Bruna Iane Menezes De Aguiar
Bruna Iane Menezes De Aguiar
Número da OAB:
OAB/PI 015057
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruna Iane Menezes De Aguiar possui 154 comunicações processuais, em 122 processos únicos, com 52 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJMA, TRF5, TRT7 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
122
Total de Intimações:
154
Tribunais:
TJMA, TRF5, TRT7, TJPI, TJCE, TRT16, TJSP, TJRJ
Nome:
BRUNA IANE MENEZES DE AGUIAR
📅 Atividade Recente
52
Últimos 7 dias
106
Últimos 30 dias
154
Últimos 90 dias
154
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (57)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (46)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (13)
APELAçãO CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 154 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT16 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA ATSum 0016435-25.2024.5.16.0006 AUTOR: IVAN VERAS DE SOUZA RÉU: J.S. DA PENHA REIS DIAS CARNEIRO - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 476bb5b proferido nos autos. CERTIDÃO / RELATÓRIO / CONCLUSÃO - PJe-JT CERTIFICO, para os devidos fins, que a reclamada comprovou nos autos o pagamento da primeira e segunda parcelas do principal. CERTIFICO, também, que até a presente data não houve manifestação autoral a respeito do adimplemento das parcelas da obrigação de pagar, nem sobre o alvará de FGTS. CERTIFICO, por fim, que veio aos autos manifestação da reclamada dando conta de dificuldades técnicas para promover o recolhimento previdenciário definido no ajuste entabulado nos autos (#id:d3ff4ed). RELATO, para fins de auxílio ao pronunciamento do magistrado, que se cuida de acordo em ata de #id:d3ff4ed, cujo objeto constitui-se de obrigação principal com termo final em 30/11/2024; alvará para liberação do FGTS; contribuições previdenciárias; e custas processuais. Assim, faço, nesta data, CONCLUSOS os presentes autos à Exmo.(a) srº.(ª) Juiz (íza) do Trabalho. CHAPADINHA/MA, Quarta-feira, 05 de fevereiro de 2025. THIAGO FARIAS MIRANDA Técnico Judiciário DESPACHO - PJe-JT Vistos, Etc. A teor da cláusula 05 do ajuste #id:d3ff4ed, presumo o integral e regular cumprimento do principal. Noutro giro, inobstante o silêncio autora, queira referida parte, em cinco dias, requerer o que entende de direito tocante ao cumprimento do alvará judicial para liberação do FGTS, ficando, de logo, ciente de que, a silenciar, presumir-se-á o seu regular cumprimento. Tocante à manifestação da reclamada #id:d160523, quanto às contribuições previdenciárias, ressalte-se o cumprimento do dever de recolhimento, inclusive buscando meios de esclarecimento extra autos para tanto, recair sobre o agente obrigado, especialmente quando assistido por banca especializada. Não obstante, em atenção a restrições de recolhimento imposta mediante alteração na instrução normativa RFB n.º2005/2021, fica disponibilizado o seguinte link para esclarecimentos gerais, https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb, e o link a respeito do cumprimento da providência/recolhimento pendente nos autos: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb/arquivos/manual-dctfweb.pdf. Atentar para o Manual de Orientação da Receita Federal, páginas 102 a 105. Quanto a procedimentos alternativos, de vigor, é sabida a ocorrência de depósitos judiciais por parte de executados para se eximir dos efeitos da mora em razão de contratempos decorrentes da aludida nova sistemática de recolhimento. Não é sugestivo tampouco aconselhável, todavia, o depósito via GRU, cujo importe não fica sob ingerência desta Especializada para correta destinação do recurso. INTIME-SE, estabelecendo-se o prazo de dez dias para comprovação do recolhimento previdenciário, devendo em mesmo tempo, considerando o prazo definido no acordo para recolhimento das custas processuais, comprovar o respectivo recolhimento, sob pena de execução. CHAPADINHA/MA, 05 de fevereiro de 2025. LARISSA ALCANTARA FREIRE SIEBRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IVAN VERAS DE SOUZA
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Tribunal: TRT16 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA ATSum 0016435-25.2024.5.16.0006 AUTOR: IVAN VERAS DE SOUZA RÉU: J.S. DA PENHA REIS DIAS CARNEIRO - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 476bb5b proferido nos autos. CERTIDÃO / RELATÓRIO / CONCLUSÃO - PJe-JT CERTIFICO, para os devidos fins, que a reclamada comprovou nos autos o pagamento da primeira e segunda parcelas do principal. CERTIFICO, também, que até a presente data não houve manifestação autoral a respeito do adimplemento das parcelas da obrigação de pagar, nem sobre o alvará de FGTS. CERTIFICO, por fim, que veio aos autos manifestação da reclamada dando conta de dificuldades técnicas para promover o recolhimento previdenciário definido no ajuste entabulado nos autos (#id:d3ff4ed). RELATO, para fins de auxílio ao pronunciamento do magistrado, que se cuida de acordo em ata de #id:d3ff4ed, cujo objeto constitui-se de obrigação principal com termo final em 30/11/2024; alvará para liberação do FGTS; contribuições previdenciárias; e custas processuais. Assim, faço, nesta data, CONCLUSOS os presentes autos à Exmo.