Frederico Leonardo Damasceno Alencar

Frederico Leonardo Damasceno Alencar

Número da OAB: OAB/PI 014848

📋 Resumo Completo

Dr(a). Frederico Leonardo Damasceno Alencar possui 31 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJTO, TRF1, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 31
Tribunais: TJTO, TRF1, TJPI, TJMA, TRT22
Nome: FREDERICO LEONARDO DAMASCENO ALENCAR

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (10) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3) APELAçãO CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1027205-73.2024.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: AMAURY ALVES DE ALMEIDA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO NUNES GOBATTO - BA37666, BASILIO ACELINO DE CARVALHO NETO - BA36676, VANESSA RAMOS BRITO - BA38280 e FREDERICO LEONARDO DAMASCENO ALENCAR - PI14848 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Salvador, 10 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1005163-95.2023.4.01.4001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ZILTA MARIA DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIANO ANTAO DE CARVALHO - PI19302, MARIA GENECILDA ALENCAR BRITO ANTAO DE CARVALHO - PI8293 e FREDERICO LEONARDO DAMASCENO ALENCAR - PI14848 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Picos, 9 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001586-41.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLEMILDA FRANCISCA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA GENECILDA ALENCAR BRITO ANTAO DE CARVALHO - PI8293, FREDERICO LEONARDO DAMASCENO ALENCAR - PI14848 e FABIANO ANTAO DE CARVALHO - PI19302 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): CLEMILDA FRANCISCA DOS SANTOS FABIANO ANTAO DE CARVALHO - (OAB: PI19302) FREDERICO LEONARDO DAMASCENO ALENCAR - (OAB: PI14848) MARIA GENECILDA ALENCAR BRITO ANTAO DE CARVALHO - (OAB: PI8293) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 5 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI PROCESSO: 1005336-85.2024.4.01.4001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA FRANCISCA DE JESUS SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FREDERICO LEONARDO DAMASCENO ALENCAR - PI14848, MARIA GENECILDA ALENCAR BRITO ANTAO DE CARVALHO - PI8293 e FABIANO ANTAO DE CARVALHO - PI19302 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. PICOS, 28 de maio de 2025. ELIOMAR OLIVEIRA RIBEIRO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
  6. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0000083-51.2020.8.18.0062 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Estupro de vulnerável] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALREU: NEY DIAS LEAL, OZAIR MARIA DE MACEDO DESPACHO Conforme art. 4 da Res. 421/2024 do TJPI, os réus devem ser intimados para, no prazo de 5 (cinco) dias, comparecer à Colônia Agrícola Major César - Teresina/PI para iniciar o cumprimento de pena fixado. Advirta-se que o não comparecimento ao sistema prisional, no prazo retro, ensejará a expedição do Mandado de prisão em seu desfavor, devendo ser encaminhado imediatamente para um estabelecimento compatível ao regime semiaberto. Consigne-se, desde já, que, em caso de cumprido o mandado de prisão no Piauí deverá imediatamente ser transferido para a Colônia Agrícola Major César - Teresina/ PI, ou, em se tratando de apenada do sexo feminino, encaminhe-se ao estabelecimento prisional respectivo de Picos, Parnaíba ou Teresina.. Oficie-se à Diretoria de Unidade de Administração Penitenciária e à Colônia Agrícola Major César (Teresina-PI), onde será cumprida a pena do Semiaberto. Após o recebimento da comunicação da apresentação dos apenados, expeça-se a Guia de execução junto ao BNMP. Após o decurso do prazo para comparecimento, voltem-me os autos conclusos. PADRE MARCOS-PI, 9 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Padre Marcos
  7. Tribunal: TJMA | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0837485-18.2018.8.10.0001 EXEQUENTE: IRANILDO RODRIGUES COUTINHO EXECUTADO: ESTADO DO MARANHÃO e outros DESPACHO Após o trânsito em julgado da sentença condenatória proferida por este juízo, a parte autora requereu a execução de título executivo judicial em face dos requeridos, pugnando pelo cumprimento de obrigação de fazer, qual seja: possibilitar ao exequente galgar as demais fases do certame para Investigador de Polícia Civil (Edital nº 1 SSP/MA), desde que cumpridas as formalidades previstas no edital em questão, reconhecendo como válido o novo teste psicológico realizado. No curso da fase executória, foram realizadas diversas manifestações