Gustavo Medeiros Vicente Silva
Gustavo Medeiros Vicente Silva
Número da OAB:
OAB/PI 015382
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gustavo Medeiros Vicente Silva possui 39 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TJCE e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TJMA, TRF1, TJCE, TJPI
Nome:
GUSTAVO MEDEIROS VICENTE SILVA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (22)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025Tipo: Intimação2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL Processo nº: 0800200-72.2025.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente:SEARLES DE ALBUQUERQUE SOUSA Advogado(a): Advogado do(a) REQUERENTE: GUSTAVO MEDEIROS VICENTE SILVA - PI15382 Requerido:MUNICIPIO DE BACABAL Advogado(a): FINALIDADE: Intimar Advogado(a)(s) da(s) parte REQUERENTE: GUSTAVO MEDEIROS VICENTE SILVA - OAB/PI 15382 do inteiro teor do Ato Ordinatório ID147533833 constante nos presentes autos. Bacabal/MA,24 de junho de 2025. JOSEFRAN DA SILVA SOUSA Técnico Judiciário da 2ª Vara Cível
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Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL Rua Manoel Alves de Abreu, s/nº, Centro, Bacabal/MA - FONE: (99) 2055-1177/1176 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800460-49.2025.8.10.0025 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: JOSE DE RIBAMAR RIBEIRO DA CRUZ Advogado(s) do reclamante: WLYANA CRUZ GONZAGA (OAB 22217-MA), GUSTAVO MEDEIROS VICENTE SILVA (OAB 15382-PI) DEMANDADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado(s) do reclamado: SAMUEL OLIVEIRA MACIEL (OAB 72793-MG) DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no improrrogável prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha de cálculo, conforme Despacho id. 143621902, item 3, sob pena de extinção da execução sem resolução do mérito. Cumpra-se. Bacabal, data do sistema Pje. Juiz THADEU DE MELO ALVES Titular do JECCrim de Bacabal/MA.
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Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025Tipo: Intimação2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL Processo nº: 0803711-78.2025.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DAISY ANNE DE OLIVEIRA MARCELINO Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO MEDEIROS VICENTE SILVA - PI15382 Requerido: MUNICIPIO DE BACABAL FINALIDADE: Intimar Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO MEDEIROS VICENTE SILVA - PI15382 acerca da decisão Id149383885 exarada nos autos em epígrafe. Bacabal/MA,23 de junho de 2025. DAIANE ALMEIDA DE PINHO Servidora Cedida-Mat 206102
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1004995-80.2024.4.01.3703 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANTONIA SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO MEDEIROS VICENTE SILVA - PI15382 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Bacabal, 20 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal-MA PROCESSO: 1013617-51.2024.4.01.3703 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANTONIO JOSE VIEIRA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO MEDEIROS VICENTE SILVA - PI15382 POLO PASSIVO:CHEFE DA AGENCIA DO INSS BACABAL-MA DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança Individual, com pedido de liminar impetrado por ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA DE SOUSA em face de ato do Gerente executivo do INSTITUTO DO SEGURO SOCIAL/INSS em Bacabal/MA, objetivando o deferimento de tutela de urgência para determinar reativação de Auxílio Doença (NB 638.593.681-7). Aduz o impetrante que vinha recebendo benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença). Alega que o benefício estava ativo e foi cessado (25.09.2024) inobstante o impetrante houvesse realizado o pedido de prorrogação, tempestivamente. Acostou comprovante de agendamento da perícia em 12.09.2024 e pedido de prorrogação (ID. 2164445182); folha CNIS e extratos de pagamentos. É o breve relato. Decido. O mandado de segurança é instituto jurídico de envergadura constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos em que dispõe o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal. Neste ponto, cumpre relembrar que o mandado de segurança é instrumento processual que apresenta requisitos específicos, entre eles a prova do direito líquido e certo manifesto e pré-constituído, apto a permitir, de pronto o exame da pretensão deduzida pelo impetrante em juízo, sendo cediço na doutrina que: “No mandado de segurança, inexiste a fase de instrução, de modo que, havendo dúvidas quanto às provas produzidas na inicial, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito, por falta de um pressuposto básico, ou seja, a certeza e liquidez do direito.” (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo, Editora Atlas, 13ª Edição, pag.626). Em outras palavras, tem-se que a ação mandamental pressupõe sempre a existência de direito líquido e certo, que é justamente aquele que se apresenta manifesto no momento da impetração. Havendo dúvidas, não há como aferir de plano a existência ou não do direito alegado. Neste sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE O CRÉDITO. NÃO APRESENTAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1. "A opção pela via do mandado de segurança oferece aos impetrantes o bônus da maior celeridade processual e da prioridade na tramitação em relação às ações ordinárias, porém, essa opção cobra o preço da prévia, cabal e incontestável demonstração dos fatos alegados, mediante prova documental idônea, a ser apresentada desde logo com a inicial, evidenciando a liquidez e certeza do direito afirmado" (AgRg no MS 19.025/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 21/9/2016). 2. No caso, os documentos que instruem a exordial do mandamus não se mostram suficientes a sanar a controvérsia acerca do percentual de juros moratórios e do índice de correção monetária fixados na decisão homologatória dos créditos de precatório complementar. 3. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no RMS: 46508 MG 2014/0232656-9, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 12/06/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2018) Regulamentando o dispositivo, o legislador ordinário editou a Lei nº 12.016/2009, que prevê, em seu art. 7º, III, a possibilidade de concessão de medida liminar, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida. Em relação ao primeiro requisito, concernente ao fundamento relevante, há que se fixar algumas premissas acerca do tema objeto do mandamus. Na análise da probabilidade do direito, não vislumbro razão ao requerente, eis que sequer fez a juntada da íntegra do processo administrativo, nem sequer quaisquer documentos (print de tela do aplicativo Meu INSS) que comprovassem o trâmite do processo administrativo previdenciário, razão pela qual não teve êxito em demonstrar, de plano, a ilegalidade apta a revelar a violação ao direito líquido e certo a ser protegido. Nesta senda, insatisfeito o requisito probabilidade do direito quanto ao presente pedido, não há necessidade de investigação do risco de ineficácia da medida. Esclarece-se que é necessária a existência concomitante de ambos os requisitos para o deferimento da tutela provisória de urgência, conforme se observa da leitura do mencionado artigo e da jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. PERICULUM IN MORA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte e do colendo STJ tem se posicionado de maneira favorável à desaposentação, eis que a aposentadoria se configura como um direito patrimonial disponível, podendo o segurado a ele renunciar, para que o tempo de contribuição seja computado na concessão de outro benefício que lhe seja mais vantajoso, não sendo necessária a devolução das importâncias percebidas em razão da primeira aposentadoria. 2. Entretanto, o art. 300 do novo Código de Processo Civil condiciona a antecipação dos efeitos da tutela à existência de elementos que convença o julgador da verossimilhança das alegações, bem assim do receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 3. Na hipótese dos autos, não está presente um dos requisitos que justifica a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo, qual seja, o risco de difícil reparação, eis que, conforme a documentação acostada aos autos, o agravante está recebendo, regularmente, o benefício previdenciário que deseja renunciar. 4. Agravo de instrumento não provido. (AG 0072779-94.2014.4.01.0000 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 27/09/2016) (sem grifos no original) Por todo o exposto: a) INDEFIRO o pedido de liminar; b) Notifique-se a autoridade impetrada para apresentar informações, no prazo legal, bem assim intime-se para cumprimento desta decisão; c) Cientifique-se o INSS, para que, querendo, ingresse no feito; d) Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal; e) Defiro a justiça gratuita. Intimem-se. Findas as diligências acima enumeradas, façam-se os autos conclusos para sentença. Bacabal/MA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) HANNA FERNANDES PORTO Juíza Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002850-51.2024.4.01.3703 AUTOR: FRANCISCO SILVA DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório. Decido. Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, requerendo a concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez. A concessão do benefício vindicado pressupõe a incapacidade para a atividade laboral e a comprovação da qualidade de segurado. No que concerne ao primeiro requisito, a perícia judicial realizada nos autos aponta que a parte autora não possui, no momento, incapacidade para a atividade laborativa. Ressalto que a parte requerente não trouxe elementos que refutem o laudo pericial, tendo silenciado quando intimada a se manifestar. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da Ação e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se, registre-se, intimem-se. Bacabal/MA, data no rodapé. JUIZ FEDERAL
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Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Bacabal/MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto PROCESSO: 1004356-62.2024.4.01.3703 AUTOR: ROSIMEIRE FARIAS DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 1º, Lei nº 10.259/01 c/c art. 38, Lei nº 9.099/95). Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O INSS ofereceu a seguinte proposta de acordo: I – OBJETO Implantação do benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA e pagamento de parcelas retroativas por RPV, nos seguintes termos: a) Valor do RPV para pagamento das prestações pretéritas: 100% DO DEVIDO ENTRE A DIB E A DIP, QUE REPRESENTA R$ 42.341,33. b) A data de início do benefício (DIB) será 09/02/2023 (DATA DA DER) c) A data de início de pagamento (DIP) será 01/05/2025. d) A data de cessação do benefício (DCB) será 27/09/2025 (data fixada pela perícia judicial). e) A parte ficará ciente da obrigação de submissão à revisão a cargo da Previdência Social para verificação de eventual permanência dos requisitos legais. Qualquer ausência injustificada do autor às convocações do INSS, seja para exame pericial ou procedimentos relacionados à sua recuperação, poderá ensejar a suspensão do benefício, da mesma forma que a constatação de desempenho de atividade remunerada durante o período de gozo do benefício. c) Valor da obrigação mensal (quando for o caso): A RMI será 1 salário mínimo (segurado especial), conforme parâmetros legais vigentes; A parte autora aceitou a proposta oferecida, fazendo imperiosa a homologação judicial do acordo. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo pactuado entre as partes na forma tratada aos autos, havendo, por conseguinte, resolução de mérito (art. 487, “III”, “b”, CPC/15) para produzir seus efeitos jurídicos. Gratuidade da Justiça deferida (art. 98, CPC/15). Sem custas e honorários de sucumbência em primeira instância (art. 1º, Lei nº 10.259/01 c/c art. 54 e art. 55, Lei nº 9.099/95). Não havendo recurso cabível, certifique-se o trânsito em julgado (art. 1º, Lei nº 10.259/01 c/c art. 41, Lei nº 9.099/95). Intime-se o INSS ao cumprimento da obrigação de fazer. Expeça-se a RPV/Precatório e arquive-se, independente de intimação ou despacho. Registre-se a atuação do advogado: Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO MEDEIROS VICENTE SILVA - PI15382, autorizada por procuração assinada pela parte autora a realizar, por ato personalíssimo, o levantamento de valores depositados em instituição bancária oficial no interesse deste processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença transitada em julgado na data da publicação, sendo DISPENSADA A CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. Bacabal/MA, data digitalmente registrada. (assinado digitalmente) Juiz Federal