Gustavo Medeiros Vicente Silva

Gustavo Medeiros Vicente Silva

Número da OAB: OAB/PI 015382

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gustavo Medeiros Vicente Silva possui 39 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJCE, TJMA, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 39
Tribunais: TJCE, TJMA, TJPI, TRF1
Nome: GUSTAVO MEDEIROS VICENTE SILVA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (22) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 39 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    JUÍZA: VANESSA FERREIRA PEREIRA LOPES SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 0801650-21.2023.8.10.0024 (PJe) AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEMAR VITURINO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO MEDEIROS VICENTE SILVA (OAB 15382-PI), MANOEL DE OLIVEIRA GOMES (OAB 15469-PI) REU: CLAUDENIRA SOUSA DE VASCONCELOS Advogado(s) do reclamado: ROBSON JANIO DO NASCIMENTO COSTA (OAB 15644-MA) FINALIDADE: Intimar o(a) Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO MEDEIROS VICENTE SILVA - PI15382, MANOEL DE OLIVEIRA GOMES - PI15469, bem como Advogado do(a) REU: ROBSON JANIO DO NASCIMENTO COSTA - MA15644, acerca do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/ATO ORDINATÓRIO (id. nº 146833198), nos autos. Bacabal-MA, data da assinatura digital. MARCELO VITOR SILVA DE SOUSA Servidor(a) Judiciário(a)
  3. Tribunal: TJMA | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL Rua Manoel Alves de Abreu, s/nº, Centro, Bacabal/MA - FONE: (99) 3621-6702 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800313-23.2025.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: DEUZIMAR RODRIGUES FONTINELE Advogado(s) do reclamante: Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO MEDEIROS VICENTE SILVA - PI15382, WLYANA CRUZ GONZAGA - MA22217 DEMANDADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Advogado(s) do reclamado: Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Dispensado de fazer relatório, na forma do art.38 da Lei 9099/95. Decido. Trata-se ação proposta por DEUZIMAR RODRIGUES FONTINELE em face de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, em que pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, declaração de inexistência de débitos relativos a cobranças referentes a suposto contrato de "Título de Capitalização" e devolução em dobro dos valores pagos. Inicialmente, retifique-se o polo passivo para contar BRADESCO S/A, inscrita no CNPJ 60.746.948/0001-12, na forma requerida na contestação. Rejeito a preliminar suscitada na contestação, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos: 1. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL: o interesse de agir da parte autora decorre da alegação de que sua conta sofreu desconto indevido em decorrência de suposto ato ilícito praticado pelo Banco Réu, sendo a prestação jurisdicional pleiteada necessária e adequada ao caso. Ademais, ultrapassada a fase postulatória, com instrução concluída, não há mais que se questionar ausência de pretensão resistida. Enfrentada a preliminar, passo ao exame do mérito. De início, importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, caberá à reclamada o ônus da prova. Levando em consideração o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo ele se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão. A parte autora alega na inicial que não realizou a contratação do serviço. O demandado, por sua vez, afirmou que houve a realização da transação. Sobre esse tema o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese no IRDR n° 53983/2016 no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (Grifo nosso) Na espécie, o requerido não juntou à sua contestação nenhum documento capaz de comprovar a manifestação de vontade do consumidor. Portanto, entendo que a parte requerida não conseguiu comprovar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, logo, em conformidade com a 1ª Tese do IRDR n° 53983/2016, declarar a invalidade do negócio jurídico é medida que se impõe. Caberia ao Banco demandado trazer aos autos comprovantes da contratação do "Título de Capitalização", o que não o fez, não se desincumbido do ônus da prova. Ressalto que o autor comprovou o fato constitutivo de seu direito, na forma do artigo 373, inciso I, do CPC, concernente aos débitos questionados, vez que juntou extratos da conta corrente. Sendo assim, cumpria à ré fazer a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, na forma do artigo 373, inciso II, do mesmo Diploma Legal, o que não fez, resignando-se em tecer alegações infundadas, pois deixou de apresentar instrumento de contrato do cartão de crédito ora questionado. A parte ré não apresentou qualquer documento que demonstre que a parte autora contratou algum serviço ou autorizou qualquer desconto em sua conta bancária. Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, introduziu-se no sistema brasileiro a ideia de garantia de segurança do serviço, que é reflexo do princípio geral do CDC de proteção da confiança. Um dos corolários da boa-fé objetiva é o dever de informação e transparência nas relações de consumo, e o seu cumprimento não foi demonstrado pela ré, que não trouxe aos autos o contrato firmado entre as partes, que poderia ensejar algum ônus e consequente pagamento com desconto em débito em conta. Destarte, vislumbro juridicidade nos pedidos da requerente, vez que eles encontram seus fundamentos no art. 14 e parágrafo único do art. 22, ambos do CDC, e que estabelecem, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (grifei) Art. 22. (omissis) Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Deste modo, ausente quaisquer dúvidas quanto à responsabilidade da reclamada na espécie em apreço, vez que se trata de hipótese de responsabilidade objetiva, passo à análise dos danos postulados. Assentado o dever reparatório da ré, cumpre determinar o quantum indenizatório, seara na qual devem ser observadas as circunstâncias do caso concreto, grau de culpa, condições econômicas do ofensor e da vítima, observando-se que a indenização não permita o enriquecimento indevido do lesado, mas que sirva para coibir a repetição da conduta danosa. O valor indenizatório deve atender aos fins reparatórios e preventivos a que se propõe, de modo que não seja arbitrado um valor nem ínfimo, diante do dano sofrido, nem exacerbado, dando ensejo ao enriquecimento sem causa. Deste modo, tendo em vista as condições sociais e econômicas do autor e da ré, bem como o valor da cobrança indevida, que é substancial em relação ao pequeno valor que o autor recebe para sua subsistência, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (doi mil reais) a título de danos morais se afigura consentâneo com os delineamentos do caso analisado. O reconhecimento da irregularidade da relação jurídica em litígio e o efetivo débito indevido na conta bancária da parte autora impõem a devolução em dobro dos valores descontados na conta da autora. Essa é a inteligência do parágrafo único do art. 42 do CDC. ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o Banco demandado a: a) declarar a inexistência da relação jurídica corporificada no serviço indicado na inicial, determinando o cancelamento dos descontos relativos a "Título de Capitalização", fixando, para cada desconto feito após essa data, multa correspondente a R$ 100,00 (cem reais), limitada a 12 (doze) incidências. b) restituir a quantia indevidamente descontada, não prescrita (R$ 340,00), em dobro, totalizando o valor de R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais), referentes aos valores descontados indevidamente da conta da autora referente à tarifa bancária sob a rubrica “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO" , acrescidos de juros e 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária, pelo INPC/IBGE, a partir da data do efetivo prejuízo; c) pagar ao autor o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir desta sentença, consoante Súmula 362 do STJ. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem custas ou honorários advocatícios por se tratar de feito que tramita no primeiro grau dos Juizados Especiais. Transitado em julgado, aguardem os autos em secretaria pelo prazo de 20 (vinte) dias. Neste prazo, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquive-se, restando vedada a reativação dos mesmos, de forma que eventual pedido de cumprimento de sentença após o prazo acima somente poderá ser atravessado em autos próprios, medida que se adota como forma de evitar o cômputo excessivo de tempo de tramitação dos autos a comprometer os dados do sistema “Justiça em Números”. Registro que, havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta e o consequente arquivamento dos autos. Alvarás somente serão expedidos mediante retenção de custas de Selo Judicial oneroso através do SISCONDJ, exceto quando se referirem a valores irrisórios, na forma dos provimentos do FERJ/TJMA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve esta Sentença como mandado/carta de intimação. Bacabal (MA), data do sistema Pje. Thadeu de Melo Alves Juiz titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal
  4. Tribunal: TJMA | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Gabinete do Juiz PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n. : 0800275-94.2025.8.10.0062 Autor: MARIA VILANETH DIOGO VASCONCELOS Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO MEDEIROS VICENTE SILVA - PI15382, WLYANA CRUZ GONZAGA - MA22217 Réu: BANCO DIGIO S.A. Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A DESPACHO Para postular em juízo é necessário ter interesse – art. 17, Código de Processo Civil – CPC. O interesse processual, na sua modalidade necessidade, exige da parte a demonstração da imprescindibilidade de atuação do poder judiciário decorrente da resistência do réu em atender voluntariamente à pretensão, estando nesse momento sinalizado o interesse de agir – art. 189, Código Civil. De acordo com os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves “haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário” (Manual de Direito Processual Civil. 5ª ed. São Paulo: Método, 2016. p.96). A recente posição do Conselho Nacional de Justiça por meio da Recomendação n. 159 de 23/10/2024 elenca medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Essa mesma recomendação foi veiculada na DECISÃO-GCGJ – 15352024, subscrita pelo Corregedor-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em que orientou a todos os magistrados que atendam ao ato do Conselho Nacional acima referido. Dentre as inúmeras disposições apresentadas, determina que a parte que almeja obter a tutela jurisdicional deve demonstrar seu interesse de agir, sendo, pois, tal requisito, condição para a postulação de direito em juízo. Nesse sentido, recomendou-se: 10) Notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; Não está presente na inicial prova da negativa ou mora do requerido em atender administrativamente a pretensão articulada neste processo – art. 373, inciso I, CPC. É notório (art. 374, inciso I, CPC), ainda, que as Agências Reguladoras e órgãos de defesa do consumidor (PROCON, plataformas digitais oficiais etc.) desempenham papel fundamental na resolução extrajudicial de conflitos, não raro evitando a judicialização desnecessária. No presente caso, embora haja alegação inicial de suposto ato ilícito praticado pela parte ré, não houve comprovação de que tenha ela resistido à pretensão da parte autora – art. 373, inciso I, CPC. Em demandas de consumo dessa natureza, a tentativa de resolução extrajudicial por meio de canais tidos por auxiliares da justiça – Serviço de Atendimento ao Cliente – SAC, órgãos reguladores, PROCON, plataformas digitais oficiais, como www.consumidor.gov.br – pode facilmente revelar o interesse de agir, não havendo, portanto, qualquer óbice para que se trabalhe por essa simplificada via. A plataforma www.consumidor.gov, por exemplo, é ferramenta oficial adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, estando vinculada ao seu sítio eletrônico como sugestão de serviço ao cidadão (https://www.tjma.jus.br/links/portal/cidadao). Por fim, no julgamento do Tema 1.198, REsp. n. 2021665/MS, o Superior Tribunal de Justiça definiu a possibilidade desse encaminhamento, nos seguintes termos: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." INTIMEM a parte autora a comprovar a tentativa de solução administrativa da pretensão, com prazo de 30 (trinta) dias. A omissão importará extinção do processo sem resolução do mérito (art. 330, inciso III, CPC). A simples indicação de números de protocolo, sem a documentação da resposta ou postura da empresa, não supre esse requisito, sendo necessária a apresentação de comprovação formal de negativa ou omissão do fornecedor em atender à demanda do consumidor. Juiz HANIEL SÓSTENIS Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado.
  5. Tribunal: TJMA | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL Processo nº: 0804691-30.2022.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JAQUELINE BOAVENTURA ARAGAO Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO MEDEIROS VICENTE SILVA - PI15382 Requerido: MARANHAO DO SUL EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA - ME FINALIDADE: Intimar Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO MEDEIROS VICENTE SILVA - PI15382 para ciência da sentença Id 142231311 exarada nos autos em epígrafe. Bacabal/MA,29 de abril de 2025. JANETE MARIA AGUIAR DE MOURA LEAL Diretor de Secretaria
  6. Tribunal: TJMA | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACABAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL/MA Rua manoel Alves de Abreu, s/nº, centro, Bacabal-MA - Fone: (99) 2055-1177 e-mail: [email protected] PROCESSO : 0800331-44.2025.8.10.0025 ESPÉCIE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE : MARIA NILZA ALVES DAS CHAGAS SILVA ADVOGADO(S) DO(A) REQUERENTE : Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO MEDEIROS VICENTE SILVA - PI15382, WLYANA CRUZ GONZAGA - MA22217 Telefone de contato: 99984413689 REQUERIDO(A) : BANCO BRADESCO S.A. PREPOSTO : : Rayana Pedrosa Mulatinho de Moraes, portadora do RG 8.317.809 SDS/PE, inscritanoCPFnº096.817.754-90 ADVOGADO(S) DO(A) REQUERIDO : Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) DATA : 24/04/2025 14:00h JUIZ DE DIREITO : THADEU DE MELO ALVES, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ABERTA A AUDIÊNCIA: Verificada a presença da parte requerente, devidamente acompanhada de advogado(a). Presente o(a) preposto(a) do requerido, acompanhada de advogado(a) LAÍS ALBUQUERQUE GALVÃO OAB/PA 18822. Esclarecidas as partes sobre as vantagens de se obter a conciliação (art. 21 da Lei 9.099/95), mecanismo autocompositivo de solução dos conflitos, proclamado e incentivado pelo CNJ (Conselho Nacional da Justiça), não logrou-se acordo. Pela advogada do Banco demandado foi requerido o depoimento pessoal da parte autora. Ás perguntas, a autora respondeu: "Que foi feito cartão de crédito que não contratou; que que procurou o Banco para solucionar seu problema, mas não foi resolvido; que é apenas a autora que movimenta sua conta; que não perdeu seus documentos nem foram roubados ou furtados; que não reconhece como sendo sua a assinatura aposta no documento Proposta de Emissão de Cartão de Crédito". Em réplica à contestação, a parte autora apresentou apenas alegações remissivas à exordial. Quanto à instrução probatória, nada foi requerido. Em seguida, não mais havendo provas a serem produzidas, deu-se por encerrada a instrução processual. Prosseguindo, o MM Juiz proferiu SENTENÇA nos seguintes termos: Dispensado de fazer relatório, na forma do art.38 da Lei 9099/95. Decido. Primeiramente, cabe destacar que a relação jurídica mantida entre as partes está sujeita ao regramento protetivo do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), uma vez que O autor e o banco demandado se encaixam, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor disposto nos arts. 2º e 3º do referido normativo. Nesse esteio, cabível à hipótese versada a incidência da norma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, que ora defiro em favor da autora consumidora. Assim, cabe ao autor comprovar fato constitutivo de seu direito, na forma do artigo 373, inciso I, do CPC. À parte ré, por sua vez, cumpre trazer prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, na forma do artigo 373, inciso II, do mesmo Diploma Legal. No caso sub judice, entendo que o autor não possui razão. Explico. A contratação foi demonstrada pelo banco demandado, que juntou aos autos Proposta para Emissão de Cartão de Crédito Bradesco, constando assinatura da autora, acompanhada do seu Registro Geral. Assim, concluo que o banco demandado provou fato impeditivo do direito alegado pelo autor, pelo que não há que se falar em danos de qualquer natureza. Ante o exposto, tem-se que inexistem elementos nos autos que afastem a idoneidade do negócio jurídico entabulado entre as partes, bem como das cobranças, motivo pelo qual JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Serve a presente sentença como carta/mandado, para fins de intimação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bacabal, data do Sistema Pje. THADEU DE MELO ALVES Juiz de Direito Titular do JECCRIM da Comarca de Bacabal
  7. Tribunal: TJMA | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL Rua Manoel Alves de Abreu, s/nº, Centro, Bacabal/MA - FONE: (99) 2055-1177/1176 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0801251-52.2024.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: JOSE DE RIBAMAR RIBEIRO DA CRUZ Advogado(s) do reclamante: Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO MEDEIROS VICENTE SILVA - PI15382, WLYANA CRUZ GONZAGA - MA22217 DEMANDADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado(s) do reclamado: Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Defiro o pedido feito na petição de ID 144093857. Dessa forma, expeça-se alvará judicial, via transferência bancária, para a conta: Nome do titular: Wlyana Cruz Gonzaga CPF: 052.059.043-05 Banco: Caixa Econômica Federal Agência: 0764 Nº da Conta Poupança: 00084632-1 Operação: 013. Advirta-se a parte e seu patrono que, nos termos do art. 2º, parágrafo 2º, da Recomendação nº 62018 da Corregedoria Geral de Justiça (TJMA), sendo o valor do alvará até 10 (dez) vezes o valor do selo de fiscalização oneroso, cabível a gratuidade do selo. Contudo, acima disso, deve a secretaria promover a cobrança das custas do Selo de Fiscalização Oneroso, especialmente considerando que, com o levantamento do alvará, a parte poderá custear tal despesa sem prejuízo de seu sustento. Expedido o alvará, intime-se a autora para tomar conhecimento. Após, arquive-se os autos com baixa na distribuição, ficando vedada a reativação destes para fins de execução de eventual saldo remanescente, o que deverá ser feito em autos próprios de cumprimento de sentença. Cumpra-se. Bacabal (MA), data do sistema. Thadeu de Melo Alves Juiz titular do JECCRIM da comarca de Bacabal
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