Kassio Ferreira De Sousa Matos
Kassio Ferreira De Sousa Matos
Número da OAB:
OAB/PI 014914
📋 Resumo Completo
Dr(a). Kassio Ferreira De Sousa Matos possui 19 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TJMA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TRF1, TJPI, TJMA, TRT22, TJCE
Nome:
KASSIO FERREIRA DE SOUSA MATOS
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 15/07/2025Tipo: Intimação5ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza PROCESSO Nº:0239302-41.2022.8.06.0001 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) [Fixação] AUTOR: R. R. T. REU: F. A. P. D. S. J. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, À SEJUD para cumprimento do que fora determinada em ata de audiência de ID 164116992. Fortaleza/CE, 10 de julho de 2025. Provimento 2/2021 CGJ/TJCE
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Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001139-98.2024.5.22.0004 distribuído para 1ª Turma - Gabinete do Desembargador Francisco Meton M. de Lima na data 13/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25071400300126000000009068223?instancia=2
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0837080-91.2019.8.18.0140 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S): [Exoneração] REQUERENTE: R. N. B. D. S. REQUERIDO: I. M. B. D. L. S. AVISO DE INTIMAÇÃO Fica a parte autora, via representante legal, para se manifestar acerca da ata de audiência de id 71244144 e da CERTIDÃO NEGATIVA ID 67021395, atualizando o endereço do requerido, no prazo 05 dias. Teresina-PI, 15 de abril de 2025. 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0837080-91.2019.8.18.0140 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Exoneração] REQUERENTE: R. N. B. D. S. REU: I. M. B. D. L. S. MANDADO DE INTIMAÇÃO O(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina MANDA a qualquer dos Oficiais de Justiça deste juízo, ou quem suas vezes fizer e for apresentado, estando este devidamente assinado, que, em cumprimento ao presente mandado: FINALIDADE: INTIMAR a parte abaixo qualificada a comparecer à Audiência de Conciliação a ser realizada em 18/11/2025 11:30 na Sala Virtual 03, conforme informações abaixo: Localização Link QR CODE Sala Virtual 03 https://link.tjpi.jus.br/ec357d QUALIFICAÇÃO DA PARTE: RAIMUNDO NONATO BARBOSA DA SILVA Rua Adonias Bezerra, centro, CAMPO GRANDE DO PIAUÍ - PI - CEP: 64578-000 OBSERVAÇÃO: Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (artigo 334, §8º do Novo Código de Processo Civil). As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. CUMPRA-SE, observando as formalidades legais e promovendo todas as diligências necessárias à localização do intimando(a). Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19121912571004600000007370420 EXONERAÇÃO BARBOSA PI Petição 19121912571017400000007370422 Procuração Raimundo Barbosa Procuração 19121912571038200000007370423 RG Raimundo Barbosa Documentos 19121912571064600000007370427 Contracheque Barbosa DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 19121912571082200000007370429 Termo de Audiência e Ofícios DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 19121912571102200000007370430 Endereço Iohanna DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 19121912571138100000007370433 Despacho Despacho 20030212080950400000008145590 Citação Citação 20042910500932000000009003827 Manifestação Manifestação 20091016505565600000011199692 Certidão Certidão 20091412134778400000011242702 Diligência Diligência 20101512251013500000011866525 IOHANNA Diligência 20101512251021600000011866975 HABILITAÇÃO Petição 20102817341710400000012103367 Doc Pessoais Documentos 20102817341722100000012103370 Procuracao Procuração 20102817341738700000012103371 Petição Petição 20111113052421200000012342404 HABILITACAO 0837080-91.2019.8.18.0140 Petição 20111113052429700000012342407 Substabelecimento Substabelecimento 20120718022747200000012872812 Substabelecimento- Raimundo PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 20120718022757400000012872823 Despacho Despacho 21021118052929500000013608629 Manifestação Manifestação 21031214402842800000014502286 cpf filha DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21031214402854500000014502325 Certidão Certidão 21060914351281000000016441585 Manifestação 21092216180951700000019143595 SUBSTABELECIMENTO PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 21092216180964700000019144147 Habilitação em processo Manifestação 