(a) srº.(ª) Juiz (íza) do Trabalho. CHAPADINHA/MA, Quarta-feira, 05 de fevereiro de 2025. THIAGO FARIAS MIRANDA Técnico Judiciário DESPACHO - PJe-JT Vistos, Etc. A teor da cláusula 05 do ajuste #id:d3ff4ed, presumo o integral e regular cumprimento do principal. Noutro giro, inobstante o silêncio autora, queira referida parte, em cinco dias, requerer o que entende de direito tocante ao cumprimento do alvará judicial para liberação do FGTS, ficando, de logo, ciente de que, a silenciar, presumir-se-á o seu regular cumprimento. Tocante à manifestação da reclamada #id:d160523, quanto às contribuições previdenciárias, ressalte-se o cumprimento do dever de recolhimento, inclusive buscando meios de esclarecimento extra autos para tanto, recair sobre o agente obrigado, especialmente quando assistido por banca especializada. Não obstante, em atenção a restrições de recolhimento imposta mediante alteração na instrução normativa RFB n.º2005/2021, fica disponibilizado o seguinte link para esclarecimentos gerais, https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb, e o link a respeito do cumprimento da providência/recolhimento pendente nos autos: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb/arquivos/manual-dctfweb.pdf. Atentar para o Manual de Orientação da Receita Federal, páginas 102 a 105. Quanto a procedimentos alternativos, de vigor, é sabida a ocorrência de depósitos judiciais por parte de executados para se eximir dos efeitos da mora em razão de contratempos decorrentes da aludida nova sistemática de recolhimento. Não é sugestivo tampouco aconselhável, todavia, o depósito via GRU, cujo importe não fica sob ingerência desta Especializada para correta destinação do recurso. INTIME-SE, estabelecendo-se o prazo de dez dias para comprovação do recolhimento previdenciário, devendo em mesmo tempo, considerando o prazo definido no acordo para recolhimento das custas processuais, comprovar o respectivo recolhimento, sob pena de execução. CHAPADINHA/MA, 05 de fevereiro de 2025. LARISSA ALCANTARA FREIRE SIEBRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - J.S. DA PENHA REIS DIAS CARNEIRO - EPP
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Tribunal: TJCE | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoAv. 7 de Setembro, nº 949, Centro, Baturité/CE - CEP 62760-000 - Antigo Juizado Especial Cível e Criminal Telefone: (85) 3347-2624 | Whatsapp: (85) 981-531-073 | E-mail: baturite.2civel@tjce.jus.br INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA Processo nº: 3000568-70.2023.8.06.0048; Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294); Assunto: [Incapacidade Laborativa Temporária]; Requerente: REQUERENTE: DILAILSON SARAIVA DE SOUZA; Requerido: REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS e outros. Destinatário: DILAILSON SARAIVA DE SOUZARua Major Pedro Mendes Machado, 3, Centro, BATURITé - CE - CEP: 62760-000 Finalidade: Intimar o(s) causídico(s), acima descrito(s), acerca da certidão proferida nos autos para fins de conferencia. Prazo: 5 dias Observação: Quando for realizada a resposta para este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Baturité/CE, data da assinatura digital. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI Nº 11.419/2006
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Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL N.° 0801342-48.2024.8.10.0121 1ª APELANTE/2ª APELADA: LUCIA BERNARDINO DE SOUSA ADVOGADO: ALBERTO COSTA FERREIRA NETO (OAB/MA 15.356) 1º APELADO/2º APELANTE: BANCO BMG S.A. ADVOGADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB/PE 32.766-A) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas por LUCIA BERNARDINO DE SOUSA e BANCO BMG S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, declarando nula a cláusula que prevê a cobrança das parcelas do empréstimo via descontos a título de Reserva de Margem Consignável (RMC), cancelando os descontos respectivos, com a conversão do Contrato de Cartão de Crédito Consignado para Empréstimo Pessoal Consignado. II. Questão em discussão 2. A questão controvertida consiste em verificar: (i) a validade da contratação de cartão de crédito consignado; (ii) se houve vício na contratação que enseje a nulidade contratual; (iii) a configuração de danos morais; e (iv) o direito à repetição de indébito. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação mediante juntada do Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado e do Termo de Consentimento Esclarecido, devidamente preenchido com os dados da autora, cumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 4. O instrumento contratual contém todas as especificações do Cartão de Crédito Consignado, com expressa solicitação de emissão e autorização para desconto em folha de pagamento, restando devidamente cumpridos os deveres de informação, probidade e boa-fé da instituição financeira. 5. Aplica-se a 4ª Tese fixada no IRDR nº 0008932-65.2016.8.10.0000 do TJMA, que reconhece a licitude da contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, desde que observados os deveres legais de probidade, boa-fé e informação adequada e clara sobre os produtos oferecidos. 6. Não se configuram os vícios do negócio jurídico previstos nos arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158 do Código Civil, tendo as obrigações sido assumidas por livre e espontânea vontade, após esclarecimento das condições contratuais. 7. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, foi devidamente observada, tendo a instituição financeira se desincumbido de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. IV. Dispositivo e tese 8. Primeiro recurso (autora) conhecido e desprovido. Segundo recurso (banco) conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, mantendo-se o contrato celebrado válido em sua integralidade. Tese de julgamento: "1. É válida a contratação de cartão de crédito consignado quando comprovada mediante instrumentos contratuais devidamente assinados, que contenham todas as especificações do produto, cumprindo a instituição financeira os deveres de informação, probidade e boa-fé. 2. A inversão do ônus da prova em relações de consumo exige que a instituição financeira comprove a regularidade da contratação, o que se verifica pela juntada de documentos que demonstrem a manifestação de vontade do consumidor de forma livre e esclarecida." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 985; CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157, 158, 170, 422 e 595; CDC, arts. 4º, IV, e 6º, III e VIII. Jurisprudência relevante citada: TJMA - IRDR nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (4ª Tese); STJ - REsp 1.722.322, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; TJMA - ApCiv 0815056-28.2016.8.10.0001, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho; TJMA - ApCiv 0810328-07.2017.8.10.0001, Rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos; TJMA - ApCiv 0801048-10.2017.8.10.0034, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO 1º RECURSO (AUTORA) E DAR PROVIMENTO AO 2º RECURSO (BANCO BMG S.A.), nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 17 a 24 de junho de 2025. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Tratam-se de apelações cíveis interpostas por LUCIA BERNARDINO DE SOUSA e BANCO BMG SA, em face da sentença proferida pelo juíza Lyanne Pompeu de Sousa Brasil, titular da Vara Única da Comarca de São Bernardo, nos autos do Procedimento Comum Cível. A decisão recorrida (Id. nº. 42437769), julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, declarando nula a cláusula que prevê a cobrança das parcelas do empréstimo via descontos a título de Reserva de Margem Consignável (RMC), e cancelando os descontos respectivos, com a conversão do Contrato de Cartão de Crédito Consignado para Empréstimo Pessoal Consignado. Condenou-se o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Em suas razões recursais, Lucia Bernardino de Sousa sustenta que foi vítima de prática abusiva na contratação de um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM). Alega que, uma vez reconhecida a nulidade das cláusulas, há o direito de ser indenizada pelos danos morais sofridos. Com isso, pugna pelo provimento do apelo. Por sua vez, o Banco BMG S.A., alega que o contrato foi celebrado nos termos da legislação que rege a espécie, não havendo razão para o deferimento do pleito autoral. Aduz que é impossível cumprir o determinado pelo de origem, vez que não há como alterar a modalidade contratada. E requer que eventual condenação deve observar o caráter compensatório do dano moral, e não punitivo-pedagógico, sob pena de configurar enriquecimento sem causa. Dessa forma, pleiteia a reforma da sentença manter a validade do contrato em todos os seus termos. As partes não apresentaram contrarrazões. Por fim, dispensado o envio dos autos ao Ministério Público, uma vez que o presente litígio não se emoldura nas hipóteses previstas no art. 178 do CPC. Cumpre ressaltar, que o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, explicitou que o mencionado órgão, reiteradamente, apresenta manifestação pela falta de interesse ministerial por se tratar de direito privado disponível, sendo essa dispensa a materialização do princípio da economia processual. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os requisitos extrínsecos de tempestividade e regularidade formal, conheço dos recursos interpostos. Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a discussão consiste na alegada ilegalidade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre os litigantes. Pois bem, o banco (2º apelante) juntou aos autos cópia do Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado e do Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado Benefício (Id 42437754), que fazem clara referência ao cartão consignado, e faturas (Id 42437755) do cartão sendo utilizado pela parte autora.Dito isso, observo que a controvérsia dos autos foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), restando firmada a seguinte tese jurídica, in verbis: 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, a instituição financeira conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora 1ª Apelante, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em evidência, conforme se verifica da análise do instrumento contratual de Id nº. 42437754, o mesmo está devidamente preenchido com os dados da autora, o que prova que não houve violação ao direito de informação, que confere com a da cópia da identidade anexa, tudo em consonância com o disposto no art. 595 do Código Civil. Importante frisar que no aludido instrumento pactuado constam todas as especificações do contrato do Cartão de Crédito Consignado, de modo que a leitura integral, sistemática e mesmo esparsa dos termos contratuais não deixa dúvidas quanto à natureza do negócio jurídico, restando devidamente cumpridos os deveres de informação, probidade e boa fé da instituição financeira. Os termos contratuais não tergiversam quanto à previsão da modalidade contratual, havendo expressa solicitação de emissão de Cartão de Crédito Consignado e autorização para desconto em folha de pagamento. Portanto, não há o que se falar em qualquer vício que tenha eivado a contratação, posto que todas as obrigações assumidas pelo autor, ainda que mais onerosas que as de empréstimo consignado, foram esclarecidas e contraídas por livre e espontânea vontade, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses que invalidariam o negócio jurídico, sob a égide da orientação do IRDR. Dito isso, não há que se falar em ilegalidade da cobrança referente ao cartão de crédito consignado, visto que a instituição bancária cumpriu seu dever de informação, conforme o entendimento consignado no REsp 1.722.322 de relatoria do Min. Marco Aurélio Bellizze e, via de consequência, não cometeu ato ilícito, uma vez que as partes, no exercício de sua autonomia de vontade, livremente celebraram o contrato ora questionado, estando previamente ciente dos encargos decorrentes da operação. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o banco apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora apelante, no sentido de que contratou o cartão crédito, conforme se verifica dos autos. Desse modo, o 1º apelado (banco) apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II do CPC/2015, ao comprovar que houve a efetiva contratação da prestação de serviços, discutida nos autos, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo os princípios da boa-fé e do dever de informação, merecendo, pois, a manutenção da sentença de primeiro grau quanto à improcedência da demanda. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LICITUDE. DANOS MORAIS INEXISTENTES. RECURSO PROVIDO. 1. Controvérsia referente à validade de contrato de cartão de crédito com pagamento por meio de descontos em folha. 2. É lícita a contratação dessa modalidade de mútuo, por meio de cartão de crédito com descontos consignados; no entanto, é necessário que sejam respeitados os preceitos legais estabelecidos na legislação cível e consumerista. É nesse sentido o teor da 4ª Tese fixada no âmbito do IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 por este Tribunal de Justiça do Maranhão: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. 3. No caso sob exame, há na proposta de adesão a informação de que se está contratando cartão de crédito, com inclusão de consignação de margem, com desconto na remuneração/salário. 4. Afastada a condenação por danos morais, ante a licitude do contrato, e por ter a apelante se valido do crédito fornecido. 5. Apelação provida. (ApCiv 0815056-28.2016.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/05/2022, DJe 06/05/2022). APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CARTÃO DE CRÉDITO. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. IRDR 53.983/2016. CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA. DEMONSTRATIVO DA OPERAÇÃO. EXTRATO DE PAGAMENTO. ART. 373, II DO CPC. ÔNUS CUMPRIDO PELO BANCO. APELO DESPROVIDO. I. In casu, evidencia-se que o apelado juntou aos autos documentos comprobatórios, quais sejam, o contrato firmado entre as partes, consistentes no contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito com assinatura da recorrente, autorizando o desconto em folha de pagamento acompanhado dos documentos pessoais (ID 6703534), TED (ID 6703535). II. A recorrente se utilizou do cartão de crédito para efetuar diversas compras, conforme se vê o demonstrativo nas faturas (ID 6703536 e 6703699), motivo pelo qual não há como acolher a alegação de que foi induzida a erro no momento da contratação. III. Nesse sentir, não há que se falar em vícios na contratação a ensejar a nulidade contratual, uma vez que, o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação (CPC, art. 373, II), comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. IV. Logo, não se verifica a configuração de ato ilícito, capaz de ensejar a repetição de indébito ou pagamento de indenização por dano moral. V. Apelo conhecido e desprovido. (ApCiv 0810328-07.2017.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/04/2021, DJe 12/04/2021). EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. REGULARIDADE DO CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. O cerne do apelo cinge-se em verificar a natureza do contrato firmado entre as partes e sua legalidade. II. Restou comprovado pelo apelado que o apelante aderiu ao contrato de cartão de crédito consignado, vez que consta nos autos cópia do contrato, devidamente assinado, com os dados pessoais do consumidor, bem como consta informações sobre os serviços, as faturas dos cartões de crédito e os comprovantes de que o apelante recebeu e utilizou o valor sacado por meio do cartão de crédito. III. Em verdade, o apelante anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em folha de pagamento, fazendo exsurgir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. IV. Aplicabilidade da tese fixada no IRDR nº 53.983/2016: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. V. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ/MA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801048-10.2017.8.10.0034, 5ª Câmara Cível, RAIMUNDO José BARROS de Sousa/RELATOR, Publicado em 04/05/2020). Resta incontroversa, portanto, a legalidade na cobrança realizada pela instituição financeira apelada, vez que houve consentimento para tal prática e, sendo impertinente a nulidade do referido contrato ou, ainda, a sua alteração, quiçá condenação pelos danos morais, bem como da restituição das parcelas adimplidas. Anota-se, por fim, que o art. 985, do CPC impõe a aplicação da tese firmada em IRDR em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos, logo, incabível a manutenção da sentença. Com base em todo o exposto, VOTO pelo conhecimento e NEGO PROVIMENTO AO 1º RECURSO (LUCIA BERNARDINO DE SOUSA) E DOU PROVIMENTO AO 2º RECURSO (BANCO BMS S.A.), a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, mantendo-se o contrato celebrado válido em sua integralidade. Por fim, inverto o ônus da sucumbência e condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa na forma do art. 85, § 4º, III do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 17 a 24 de junho de 2025. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora AJ-09-10
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803102-60.2018.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Busca e Apreensão] INTERESSADO: FRANCISCA DE ASSIS AMORIM TAVARES INTERESSADO: B & F INVESTIMENTOS LTDA - EPP e outros (3) DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença requerida por FRANCISCA DE ASSIS AMORIM TAVARES em face de JOSE PLACIDO DE SOUSA, B & F INVESTIMENTOS LTDA - EPP, BERLONI DINIZ BRASILEIRO e RAIMUNDO DUTRA CAETANO FILHO, todos devidamente individualizados na petição inicial. Em análise aos autos, extrai-se que, conquanto expendidos os atos e os meios processuais para a resolução da dívida, não foram encontrados bens suficientes das partes devedoras/executadas para plena satisfação do crédito, o que inviabilizou a consecução da prestação jurisdicional pleiteada. Ainda, tentado acordo em audiências de Conciliação (ID 57708689), restou infrutífera. Ademais, a permanecer tal situação, a tramitação processual poderá se perpetuar na vara, sem nenhuma vantagem para o credor, além de transparecer equivocadamente a ineficiência do Judiciário. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Em face do exposto, com fundamento no inciso III e §1º do art. 921 c/c o art. 771, ambos do CPC, considerando que não foram localizados bens da parte devedora/executada para satisfação do débito, suspendo a presente execução, pelo prazo de 01 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, podendo o credor, a qualquer tempo, requerer o seu prosseguimento em caso de localização de bens ou outro meio de satisfação do crédito. Transcorrido o prazo supra, sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, ordeno o arquivamento/baixa dos autos, nos termos do §2º do art. supracitado. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TRT16 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BACABAL ATOrd 0016160-12.2020.5.16.0008 AUTOR: EDELLYNYKER DE SOUSA OLIVEIRA RÉU: MUNICIPIO DE BACABAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 82835e4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. Nada mais restando a providenciar, declaro a extinção da presente execução com supedâneo no art. 924, II, c/c art. 925 do Código de Processo Civil de 2015. Após a juntada aos autos do(s) comprovante(s) de pagamento, arquivem-se os autos DEFINITIVAMENTE. BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDELLYNYKER DE SOUSA OLIVEIRA
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801171-19.2022.8.18.0031 APELANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA APELADO: ELVIS BATISTA DE SOUSA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal devidamente recolhido. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível somente no efeito devolutivo, pois se trata de matéria prevista no inciso V, do §1º, do art. 1012 do CPC. Diante da recomendação do Oficio Circular Nº174/2021 PJPI IPI PRESIDENCIA GABJAPRE GABIAPRES, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Intimem-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora