Frederico Leonardo Damasceno Alencar
Frederico Leonardo Damasceno Alencar
Número da OAB:
OAB/PI 014848
📋 Resumo Completo
Dr(a). Frederico Leonardo Damasceno Alencar possui 29 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJTO, TRF1, TJMA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJTO, TRF1, TJMA, TJPI
Nome:
FREDERICO LEONARDO DAMASCENO ALENCAR
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0014747-70.2024.8.27.2722/TO RELATOR : MIRIAN ALVES DOURADO EXEQUENTE : SEBASTIAO ANTAO DE ALENCAR ADVOGADO(A) : FREDERICO LEONARDO DAMASCENO ALENCAR (OAB PI014848) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 16 - 04/02/2025 - Mandado devolvido - entregue ao destinatário Evento 14 - 04/02/2025 - Juntada Certidão Evento 11 - 06/12/2024 - Decisão Recebimento Emenda a inicial
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1006605-67.2021.4.01.4001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LUIZ SEVERINO DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA GENECILDA ALENCAR BRITO ANTAO DE CARVALHO - PI8293, FREDERICO LEONARDO DAMASCENO ALENCAR - PI14848 e FABIANO ANTAO DE CARVALHO - PI19302 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Picos, 1 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI PROCESSO: 1008354-17.2024.4.01.4001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: TAISNARIA DA SILVA REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FREDERICO LEONARDO DAMASCENO ALENCAR - PI14848, MARIA GENECILDA ALENCAR BRITO ANTAO DE CARVALHO - PI8293 e FABIANO ANTAO DE CARVALHO - PI19302 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. PICOS, 27 de junho de 2025. JONAS HIPOLITO BARROS Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI PROCESSO: 1008533-48.2024.4.01.4001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOSE VIEIRA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FREDERICO LEONARDO DAMASCENO ALENCAR - PI14848, FABIANO ANTAO DE CARVALHO - PI19302 e MARIA GENECILDA ALENCAR BRITO ANTAO DE CARVALHO - PI8293 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. PICOS, 27 de junho de 2025. JONAS HIPOLITO BARROS Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI PROCESSO: 1005030-19.2024.4.01.4001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANA LUCIA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA GENECILDA ALENCAR BRITO ANTAO DE CARVALHO - PI8293, FREDERICO LEONARDO DAMASCENO ALENCAR - PI14848 e FABIANO ANTAO DE CARVALHO - PI19302 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. PICOS, 27 de junho de 2025. JONAS HIPOLITO BARROS Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI PROCESSO: 1010403-31.2024.4.01.4001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ROBERTANHA ANTONIA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIANO ANTAO DE CARVALHO - PI19302, MARIA GENECILDA ALENCAR BRITO ANTAO DE CARVALHO - PI8293 e FREDERICO LEONARDO DAMASCENO ALENCAR - PI14848 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. PICOS, 27 de junho de 2025. JONAS HIPOLITO BARROS Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1005594-61.2025.4.01.4001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSE DOMINGOS DA SILVA IMPETRADO: CHEFE DA AGENCIA DO INSS DE PICOS/PI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo A) I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por JOSÉ DOMINGOS DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, especificamente contra ato atribuído ao CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PICOS/PI. Alega o impetrante que, em razão de problemas de saúde, protocolou requerimento administrativo em 16/12/2024, pleiteando a concessão de auxílio por incapacidade temporária na qualidade de segurado especial rural. A perícia médica foi realizada em 16/01/2025, e a autarquia abriu subtarefa de acerto pós-perícia em 07/02/2025, requisitando documentação rural adicional, que foi apresentada em 11/02/2025 (id. 2189497443). O processo, entretanto, permaneceu sem despacho por mais de 60 (sessenta) dias, sendo inicialmente indeferido por erro na análise do tipo de benefício (tratado como urbano). Posteriormente, foi instaurado processo de revisão de ofício (id. 2189497556), que reconheceu a qualidade de segurado especial e deferiu o benefício. Contudo, este já veio cessado, com DCB fixada em 28/02/2025, conforme projeção da perícia médica. A parte impetrante sustenta que, se o INSS tivesse cumprido os prazos razoáveis, teria podido requerer a prorrogação do benefício dentro do prazo legal de 15 dias anteriores à cessação, conforme disposto na Portaria INSS nº 991/2022, art. 386. O juízo, por meio de despacho (id. 2189580961), determinou a notificação da autoridade impetrada para apresentação de informações, a ciência ao INSS e a oitiva do Ministério Público Federal, postergando a apreciação da liminar. Em resposta, o INSS apresentou informações (id. 2193419473), reconhecendo que a análise inicial foi automatizada e equivocada, o que motivou a revisão de ofício. Informou que a cessação do benefício foi determinada pela Perícia Médica Federal, atualmente vinculada ao Ministério do Trabalho e Previdência, e que eventuais inconformismos deveriam ser resolvidos por recurso administrativo ao CRPS, conforme art. 78, § 7º, do Decreto 3.048/1999. O Ministério Público Federal se manifestou pela extinção do processo sem julgamento de mérito devido à perda do objeto (id. 2193528682). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando que a autoridade impetrada foi intimada a prestar as informações e que a pessoa jurídica interessada foi cientificada e que o MPF já se manifestou, reputo que a causa se encontra pronta para julgamento. O mandado de segurança é o remédio constitucional manejado para provocar o controle jurisdicional diante de lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder (artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal). No caso em foco, há elementos que evidenciam a probabilidade do direito pretendido na petição inicial. Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de garantir a eficácia de direito líquido e certo do impetrante, JOSÉ DOMINGOS DA SILVA, ao restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária, na qualidade de segurado especial rural, diante da omissão da autarquia previdenciária na tramitação regular do processo administrativo, bem como dos efeitos deletérios decorrentes dessa mora. Observo que restou incontroverso que o impetrante, alegando incapacidade para o trabalho rural em virtude de problemas de saúde, protocolou pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária perante o INSS em 16/12/2024. A perícia médica foi regularmente realizada em 16/01/2025, oportunidade em que a autarquia previdenciária abriu subtarefa de acerto pós-perícia em 07/02/2025, exigindo a apresentação de documentação adicional para comprovação da atividade rural. A documentação solicitada foi apresentada em 11/02/2025, conforme id. 2189497443, e, ainda assim, o requerimento permaneceu inerte por período superior a 60 (sessenta) dias, em ofensa ao princípio da eficiência administrativa e à garantia de razoável duração do processo, expressamente previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem como nos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999, que estabelecem, respectivamente, o prazo de 30 dias para decisão em processos administrativos e a possibilidade de prorrogação, de forma motivada, por igual período. Ademais, o INSS reconheceu, em sua manifestação (id. 2193419473), que o pedido foi inicialmente analisado de forma automatizada e equivocada, resultando em indeferimento indevido, pois considerado como se fosse benefício urbano. Somente após essa falha foi instaurado processo de revisão de ofício, por iniciativa da própria autarquia, culminando com o reconhecimento da condição de segurado especial rural e consequente deferimento do benefício. Contudo, o auxílio já foi concedido com DCB (Data de Cessação do Benefício) fixada em 28/02/2025, conforme projeção da mesma perícia realizada em 16/01/2025. Esse conjunto de circunstâncias evidencia que o impetrante foi efetivamente prejudicado pela mora administrativa do INSS. Caso a análise tivesse ocorrido dentro do prazo legal, o segurado teria sido oportunamente comunicado da concessão e poderia ter apresentado, no prazo de 15 dias que antecede a cessação, pedido de prorrogação, conforme previsto no art. 386 da Portaria INSS nº 991/2022: Art. 386. Caso o prazo fixado para a recuperação da capacidade para o trabalho ou para a atividade habitual se revele insuficiente, o segurado poderá, nos 15 (quinze) dias que antecedem a Data da Cessação do Benefício - DCB, solicitar a prorrogação do benefício. A omissão estatal, portanto, não apenas retardou o exercício de um direito, mas inviabilizou, de forma prática, o pleno acesso à proteção continuada que o sistema previdenciário assegura ao trabalhador incapacitado. A alegação da autarquia de que eventuais inconformismos deveriam ser encaminhados ao CRPS (art. 78, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999) não descaracteriza a ilegalidade verificada no comportamento administrativo. O controle judicial, por meio do mandado de segurança, é legítimo e necessário diante de omissões ou atos administrativos que ofendam direitos subjetivos e impeçam o regular exercício de direitos previdenciários. Por fim, a manifestação do Ministério Público Federal (id. 2193528682) pela perda superveniente do objeto não se sustenta no caso concreto. Ainda que o benefício tenha sido concedido, o pedido do impetrante não se limita à sua concessão formal, mas envolve a discussão sobre o prejuízo efetivo sofrido em decorrência da mora administrativa, que o impediu de exercer o direito à prorrogação. Portanto, subsiste utilidade na prestação jurisdicional. Dessa forma, estando presente o direito líquido e certo alegado, com respaldo documental e legal suficiente, impõe-se a concessão da segurança. Igualmente presente o periculum in mora, uma vez que o benefício requerido trata de verba alimentar destinada à própria subsistência da impetrante. Por conseguinte, presentes o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”, o pleito liminar deve ser deferido e a segurança concedida. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ao tempo em que defiro a tutela de urgência requerida, CONCEDO a segurança vindicada para determinar à autoridade impetrada, ou ao próprio INSS, que proceda ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária do impetrante JOSÉ DOMINGOS DA SILVA (CPF: 535.350.733-91), com NB 718.225.629-1, com fixação da DCB em 30 (trinta) dias após a efetiva implantação, para oportunizar a formalização do pedido de prorrogação. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96) e em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). Intimem-se. Picos, Piauí. DEIVISSON MANOEL DE LIMA Juiz Federal Substituto