das partes em que o Estado do Maranhão argumenta sempre que foram tomadas providências administrativa para o cumprimento da ordem judicial e em que o CEBRASPE afirma que a realização da fase “curso de formação” é de responsabilidade do Estado do Maranhão, segundo disposição editalícia. O autor, por seu turno, afirma em suas manifestações que não houve o cumprimento da obrigação de fazer, requerendo, por consequência a execução das astreintes fixadas ao longo da execução. É o que cabia relatar. Passo a decidir. Compulsando os autos observa-se que assiste razão ao executado CEBRASPE quanto à alegação de que a realização da etapa “curso de formação” do concurso ora analisado é de responsabilidade do executado Estado do Maranhão. Este, de fato, não comprovou o efetivo cumprimento da ordem judicial, já que somente apresentou manifestações administrativas e ofícios em que solicita a inclusão do exequente em turma de curso de formação e que, em certo momento, não haveria orçamento para custear a referida etapa do certame somente para o exequente. No entanto, faz-se necessário chamar o feito à ordem, pois o prosseguimento do exequente no concurso em questão foi determinado mediante o cumprimento das formalidades previstas no edital, ou seja, para que o candidato prossiga no certame deve ter aprovação nas fases posteriores ao teste psicológico realizado após e mediante ordem judicial constante destes autos, de modo que siga apto em cada fase até ser aprovado para submeter-se à última etapa que é o curso de formação. Nesse sentido, tanto o autor quanto o executado Estado do Maranhão não apresentaram a comprovação da aprovação do exequente na fase de “investigação social”, que precede justamente a fase do “curso de formação”. O exequente, por outro lado, limita-se a afirmar que foi aprovado em todas as fases, não apresentando qualquer documentação que declare que foi submetido à referida fase ou que tenha sido declarado apto após a mesma. Frisa-se, que a comprovação da aprovação do candidato na fase de investigação social é necessária para a definição do termo inicial do descumprimento da ordem judicial a fim de determinar a partir de quando o executado manteve-se inerte à convocação do exequente para o curso de formação. Assim, em análise minuciosa dos documentos apresentados pelas partes, este juízo identificou que o CEBRASPE apresentou relatório contendo as fases, notas e informações de aptidão ou não do autor nas etapas do concurso público da polícia civil do Estado do Maranhão e, no campo relativo à etapa da investigação social, não há informação sobre a realização, a aptidão ou inaptidão do candidato(ID 91239147). Desse modo, determino a intimação das partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem a este juízo, mediante documentação comprobatória, que o exequente foi aprovado na fase de investigação social do concurso da polícia civil do Estado do Maranhão iniciado em 2017. Quanto ao pedido de execução das astreintes estipuladas no curso da execução, INDEFIRO-O, por ora, ante a ausência de perfectibilização do título executivo judicial, nesse pormenor, em razão da impossibilidade momentânea de fixação do termo ad quem da obrigação e de sua consequente liquidez. São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública Obs.: O presente despacho/decisão serve como mandado de intimação.
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS 0000681-75.2024.5.22.0103 : RIVANDIA FRANCISCA DE MACEDO E OUTROS (6) : SILOAGRO PRESTADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d279991 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Cuida-se de petição de acordo apresentada pelas partes litigantes, na qual as reclamadas se comprometem a pagar aos sucessores do trabalhador falecido o valor de R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais) para encerramento da presente reclamação trabalhista. Segundo consta da minuta, o Sr. José Erivan de Almeida faleceu enquanto prestava serviços às reclamadas. Dessa forma, considerando que o acordo firmado envolve trabalhador falecido e valores elevados, destinados a diversas pessoas, aguarde-se a audiência já designada nos autos para fins de análise da homologação do acordo entabulado. Intime-se. PICOS/PI, 29 de abril de 2025. DELANO SERRA COELHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOAO LUIZ DE ALMEIDA - MARIA CLARA DE MACEDO ALMEIDA - LUIZ JOAO DE ALMEIDA - MARIA FRANCELINA DA SOLIDADE - ANTONIA CRISTIANE DE ALMEIDA - RIVANDIA FRANCISCA DE MACEDO - LUIZ FELIPE ALMEIDA DE SOUSA
Anterior Página 3 de 4 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou