Carlos De Jesus Batista Castro

Carlos De Jesus Batista Castro

Número da OAB: OAB/PI 014727

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlos De Jesus Batista Castro possui 79 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 36 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT22, TRT1, TJMA e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 50
Total de Intimações: 79
Tribunais: TRT22, TRT1, TJMA, TRF1, TST, TRT15, TRT3, TRT18, TJSP, TRT16
Nome: CARLOS DE JESUS BATISTA CASTRO

📅 Atividade Recente

36
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
79
Últimos 90 dias
79
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (20) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (11) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000827-24.2021.5.22.0006 AUTOR: DANIELLY RODRIGUES DA SILVA RÉU: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2fedfaa proferida nos autos. Vistos etc. Cuida-se de fase de liquidação de sentença, em que ambas as partes apresentaram planilhas. A parte autora apresentou cálculo subscrito por seu patrono (ID ec395cb), enquanto a parte reclamada apresentou planilha com impugnação aos critérios adotados pela parte contrária (ID 74ee087). A planilha do autor, embora indique valores atualizados, não adota a sistemática de cálculo exigida para a liquidação, pois se limita a atualizar montantes globais sem demonstrar a base de apuração dos salários do período estabilitário, tampouco observando com exatidão os valores fixos das indenizações por danos moral e material estabelecidos no título executivo. Por essa razão, a conta do autor deve ser rejeitada. A planilha da reclamada, por sua vez, apresenta estrutura compatível com os parâmetros fixados no acórdão de ID 8154d39, proferido nos autos do recurso ordinário, especialmente quanto ao período estabilitário (03/08/2021 a 03/08/2022) e aos valores das indenizações: Dano moral: R$ 9.980,00 (valor fixado expressamente no acórdão); Dano material: R$ 3.080,00 (quatro remunerações com redutor de 30%). Contudo, a planilha da reclamada incorre em equívoco ao deixar de computar a contribuição previdenciária patronal (INSS cota empresa), sob a alegação de que seria beneficiária do regime de desoneração da folha previsto na Lei nº 12.546/2011. É firme o entendimento de que a desoneração da folha prevista na Lei nº 12.546/2011 não se aplica às verbas reconhecidas judicialmente após a extinção do contrato de trabalho, uma vez que o regime substitutivo incide apenas sobre a folha de pagamento vinculada a contratos em vigor, não abrangendo créditos trabalhistas decorrentes de decisões judiciais. Diante disso, determino que a parte reclamada apresente nova planilha de cálculo no prazo de 5 dias, com inclusão da contribuição previdenciária patronal à alíquota de 20%, respeitando a base de cálculo já reconhecida na planilha anterior, mantidos os demais critérios adotados (valores devidos à parte autora, honorários advocatícios, IRRF e FGTS). Decorrido o prazo, voltem conclusos para homologação definitiva. Intimem-se. TERESINA/PI, 10 de julho de 2025. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DANIELLY RODRIGUES DA SILVA
  3. Tribunal: TRT16 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO ROT 0016111-62.2025.5.16.0018 RECORRENTE: INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA E OUTROS (1) RECORRIDO: ASINET GOMES SOARES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6457069 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de pedido de concessão de justiça gratuita, formulado pelo INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA, quando da interposição de recuso ordinário nos autos do processo em referência. Em suas razões recursais (fls. 389/397), a recorrente alega que é uma instituição sem fins lucrativos, que tem por atribuição a proteção da vida humana como múnus público, já que destina os serviços a órgãos governamentais e instituições públicas, dependendo exclusivamente do orçamento estatal. Diante disso, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ao exame., Embora o reclamado, ora recorrente, tenha alegado tratar-se de entidade filantrópica, o art. 1º do seu Estatuto Social prescreve ser uma pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, com autonomia administrativa e financeira, sob forma de associação civil sem fins econômicos, organização da sociedade civil, apartidária e sem fins religiosos (fl. 155). Assim, não incide ao caso o disposto no §10 do art. 899, da CLT, que estabelece: “são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial”, mas, sim, o disposto no § 9º do mesmo artigo, segundo o qual: “O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.” Como se vê, mesmo sendo uma entidade sem fins lucrativos, para a interposição de recurso ordinário, faz-se necessário o pagamento de depósito recursal pela metade e ainda o recolhimento das custas processuais, o que só seria dispensado caso fosse beneficiária da justiça gratuita. Entretanto, para a concessão do benefício pretendido é necessária, ainda que seja entidade sem fins lucrativos, a demonstração cabal de impossibilidade de arcar com as despesas do processo, o que não restou provado. Nesse sentido, vem decidindo o C. TST: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. NÃO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA. 1. Com o advento da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a CLT passou a disciplinar que"o valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos"(art. 899, 8 9º, da CLT) e"são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita"(art. 899, 8 10, da CLT). 