Sandro Lucio Pereira Dos Santos
Sandro Lucio Pereira Dos Santos
Número da OAB:
OAB/PI 015302
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
248
Total de Intimações:
268
Tribunais:
TRF1, TJMA
Nome:
SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 268 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (GABINETE DO 8º CARGO) Proc. nº. 0800963-76.2024.8.10.0099 AUTOR: LINDALVA SILVA COELHO Advogado do(a) AUTOR: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302 REU: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida ou que seria nula. Devidamente citada a parte requerida apresentou contestação, alegando a regularidade da contratação e inocorrência de dano moral nem repetição de indébito. Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. Com a contestação juntou documentos. É o breve relatório. Passo a analisar as preliminares. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, em face da fundamentação expendida na peça basilar, bem assim da documentação que a acompanha, da qual se extrai o estado de hipossuficiência financeira da parte autora, defiro a gratuidade da Justiça para a tramitação do processo (CPC, art. 98). DA CONEXÃO Destaco, logo de início, que não há falar em conexão entre a presente ação e demais processos ajuizados pela parte autora eventualmente indicados em sede de contestação. É que, para se configurar a conexão é exigida identidade de pedido ou de causa de pedir, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil. Contudo, não observo identidade nem entre pedidos, nem entre a causa de pedir entre os demais processos distribuídos e a presente ação, uma vez que, conforme consulta realizada no sistema PJE do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, extrai-se que possuem como objeto contratos distintos do discutido na presente lide. Ademais, o desfecho de cada uma das ações pode ser diferente, sendo plenamente possível que seja reconhecida a validade de um dos contratos em que se alega ocorrência de fraude, contudo, seja reconhecido vício em outros, de modo que inexiste o risco de decisões conflitantes, que seria pressuposto para a reunião dos processos neste juízo. DO INTERESSE PROCESSUAL Em continuidade, consigno que eventual alegação ausência de interesse processual não impede o ajuizamento da presente ação, não sendo necessário a existência de prévio requerimento administrativo quando se trata do tema em discussão nesta lide, em que se alega a ocorrência de fraude em contratações bancárias, sob pena de ofensa ao direito constitucional à inafastabilidade de jurisdição. Ademais, a tese de defesa apresentada na própria contestação evidencia impugnação em relação à pretensão da parte autora, demonstrando que a celeuma não seria resolvida pela via administrativa, necessitando da intervenção judicial para tanto. DA PRESCRIÇÃO Outrossim, não verifico a ocorrência de prescrição das parcelas estabelecidas discriminadas na ação. É cediço que, conquanto o prazo prescricional seja de 05 (cinco) anos, com base no Código de Defesa do Consumidor, a respectiva contagem do prazo não se inicia no momento da contratação ou dos vencimentos de cada prestação mensal, mas, sim, a partir da cessação dos efeitos do contrato, que se dá com o vencimento da última parcela, a considerar que se trata de obrigação de trato sucessivo, que se protrai no tempo. Nesse sentido: CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INADIMPLÊNCIA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. APELO IMPROVIDO. 2. Em relação ao termo inicial para contagem do prazo prescricional, o e. STJ já assentou o entendimento de que, mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição, no caso, o dia do vencimento da última parcela. 3. No caso concreto, o contrato de empréstimo foi firmado em 05/12/2008, em 24 (vinte e quatro) parcelas, a primeira com vencimento em 05/01/2009 e a última em 31/08/2012. Portanto, o marco inicial do prazo prescricional remonta 08/2012, e tendo sido a execução promovida em 31/08/2015, não há que se falar na ocorrência de prescrição. 4. Apelo improvido. (TRF-5 - AC: 08072296920164058300 PE, Relator: Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, Data de Julgamento: 31/05/2017, 4ª Turma). Por fim, cumpre destacar, que a respectiva contagem do prazo não se inicia no momento da contratação ou dos vencimentos de cada prestação mensal, mas, sim, a partir da cessação dos efeitos do contrato, a considerar que se trata de obrigação de trato sucessivo, que se protrai no tempo. Nesse sentido: CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INADIMPLÊNCIA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. APELO IMPROVIDO. 2. Em relação ao termo inicial para contagem do prazo prescricional, o e. STJ já assentou o entendimento de que, mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição, no caso, o dia do vencimento da última parcela. 3. No caso concreto, o contrato de empréstimo foi firmado em 05/12/2008, em 24 (vinte e quatro) parcelas, a primeira com vencimento em 05/01/2009 e a última em 31/08/2012. Portanto, o marco inicial do prazo prescricional remonta 08/2012, e tendo sido a execução promovida em 31/08/2015, não há que se falar na ocorrência de prescrição. 4. Apelo improvido. (TRF-5 - AC: 08072296920164058300 PE, Relator: Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, Data de Julgamento: 31/05/2017, 4ª Turma). Desse modo, no caso em tela, os descontos no benéfico da parte autora não cessaram, antes do prazo prescricional de 05 anos ora analisado. Assim, passo a analisar o mérito. A princípio, segundo expõe o art. 355 do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: não houver necessidade de produção de outras provas, o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 ou não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. De aduzir-se que essa regra legal ostenta perfeita sintonia com o princípio fundamental da duração razoável do processo, contemplado no artigo 5°, LXXVIII, da Constituição Federal. Desse modo, a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A presente demanda visa à declaração de inexistência de relação jurídica, à repetição do indébito e à indenização por danos morais, em razão de contrato de empréstimo consignado que a parte autora assevera não ter celebrado com a instituição financeira demandada. A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado com a demandada, de modo a justificar os descontos mensais realizados no seu benefício previdenciário. No caso dos autos, a parte requerente demonstra o fato constitutivo de seu direito pelo histórico de consignações juntado à inicial, onde é possível verificar contrato de empréstimo registrado pelo banco reclamado que acarretou em descontos mensais no benefício do(a) autor(a). Invertido o ônus da prova, no presente caso, impõe-se a requerida a obrigação de provar que o(a) demandante solicitou e recebeu os valores do suposto empréstimo. DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA PARTE RÉ O cerne da questão posta em juízo diz respeito à existência, ou não de responsabilidade do Banco demandado em reparar os supostos danos experimentados pela autora, em decorrência de descontos realizados no seu benefício de aposentadoria, relativamente a empréstimo bancário que não reconhece. Sobre esse tema, é imprescindível a verificação dos requisitos da Responsabilidade Civil, quais sejam, a conduta do agente, consubstanciada em uma ação ou omissão ilícita (arts. 186 e 187, CC/02); dano experimentado por quem pretende ser indenizado; e nexo de causalidade consistente na existência de um liame entre a conduta ilícita e o dano, sendo que a ação ou omissão deve ser o motivo/causa direta e necessária para o surgimento do dano (teoria da causalidade imediata adotada pelo Código Civil de 2002). Ainda sobre esse tema, importante destacar que, em regra, a configuração da responsabilidade civil depende da comprovação da índole subjetiva do agente, ou seja, está condicionada à comprovação de culpa. No entanto, em determinadas situações, necessariamente previstas em lei (por se tratar de exceção à regra), há a possibilidade de configuração do dever de indenizar independentemente da comprovação de culpa, desde que atendidos os pressupostos básicos de conduta, dano e nexo de causalidade. Sobre esse ponto, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e o parágrafo único do art. 927 do Código Civil normatizam que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas pelos serviços deve ser analisada de forma objetiva. Em outras palavras, na prestação de serviços em que a pessoa jurídica causa dano a terceiro, seja por ação, seja por omissão, terá a obrigação de indenizar independentemente da comprovação de culpa, desde que atendidos os elementos da responsabilidade civil e não se configure nenhuma causa excludente de responsabilidade. Na hipótese dos autos, aplicando a teoria da responsabilidade civil supramencionada, é possível enquadrar a atuação da suplicada como sujeita à responsabilidade civil objetiva, mormente por se tratar de pessoa jurídica sujeita às normas do CDC (art. 14, CDC). Pois bem, acertado o ponto sobre o qual a análise judicial se dedicará (responsabilidade civil objetiva), passo a analisar, agora, o enquadramento de seus elementos para extrair a ocorrência, ou não, do dever de indenizar. Imperioso, de início, a análise da natureza jurídica do contrato objeto da lide. DO CONTRATO IMPUGNADO PELA DEMANDANTE Nesse campo, conforme acima narrado a conduta que possibilita a reparação de dano deve ser tida como ilícita, afirmando o suplicante que a parte ré cometeu ato ilícito ao efetuar descontos em seu benefício previdenciário, sem que esta tivesse conhecimento da operação que originou tal desconto. Logo de início, consigno que a demandante comprovou a sua condição de analfabeta, tendo em vista que seu documento de RG revela tratar-se de pessoa “não alfabetizada”, consoante se vê pelo documento acostado. Sobre esse tema, é de reconhecer que a natureza jurídica do contrato de impugnado reflete prestação de serviços bancários, sujeitando-se, pois, ao regramento geral previsto nos arts. 593 a 609 do Código Civil. Nesta trilha, veja-se o que dispõe o art. 595 do referido diploma normativo: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Assim, segundo a dicção do dispositivo supratranscrito, é inteiramente válido o contrato de prestação de serviços firmado por pessoa analfabeta, desde que assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, isto é, a simples aposição de impressão digital em contratos de tal natureza por pessoa analfabeta revela conduta destoante dos requisitos legais. Colaciono entendimentos nesse sentido, inclusive do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE. PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016. APLICAÇÃO DA 1ª TESE 1. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO. CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETA. TESE 2. AUSÊNCIA DE DE VÍCIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Permanece, contudo, com o consumidor/autor da ação o ônus de provar o não recebimento do valor do empréstimo, juntando o extrato bancário de modo a demonstrar não ter auferido qualquer vantagem, até mesmo pelo dever de cooperação com a justiça (CPC, art. 6º). 2. Deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo realizado em 2010, cujas prestações foram todas debitadas até o ano de 2015, tendo a Apelante ajuizado a presente ação somente em 2016, mormente quando o Banco Apelado efetuou a juntada do contrato e documentos pessoais da parte que guardam sintonia com os documentos apresentados na exordial. 3. Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar em responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado à Apelante. 4. Em relação à contratação de empréstimo celebrada por analfabeto, o IRDR nº 53.983/2016 consignou o 2º Tema, segundo o qual a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º), pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública para a contratação de empréstimo consignado, e por fim, que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 5. Considerando a ausência de comprovação de qualquer vício no contrato apresentado pelo Apelado, o qual contém assinatura a rogo e de duas testemunhas com seus respectivos documentos de identificação, deve este ser considerado válido e regularmente celebrado. 6.Apelação conhecida e improvida. 7. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00015432720168100033 MA 0074422019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 01/07/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2019 00:00:00). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO. NÃO ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS PARA SUA VALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Em que pese ser o analfabeto plenamente capaz para o exercício dos atos da vida civil, em relação à celebração de contratos, devem ser observadas determinadas formalidades, porquanto a simples aposição de impressão digital em documento particular não constitui prova de que tenha ele (analfabeto) aquiescido com os termos da avença. II - Somente por meio de escritura pública, ou por intermédio de procurador constituído por instrumento público, o analfabeto poderá contrair obrigações através de instrumento particular, o que não ocorreu no caso dos autos. III- SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BAClasse: Apelação,Número do Processo: 0500894-17.2015.8.05.0150, Relator (a): Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 08/04/2016). CIVIL. PROCESSO CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. APOSENTADO. ANALFABETO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO A ROGO. VALIDADE DO NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Não há na legislação vigente nenhuma exigência para que o analfabeto formalize contratos de empréstimos bancários via procurador constituído para tal fim ou que o respectivo negócio tenha de ser submetido a registro público. Já a assinatura a rogo, atestada por duas testemunhas devidamente identificadas, representa requisito essencial à validade de contratos de prestação de serviços que possuem como contratantes pessoas analfabetas, a teor do art. 595 do Código Civil. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes, que vicie sua existência válida, não há que se falar em sua rescisão. 3. Apelação desprovida. CIVIL. PROCESSO CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. APOSENTADO. ANALFABETO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO A ROGO. VALIDADE DO NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Não há na legislação vigente nenhuma exigência para que o analfabeto formalize contratos de empréstimos bancários via procurador constituído para tal fim ou que o respectivo negócio tenha de ser submetido a registro público. Já a assinatura a rogo, atestada por duas testemunhas devidamente identificadas, representa requisito essencial à validade de contratos de prestação de serviços que possuem como contratantes pessoas analfabetas, a teor do art. 595 do Código Civil. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes, que vicie sua existência válida, não há que se falar em sua rescisão. 3. Apelação desprovida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005925-3 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/04/2016). (TJ-PI - AC: 201500010059253 PI 201500010059253, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 05/04/2016, 4ª Câmara Especializada Cível). Ainda nesse sentido, recentemente o Superior Tribunal de Justiça fixou tese repetitiva decorrente de acórdão divulgado no informativo 684 de sua jurisprudência, assentando que é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo, a qual, por sua vez, não se confunde, tampouco poderá ser substituída pela mera aposição de digital ao contrato escrito (REsp 1.868.099-CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). Eis a ementa do referido julgado: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. […] 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10. A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar.[…] (REsp 1.868.099-CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). Veja-se, portanto, que a procuração pública com poderes específicos outorgada por pessoa analfabeta não é elemento de validade exigível para os negócios jurídicos que venha a firmar, tratando-se, tão somente, de mais uma hipótese em que a pessoa analfabeta pode firmar contratos, com observância de determinada formalidade, além daquela já prevista no art. 595 do Código Civil. Em outras palavras, o STJ deixou claro que a realização de negócios jurídicos por pessoa analfabeta pode ocorrer tanto por meio de assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas (Código Civil, art. 595), quanto pela apresentação de procuração pública com poderes específicos. Contudo, a simples aposição de digital do contratante analfabeto não é suficiente para conferir validade aos respectivos negócios jurídicos que firmar, ainda que subscritos por duas testemunhas, sendo imprescindível, reforço, a assinatura a rogo (um terceiro autorizado pelo contratante assina em seu lugar), ou mesmo procuração com poderes específicos. Na hipótese em debate, a parte autora impugna o contrato que originou os descontes em seu benefício previdenciário, tendo o banco suplicado juntado aos autos a cópia do respectivo instrumento. Pois bem. Analisando o referido instrumento contratual extrai-se que este fora materializado por meio de aposição da digital da demandante, não atendendo aos ditames acima explicitados, previstos em lei (Código Civil, art. 595) e na jurisprudência, que exigem a contratação através de assinatura a rogo, ou procuração com poderes específicos, sendo insuficiente a mera aposição de digital da parte contraente, ainda que haja subscrição por duas testemunhas. Isto é, para que fosse considerado válido o contrato ora analisado deveria contar com participação de terceira pessoa autorizada pelo contratante não alfabetizado (a rogo ou por procuração) a assinar em seu nome, acompanhado das assinaturas de duas testemunhas, tudo com a finalidade de conferir maior segurança de que o contratante analfabeto teve plena ciência de todos os termos do contrato. Desse modo, conclui-se que o contrato juntado pelo requerido não observou a forma prescrita em lei, consistente em assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, devendo ser declarado nulo, nos termos do art. e inciso IV do art. 166, todos do Código Civil. Nesse sentido, firme entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PLANO DE SAÚDE DEBITADO NAS FATURAS DE CONTA DE LUZ DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. O artigo 595 do Código Civil determina que no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Registre-se que o mencionado dispositivo tem o escopo de proteger o analfabeto. Nulidade do contrato de prestação de serviços, tendo em vista que violou o disposto no artigo 595 do Código Civil, eis que, apesar de trazer em seu bojo a impressão digital da Autora, não possui a assinatura a rogo e foi subscrito por apenas uma testemunha. (...) (REsp 586.316-MG, Min. Relator Herman Benjamin). Precedentes Jurisprudenciais. Reforma da sentença. Provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00084820420078190028 RJ 0008482-04.2007.8.19.0028, Relator: DES. MARCO AURELIO BEZERRA DE MELO, Data de Julgamento: 26/02/2013, DÉCIMA SEXTA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 02/04/2013 17:48). E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PRESCRIÇÃO AFASTADA – SILVÍCOLA ANALFABETO - INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - CONTRATO ASSINADO POR APENAS UMA TESTEMUNHA - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS VALORES TENHAM SIDO DISPONIBILIZADOS AO AUTOR – DESCONTOS ILÍCITOS – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR DA INDENIZAÇÃO MAJORADO - NATUREZA SATISFATÓRIO-PEDAGÓGICA – JUROS DE MORA – SÚMULA 54 DO STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO – RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do conhecimento do dano que se dá com a retirada de extrato do INSS ou, ausente este, da data do vencimento da última prestação do financiamento. 2. Nos termos do art. 595, do CC, o contrato assinado a rogo por pessoa analfabeta somente será válido se subscrito por duas testemunhas. Situação não observada nos autos, que leva à nulidade do instrumento. (…). (TJ-MS - APL: 08012933220158120035 MS 0801293-32.2015.8.12.0035, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 08/11/2016, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/11/2016) DIREITO CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA - NULIDADE FORMAL - INDENIZAÇÕES POR DANO MATERIAL E MORAL - VERBA HONORÁRIA - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. (...) 2. Nos termos do Código Civil, artigo 104, a validade do negócio jurídico requer "forma prescrita ou não defesa em lei" (inciso III), sendo nulo o negócio jurídico, conforme artigo 166, quando "não revestir a forma prescrita em lei" (inciso IV). E nos casos, como o da autora, que não sabe ler, nem escrever, dispõe o mesmo Código Civil que, no contrato de prestação de serviço, "o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas" (artigo 595). 3. Na hipótese dos autos, não resta dúvida de que é nulo o contrato de empréstimo de fls. 15/16, firmado entre a autora e o BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, porque em confronto com a lei. Na verdade, a autora é pessoa idosa, pobre e analfabeta, e a avença em questão foi pactuada com aposição de sua digital, porém com a assinatura de apenas uma testemunha. (...) (TRF-3 - AC: 00008627220114036108 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, Data de Julgamento: 27/06/2017, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2017). Com efeito, a conduta ilícita resta-se perfeitamente caracterizada pelo comportamento da parte ré em formalizar contrato sem observar a forma prescrita em lei (Código Civil, arts. 104 e 595), qual seja, a formalização de contrato por analfabeto assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, o que demonstra, ainda, falha na prestação dos serviços bancários. O dano se revela diante dos próprios descontos realizados no benefício previdenciário da requerente, restando comprovado, ainda, o nexo de causalidade, tendo em vista que os danos experimentados pela autora decorrem de conduta direta e imediata do demandado. Logo, o contrato impugnado e os que eventualmente dele decorrerem devem ser declarados nulos. DO DANO MORAL Sobre esse tema, o STJ fixou o entendimento de que a falha na prestação de serviços bancários gera o denominado dano moral in re ipsa, que surge independentemente de prova cabal do abalo psicológico experimentado pela parte, presumindo-se pela força dos próprios fatos. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria: RECURSO DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA E INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL E DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – BANCO –EMPRÉSTIMO E SERVIÇOS NÃO AUTORIZADOS – CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA – INSCRIÇÃO INDEVIDA NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – APLICABILIDADE DA NORMA CONSUMERISTA – FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO – DÍVIDA INEXISTENTE – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – SÚMULA Nº 479 DO STJ – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – ARBITRADO DENTRO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO DESPROVIDO. A indenização pelo danomoral deve ser arbitrada de acordo com a capacidade financeira do ofensor e a extensão da ofensa suportada pela vítima, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sagrou-se no âmbito da doutrina e da jurisprudência nacional o entendimento de que o quantum indenizatório deve ser justo a ponto de alcançar seu caráter punitivo e proporcionar satisfação ao correspondente prejuízo moral sofrido pelo ofendido. Não há que se falar em modificação do fixado a título de dano moralquando arbitrados dentro dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (Ap 150858/2016, DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 14/02/2017, Publicado no DJE 21/02/2017). Reconhecida a obrigação de indenizar, surge a árdua tarefa de avaliação pecuniária do dano moral, em face da inexistência de dispositivos legais que estabeleçam critérios objetivos. A doutrina e a jurisprudência, a fim de guiar o julgador, estabeleceram uma série de circunstâncias a serem observadas quando da avaliação do quantum devido, dentre os quais a natureza compensatória e sancionatória da indenização, considerando ainda as condições financeiras de cada parte. Em relação ao caráter compensatório, o valor da indenização deve suprimir, ainda que de forma imperfeita, a dor, angústia e sofrimento suportados. Atendendo à sua função sancionatória, deve servir como reprimenda, a fim de que, por meio de sanção patrimonial, sirva como desestímulo à prática com igual desídia no futuro. E, considerando as condições financeiras de cada parte, deve-se evitar o enriquecimento ilícito. Assim, considerando a reprovação do fato em debate, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mostra-se no âmbito da razoabilidade, sendo suficiente para configurar sanção patrimonial à requerida, além de promover reparação equitativa para o abalo moral sofrido sem, contudo, implicar enriquecimento ilícito da autora. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No caso em comento, constatada a responsabilidade do réu pela contratação indevida, não existe dúvida de que os valores debitados da aposentadoria do autor devem lhe ser restituídos. Ante a conduta da reclamada que mesmo que cobrou dívida inexistente, por serviço não prestado à consumidora, deve haver a incidência do disposto no artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que determina que: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Assim, considerando que foram efetuados débitos indevidos de seu benefício previdenciário, com a aplicação do artigo 42, parágrafo único do CDC, a reclamada deverá pagar ao reclamante o dobro do que comprovadamente foi efetivamente descontado, devendo incidir juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, desde a data do desconto indevido até o efetivo pagamento, isto porque a demandada, apesar de dizer que teria tentado minimizar os danos dado baixa no contrato questionado, sequer juntou aos autos comprovante de cancelamento da operação ou estorno dos valores descontados. Considerando, ainda, que objeto da presente ação trata de obrigação de trato sucessivo, a correção/atualização monetária no momento da liquidação do valor apurado deverá incidir sobre cada uma das parcelas consideradas individualmente, a partir do efetivo desconto. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil c/c o art. 42 do CDC e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: a) declarar a nulidade do contrato objeto da demanda, ante a ausência dos elementos que lhe conferem validade, notadamente em virtude a ausência de comprovação da própria contratação e do depósito/transferência para a parte autora, sendo nulo qualquer débito decorrente de tal contratação; b) condenar o demandado à restituição em dobro do indébito dos valores efetivamente descontados da remuneração da parte requerente, desde o início da relação jurídica, decorrentes da inexistência especificada no item “a” acima, em valores a serem apurados em eventual cumprimento de sentença, devidamente atualizados desde as cobranças indevidas, observada incidência individual sobre cada uma das parcelas consideradas individualmente, a partir do efetivo desconto destas, vez que se trata de obrigação de trato sucessivo, incidindo, ainda, juros de mora a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ); c) condenar o réu ao pagamento de Indenização por Danos Morais no valor de R$ R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (no caso, a data do primeiro desconto), e correção monetária a partir do arbitramento (data da prolação da sentença), nos termos da súmula 362 do STJ; A correção monetária acima determinada deve observar o índice de atualização das sentenças condenatórias adotadas pelo TJMA, a ser regularmente apurado em eventual cumprimento de sentença. Oficie-se ao INSS determinando a imediata suspensão dos descontos no benefício do autor(a), bem como a exclusão do contrato discutido nos autos, caso ainda não tem ocorrido. Em face da sucumbência, condeno o suplicado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim, honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, conforme determina o § 2º do art. 85 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. SHEILA SILVA CUNHA Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Parnarama Portaria CGJ TJMA - 4931/2024
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n. : 0800963-76.2024.8.10.0099 Autor: LINDALVA SILVA COELHO Advogado do(a) AUTOR: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302 Réu: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO POR ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias. Núcleo de Justiça 4.0, Quarta-feira, 02 de Julho de 2025. DANIELE CRISTINE RAMOS GONCALVES SERVIDOR (A ) DO NÚCLEO 4.0 CONSIGNADOS
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Quarta Câmara de Direito Privado CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0801829-43.2023.8.10.0027 APELANTE: JOSE DE RIBAMAR PEREIRA SOUZA Advogado do(a) APELANTE: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302-A APELADO: BANCO CETELEM S.A. REPRESENTANTE: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JOSÉ DE RIBAMAR PEREIRA SOUZA, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS, inconformado com a sentença que julgou improcedente os pedidos formulados pela autora, com condenação em litigância por má-fé. Em seu recurso, o apelante alega que a sentença merece reforma, pois o contrato de empréstimo consignado que originou o débito questionado não foi contratado pelo autor. Argumenta que a sentença de primeira instância ignorou a necessidade de formalidades específicas para contratos firmados por analfabetos, conforme o artigo 595 do Código Civil, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Requer a reforma da sentença para que seja julgada procedente a ação, com a declaração de nulidade do contrato, a condenação do banco à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. Em suas contrarrazões, o apelado argumenta que a sentença deve ser mantida, pois o contrato de empréstimo consignado foi devidamente firmado e não padece de qualquer vício que possa ensejar a sua nulidade. O parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, subscrito pela Procuradora Lize de Maria Brandão de Sá Costa, manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53.983/2016, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática. Conheço do recurso de apelação sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie. Como visto, o juízo de base julgou improcedentes os pedidos iniciais. Verifico que a Apelante se volta contra a sentença recorrida requerendo a procedência dos pedidos iniciais. A respeito da controvérsia, o Plenário desse Tribunal, no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016, fixou quatro teses que envolvem ações relacionadas a empréstimo consignado, que ora transcrevo: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária). “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". O artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; No caso em questão, a Apelante alegou não ter realizado empréstimo consignado que ensejou os descontos em seu benefício previdenciário. O Apelado, em sua peça de defesa, afirmou que a contratação ocorreu de forma regular. Entendo que nos autos constam documentos suficientes para o julgamento antecipado da lide, conforme decidiu o juízo recorrido. Quanto ao mérito da demanda, verifico que o Apelado logrou comprovar a existência do contrato firmado entre as partes, conforme se infere dos documentos anexados à contestação. Desse contrato, é expressa a informação de que os valores do empréstimo seriam destinados à conta bancária da parte apelante. Também juntou com a defesa documentos pessoais da parte Apelante. É bem verdade que a parte Apelante não reconheceu a contratação do empréstimo questionado nos autos e que o contrato apresentado carece de assinatura a rogo. Não obstante, constato que a manifestação de vontade do apelante no caso dos autos resta plenamente demonstrada, já que o contrato em questão está assinado por duas testemunhas, bem como porque os valores do empréstimo referentes ao contrato foram remetidos para a sua conta bancária. Além disso, a data de assinatura do contrato é compatível com a data de disponibilização dos valores à parte apelante, conforme previsto nessa avença. Ademais, não constam dos autos motivos para invalidar o contrato apresentado pelo Apelado, pois os valores do empréstimo foram direcionados para a conta bancária da parte Apelante, a qual, por sua vez, não apresentou seus extratos bancários para dar verossimilhança à alegação de fraude, tendo em vista que não se afigura lógico que um falsário contrate indevidamente um empréstimo bancário em nome da parte Apelante e destine os recursos provenientes dessa transação justamente para a conta bancária da própria vítima. Entendo que a parte Apelante deixou de exercitar o dever de colaboração com a Justiça quando deixa de apresentar os extratos bancários que comprovariam que os valores do empréstimo não foram depositados em sua conta bancária, conforme previsto na 1ª Tese do IRDR n.º 53.983/2016, de modo a se concluir pela verossimilhança de suas alegações. Dessa forma, considero que a sentença questionada não merece reparos quanto à improcedência dos pedidos iniciais, considerando a suficiente comprovação da realização do empréstimo consignado pela parte Apelante. E nos termos do IRDR já citado, quando o banco comprovar a contratação do empréstimo e o consumidor alegar que não recebeu os valores do empréstimo questionado, deve este comprovar que não recebeu os valores de que trata tal negócio, apresentando o seu extrato bancário, o que não ocorreu. Verifico que a parte Apelante também se volta contra a sentença recorrida pugnando pelo afastamento de sua condenação por litigância de má-fé. Tenho que, de fato, conforme postula a parte Apelante, a sentença recorrida deve ser reformada no que diz respeito à litigância de má-fé. Entendo que, para fins de reconhecimento da litigância de má-fé, e para a aplicação das penalidades dela decorrentes devem restar cabalmente comprovados os comportamentos desleais e maliciosos com vistas a causar algum prejuízo à parte contrária. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. LITISPENDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Consoante entendimento sedimentado pelo egrégio STJ, o deferimento do benefício da gratuidade judiciária e as penas por litigância de má-fé não são incompatíveis. Necessidade demonstrada, benefício deferido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. A interposição de ações idênticas não caracteriza, necessariamente, litigância de má-fé. Ausente, no caso, qualquer situação prevista no artigo 80 do CPC. APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: 70077499994 RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Data de Julgamento: 24/05/2018, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/05/2018) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. I - Quanto à litigância de má-fé, não tendo a parte autora praticado qualquer dos atos previstos no artigo 80 do Código de Processo Civil de 2015, não cabe condenação na hipótese. II - Para que fique caracterizado o dever de indenizar, em decorrência de litigância de má-fé, impõe-se a verificação concreta da conduta desleal da parte e o efetivo prejuízo ocasionado ao adversário. III - No caso dos autos, tenho que não restou demonstrado que a parte autora tenha agido com o propósito de conseguir objetivo ilegal. Ao contrário, é de se presumir que houve descuido quando da propositura da segunda ação, cujo patrono deixou de diligenciar na busca de informações sobre demandas anteriores. IV - Apelação da parte autora provida. (TRF-3 - Ap: 00425515320174039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 03/04/2018, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/04/2018) AÇÃO DE EXECUÇÃO - LITISPENDÊNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA. Se é certo que o magistrado deve, a bem do interesse público, prevenir e reprimir os abusos cometidos pelos litigantes, também é certo que o simples equívoco perpetrado pelo exequente, assistido pela Defensoria Pública, com o ajuizamento de ações idênticas, não configura agir com má-fé, a ponto de se lhe imputar a penalidade respectiva, sendo necessária a prova de que o ato foi praticado com dolo a seus interesses. (TJ-MG - AC: 10148100027181001 Lagoa Santa, Relator: Eduardo Andrade, Data de Julgamento: 31/05/2011, Câmaras Cíveis Isoladas / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2011) Conquanto o juízo de primeiro grau tenha reconhecido a necessidade de impor essa penalidade, não verifico a existência de comportamento flagrantemente malicioso já que apenas o questionamento sobre a higidez do contrato a que se reporta a inicial é uma faculdade da parte autora que não se configura em tentativa de indução do juízo em erro, mesmo porque o juízo de base reconheceu a improcedência dos pedidos autorais. Acrescento que a litigância de má-fé deve restar devidamente comprovada no agir da parte Apelante, devendo ser destacado que este não parece possuir conhecimento técnico dos meandros jurídicos que podem ser empregados para manejo indevido de demandas postas sobre a análise judicial. O tão só ajuizamento de ação questionando a validade de contrato de empréstimo e posterior reconhecimento da improcedência dos pedidos iniciais não são bastantes para caracterizar a litigância de má-fé, que não deve se presumida. Nesse contexto, tenho que não restou efetivamente caracterizada a litigância de má-fé pela parte Apelante. Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso de apelação sob exame para afastar a condenação da parte Apelante em litigância de má-fé. Transitada em julgado esta decisão, baixem os autos ao juízo de origem. Publique-se, intime-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800358-87.2020.8.10.0094 RECORRENTE: MARIA LAURA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados do(a) RECORRIDO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407-A RELATOR: DAVID MOURAO GUIMARAES DE MORAIS MENESES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. NULIDADE DO CONTRATO RECONHECIDA. INVIABILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade do contrato nº 802579198, determinando o cancelamento do contrato e a suspensão dos descontos no benefício previdenciário, condenando a ré à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença, contudo, determinou a compensação do valor de R$ 2.942,28, correspondente ao suposto valor creditado na conta do autor, entendimento este impugnado no presente recurso. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível a compensação do suposto valor do empréstimo com os valores devidos a título de indenização, diante da declaração de inexistência da relação contratual. III. Razões de decidir Nos termos do art. 368 do CC, a compensação exige a existência de dívidas líquidas, vencidas e de natureza idêntica, o que não se verifica no presente caso, ante a ausência de comprovação do efetivo crédito do valor do empréstimo na conta do autor. Declarada a nulidade do contrato por inexistência de contratação válida, não há falar em compensação de valores, sobretudo porque incumbia à instituição financeira demonstrar a efetiva transferência do numerário, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, correta a reforma da sentença para excluir a compensação determinada. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para excluir da sentença a determinação de compensação do valor de R$ 2.942,28. Tese de julgamento: “1. Declarada a inexistência de relação contratual por ausência de contratação válida, é incabível a compensação de valores, especialmente na ausência de prova do efetivo depósito do numerário na conta do consumidor.” “2. A compensação exige dívidas líquidas, vencidas e de natureza idêntica, o que não se verifica quando o contrato é declarado nulo por inexistência de manifestação válida de vontade.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CC, art. 368; CPC, art. 373, II. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso inominado em que são partes as pessoas acima citadas. ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto da relatora. Acompanharam o relator, suas excelências os juízes, URBANETE DE ANGIOLIS SILVA, vogal e DOUGLAS LIMA DA GUIA, presidente. Sessão por virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA, realizada no período de 23/06/2025 a 30/06/2025. Juiz DAVID MOURAO GUIMARAES DE MORAIS MENESES RELATOR RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO O recurso é cabível, próprio, tempestivo e a parte recorrente se beneficia da gratuidade da justiça, o que dispensa o preparo (art. 42, Lei n. 9.099/95, c/c art. 98, CPC). Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos termos que seguem transcritos: DECLARAR nulo o contrato n. 802579198, tendo como supostos contratantes a parte autora e a instituição financeira demandada, determinando o cancelamento do contrato e a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da (o) requerente (NB º 116.352.974-2), referente ao aludido contrato de empréstimo consignado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), na forma do artigo 497 do CPC, que incidirá a partir do primeiro dia seguinte ao do descumprimento, em virtude da concessão nesta sentença da tutela específica, a contar da sua intimação, devendo o requerido comprovar nos autos o cumprimento da obrigação de fazer; CONDENAR o promovido a devolver em dobro os valores indevidamente descontados, na forma prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como na 3ª Tese do julgamento do IRDR Nº 53983/2016, que totalizam R$ 11.964,96 (onze mil, novecentos e sessenta e quatro reais e noventa e seis centavos), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC/IBGE, devida desde a data de cada desconto indevido; CONDENAR o promovido a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) referentes aos danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (início dos descontos), nos termos da Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir desta sentença, consoante Súmula 362 do STJ; Do montante final da condenação deverão as partes quanto do pagamento voluntário/cumprimento de sentença descontar o valor de R$ 2.942,28 (dois mil, novecentos e quarenta e dois reais e vinte e oito centavos), a título de COMPENSAÇÃO (art. 368 do CC), devidamente corrigido monetariamente (INPC/IBGE) desde a data do início dos descontos, devendo as suas obrigações se extinguirem até onde se compensarem. Registro que não haverá incidência de juros, haja vista a inexistência de evento danoso praticado pela requerente, já que o suposto numerário foi depositado de forma voluntária em sua conta bancária. Requereu a reforma da sentença para anular a compensação da quantia de R$ 2.942,28 (dois mil, novecentos e quarenta e dois reais e vinte e oito centavos), referente ao valor do suposto empréstimo estipulado pelo juiz de primeiro grau. Com razão o recorrente. Nos termos do art. 368 do CC, a compensação exige a existência de dívidas líquidas, vencidas e de natureza idêntica, o que não se verifica no presente caso, ante a ausência de comprovação do efetivo crédito do valor do empréstimo na conta do autor. Declarada a nulidade do contrato por inexistência de contratação válida, não há falar em compensação de valores, sobretudo porque incumbia à instituição financeira demonstrar a efetiva transferência do numerário, ônus do qual não se desincumbiu. Ante o exposto voto por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso inominado do autor para reformar a sentença tão somente para excluir a determinação de compensação do valor de R$ 2.942,28 (dois mil, novecentos e quarenta e dois reais e vinte e oito centavos) da verba indenizatória a que faz jus o autor. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (Art. 55 da lei 9.099/95).
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800356-20.2020.8.10.0094 RECORRENTE: MARIA LAURA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados do(a) RECORRIDO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407-A RELATOR: DAVID MOURAO GUIMARAES DE MORAIS MENESES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. NULIDADE DO CONTRATO RECONHECIDA. INVIABILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade do contrato, determinando o cancelamento do contrato e a suspensão dos descontos no benefício previdenciário, condenando a ré à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença, contudo, determinou a compensação do valor de R$ 854,31 (oitocentos e cinquenta e quatro reais e trinta e um centavos), correspondente ao suposto valor creditado na conta do autor, entendimento este impugnado no presente recurso. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível a compensação do suposto valor do empréstimo com os valores devidos a título de indenização, diante da declaração de inexistência da relação contratual. III. Razões de decidir Nos termos do art. 368 do CC, a compensação exige a existência de dívidas líquidas, vencidas e de natureza idêntica, o que não se verifica no presente caso, ante a ausência de comprovação do efetivo crédito do valor do empréstimo na conta do autor. Declarada a nulidade do contrato por inexistência de contratação válida, não há falar em compensação de valores, sobretudo porque incumbia à instituição financeira demonstrar a efetiva transferência do numerário, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, correta a reforma da sentença para excluir a compensação determinada. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para excluir da sentença a determinação de compensação do valor de R$ 854,31 (oitocentos e cinquenta e quatro reais e trinta e um centavos). Tese de julgamento: “1. Declarada a inexistência de relação contratual por ausência de contratação válida, é incabível a compensação de valores, especialmente na ausência de prova do efetivo depósito do numerário na conta do consumidor.” “2. A compensação exige dívidas líquidas, vencidas e de natureza idêntica, o que não se verifica quando o contrato é declarado nulo por inexistência de manifestação válida de vontade.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CC, art. 368; CPC, art. 373, II. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso inominado em que são partes as pessoas acima citadas. ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto da relatora. Acompanharam o relator, suas excelências os juízes, URBANETE DE ANGIOLIS SILVA, vogal e DOUGLAS LIMA DA GUIA, presidente. Sessão por virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA, realizada no período de 23/06/2025 a 30/06/2025. Juiz DAVID MOURAO GUIMARAES DE MORAIS MENESES RELATOR RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO O recurso é cabível, próprio, tempestivo e a parte recorrente se beneficia da gratuidade da justiça, o que dispensa o preparo (art. 42, Lei n. 9.099/95, c/c art. 98, CPC). Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos termos que seguem transcritos: DECLARAR nulo o contrato n. 804165051, tendo como supostos contratantes a parte autora e a instituição financeira demandada, determinando o cancelamento do contrato e a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da (o) requerente (NB 116.352.974-2), referente ao aludido contrato de empréstimo consignado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), na forma do artigo 497 do CPC, que incidirá a partir do primeiro dia seguinte ao do descumprimento, em virtude da concessão nesta sentença da tutela específica, a contar da sua intimação, devendo o requerido comprovar nos autos o cumprimento da obrigação de fazer; CONDENAR o promovido a devolver em dobro os valores indevidamente descontados, na forma prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como na 3ª Tese do julgamento do IRDR Nº 53983/2016, que totalizamR$ 854,31 (oitocentos e cinquenta e quatro reais e trinta e um centavos), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC/IBGE, devida desde a data de cada desconto indevido; CONDENAR o promovido a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) referentes aos danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (início dos descontos), nos termos da Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir desta sentença, consoante Súmula 362 do STJ; Do montante final da condenação deverão as partes quanto do pagamento voluntário/cumprimento de sentença descontar o valor de R$ 854,31 (oitocentos e cinquenta e quatro reais e trinta e um centavos), a título de COMPENSAÇÃO (art. 368 do CC), devidamente corrigido monetariamente (INPC/IBGE) desde a data do início dos descontos, devendo as suas obrigações se extinguirem até onde se compensarem. Registro que não haverá incidência de juros, haja vista a inexistência de evento danoso praticado pela requerente, já que o suposto numerário foi depositado de forma voluntária em sua conta bancária. Requereu a reforma da sentença para anular a compensação da quantia de R$ 854,31 (oitocentos e cinquenta e quatro reais e trinta e um centavos), referente ao valor do suposto empréstimo estipulado pelo juiz de primeiro grau. Com razão o recorrente. Nos termos do art. 368 do CC, a compensação exige a existência de dívidas líquidas, vencidas e de natureza idêntica, o que não se verifica no presente caso, ante a ausência de comprovação do efetivo crédito do valor do empréstimo na conta do autor. Declarada a nulidade do contrato por inexistência de contratação válida, não há falar em compensação de valores, sobretudo porque incumbia à instituição financeira demonstrar a efetiva transferência do numerário, ônus do qual não se desincumbiu. Ante o exposto voto por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso inominado do autor para reformar a sentença tão somente para excluir a determinação de compensação do valor de R$ 854,31 (oitocentos e cinquenta e quatro reais e trinta e um centavos) da verba indenizatória a que faz jus o autor. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (Art. 55 da lei 9.099/95).
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0828848-71.2024.8.10.0000 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO LOPES DA SILVA Advogado do(a) AGRAVADO: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302-A D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo consignado, que calendarizou os atos processuais sem concordância das partes. Em suas razões, o Agravante devolve ao Tribunal, em síntese, a alegação de que o negócio processual depende da anuência dos partícipes do processo, de modo que o Juízo de 1º grau não poderia ter imposto a calendarização. Com base neste argumento pugna pelo provimento do Recurso (ID 41511778). A liminar foi parcialmente deferida por esta Relatoria (ID 41521348). Sem contrarrazões. O Ministério Público manifestou-se pelo provimento do Recurso (ID 43389459). É o relatório. Decido. O Recurso se encontra manifestamente prejudicado pela superveniência de sentença nos autos de origem (proc. n.º 0801228-78.2024.8.10.0099, ID 142927245), circunstância que autoriza seu julgamento monocrático (CPC, art. 932 III). A prejudicialidade do Recurso reside no fato de que, em razão do efeito substitutivo recursal (CPC, art. 1.008) e conforme escólio de TERESA ARRUDA ALVIM, “não tem sentido transplantar a decisão obtida em grau de recurso para um ‘momento’ do processo, que ficou superado pela sentença, e que não se configura em pressuposto lógico para que esta pudesse ter sido prolatada” (in: O destino do agravo depois de proferida a sentença. Temas controvertidos de direito processual civil: 30 anos do CPC. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2004, p. 450). Ante o exposto e suficientemente fundamentado (CPC, art. 489 §1º), não conheço do Recurso, porquanto manifestamente prejudicado (CPC, art. 932 III), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. São Luís (MA), data certificada no sistema. Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE LORETO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n. : 0800142-58.2022.8.10.0094 Autor: ROSA NERES GOMES GUIMARAES Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO Considerando a petição de ID 134735211, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se, com as baixas devidas, CUMPRA-SE. Serve o presente de mandado. Loreto/MA, data registrada no sistema THIAGO FERRARE PINTO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Loreto/MA
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022011-11.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800393-37.2022.8.10.0107 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADELMARIA SOBRINHO VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302-A, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR - PI15817-A e ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO - PI20429-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1022011-11.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ADELMARIA SOBRINHO VIEIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de seguro-desemprego ao pescador artesanal. Em suas razões recursais, requer o apelantea reforma da sentença, aduzindo o preenchimento dos requisitos legais para a percepção do benefício. Sem contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1022011-11.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ADELMARIA SOBRINHO VIEIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de seguro-desemprego ao pescador artesanal. Em suas razões recursais, requer o apelantea reforma da sentença, aduzindo o preenchimento dos requisitos legais para a percepção do benefício. O artigo 1º da Lei 10.779/2003 prevê que o pescador artesanal que exerce sua atividade profissional de forma ininterrupta, seja de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie, correspondente ao valor de um salário-mínimo mensal, durante o período de defeso, não podendo exceder a 05 (cinco) meses. O artigo 2º, §2º, por outro lado, especifica os documentos necessários que devem ser entregues ao INSS para a concessão do benefício em questão: Art. 2o Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários, nos termos do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) § 1º Para fazer jus ao benefício, o pescador não poderá estar em gozo de nenhum benefício decorrente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte, auxílio-acidente e transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) Vigência § 2o Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) I - registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) II - cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) III - outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) a) o exercício da profissão, na forma do art. 1o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) b) que se dedicou à pesca durante o período definido no § 3o do art. 1o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) (...) § 3o Considera-se ininterrupta a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor. (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015) (...) c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) A Turma Nacional de Uniformização TNU firmou a seguinte tese: “Nos termos do artigo 2º, § 2º, inciso I, da Lei nº 10.779/2003, a regularidade do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) é requisito necessário para concessão de seguro-defeso ao (à) pescador (a) artesanal; Este requisito poderá ser substituído pelo Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal - PRGP, observados os termos do acordo judicial firmado entre o INSS e a DPU, no âmbito da Ação Civil Pública - ACP nº 1012072-89.2018.401.3400, com efeitos nacionais”. Na ACP foi homologado acordo de abrangência nacional, no qual o INSS se comprometeu a avaliar os pedidos administrativos de seguro-defeso dos segurados que solicitaram o benefício e estavam regularmente cadastrados no Ministério da Pesca, independentemente do ano do protocolo. Além disso, ficou estabelecido que o PRGP seria aceito como documento equivalente ao RGP. A fim de comprovar a atividade pesqueira no biênio 2021/2022, a parte autora apresentou: Carteira de identificação emitida pela Federação das Colônias de Pescadores do Estado do Maranhão; Relatório de Análise do Processamento SDPA no qual consta a observação “RGP cancelada pelo MPA; Formulário de requerimento de licença de pescador profissional, com recebimento pelo Escritório Federal da Aquicultura e Pesca do Maranhão em 26/06/2018. O INSS, por sua vez, apresentou o processo administrativo, no qual consta consulta às Guias de Pagamento, à fl. 135 do PDF, constando pagamento da contribuição referente à competência 09/2021, fato esse que comprova a atividade pesqueira no momento anterior ao período pleiteado. Constata-se que não foi apresentado comprovante de RGP válido, no entanto a requerente apresentou o protocolo de recebimento do formulário de solicitação da licença de pescador artesanal, efetuado mais de um ano antes da data de requerimento do benefício. Dessa forma, o entendimento do Juízo sentenciante não merece prosperar à luz dos elementos constantes dos autos. Impõe-se a reforma da sentença para conceder à autora o benefício de seguro-desemprego ao pescador artesanal referente ao biênio 2021/2022. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905). Honorários advocatícios fixados, em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, eis que em consonância com o quanto disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11°, do CPC. Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora. É como voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1022011-11.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ADELMARIA SOBRINHO VIEIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PESCADOR ARTESANAL. PERÍODO DE DEFESO. REQUISITOS COMPROVADOS. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE PROVIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de seguro-desemprego ao pescador artesanal, referente ao período de 2021-2022. Em suas razões recursais, requer o apelantea reforma da sentença, aduzindo o preenchimento dos requisitos legais para a percepção do benefício. 2. O artigo 1º da Lei 10.779/2003 prevê que o pescador artesanal que exerce sua atividade profissional de forma ininterrupta, seja de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. 3. A fim de comprovar a atividade pesqueira no biênio, a parte autora apresentou: A fim de comprovar a atividade pesqueira no biênio 2021/2022, a parte autora apresentou: Carteira de identificação emitida pela Federação das Colônias de Pescadores do Estado do Maranhão; Relatório de Análise do Processamento SDPA no qual consta a observação “RGP cancelada pelo MPA; Formulário de requerimento de licença de pescador profissional, com recebimento pelo Escritório Federal da Aquicultura e Pesca do Maranhão em 26/06/2018. 4. Constata-se que não foi apresentado comprovante de RGP válido, no entanto a requerente apresentou o protocolo de recebimento do formulário de solicitação da licença de pescador artesanal, efetuado mais de um ano antes da data de requerimento do benefício. 5. Impõe-se a reforma da sentença para conceder à autora o benefício de seguro-desemprego ao pescador artesanal referente ao biênio 2021/2022. 6. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905). 7. Honorários advocatícios fixados, em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, eis que em consonância com o quanto disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11°, do CPC. 8. Apelação da parte autora provida. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta, nos termos do voto do relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004421-21.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801771-62.2021.8.10.0107 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TAMIRES DO NASCIMENTO FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO - PI15771-A, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO - PI20429-A, SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302-A e FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR - PI15817-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004421-21.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: TAMIRES DO NASCIMENTO FERREIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de seguro-desemprego ao pescador artesanal, referente ao período de 2021-2022. Em suas razões recursais, requer o apelantea reforma da sentença, aduzindo o preenchimento dos requisitos legais para a percepção do benefício. Sem contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004421-21.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: TAMIRES DO NASCIMENTO FERREIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de seguro-desemprego ao pescador artesanal, referente ao período de 2021-2022. Em suas razões recursais, requer o apelantea reforma da sentença, aduzindo o preenchimento dos requisitos legais para a percepção do benefício. O artigo 1º da Lei 10.779/2003 prevê que o pescador artesanal que exerce sua atividade profissional de forma ininterrupta, seja de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie, correspondente ao valor de um salário-mínimo mensal, durante o período de defeso, não podendo exceder a 05 (cinco) meses. O artigo 2º, §2º, por outro lado, especifica os documentos necessários que devem ser entregues ao INSS para a concessão do benefício em questão: Art. 2o Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários, nos termos do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) § 1º Para fazer jus ao benefício, o pescador não poderá estar em gozo de nenhum benefício decorrente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte, auxílio-acidente e transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) Vigência § 2o Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) I - registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) II - cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) III - outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) a) o exercício da profissão, na forma do art. 1o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) b) que se dedicou à pesca durante o período definido no § 3o do art. 1o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) (...) § 3o Considera-se ininterrupta a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor. (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015) (...) c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) A Turma Nacional de Uniformização TNU firmou a seguinte tese: “Nos termos do artigo 2º, § 2º, inciso I, da Lei nº 10.779/2003, a regularidade do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) é requisito necessário para concessão de seguro-defeso ao (à) pescador (a) artesanal; Este requisito poderá ser substituído pelo Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal - PRGP, observados os termos do acordo judicial firmado entre o INSS e a DPU, no âmbito da Ação Civil Pública - ACP nº 1012072-89.2018.401.3400, com efeitos nacionais”. Na ACP foi homologado acordo de abrangência nacional, no qual o INSS se comprometeu a avaliar os pedidos administrativos de seguro-defeso dos segurados que solicitaram o benefício e estavam regularmente cadastrados no Ministério da Pesca, independentemente do ano do protocolo. Além disso, ficou estabelecido que o PRGP seria aceito como documento equivalente ao RGP. A fim de comprovar a atividade pesqueira no biênio, a parte autora apresentou: Carteira de identificação emitida pela Federação das Colônias de Pescadores do Estado do Maranhão; Relatório de Análise do Processamento SDPA no qual consta a observação “RGP cancelada pelo MPA; Guia da Previdência Social, relativa a competência 09/2021; Identificação de requerimento referente ao período de 15/11/2021 a 16/03/2022, constando a observação “RPG cancelado pelo MPA”; Relatório de exercício de Atividade Pesqueira relativo aos anos de 2019 e 2020. O INSS, por sua vez, apresentou as informações do CNIS da autora, no qual consta que o primeiro Registro Geral de Pesca ocorreu em 05/02/2018 e que no momento se encontra cancelado. Constata-se que não restam atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário, uma vez que não apresentado comprovante de RGP válido. Os documentos informam que o RGP se encontra cancelado, não havendo a autora apresentado qualquer documento que infirmasse tal conclusão. Por fim, é incabível o argumento de nulidade da sentença pela não realização de audiência de instrução, visto as deficiências no requerimento são de ordem objetiva, insanáveis através da prova testemunhal. Assim, a hipótese é de, na linha do entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento do REsp 1352721/SP, extinguir o feito, a fim de possibilitar à parte autora, na hipótese de obter outras provas, promover novo ajuizamento. Diante do exposto, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito. Prejudicado o exame da apelação da parte autora. É o voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004421-21.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: TAMIRES DO NASCIMENTO FERREIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PESCADOR ARTESANAL. PERÍODO DE DEFESO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. PROCESSO JULGADO EXTINTO. EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de seguro-desemprego ao pescador artesanal, referente ao período de 2021-2022. Em suas razões recursais, requer o apelantea reforma da sentença, aduzindo o preenchimento dos requisitos legais para a percepção do benefício. 2. O artigo 1º da Lei 10.779/2003 prevê que o pescador artesanal que exerce sua atividade profissional de forma ininterrupta, seja de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. 3. A fim de comprovar a atividade pesqueira no biênio, a parte autora apresentou: Carteira de identificação emitida pela Federação das Colônias de Pescadores do Estado do Maranhão; Relatório de Análise do Processamento SDPA no qual consta a observação “RGP cancelada pelo MPA; Guia da Previdência Social, relativa a competência 09/2021; Identificação de requerimento referente ao período de 15/11/2021 a 16/03/2022, constando a observação “RPG cancelado pelo MPA”; Relatório de exercício de Atividade Pesqueira relativo aos anos de 2019 e 2020. O INSS, por sua vez, apresentou as informações do CNIS da autora, no qual consta que o primeiro Registro Geral de Pesca ocorreu em 05/02/2018 e que no momento se encontra cancelado. 4. Constata-se que não restam atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário, uma vez que não apresentado comprovante de RGP válido. Os documentos informam que o RGP se encontra cancelado, não havendo a autora apresentado qualquer documento que infirmasse tal conclusão. 5. É incabível o argumento de nulidade da sentença pela não realização de audiência de instrução, visto as deficiências no requerimento são de ordem objetiva, insanáveis através da prova testemunhal. 6. Assim, a hipótese é de, na linha do entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento do REsp 1352721/SP, extinguir o feito, a fim de possibilitar à parte autora, na hipótese de obter outras provas, promover novo ajuizamento. 7. Processo julgado extinto. Exame da apelação da parte autora prejudicado. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo sem apreciação do mérito, julgando prejudicada a apelação, nos termos do voto do relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0801233-03.2024.8.10.0099 Requerente: RAIMUNDO NONATO LOPES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO FABRICIO SANTOS PEREIRA - PI15804, SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302 Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. D E C I S Ã O Da análise dos autos, verifico não ter sido demonstrada a pretensão resistida, o seu interesse processual, vez que não consta nos autos a negativa de composição extrajudicial ou mora do requerido em solucionar o problema. Como sabido, quando a parte propõe uma ação só terá o mérito de seu processo julgado se comprovar a legitimidade e o interesse processual. O interesse de agir possui três aspectos: a necessidade de buscar o Poder Judiciário; a utilidade do provimento judicial ao demandante; e a adequação entre o meio processual escolhido pelo requerente e a tutela jurisdicional pretendida. Tal medida é necessária para verificar a necessidade da propositura da ação. O princípio do amplo acesso à justiça vem sendo objeto de estudos constantes, diante da massificação de demandas, e da utilização do Poder Judiciário como primeira via de solução de conflitos. Os recentes estudos indicam a necessidade de demonstração de uma tentativa administrativa de solução do conflito para a caracterização do interesse processual, oriundo da doutrina de Liebman, adotada pelo Código de Processo Civil. Encampando a teoria moderna do Acesso à Justiça, e também a necessidade de combate à litigância predatória, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação Nº 159 de 23/10/2024 elencou medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva. Dentre as inúmeras disposições apresentadas, dispõe o normativo acima que a parte que almeja obter a tutela jurisdicional deve demonstrar seu interesse de agir, sendo pois, tal requisito condição para a postulação de direito em Juízo, conforme itens 17 e 18 da referida recomendação . Em suas decisões mais recentes, já estabelecidas no RE 839353 já enfatizou que o prévio requerimento administrativo não significa afronta ao princípio do acesso à justiça. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n.º 631.240/MG, também já consagrou o entendimento no sentido de que a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, inciso XXXV da CF/88, ressaltando que, para caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a Juízo. No julgado supracitado, a Corte Suprema explicitou que a ausência de prévio requerimento extrajudicial se encaixa no plano da necessidade, tendo em vista que tal elemento do trinômio consiste na demonstração de que a atuação do Estado-Juiz é imprescindível para a satisfação da pretensão da parte. Decerto, há que se exigir o mínimo de interesse de agir, sob pena de se permitir que a parte Requerida responda a processo sem lide, sem ter resistido contra qualquer pretensão e acabe arcando com o ônus de sucumbência sem justo motivo, além de movimentar advogados e o Poder Judiciário local, como todo um custo econômico e de tempo na movimentação das pessoas que trabalham nesse processo, sem falar no incentivo à indústria do dano moral. Utilizar diretamente o Poder Judiciário como se já existisse conflito em relação ao um pedido que nunca foi formalmente feito, muito menos indeferido, é incabível. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora não demonstrou interesse processual com relação à presente demanda, pois não está evidenciada a prévia tentativa de solução de conflitos por outros meios disponíveis ao consumidor, tais como, uso da plataforma consumidor.gov, PROCON, notificação extrajudicial, ou qualquer outro meio de interlocução direta e oficial com a parte que supostamente lesou seu direito. Cabe aqui destacar que, reclamações realizadas em sites como "reclame aqui", "proteste", ou e-mails enviados, sem que tenha ocorrido resposta do suposto causador do dano, e comprovação do seu efetivo recebimento, não demonstram a pretensão resistida ou a necessidade, condição para a existência da ação. Diante destas considerações, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, para comprovar o interesse processual mediante juntada aos autos comprovantes de que antes da propositura da ação apresentou requerimento(s) administrativo(s) para solução da demanda, notadamente em relação aos danos morais alegados, por meio da plataforma pública digital de interlocução direta entre consumidores e empresas para solução de conflitos de consumo pela internet – consumidor.gov, PROCON ou no próprio órgão/instituição por meios oficiais de comunicação apto para obtenção do objeto pleiteado, com resposta de indeferimento do pedido ou omissão na resposta administrativa por prazo superior a 30 (trinta) dias após a apresentação da reclamação administrativa. Não havendo manifestação da parte autora e/ou não demonstrada a prévia tentativa de solução administrativa, voltem conclusos para sentença de extinção sem resolução do mérito, na forma do art. 330, inciso III e do art. 485, inciso VI do CPC. São Luís/MA, na data de assinatura sistêmica. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz
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