias superiores. Contraminuta de embargos apresentada por Francisco Niltier Teles e pelo Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro do Cariri (ID db398a0). É o breve relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   1. ADMISSIBILIDADE Embargos tempestivos e representação regular. Restam, portanto, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual merece conhecimento o apelo horizontal. 2. MÉRITO Sem razão o embargante. A despeito da alegação de erro material em relação à intempestividade da contraminuta (ID 875c9f5), verifica-se que a decisão embargada conferiu provimento aos embargos declaratórios opostos pelo Banco do Brasil no aspecto principal, com efeitos modificativos, acolhendo a preliminar por ele suscitada e declarando incabível o Agravo de Petição interposto pelo exequente. Destarte, ainda que a contraminuta tenha sido desconsiderada em razão de sua intempestividade, tal fato não gerou qualquer prejuízo à parte embargante. Conforme entendimento consolidado, os embargos declaratórios somente se justificam quando demonstrado vício capaz de comprometer o resultado do julgamento, o que não se verifica no caso concreto. Ademais, o reconhecimento da ausência de prejuízo atende à premissa da instrumentalidade das formas. No presente caso, o Banco do Brasil alcançou resultado favorável no julgamento do mérito de seus embargos declaratórios, inexistindo qualquer comprometimento de sua defesa ou prejuízo processual. Quanto ao prequestionamento, a decisão embargada já enfrentou a matéria de maneira suficiente para eventual revisão em instâncias superiores, não sendo necessária a repetição de argumentos que não impactaram o resultado do julgamento. Diante disso, constata-se que não subsistem os requisitos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material para justificar a modificação da decisão embargada.       CONCLUSÃO DO VOTO   Conhecer dos embargos declaratórios manejados pelo Banco do Brasil S.A. e, no mérito, negar-lhes provimento.     DISPOSITIVO               ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA I DO E. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios manejados pelo Banco do Brasil S.A. e, no mérito, negar-lhes provimento. Participaram do julgamento os Desembargadores Maria Roseli Mendes Alencar (Presidente), José Antônio Parente da Silva (Relator), Plauto Carneiro Porto, Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno.Impedimento do Desembargador  Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior. Presente na sessão, ainda, o(a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho, Dr(a). Carlos Leonardo Holanda Silva. Fortaleza, 18 de fevereiro de 2025             JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA Relator     VOTOS       Voto do(a) Des(a). FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR / Gab. Des. Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Junior   Averbo meu impedimento para atuar no presente feito, de conformidade com o art. 147, do CPC.   FORTALEZA/CE, 24 de fevereiro de 2025. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO NILTIER TELES
  7. Tribunal: TRT7 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA 0000308-37.2020.5.07.0027 : FRANCISCO NILTIER TELES E OUTROS (1) : BANCO DO BRASIL SA   PROCESSO nº 0000308-37.2020.5.07.0027 (AP) AGRAVANTE: FRANCISCO NILTIER TELES, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DO CARIRI AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA 12       EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADO ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 897-A DA CLT. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A., que alegou erro material na decisão embargada, sustentando que a intempestividade da contraminuta ao agravo de petição não foi devidamente considerada. No entanto, a decisão embargada já havia dado provimento aos embargos declaratórios anteriormente opostos pelo Banco do Brasil, com efeitos modificativos, declarando incabível o agravo de petição interposto pelo exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, conforme alegado pelo embargante; (ii) definir se a decisão embargada enfrentou de forma suficiente a matéria para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração somente se justificam quando demonstrado vício capaz de comprometer o resultado do julgamento, inexistente no caso concreto. A intempestividade da contraminuta apresentada pela parte adversa não gerou qualquer prejuízo ao embargante, sendo inaplicável o princípio da nulidade sem demonstração de prejuízo, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas. A decisão embargada enfrentou suficientemente a matéria para fins de prequestionamento, não havendo necessidade de repetição de fundamentos que não impactaram o resultado do julgamento. Não subsistem, portanto, os requisitos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material capazes de justificar a modificação da decisão embargada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos conhecidos e improvidos. Tese de julgamento: Embargos de declaração somente são cabíveis na presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material capazes de comprometer o julgamento. A ausência de prejuízo afasta a nulidade processual, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas. O enfrentamento suficiente da matéria pela decisão embargada atende aos requisitos de prequestionamento para instâncias superiores. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 282, § 1º, e 489, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: TST, E-RR-1234-56.2017.5.07.0001, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, j. 10.12.2021.     RELATÓRIO   Relatório Cuida-se de Embargos Declaratórios opostos pelo Banco do Brasil S.A. contra o Acórdão de ID b3cf6bf, que não conheceu do Agravo de Petição interposto por Francisco Niltier Teles e pelo Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro do Cariri, sob a justificativa de que se tratava de decisão interlocutória. O Banco do Brasil alega, em suma, o seguinte: Erro material, aduzindo que a contraminuta apresentada (ID 875c9f5) foi considerada intempestiva de forma equivocada, desconsiderando a certidão de indisponibilidade do sistema PJe, contrariando as normas da Resolução 1589/TST e da Resolução 185/CNJ. Requer a manifestação expressa sobre o tema para evitar preclusão e assegurar a possibilidade de revisão em instâncias superiores. Contraminuta de embargos apresentada por Francisco Niltier Teles e pelo Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro do Cariri (ID db398a0). É o breve relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   1. ADMISSIBILIDADE Embargos tempestivos e representação regular. Restam, portanto, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual merece conhecimento o apelo horizontal. 2. MÉRITO Sem razão o embargante. A despeito da alegação de erro material em relação à intempestividade da contraminuta (ID 875c9f5), verifica-se que a decisão embargada conferiu provimento aos embargos declaratórios opostos pelo Banco do Brasil no aspecto principal, com efeitos modificativos, acolhendo a preliminar por ele suscitada e declarando incabível o Agravo de Petição interposto pelo exequente. Destarte, ainda que a contraminuta tenha sido desconsiderada em razão de sua intempestividade, tal fato não gerou qualquer prejuízo à parte embargante. Conforme entendimento consolidado, os embargos declaratórios somente se justificam quando demonstrado vício capaz de comprometer o resultado do julgamento, o que não se verifica no caso concreto. Ademais, o reconhecimento da ausência de prejuízo atende à premissa da instrumentalidade das formas. No presente caso, o Banco do Brasil alcançou resultado favorável no julgamento do mérito de seus embargos declaratórios, inexistindo qualquer comprometimento de sua defesa ou prejuízo processual. Quanto ao prequestionamento, a decisão embargada já enfrentou a matéria de maneira suficiente para eventual revisão em instâncias superiores, não sendo necessária a repetição de argumentos que não impactaram o resultado do julgamento. Diante disso, constata-se que não subsistem os requisitos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material para justificar a modificação da decisão embargada.       CONCLUSÃO DO VOTO   Conhecer dos embargos declaratórios manejados pelo Banco do Brasil S.A. e, no mérito, negar-lhes provimento.     DISPOSITIVO               ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA I DO E. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios manejados pelo Banco do Brasil S.A. e, no mérito, negar-lhes provimento. Participaram do julgamento os Desembargadores Maria Roseli Mendes Alencar (Presidente), José Antônio Parente da Silva (Relator), Plauto Carneiro Porto, Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno.Impedimento do Desembargador  Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior. Presente na sessão, ainda, o(a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho, Dr(a). Carlos Leonardo Holanda Silva. Fortaleza, 18 de fevereiro de 2025             JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA Relator     VOTOS       Voto do(a) Des(a). FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR / Gab. Des. Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Junior   Averbo meu impedimento para atuar no presente feito, de conformidade com o art. 147, do CPC.   FORTALEZA/CE, 24 de fevereiro de 2025. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DO CARIRI
  8. Tribunal: TRT7 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA 0000308-37.2020.5.07.0027 : FRANCISCO NILTIER TELES E OUTROS (1) : BANCO DO BRASIL SA   PROCESSO nº 0000308-37.2020.5.07.0027 (AP) AGRAVANTE: FRANCISCO NILTIER TELES, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DO CARIRI AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA 12       EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADO ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 897-A DA CLT. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A., que alegou erro material na decisão embargada, sustentando que a intempestividade da contraminuta ao agravo de petição não foi devidamente considerada. No entanto, a decisão embargada já havia dado provimento aos embargos declaratórios anteriormente opostos pelo Banco do Brasil, com efeitos modificativos, declarando incabível o agravo de petição interposto pelo exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, conforme alegado pelo embargante; (ii) definir se a decisão embargada enfrentou de forma suficiente a matéria para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração somente se justificam quando demonstrado vício capaz de comprometer o resultado do julgamento, inexistente no caso concreto. A intempestividade da contraminuta apresentada pela parte adversa não gerou qualquer prejuízo ao embargante, sendo inaplicável o princípio da nulidade sem demonstração de prejuízo, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas. A decisão embargada enfrentou suficientemente a matéria para fins de prequestionamento, não havendo necessidade de repetição de fundamentos que não impactaram o resultado do julgamento. Não subsistem, portanto, os requisitos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material capazes de justificar a modificação da decisão embargada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos conhecidos e improvidos. Tese de julgamento: Embargos de declaração somente são cabíveis na presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material capazes de comprometer o julgamento. A ausência de prejuízo afasta a nulidade processual, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas. O enfrentamento suficiente da matéria pela decisão embargada atende aos requisitos de prequestionamento para instâncias superiores. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 282, § 1º, e 489, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: TST, E-RR-1234-56.2017.5.07.0001, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, j. 10.12.2021.     RELATÓRIO   Relatório Cuida-se de Embargos Declaratórios opostos pelo Banco do Brasil S.A. contra o Acórdão de ID b3cf6bf, que não conheceu do Agravo de Petição interposto por Francisco Niltier Teles e pelo Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro do Cariri, sob a justificativa de que se tratava de decisão interlocutória. O Banco do Brasil alega, em suma, o seguinte: Erro material, aduzindo que a contraminuta apresentada (ID 875c9f5) foi considerada intempestiva de forma equivocada, desconsiderando a certidão de indisponibilidade do sistema PJe, contrariando as normas da Resolução 1589/TST e da Resolução 185/CNJ. Requer a manifestação expressa sobre o tema para evitar preclusão e assegurar a possibilidade de revisão em instâncias superiores. Contraminuta de embargos apresentada por Francisco Niltier Teles e pelo Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro do Cariri (ID db398a0). É o breve relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   1. ADMISSIBILIDADE Embargos tempestivos e representação regular. Restam, portanto, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual merece conhecimento o apelo horizontal. 2. MÉRITO Sem razão o embargante. A despeito da alegação de erro material em relação à intempestividade da contraminuta (ID 875c9f5), verifica-se que a decisão embargada conferiu provimento aos embargos declaratórios opostos pelo Banco do Brasil no aspecto principal, com efeitos modificativos, acolhendo a preliminar por ele suscitada e declarando incabível o Agravo de Petição interposto pelo exequente. Destarte, ainda que a contraminuta tenha sido desconsiderada em razão de sua intempestividade, tal fato não gerou qualquer prejuízo à parte embargante. Conforme entendimento consolidado, os embargos declaratórios somente se justificam quando demonstrado vício capaz de comprometer o resultado do julgamento, o que não se verifica no caso concreto. Ademais, o reconhecimento da ausência de prejuízo atende à premissa da instrumentalidade das formas. No presente caso, o Banco do Brasil alcançou resultado favorável no julgamento do mérito de seus embargos declaratórios, inexistindo qualquer comprometimento de sua defesa ou prejuízo processual. Quanto ao prequestionamento, a decisão embargada já enfrentou a matéria de maneira suficiente para eventual revisão em instâncias superiores, não sendo necessária a repetição de argumentos que não impactaram o resultado do julgamento. Diante disso, constata-se que não subsistem os requisitos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material para justificar a modificação da decisão embargada.       CONCLUSÃO DO VOTO   Conhecer dos embargos declaratórios manejados pelo Banco do Brasil S.A. e, no mérito, negar-lhes provimento.     DISPOSITIVO               ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA I DO E. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios manejados pelo Banco do Brasil S.A. e, no mérito, negar-lhes provimento. Participaram do julgamento os Desembargadores Maria Roseli Mendes Alencar (Presidente), José Antônio Parente da Silva (Relator), Plauto Carneiro Porto, Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno.Impedimento do Desembargador  Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior. Presente na sessão, ainda, o(a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho, Dr(a). Carlos Leonardo Holanda Silva. Fortaleza, 18 de fevereiro de 2025             JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA Relator     VOTOS       Voto do(a) Des(a). FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR / Gab. Des. Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Junior   Averbo meu impedimento para atuar no presente feito, de conformidade com o art. 147, do CPC.   FORTALEZA/CE, 24 de fevereiro de 2025. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
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