Eduardo Silva Luz

Eduardo Silva Luz

Número da OAB: OAB/PI 015222

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eduardo Silva Luz possui 436 comunicações processuais, em 326 processos únicos, com 67 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, STJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas.

Processos Únicos: 326
Total de Intimações: 436
Tribunais: TRF1, TJMA, STJ, TJDFT, TJSP
Nome: EDUARDO SILVA LUZ

📅 Atividade Recente

67
Últimos 7 dias
333
Últimos 30 dias
436
Últimos 90 dias
436
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (191) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (82) AGRAVO DE INSTRUMENTO (53) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (51) PRECATÓRIO (41)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 436 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0706001-17.2025.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADA: AMANDA CAMPINA DOS SANTOS MONTALVÃO DESPACHO 1. Embargos de declaração com pedido de efeito modificativo opostos pelo Distrito Federal (ID nº 73584207) contra acórdão desta 8ª Turma Cível que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso (ID nº 72770883). 2. Intime-se a embargada para, querendo, apresentar as suas contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 3. Oportunamente, retornem-me os autos. 4. Publique-se. Brasília, DF, 7 de julho de 2025. O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0706431-66.2025.8.07.0000 Classe judicial: Agravo de Instrumento Agravante: Sara Ferreira Amaro Agravado: Distrito Federal D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sara Ferreira Amaro contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, na fase de cumprimento de sentença inaugurada nos autos nº 0710787-84.2024.8.07.0018. A agravante alegou em suas razões recursais (Id. 69066450), em síntese, que é indevida a ordem de suspensão do incidente de cumprimento de sentença determinada pelo Juízo singular. A Egrégia 2ª Turma Cível deu provimento ao agravo de instrumento para, ao reformar a decisão interlocutória impugnada, determinar ao Juízo singular que promovesse curso regular ao incidente de cumprimento de sentença inaugurado na origem, com a revogação da aludida ordem de condicionamento, tornando assim possível o imediato levantamento dos valores devidos à recorrente. Na oportunidade foi destacado, dentre outros fundamentos, que “em razão da inexistência de impedimento relacionado à continuidade do trâmite do cumprimento individual de sentença coletiva, o levantamento do montante referente ao crédito pretendido pela agravante não está obstado ou suspendido pela propositura da ação rescisória referida, nos autos nº 0723087-35.2024.8.07.0000, que não tem caráter de sucedâneo recursal”. Sobreveio, após a disponibilização da ementa respectiva no Diário da Justiça Eletrônico Nacional, a petição referida no Id. 73618520, por meio da qual a agravante noticia a ocorrência de descumprimento, pelo Juízo singular, do acórdão proferido pela Egrégia 2ª Turma Cível, ao proferir nova decisão interlocutória, aos 16 de junho de 2025, determinando novamente a suspensão do curso do incidente processual de cumprimento de sentença “até o trânsito em julgado da Ação Rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.000” [sic]. É a breve exposição. Decido. A Egrégia 2ª Turma Cível, ao dar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela recorrente, determinou o curso regular da fase de cumprimento de sentença inaugurada nos autos nº 0710787-84.2024.8.07.0018. Na ocasião o acórdão recebeu a seguinte ementa (Id. 72391119): “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO RESCISÓRIA. SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE. LEVANTAMENTO DE VALORES. VIABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A presente hipótese consiste em avaliar a necessidade de suspensão do curso do incidente processual instaurado na origem, precisamente no que concerne à possibilidade de levantamento de valores pela credora, sem que seja necessário aguardar o julgamento definitivo da demanda em curso nos autos nº 0723087-35.2024.8.07.0000, proposta pelo ente público devedor. 2. A regra prevista no artigo 969 do Código de Processo Civil preceitua que a propositura de ação rescisória não suspende automaticamente o cumprimento de decisão sentença de mérito que se objetiva desconstituir, ressalvada eventual decisão que defira tutela de urgência cautelar. 3. No caso em deslinde o ajuizamento, pelo ente público recorrido, de ação rescisória, com o intuito de obter a desconstituição da sentença proferida, nos autos da ação coletiva, em favor da entidade sindical não impede o seu cumprimento, de modo individual, pelo credor substituído, sobretudo diante do indeferimento da tutela provisória requerida pelo Distrito Federal ao ajuizar a ação rescisória. 4. Recurso conhecido e provido.” A despeito da clareza do pronunciamento judicial acima referido, o Juízo singular, nos autos do incidente processual em exame (autos nº 0710787-84.2024.8.07.0018), proferiu nova decisão interlocutória, com o seguinte teor (Id. 239580833): “Vistos, etc. Nada a prover quanto à petição da parte autora. Não há qualquer argumento novo capaz de infirmar as decisões deste Juízo, não se trata de precedentes vinculantes, de forma que este Juízo não fica obrigado a seguir. Cumpridas as determinações precedentes, suspenda-se o feito até o trânsito em julgado da Ação Rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.000.” Percebe-se que o Juízo singular ordenou, estranhamente, o novo sobrestamento da fase de cumprimento de sentença, mesmo após a reforma da decisão interlocutória anterior, objeto do referido agravo de instrumento, que continha determinação semelhante. Por meio do acórdão nº 2002813, proferido pela Egrégia 2ª Turma Cível nos autos do agravo de instrumento nº 0706431-66.2025.8.07.0000, houve ordem expressa no sentido de “determinar ao Juízo singular que promova curso regular ao incidente de cumprimento de sentença inaugurado na origem, com a revogação da aludida ordem de condicionamento”, o que revela a injustificável conduta do Juízo singular em contrariar a determinação exarada por este Egrégio Tribunal de Justiça, mediante o proferimento de nova decisão interlocutória que determinou fosse aguardado o julgamento definitivo da demanda rescisória proposta pelo Distrito Federal. O ato decisório proferido por este Egrégio Tribunal de Justiça pode ter seus efeitos suspensos por expressa ordem judicial promanada do órgão jurisdicional competente. O Juízo singular, a despeito de presidir o processo de origem, não tem competência, por evidente, para suspender os efeitos dos atos jurisdicionais praticados por este Egrégio Sodalício. Convém insistir que a ordem promanada da Egrégia 2ª Turma Cível é clara, precisa e objetiva, sem autorizar quaisquer margens para acréscimos ou reduções. Eventuais questionamentos a respeito do conteúdo do aludido provimento jurisdicional devem ser suscitados pelas partes litigantes por meio das vias recursais próprias. É igualmente importante advertir que o descumprimento injustificado de ordem expressa promanada deste Egrégio Tribunal pode autorizar, a depender das circunstâncias da situação concreta, a aplicação de sanção disciplinar diante de possível afronta à regra prevista no art. 35, inc. I, da Lei Complementar nº 35/1979, segundo a qual é dever do magistrado, dentre outros, “cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício”. Feitas essas considerações defiro o requerimento formulado pela agravante e determino à zelosa Secretaria da Egrégia 2ª Turma Cível que promova, com urgência, a expedição de ofício ao Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal para que, em estrito cumprimento à cristalina determinação proferida por este Egrégio Tribunal de Justiça nos autos do AI nº 0706431-66.2025.8.07.0000, “promova curso regular ao incidente de cumprimento de sentença inaugurado na origem”. Em seguida, após o transcurso do prazo recursal, promova a certificação nos presentes autos dos efeitos da preclusão em relação ao acórdão referido no Id. 72391119. Certifique-se também o ulterior cumprimento da presente ordem e retornem à conclusão para novo exame. Publique-se. Brasília–DF, 7 de julho de 2025. Desembargador Alvaro Ciarlini Relator
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0751868-67.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: VALDETE PEREIRA DA SILVA ALVES D E S P A C H O O mérito do presente agravo de instrumento restou apreciado pelo colegiado desta eg. 5ª Turma na 13ª Sessão Ordinária Virtual, ocorrida no período de 15/05 a 22/05/2025, ocasião em que lhe foi dado provimento para “afastar o condicionamento do pagamento do precatório ao prévio trânsito em julgado na Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000”, como se vê do acórdão ID 72079899. Assim, nada a prover quanto à petição ID 73600510, porquanto eventuais questões relacionadas ao cumprimento do julgado devem ocorrer no feito originário. Ressalte-se que o Juízo a quo afirmou na decisão juntada ao ID 73600513 que “Havendo determinação de prosseguimento do feito, por força do agravo de instrumento 0751868-67.2024.8.07.0000, independentemente do trânsito em julgado da rescisória, retornem os autos conclusos.” I. Brasília-DF, assinado eletronicamente na data abaixo consignada. ANA CANTARINO Relatora
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INEXISTÊNCIA. NEGOU-SE PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos pelo Distrito Federal em face de acórdão proferido em Agravo de Instrumento, sob a alegação de: (i) omissão quanto à análise da prejudicialidade externa em razão da pendência de julgamento da Ação Rescisória n.º 0723087-35.2024.8.07.0000, nos termos do art. 313, V, 'a', do CPC, sustentando a necessidade de suspensão dos pagamentos para evitar prejuízo ao erário; (ii) omissão quanto à inexigibilidade do título executivo judicial por configurar coisa julgada inconstitucional, conforme o Tema 864/STF e art. 535, III, §§ 5º e 7º, do CPC; (iii) contradição na aplicação da Taxa Selic sobre o valor consolidado, incluindo juros já computados, caracterizando bis in idem; e (iv) omissão sobre a tese de inconstitucionalidade do art. 22, § 1º, da Resolução CNJ 303/2019. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há omissão quanto à análise da prejudicialidade externa pela pendência da Ação Rescisória n.º 0723087-35.2024.8.07.0000; (ii) verificar a existência de omissão sobre a inexigibilidade do título executivo judicial por suposta coisa julgada inconstitucional; (iii) analisar a ocorrência de contradição na aplicação da Taxa Selic sobre o montante consolidado; (iv) determinar se houve omissão quanto à inconstitucionalidade do art. 22, § 1º, da Resolução CNJ 303/2019. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado enfrenta expressamente as questões trazidas pelo agravante, destacando que a prejudicialidade externa não se aplica, uma vez que a Ação Rescisória n.º 0723087-35.2024.8.07.0000 não teve deferida a tutela provisória para suspensão da execução. 4. A tese de inexigibilidade do título executivo judicial foi analisada, sendo rejeitada sob o fundamento de que não se configurou coisa julgada inconstitucional, considerando-se, inclusive, a jurisprudência do STF (Tema 864) como inaplicável ao caso concreto. 5. Quanto à aplicação da Taxa Selic sobre o valor consolidado, o acórdão esclarece que a incidência decorre de previsão expressa no art. 22, § 1º, da Resolução CNJ 303/2019, não configurando bis in idem, mas mera atualização do montante. 6. A alegação de inconstitucionalidade do art. 22, § 1º, da Resolução CNJ 303/2019 foi devidamente afastada, não havendo decisão judicial que tenha declarado tal inconstitucionalidade. 7. Conclui-se que os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se prestam ao reexame do mérito já decidido. IV. Dispositivo 8. Negou-se provimento aos embargos de declaração. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, V, 'a'; 535, III, §§ 5º e 7º; 1.025; Resolução CNJ 303/2019, art. 22, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 864; STF, ADI 7.391/DF; STJ, Tema 905; ADIs 4.357 e 4.425; RE 870.947/SE.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nada a prover quanto a ID 73615005. Aguarde-se o trânsito em julgado do acórdão. Após, expeçam-se as diligências de praxe e arquivem-se os autos. Intimem-se. Brasília/DF, 7 de julho de 2025. LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA Relator 0403
  7. Tribunal: STJ | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    REsp 2220781/DF (2025/0238272-0) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA RECORRENTE : DISTRITO FEDERAL ADVOGADO : TOMÁS IMBROISI MARTINS - DF046910 RECORRIDO : DANIEL EVANGELISTA DOS SANTOS ADVOGADOS : PAULO FONTES DE RESENDE - DF038633 EDUARDO SILVA LUZ - PI015222 Processo distribuído pelo sistema automático em 08/07/2025.
  8. Tribunal: STJ | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    REsp 2220430/DF (2025/0233379-5) RELATOR : MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS RECORRENTE : DISTRITO FEDERAL RECORRIDO : AMANDA VENTURA PEIXOTO ADVOGADOS : PAULO FONTES DE RESENDE - DF038633 EDUARDO SILVA LUZ - PI015222 Processo distribuído pelo sistema automático em 08/07/2025.
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