Leticia Reis Pessoa

Leticia Reis Pessoa

Número da OAB: OAB/PI 014652

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leticia Reis Pessoa possui 176 comunicações processuais, em 127 processos únicos, com 45 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TST, TJDFT, TJMA e outros 13 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 127
Total de Intimações: 176
Tribunais: TST, TJDFT, TJMA, TJRN, TRT22, TJPI, TJBA, TJSP, TJCE, TJMS, TJSC, TJMG, TJRJ, TJRS, TJAC, TJPE
Nome: LETICIA REIS PESSOA

📅 Atividade Recente

45
Últimos 7 dias
99
Últimos 30 dias
176
Últimos 90 dias
176
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (42) APELAçãO CíVEL (29) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (25) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22) AçãO CIVIL COLETIVA (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 176 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000360-17.2025.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - J.F.P. - U.T.C.T.M. - Vistos. Considerando que a decisão liminar data de janeiro do corrente ano, deverá o autor cumprir a decisão de fls. 250, juntando aos autos os comprovantes de depósito judicial das mensalidades, pois nos autos constam apenas os comprovantes de fls. 205, 223 e 258. Int. - ADV: FILIPE LIMA ANDRADE (OAB 533136/SP), ALBERTO ELIAS HIDD NETO (OAB 7106/PI), LETICIA REIS PESSOA (OAB 14652/PI)
  3. Tribunal: TJCE | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 3035861-14.2024.8.06.0001 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Fornecimento de insumos, Tutela de Urgência, Fornecimento de medicamentos] REQUERENTE: MARTHA SOLANGE DE SIQUEIRA REGO e outros REQUERIDO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO   DESPACHO     Vistos, etc. Considerando a interposição dos Embargos de Declaração (id 160631597 e 161503842), intimem-se as partes adversas para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Após, voltem conclusos para apreciação. Cumpra-se. FORTALEZA, data de inserção no sistema.   Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
  4. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ sexta Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0836724-57.2023.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTOS: [Tratamento médico-hospitalar, Fornecimento de insumos] EXEQUENTE: V. C. B. G. EXECUTADA: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe. Constituído o título executivo judicial, a executada foi instada a pagar voluntariamente o montante da condenação (Id. 75273857). Devidamente intimada, a executada depositou, em juízo, o montante da condenação (Id. 76927248). Por fim, sobreveio petição da parte exequente concordando com o valor depositado e pugnando pela expedição dos alvarás (Id. 77243408). É o suficiente relatar. Decido. 1. A parte executada cumpriu integralmente com as obrigações decorrentes da sua sucumbência, promovendo o depósito judicial da quantia devida (Id. 76927248). Diante da satisfação das obrigações estipuladas no título judicial, e ausente qualquer impugnação por parte da executada, impõe-se tão somente declarar a extinção da execução. Dito isto, com fundamento nos arts. 924, II e 925, do Código de Processo Civil, declaro, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, a extinção do presente cumprimento de sentença. Expeça-se alvará em favor do advogado exequente, no importe de R$ 345,10 (trezentos e quarenta e cinco reais e dez centavos). No entanto, quanto ao levantamento da quantia devida à menor V. C. B. G., impõe-se algumas considerações. 2. O Sr. Francisco das Chagas Gomes Filho atua neste feito como representante da menor V. C. B. G., na forma estabelecida pelo art. 71, do Código de Processo Civil, uma vez que esta é incapaz, ad processum, em razão da menoridade, bem como pelo exercício do poder familiar que aquele detém, nos termos do art. 1.634, VII, do Código Civil. A dita representação se constitui em verdadeiro pressuposto processual de validade positivo, sem o qual a demanda não poderia prosseguir. Todavia, embora a menor deva ser representado pelo seu genitor, pois ainda não detém capacidade para estar em juízo por não ser civilmente capaz, o fato é que ela é a efetiva detentora do direito material, de modo que a ela se destinam os valores referentes a reparação do dano moral. Mesmo cabendo ao pai e representante o exercício do poder familiar, com a consequente possibilidade de usufruir e administrar os bens dos menores, a própria legislação civilista estabelece limitações a estas possibilidades, conforme expressamente previsto no art. 1.691, do Código Civil. Via de regra, não há obrigação por parte dos pais de prestar contas sobre a administração dos bens recebidos em nome do menor durante o exercício do poder familiar, porquanto se presume que o patrimônio é revertido em benefício da comunidade familiar. No entanto, a doutrina da proteção integral estatuída pelo art. 227, da Constituição Federal, orienta que a aplicação da norma jurídica seja sempre feita com vista a atender o princípio do melhor interesse do menor. Deste modo, o poder familiar não permite utilizar um patrimônio que, a rigor, não lhe pertence. O referido entendimento decorre da lei: aos representantes legais dos incapazes é deferida a administração dos bens dos representados, mas não a disposição. Se não, vejam-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARTE AUTORA MENOR INCAPAZ. DEPÓSITO JUDICIAL EM CONTA-POUPANÇA. LEVANTAMENTO DO MONTANTE MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. Considerando que a parte autora é menor incapaz, mostra-se correta a decisão que indeferiu o pedido de levantamento dos valores depositados, pela ré, em conta poupança, somente podendo ser movimentada mediante autorização judicial. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n.º 70078062387, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 24/10/2018). (TJ-RS - AI: 70078062387 RS, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 24/10/2018, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/10/2018). EMENTA – AGRAVO REGIMENTAL – PETIÇÃO DE ACORDO ENVOLVENDO MENOR – ACORDO HOMOLOGADO DESDE QUE OBSERVADAS AS EXIGÊNCIAS APONTADAS PELO ÓRGÃO MINISTERIAL – IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA JUDICIAL EM RAZÃO DE PENSIONAMENTO MENSAL – VALOR QUE DEVERÁ SER APLICADO EM FUNDO DE INVESTIMENTO EM BENEFÍCIO DO MENOR ENVOLVIDO NO FEITO – CONTRATO DE HONORÁRIOS ENTABULADO SEM ANUÊNCIA DO JUÍZO – PREJUÍZO AO MENOR – AVENÇA DECLARADA NULA – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. Havendo acordo nos autos onde há estipulação de que a indenização devida ao menor envolvido no feito seja depositada em fundo de investimento vinculado à administração do juízo, não é possível o levantamento imediato dos valores depositados em conta judicial e advindos do pensionamento mensal devido ao menor, se tal valor refere-se à várias parcelas pretéritas, ou seja descaracterizada a natureza alimentar, na medida em que tal montante deverá ser incluído naquele depósito. A contratação de honorários advocatícios, onde os contratantes praticam ato de disposição de patrimônio pertencente a menor, sem autorização judicial, deve ser considerada nula, nos termos do art. 1.961 e seu parágrafo único, c.c. artigo 166, I, IV e V, do CC/2002. Além disso, o contrato de honorários advocatícios deve ser compatível com os serviços realizados, devendo ser reduzido quando constatado que o valor é flagrantemente abusivo, fato a ser aferido apenas em ação própria, de arbitramento de honorários. Decisão mantida. Recurso improvido. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 877.389 - MS (2016/0057249-6) RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE). Isto posto, forte nas razões acima expostas, tenho por bem indeferir o pedido de levantamento de valores pelo genitor da menor. A fim de resguardar o direito patrimonial da criança V. C. B. G., determino a abertura de uma conta-poupança em seu nome, com o fito de que o montante destinado a ela, qual seja, R$ 3.451,02 (três mil quatrocentos e cinquenta e um reais e dois centavos), mais os ajustes legais, seja ali depositado e nela permaneça até que a dita menor alcance a maioridade, ou que o saque se efetive por ordem de juiz competente. Expeça-se ofício ao gerente da Agência n.º 2823, da Caixa Econômica Federal – CEF, para providenciar a abertura da conta-poupança em nome da autora. Munida dos dados da conta-poupança, a Secretaria deverá expedir ofício para que o Banco do Brasil S.A., instituição na qual foi depositado o montante da execução, transfira os R$ 3.451,02 (três mil quatrocentos e cinquenta e um reais e dois centavos) para a Caixa Econômica Federal S.A. Reitero que o levantamento de qualquer quantia, antes de alcançado o termo fixado, dependerá de autorização do juízo de uma das Varas da Infância e da Juventude, mediante a demonstração da real necessidade do valor a ser utilizado em benefício do menor. Intime-se o Ministério público, na forma dos arts. 178, II, e 179, I, do CPC. Cumpridas todas as determinações acima, e preclusas as vias recursais, cobrem-se as custas, se ainda existentes, e arquivem-se os autos. Cumpra-se. TERESINA/PI, 30 de junho de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm
  5. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0832037-37.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: M. D. S. L., SIMONE DELMONDES DE SOUSA REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte EMBARGADA a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 7 de julho de 2025. LAIANE DOS SANTOS OLIVEIRA Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
  6. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0859175-76.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de medicamentos, Padronizado] AUTOR: ERICA COSME DA SILVA SOARES REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por ÉRICA COSME DA SILVA SOARES, alegando a existência de vício na sentença proferida. Alega o embargante que a decisão judicial deixou de se manifestar sobre ponto essencial da controvérsia, consistente no direito à aplicação da multa cominatória prevista na decisão liminar, diante do alegado descumprimento da medida judicial anteriormente deferida. Sustenta que o descumprimento da ordem de fornecimento do medicamento Belimumabe (Benlysta) pela UNIMED foi reiterado, conforme noticiado nos autos por meio das petições de ID 50467008 e ID 60706260, o que atrai a incidência da penalidade previamente fixada, qual seja, multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), nos termos do ID 49904941. Por fim, requer que a decisão seja integrada para que reconheça expressamente o direito à cobrança da multa anteriormente fixada, possibilitando sua liquidação e execução futura. Em sua manifestação, o embargado alegou que a sentença enfrentou suficientemente todos os pontos relevantes da demanda e que a pretensão da parte embargante visa apenas à rediscussão do mérito sob o disfarce de omissão. Sustenta também que a multa tem caráter eventual e coercitivo, não sendo cabível sua aplicação automática sem a demonstração de resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial. Ao final, requer que os embargos sejam julgados improcedentes. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se a ação de obrigação de fazer ajuizada por paciente portadora de lúpus eritematoso sistêmico, com o objetivo de obter o fornecimento de medicamento prescrito (Belimumabe), bem como indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida, determinando-se à operadora ré que fornecesse o medicamento sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 60.000,00. A sentença julgou parcialmente procedente a demanda, confirmando a tutela e afastando a indenização por danos morais. O ato embargado foi no sentido de confirmar a obrigação de fazer, reconhecendo a abusividade da recusa do plano de saúde ao tratamento prescrito. Contudo, não se manifestou sobre o pedido da parte autora quanto à incidência da multa fixada na decisão liminar, diante do alegado descumprimento. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido deve ser acolhido parcialmente. De fato, conforme se observa, houve omissão relevante, pois a sentença deixou de se manifestar sobre a aplicação da multa cominatória anteriormente fixada, embora tal tema tenha sido objeto de requerimento expresso por parte da autora, devidamente fundamentado e instruído com documentos nos autos. O ponto é relevante e indispensável para a futura liquidação do valor da multa, caso se entenda que houve, de fato, descumprimento da ordem judicial em tempo oportuno. Além disso, a decisão liminar de ID 49904941 fixou expressamente a penalidade, nos seguintes termos: “DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida, para determinar que a parte ré disponibilize o medicamento Belimumabe (Benlysta) e o respectivo procedimento ambulatorial, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitadas a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).” Portanto, embora a sentença tenha confirmado a obrigação de fazer, deixou de indicar, de forma expressa, a subsistência e exigibilidade da multa fixada em caso de descumprimento da decisão liminar, o que inviabiliza sua execução posterior e compromete a efetividade da tutela jurisdicional. Assim, reconheço que a sentença deve ser integrada para suprir tal omissão. DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração apenas para integrar a sentença de ID 75492197, suprindo a omissão apontada, e determinar que subsiste a multa cominatória fixada na decisão liminar de ID 49904941, no valor de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento, limitada a R$ 60.000,00, passível de apuração e liquidação em fase própria. A multa incidirá a partir da ausência de fornecimento do medicamento prescrito com data superior ao 25º dia do fornecimento do medicamento anterior. Demais pontos da sentença permanecem inalterados. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 25 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  7. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0843334-12.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: J. L. B. A. R., MARIANA VIEIRA BARROS REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 7 de julho de 2025. LAIANE DOS SANTOS OLIVEIRA Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
  8. Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) PROCESSO: 0808210-31.2024.8.10.0060 REQUERENTE: DENILSON DA SILVA GONCALVES, ALINE TAYDE DO REGO SILVA GONCALVES, A. L. R. G. Advogado do(a) REQUERENTE: MONICA FERREIRA DE SOUSA MENESES - MA23003-A REQUERIDO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REQUERIDO: CARLA PEREIRA DE CASTRO - PI23006, LETICIA REIS PESSOA - PI14652 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração ajuizados por UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, em face de decisão proferida no id.150952359, sob fundamento de existência de contradição. Ante a possibilidade de efeitos infringentes, a parte autora, ora embargada, foi intimada para manifestar-se acerca dos termos do recurso, tendo apresentado contrarrazões sob id. 153110791. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo à fundamentação. Os Embargos de Declaração têm por objetivo afastar obscuridades, contradições e omissões, sendo, portanto, utilizado para completar sentenças que contenham vícios claros. Na visão dos processualistas Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Os EmbDcl têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material.” (NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil comentado / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 18. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 2268-2269). O Código de Processo Civil, disciplinando sobre o tema, estatui que: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1°.” Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. § 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios. No caso debatido, o embargante alega por meio destes aclaratórios que a decisão foi omissão por não considerar os argumentos trazidos em defesa pela parte ré, contudo, em breve leitura do julgado ora embargado, percebe-se que, em verdade, a real pretensão do autor é a rediscussão da matéria já discutida e devidamente argumentada na sentença proferida aos autos, sendo certo que o magistrado, fundamentando as razões do seu convencimento, tem a liberdade de apreciar as provas e teses produzidas nos autos, não sendo a via eleita, portanto, o meio adequado para a reforma da decisão. Logo, não merece prosperar o inconformismo ventilado pela embargante. Por conseguinte, não havendo omissão, contradição e obscuridade na decisão atacada, os embargos declaratórios não merecem acolhimento. Decido. Ao teor do exposto e do que mais consta dos autos, DEIXO DE ACOLHER OS EMBARGOS INTERPOSTOS e, em consequência, JULGO IMPROCEDENTE o pedido insculpido nesta, por não restarem presentes os requisitos disciplinados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo, pois, necessária a prolação de uma nova decisão. Reabra-se o prazo recursal, nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil, que estabelece apenas a interrupção do prazo para a interposição de recurso. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
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