Marcelo Tajra Hidd Filho

Marcelo Tajra Hidd Filho

Número da OAB: OAB/PI 014963

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcelo Tajra Hidd Filho possui 140 comunicações processuais, em 69 processos únicos, com 35 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TJSP e outros 9 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 69
Total de Intimações: 140
Tribunais: TRF1, TJPI, TJSP, TRT8, TRT23, TJMA, TRT10, TRT22, TJCE, TRT16, TRT24, TRT13
Nome: MARCELO TAJRA HIDD FILHO

📅 Atividade Recente

35
Últimos 7 dias
80
Últimos 30 dias
140
Últimos 90 dias
140
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (45) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (42) HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (24) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 140 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO ROT 0000689-40.2024.5.10.0021 RECORRENTE: LAGOA BONITA AGRONEGOCIOS LTDA RECORRIDO: RONALDO DE LIMA REIS TRT 0000689-40.2024.5.10.0021 ROT - ACÓRDÃO 1ªTURMA RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO RECORRENTE: LAGOA BONITA AGRONEGÓCIOS LTDA. ADVOGADA: MICAELE DE SOUZA SILVA RECORRIDO: RONALDO DE LIMA REIS ADVOGADO: MARCELO TAJRA HIDD FILHO ORIGEM: 21ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUÍZA MARIA JOSÉ RIGOTTI BORGES)     EMENTA   1. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE. REVELIA. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. INDEFERIMENTO DE PROVAS POSTERIORES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. SÚMULA 74, II, DO TST. Tendo em vista a revelia e a consequente confissão ficta da reclamada, não implica nulidade o indeferimento de provas posteriores. A questão é pacificada na jurisprudência do TST, nos termos da Súmula 74, II. 2. Recurso ordinário conhecido e desprovido.     I - RELATÓRIO   O Juízo da 21ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da sentença, ao ID. 6fa7ff8/fls. 152-160, complementada pela decisão dos embargos de declaração (ID. 052ca99/fls. 169-171), julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por RONALDO DE LIMA REIS contra LAGOA BONITA AGRONEGÓCIOS LTDA. A reclamada recorre, ao ID. f5ec67b/fls. 173-180. Argui a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de o Juízo de origem ignorar o seu pedido de oitiva de testemunhas. Requer o retorno dos autos à Vara de origem para a oitiva das testemunhas por ela arroladas. Foi efetuado o depósito recursal (IDs. 206028b e e38a2c8/fls. 181 e 185) e foram recolhidas as custas processuais pela reclamada (IDs. a1db9b7 e 0fabb1a/fls. 182 e 183). Contrarrazões apresentadas pelo reclamante (ID. 52c060b/fls. 188-192). Desnecessária a prévia manifestação do Ministério Público do Trabalho, porquanto não verificadas as hipóteses contidas no artigo 102 do Regimento Interno deste TRT. É o relatório.     II -  VOTO    1 - ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada e das contrarrazões apresentadas pelo reclamante. 2 - MÉRITO 2.1 - NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVELIA. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. INDEFERIMENTO DE PROVAS POSTERIORES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA A magistrada de origem reconheceu a revelia da reclamada, aplicando-lhe a confissão ficta, diante da ausência do seu comparecimento à audiência inicial (ID. 6fa7ff8/fls. 152-160). Em recurso, a reclamada alega cerceamento de defesa, em razão da ausência de fundamentação sobre o indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal. Sustenta que "(...) Ainda que aplicada a pena de revelia, é entendimento pacífico que o revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra (art. 349 do CPC), inclusive produzindo prova testemunhal" (ID. f5ec67b/fl. 176).Requer a reabertura da instrução processual, considerando-se todo o conjunto probatório dos autos, especialmente as provas orais pretendidas. À análise. A reclamada foi devidamente intimada para audiência inicial com a seguinte advertência: "(...) As partes deverão estar presentes independentemente do comparecimento de advogado (artigo 843, CLT). O não comparecimento da (o) reclamada (o) importará a aplicação de REVELIA, além de CONFISSÃO quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT), reputando-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (...)." (ID. 785702f/fl. 39), conforme certidão de devolução do mandado do oficial de justiça juntada aos autos (ID. bff5577/fl. 49). À audiência acima mencionada, a reclamada não compareceu, razão pela qual a instância originária proferiu a seguinte decisão: "(...) Diante da ausência injustificada do reclamado, aplico-lhe a pena de revelia, nos termos do art. 319 do CPC e Súmula 122 do colendo TST." (ID. a0a2e32/fl. 52). Diante do pedido de adicional de insalubridade, a magistrada a quo retirou o feito da pauta de julgamento, convertendo-o em diligência, para averiguar o interesse do reclamante na produção de prova pericial. Foi designada perícia, em decorrência do interesse do reclamante no pleito de adicional de insalubridade. A reclamada manifestou-se nos autos, arguindo nulidade de citação. Alegou que "(...) houve um equívoco no cumprimento do mandado, pois o mandado de notificação recebido pela reclamada foi de id cb52c41, com intimação para audiência no dia 30/01/2025 ás 14:05, e não 13/09/2024 ás 14h55min, o que acarretou na perda da audiência de conciliação e na aplicação da pena de revelia, conforme id a0a2e32." (ID. df19d14 /fl. 69). Nesse contexto, foi determinado que o oficial de justiça esclarecesse qual o documento foi entregue no mandado, o que foi devidamente elucidado, nos seguintes termos: "Certifico e dou fé que, nesta data, o sr. oficial de justiça PEDRO HENRIQUE LINO REIS informou que o mandado de id. 785702f foi cumprido, com a devida ciência e assinatura pelo gerente da reclamada Lagoa Bonita Agronegócios Ltda, sr. Lucas Pereira de Brito, cuja audiência estava designada para o dia 13/09/2024, conforme foto abaixo:" (ID. 908c6e0/fls. 92 e 93, sublinhei). Por conseguinte, foi rejeitada a nulidade arguida pela reclamada pela instância percorrida. Após a apresentação do laudo pericial, a demandada manifestou-se e apresentou rol de testemunhas (ID. d06d02a/fl. 131). Designada audiência de encerramento, a recorrente compareceu e requereu a reanálise da revelia e confissão, bem como a reabertura da audiência de instrução, com nova versão: "(...) A advogada da reclamada requer seja reanalisada a revelia e confissão aplicadas, considerando que o gerente recebeu o mandado para a nova data da audiência e não repassou para os responsáveis." (ID. 19c58f5/fl. 150), o que foi indeferido pela magistrada a quo, que ratificou a revelia e a confissão ficta. Diante desse contexto, deve-se analisar o conjunto probatório já existente nos autos. Com efeito, inexiste ilegalidade ou inconstitucionalidade no procedimento adotado quanto às provas posteriores. Ante a revelia e a consequente confissão fictada reclamada, não implica nulidade o indeferimento de provas posteriores. A questão é pacificada na jurisprudência do TST, nos termos da Súmula 74, II: "CONFISSÃO I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo." (grifos acrescidos)  A condução do processo pelo Juízo da instância percorrida foi clara e devidamente justificada, tendo sido o contraditório e a ampla defesa assegurados. Nessas circunstâncias, o encerramento da instrução processual nos termos da Ata de Audiência, ao ID. 19c58f5/fl. 150, não constitui cerceamento de defesa. Por conseguinte, rejeito a arguição de nulidade, não havendo violação legal ou constitucional a ser reconhecida.  III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, nego-lhe provimento para rejeitar a tese de cerceamento de defesa, nos termos da fundamentação. É o voto.     ACÓRDÃO         Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região,  aprovar o relatório, conhecer o recurso da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento para rejeitar a tese de cerceamento de defesa. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 9 de julho de 2025 (data do julgamento).         GRIJALBO FERNANDES COUTINHO Desembargador Relator  763       DECLARAÇÃO DE VOTO           BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. FLAVIANE LUIZA MIRANDA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RONALDO DE LIMA REIS
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000056-56.2024.5.22.0001 AUTOR: MARIA DE CARVALHO SILVA RÉU: KARLA RAKEL GONCALVES LUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a76c40f proferido nos autos. CSP Vistos, etc., Notifique-se a parte reclamada para IMPUGNAR A CONTA DE LIQUIDAÇÃO, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, apresentando novos cálculos, sob pena de preclusão. A nova conta, também apresentada preferencialmente pelo PJE-Calc, deverá conter os valores individualizados de cada pedido deferido, inclusive nos valores históricos, além de apontar de forma pormenorizada os valores referentes à atualização monetária, juros moratórios e honorários advocatícios, estes se devidos. Deverá constar também os valores devidos ao INSS e imposto de renda, sob pena de rejeição. Após, voltem-me conclusos.  TERESINA/PI, 11 de julho de 2025. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DE CARVALHO SILVA
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000056-56.2024.5.22.0001 AUTOR: MARIA DE CARVALHO SILVA RÉU: KARLA RAKEL GONCALVES LUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a76c40f proferido nos autos. CSP Vistos, etc., Notifique-se a parte reclamada para IMPUGNAR A CONTA DE LIQUIDAÇÃO, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, apresentando novos cálculos, sob pena de preclusão. A nova conta, também apresentada preferencialmente pelo PJE-Calc, deverá conter os valores individualizados de cada pedido deferido, inclusive nos valores históricos, além de apontar de forma pormenorizada os valores referentes à atualização monetária, juros moratórios e honorários advocatícios, estes se devidos. Deverá constar também os valores devidos ao INSS e imposto de renda, sob pena de rejeição. Após, voltem-me conclusos.  TERESINA/PI, 11 de julho de 2025. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KARLA RAKEL GONCALVES LUZ
  5. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800290-29.2024.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Substituição do Produto, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: WALDECY SOARES MONTEREU: EQUATORIAL PIAUÍ DESPACHO Vistos e etc. Intimem-se as partes para dizerem, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem outras provas a produzir, especificando detalhadamente a sua finalidade, não se admitindo protesto genérico e/ou especificação de provas desnecessárias, sob pena de serem posteriormente indeferidas. Cumpra-se. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001475-48.2023.5.22.0001 AUTOR: FRANCISCA MARIA SOUSA DA SILVA RÉU: PATRICIA CRUZ REZENDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad89253 proferido nos autos. Vistos, etc. Analiso o pedido formulado pela parte exequente, que requer a intimação da reclamada para retificar e entregar as RAIS (ou outro sistema equivalente) relativas a todo o período do vínculo reconhecido, sob pena de multa diária. Entretanto, da análise do acordo homologado nos autos (ID 7403f2b), verifico que as obrigações de fazer assumidas pela reclamada limitaram-se exclusivamente à assinatura e baixa na CTPS do reclamante, no prazo estipulado, sem qualquer previsão de obrigação quanto à retificação ou entrega de RAIS ou obrigações acessórias correlatas. Ademais, verifico que a anotação da CTPS digital foi devidamente cumprida, conforme comprovante do e-social juntado ao id. e009329 .  Ressalto que, nos termos do artigo 831, parágrafo único, e do artigo 836, ambos da CLT, o termo de acordo homologado judicialmente constitui decisão irrecorrível, fazendo coisa julgada material, sendo vedada a inclusão de obrigações não pactuadas no ajuste celebrado e homologado. Portanto, considerando que o pedido ora formulado não encontra amparo no acordo firmado entre as partes e tampouco foi objeto de pedido inicial, indefiro o pleito apresentado pela parte exequente. Assim, aguarde-se o cumprimento integral do acordo.  TERESINA/PI, 09 de julho de 2025. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA CRUZ REZENDE
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001475-48.2023.5.22.0001 AUTOR: FRANCISCA MARIA SOUSA DA SILVA RÉU: PATRICIA CRUZ REZENDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad89253 proferido nos autos. Vistos, etc. Analiso o pedido formulado pela parte exequente, que requer a intimação da reclamada para retificar e entregar as RAIS (ou outro sistema equivalente) relativas a todo o período do vínculo reconhecido, sob pena de multa diária. Entretanto, da análise do acordo homologado nos autos (ID 7403f2b), verifico que as obrigações de fazer assumidas pela reclamada limitaram-se exclusivamente à assinatura e baixa na CTPS do reclamante, no prazo estipulado, sem qualquer previsão de obrigação quanto à retificação ou entrega de RAIS ou obrigações acessórias correlatas. Ademais, verifico que a anotação da CTPS digital foi devidamente cumprida, conforme comprovante do e-social juntado ao id. e009329 .  Ressalto que, nos termos do artigo 831, parágrafo único, e do artigo 836, ambos da CLT, o termo de acordo homologado judicialmente constitui decisão irrecorrível, fazendo coisa julgada material, sendo vedada a inclusão de obrigações não pactuadas no ajuste celebrado e homologado. Portanto, considerando que o pedido ora formulado não encontra amparo no acordo firmado entre as partes e tampouco foi objeto de pedido inicial, indefiro o pleito apresentado pela parte exequente. Assim, aguarde-se o cumprimento integral do acordo.  TERESINA/PI, 09 de julho de 2025. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCA MARIA SOUSA DA SILVA
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA HTE 0000545-59.2025.5.22.0001 REQUERENTES: VIVIANE DAMASCENO ANDRADE REQUERENTES: A PEREIRA DA CONCEICAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 07839be proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Deixo de executar as contribuições previdenciárias em face do ínfimo valor. Nada mais havendo a providenciar, arquivem-se os autos. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - A PEREIRA DA CONCEICAO LTDA
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