Heglen Ranielly Assuncao Da Silva
Heglen Ranielly Assuncao Da Silva
Número da OAB:
OAB/PI 014983
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TRF1, TJPI, TJPB, TJMA, TJPE
Nome:
HEGLEN RANIELLY ASSUNCAO DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801424-12.2024.8.18.0039 RECORRENTE: ANTONIETA DE CARVALHO SILVA OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES RECORRIDO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Advogado(s) do reclamado: FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, além de repetição do indébito, proposta por parte autora que alega ter sofrido descontos indevidos em seus proventos, oriundos de empréstimo que afirma não ter contratado. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I, do CPC. A parte autora interpôs recurso inominado requerendo a reforma da sentença, visando à procedência integral dos pedidos. Houve apresentação de contrarrazões. A questão em discussão consiste em verificar se restou comprovada a inexistência de relação contratual entre a parte autora e a instituição responsável pelos descontos, de modo a justificar a declaração de inexistência do débito e o consequente dever de indenizar. A sentença apreciou corretamente o conjunto probatório dos autos, concluindo pela ausência de elementos suficientes para comprovar a inexistência da relação contratual alegada pela parte autora. A ausência de prova robusta que demonstre a inexistência do contrato e a irregularidade dos descontos autoriza a manutenção da sentença de improcedência. O acórdão confirma a sentença pelos próprios e jurídicos fundamentos, conforme autorizado pelo art. 46 da Lei nº 9.099/1995. A parte recorrente, beneficiária da justiça gratuita, permanece responsável pelos ônus de sucumbência, cuja exigibilidade fica suspensa por 5 anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Recurso desprovido. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801424-12.2024.8.18.0039 Origem: RECORRENTE: ANTONIETA DE CARVALHO SILVA OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A RECORRIDO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Advogados do(a) RECORRIDO: FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY - BA14983, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETICAO DO INDEBITO na qual a parte autora aduz que sofreu descontos por um empréstimo que nunca realizou. Sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I do CPC (ID 25311158). A parte interpôs o recurso inominado requerendo a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais (ID 25311160). Contrarrazões (ID 25311165). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. É como voto. Assinado e datado eletronicamente. Teresina, 01/07/2025
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Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Santa Rita Rua VIRGÍNIO VELOSO BORGES, S/N, Alto do Eucalipto, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-270 Tel.: (83) 991448580; e-mail: str-jems@tjpb.jus.br Nº DO PROCESSO: 0801058-17.2025.8.15.0331 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VITORIA ELLEN DO NASCIMENTO SOUSA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - SENTENÇA Prezado(a), senhor(a), De ordem da MMª. Juíza de Direito do Juizado Especial Misto de Santa Rita, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s), através do presente expediente eletrônico, devidamente INTIMADA(S) da sentença contida nos autos, podendo a(s) parte(s), se desejar(em), recorrer da decisão, através de advogado/defensor público, no prazo assinalado abaixo. Prazo: 10 dias, a contar do recebimento/ciência desta intimação. Advogado(a):HEGLEN RANIELLY ASSUNCAO DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente por: SIMONE ANTONIA MENDES, SANTA RITA, 3 de julho de 2025
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 SENTENÇA PROCESSO Nº: 0803416-27.2024.8.18.0162 AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE INAUDITA ALTERA PARS AUTORA: HELOISA VALENCA CUNHA HOMMERDING RÉ 1: CONSTRUTORA RIVELLO LTDA. RÉ 2: SERASA S.A. RÉU 3: S.P.C SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA RÉU 4: CONSUMIDOR POSITIVO LTDA. RÉ 5: BOA VISTA SERVIÇOS S.A. Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do que dispõe o art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais e requerimento de tutela de urgência, ajuizada por Heloísa Valença Cunha Hommerding em face de Construtora Rivello Ltda., Serasa S.A., SPC Serviços Administrativos Ltda., Boa Vista Serviços S.A. e Consumidor Positivo Ltda. A autora alega ter sido surpreendida com a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, por suposta dívida no valor de R$ 1.200.202,61 (um milhão duzentos mil duzentos e dois reais e sessenta e um centavos), a qual afirma ser inexistente, especialmente porque não possui qualquer relação contratual com a construtora demandada que justificasse a referida cobrança. Pleiteia, assim, a exclusão da inscrição indevida, a declaração de inexistência do débito e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Apesar de devidamente citada (ID 67585826), a ré CONSTRUTORA RIVELLO LTDA. deixou de comparecer à audiência de conciliação/instrução e julgamento. PRELIMINARMENTE DA REVELIA DA RÉ CONSTRUTORA RIVELLO LTDA. Nos termos do art. 20, da Lei nº. 9.099/95, a ausência da parte ré à audiência de conciliação ou à de instrução e julgamento tem por consequência a decretação dos efeitos da revelia, fazendo presumir como verdadeiros os fatos alegados na inicial, se do contrário não resultar a convicção do julgador. Pelo que se verifica dos autos, apesar de citada, a ré CONSTRUTORA RIVELLO LTDA., deixou de comparecer injustificadamente à audiência de conciliação/instrução e julgamento, o que justifica a decretação de sua revelia. O art. 344 e o art. 345, inciso I, do CPC, dispõem que: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; Nesta senda, como há pluralidade de réus no caso em análise, e as defesas apresentadas são, por análise lógica, extensíveis aos corréus com relação às matérias de defesa de interesse comum, decreto a revelia da CONSTRUTORA RIVELLO LTDA., mas deixo de aplicar os seus efeitos. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS ENTIDADES ARQUIVISTAS As rés Serasa S.A., SPC, Boa Vista Serviços S.A. e Consumidor Positivo Ltda. apresentaram contestação, sustentando que atuaram unicamente como entidades arquivistas, não sendo responsáveis pela origem da dívida registrada. Alegam, ainda, que apenas deram cumprimento à solicitação de registro formulada pelo credor, com envio de notificação prévia, conforme determina o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Não procede a arguição de ilegitimidade passiva das Rés. Aplicando a Teoria da Asserção, a legitimidade passiva ad causam é verificada de acordo com as alegações abstratas inseridas pela autora na inicial. Existindo relação jurídica de direito material consubstanciada em relação em que a autora foi inscrita nos arquivos das partes rés, entendo que estas são partes legítimas para figurarem no polo passivo da presente ação. Ademais, a responsabilidade ou não pelos danos advindos da suposta inscrição indevida é matéria afeta ao mérito. Preliminar rejeitada. DO MÉRITO A presente demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor instituído pela Lei 8.078/90. A autora supostamente utilizou os serviços prestados pelas rés na qualidade de destinatário final, equiparando-se à figura do consumidor, conforme art. 2º da lei consumerista. Nesta senda, considerando a verossimilhança das alegações da autora e sua condição de hipossuficiente, determino a inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Não é outro o entendimento também na conformidade do art.14 do CDC. Assim, o fornecedor responderá pelos danos causados ao consumidor ainda que não tenha operado com culpa - negligência, imprudência ou imperícia -, bastando que este comprove o dano e o nexo causal. De início, verifico que a rés, Serasa S.A., SPC, Boa Vista Serviços S.A. e Consumidor Positivo Ltda, não praticaram ato ilícito capaz de causar danos à autora, uma vez que cumpriram com sua obrigação legal de notificação prévia à consumidora. (ID 67125737 e ID 67269894) O art. 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 43 - O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. ... § 2º - A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele." A jurisprudência pátria, com destaque para a Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que "cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição". Não obstante, a responsabilidade pela veracidade da dívida é exclusiva do credor. No caso concreto, restou comprovado que a anotação em nome da autora teve origem na Construtora Rivello, sendo as entidades rés meras depositárias de informações, desprovidas de poder de análise ou verificação da existência do débito. Restou comprovado nos autos que a autora foi lançada em rol de maus pagadores pela ré 1, por dívida no valor de R$ 1.200.202,61 (um milhão duzentos mil duzentos e dois reais e sessenta e um centavos) – ID 62165999 / pág. 25, sem que jamais tem contraído obrigação com a Construtora Rivello Ltda. que justificasse a inscrição de débito de valor tão elevado, o que ensejou prejuízo à sua imagem e reputação, notadamente com o rebaixamento do seu score de crédito. Tais circunstâncias evidenciam a ilicitude da conduta da ré revel, cuja omissão, aliada à ausência de qualquer prova de relação contratual válida, enseja a configuração do dano moral in re ipsa, conforme orientação pacífica do STJ. Diante disso, e tendo em vista os prejuízos que a falta de diligência da ré 1 fez a autora enfrentar, e por tudo que dos autos consta, tenho por demonstrado o fato constitutivo do seu direito. Quanto ao pedido de dano moral, a Lei Consumerista determina ser direito básico do consumidor a efetiva reparação, por quem causou, de danos materiais e/ou morais sofridos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos” Vislumbro também a sua perfeita adaptação ao conteúdo do art. 186 do Código Civil, e a consequente invocação do art. 927 do mesmo diploma, que configuram o dano e determinam ao causador deste a obrigação de repará-lo: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo". "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Em relação à existência de dano moral, entendo que este se configura, sem que reste qualquer dúvida, em decorrência dos aborrecimentos e transtornos que o autor sofreu com a conduta da ré 1, devendo o Judiciário atuar prontamente, buscando a compensação do contratempo sofrido, além de objetivar coibir novas ações ilícitas da mesma. Nesse diapasão, não há que se admitir que falhas dessa natureza atinjam a esfera de direitos do consumidor em caráter excepcional. Porém, a jurisprudência pátria, alastrada de reclamações dessa natureza contra várias empresas, instituições e fornecedores de serviços, demonstra o desinteresse por parte desses em despender o atendimento e a diligência necessários na dissolução do problema por eles próprios provocado. Clara a exigibilidade do dano moral. Em relação à prova do dano moral em si, basta a comprovação do fato que lhe deu causa, não havendo necessidade da prova do dano em si, pois este de presume tão somente com a conduta do ofensor, conforme jurisprudência pacífica do STJ. Não há unanimidade quanto à natureza jurídica da indenização moral, prevalecendo a teoria que aponta para o seu caráter misto: reparação cumulada com punição. Seguimos tal entendimento, salientando que a reparação deve estar sempre presente, sendo o caráter disciplinador de natureza meramente acessória (teoria do desestímulo mitigada). Tais critérios constam do artigo 944 do novo Código Civil: Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização. Eis alguns entendimentos dos Tribunais Pátrios: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INCLUSÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL "IN REP IPSA" CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Insurge-se a ré CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CRÉDITO LTDA contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial para: a) declarar inexistente o contrato 154859900-9 e o débito a ele referente (R$ 462,10); b) condená-la à obrigação de excluir o registro da dívida apontada contra a parte autora em seus sistemas e no SPC/Serasa, sob pena de multa diária; e c) a pagar ao requerente indenização a título de danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 2. Invoca a recorrente o exercício regular de direito. Alega, também, ausência de ato ilícito, pois, assim que tomou ciência da fraude, diligenciou para excluir o nome do recorrido do cadastro de inadimplentes. Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório. 3. Incide, na espécie, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo decorrente da prestação de serviços, em cuja hipótese a responsabilidade civil da parte ré é objetiva, não sendo necessária a verificação de culpa para sua caracterização (art. 14 do CDC). 4. Outrossim, a Súmula 479 do STJ dispõe que: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 5. Nessa perspectiva, cumpre ao consumidor provar o dano e o nexo causal com a conduta do agente, ficando a parte requerida com o ônus da ocorrência de excludente de ilicitude que eventualmente afaste o nexo de causalidade. 6. A culpa exclusiva de terceiros, capaz de elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos ou serviços, é somente aquela que se enquadra no gênero de fortuito externo (evento que não tem relação de causalidade com a atividade do fornecedor). 7. A responsabilidade pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 8. No caso em apreço, caberia ao réu/recorrente demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço, no sentido de que o contrato de emissão e utilização de cartão de crédito foi realizado pelo autor ou com o seu consentimento. Todavia, verifica-se que a demandada não comprovou, de forma inequívoca, a existência de relação jurídica contratual, não se desincumbindo de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor/recorrido (art. 373, II, do CPC), em reforço, assim, à verossimilhança dos fatos narrados pelo demandante (contratação fraudulenta). 9. Lado outro, os elementos de prova coligidos ao feito comprovam que tanto a assinatura aposta no contrato como a foto que o acompanha (ID 24802286) são diferentes daquelas constantes no documento (ID 24801849) que integra a exordial, de molde a corroborar com a verossimilhança das alegações do autor (contratação fraudulenta). 10. É obrigação do fornecedor cercar-se de todos os cuidados possíveis para a ultimação da avença, pautando sua conduta na cautela e segurança dos negócios realizados, sob pena de se configurar a falha na prestação do serviço (Art. 14 do CDC). 11. A contratação fraudulenta com a respectiva cobrança indevida faz incidir sobre a instituição a responsabilização pelo ato, porquanto a fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (Art. 14, § 3º, II do CDC e Súmula 479 do STJ). 12. Os danos morais estão presentes em razão da ré/recorrente ter inserido indevidamente o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, sem a adoção de todos os cuidados possíveis para confirmar que ela tenha firmado qualquer contrato, não havendo, no caso, comprovação da existência de relação jurídica entre as partes. 13. A inscrição indevida do nome da consumidora nos cadastros de proteção ao crédito é apta a ensejar a responsabilização do fornecedor por danos morais, pois tal conduta viola os direitos da personalidade, notadamente seu nome, sua imagem e sua honra. Trata-se de dano moral configurado "in re ipsa", motivo pelo qual prescinde de comprovação. 14. Na seara da fixação do valor da reparação devida, mister levar em consideração a gravidade da conduta, a extensão do dano, além do porte econômico da lesante. Também, não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do instituto, consubstanciada em impingir às rés uma sanção bastante a fim de que não retornem a praticar os mesmos atos, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa. 15. Nesse contexto, considerados os parâmetros acima explicitados, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) arbitrado na sentença recorrida se mostra razoável, proporcional e suficiente. 16. Ademais, na espécie, não há suficiente demonstração de circunstâncias que justifiquem a redução do valor da indenização estipulado na sentença a título de dano moral. A propósito, esta Terceira Turma Recursal consolidou entendimento no sentido de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do "quantum" na via recursal se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não foi comprovado na situação concreta ora sob exame. 17. Pelas razões expostas, irretocável a sentença vergastada. 18. Recurso do réu conhecido e improvido. 19. Condenadas a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação (art. 55, Lei nº 9.099/95). 20. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (TJ-DF 07216508620208070003 DF 0721650-86.2020.8.07.0003, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 12/05/2021, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/05/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS SENTENÇA - INOVAÇÃO RECURSAL - VEDAÇÃO LEGAL. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO SPC/SERASA - DÍVIDA INEXISTENTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR DE INDENIZAÇÃO ADEQUADO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e ao princípio da oportunidade é defeso à parte a produção de prova em grau de recurso, quando já esgotada a fase de instrução. Trata-se de inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico e abrangida pelo instituto da preclusão, mais ainda em não se tratando de documento novo, como asseverado pelo próprio recorrente nas razões recursais. Em vista disso, deixo de analisar a documentação acostada ao recurso inominado (ID Num. 13060442 - Pág. 1). 2. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de devedores inadimplentes enseja, por si só, indenização por danos morais, sendo desnecessária a comprovação do dano, uma vez que a mera inclusão configura violação aos atributos da personalidade, passível de ser indenizada (STJ - Quarta Turma - RESP 204036/RS, Relator Ministro Barros Monteiro, DJ 23/08/1999, pág. 132). 3. A ação fraudulenta de terceiro, de que também tenha sido vítima o fornecedor, não ilide a sua responsabilidade civil quando a fraude evidencia a fragilidade dos sistemas de controle e a culpa do terceiro não se apresenta como preponderante para o desenlace danoso. 4. No caso dos autos, a autora recorrida afirma a inexistência de contrato havido entre as partes e, de consequência, o indébito e a ilicitude da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes. 5. Incumbe ao réu demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito pleiteado, na forma do art. 373, II do Código de Processo Civil. Aquele não se desincumbiu de sua obrigação no caso concreto. Com efeito, a simples alegação da existência de dívida decorrente de inadimplemento contratual, sem prova do instrumento do negócio (seja ele contrato escrito, gravação de ligação telefônica, etc), não é suficiente a demonstrar a afirmada dívida e legitimar a inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes. 6. Desse modo, inafastável a declaração da inexistência do contrato e do débito e, de consequência, ilícita a inclusão do nome nos órgãos de proteção ao crédito. 7. No que se refere ao valor da reparação por dano moral, atento aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor fixado na origem (R$ 3.000,00) se mostra adequado, razão porque merece ser mantido. 8. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 8. Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 9. Nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), sem condenação ao pagamento das custas nem honorários advocatícios, dada a ausência de contrarrazões. (TJ-DF 07357305020198070016 DF 0735730-50.2019.8.07.0016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 04/02/2020, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/02/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela autora e pelas rés e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos da inicial, pelo que resolvo a lide mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar inexistente a dívida objeto da inscrição indevida; b) Determinar que a Ré, CONSTRUTORA RIVELLO LTDA., proceda com a exclusão do nome da Autora dos órgãos de proteção ao crédito, referente ao débito discutido na presente lide, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida em favor da Requerente; c) Condenar a Ré, CONSTRUTORA RIVELLO LTDA., a pagar à Autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 161, § 1º do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção inserta nos arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. TERESINA/PI, datado eletronicamente. Juiz KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA JECC Z LESTE 1 ANEXO II
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação4.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Processo nº: 0801283-45.2024.8.10.0029 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANTONIO CHAVES Advogado do(a) AUTOR: ISADORA SANTOS LUZ LEAL NEIVA - PI15149 Requerido: BANCO CELETEM S.A Advogado do(a) REU: FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY - BA14983 FINALIDADE: Intimar Advogado do(a) AUTOR: ISADORA SANTOS LUZ LEAL NEIVA - PI15149 e Advogado do(a) REU: FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY - BA14983 para ciência da sentença ID 152623101 exarada nos autos em epígrafe. Caxias/MA,1 de julho de 2025. ERICA LETICIA RODRIGUES CASTELO BRANCO Tecnico Judiciario Sigiloso
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Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025.
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Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 2055-1378 WhatsApp _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0800602-41.2025.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RAIMUNDA MARIA ALVES CAVALCANTE Advogado do(a) AUTOR: HEGLEN RANIELLY ASSUNCAO DA SILVA - PI14983 Requerido: BANCO AGIBANK S.A. e outros (2) Advogado do(a) REU: MARISSOL JESUS FILLA - PR17245 Advogado do(a) REU: BRUNO FEIGELSON - RJ164272 Advogado do(a) REU: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796 Terceiro Interessado: ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM DO MM JUIZ DE DIREITO, Dr. Jorge Antônio Sales Leite, titular da 2ª Vara Cível, INTIMO as partes para, no prazo de 5(cinco)dias, apresentar as provas que pretendem produzir. Caxias, Quarta-feira, 25 de Junho de 2025. GEYSA CANDIDO Servidor da 2ª Vara Cível
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Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoVARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800468-40.2020.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): PEDRO MARCELO SOUSA BALDEZ ADVOGADO(A): Advogados do(a) AUTOR: EZIO JOSE DE SOUSA SILVA JUNIOR - PI16815, MIKAEL LUAN DE ASSIS BARROS - PI16913 PARTE(S) REQUERIDA(S): JAGUAR E LAND ROVER BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA. e outros (3) ADVOGADO(A): Advogados do(a) REU: FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY - BA14983, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A Advogado do(a) REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A Advogado do(a) REU: MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA - PE23647-A Advogados do(a) REU: MARCIA MARQUES VERAS E SILVA - PI5903, RHAVENA STHAEL MENDES NUNES - PI13716, VALTER FERREIRA DE ALENCAR PIRES REBELO - PI2604 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho de id-152290222 proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DESPACHO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE VÍCIO REDIBITÓRIO e RESCISÃO CONTRATUAL c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS c/c TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por PEDRO MARCELO SOUSA BALDEZ em face das empresas JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDÚSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BOX COMÉRCIO DE VEICULOS LTDA – LAND ROVER SÃO LUIS-MA, INDIANA SEGUROS- S/A e NEWLAND VEICULOS E PEÇAS LTDA - LAND ROVER TERESINA-PI. Perícia realizada e laudo anexado aos autos. Em seguida, a parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial. Instado a se manifestar, o perito apresentou a manifestação acostada ao ID 152262355. Os autos me vieram conclusos. Decido. Intimem-se as partes acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito (vide ID 152262355.) para, querendo, apresentarem manifestação, bem como informarem se há outras provas a produzir. Advirta-se que pedidos genérico e/ou sem pertinência com o deslinde da controvérsia serão indeferidos. Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias úteis. Cumpra-.se. Buriti, 24 de junho de 2025. Juiz Galtieri Mendes de Arruda Titular da Vara Única de Buriti
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Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0801228-81.2024.8.10.0098 Requerente: MARIA JOSE MOREIRA Advogado do(a) AUTOR: HEGLEN RANIELLY ASSUNCAO DA SILVA - PI14983 Requerido: MAYARA LOPES DE AREA LEAO ARAUJO e outros Advogado do(a) AUTOR: HEGLEN RANIELLY ASSUNCAO DA SILVA - PI14983 S E N T E N Ç A Trata-se de ação na qual a autora visa a anulação de contrato que alega não ter realizado com a instituição financeira ré. Alega, em síntese, que tomou conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário sem que tenha realizado a contratação, ou recebidos valores. Requer a devolução do indébito e a condenação em danos morais. Em contestação, a parte ré sustenta a realização do contrato, apresentando os documentos que compreende validar o negócio jurídico, reafirmando que a parte autora contratou, requerendo a improcedência dos pedidos. Não sendo o caso de produção de outras provas, reputo a causa apta a julgamento, já que dispensada a apresentação de qualquer outra prova ou oitiva das partes, pois o negócio jurídico em questão teria sido, em tese, formalizado por instrumento escrito (art. 375, CPC), razão por que suficientes as provas produzidas; com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, dispenso quaisquer outras, inclusive o depoimento pessoal das partes. Sucintamente relatados. Decido. PRELIMINARMENTE Inicialmente, verifica-se que resta dispensada a apresentação de qualquer outra prova, pois o negócio jurídico em questão foi formalizado por instrumento escrito com força probante suficiente para evidenciar a relação jurídica aderida pelas partes e sem a devida contraprova a atrair a continuidade da instrução processual. No mais, observa-se que o banco requerido apresentou questões preliminares e prejudiciais de mérito, pleiteando a extinção do processo. No entanto, diante do aproveitamento da resolução do mérito em favor do banco requerido, parte que, eventualmente, se beneficiaria com um pronunciamento extintivo, deixo de apreciar estas questões, na forma do art. 488 do CPC: “Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485” DO MÉRITO É incontroversa a existência de contrato de mútuo, ante os descontos realizados no benefício da parte. Todavia, para a resolução da demanda é necessário solucionar o seguinte ponto controverso, qual seja, se houve anuência da parte demandante em relação à contratação discutida. E, em um segundo momento, caso constatada a negativa, incumbe a análise se os fatos narrados nos autos foram capazes de gerar danos materiais e morais em prejuízo da parte demandante. Inicialmente, convém destacar ser assente e já pacificado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que "a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". (TJ/MA, Incidente n. 0008932-65.2016.8.10.0000, Rel. Des. Jaime Ferreira de Araújo, j. 12/09/2018. Tema do IRDR (TJMA) n. 5, NUT (CNJ): n.8.10.1.000007). De igual sorte, restou definida a distribuição do ônus probatório entre as partes , tendo sido objeto da 1ª tese firmada pelo TJMA, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). No caso dos autos, o contrato foi devidamente apresentado pelo parte ré - art. 373, inciso II, CPC, cumprindo o ônus processual que lhe incumbia. No referido documento juntado se constata a contratação, tendo sido o valor direcionado à conta da parte autora, a qual, todavia, não apresentou os extratos da conta para comprovar o não recebimento (art. 373, inciso II, CPC). Esse ponto é fundamental nos autos para o deslinde da questão – ausência de extrato bancário pela autora após a apresentação do contrato. Isso porque, de acordo com a Tese firmada pelo E. Tribunal de Justiça nos autos do IRDR n. 53.983/2016 – 1ª Tese – incumbe à parte autora o dever de colaboração processual consistente na apresentação dos extratos bancários, ao permanecer negando o recebimento do mútuo. E, como se observa nos autos, após a juntada do contrato, limitou-se a parte autora a insistir no não recebimento, sem todavia, juntar os respectivos extratos bancários. Ao se analisar as demandas pertencentes ao Núcleo 4.0 tem sido observado um padrão após a juntada do contrato pela instituição financeira: 1) a parte autora passa a reforçar o não recebimento do mútuo, seja pela ausência de juntada do TED, ou quando juntado, pela sua desqualificação; 2) a parte autora altera a causa de pedir, não mais alegando a fraude na contratação, mas que o contrato não obedeceu a requisitos formais , requerendo sua invalidade por tais novos argumentos. Pela tese firmada no IRDR e, principalmente, pelo dever de colaboração processual e boa-fé, a parte autora não pode atuar no processo como mera espectadora, uma vez que possui ônus processuais que devem ser cumpridos. Não se pode conceber que a parte autora limite-se a alegar o não recebimento do mútuo em réplica e não exerça seu dever de comprovação do alegado , juntando, para tanto, o respectivo extrato bancário. O banco juntou TED e/ou extrato que demonstrem que houve o recebimento pela parte autora do valor do empréstimo. Assim, o banco juntou o contrato devidamente assinado, bem como demonstrou o recebimento por meio de extrato bancário e/ou TED válido. Em razão disso, considerando nos autos que a parte demandada desconstituiu a pretensão autoral com a juntada do contrato, e não tendo a parte comprovado o não recebimento do mútuo (com juntada dos extratos bancários), a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O Poder Judiciário possui fundamental importância para que o Estado Democrático de Direito alcance um dos seus mais prementes objetivos: "construir uma sociedade livre, justa e solidária" (art. 3º, I, da Constituição Federal). A atividade judiciária, contudo, convive diariamente com uma problemática do aumento do número de demandas que esbarra com as limitações de infraestrutura e com o restrito número de servidores e magistrados para dar vazão ao serviço, ocasionando a decantada morosidade processual. Tal situação, todavia, não decorre exclusivamente da ação (ou omissão) do Estado, podendo-se apontar o comportamento malicioso de parte dos agentes processuais, tendentes a atrasar o trâmite do feito e/ou alterar o resultado efetivo da prestação jurisdicional. Desta forma, o Processo Civil brasileiro é norteado pelos princípios da lealdade, probidade e boa-fé processual. Essa boa-fé é norma fundamental do processo, pois o CPC prevê no art. 5º que todo "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé", tal extrai-se ainda da locução do art. 77, I e II, do CPC, in verbis: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; No caso dos autos, na petição inicial a autora alegou desconhecer a dívida cobrada que gerou as cobranças questionadas, afirmando nunca ter realizado qualquer contratação de empréstimos . Em sua defesa, a parte requerida apresentou o contrato efetivamente celebrado pela parte autora. Figura evidente, em razão disso, que a parte autora tentou, flagrantemente, alterar a verdade dos fatos, praticando a conduta altamente reprovável de negar a contratação, quando efetivamente contratou, ferindo gravemente os princípios acima expostos. A boa-fé e lealdade possui importância fundamental dentro da sistemática processual vigente, devendo, portanto, ser punido severamente por todas as instâncias do Poder Judiciário qualquer ato atentatório a esses princípios, no intuito de garantir a celeridade processual, conferir segurança e credibilidade aos julgados e proporcionar decisões isonômicas e justas. A não imposição de sanção às partes desleais, que atentam contra o sistema, causam impunidade e estimulam ainda mais as demandas em massa, como é o caso dos empréstimos consignados. Diante de tal conjuntura deve ser reconhecida a litigância de má-fé da parte demandante, conforme os arts. 79, 80, II, e 81, do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas, e no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento de multa de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), em favor da instituição demandada, em razão da litigância de má-fé. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado da requerida, que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme artigo 85 do CPC. Por outro lado, tendo em vista que o demandante é beneficiário da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade da cobrança (art. 98, §3º, CPC). Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE. Intimem-se as partes. Transitado em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem. Data do sistema.
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