Sandro Lucio Pereira Dos Santos
Sandro Lucio Pereira Dos Santos
Número da OAB:
OAB/PI 015302
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
239
Total de Intimações:
257
Tribunais:
TRF1, TJMA
Nome:
SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 257 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Vara Única de São Domingos do Azeitão Processo nº. 0800436-89.2023.8.10.0122–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZACARIAS OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO:Advogado do(a) AUTOR: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO:Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO DOMINGOS DO AZEITãO/MA, Terça-feira, 01 de Julho de 2025 Datado e assinado digitalmente
-
Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO BR 230, S/N, Centro, São Domingos do Azeitão-MA - Fone: (99) 3545-1087 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800651-02.2022.8.10.0122 DEMANDANTE(S): JURACI CASTRO DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302 DEMANDADO(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) EXECUTADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para conhecimento dos documentos juntados no ID nº 152678578, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Para fins de acesso aos documentos dos presentes autos no sistema PJE, podem ser utilizadas as chaves de acesso abaixo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22092310362328700000071798461 documentos juraci castro dos santos Documento de identificação 22092310362333400000071798463 JURACI CASTRO DOS SANTOS bradesco 2 Petição 22092310362355300000071798465 Decisão Decisão 22092709031030800000071828938 Citação Citação 22092709031030800000071828938 Contestação Contestação 22103110550442700000074216910 Contestação Documento Diverso 22103110550449000000074216913 CONTRATO Documento Diverso 22103110550459000000074216914 EXTRATO Documento Diverso 22103110550466700000074216915 Atos Constitutivos e Procuração - Bradesco Documento Diverso 22103110550475000000074216916 Certidão Certidão 22110316361995600000074466152 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22110316370574300000074466156 Intimação Intimação 22110316370574300000074466156 Petição Petição 22111016185174000000074976738 Sentença Sentença 23050410185188600000084831708 Intimação Intimação 23050410185188600000084831708 Apelação Apelação 23051216155479600000085930424 APELAÇÃO DE JURACI CASTRO DOS SANTOS de pessoa analfabeto 0800651-02.2022.8.10.0122 Apelação 23051216155483400000085930426 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23062317590740900000088920416 Intimação Intimação 23062317590740900000088920416 Contrarrazões Contrarrazões 23071817445652000000090582897 Sentença (expediente) Sentença (expediente) 23050410185188600000084831708 Petição Petição 23101116460086300000096575225 Despacho Despacho 23111012024325500000098484442 Despacho Despacho 23112408532000000000135036007 Parecer do Ministério Público Parecer de Mérito (MP) 23120615113200000000135036008 Relatório Relatório 24062416251400000000135036014 Intimação de pauta Intimação de Pauta 24080714404200000000135036009 Parecer do Ministério Público Parecer de Mérito (MP) 24081508504300000000135036010 Certidão de julgamento Certidão 24082310514600000000135036011 Ementa Ementa 24083014554200000000135036012 Ementa Ementa 24083014554200000000135036016 Acórdão Acórdão 24083014554300000000135036013 Voto do Magistrado Voto 24083014554500000000135036015 Embargos de declaração (1689) Embargos de Declaração 24091115042300000000135036017 Decisão Decisão 25031016053700000000135036018 Petição Petição 25040113590300000000135036019 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25040408564900000000135036020 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25040409170811500000135040396 Intimação Intimação 25040409170811500000135040396 Petição Petição 25042816355510700000136688605 Petição Petição 25042816371613000000136688615 cumprimento de senteça de JURACI CASTRO DOS SANTOS 651-02 Petição 25042816371617600000136688616 Despacho Despacho 25050308255474500000137005612 Intimação Intimação 25050308255474500000137005612 PETICAO_8600303_D2F4E Petição 25062619165592600000141637845 DOCUMENTOS_DIVERSOS_8600303_F44F5 Documento Diverso 25062619165602400000141637846 DOCUMENTOS_DIVERSOS_8600303_99865 Documento Diverso 25062619165607500000141637848 DOCUMENTOS_DIVERSOS_8600303_7D7F0 Documento Diverso 25062619165611900000141637849 São Domingos do Azeitão, Terça-feira, 01 de Julho de 2025. ALFREDO LUCAS REZENDE SOUSA Técnico Judiciário
-
Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO INTERNO Nº 0800349-71.2024.8.10.0099 Agravante: MARIA DIVINA DA SILVA MELO Advogado: SANDRO LÚCIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB/PI 15.302) Agravado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB RJ153999-A Relatora: Desembargadora Substituta Rosária de Fátima Almeida Duarte DESPACHO Em atenção ao art. 1.021,§2º do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte agravada, para manifestação. Após voltem-me conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Substituta Rosária de Fátima Almeida Duarte Relatora
-
Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoTERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800528-05.2024.8.10.0099 APELANTE: MARIA FERREIRA DA ROCHA Advogado: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A Relator : Desembargador Luiz de França Belchior Silva DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 110797436. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A controvérsia se insere no escopo do Tema 05 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do TJMA, com trânsito em julgado em 25/05/2022, cujas teses são de observância obrigatória (CPC, art. 927, III e V). Dentre outros pontos, restou fixado no mencionado IRDR: (i) Cabe à instituição financeira o ônus de demonstrar a contratação válida do empréstimo consignado, mediante juntada do contrato ou outro documento que revele a manifestação de vontade do consumidor (1ª tese); (ii) A pessoa analfabeta pode contratar sem necessidade de escritura pública ou procuração pública, salvo vício jurídico específico (2ª tese); (iii) Havendo inexistência ou invalidade do contrato, com comprovação de má-fé, é cabível a repetição do indébito em dobro, ressalvados os casos de engano justificável (3ª tese). A propósito da repetição do indébito, este Tribunal de Justiça do Maranhão tem observado a modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS do STJ, sendo simples para as cobranças anteriores a 30/03/2021, salvo comprovada má-fé, e em dobro para as cobranças posteriores, configurada a contrariedade à boa-fé objetiva (ApCiv 0801512-60.2023.8.10.0119, Rel. Desembargadora SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 08/05/2025). (iv) A contratação de mútuo mediante cartão de crédito é lícita, desde que respeitados os deveres de informação clara e adequada (4ª tese). Sem prejuízo da apreciação individualizada do caso concreto, ressalta-se que o Tribunal de Justiça do Maranhão tem se mantido atento às diretrizes fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça por meio da Recomendação nº 159/2024, a qual orienta os magistrados a adotarem medidas para identificar, tratar e prevenir práticas de litigância abusiva em demandas massificadas, especialmente aquelas que envolvem relações de consumo e contratos bancários. Tal postura visa resguardar a efetividade da prestação jurisdicional e o regular funcionamento do sistema de Justiça. No caso concreto, verifica-se que a instituição financeira juntou aos autos cópia do contrato assinado eletronicamente pela Apelante no dia 02.06.2022. Dessa forma, resta comprovada a validade do contrato, aplicando-se ao caso o entendimento consolidado no Tema 05 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do TJMA. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV e V, do CPC, o caso é de julgamento monocrático do presente recurso para conhecer e NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença de improcedência]. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Custas e Honorários sucumbenciais de 15% (quinze por cento), sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade ante a concessão da gratuidade da justiça à parte Apelante (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Por fim, advirta-se que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC). Publique-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
-
Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo nº 0800541-04.2024.8.10.0099 | Classe judicial: [Abatimento proporcional do preço] Requerente(s): CANDIDA NUNES DA SILVA Requerido(a): BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização proposta por CANDIDA NUNES DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados e representados nos autos. A parte requerente alega, em síntese, que é aposentado(a), constatou a existência de empréstimo consignado em seu nome que afirma não ter realizado ou autorizado. Por fim, requer em sua petição inicial: a) que seja julgada procedente a ação para declarar a inexistência do débito questionado nos autos; b) a condenação da parte requerida a pagar indenização por danos morais; c) e a repetição do indébito em dobro. Com a inicial vieram documentos. Despacho concedendo os benefícios da justiça gratuita e determinando a citação da parte requerida para contestar a ação (id. 116018977). Contestação oferecida tempestivamente pela instituição financeira (ID 118318044), arguindo, preliminarmente, a prescrição, um possível lide temerária, a conexão, a ausência de interesse de agir e impugnando a tutela de urgência e a gratuidade da justiça. No mérito, o(a) requerido(a) sustenta a legalidade da contratação, diante da ausência de quaisquer vícios no negócio jurídico. Em seguida, foi apresentada réplica à contestação, em que a parte autora alega a ausência de instrumento de contratação válido (id. 119302103). Instadas a especificarem a produção de provas, a parte autora informou não ter provas a produzir (id. 120573855), ao passo que a requerida reiterou pedidos da inicial acerca da prescrição e da possível lide temerária (id. 122117855). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, despicienda a produção de demais provas, a teor do disposto no art. 355 do Código de Processo Civil (CPC), in litteris: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Pelas razões acima apresentadas, entendo que os presentes autos admitem o manejo da técnica do julgamento antecipado, vez que desnecessária a dilação probatória, porquanto inexistem alegações controvertidas a serem comprovadas exclusivamente por meio de prova oral ou pericial, ou de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde. No mais, versa a demanda exclusivamente sobre matéria de direito, tratando-se da interpretação dos ditames constitucionais e legais, tendo em vista a matéria objeto do processo. Destarte, é perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual (cf. José Roberto dos Santos Bedaque. Efetividade do Processo e Técnica Processual. 2ª ed., Malheiros, p. 32/34), e atendendo à garantia constitucional de razoável duração do processo insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Assim, o feito admite julgamento no estado em que se encontra, com o conhecimento direto do pedido, nos termos do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, existentes nos autos todos os elementos necessários ao deslinde da cizânia. PREJUDICIAL - PRESCRIÇÃO Registro que se firmou na jurisprudência que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre prestações de trato sucessivo conta-se a partir de cada desconto. Nessa linha de raciocínio, transcrevo julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. Tratando-se de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, deve ser aplicado o prazo prescricional de 05 anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, se tratando de obrigações de trato sucessivo, o prazo prescricional apenas tem início após a data de vencimento da última parcela do contrato, ainda que tenha sido convencionado o vencimento antecipado das prestações, na hipótese de inadimplemento. Estando diante de um contrato de prestação continuada, no qual há autonomia entre as parcelas cobradas e, por conseguinte, prestações autônomas a cada período, o credor somente poderá cobrar as parcelas que venceram dentro do quinquídio que antecede ao ajuizamento da demanda. (TJ-MG - AI: 10000220803647001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 08/06/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2022). Constata-se que a presente ação fora ajuizada em 04/04/2024, de modo que estão atingidas pela prescrição quinquenal as parcelas anteriores a 04/04/2019, observado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), in litteris: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Diante disso, acolho parcialmente a prejudicial de prescrição. PRELIMINAR – DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Ao oferecer contestação, a instituição financeira ré levanta a tese preliminar da falta de interesse de agir, em razão da parte autora não ter buscado solucionar a demanda amigavelmente e de forma administrativa, antes de recorrer ao Poder Judiciário. Contudo, ressalto que a Constituição Federal de 1988 (CF/88) consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88), não havendo que se falar em exigência prévia de que o autor tente solucionar o litígio na esfera extrajudicial. Dessa forma, afasto a preliminar arguida. PRELIMINAR – DA CONEXÃO A parte demandada requer seja declarada a conexão do presente processo com os processos que indica na contestação. Contudo, analisando os autos, depreende-se que os contratos versados nos processos são diversos, os valores são diversos e os momentos de pactuação são diferentes. Nesse contexto, há dissociação entre os fatos e os fundamentos jurídicos das referidas ações, não se impondo a conexão, tampouco a sua configuração. Não há falar na ocorrência de conexão quando as ações possuem as mesmas partes, mas causas de pedir distintas. Desse modo, rejeito a preliminar arguida. PRELIMINAR – DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte ré pugna pela não concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, de forma genérica, sob a alegação de que os documentos acostados à inicial não são suficientes como prova de direito ao benefício. Contudo, da análise dos autos, constata-se que o(a) requerente é pessoa idosa, contando com mais de 60 (sessenta) anos de idade (RG – ID. 115985201), devendo ser reconhecida sua vulnerabilidade e aplicação do Estatuto da Pessoa Idosa. Ademais, infere-se que o(a) autor(a) recebe aposentadoria em valor não superior ao salário-mínimo nacional, que corresponde neste ano de 2025 ao montante de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), sobre o qual ainda incidem os descontos mencionados na inicial, conforme se observa dos seus extratos bancários/CNIS (ID. 115985202). Diferentemente das pessoas jurídicas, as pessoas físicas ou naturais fazem jus ao benefício da gratuidade processual desde que declarem carência de recursos para enfrentar a demanda judicial, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. No mesmo sentido, o § 2º do artigo 99 do CPC, dispõe que: “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Por fim, cabe à parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Na espécie, porém, o Banco réu não trouxe aos autos elementos nesse sentido. Assim, afasto a preliminar arguida e passo ao exame do mérito. PRELIMINAR – DA IMPUGNAÇÃO À ANTECIPAÇÃO DA TUTELA Em que pese haver fundamentação acerca da antecipação da tutela na inicial, não há pedido neste sentido, nem mesmo foi marcada tal opção no sistema PJe (Tutela/liminar? NÃO). Inexistindo pedido de antecipação da tutela, indevida sua impugnação. Assim, afasto a preliminar arguida e passo ao exame do mérito. PRELIMINAR - DA POSSÍVEL LIDE TEMERÁRIA A parte alega uma possível lide temerária em razão de haver várias iniciais padronizadas. O banco juntou apenas duas ações nas quais alega serem iguais, dentre elas, a presente, razão pela qual tal fato, por si só, não é suficiente para caracterizar a lide temerária. Além disso, não há, até o presente momento, indícios de que a autora não tenha ciência das ações judiciais patrocinadas. Quanto à atuação do causídico, ao menos por enquanto, não se vislumbra o cometimento de fraudes neste juízo, fato que não impede o réu de acionar as autoridades competentes caso entenda ser vítima de um eventual crime. Desse modo, rejeito a preliminar arguida. MÉRITO A parte autora requer em sua petição inicial: a) que seja julgada procedente a ação para declarar inexistente o débito questionado nos autos; b) a condenação da parte requerida a pagar indenização por danos morais; e c) a repetição do indébito em dobro, referente ao contrato n.º 864934874, pois alega não ter firmado nenhuma espécie de contrato com a instituição requerida. A causa de pedir da demanda envolve falha na prestação do serviço, situação jurídica prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Tal instituto é corroborado pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Em sede de contestação, a defesa do Banco réu é resumida na licitude da contratação, requerendo que seja julgada integralmente improcedente a ação. Entretanto, a instituição financeira não acostou aos autos o contrato utilizado como justificativa legítima para a realização dos descontos na aposentadoria da parte autora, tampouco outro documento capaz de comprovar a licitude da cobrança. Em verdade, juntou documento referente ao empréstimo sem assinatura (id. 118318045). Inexiste nos autos qualquer prova apta a demonstrar a regular contratação que ensejou o débito, ônus que cabia a parte requerida, nos termos do art. 373, II, do CPC. Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA) firmou a seguinte tese no IRDR nº 53.986/2016 no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (Grifou-se). Assim, diante da ausência de instrumento contratual indispensável à configuração da relação jurídica ora mencionada, considero inexistente a contratação do empréstimo objeto da presente lide, e reconheço, por conseguinte, a responsabilidade pela falha na prestação do serviço perpetrada pelo réu. Superada a questão da responsabilidade da Instituição Financeira, cumpre aqui proceder à análise dos danos alegados pela parte autora. Acerca da REPETIÇÃO DE INDÉBITO, dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC): O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. São requisitos para incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC: a) consumidor ser cobrado por quantia indevida; b) consumidor pagar por essa quantia indevida; c) não houve um engano justificável por parte do autor da cobrança; d) a cobrança ser feita na via extrajudicial. Cabendo destacar que há diferença do instituto previsto no art. 940 do Código Civil, que possui os seguintes pressupostos: a) a pessoa (consumidora ou não) foi cobrada, por meio de processo judicial, por dívida já paga; b) o autor da cobrança agiu de má-fé (súmula nº 159 do STF); c) cobrança por via judicial; d) não se exige que a pessoa cobrada tenha efetivamente pago a quantia. Não obstante, o Egrégio TJ/MA também firmou a seguinte tese quanto ao tema, ao julgar o IRDR nº 53.986/2016: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. Por conseguinte, reputo que a norma do parágrafo único do art. 42 do CDC tem o claro desiderato de conferir à devolução em dobro uma função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor, sendo afastada a repetição em dobro apenas quando restar caracterizado engano justificável, o que não restou provado na espécie. Fazendo jus, a parte autora, aos valores pagos em relação ao contrato n.º 864934874. A restituição, no entanto, deverá observar o prazo prescricional quinquenal, previsto no artigo 27 do CDC. Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REGULARIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONTRATO NÃO JUNTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS MANTIDA. ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO QUE SE RENOVA MÊS A MÊS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I -As disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor são claras no sentido de que, em casos de empréstimos, competia ao réu, no caso o banco apelante, em razão da inversão do ônus da prova, comprovar a existência de qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, no caso a origem dos valores descontados, em especial o contrato firmado entre as partes. II - Caberia ao banco, durante a instrução do processo, produzir as provas necessárias, principalmente a juntada do contrato celebrado e o crédito dos valores respectivos em conta corrente. Precedentes desta Corte. III - A simples negativa do autor, aliada à ausência da efetiva contratação do empréstimo e do depósito dos valores em conta, é suficiente para demonstrar que houve cobrança indevida, devendo ser mantida a condenação ao pagamento, em dobro, dos valores descontados e da indenização pelo dano moral suportado. IV - Deve ser mantido o valor da indenização por danos morais, de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) quando o valor da sentença se mostra proporcional ao caso contrato. V - A prescrição quinquenal apenas alcança as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio do ajuizamento da ação, por se tratar de prestação de trato sucessivo, estas se renovam mês a mês. VI - Recurso conhecido e improvido. (TJMA - Ap 0173352015, Rel. Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016). (Grifou-se). Relativamente ao pedido de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, a responsabilidade civil pode ser entendida como a obrigação de reparar o dano causado a outrem em sua esfera patrimonial ou moral, exigindo para sua configuração os seguintes elementos: a conduta (comissiva ou omissiva); o resultado danoso; e nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano. Anoto que, para a configuração do dano moral, seria necessário que a demandada tivesse realizado uma conduta que ofendesse a honra, a intimidade ou o nome da parte autora, o que seria o bastante para configurar a existência do dano de natureza moral. No entanto, tal fato não restou exposto nos autos, não estando presentes os pressupostos da obrigação de indenizar. É sabido que, segundo a doutrina pátria, somente configura dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. O mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, já que tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Assim, não é qualquer dissabor ou constrangimento que deve ser alçado ao patamar de dano moral. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por seu turno, firmou entendimento no sentido de que não deve ser reconhecida a existência de dano moral in re ipsa pela mera cobrança indevida, como no caso dos autos. Ou seja, para se configurar a existência do dano moral, há de se demonstrar os fatos que o caracterizem, como a reiteração da cobrança indevida, mesmo após a reclamação do consumidor, inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto, publicidade negativa do nome do suposto devedor ou cobrança que o exponha a ameaça, coação, constrangimento ou situações vexatórias afins, sendo imprescindível a efetiva demonstração do abalo sofrido pelo consumidor. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. PRETENSÃO DE APRECIAÇÃO DE TESE CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. MANIFESTO DESCABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] 4. A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor. Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista. [...] 6. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1669683 SP 2020/0044218-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2020). (Grifou-se). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. CIVIL. CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FALHA. EMPRÉSTIMO. BANCO. FRAUDE. REEXAME DE PROVAS. [...] 3. A responsabilidade objetiva da instituição financeira em decorrência de falha na prestação do serviço não afasta o dever de comprovação do dano e do nexo causal entre o dano sofrido e o serviço tido como falho. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2098615 RS 2022/0094655-4, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 28/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2022). No caso dos autos, não se depreende qualquer atitude acrescida da cobrança indevida que possa gerar o dano moral indenizável, com ofensa à dignidade e à imagem do(a) requerente, que, repito, esteve com seu nome preservado perante seus credores e à praça, suportando a mera incidência de descontos em seu benefício. Some-se isso ao longo período em que o(a) autor(a) suportou tais cobranças sem realizar qualquer tentativa de solução administrativa ou mesmo se socorrer prontamente ao Poder Judiciário, o que evidencia a ausência de qualquer humilhação e sofrimento de ordem subjetiva, em razão da(s) cobrança(s) indevida(s), nem mesmo ofensa à honra e dignidade. Destaco que, diante da impossibilidade do reconhecimento de dano moral presumido, cabia à parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC/15, demonstrando sua exposição pessoal à situação humilhante ou constrangedora, ou mesmo a existência de insuportável abalo financeiro, o que não ocorreu, de modo que o pedido indenizatório é improcedente. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica questionada nos autos entre as partes (contrato n.º 864934874); b) DETERMINAR que sejam cessados os descontos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa no importe de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada desconto efetuado; c) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, os valores correspondentes aos descontos realizados em razão do contrato n.º 864934874, bem como a restituição das parcelas descontadas no curso da ação, a serem apuradas em fase de cumprimento de sentença; e d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, conforme fundamentação acima exposta. Quanto aos consectários legais, em razão das alterações promovidas pela Lei n.º 14.905/2024 no Código Civil, consigno que, até 29/08/2024, incidirá correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 397, parágrafo único e 405 do Código Civil). A partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA/IBGE, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a atualização pelo IPCA/IBGE, observando-se o art. 406 do Código Civil. Diante da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 8º do CPC/15, ficando sua exigibilidade suspensa para a parte autora, por ser ela beneficiária da justiça gratuita. Havendo interposição de apelação, nos termos do art. 1.010 do CPC, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões. Apresentada ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Transcorrido in albis o prazo assinado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mirador/MA, datado e assinado eletronicamente. MIRNA CARDOSO SIQUEIRA Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirador/MA
-
Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoTERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800050-94.2024.8.10.0099 – MIRADOR APELANTE: Antônio Fernandes de Melo ADVOGADA: Dra. Sandro Lúcio Pereira dos Santos (OAB/MA 22.228-A) APELADO: Banco do Brasil S.A ADVOGADO: Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio Fernandes de Melo contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Mirador que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Patrimoniais e Morais, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o Apelante ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a cobrança diante da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Em suas razões recursais (Id. nº. 41854281), o Apelante, após breve síntese da demanda, sustenta a nulidade da contratação, em virtude da inobservância ao art. 595 do Código Civil. Defende a necessidade de restituição em dobro do montante indevidamente descontado e a ocorrência de danos morais indenizáveis. Ao final, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença recorrida e julgar procedente a lide. Intimado na forma da lei, o Apelado apresentou contrarrazões no Id. nº. 41854286, ocasião em que refuta as teses aventadas, pleiteando o improvimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Procurador Dr. José Ribamar Sanches Prazeres (Id. n°. 42025482), manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. Em sede de análise prévia, verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal. Por ser o Apelante beneficiário da gratuidade da justiça, este se encontra dispensado do recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, razão pela qual conheço o recurso. A questão versa sobre tema que se encontra pacificado no âmbito da jurisprudência, razão pela qual analiso e julgo monocraticamente o recurso interposto, nos termos do art. 932, IV e V, do CPC. Adentrando-se na matéria de fundo, observa-se da narrativa empreendida na inicial que o Recorrente, após constatar diferenças nos valores de seus proventos, tomou ciência de que estavam sendo realizados descontos mensais pelo Apelado, no importe de R$ 412,84 (quatrocentos e doze reais e oitenta e quatro centavos), a título de contraprestação do contrato de empréstimo identificado sob o n° 985959692. Afirmando que não teria entabulado qualquer relação contratual de crédito com a instituição financeira, foi deduzida a pretensão, objeto dos presentes autos, para que fossem reparados os danos suportados em virtude do negócio questionado. Partindo para a análise das matérias devolvidas no mérito do recurso, importante esclarecer que a apreciação do contexto fático e dos fundamentos jurídicos a cargo deste Tribunal de Justiça devem ser feitos à luz das diretrizes estabelecidas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, que apreciou e julgou diversas teses que suscitavam julgamentos divergentes no Judiciário Maranhense, de 1º e 2º Graus, relativas à temática em debate. Cumpre transcrever, para melhor enfrentamento do tema, a 1ª Tese firmada pelo Tribunal Pleno deste TJ/MA em sede do aludido IRDR nº 53.983/2016, que convencionou da seguinte forma, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Durante a instrução processual, e em exame ao acervo probatório, verifica-se que o Recorrido anexou o documento de Id. nº. 41854265, o qual comprova a manifestação de vontade do consumidor acerca do negócio jurídico discutido. Outrossim, com base no documento de identificação do Apelante acostado aos autos (Id. nº. 41854249), não há elementos que permitam concluir pela condição de analfabetismo deste. Nesse contexto, entende-se que as provas documentais demonstram a regular formalização do negócio jurídico. Desse modo, embora o Apelante afirme a existência de ato ilícito do Banco na realização de empréstimo mediante fraude, tem-se que caberia ao consumidor a juntada de extrato bancário do período correspondente à celebração do empréstimo, no escopo de comprovar a ausência de disponibilização do aludido valor, e uma vez não tendo cumprido o ônus que lhe cabia, a teor da 1ª tese fixada no IRDR nº 53.983/2016, conclui-se pela possibilidade de serem sopesados os documentos carreados pelo Banco Apelado, como meios de prova válidos. Dessa forma, mostra-se indevido o reconhecimento da falha na prestação dos serviços, pois, nesse particular, o Decisum de 1º Grau encontra-se em conformidade com as disposições contidas na 1ª Tese do IRDR em comento, na medida em que esta estabeleceu que compete à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito alegado na inicial (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Nesse contexto, o convencimento decorrente do conjunto das provas é de que o negócio foi formalizado e concluído, sendo, portanto, desfavorável às teses expendidas no Apelo. Vejamos os seguintes arestos que, por reconhecer a regularidade na celebração de empréstimo consignado, manifestaram-se pela improcedência dos pedidos de reparação por danos morais e materiais: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE DEVOLUÇÃO PRAZO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES ACOLHIDA. EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE. PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. 1. Constatando-se equívoco na publicação do Apelado para apresentação de suas contrarrazões ao recurso de Apelação, deve ser acolhido o pleito de devolução do prazo processual, com o consequente recebimento e conhecimento da contraminuta apresentada pela instituição financeira. 2. Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. 3. Constatando-se que o Apelado respaldou as suas alegações com a juntada do Termo de Adesão devidamente assinado, deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo consignado questionado. 4. Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar em responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado à Apelante. 5. Apelação conhecida e improvida. 6. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00005828620168100033 MA 0399842019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 23/03/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2020 00:00:00) (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PROVA DA CONTRATAÇÃO, DA ORDEM DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS OU MORAIS A SEREM INDENIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. NÃO SUSPENSÃO EM RAZÃO DE RECURSO ESPECIAL NO IRDR Nº 53983/2016. AUSÊNCIA DE RESULTADO PRÁTICO. I - Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora - em valores que não podem ser sequer considerados abusivos - se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. II - Em situações semelhantes, em que o banco junta contrato, prova a transferência de crédito e a parte não impugna a assinatura aposta no contrato, tenho decidido pela ciência inequívoca, ainda que o aposentado não seja alfabetizado, não podendo ser este motivo, isoladamente, a única baliza para anulação do contrato (TJMA, Ap. Civ. nº 28168/2018, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 05.12.2018, DJe 10.12.2018);(TJMA, Ap. Civ. nº 25322/2018, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 03.12.2018, DJe 07.12.2018). III - Inviável a suspensão do processo até o julgamento do mérito do IRDR nº 53983/2016. Apesar de que, contra o citado incidente fora interposto Recurso Especial (nº 0139782019) pelo Banco do Brasil especificamente para discutir matéria referente à devolução de valores descontados, se de forma simples ou em dobro, admitido pelo Presidente do TJMA, com efeito suspensivo, com fundamento no artigo 987, § 1º do CPC, não atinge o caso em espécie, vez que patente a validade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como evidente a improcedência do pedido autoral, o que seria meramente procrastinatória a suspensão deste recurso. IV - Recurso conhecido e não provido. (TJ-MA - AC: 00024092020168100038 MA 0041742019, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 06/02/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2020 00:00:00) (Destaquei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CONTA BENEFÍCIO DE APOSENTADA. JUNTADA PELO BANCO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DEVIDAMENTE ASSINADO. O BANCO APELANTE CONSEGUIU DEMOVER A PRETENSÃO AUTORAL (CPC, ART. 373, II). DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO VÁLIDO E EFICAZ. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL COM INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1º APELO CONHECIDO E PROVIDO. 2º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o 1º recorrente se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto a 2ª apelante figura como destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. II. A consumidora alega não ter contratado empréstimo com o banco e o magistrado de base declarou inexistente o contrato nº 803273558, condenou o banco a restituir em dobro os valores que foram descontados do benefício previdenciário, bem como a pagar o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais. III. Em atenção ao acervo probatório contido nos autos e as teses firmadas no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, vejo que o 1º apelante juntou ficha de proposta de empréstimo pessoal consignado em folha de pagamento ou benefício previdenciário de nº 803273558 devidamente assinado pela 2ª apelante tendo como objeto crédito no montante de R$ 672,00 (seiscentos e setenta e dois reais) a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 19,41 (dezenove reais e quarenta e um centavos) (fls. 42/49), logo o banco conseguiu demover a pretensão autoral, demonstrando fato impeditivo, nos termos do art. 373, II do CPC. IV. Nessa medida, o empréstimo consignado é regular, de forma que a cobrança por meio dos descontos na conta benefício da 2ª apelante afigura-se como exercício regular de direito, não sendo cabível a condenação do banco em danos morais ou mesmo materiais (repetição do indébito em dobro). V Ademais, causa, no mínimo, estranheza, o fato de terem sido feitos 12 (doze) descontos do crédito mensal do benefício previdenciário da 2ª apelante no valor de um salário-mínimo, sem que a consumidora desse conta percebesse o desconto. VI. Sentença reformada. Improcedência dos pedidos autorais. VII. 1º Apelo conhecido e provido. 2º Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00041396020168100040 MA 0186412019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 14/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) (Destaquei) Destarte, reitera-se, conforme já deliberado pelo Plenário desta E. Corte de Justiça quando do julgamento do já citado IRDR n° 53983/2016, “permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. Nesta ordem, constatando-se que o Apelado respaldou as suas alegações com a juntada do comprovante de empréstimo, e inexistindo qualquer elemento de prova apresentado pelo consumidor capaz de destituir o valor probante do respectivo documento, deve ser mantida a sentença recorrida, de modo a se concluir pela legalidade da contratação do empréstimo consignado em discussão e consequente improcedência dos pedidos formulados na inicial. Ante o exposto, na forma do art. 932, IV, do CPC, e em desacordo com o parecer Ministerial, conheço e nego provimento ao Apelo, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A14)