2. Por sua vez, o 8 4º do art. 790 da CLT somente autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". No mesmo sentido, o atual item Il da Súmula 463 do TST, ao abordar a concessão da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas. 3. Na hipótese, não comprovada a incapacidade atual para arcar com as despesas processuais, desmerecido o benefício. Ressalte-se que o simples fato de a empresa figurar-se como entidade sem fins lucrativos não é suficiente para que lhe sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita. 4. Nessa esteira, imperioso reconhecer que a reclamada, apesar de não se valer das regras previstas nos arts. 790, 8 4º, e 899, 8 10, da CLT, encontra-se enquadrada na hipótese do art. 899, 8 9º, da CLT, de forma que seria devido o pagamento do depósito recursal, em valor reduzido à metade, e das custas processuais, ônus do qual não se desincumbiu. Agravo conhecido e desprovido"(AB-AIRR-10732-64.2019.5.03.0002, 3º Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 14/05/2021) (g.n). Sendo assim, havendo disposição legal isentando o reclamado apenas do recolhimento parcial do depósito recursal e não demonstrada a impossibilidade do recorrente de arcar com as despesas do processo, nos termos da Súmula nº 463, Il, do TST e, revendo entendimento anterior, indefere-se a concessão do benefício da justiça gratuita. Entrementes, não se pode olvidar do fixado no art. 99, 87º, do CPC e OJ nº 269, Il, da SBDI-1 do c. TST, de modo que, em atenção aos referidos dispositivos e ao princípio da primazia da decisão de mérito e princípio da boa-fé objetiva, diante do indeferimento do pedido de justiça gratuita, deve-se conceder prazo ao recorrente para efetuar o pagamento do depósito recursal pela metade e das custas processuais e assim ter seu recurso admitido pela instância revisora com a análise das demais matérias recursais. Intime-se o requerente (IADVH)  para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder ao recolhimento do depósito recursal pela metade e das custas processuais, a contar da publicação desta decisão, sob pena de deserção. SAO LUIS/MA, 09 de julho de 2025. ILKA ESDRA SILVA ARAUJO Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA
  4. Tribunal: TRT16 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO ROT 0016111-62.2025.5.16.0018 RECORRENTE: INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA E OUTROS (1) RECORRIDO: ASINET GOMES SOARES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6457069 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de pedido de concessão de justiça gratuita, formulado pelo INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA, quando da interposição de recuso ordinário nos autos do processo em referência. Em suas razões recursais (fls. 389/397), a recorrente alega que é uma instituição sem fins lucrativos, que tem por atribuição a proteção da vida humana como múnus público, já que destina os serviços a órgãos governamentais e instituições públicas, dependendo exclusivamente do orçamento estatal. Diante disso, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ao exame., Embora o reclamado, ora recorrente, tenha alegado tratar-se de entidade filantrópica, o art. 1º do seu Estatuto Social prescreve ser uma pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, com autonomia administrativa e financeira, sob forma de associação civil sem fins econômicos, organização da sociedade civil, apartidária e sem fins religiosos (fl. 155). Assim, não incide ao caso o disposto no §10 do art. 899, da CLT, que estabelece: “são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial”, mas, sim, o disposto no § 9º do mesmo artigo, segundo o qual: “O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.” Como se vê, mesmo sendo uma entidade sem fins lucrativos, para a interposição de recurso ordinário, faz-se necessário o pagamento de depósito recursal pela metade e ainda o recolhimento das custas processuais, o que só seria dispensado caso fosse beneficiária da justiça gratuita. Entretanto, para a concessão do benefício pretendido é necessária, ainda que seja entidade sem fins lucrativos, a demonstração cabal de impossibilidade de arcar com as despesas do processo, o que não restou provado. Nesse sentido, vem decidindo o C. TST: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. NÃO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA. 1. Com o advento da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a CLT passou a disciplinar que"o valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos"(art. 899, 8 9º, da CLT) e"são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita"(art. 899, 8 10, da CLT). 2. Por sua vez, o 8 4º do art. 790 da CLT somente autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". No mesmo sentido, o atual item Il da Súmula 463 do TST, ao abordar a concessão da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas. 3. Na hipótese, não comprovada a incapacidade atual para arcar com as despesas processuais, desmerecido o benefício. Ressalte-se que o simples fato de a empresa figurar-se como entidade sem fins lucrativos não é suficiente para que lhe sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita. 4. Nessa esteira, imperioso reconhecer que a reclamada, apesar de não se valer das regras previstas nos arts. 790, 8 4º, e 899, 8 10, da CLT, encontra-se enquadrada na hipótese do art. 899, 8 9º, da CLT, de forma que seria devido o pagamento do depósito recursal, em valor reduzido à metade, e das custas processuais, ônus do qual não se desincumbiu. Agravo conhecido e desprovido"(AB-AIRR-10732-64.2019.5.03.0002, 3º Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 14/05/2021) (g.n). Sendo assim, havendo disposição legal isentando o reclamado apenas do recolhimento parcial do depósito recursal e não demonstrada a impossibilidade do recorrente de arcar com as despesas do processo, nos termos da Súmula nº 463, Il, do TST e, revendo entendimento anterior, indefere-se a concessão do benefício da justiça gratuita. Entrementes, não se pode olvidar do fixado no art. 99, 87º, do CPC e OJ nº 269, Il, da SBDI-1 do c. TST, de modo que, em atenção aos referidos dispositivos e ao princípio da primazia da decisão de mérito e princípio da boa-fé objetiva, diante do indeferimento do pedido de justiça gratuita, deve-se conceder prazo ao recorrente para efetuar o pagamento do depósito recursal pela metade e das custas processuais e assim ter seu recurso admitido pela instância revisora com a análise das demais matérias recursais. Intime-se o requerente (IADVH)  para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder ao recolhimento do depósito recursal pela metade e das custas processuais, a contar da publicação desta decisão, sob pena de deserção. SAO LUIS/MA, 09 de julho de 2025. ILKA ESDRA SILVA ARAUJO Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNALDO BOSON PAES AP 0000989-26.2024.5.22.0002 AGRAVANTE: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. AGRAVADO: NAYANNE DA COSTA ALVES DE ANDRADE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c888f5 proferida nos autos. PROCESSO: 0000989-26.2024.5.22.0002 CLASSE JUDICIAL: Agravo de Petição AGRAVANTE: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. Advogado(s): NAYARA ALVES BATISTA DE ASSUNCAO, OAB: 0119894 AGRAVADO: NAYANNE DA COSTA ALVES DE ANDRADE Advogado(s): BARBARA FERNANDA BARBOSA OSTERNO RIBEIRO DE NORONHA, OAB: 0013226, CARLOS DE JESUS BATISTA CASTRO, OAB: 0014727   DECISÃO 1. A parte recorrente interpôs agravo de instrumento em face da decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos (IN 16, IV, TST). 3. Considerando que o juízo de admissibilidade é privativo da instância superior (art. 897, § 4º, da CLT), não cabendo a este Juízo deixar de encaminhar ao TST o agravo de instrumento interposto da decisão que inadmite recurso de natureza extraordinária (inteligência da Súmula 727 do STF), determino a notificação da(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) e ao(s) recurso(s) de revista, dentro do prazo legal (IN 16, II, do TST), independentemente de cumprimento do depósito recursal previsto no art. 899, § 7º, da CLT (Lei 12.275/2010 e Resolução 168/2010 do TST). 4. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, enviem-se os autos ao TST. 5. Publique-se. Teresina, data da assinatura digital.   TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - NAYANNE DA COSTA ALVES DE ANDRADE
  6. Tribunal: TST | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000056-44.2024.5.22.0005 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800302505700000102820729?instancia=3
  7. Tribunal: TRT16 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Vara do Trabalho de Barreirinhas - (98) 2109-9401 - vtbarr@trt16.jus.br RUA CAZUZA RAMOS, S/N, CENTRO, BARREIRINHAS/MA - CEP: 65590-000. PROCESSO: ATSum 0016361-95.2025.5.16.0018. AUTOR: FRANCINEIA DE JESUS MACEDO COSTA. RÉU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.. DESTINATÁRIO: FRANCINEIA DE JESUS MACEDO COSTA NOTIFICAÇÃO PJe-JT (Via DEJT/SISTEMA) Fica a parte indicada no campo "DESTINATÁRIO", notificada para participar da audiência UNA TELEPRESENCIAL que se realizará no dia 12/08/2025 14:30. A audiência será realizada por videoconferência (áudio e vídeo), nos termos da Resolução do CNJ 354/2020 e ato GP 05/2020 do TRT 16, com a utilização da plataforma Zoom Meeting, nos termos do Ato GP Nº 8/2021/TRT16 e Ato Conjunto N. 54/TST.CSJT.GP. As  partes  e  seus  patronos deverão instalar em seu computador, celular, tablet, ou qualquer outro dispositivo tecnológico que possibilite o acesso, o aplicativo Zoom Cloud Meetings. Recomenda-se  a  utilização  de  fones de  ouvido. V. Senhoria deve informar, nos autos, os dados de contato eletrônico de partes, procuradores e testemunhas, tais como WhatsApp (ou similar) e e-mail, para fins de contato em caso de eventual problema técnico. Registro o telefone/WhatsApp deste juízo para  contato em caso de qualquer problema de conexão: (98) 98412-5242 ou (98)2109-9401. Para fins de melhor qualidade na realização da audiência, recomenda-se a utilização de conexão de banda larga (cabo ou wi-fi), uma vez que a conexão de dados via 4G pode oscilar.   Para acesso à sala de audiência virtual, deverá a parte acessar o seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/89878923801?pwd=aDd4QUNSVGhHdk5OSG9OQmZteFB4dz09 Também poderá acessar direto pelo aplicativo digitando o código e a senha abaixo: ID da reunião: 898 7892 3801 Senha de acesso: 303419 Ao solicitar para entrar na sala de videoconferência coloque seu nome completo na identificação. Caso o horário de inicio da audiência tenha passado sem que o chefe de audiência tenha aceitado V. participação na sala de videoconferência, aguarde um pouco, com a página de acesso aberta, pois a audiência anterior da pauta pode ainda estar em andamento. O andamento das audiências da pauta do dia pode ser acompanhado em tempo real pelo aplicativo JTe - Justiça do Trabalho Eletrônica, disponível na Play store ou App Store. A audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos termos da CLT. Na audiência, serão tomados os depoimentos pessoais e testemunhais. Os depoimentos de partes e testemunhas serão realizados, tal como previsto nos artigos 385 e 453 do Código de Processo Civil, por meio de videoconferência, devendo os depoentes identificarem-se. Acaso V. senhoria tenha interesse na produção de prova testemunhal deverá efetuar arrolamento prévio nos autos em até 5 (cinco) dias úteis antes da audiência, apresentando os  nomes, número dos documentos de identificação respectivos e endereços das pessoas a serem ouvidas e as informações necessárias para a notificação por meio eletrônico e telemático, dentre estas o endereço eletrônico (e-mail) da testemunha e o número telefônico vinculado à conta no aplicativo WhatsApp ou outro similar, devendo declarar, ainda, se a testemunha possui condições técnicas para realização da audiência por videoconferência. Para que a testemunha seja ouvida independentemente de intimação, caberá a V. Senhoria encaminhar o link à testemunha por email, WhatsApp ou outro meio eletrônico, sendo que a comprovação de tal encaminhamento servirá como prova de convite da testemunha caso esta não compareça à audiência. Os dados de contato telefônico e eletrônico da parte, dos advogados e testemunhas poderão ser fornecidos em petição à parte, submetida a sigilo, para preservar a privacidade das pessoas envolvidas. Importante destacar, ainda, que as testemunhas não poderão estar no mesmo local ou tampouco fazer uso do mesmo equipamento, devendo ser observada a sua incomunicabilidade. Fica desde já registrada a advertência,  de que no caso do juiz aperceber-se de que a testemunha não está em isolamento, a mesma será dispensada, sem a renovação da oportunidade de ouvi-la e/ou substituí-la. O não comparecimento de V. Sa. importará no arquivamento da reclamação e da respectiva condenação ao pagamento das custas processuais, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável, sendo tal pagamento condição para a propositura de nova demanda (art. 844, §§ 2º e 3º da CLT). Na hipótese de V. Sa. dar causa a 2 (dois) arquivamentos, poderá ter suspenso o direito de reclamar, nesta Justiça, pelo prazo de 6 (seis) meses. V. Senhoria deve indicar, na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos, os dados de contato eletrônico de partes, procuradores e testemunhas, tais como WhatsApp (ou similar) e e-mail, para fins de envio do link de acesso para as audiências telepresenciais. As audiências não presenciais têm valor jurídico equivalente ao das audiências presenciais para todos os efeitos, inclusive penalidades em caso de ausência injustificada. OBSERVAÇÃO: No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais. Desse modo, existindo advogado habilitado nos autos, poderá o presente expediente ser dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da parte. Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a incumbência de informar seu(s) respectivo(s) cliente(s) acerca da data e do horário da audiência designada, alertando-o(s) sobre a necessidade de seu(s) comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual ausência. BARREIRINHAS/MA, 08 de julho de 2025. LUIS OTAVIO MELO COSTA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - FRANCINEIA DE JESUS MACEDO COSTA
  8. Tribunal: TRT16 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Vara do Trabalho de Barreirinhas - (98) 2109-9401 - vtbarr@trt16.jus.br RUA CAZUZA RAMOS, S/N, CENTRO, BARREIRINHAS/MA - CEP: 65590-000. PROCESSO: CumPrSe 0016357-58.2025.5.16.0018. REQUERENTE: TEREZINHA SANTOS DIA COSTA. REQUERIDO: INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA. DESTINATÁRIO:  INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA INTIMAÇÃO PJe-JT   Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO" intimada(s) para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 520, § 1º, do CPC., da decisão de ID 6b364f6. OBSERVAÇÃO: No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais. Desse modo, existindo advogado habilitado nos autos, poderá o presente expediente ser dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da parte.  BARREIRINHAS/MA, 07 de julho de 2025. AGNALDO RAYOL SOARES PINHEIRO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA
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