Heglen Ranielly Assuncao Da Silva
Heglen Ranielly Assuncao Da Silva
Número da OAB:
OAB/PI 014983
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJMA, TRF1, TJPI, TJPB, TJPE
Nome:
HEGLEN RANIELLY ASSUNCAO DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 6 de 16 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA PROCESSO n.º 1001975-50.2025.4.01.3702 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n.º 01/2021, da Subseção Judiciária de Caxias–MA, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) apresentada(s) pelo(s) réu(s). Caxias–MA, datado e assinado eletronicamente. Daniel Soares de Quadros Nepomuceno Diretor de Secretaria
-
Tribunal: TJPE | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0004459-17.2024.8.17.8227 EXEQUENTE: PRISCILLA BALBINO NEVES DA SILVA EXECUTADO(A): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Com a constrição do valor devido e intimado o executado, este requereu a conversão da penhora em pagamento do valor devido. Assim, a extinção do processo é o que se impõe. Pelo exposto, forte no art. 924, inciso II, do CPC, EXTINGO a presente execução. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei dos Juizados Especiais). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeçam-se alvarás/ofícios de transferência, observada eventual cláusula de retenção de honorário. Oportunamente, arquive-se. Jaboatão dos Guararapes, 13 de junho de 2025. José Carvalho de Aragão Neto Juiz de Direito
-
Tribunal: TRF1 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004064-80.2024.4.01.3702 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA ONEIDE MENDES DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HEGLEN RANIELLY ASSUNCAO DA SILVA EVANGELISTA - PI14983 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2192438015 Destinatários: MARIA ONEIDE MENDES DA COSTA HEGLEN RANIELLY ASSUNCAO DA SILVA EVANGELISTA - (OAB: PI14983) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2192438015). CAXIAS, 13 de junho de 2025. Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
-
Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoTURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 19/05/2025 A 26/05/2025 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0800568-97.2024.8.10.0030 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECORRENTE: EMPRESA GONTIJO TRANSPORTES S/A. ADVOGADO: CLAUDINEI RAIMUNDO SAMPAIO, OAB/MG 106782 RECORRIDO: BENEDITA DA SILVA ADVOGADA: HEGLEN RANIELLY ASSUNCAO DA SILVA, OAB/PI 14983 RELATOR: JUIZ IRAN KURBAN FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE INTERESTADUAL. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE REMARCAÇÃO DE BILHETE. DOCUMENTOS DEMONSTRAM EFETIVA REMARCAÇÃO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELA PARTE AUTORA. DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação movida por BENEDITA DA SILVA, condenando a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 e ao pagamento, em dobro, da quantia de R$ 149,20 a título de danos materiais, ante suposta negativa indevida de remarcação de bilhete de passagem. 2. Compulsando os autos, verifica-se que a autora, ora recorrida, fundamentou sua pretensão na alegada impossibilidade de remarcação do bilhete, o que a teria forçado à aquisição de novo título de viagem, suportando assim indevido prejuízo financeiro e sofrimento moral. 3. Ocorre, entretanto, que a prova produzida nos autos não respalda as alegações da parte autora. Ao contrário, a documentação carreada pela empresa recorrente evidencia que houve efetiva remarcação de bilhetes em outras oportunidades, inclusive no caso concreto, conforme registros dos bilhetes de passagens apresentados, não impugnados pela parte recorrida. 4. A ausência de comunicação prévia por parte da usuária quanto à impossibilidade de embarque, conforme determina o art. 740 do Código Civil, bem como a regularidade do procedimento adotado pela empresa nos termos da Lei n.º 11.975/09 e da Resolução ANTT n.º 4.282/14, afastam a configuração de falha na prestação do serviço. 5. É sabido que, para a configuração do dever de indenizar, exige-se a conjugação de três elementos essenciais: o ato ilícito, o dano e o nexo causal. No caso em análise, não há nos autos elemento probatório suficiente que demonstre a ocorrência de conduta culposa ou dolosa da empresa, tampouco dano moral relevante e efetivo prejuízo material causado por sua atuação. 6. Diante da ausência de comprovação de ilicitude por parte da empresa ré, impõe-se o acolhimento da tese recursal, julgando-se improcedente a demanda. 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, exonerando a recorrente de qualquer condenação. 8. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Juízes WELITON SOUSA CARVALHO e DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA. Publique-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem. Sessão virtual realizada nos dias 19 a 26 de maio de 2025. Juiz IRAN KURBAN FILHO Relator
-
Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias Avenida Norte Sul, s/n, Lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém – Caxias/MA Telefone: (99) 2055-1361 | E-mail: juizcivcrim_cax@tjma.jus.br Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivcrimcax MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO CRIMINAL Nº 0813916-88.2024.8.10.0029 Vítima JOSE DA SILVA Autor(a) do fato THONAS MARQUES BARBOSA DATA DA AUDIÊNCIA 21/10/2025 09:00 LINK DE ACESSO meet.google.com/qvj-aqou-csz INTIMADO: JOSE DA SILVA Rua do Espírito Santo, 1266, Cangalheiro, Caxias - MA - CEP: 65606-290 Telefone(s): (99)3521-3789 / (99)3521-7895 FINALIDADE: De ordem do MM. Juiz de Direito Titular deste Juizado, Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva, intima-se para comparecer à AUDIÊNCIA PRELIMINAR, redesignada para o dia 21/10/2025 09:00, presencialmente neste Juizado ou através do sistema de videoconferência, na plataforma Google Meet pelo link de acesso descrito acima. Ao acessar o endereço eletrônico em seu navegador de internet, o participante deverá informar seu nome, aguardar a autorização do moderador, permitir o uso de microfone e imagem do aparelho que estiver utilizando (smartphone, notebook ou computador com microfone e webcam instalados), entrando na sala. Somente será possível entrar na videoconferência na data/hora agendada para mesma. Para uso do sistema de videoconferência, o usuário deve fazer uso de notebook, computador ou smartphone, contendo câmera de vídeo, microfone e saídas de som (opcionalmente pode-se utilizar fones de ouvido para melhor recepção do som), além de conexão à Internet. A qualidade da videoconferência depende diretamente da qualidade da conexão do usuário e do perfeito funcionamento do seu equipamento. Para a boa realização da videoconferência o usuário deve estar em ambiente bem iluminado e com ausência de ruídos, mantendo desligados outros aparelhos de som e com o celular em modo silencioso. - Em caso de problema de acesso, entrar em contato através do número (99) 2055-1361. - A parte deve estar acompanhada do seu advogado, pois sem este, ser-lhe-á nomeado defensor público. - Tolerância para entrada na sala de audiências: 10 minutos SEDE DO JUIZADO: Juizado Especial Criminal de Caxias, sito à Avenida Norte/Sul, s/n, Lote 02, Cidade Judiciária – Campo de Belém, nesta cidade. Caxias/MA, 05 de Junho de 2025. Miréia Cláudia Medeiros Queiroz Secretária do Juizado Especial Cível e Criminal
-
Tribunal: TJMA | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) PROCESSO Nº 0004465-53.2016.8.10.0029 | PJE Promovente: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A Promovido: LEIDILENE SAMPAIO FERNANDES Advogado do(a) REQUERIDO: HEGLEN RANIELLY ASSUNCAO DA SILVA - PI14983 DECISÃO Vistos. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte requerida (ID. 141188962), modulando os efeitos da concessão do benefício no que concerne à expedição de alvará para eventual levantamento de valores pelo beneficiário da gratuidade e seu advogado, considerando que a parte, nessa hipótese, se capitalizará e poderá custear tal despesa processual sem prejuízo de seu sustento, quando deverá ser afixado no alvará o Selo de Fiscalização Oneroso; e, aos honorários periciais decorrentes de prova pericial que por ventura seja necessária e venha a ser realizada nos autos, nos termos do artigo 98, §5º, do CPC c/c artigo 2º, RECOM-CGJ – 62018. Desse modo, suspenso a exigibilidade das custas processuais. Por fim, certificado o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. Local e data registrados no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de Direito Projeto Produtividade Extraordinária Portaria – CGJ nº 1501, de 10 de Abril de 2025 FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
Anterior
Página 2 de 2