21092717243120400000018825281 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS Manifestação 21092717490977700000019266472 substabelecimento PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 21092717490992100000019266475 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 21111716522431800000020814647 substabelecimento PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 21111716522451000000020814680 Substabelecimento Substabelecimento 21112216560394800000020943994 substabelecimento PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 21112216560410700000020943996 Despacho Despacho 22012114123288800000022193968 Intimação Intimação 22012114123288800000022193968 Sistema Sistema 22072511291990800000028175720 Manifestação Manifestação 22072512340229800000028179881 0837080-91.2019.8.18.0140 - Exoneração de alimentos -SI Manifestação 22072512340242300000028179882 Manifestação Manifestação 22121409582033000000033144291 Manifestação Manifestação 22121409582033000000033144291 Manifestação Manifestação 22121409582033000000033144291 Renúncia mandato Manifestação 23011315160446100000033679772 Petição Renúncia Mandado Manifestação 23011315160508700000033679773 Despacho Despacho 23071613414007400000038025593 Intimação Intimação 24011713251808700000048409255 Manifestação Manifestação 24012210452501300000048565898 Ata da Audiência Ata da Audiência 24050809042049000000053526983 0837080-91.2019 Ata da Audiência 24050809042054200000053527540 Intimação Intimação 24101009325250700000060781096 Intimação Intimação 24101009325259100000060781097 Intimação Intimação 24101009325266200000060781098 Intimação Intimação 24101009333321200000060781108 Sistema Sistema 24101009334119300000060781109 Manifestação Manifestação 24101412481639700000060868243 Diligência Diligência 24111915002267600000062715787 2024_11_19_14_59_38 Diligência 24111915002307200000062715788 Ata da Audiência Ata da Audiência 25022014050676200000066575268 0837080-91.2019 (2) Ata da Audiência 25022014050686500000066575272 Intimação Intimação 25041512214767200000069283549 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25070318071881500000073263347 Certidão Certidão 25070915270393500000073556389 TERESINA, 9 de julho de 2025. IRIS ALENCAR Secretaria do(a) 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina Ciente em _____/_____/________ ____________________________ Intimado/Citado ATENÇÃO: A intimação/citação é pessoal, devendo o mandado ser entregue somente à pessoa acima qualificada.
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000914-81.2024.5.22.0003 AUTOR: MARCILIA DE JESUS SILVA RÉU: JUSTIZ TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd4bfad proferido nos autos. D E C I S Ã O Vistos, etc., Considerando que a sentença exequenda foi proferida de forma líquida e já transitou em julgado, DECIDE ESTE JUÍZO DETERMINAR: O envio do processo para a fase de execução no PJe. A CITAÇÃO da executada JUSTIZ TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA, com a ciência desta decisão, para pagar ou garantir a execução, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora. QUE, expirado o prazo de 48 horas sem pagamento ou oferecimento de garantia à execução, seja procedida à apreensão de ativos financeiros nas contas e aplicações financeiras da parte executada, até o limite da execução, com a utilização do SISBAJUD, incluindo-se a parte executada, ainda, no sistema de repetição programada de bloqueio. QUE, frustrada a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, seja elaborado Relatório de Pesquisa Patrimonial, constando os seguintes passos investigatórios: 1) Verificação, via RENAJUD, acerca da existência de veículos cadastrados em nome da(s) executadas, registrando-se no sistema do DETRAN, em caso positivo, restrição de transferência; 2) Emissão, via INFOJUD, da DOI (Declaração de Operações Imobiliárias), da DITR e da declaração de bens prestadas perante a Receita Federal, anexando-se a documentação correlata aos autos, sob sigilo, mas disponíveis às partes e advogados, bem como também seja realizada a pesquisa, pela mesma ferramenta, visando a identificação de operações com cartão de crédito (DECRED) e locação de imóveis (DIMOB); 3) Verificação, via CCS, acerca da existência de movimentação financeira por meio de instrumento procuratório, anexando-se aos autos a documentação correspondente, sob sigilo, inclusive para partes e advogados; 4) Verificação, junto à ANAC, acerca da existência de aeronaves cadastradas em nome do(s) executado(s); 5) Informação acerca da eficácia do sistema de repetição programada de bloqueio; e 06) Pesquisa com a utilização do Penhora Online e do CNIB visando a identificação de imóveis cadastrados em nome dos devedores, bem como, em caso positivo, a obtenção de certidão de inteiro teor dos imóveis localizados; e 7) Outras informações úteis para a execução, a exemplo de participação dos sócios em outras empresas (INFOSEG). QUE, em paralelo à adoção das medidas de bloqueio SISBAJUD e pesquisa patrimonial, e passados 45 dias úteis, seja a executada JUSTIZ TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA incluída no BNDT e SERASAJUD. Elaborado o Relatório de Pesquisa Patrimonial e adotadas as demais medidas acima determinadas, autos conclusos. Publique-se. TERESINA/PI, 08 de julho de 2025. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JUSTIZ TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000914-81.2024.5.22.0003 AUTOR: MARCILIA DE JESUS SILVA RÉU: JUSTIZ TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd4bfad proferido nos autos. D E C I S Ã O Vistos, etc., Considerando que a sentença exequenda foi proferida de forma líquida e já transitou em julgado, DECIDE ESTE JUÍZO DETERMINAR: O envio do processo para a fase de execução no PJe. A CITAÇÃO da executada JUSTIZ TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA, com a ciência desta decisão, para pagar ou garantir a execução, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora. QUE, expirado o prazo de 48 horas sem pagamento ou oferecimento de garantia à execução, seja procedida à apreensão de ativos financeiros nas contas e aplicações financeiras da parte executada, até o limite da execução, com a utilização do SISBAJUD, incluindo-se a parte executada, ainda, no sistema de repetição programada de bloqueio. QUE, frustrada a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, seja elaborado Relatório de Pesquisa Patrimonial, constando os seguintes passos investigatórios: 1) Verificação, via RENAJUD, acerca da existência de veículos cadastrados em nome da(s) executadas, registrando-se no sistema do DETRAN, em caso positivo, restrição de transferência; 2) Emissão, via INFOJUD, da DOI (Declaração de Operações Imobiliárias), da DITR e da declaração de bens prestadas perante a Receita Federal, anexando-se a documentação correlata aos autos, sob sigilo, mas disponíveis às partes e advogados, bem como também seja realizada a pesquisa, pela mesma ferramenta, visando a identificação de operações com cartão de crédito (DECRED) e locação de imóveis (DIMOB); 3) Verificação, via CCS, acerca da existência de movimentação financeira por meio de instrumento procuratório, anexando-se aos autos a documentação correspondente, sob sigilo, inclusive para partes e advogados; 4) Verificação, junto à ANAC, acerca da existência de aeronaves cadastradas em nome do(s) executado(s); 5) Informação acerca da eficácia do sistema de repetição programada de bloqueio; e 06) Pesquisa com a utilização do Penhora Online e do CNIB visando a identificação de imóveis cadastrados em nome dos devedores, bem como, em caso positivo, a obtenção de certidão de inteiro teor dos imóveis localizados; e 7) Outras informações úteis para a execução, a exemplo de participação dos sócios em outras empresas (INFOSEG). QUE, em paralelo à adoção das medidas de bloqueio SISBAJUD e pesquisa patrimonial, e passados 45 dias úteis, seja a executada JUSTIZ TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA incluída no BNDT e SERASAJUD. Elaborado o Relatório de Pesquisa Patrimonial e adotadas as demais medidas acima determinadas, autos conclusos. Publique-se. TERESINA/PI, 08 de julho de 2025. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCILIA DE JESUS SILVA
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0020715-10.2010.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] IMPETRANTE: DIEGO BORGES LEAL, ROGERIO DANILO BONFIM CHAGAS IMPETRADO: PRESIDENTE DO NUCEPE-NUCLEO DE CONCURSOS E PROMOCAO DE EVENTOS DA UESPI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI SENTENÇA Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por DIOGO BORGES LEAL e ROGÉRIO DANILO BONFIM CHAGAS em face do NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS DO PIAUÍ -UESPI. Alegam os impetrantes que concorreram a uma das vagas do Concurso Público para polícia militar, informam que foram reprovados no exame psicológico. Diante desse quadro, busca o demandante a tutela jurisdicional do Estado para ver resguardado seu direito líquido e certo de participar da última etapa do certame, que como mencionado, será realizada os dias 21 e 22 de junho do corrente ano, sob pena de irreparável lesão decorrente de eliminação sumária no certame para o qual foram legitimamente aprovados. Requerem a concessão da liminar inaudita altera pars, garantindo a participação dos impetrantes na última fase do certame. Decisão concedendo a liminar em (id 12133314-p 90). Notificado o impetrado, preliminarmente inadequação da via eleita; requer a denegação da segurança, diante da ausência de direito líquido e certo. O Ministério Público, opina pela concessão definitiva da segurança.(id 12133314-p143). Despacho do juiz a época determinando a intimação das partes para providenciar o preparo. Juntada de comprovante do pagamento do preparo, em fls 155. Despacho do juiz à época, determinando a intimação das partes para informar acerca da possível nomeação dos autores, esclarecendo a situação atual dos mesmos no que tange à liminar concedida judicialmente.(fls 157, id 12133314) Os impetrantes juntam o diário oficial, publicado em 02 de março de 2011, com as devidas nomeações.(id 21880937) É o relatório. Decido. Quanto a única preliminar, a via é adequada, pois a prova documental trazida aos autos é suficiente para a persecução do direito da autora. No mérito, entendo que a decisão que concedeu a segurança deve ser mantida. Pois o que se verifica é a clara aplicação da teoria do fato consumado. Não se desconhece do precedente de repercussão geral do E. STF (RE 608482, Relator: Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 7.8.2014, Acórdão eletrônico Repercussão Geral – Mérito DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30.10.2014) no sentido de que não se aplica, em regra, a teoria do fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de liminar. Há, em evidência, uma situação consolidada que não desrespeito a norma constitucional de concurso público, qual seja, o art. 37, inc. II, da CF. Aliás, como já afirmado, o autor foi aprovado no concurso. Essa exceção ao precedente de repercussão geral do E. STF já foi feita pelo STJ em caso de demandante há 14 (quatorze) anos exercendo o cargo, vejamos: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. LIMINAR CONCEDIDA. NOMEAÇÃO. EFETIVO EXERCÍCIO NO CARGO POR OITO ANOS. SITUAÇÃO CONSOLIDADA NO TEMPO. 1.não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado” (RE 608482, Relator: Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 7.8.2014, Acórdão eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30.10.2014). 2. O caso versado, nos presentes autos, não se amolda à tese firmada no RE 608.482/RN, que cuidou de tema referente à inaplicabilidade da teoria do fato consumado na hipótese de candidato que toma posse em cargo público por meio de medida liminar que vem a ser posteriormente revogada, ou seja, em cenário visivelmente distinto daquele discutido no presente recurso especial. 3. Na hipótese, a agravada tomou posse e entrou em exercício no cargo, em 18/3/2005, inicialmente por força de antecipação de tutela, obtendo, inclusive, aprovação nas avaliações de desempenho e cumprindo o estágio probatório em 18/3/2008. Ocupando por mais de oito anos o cargo efetivo, fica demonstrado que o exercício no cargo público ganhou solidez com o respaldo do Poder Judiciário, desse modo, irreversível a situação fática do objeto da ação. 4. Assim, nos casos excepcionais, em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo, como ocorre na hipótese dos autos, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de admitir a aplicação da teoria do fato consumado. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1569719/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019) ” E necessário pontuar que a concessão da segurança foi em 2010, portanto um fato consumado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, confirmando a medida liminar, para, com base na teoria do fato consumado, determinar a manutenção da posse do impetrante no cargo objeto da ação. Condeno o demandado a restituir o valor das custas, antecipadas pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios.(art. 25, Lei 12.016/2009). Decisão sujeita ao duplo grau de jurisdição. Publicada e registrada eletronicamente. P.R.I. TERESINA-PI, 29 de maio de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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