Bruna Iane Menezes De Aguiar
Bruna Iane Menezes De Aguiar
Número da OAB:
OAB/PI 015057
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruna Iane Menezes De Aguiar possui 154 comunicações processuais, em 122 processos únicos, com 47 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF5, TJMA, TJCE e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
122
Total de Intimações:
154
Tribunais:
TRF5, TJMA, TJCE, TJRJ, TRT7, TJSP, TRT16, TJPI
Nome:
BRUNA IANE MENEZES DE AGUIAR
📅 Atividade Recente
47
Últimos 7 dias
102
Últimos 30 dias
154
Últimos 90 dias
154
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (57)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (46)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (13)
APELAçãO CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 154 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ 28ª VARA FEDERAL Praça Murilo Borges, s/n - Centro - CEP 60035-210 – Fortaleza/CE Telefones: (085)3521-2828/2829 - e-mails: atendimento.vara28@jfce.jus.br e dirvara28@jfce.jus.br PROCESSO: 0013581-79.2025.4.05.8100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVIA HELENA BERNARDO DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: BRUNA IANE MENEZES DE AGUIAR - PI15057, KESIAVANE SALAZAR DE AZEVEDO - CE44368 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz, nos termos do art. 203, § 4º, do NCPC/2015, fica designada para o dia 15 de julho de 2025 a realização de perícia médica para averiguar a situação de saúde da parte autora, em face do contido na petição inicial, com honorários periciais arbitrados no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), fixados na forma da Resolução nº 305/2014 (Tabela V- Anexo), do Conselho da Justiça Federal. O exame será realizado em consultório localizado na Rua Monsenhor Bruno, 1153, Edifício Escopa Platinum - 2º andar - Sala 201, Aldeota, Fortaleza/CE (Cliníca Nature Aldeota), pelo Dr. CLAUDIO HENRIQUE DA CUNHA PROCÓPIO, na hora informada na OPÇÃO "PERÍCIA", no "MENU" dos presentes autos digitais. Ficam intimadas as partes para os fins do § 2º, do art. 12, da Lei n.º 10.259/01. Fica o(a) demandante ciente de que deverá comparecer à perícia munido(a) de documento pessoal original (com foto), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. A parte autora deverá apresentar, em original, toda a documentação médico-hospitalar de que dispuser (exames, laudos, atestados, receituários, etc.), inclusive a anexada aos autos, ao perito ora nomeado, sob pena de preclusão, cabendo ao perito, outrossim, permitir o acompanhamento da diligência pelos assistentes técnicos das partes, se presentes no dia e hora aprazados. Para a escorreita consecução de seu mister, deverá o experto proceder à qualificação do(a) periciando(a), fazendo constar no laudo a idade, o sexo, o endereço, o estado civil, o número de dependentes, o grau de instrução, o número de pessoas que vivem sob o mesmo teto, o nome e a relação de parentesco de quem acompanhou o(a) examinando(a), a queixa principal do(a) demandante, o histórico da doença, os antecedentes pessoais e familiares, a relação dos exames, laudos e documentos médico-hospitalares apresentados, o diagnóstico, com a(s) patologia(s) verificada(s), mediante a identificação de acordo com o Código Internacional de Doenças (CID) em vigor, bem como responder aos seguintes quesitos, de acordo com o objeto da ação: I.) PARA PEDIDOS DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ 1. Preambulares: 1.1. A parte autora é ou já foi paciente do(a) ilustre perito(a)? 1.2. Qual a profissão declarada pela parte autora? 1.3. Se está desempregada, qual a última atividade da parte demandante? 1.4. Quais profissões o demandante declara já ter desempenhado? 2. Periciais: 2.1. O(a) periciando(a) é, ou já foi, portador(a) de alguma doença ou de alguma seqüela? Qual(is)? Desde quando? Indique o perito uma data provável. 2.2. Essa doença ou seqüela atualmente o(a) incapacita para o exercício de atividade laborativa? Qual a data do início da incapacidade - DII (data precisa ou pelo menos aproximada)? Tal incapacidade é temporária ou definitiva? 2.3. Tal doença, deficiência ou sequela já o (a) incapacitou anteriormente? Informe, sendo o caso, a data de início da incapacidade e o período estimado em que o(a) periciando(a) se encontrou incapaz para atividade laboral, bem como se esta incapacidade foi total ou parcial. 2.4. Quais atividades o(a) periciando(a) desempenha no exercício de sua profissão? Em razão da(s) enfermidade(s) constatada(s) no exame pericial, quais dessas atividades ele não pode desempenhar? 2.5. A doença ou deficiência afeta a lucidez da parte autora de forma a incapacitá-la de manifestar a sua vontade (para os atos da vida civil: p. ex., contrair matrimônio, contrair dívida, outorgar mandato etc.), ou apenas inviabiliza a sua capacidade para o trabalho? ( ) NÃO, o periciado tem compreensão suficiente para manifestar sua vontade na prática dos atos da vida civil; ( ) SIM, totalmente, pois o periciado não tem condições de manifestar sua vontade em relação a qualquer ato da vida civil; ( ) SIM, parcialmente, pois o periciado tem condições de manifestar sua vontade em alguns atos da vida civil, como, por exemplo, constituir advogado e receber valores objeto de ações judiciais cuja decisão final foi em seu favor; ( ) SIM, parcialmente, pois o periciado tem condições de manifestar sua vontade em alguns atos da vida civil. Ele(a) não tem condições de constituir advogado e receber valores objeto de ações judiciais cuja decisão final foi em seu favor. 2.6. Informe a data estimada em que o periciando estará curado da enfermidade, ou seja, a data da sua possível alta (Medida Provisória nº 739/2016). 2.7. Caso a incapacidade seja temporária, qual o prazo ideal para tratamento durante o qual o(a) autor(a) não poderia trabalhar na sua atividade habitual? 2.8. Tal incapacidade inviabiliza o exercício de toda atividade laborativa (incapacidade total) ou apenas de algumas (parcial)? Caso a incapacidade seja parcial, quais atividades podem ser executadas pelo(a) periciando(a)? 2.9. A doença incapacitante é reversível, levando em conta a idade e as condições sócioeconômicas do(a) periciando(a)? Há prognóstico favorável ou pessimista? 2.10. A parte autora, em razão de incapacidade física ou mental, necessita de assistência permanente de outra pessoa para a execução das atividades da vida cotidiana (banhar-se, vestir-se, pentear-se, comer, passear, etc.)? Em caso positivo, para quais atividades? É possível definir desde quando? 2.11. O(a) periciando(a) está acometido(a) de: tuberculose ativa, hanseníase, transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, hepatopatia grave, esclerose múltipla, acidente vascular encefálico (agudo) e/ou abdome agudo cirúrgico? 2.12. Em caso de Epilepsia, é possível o controle medicamentoso da doença? 2.13. O (a) demandante pode ou não pode desempenhar sua atual profissão mesmo acometido da doença por ele alegada? Ou seja: encontra-se capaz ou incapaz para o exercício de sua atual profissão? Quais elementos levaram à convicção pericial (tais como atestados , exames radiológicos, declarações da parte e perícias médicas do INSS acostadas aos autos virtuais)? 2.14. Caso esteja desempregado, pode ou não pode desempenhar sua última profissão mesmo acometido da doença alegada? Vale dizer: encontra-se capaz ou incapaz para o exercício de sua última profissão ou de alguma das profissões que já desempenhou? Quais elementos levaram à convicção pericial (tais como atestados, exames radiológicos, declarações da parte e perícias médicas do INSS acostadas aos autos virtuais)? 2.15. Existindo pedido de auxílio-acidente, responda também: 2.15.1. O(a) periciando(a) foi vítima de acidente de qualquer natureza? Deste acidente resultaram sequelas? Em caso afirmativo, em que consistem tais sequelas? 2.15.2. Após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultaram sequelas que implicam em redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido? 2.15.3. Quais as limitações impostas pelas sequelas no cotidiano do(a) periciando(a)? Cuida-se de redução da capacidade para o trabalho de grau leve, moderada ou severa? 2.15.4. Em caso de redução da capacidade para o trabalho, qual a data, exata ou aproximada, do início da redução da funcionalidade laboral ora atestada? 2.15.5. O(a) periciando(a) tem condições de exercer sua atividade habitual? Em caso negativo, é possível sua reabilitação para o exercício de atividades diversas da exercida? Quais? 2.16. Preste o(a) Sr(a). Perito(a) os esclarecimentos adicionais que considerar necessários. Os esclarecimentos devem ser elaborados de forma clara, precisa e com linguagem acessível aos leigos (juiz, advogados e partes). II.) PARA PEDIDOS DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - LOAS SOBRE A IDENTIFICAÇÃO DO(A) PERICIANDO(A): 1. Quais os documentos de identificação com foto (RG, Carteira de Motorista, Carteira Profissional etc.) que foram apresentados ao(à) Sr.(a.) Perito(a), para se comprovar que, de fato, o(a) autor(a) da ação é aquele(a) que se apresenta para a realização da perícia médica? 2. O(A) periciando(a) possui algum grau de parentesco, já foi atendido(a) anteriormente pelo Sr.(a) Perito(a) ou possui alguma outra relação que justifique a existência de impedimento ou suspeição para a sua atuação como perito médico de confiança do juízo? Esclareça-a. SOBRE A EXISTÊNCIA DE EVENTUAL PERDA OU ANORMALIDADE NAS ESTRUTURAS E FUNÇÕES DO CORPO: 3. O(A) periciando(a) é portador(a) de alguma doença, lesão ou sequela? Indique-a pela sua denominação e pelo código CID 10, esclarecendo a sua origem (hereditária, congênita, acidentária, inerente à faixa etária etc.). 4. Quais os sintomas, os sinais e os exames que comprovam o diagnóstico? 5. É possível dizer quando o(a) periciando(a) adquiriu a enfermidade? Esclareça quais elementos técnicos o levaram a concluir pela data do início da doença (DID) do(a) periciando(a), comentando o grau de confiabilidade dos tais elementos. 6. Essa doença, lesão ou sequela gera alguma perda ou anormalidade nas estruturas e/ou funções do seu corpo (física, mental, intelectual ou sensorial)? Qual(is)? E em que grau? SOBRE A EXISTÊNCIA DE EVENTUAIS IMPEDIMENTOS QUE RESTRINJAM O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES OU LIMITEM A PARTICIPAÇÃO SOCIAL: 7. Nos termos da CIF, a perda ou anormalidade verificada nas estruturas e/ou funções do corpo do(a) periciando(a) configura-se em si como impedimentos ao exercício de atividades laborais? Em caso afirmativo, indique as atividades que se encontram restringidas e o grau de restrição. 8. Nos termos da CIF, a perda ou anormalidade verificada nas estruturas e/ou funções do corpo do(a) periciando(a) configura-se em si como impedimentos que limitam a sua participação plena e efetiva na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas? Em caso afirmativo, indique as atividades (aprendizagem e aplicação do conhecimento, comunicação, mobilidade, tarefas gerais, cuidados pessoais etc.) que se encontram limitadas e o grau desta limitação. 9. A doença ou deficiência afeta a lucidez da parte autora de forma a incapacitá-la de manifestar a sua vontade (para os atos da vida civil: p. ex., contrair matrimônio, contrair dívida, outorgar mandato etc.), ou apenas inviabiliza a sua capacidade para o trabalho? ( ) NÃO, o periciado tem compreensão suficiente para manifestar sua vontade na prática dos atos da vida civil; ( ) SIM, totalmente, pois o periciado não tem condições de manifestar sua vontade em relação a qualquer ato da vida civil; ( ) SIM, parcialmente, pois o periciado tem condições de manifestar sua vontade em alguns atos da vida civil, como, por exemplo, constituir advogado e receber valores objeto de ações judiciais cuja decisão final foi em seu favor; ( ) SIM, parcialmente, pois o periciado tem condições de manifestar sua vontade em alguns atos da vida civil. Ele(a) não tem condições de constituir advogado e receber valores objeto de ações judiciais cuja decisão final foi em seu favor. 10. Considerando as limitações aferidas e a realidade social em que inserido(a), o(a) periciado(a) possui aparato público (hospitais, CAPS, clínicas, atendimento de saúde, oferta de terapias) próximo à sua residência ou facilmente acessível pelo sistema de transporte disponível que auxilie na redução ou neutralização de seu impedimento ou mesmo que facilite a sua maior participação social? 11. Caso o(a) periciando(a) apresente menos de dezesseis anos de idade, identifique se a perda ou anormalidade em suas funções e estruturas do corpo causa alguma limitação no desempenho de atividades (aprendizagem e aplicação do conhecimento, comunicação, mobilidade, tarefas gerais, cuidados pessoais, recreação etc.) compatíveis com a sua idade, notadamente se resta caracterizada uma restrição na sua participação plena e efetiva na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas, especialmente com outras crianças/adolescentes. 12. Durante a perícia médica, foram identificados fatores pessoais [grau de instrução, experiência profissional, idade, condição econômica etc.] ou sociais [ligados ao relacionamento com a família, com a comunidade próxima ao(à) periciando(a)], com o mercado [custos de remédios ou tecnologias de acessibilidade) ou com o Estado (serviços públicos e políticas públicas] que se coloquem como barreiras acentuando os impedimentos ao exercício de atividades laborais ou à participação plena e efetiva na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas? 13. Caso tenha sido constatada a existência de impedimentos ao exercício de atividades laborais ou ao desempenho de atividades, restringindo a participação plena e efetiva na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas, identifique, por sua experiência profissional, um prazo mínimo durante o qual restarão mantidos os seus efeitos. 14. Caso tenha sido constatada a existência de impedimentos ao exercício de atividades laborais ou ao desempenho de atividades, restringindo a participação plena e efetiva na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas, identifique a data de início destes impedimentos (DII), esclarecendo quais os elementos técnicos que o(a) levam a essa conclusão, comentando-lhe o grau de confiabilidade. 15. O(A) Sr.(a) Perito(a) identificou tentativa do(a) periciando(a) de simular ou exagerar suas queixas com o objetivo de alcançar o benefício desejado? INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Fica o(a) Sr(a). Perito(a) comunicado(a) da sua nomeação, bem como da obrigação de entregar o laudo, em até 10 (dez) dias úteis, a contar da data da realização do exame pericial, sob pena de aplicação de penalidade pecuniária (multa), nos termos do art. 77, § 2º, do NCPC/2015, em montante a ser fixado pelo(a) MM(ª). Juiz(íza). Fortaleza, 30 de junho de 2025. JOAO EUDES AZEVEDO DE SOUZA Servidor(a) (Documento assinado digitalmente)
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Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO 13ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CE Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0025806-34.2025.4.05.8100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA GARDENIA CRUZ DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: BRUNA IANE MENEZES DE AGUIAR - PI15057, KESIAVANE SALAZAR DE AZEVEDO - CE44368 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88 (atualizado p/ EC nº 45/2004), c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015: - Fica AGENDADA A PERÍCIA MÉDICA e as partes INTIMADAS sobre a data, hora e local da sua realização, bem como do profissional cadastrado neste juízo que a realizará, ficando desde já nomeado(o) perito(a) judicial. A perícia será realizada noFórum Social Dom Helder Câmara - Praça Murilo Borges, s/n.º, Térreo, Centro, nesta Capital, com o perito judicial Dr. IGOR BARBOSA FERREIRA, conforme dados lançados no menu "PERÍCIA" do processo, cuja consulta fica a cargo da parte intimada. As partes deverão comparecer ao local estabelecido apenas próximo ao horário designado para a perícia, observando o seguinte: - a obrigatoriedade do uso de máscara. A presença do acompanhante é recomendada apenas se estritamente necessária (apenas 1 por pessoa), também com uso obrigatório da máscara; - o distanciamento mínimo de 2 metros entre as pessoas é recomendado; - caso as partes apresentem sintomas gripais, procurem um hospital ou UPA. Ficam mantidos os demais termos proferidos no(a) ato ordinatório/despacho/decisão de designação da perícia. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data supra.
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara de São Mateus Processo nº. 0800734-68.2020.8.10.0128–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO PEREIRA ADVOGADO:Advogado do(a) AUTOR: BRUNA IANE MENEZES DE AGUIAR - PI15057 RÉU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADO:Advogado do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO MATEUS DO MARANHãO/MA, Quarta-feira, 25 de Junho de 2025 Datado e assinado digitalmente
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Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801045-07.2025.8.10.0121 DEMANDANTE(S): B. GUEDES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ALBERTO COSTA FERREIRA NETO - MA15356, BRUNA IANE MENEZES DE AGUIAR - PI15057 DEMANDADO(S): CRISTIANE MENDES COSTA DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial c/c pedido de tutela de urgência. A parte autora alega que não possui condições de arcar com as despesas processuais iniciais, ao tempo em que pede a concessão da gratuidade judiciária. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige a efetiva demonstração da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 99, do CPC, c/c a Súmula 481 do STJ. Diferentemente do que ocorre com a pessoa natural, não se presume a condição de hipossuficiência econômica da pessoa jurídica, sendo indispensável a comprovação objetiva da sua incapacidade financeira. No caso dos autos, não há elementos que demonstrem a alegada hipossuficiência econômica da requerente, pessoa jurídica. Assinalo, pois, o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor, reafirmando a hipossuficiência, apresente elementos que a demonstrem, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (art. 290 do CPC). Durante o referido prazo, caso queira, o requerente pode recolher as custas e, assim, antecipar a conclusão dos autos para prosseguimento do feito ou adotar o rito abaixo. Nesse sentido, recomenda-se ao advogado para que, no prazo concedido para comprovação dos requisitos da gratuidade, solicite a alteração para o rito dos juizados especiais, no qual as custas são dispensadas por força de lei. Advirto, contudo, que para o caso de requerer a manutenção do rito comum, comprovando, no prazo concedido, os requisitos para a gratuidade, este juízo ou mesmo o E.TJMA (em sede de agravo de instrumento) poderá indeferir o benefício. Observo, por fim que, acaso seja a gratuidade deferida, um processo que seria solucionado com extrema celeridade será submetido ao trâmite do CPC, com todas as audiências previstas (conciliação, saneamento e instrução), observada a pauta deste juízo que possui diversas ações penais, civis públicas e de improbidade demandando data. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
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Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802167-89.2024.8.10.0121 DEMANDANTE(S): GREGORINA CANDEIRA COSTA NETA MACHADO LIMA Advogados do(a) AUTOR: ALBERTO COSTA FERREIRA NETO - MA15356, BRUNA IANE MENEZES DE AGUIAR - PI15057 DEMANDADO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A I – Relatório. Trata-se de Ação para concessão do benefício assistencial de prestação continuada ajuizada por GREGORINA CANDEIRA COSTA NEA MACHADO LIMA, qualificada e devidamente representada por advogado, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, também devidamente qualificado. Decisão designou a realização de perícias médica e social, a fim de comprovar a incapacidade laboral alegada pela parte autora. Certidão de ID. 144086638 informa o não comparecimento da parte autora para realização da perícia designada, apesar de devidamente intimada. Contestação em ID. 146262199. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II – Fundamentação. O cerne do caso vertente diz respeito à verificação do preenchimento dos requisitos legais para fruição do benefício de Prestação Continuada de Assistência Social diante das provas coligidas aos autos. Quanto aos requisitos, cumpre listá-los da seguinte forma: Deficiência ou idade avançada e; Comprovação de que não possui meio de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (art. 20 da lei n. 8.742/93). A parte autora sustenta ser pessoa com deficiência, que lhe impede de prover o seu próprio sustento. Em análise dos autos, todavia, verifico que não restou comprovado, no presente caso, a incapacidade laborativa do autor, requisito essencial para a concessão do benefício. Isso porque, designada a perícia judicial a fim de aferir as alegações autorais, todas as tentativas restaram frustradas em razão do não comparecimento da parte autora. A jurisprudência pátria é uníssona nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO – AÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – ACIDENTE DE TRABALHO – CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR À PERÍCIA MÉDICA – PRECLUSÃO DA PROVA – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PROVA PERICIAL POR OUTROS MEIOS - RECURSO IMPROVIDO. 1. Em matéria acidentária, imprescindível à realização da perícia para a comprovação da invalidez permanente do Apelante, de forma a aferir se se trata de incapacidade total ou parcial, ou permanente, bem como da redução funcional, por meio da análise acerca do grau de incapacidade e respectivo percentual. 2. Desta forma, o não comparecimento do autor à perícia médica, sem justificativa, implica na preclusão da prova, com a improcedência da ação. 3. Constata-se inviável a conclusão da incapacidade total e permanente do Apelante, por se tratar de segurado especialmente jovem, cuja documentação acostada aos autos, diversamente do informado na inicial, além da atividade rurícula, aponta que laborou como comerciário, o que torna demonstra, a priori, a possibilidade de reabilitação para o exercício de outras atividades. 4. Recurso improvido. (Ap 145776/2014, DESA. MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 23/02/2016, Publicado no DJE 02/03/2016) (TJ-MT – APL: 00048237420108110037 145776/2014, Relator: DESA. MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, Data de Julgamento: 23/02/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2016). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO. PRECLUSÃO. DESPROVIMENTO. 1. Para a apuração da incapacidade, necessária a realização de exame médico pericial. 2. Considerando que o autor não compareceu a duas perícias médicas, tampouco apresentou os exames solicitados pelo experto, no prazo assinalado pelo douto Juízo, mesmo com inúmeras prorrogações, deixando de oferecer, em tempo hábil, os dados necessários à averiguação da sua capacidade laboral, operou-se a preclusão da produção de prova pericial. Precedente desta Turma. 3. Não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada. 4. Agravo desprovido. (TRF-3 – AC: 18281 SP 0018281-38.2012.4.03.9999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/05/2013, DÉCIMA TURMA) Não tendo restado comprovado, portanto, a invalidez do autor, impossível é a concessão do benefício pleiteado. Desta feita, com fulcro nos entendimentos jurisprudenciais acima colacionados, entendo que, in casu, o requerente não se desincumbiu do ônus da prova, deixando de cumprir, assim, o que determina o art. 373, I, do Código de Processo Civil, no que tange à comprovação da alegada incapacidade. Dessa forma, é forçoso convir que a via a ser trilhada é aquela que conduz ao indeferimento do pleito, tendo em vista que, no presente caso, não restaram preenchidos nenhum dos requisitos autorizadores da concessão do benefício de prestação continuada. III. Dispositivo. Ante o exposto, com base o art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, para extinguir o feito com análise do mérito. Sem custas, em face da gratuidade judiciária deferida. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, §2º e 3º, do CPC. A exigibilidade dos honorários ficará suspensa, com fundamento no preceito inserto no art. 98, §3º do CPC. Advirto que a coisa julgada em matéria previdenciária é do tipo secundum eventum probationis, não impeditiva de repropositura da demanda (Resp 1.352.721-SP), desde que haja alteração fática. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Caso haja recurso de apelação interposto, intime-se para a apresentação das contrarrazões. Com ou sem manifestação da parte adversária, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme autoriza o art. 1.010, §3º do CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1º Região, para os devidos fins. Caso não haja recurso de apelação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