-
Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo nº 0800541-04.2024.8.10.0099 | Classe judicial: [Abatimento proporcional do preço] Requerente(s): CANDIDA NUNES DA SILVA Requerido(a): BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização proposta por CANDIDA NUNES DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados e representados nos autos. A parte requerente alega, em síntese, que é aposentado(a), constatou a existência de empréstimo consignado em seu nome que afirma não ter realizado ou autorizado. Por fim, requer em sua petição inicial: a) que seja julgada procedente a ação para declarar a inexistência do débito questionado nos autos; b) a condenação da parte requerida a pagar indenização por danos morais; c) e a repetição do indébito em dobro. Com a inicial vieram documentos. Despacho concedendo os benefícios da justiça gratuita e determinando a citação da parte requerida para contestar a ação (id. 116018977). Contestação oferecida tempestivamente pela instituição financeira (ID 118318044), arguindo, preliminarmente, a prescrição, um possível lide temerária, a conexão, a ausência de interesse de agir e impugnando a tutela de urgência e a gratuidade da justiça. No mérito, o(a) requerido(a) sustenta a legalidade da contratação, diante da ausência de quaisquer vícios no negócio jurídico. Em seguida, foi apresentada réplica à contestação, em que a parte autora alega a ausência de instrumento de contratação válido (id. 119302103). Instadas a especificarem a produção de provas, a parte autora informou não ter provas a produzir (id. 120573855), ao passo que a requerida reiterou pedidos da inicial acerca da prescrição e da possível lide temerária (id. 122117855). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, despicienda a produção de demais provas, a teor do disposto no art. 355 do Código de Processo Civil (CPC), in litteris: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Pelas razões acima apresentadas, entendo que os presentes autos admitem o manejo da técnica do julgamento antecipado, vez que desnecessária a dilação probatória, porquanto inexistem alegações controvertidas a serem comprovadas exclusivamente por meio de prova oral ou pericial, ou de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde. No mais, versa a demanda exclusivamente sobre matéria de direito, tratando-se da interpretação dos ditames constitucionais e legais, tendo em vista a matéria objeto do processo. Destarte, é perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual (cf. José Roberto dos Santos Bedaque. Efetividade do Processo e Técnica Processual. 2ª ed., Malheiros, p. 32/34), e atendendo à garantia constitucional de razoável duração do processo insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Assim, o feito admite julgamento no estado em que se encontra, com o conhecimento direto do pedido, nos termos do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, existentes nos autos todos os elementos necessários ao deslinde da cizânia. PREJUDICIAL - PRESCRIÇÃO Registro que se firmou na jurisprudência que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre prestações de trato sucessivo conta-se a partir de cada desconto. Nessa linha de raciocínio, transcrevo julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. Tratando-se de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, deve ser aplicado o prazo prescricional de 05 anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, se tratando de obrigações de trato sucessivo, o prazo prescricional apenas tem início após a data de vencimento da última parcela do contrato, ainda que tenha sido convencionado o vencimento antecipado das prestações, na hipótese de inadimplemento. Estando diante de um contrato de prestação continuada, no qual há autonomia entre as parcelas cobradas e, por conseguinte, prestações autônomas a cada período, o credor somente poderá cobrar as parcelas que venceram dentro do quinquídio que antecede ao ajuizamento da demanda. (TJ-MG - AI: 10000220803647001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 08/06/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2022). Constata-se que a presente ação fora ajuizada em 04/04/2024, de modo que estão atingidas pela prescrição quinquenal as parcelas anteriores a 04/04/2019, observado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), in litteris: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Diante disso, acolho parcialmente a prejudicial de prescrição. PRELIMINAR – DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Ao oferecer contestação, a instituição financeira ré levanta a tese preliminar da falta de interesse de agir, em razão da parte autora não ter buscado solucionar a demanda amigavelmente e de forma administrativa, antes de recorrer ao Poder Judiciário. Contudo, ressalto que a Constituição Federal de 1988 (CF/88) consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88), não havendo que se falar em exigência prévia de que o autor tente solucionar o litígio na esfera extrajudicial. Dessa forma, afasto a preliminar arguida. PRELIMINAR – DA CONEXÃO A parte demandada requer seja declarada a conexão do presente processo com os processos que indica na contestação. Contudo, analisando os autos, depreende-se que os contratos versados nos processos são diversos, os valores são diversos e os momentos de pactuação são diferentes. Nesse contexto, há dissociação entre os fatos e os fundamentos jurídicos das referidas ações, não se impondo a conexão, tampouco a sua configuração. Não há falar na ocorrência de conexão quando as ações possuem as mesmas partes, mas causas de pedir distintas. Desse modo, rejeito a preliminar arguida. PRELIMINAR – DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte ré pugna pela não concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, de forma genérica, sob a alegação de que os documentos acostados à inicial não são suficientes como prova de direito ao benefício. Contudo, da análise dos autos, constata-se que o(a) requerente é pessoa idosa, contando com mais de 60 (sessenta) anos de idade (RG – ID. 115985201), devendo ser reconhecida sua vulnerabilidade e aplicação do Estatuto da Pessoa Idosa. Ademais, infere-se que o(a) autor(a) recebe aposentadoria em valor não superior ao salário-mínimo nacional, que corresponde neste ano de 2025 ao montante de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), sobre o qual ainda incidem os descontos mencionados na inicial, conforme se observa dos seus extratos bancários/CNIS (ID. 115985202). Diferentemente das pessoas jurídicas, as pessoas físicas ou naturais fazem jus ao benefício da gratuidade processual desde que declarem carência de recursos para enfrentar a demanda judicial, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. No mesmo sentido, o § 2º do artigo 99 do CPC, dispõe que: “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Por fim, cabe à parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Na espécie, porém, o Banco réu não trouxe aos autos elementos nesse sentido. Assim, afasto a preliminar arguida e passo ao exame do mérito. PRELIMINAR – DA IMPUGNAÇÃO À ANTECIPAÇÃO DA TUTELA Em que pese haver fundamentação acerca da antecipação da tutela na inicial, não há pedido neste sentido, nem mesmo foi marcada tal opção no sistema PJe (Tutela/liminar? NÃO). Inexistindo pedido de antecipação da tutela, indevida sua impugnação. Assim, afasto a preliminar arguida e passo ao exame do mérito. PRELIMINAR - DA POSSÍVEL LIDE TEMERÁRIA A parte alega uma possível lide temerária em razão de haver várias iniciais padronizadas. O banco juntou apenas duas ações nas quais alega serem iguais, dentre elas, a presente, razão pela qual tal fato, por si só, não é suficiente para caracterizar a lide temerária. Além disso, não há, até o presente momento, indícios de que a autora não tenha ciência das ações judiciais patrocinadas. Quanto à atuação do causídico, ao menos por enquanto, não se vislumbra o cometimento de fraudes neste juízo, fato que não impede o réu de acionar as autoridades competentes caso entenda ser vítima de um eventual crime. Desse modo, rejeito a preliminar arguida. MÉRITO A parte autora requer em sua petição inicial: a) que seja julgada procedente a ação para declarar inexistente o débito questionado nos autos; b) a condenação da parte requerida a pagar indenização por danos morais; e c) a repetição do indébito em dobro, referente ao contrato n.º 864934874, pois alega não ter firmado nenhuma espécie de contrato com a instituição requerida. A causa de pedir da demanda envolve falha na prestação do serviço, situação jurídica prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Tal instituto é corroborado pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Em sede de contestação, a defesa do Banco réu é resumida na licitude da contratação, requerendo que seja julgada integralmente improcedente a ação. Entretanto, a instituição financeira não acostou aos autos o contrato utilizado como justificativa legítima para a realização dos descontos na aposentadoria da parte autora, tampouco outro documento capaz de comprovar a licitude da cobrança. Em verdade, juntou documento referente ao empréstimo sem assinatura (id. 118318045). Inexiste nos autos qualquer prova apta a demonstrar a regular contratação que ensejou o débito, ônus que cabia a parte requerida, nos termos do art. 373, II, do CPC. Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA) firmou a seguinte tese no IRDR nº 53.986/2016 no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (Grifou-se). Assim, diante da ausência de instrumento contratual indispensável à configuração da relação jurídica ora mencionada, considero inexistente a contratação do empréstimo objeto da presente lide, e reconheço, por conseguinte, a responsabilidade pela falha na prestação do serviço perpetrada pelo réu. Superada a questão da responsabilidade da Instituição Financeira, cumpre aqui proceder à análise dos danos alegados pela parte autora. Acerca da REPETIÇÃO DE INDÉBITO, dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC): O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. São requisitos para incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC: a) consumidor ser cobrado por quantia indevida; b) consumidor pagar por essa quantia indevida; c) não houve um engano justificável por parte do autor da cobrança; d) a cobrança ser feita na via extrajudicial. Cabendo destacar que há diferença do instituto previsto no art. 940 do Código Civil, que possui os seguintes pressupostos: a) a pessoa (consumidora ou não) foi cobrada, por meio de processo judicial, por dívida já paga; b) o autor da cobrança agiu de má-fé (súmula nº 159 do STF); c) cobrança por via judicial; d) não se exige que a pessoa cobrada tenha efetivamente pago a quantia. Não obstante, o Egrégio TJ/MA também firmou a seguinte tese quanto ao tema, ao julgar o IRDR nº 53.986/2016: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. Por conseguinte, reputo que a norma do parágrafo único do art. 42 do CDC tem o claro desiderato de conferir à devolução em dobro uma função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor, sendo afastada a repetição em dobro apenas quando restar caracterizado engano justificável, o que não restou provado na espécie. Fazendo jus, a parte autora, aos valores pagos em relação ao contrato n.º 864934874. A restituição, no entanto, deverá observar o prazo prescricional quinquenal, previsto no artigo 27 do CDC. Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REGULARIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONTRATO NÃO JUNTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS MANTIDA. ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO QUE SE RENOVA MÊS A MÊS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I -As disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor são claras no sentido de que, em casos de empréstimos, competia ao réu, no caso o banco apelante, em razão da inversão do ônus da prova, comprovar a existência de qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, no caso a origem dos valores descontados, em especial o contrato firmado entre as partes. II - Caberia ao banco, durante a instrução do processo, produzir as provas necessárias, principalmente a juntada do contrato celebrado e o crédito dos valores respectivos em conta corrente. Precedentes desta Corte. III - A simples negativa do autor, aliada à ausência da efetiva contratação do empréstimo e do depósito dos valores em conta, é suficiente para demonstrar que houve cobrança indevida, devendo ser mantida a condenação ao pagamento, em dobro, dos valores descontados e da indenização pelo dano moral suportado. IV - Deve ser mantido o valor da indenização por danos morais, de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) quando o valor da sentença se mostra proporcional ao caso contrato. V - A prescrição quinquenal apenas alcança as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio do ajuizamento da ação, por se tratar de prestação de trato sucessivo, estas se renovam mês a mês. VI - Recurso conhecido e improvido. (TJMA - Ap 0173352015, Rel. Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016). (Grifou-se). Relativamente ao pedido de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, a responsabilidade civil pode ser entendida como a obrigação de reparar o dano causado a outrem em sua esfera patrimonial ou moral, exigindo para sua configuração os seguintes elementos: a conduta (comissiva ou omissiva); o resultado danoso; e nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano. Anoto que, para a configuração do dano moral, seria necessário que a demandada tivesse realizado uma conduta que ofendesse a honra, a intimidade ou o nome da parte autora, o que seria o bastante para configurar a existência do dano de natureza moral. No entanto, tal fato não restou exposto nos autos, não estando presentes os pressupostos da obrigação de indenizar. É sabido que, segundo a doutrina pátria, somente configura dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. O mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, já que tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Assim, não é qualquer dissabor ou constrangimento que deve ser alçado ao patamar de dano moral. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por seu turno, firmou entendimento no sentido de que não deve ser reconhecida a existência de dano moral in re ipsa pela mera cobrança indevida, como no caso dos autos. Ou seja, para se configurar a existência do dano moral, há de se demonstrar os fatos que o caracterizem, como a reiteração da cobrança indevida, mesmo após a reclamação do consumidor, inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto, publicidade negativa do nome do suposto devedor ou cobrança que o exponha a ameaça, coação, constrangimento ou situações vexatórias afins, sendo imprescindível a efetiva demonstração do abalo sofrido pelo consumidor. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. PRETENSÃO DE APRECIAÇÃO DE TESE CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. MANIFESTO DESCABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] 4. A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor. Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista. [...] 6. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1669683 SP 2020/0044218-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2020). (Grifou-se). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. CIVIL. CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FALHA. EMPRÉSTIMO. BANCO. FRAUDE. REEXAME DE PROVAS. [...] 3. A responsabilidade objetiva da instituição financeira em decorrência de falha na prestação do serviço não afasta o dever de comprovação do dano e do nexo causal entre o dano sofrido e o serviço tido como falho. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2098615 RS 2022/0094655-4, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 28/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2022). No caso dos autos, não se depreende qualquer atitude acrescida da cobrança indevida que possa gerar o dano moral indenizável, com ofensa à dignidade e à imagem do(a) requerente, que, repito, esteve com seu nome preservado perante seus credores e à praça, suportando a mera incidência de descontos em seu benefício. Some-se isso ao longo período em que o(a) autor(a) suportou tais cobranças sem realizar qualquer tentativa de solução administrativa ou mesmo se socorrer prontamente ao Poder Judiciário, o que evidencia a ausência de qualquer humilhação e sofrimento de ordem subjetiva, em razão da(s) cobrança(s) indevida(s), nem mesmo ofensa à honra e dignidade. Destaco que, diante da impossibilidade do reconhecimento de dano moral presumido, cabia à parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC/15, demonstrando sua exposição pessoal à situação humilhante ou constrangedora, ou mesmo a existência de insuportável abalo financeiro, o que não ocorreu, de modo que o pedido indenizatório é improcedente. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica questionada nos autos entre as partes (contrato n.º 864934874); b) DETERMINAR que sejam cessados os descontos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa no importe de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada desconto efetuado; c) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, os valores correspondentes aos descontos realizados em razão do contrato n.º 864934874, bem como a restituição das parcelas descontadas no curso da ação, a serem apuradas em fase de cumprimento de sentença; e d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, conforme fundamentação acima exposta. Quanto aos consectários legais, em razão das alterações promovidas pela Lei n.º 14.905/2024 no Código Civil, consigno que, até 29/08/2024, incidirá correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 397, parágrafo único e 405 do Código Civil). A partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA/IBGE, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a atualização pelo IPCA/IBGE, observando-se o art. 406 do Código Civil. Diante da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 8º do CPC/15, ficando sua exigibilidade suspensa para a parte autora, por ser ela beneficiária da justiça gratuita. Havendo interposição de apelação, nos termos do art. 1.010 do CPC, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões. Apresentada ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Transcorrido in albis o prazo assinado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mirador/MA, datado e assinado eletronicamente. MIRNA CARDOSO SIQUEIRA Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirador/MA
-
Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível n° 0800385-16.2024.8.10.0099 Apelante: José Ribamar de Souza. Advogado: SANDRO LÚCIO PEREIRA DOS SANTOS OAB/PI 15.302. Apelado: Banco Pan S/A. Advogado: Feliciano Lyra Moura OAB/MA 13.269-A. Relatora: Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por José Ribamar de Souza em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Mirador que julgou improcedentes os pedidos contidos na petição inicial. Condenou ainda a parte em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa com exigibilidade suspensa ante a concessão da gratuidade de justiça. Afirma a invalidade do contrato. Aduz que foram descumpridos os requisitos previstos no art. 595 do Código Civil. Ante o exposto, requer o conhecimento e provimento do Apelo para reformar a sentença. Foram apresentadas contrarrazões recursais pugnando pela manutenção da sentença. A douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e provimento do Apelo. É o relatório. Passo a decidir. Preliminarmente, cumpre frisar que o STF e o STJ vem admitindo a possibilidade de o Relator analisar monocraticamente o recurso mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil. Nesse ínterim o enunciado 568 do STJ vem corroborando essa prática, a saber: O relator monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Seguindo esse posicionamento que admite ao julgador decidir monocraticamente, é que prolato a presente decisão. Verifico que o recurso deve ser desprovido. Quanto ao primeiro aspecto, o banco logrou êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ora apelante (art. 373, II, do CPC), uma vez que as provas produzidas nos autos demonstram a legalidade do negócio, qual seja, cópia do contrato, documentos pessoais da parte apelada e das testemunhas, além de informar que o valor foi transferido através de TED no dia 06 de dezembro de 2019 e não consta devolução. Assinale-se que, a despeito de não haver assinatura a rogo, a vontade da parte restou evidenciada através da assinatura de uma das testemunhas, que é sua filha (Leudine Pereira de Souza da Silva). Desta feita, possível a relativização de tal formalidade prevista no CPC, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ - REsp: 1633254 MG 2016/0276109-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/03/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/03/2020), e dos Tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. IRDR Nº 53.983/2016. APLICAÇÃO DA 1ª e 2ª TESES. PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. I. Julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas pela Corte Estadual, a tese jurídica será aplicada a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na jurisdição do respectivo tribunal. Inteligência do art. 985, I, do Código de Processo Civil. II. Conforme orientação da 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a pactuação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor, sendo que, satisfeita essa prova, afigura-se legítima a cobrança do valor decorrente da avença. III. Afigura-se regular a contratação firmada por consumidora não alfabetizada mediante aposição de digital, acompanhada de assinatura de duas testemunhas com documento de identificação, além da prova do saque do numerário, o que induz à reforma da sentença no sentido da rejeição do pleito exordial, e da não caracterização de danos morais. IV. Apelo conhecido e provido. (TJMA - ApelRemNec 0802170-34.2021.8.10.0029, Relator: DES. GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, Data de Julgamento: 06/11/2023, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: DJe 08/11/2023) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CONTRATO FIRMADO COM ANALFABETO. CONTRATO COM AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO, MAS ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS EM QUE UMA DELAS É FILHA DA REQUERENTE. OBSERVÂNCIA AO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCONTO DEVIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA. 1. Cinge-se a controvérsia na declaração de nulidade/inexistência de contrato de empréstimo consignado, cumulada com pedido de indenização por danos morais. Na origem, a ação foi julgada procedente, e desta feita, o promovido interpôs o presente Recurso de Apelação, no qual pretende a improcedência dos pedidos inaugurais, ou redução do quantum indenizatório. 2. Para que possa valer a contratação feita com pessoa que não sabe ler ou escrever, é despicienda a exigência de representante outorgado por procuração pública, contudo, é imprescindível atentar para a regra do art. 595 do CC, in verbis: ¿No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas¿. Portanto, somente se atendida a imposição legal poderá se cogitar da validade do contrato com pessoa não alfabetizada, o que ocorreu na espécie. (TJCE - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ¿ IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, julgado em 21/09/2020, a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará). 3. In casu, o extrato de consignações (fls. 27-28) da reclamante, colacionado nos autos, comprovou a contento os descontos decorrentes do contrato questionado na presente lide em seu benefício previdenciário. 4. Dos documentos carreados pelo banco apelante, em primeira instância, avista-se o instrumento contratual nº 340881306-5 (fls. 111-116), que muito embora não contenha a assinatura a rogo, há a subscrição de duas testemunhas, em que uma delas, inclusive, é filha da autora, conforme se verifica do documento pessoal desta, juntado pelo ente financeiro, à fl. 118, em que consta na filiação o nome da autora, mãe da testemunha. 5. Assim, verifica-se que os documentos disponibilizados na contratação são idênticos aos documentos vinculados pela autora nos autos, e, inclusive, das assinaturas da declaração de hipossuficiência e procuração ad judicia, observa-se a assinatura a rogo pela filha da autora, indo de encontro com qualquer tese autoral de que não estava acompanhada de testemunhas confiáveis no momento de firmação do contrato. 6. Destarte, os elementos constantes dos autos indicam que a parte autora efetivamente contratou o empréstimo objurgado, o qual está perfeito e acabado, de modo que não há respaldo jurídico e probatório a consubstanciar a pretensão autoral. 7. Destarte, modifica-se a sentença primeva, para julgar IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Na oportunidade, resta invertida a condenação na verba honorária em desfavor da parte autora, ficando suspensa a exigibilidade, a teor do artigo 98, § 3º do CPC. 8. Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença modificada. (TJ-CE - AC: 02006709520228060113 Jucás, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 01/02/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2023) O ora Apelante, por sua vez, não juntou aos autos nenhum documento apto a desconstituir o negócio jurídico celebrado entre as partes, não se desincumbindo do ônus de demonstrar a falha na prestação de serviço. A parte deveria colacionar aos autos extratos bancários ou outros documentos hábeis a refutar a alegação do Banco, mas a mesma quedou inerte. Nesse cenário, aplica-se a 1ª Tese fixada por esta Egrégia Corte de Justiça no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), in verbis: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve contratação de empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. Assim, restando demonstrado que o empréstimo foi validamente realizado , a parte recorrente não faz jus à indenização por dano moral, material e repetição de indébito. Nesse sentido é o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO NOS TERMOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. IRRESIGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE O PRESENTE CASO E O PRECEDENTE FIRMADO NO IRDR 53.983/2016. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. I – Hipótese em que a sentença foi mantida, pois o julgado aplicou o precedente firmado no IRDR 53.983/2016, 1ª tese: “(…) o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada (…)” II – O art. 643, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece que “Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”. III – In casu, a parte agravante não demonstrou a distinção entre a questão discutida nos autos e a que foi objeto de análise no IRDR 53.983/2016, limitando-se a rediscutir a ilegalidade da contratação e, via de consequência, dos descontos efetuados no seu benefício previdenciário, razão pela qual referida matéria não será conhecida. IV – Agravo interno não conhecido. (ApCiv 0805530-40.2022.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO MORAES BOGEA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 09/01/2024). Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível contra o parecer ministerial. Com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em fase recursal para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa com exigibilidade suspensa ante a concessão da gratuidade de justiça. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em entendimento dominante sobre o tema. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte Relatora
-
Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Balsas-MA Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001780-93.2024.4.01.3704 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AFONSO PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2194709332 Destinatários: AFONSO PEREIRA DA SILVA SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - (OAB: PI15302) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2194709332). BALSAS, 30 de junho de 2025. Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA
-
Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação4ª Câmara de Direito Privado SESSÃO VIRTUAL DO DIA 19.06.2025 A 26.06.2025 Apelação Cível nº 0800710-88.2024.8.10.0099. Apelante: Osvaldo Alves Pereira. Advogada: Sandro Lúcio Pereira dos Santos, OAB/PI 22.228-A. Apelada: Banco do Brasil S.A. Advogado: Genésio Felipe da Natividade, OAB/MA 25.883-A; João Pedro K. F. de Natividade, OAB/MA 25.771-A. Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho Ementa: Direito do Consumidor. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais. Empréstimo Consignado. Relação jurídica comprovada. Ônus probandi. Ausência de prova de fraude. Improcedência mantida. 1. A instituição financeira apresentou documentação que comprova a contratação do empréstimo mediante utilização de cartão e senha pessoal do autor, além de comprovante do crédito em conta. 2. O autor não logrou êxito em demonstrar que não recebeu os valores contratados, tampouco impugnou tecnicamente a autenticidade do contrato juntado. 3. O IRDR nº 0008932-65.2016.8.10.0000 estabelece a distribuição do ônus da prova, cabendo à instituição a apresentação do contrato e ao consumidor o extrato bancário. 4. Inexistindo prova mínima da alegada fraude ou vício, descabe reconhecer nulidade da contratação. 5. Igualmente incabível a repetição em dobro ou a indenização por danos morais, por ausência de ilicitude ou má-fé. 6. Recurso desprovido. Sentença mantida. Decisão(Acórdão): Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer do recurso e no mérito negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Tyrone José Silva e a Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Lucimary Castelo Branco, convocada para atuar em Segundo Grau. São Luís/MA, registrado e datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por OSVALDO ALVES PEREIRA contra a sentença prolatada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., mediante a qual foi julgado improcedente o pedido autoral, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A sentença recorrida, lançada ao id nº 42606-349, entendeu que o autor não logrou êxito em comprovar a inexistência do contrato impugnado, bem como que a instituição financeira apresentou documentação apta a demonstrar a regularidade da contratação do empréstimo consignado. O decisum indeferiu, pois, o pleito de declaração de nulidade, a repetição do indébito e a indenização por danos morais, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade restou suspensa ante a concessão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, protocoladas sob o id nº 42606-354, o apelante sustenta: (i) que não reconhece a contratação do empréstimo consignado, tendo sido surpreendido com descontos indevidos em seu benefício previdenciário; (ii) que não forneceu senha ou cartão bancário a terceiros, tampouco firmou qualquer contrato com a instituição recorrida; (iii) que a assinatura constante do contrato apresentado é falsa, não lhe pertencendo; (iv) que os valores foram indevidamente apropriados pela instituição sem respaldo contratual; e (v) que o caso configura evidente violação aos direitos da personalidade, ensejando reparação moral e devolução em dobro dos valores descontados. Ao final, pugna pela reforma integral da sentença, com o reconhecimento da inexistência da relação contratual e a procedência dos demais pedidos. Em contrarrazões protocoladas sob o id nº 42606-358, o BANCO DO BRASIL S.A. argui: (i) a regularidade da contratação, comprovada por meio de documentos acostados aos autos, tais como histórico de transação e extrato de crédito na conta do autor; (ii) a ausência de qualquer elemento capaz de demonstrar a ocorrência de fraude; (iii) que o uso de senha e cartão pessoal configura ato inequívoco de vontade; (iv) que os danos morais não restaram demonstrados; e (v) que a restituição em dobro é incabível por ausência de má-fé. Ao final, requer o desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença recorrida. VOTO De início, constato que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do presente recurso, razão pela qual dele conheço. Cuida-se de Apelação Cível interposta por OSVALDO ALVES PEREIRA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais e restituição de valores, movida em face do BANCO DO BRASIL S.A., ao argumento de que jamais teria celebrado contrato de empréstimo consignado junto à instituição financeira, cuja contratação se operou, segundo alega, sem sua ciência e consentimento, mediante suposta fraude. A matéria devolvida a esta instância restringe-se à validade da relação contratual entabulada entre as partes, centrada na alegação do autor de que não realizou o mútuo impugnado, razão pela qual sustenta a inexistência da avença, bem como requer a devolução dos valores descontados indevidamente e a condenação da instituição ao pagamento de danos morais. No entanto, ao compulsar os autos, observa-se que o apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, consoante o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ao não apresentar quaisquer documentos que sustentassem a tese de fraude, tampouco extratos bancários que demonstrassem a ausência de recebimento dos valores objeto do contrato. O recorrido, por seu turno, anexou cópia do contrato eletrônico firmado por meio de terminal de autoatendimento, em que há indícios de utilização de senha pessoal e cartão magnético vinculados ao apelante, além de comprovantes do efetivo crédito dos valores na conta de titularidade do autor, bem como registros da transação, com a devida autenticação dos sistemas internos do banco, evidenciando que a operação foi concluída dentro dos padrões de segurança ordinariamente observados para este tipo de contratação. Destaco que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou orientação jurisprudencial vinculante por meio do julgamento do IRDR nº 0008932-65.2016.8.10.0000, no qual restou assentado, em sua 1ª tese, que: "[...] cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação." No caso em exame, verifica-se que o Banco do Brasil S.A. apresentou o contrato eletrônico de adesão, cópia do extrato de crédito na conta do apelante, bem como elementos técnicos que confirmam a contratação mediante terminal eletrônico com uso de cartão e senha pessoal. Tais elementos são suficientes para comprovar a existência da relação jurídica, cabendo ao autor, caso pretendesse impugnar a autenticidade do instrumento, solicitar prova pericial, o que não ocorreu. Não bastasse, o uso de credenciais pessoais do titular para a realização do contrato consubstancia manifestação de vontade presumida, sendo responsabilidade do consumidor zelar pela guarda de seus dados sensíveis, como cartão magnético e senha bancária. Ausente a demonstração de que terceiros teriam tido acesso indevido a tais meios, inexiste substrato probatório que autorize o reconhecimento de vício de consentimento. Por igual razão, resta prejudicado o pedido de restituição em dobro dos valores descontados, eis que não se comprova cobrança indevida com má-fé, tampouco se vislumbra dano moral indenizável, dado que a conduta da instituição financeira mostra-se revestida de boa-fé e amparada em documentação idônea, sendo os descontos originários de contrato que, à míngua de prova em sentido contrário, presume-se válido. Dessa forma, conclui-se pela regularidade da contratação, inexistindo fundamentos para a anulação do negócio jurídico ou para o acolhimento dos pedidos de devolução de valores e compensação moral. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se íntegra a sentença proferida pelo Juízo de origem. É como voto. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator