Marcelo Tajra Hidd Filho
Marcelo Tajra Hidd Filho
Número da OAB:
OAB/PI 014963
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcelo Tajra Hidd Filho possui 128 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 42 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRT24, TJCE, TJMA e outros 9 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
66
Total de Intimações:
128
Tribunais:
TRT24, TJCE, TJMA, TRT8, TRF1, TJSP, TRT16, TJPI, TRT22, TRT23, TRT13, TRT10
Nome:
MARCELO TAJRA HIDD FILHO
📅 Atividade Recente
42
Últimos 7 dias
77
Últimos 30 dias
128
Últimos 90 dias
128
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (39)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (38)
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (24)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 128 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA HTE 0000769-79.2025.5.22.0006 REQUERENTES: FRANCISCO MATIAS DE SOUSA NETO REQUERENTES: J F C UCHOA FURTADO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 610f358 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo extrajudicial firmado entre FRANCISCO MATIAS DE SOUSA NETO e J F C UCHOA FURTADO LTDA, nos termos do art. 855-B da CLT, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC. Dispenso o recolhimento de custas processuais, em razão do valor reduzido do acordo. Não há tributos a recolher. Concedo prazo de 10 (dez) dias, a partir da publicação da sentença, para reclamação de eventual descumprimento. Em caso de silêncio, presumirei cumprido. Publique-se. Intimem-se. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO MATIAS DE SOUSA NETO
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA HTE 0000769-79.2025.5.22.0006 REQUERENTES: FRANCISCO MATIAS DE SOUSA NETO REQUERENTES: J F C UCHOA FURTADO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 610f358 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo extrajudicial firmado entre FRANCISCO MATIAS DE SOUSA NETO e J F C UCHOA FURTADO LTDA, nos termos do art. 855-B da CLT, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC. Dispenso o recolhimento de custas processuais, em razão do valor reduzido do acordo. Não há tributos a recolher. Concedo prazo de 10 (dez) dias, a partir da publicação da sentença, para reclamação de eventual descumprimento. Em caso de silêncio, presumirei cumprido. Publique-se. Intimem-se. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - J F C UCHOA FURTADO LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000847-79.2025.5.22.0004 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de Teresina na data 11/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25071200300074200000015528368?instancia=1
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA HTE 0000819-17.2025.5.22.0003 REQUERENTES: GORETE VILA NOVA DE SOUSA REQUERENTES: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DE JESUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad97c1b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D E C I S Ã O Vistos etc., Por meio da petição de ID 1b7cb7f, as partes interessadas (GORETE VILA NOVA DE SOUSA e FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DE JESUS) informaram composição extrajudicial, requerendo homologação deste juízo, conforme permissivo contido no Capítulo III-A da CLT (art. 855-B, C, D e E), com redação dada pela Lei 13.467/17. O acordo indica que o requerente FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DE JESUS pagará à requerente GORETE VILA NOVA DE SOUSA a importância de R$ 5.820,03, a ser quitada de forma parcelada, bem como honorários sucumbenciais no valor de R$ 200,00. Considerando que as partes requerentes acima nominadas são maiores e capazes, estão assistidas por advogados distintos e transacionaram direitos disponíveis (objeto lícito), HOMOLOGO o acordo entabulado, para que produza efeitos jurídicos. Fica a parte requerente GORETE VILA NOVA DE SOUSA com o prazo de 05 (cinco) dias para informar eventual descumprimento do acordo. O descumprimento da avença deverá ser comunicada nos autos em até 5 dias após a data aprazada para sua quitação. A petição que informar descumprimento deverá vir acompanhada de PLANILHA INDICATIVA do acordo descumprido, com o lançamento dos valores e/ou parcelas não pagas e a respectiva cláusula penal, multas e similares, tal como previsto no termo de acordo homologado, com a utilização do sistema PJe-Calc, a fim de dar celeridade à execução, sob pena de arquivamento do processo, pelo prazo de 02 (dois) anos, com aplicação, ao final, da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, da CLT. O requerente FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DE JESUS é responsável pela quitação das contribuições previdenciários incidentes sobre as parcelas de natureza salarial noticiadas no acordo, no valor de R$ 601,41 (28,5% incidentes sobre as parcelas de natureza salarial), devendo haver comprovação de pagamento até a data do pagamento do acordo ou da última parcela do acordo, quando parcelado, em DARF no código 6092, número de referência 03.3.01.00-1, conforme decisão do E. STF em Recurso Extraordinário nº 569.056-3, que, em resumo, determinou o afastamento da aplicação do teor do parágrafo único do Art. 876 da CLT e confirmou o entendimento exarado na Súmula 368, inciso I do C. TST. Custas processuais pelas partes requerentes, pro rata, no importe global de R$120,40 calculadas sobre o valor do acordo, ficando a requerente GORETE VILA NOVA DE SOUSA dispensada do recolhimento de sua quota parte, por ser pessoa presumivelmente hipossuficiente na relação laboral. Deverá o requerente FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DE JESUS, porém, efetuar o recolhimento de sua quota parte, no importe de R$ 60,20, até a data do pagamento do acordo, se em parcela única, ou última parcela do acordo, se parcelado, sob pena de execução. Não havendo alegação de descumprimento do acordo dentro do prazo estipulado nesta decisão, comprovado o recolhimento de custas e contribuições previdenciárias, e nada mais a providenciar, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Cumpra-se. ELISABETH RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GORETE VILA NOVA DE SOUSA
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA HTE 0000819-17.2025.5.22.0003 REQUERENTES: GORETE VILA NOVA DE SOUSA REQUERENTES: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DE JESUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad97c1b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D E C I S Ã O Vistos etc., Por meio da petição de ID 1b7cb7f, as partes interessadas (GORETE VILA NOVA DE SOUSA e FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DE JESUS) informaram composição extrajudicial, requerendo homologação deste juízo, conforme permissivo contido no Capítulo III-A da CLT (art. 855-B, C, D e E), com redação dada pela Lei 13.467/17. O acordo indica que o requerente FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DE JESUS pagará à requerente GORETE VILA NOVA DE SOUSA a importância de R$ 5.820,03, a ser quitada de forma parcelada, bem como honorários sucumbenciais no valor de R$ 200,00. Considerando que as partes requerentes acima nominadas são maiores e capazes, estão assistidas por advogados distintos e transacionaram direitos disponíveis (objeto lícito), HOMOLOGO o acordo entabulado, para que produza efeitos jurídicos. Fica a parte requerente GORETE VILA NOVA DE SOUSA com o prazo de 05 (cinco) dias para informar eventual descumprimento do acordo. O descumprimento da avença deverá ser comunicada nos autos em até 5 dias após a data aprazada para sua quitação. A petição que informar descumprimento deverá vir acompanhada de PLANILHA INDICATIVA do acordo descumprido, com o lançamento dos valores e/ou parcelas não pagas e a respectiva cláusula penal, multas e similares, tal como previsto no termo de acordo homologado, com a utilização do sistema PJe-Calc, a fim de dar celeridade à execução, sob pena de arquivamento do processo, pelo prazo de 02 (dois) anos, com aplicação, ao final, da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, da CLT. O requerente FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DE JESUS é responsável pela quitação das contribuições previdenciários incidentes sobre as parcelas de natureza salarial noticiadas no acordo, no valor de R$ 601,41 (28,5% incidentes sobre as parcelas de natureza salarial), devendo haver comprovação de pagamento até a data do pagamento do acordo ou da última parcela do acordo, quando parcelado, em DARF no código 6092, número de referência 03.3.01.00-1, conforme decisão do E. STF em Recurso Extraordinário nº 569.056-3, que, em resumo, determinou o afastamento da aplicação do teor do parágrafo único do Art. 876 da CLT e confirmou o entendimento exarado na Súmula 368, inciso I do C. TST. Custas processuais pelas partes requerentes, pro rata, no importe global de R$120,40 calculadas sobre o valor do acordo, ficando a requerente GORETE VILA NOVA DE SOUSA dispensada do recolhimento de sua quota parte, por ser pessoa presumivelmente hipossuficiente na relação laboral. Deverá o requerente FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DE JESUS, porém, efetuar o recolhimento de sua quota parte, no importe de R$ 60,20, até a data do pagamento do acordo, se em parcela única, ou última parcela do acordo, se parcelado, sob pena de execução. Não havendo alegação de descumprimento do acordo dentro do prazo estipulado nesta decisão, comprovado o recolhimento de custas e contribuições previdenciárias, e nada mais a providenciar, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Cumpra-se. ELISABETH RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DE JESUS
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000740-29.2025.5.22.0006 AUTOR: WALISSON ROGER DA COSTA CARVALHO RÉU: CONSTRUTORA CONCEITUAR TECH LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 37e5b6c proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Considerando que as partes reclamadas devidamente notificadas via domicílio eletrônico não deram sua devida ciência; Considerando que nos termos dos incisos I, II, III e IV do § 1º-A do artigo 246 do CPC, a parte citada via domicílio eletrônico deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de aplicação da multa de 5% constante no § 1º C do Art. 246, do CPC; Determino: 1. A redesignação da audiência na presente RT. 2. A notificação das partes reclamadas, por AR, no endereço constante na Petição Inicial. TERESINA/PI, 11 de julho de 2025. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WALISSON ROGER DA COSTA CARVALHO
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO ROT 0000689-40.2024.5.10.0021 RECORRENTE: LAGOA BONITA AGRONEGOCIOS LTDA RECORRIDO: RONALDO DE LIMA REIS TRT 0000689-40.2024.5.10.0021 ROT - ACÓRDÃO 1ªTURMA RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO RECORRENTE: LAGOA BONITA AGRONEGÓCIOS LTDA. ADVOGADA: MICAELE DE SOUZA SILVA RECORRIDO: RONALDO DE LIMA REIS ADVOGADO: MARCELO TAJRA HIDD FILHO ORIGEM: 21ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUÍZA MARIA JOSÉ RIGOTTI BORGES) EMENTA 1. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE. REVELIA. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. INDEFERIMENTO DE PROVAS POSTERIORES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. SÚMULA 74, II, DO TST. Tendo em vista a revelia e a consequente confissão ficta da reclamada, não implica nulidade o indeferimento de provas posteriores. A questão é pacificada na jurisprudência do TST, nos termos da Súmula 74, II. 2. Recurso ordinário conhecido e desprovido. I - RELATÓRIO O Juízo da 21ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da sentença, ao ID. 6fa7ff8/fls. 152-160, complementada pela decisão dos embargos de declaração (ID. 052ca99/fls. 169-171), julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por RONALDO DE LIMA REIS contra LAGOA BONITA AGRONEGÓCIOS LTDA. A reclamada recorre, ao ID. f5ec67b/fls. 173-180. Argui a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de o Juízo de origem ignorar o seu pedido de oitiva de testemunhas. Requer o retorno dos autos à Vara de origem para a oitiva das testemunhas por ela arroladas. Foi efetuado o depósito recursal (IDs. 206028b e e38a2c8/fls. 181 e 185) e foram recolhidas as custas processuais pela reclamada (IDs. a1db9b7 e 0fabb1a/fls. 182 e 183). Contrarrazões apresentadas pelo reclamante (ID. 52c060b/fls. 188-192). Desnecessária a prévia manifestação do Ministério Público do Trabalho, porquanto não verificadas as hipóteses contidas no artigo 102 do Regimento Interno deste TRT. É o relatório. II - VOTO 1 - ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada e das contrarrazões apresentadas pelo reclamante. 2 - MÉRITO 2.1 - NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVELIA. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. INDEFERIMENTO DE PROVAS POSTERIORES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA A magistrada de origem reconheceu a revelia da reclamada, aplicando-lhe a confissão ficta, diante da ausência do seu comparecimento à audiência inicial (ID. 6fa7ff8/fls. 152-160). Em recurso, a reclamada alega cerceamento de defesa, em razão da ausência de fundamentação sobre o indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal. Sustenta que "(...) Ainda que aplicada a pena de revelia, é entendimento pacífico que o revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra (art. 349 do CPC), inclusive produzindo prova testemunhal" (ID. f5ec67b/fl. 176).Requer a reabertura da instrução processual, considerando-se todo o conjunto probatório dos autos, especialmente as provas orais pretendidas. À análise. A reclamada foi devidamente intimada para audiência inicial com a seguinte advertência: "(...) As partes deverão estar presentes independentemente do comparecimento de advogado (artigo 843, CLT). O não comparecimento da (o) reclamada (o) importará a aplicação de REVELIA, além de CONFISSÃO quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT), reputando-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (...)." (ID. 785702f/fl. 39), conforme certidão de devolução do mandado do oficial de justiça juntada aos autos (ID. bff5577/fl. 49). À audiência acima mencionada, a reclamada não compareceu, razão pela qual a instância originária proferiu a seguinte decisão: "(...) Diante da ausência injustificada do reclamado, aplico-lhe a pena de revelia, nos termos do art. 319 do CPC e Súmula 122 do colendo TST." (ID. a0a2e32/fl. 52). Diante do pedido de adicional de insalubridade, a magistrada a quo retirou o feito da pauta de julgamento, convertendo-o em diligência, para averiguar o interesse do reclamante na produção de prova pericial. Foi designada perícia, em decorrência do interesse do reclamante no pleito de adicional de insalubridade. A reclamada manifestou-se nos autos, arguindo nulidade de citação. Alegou que "(...) houve um equívoco no cumprimento do mandado, pois o mandado de notificação recebido pela reclamada foi de id cb52c41, com intimação para audiência no dia 30/01/2025 ás 14:05, e não 13/09/2024 ás 14h55min, o que acarretou na perda da audiência de conciliação e na aplicação da pena de revelia, conforme id a0a2e32." (ID. df19d14 /fl. 69). Nesse contexto, foi determinado que o oficial de justiça esclarecesse qual o documento foi entregue no mandado, o que foi devidamente elucidado, nos seguintes termos: "Certifico e dou fé que, nesta data, o sr. oficial de justiça PEDRO HENRIQUE LINO REIS informou que o mandado de id. 785702f foi cumprido, com a devida ciência e assinatura pelo gerente da reclamada Lagoa Bonita Agronegócios Ltda, sr. Lucas Pereira de Brito, cuja audiência estava designada para o dia 13/09/2024, conforme foto abaixo:" (ID. 908c6e0/fls. 92 e 93, sublinhei). Por conseguinte, foi rejeitada a nulidade arguida pela reclamada pela instância percorrida. Após a apresentação do laudo pericial, a demandada manifestou-se e apresentou rol de testemunhas (ID. d06d02a/fl. 131). Designada audiência de encerramento, a recorrente compareceu e requereu a reanálise da revelia e confissão, bem como a reabertura da audiência de instrução, com nova versão: "(...) A advogada da reclamada requer seja reanalisada a revelia e confissão aplicadas, considerando que o gerente recebeu o mandado para a nova data da audiência e não repassou para os responsáveis." (ID. 19c58f5/fl. 150), o que foi indeferido pela magistrada a quo, que ratificou a revelia e a confissão ficta. Diante desse contexto, deve-se analisar o conjunto probatório já existente nos autos. Com efeito, inexiste ilegalidade ou inconstitucionalidade no procedimento adotado quanto às provas posteriores. Ante a revelia e a consequente confissão fictada reclamada, não implica nulidade o indeferimento de provas posteriores. A questão é pacificada na jurisprudência do TST, nos termos da Súmula 74, II: "CONFISSÃO I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo." (grifos acrescidos) A condução do processo pelo Juízo da instância percorrida foi clara e devidamente justificada, tendo sido o contraditório e a ampla defesa assegurados. Nessas circunstâncias, o encerramento da instrução processual nos termos da Ata de Audiência, ao ID. 19c58f5/fl. 150, não constitui cerceamento de defesa. Por conseguinte, rejeito a arguição de nulidade, não havendo violação legal ou constitucional a ser reconhecida. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, nego-lhe provimento para rejeitar a tese de cerceamento de defesa, nos termos da fundamentação. É o voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, aprovar o relatório, conhecer o recurso da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento para rejeitar a tese de cerceamento de defesa. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 9 de julho de 2025 (data do julgamento). GRIJALBO FERNANDES COUTINHO Desembargador Relator 763 DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. FLAVIANE LUIZA MIRANDA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LAGOA BONITA AGRONEGOCIOS LTDA