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Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800606-93.2025.8.10.0121 DEMANDANTE(S): BRUNA DE CASTRO SILVA Advogados do(a) AUTOR: ALBERTO COSTA FERREIRA NETO - MA15356, BRUNA IANE MENEZES DE AGUIAR - PI15057 DEMANDADO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos. Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para, querendo, se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, na forma do art. 350 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o lapso temporal, devidamente certificado, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
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Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800004-05.2025.8.10.0121 DEMANDANTE(S): MARIO CRUZ RODRIGUES Advogados do(a) AUTOR: ALBERTO COSTA FERREIRA NETO - MA15356, BRUNA IANE MENEZES DE AGUIAR - PI15057 DEMANDADO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO. Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Assistencial (LOAS), ajuizada por MARIO CRUZ RODRIGUES, por meio de advogado regularmente constituído, em desfavor do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, todos qualificados nos autos. Alegou, em síntese, que buscou junto ao INSS a concessão de benefício assistencial, no entanto teve indeferido seu pedido. Segue narrando que preenche os requisitos legais, razão pela qual requer a procedência dos pedidos contidos na inicial. Juntou documentos. Laudo médico pericial juntado aos autos (ID. 144156105). Regularmente citado, o Réu apresentou contestação (ID. 150622821) É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. Analisando-se o conjunto probatório dos autos, constata-se que o processo tramitou de forma regular, não sendo verificado nenhum ato que enseje sua nulidade, bem como não há necessidade de maior dilação probatória ante as provas produzidas nos autos, razão pela qual julgo o feito no estado em que se encontra nos termos do art. 355, I do CPC. Cuida a demanda de pretensão de receber benefício previdenciário de amparo social, na forma da Lei 8.742/93. O Constituinte de 1988 na norma do art. 203, V, Constituição Federal e o legislador na Lei 8742/93 buscaram dar efetividade ao art. 1º, III, da Constituição Federal, amparando o idoso e aquele que, por alguma deficiência, não possa, com o próprio trabalho, auferir os recursos para sua sobrevivência e de sua família, nos termos legais. Tem-se, portanto, que para a concessão do benefício pleiteado, faz-se necessária a comprovação do preenchimento de dois requisitos essenciais, quais sejam: a) ser a parte autora portadora de deficiência, nos termos da lei e b) não possuir condições de prover seus próprios meios de subsistência ou de tê-la provido pela família. Acerca do requisito (a), importante destacar, a teor do que dispõe o art. 20, §2º, que pessoa deficiente é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. No presente caso, da análise dos autos, resta incontroversa a doença da parte autora. Apesar disso, a doença que a acomete não o incapacita para a vida independente e para o trabalho, conforme exigência do mencionado dispositivo legal. Do laudo pericial de ID. 144156105 vê-se que a doença que acomete a parte autora não lhe incapacita para o desempenho de atividades diárias compatíveis com a idade. Desse modo, analisando-se o laudo pericial à luz das peculiaridades do caso concreto (idade, experiência profissional e grau de instrução do periciando), entendo que a doença que acomete a parte autora não a torna incapaz para o trabalho, conforme exige a legislação, a ensejar o deferimento do benefício ora pleiteado. Descumprido, assim, um dos requisitos à concessão do benefício assistencial, não se faz necessária a análise dos demais, devendo o pedido ser julgado improcedente. III – DISPOSITIVO. Ante ao exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, rejeito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do Autor e extingo o processo com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, §2º e 3º, do CPC. A exigibilidade dos honorários ficará suspensa, com fundamento no preceito inserto no art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja recurso de apelação interposto, intime-se para a apresentação das contrarrazões. Com ou sem manifestação da parte adversária, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme autoriza o art. 1.010, §3º do CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1º Região, para os devidos fins. Caso não haja recurso de apelação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo