Leticia Reis Pessoa

Leticia Reis Pessoa

Número da OAB: OAB/PI 014652

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leticia Reis Pessoa possui 167 comunicações processuais, em 123 processos únicos, com 66 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJMS, TJMA, TJCE e outros 13 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 123
Total de Intimações: 167
Tribunais: TJMS, TJMA, TJCE, TJRS, TJRJ, TJDFT, TJSC, TJPI, TJSP, TRT22, TJBA, TJRN, TST, TJPE, TJMG, TJAC
Nome: LETICIA REIS PESSOA

📅 Atividade Recente

66
Últimos 7 dias
90
Últimos 30 dias
167
Últimos 90 dias
167
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (38) APELAçãO CíVEL (29) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (25) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20) AçãO CIVIL COLETIVA (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 167 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0004179-79.2014.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dação em Pagamento] AUTOR: JOAO FRANCISCO VIEIRA REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intima-se a parte embargada para apresentar as contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 7 de julho de 2025. CELMA REGINA DE SOUSA HOLANDA 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0840201-25.2022.8.18.0140 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL APELANTE: GILVANEIDE DE JESUS SILVA ADVOGADA: VANESSA DE OLIVEIRA AMORIM (OAB/PI N°. 10.437-A) APELADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADA: LETICIA REIS PESSOA (OAB/PI N°. 14.652-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA DE INTERNAÇÃO EM UTI SOB ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA CONTRATUAL. CRIANÇA COM SÍNDROME DE DOWN E CARDIOPATIA. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. MULTA POR AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação de tutela antecipada antecedente c/c pedido de indenização por danos morais, ajuizada em face da Unimed Teresina. A sentença confirmou a tutela de urgência anteriormente concedida, que determinara a imediata internação do menor em UTI, e condenou a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, além de honorários advocatícios. A apelante requereu: (i) decretação de revelia da ré; (ii) aplicação de multa do art. 334, §8º, do CPC; e (iii) majoração da indenização por danos morais para R$ 20.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a decretação de revelia da ré por ausência de contestação válida; (ii) estabelecer se é devida a multa prevista no art. 334, §8º, do CPC pela ausência injustificada à audiência de conciliação; (iii) determinar se é cabível a majoração da indenização por danos morais diante da gravidade da conduta da ré e do quadro clínico do menor. III. RAZÕES DE DECIDIR A contestação apresentada pela ré impede a decretação de revelia, conforme documento constante nos autos, inexistindo omissão que justifique a aplicação da penalidade processual. A recusa da operadora de plano de saúde em autorizar internação em UTI para menor em situação de emergência, sob argumento de carência contratual, é abusiva e viola o direito fundamental à saúde, nos termos da CF/1988, arts. 6º e 196, bem como da Lei nº 9.656/1998, arts. 12, V, “c”, e 35-C. Em casos de urgência comprovada, como no presente caso, em que o menor apresentava risco de morte em razão de Síndrome de Down e cardiopatia congênita, a negativa de cobertura configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais. A jurisprudência do STJ reconhece que a recusa indevida de cobertura, ainda que dentro do período de carência, caracteriza dano moral in re ipsa, dada a gravidade da omissão e o risco à vida do paciente. O valor de R$ 3.000,00 fixado a título de danos morais não reflete adequadamente a extensão do sofrimento suportado nem o caráter punitivo da condenação, sendo proporcional a majoração para R$ 15.000,00, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A apresentação de contestação afasta a decretação de revelia. A negativa de internação em UTI, em situação de urgência e risco de vida, sob alegação de carência contratual, é abusiva e enseja indenização por danos morais. O valor da indenização por danos morais deve observar a gravidade do dano, seu caráter pedagógico e compensatório, podendo ser majorado se fixado em patamar desproporcional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; Lei nº 9.656/1998, arts. 12, V, “c”, e 35-C; CDC, art. 51, IV; CPC, art. 334, §8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.712.163/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23.10.2018, DJe 30.10.2018; TJ-RS, Apelação Cível nº 50286553420208210001, Rel. Des. Niwton Carpes da Silva, j. 27.06.2024; TJ-RJ, APL nº 00103471120178190061, Rel. Des. Luiz Roldão de Freitas Gomes Filho, j. 24.08.2020; TJ-MS, APL nº 08124665820158120001, Rel. Juiz José Eduardo Neder Meneghelli, j. 03.04.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Gilvaneide de Jesus Silva em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da Unimed Teresina Cooperativa de Trabalho Médico. A sentença recorrida, id 20271916, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida que determinara a imediata autorização de internação do menor em Unidade de Terapia Intensiva – UTI, e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária e juros de mora, bem como fixando a verba honorária sucumbencial em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, colacionadas ao id 20271918, a recorrente aduz (i) a nulidade parcial da sentença por ausência de reconhecimento da revelia da ré, ante a ausência de contestação válida; (ii) a incidência da multa prevista no art. 334, §8º, do Código de Processo Civil, em razão da ausência injustificada da apelada à audiência de conciliação; (iii) a necessidade de majoração da indenização por danos morais para o patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), diante da gravidade da conduta da ré e do quadro clínico da criança, portadora de Síndrome de Down e cardiopatia congênita corrigida cirurgicamente, que enfrentava situação de emergência com risco de morte. Requer, ao final, o provimento do recurso para acolhimento integral dos seus pleitos. Em contrarrazões colacionadas ao id20271922, a Unimed Teresina sustenta, de forma genérica, (i) a validade da cláusula de carência prevista no contrato; (ii) a suficiência da cobertura emergencial concedida por 12 (doze) horas, conforme Resolução CONSU nº 13/98; (iii) a inexistência de revelia, por apresentação de contestação parcial; (iv) a inexistência de ato atentatório à dignidade da justiça, afastando, por conseguinte, a incidência da multa requerida. Ao final, pugna pela manutenção da sentença em sua integralidade. Conforme decisão constante do Id 21390066, o recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo. O representante do Ministério Público Superior apresentou manifestação (ID. 22398147) opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento na modalidade virtual. VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade recursal realizado junto ao ID. 21390066. Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do recurso. II – DO MÉRITO A matéria devolvida à apreciação deste Colegiado cinge-se: (i) à possibilidade de decretação da revelia da Unimed Teresina por ausência de contestação válida; (ii) à incidência da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, em razão da ausência injustificada à audiência de conciliação; (iii) à majoração da indenização por danos morais, diante da gravidade da situação retratada nos autos. No mérito, tem-se que, consoante dispõe o artigo 12, inciso V, alínea “c”, da Lei nº 9.656/1998, é obrigatória a cobertura dos atendimentos de emergência e urgência após 24 (vinte e quatro) horas da contratação do plano de saúde. O artigo 35-C da mesma lei reforça essa imposição, ao preceituar: "Art. 35-C. Nos casos de emergência ou urgência, assim entendidos aqueles que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, é obrigatória a cobertura do atendimento nos termos da lei." A Constituição Federal, em seus arts. 6º e 196, assim dispõe: “Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Neste diapasão, sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, as terapias prescritas à criança que, de acordo, com o laudo terapêutico ocupacional, “o seu tratamento deve ser contínuo e ininterrupto”, cujo objetivo “ é proporcionar à criança uma maior autonomia e independência para sua vida” A aplicação consumerista está ratificada pela Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “Súmula 469 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos Contratos de Plano de Saúde”. Desta forma, as cláusulas dos contratos de plano de saúde devem estar em harmonia com o CDC, a fim de evitar desequilíbrios entre as partes, principalmente, em razão da hipossuficiência da consumidora em relação ao fornecedor, observando-se o princípio da boa-fé contratual. Assim, a negativa de cobertura por cláusula de carência, em situação comprovadamente emergencial e de risco de vida, caracteriza manifesta abusividade, sendo vedada pelo artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada nesse sentido, conforme demonstra o seguinte precedente: "É abusiva a negativa de cobertura de atendimento emergencial, ainda que dentro do prazo de carência contratual, uma vez que o direito à saúde e à vida se sobrepõe às cláusulas restritivas de cobertura." (AgInt no REsp 1.712.163/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018). No caso em tela, restou cabalmente comprovada a gravidade da situação clínica do menor, portador de Síndrome de Down e cardiopatia congênita, com episódios de crise convulsiva, hipoatividade, recusa alimentar, saturação abaixo de 90% e bradicardia de 55 bpm, sendo imprescindível a internação em UTI. A negativa da ré apenas cedeu mediante determinação judicial. Quanto à revelia a alegação não merece prosperar tendo em vista que o documento encontra-se acostado ao ID 20271881. Quanto à ausência injustificada da apelada à audiência de conciliação, cumpre destacar que, regularmente intimada, a parte ré não apresentou qualquer justificativa idônea para a não presença, aplicando-se, portanto, a multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 334, §8º, do CPC. No entanto, a aplicação da multa exige comprovação de má-fé ou intenção deliberada de frustrar o andamento processual, o que não ficou devidamente demonstrado nos autos. Acerca da matéria geral, colaciono os seguintes julgados, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POR DETERMINAÇÃO DO STJ. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE . SÍNDROME DE DOWN. TERAPIA OCUPACIONAL. METODO BOBATH. DEVER DE COBERTURA . COPARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATAUL PARA O TRATAMENTOTrata-se de ação de obrigação de fazer, na qual a parte autora objetiva a condenação da operadora do plano de saúde a cobertura do tratamento de saúde que consiste na Terapia Ocupacional pelo Método Bobath, porquanto, diagnosticada com síndrome de Down, bem como o reembolso da quantia de R$ 7.560,00 (...) referente as sessões já realizadas, julgada procedente na origem. No caso dos autos, os laudos acostados pela parte autora indicam a necessidade de realização de Terapia Ocupacional pelo método Bobath. A requerida alega ausência de cobertura à Terapia Ocupacional, visto que em desconformidade com Diretriz de Utilização do Rol de procedimentos obrigatórios da ANS.Em consulta ao Parecer Técnico nº 39/GCITS/GGRAS/DIPRO/2021 da ANS, relativo às coberturas - abordagens, técnicas e métodos - utilizados no tratamento do TEA, utilizado por analogia ao caso em exame, pode-se aferir que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, a rigor, não descreve a técnica, abordagem ou método terapêutico a ser aplicado nas intervenções diagnóstico-terapêuticas a agravos à saúde sob responsabilidade profissional, permitindo a indicação, em cada caso, da conduta mais adequada à prática clínica, o que deve ficar a cargo do profissional assistente . De acordo com a Resolução Normativa n.º 539/2022, que amplia as regras de cobertura assistencial para usuários de planos de saúde com transtornos globais do desenvolvimento, com vigência a partir de 01º de julho de 2022, passa a ser obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicando pelo médico assistente para tratamento do transtorno do espectro autista (TEA). Assim, é dever da operadora a cobertura do tratamento pelo método BOBATH. O artigo 16 da Lei nº . 9.656/98, no inciso VIII, estabelece que o regime de coparticipação é perfeitamente válido, uma vez que decorre em uma diminuição do custo do seguro ou da mensalidade do plano, por meio de franquias ou limites financeiros das coberturas.Segundo a cláusula 43 do contrato entabulado entre as partes, embora haja previsão de cobrança de coparticipação para alguns tratamentos, não há para o tratamento postulado (Terapia Ocupacional), de modo a cobrança se mostra abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que é direito básico do consumidor a informação clara e adequada sobre os produtos e serviços disponibilizados no mercado pelos fornecedores. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA (Apelação Cível, Nº 50286553420208210001, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 27-06-2024) (TJ-RS - Apelação: 50286553420208210001 PORTO ALEGRE, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 27/06/2024, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 03/07/2024) No tocante aos danos morais, da mesma forma restam caracterizados, pois, não restam dúvidas acerca da negativa do fornecimento do tratamento pela parte ré e, conforme jurisprudência pacificada, “a recusa indevida gera abalo psicológico e angústia ao paciente menor e portador de autismo, cujo tratamento prescrito por médico é indispensável ao tratamento de sua saúde” e, neste caso, o dano moral é presumido. Neste sentido colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. UNIMED. MENOR PORTADOR DE AUTISMO. NECESSIDADE DE TRATAMENTO E ACOMPANHAMENTO ESPECÍFICO. TUTELA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE DEFERIDA PARA DETERMINAR O CUSTEIO DO TRATAMENTO NA CLÍNICA INDICADA PELO AUTOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONFIRMOU A TUTELA E CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00(DEZ MIL REAIS), ALÉM DE R$ 9.564,00 (NOVE MIL, QUINHENTOS E SESSENTA E QUATRO REAIS) POR DANOS MATERIAS. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA. RECUSA INDEVIDA QUE GERA ABALO PSICOLÓGICO E ANGÚSTIA AO PACIENTE MENOR E PORTADOR DE AUTISMO, CUJO TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO É INDISPENSÁVEL AO TRATAMENTO DE SUA SAÚDE. DANO MORAL IN RE IPSA. HIPÓTESE QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. VERBA CORRETAMENTE ARBITRADA, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 343 DO TJRJ. AJUSTE NA SENTENÇA, DE OFÍCIO, QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(TJ-RJ - APL: 00103471120178190061, Relator: Des(a). LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO, Data de Julgamento: 24/08/2020, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2020) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AFASTADA – COBERTURA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR – AUTISMO – EXISTÊNCIA DE COBERTURA – REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS – POSSIBILIDADE – DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO – ÔNUS SUCUMBENCIAIS – DECADÊNCIA MÍNIMA DO PEDIDO – CUSTAS PELO APELADO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – Se o apelo não desobedece a técnica processual, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. II – Constatada a obrigação contratual, se a cobertura do tratamento foi autorizada por período menor que a recomendação médica e a título de mera liberalidade, deve ser considerada a negativa, devendo os tratamentos em questão serem inseridos na condenação inicial, para que a operadora do plano de saúde seja obrigada a autorizar/fornecer/arcar todo o tratamento multidisciplinar necessário em razão do Autismo da autora. III – Existindo cobertura, é devido o reembolso das despesas efetivamente efetuadas pelo consumidor. IV – É pacífico o entendimento jurisprudencial de que configura dano moral in re ipsa a negativa injustificada do plano de saúde em cobrir procedimento que possui cobertura contratual. V – Se a parte decai de parte mínima do pedido, aquele que restar vencido deverá arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. VI – Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJ-MS - APL: 08124665820158120001 MS 0812466-58.2015.8.12.0001, Relator: Juiz José Eduardo Neder Meneghelli, Data de Julgamento: 03/04/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2019) A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, levando-se em consideração a gravidade do dano e sua repercussão, de forma que ofereça compensação pela dor, angústia e sofrimento experimentados pela ofendida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a mesma. Patente, no caso, o grave abalo psicológico sofrido pelos apelantes em decorrência da negativa da prestação de serviço referente às terapias indicadas pelo médico especialista às duas crianças, portadoras de autismo, gerou abalo psíquico que ultrapassa o mero dissabor. Por fim, tenho que o valor fixado na sentença (R$ 3.000,00) revela-se desproporcional à gravidade da situação. A recusa imotivada e abusiva de cobertura, expondo menor vulnerável a risco de vida concreto, extrapola o mero aborrecimento cotidiano, caracterizando violação à dignidade humana e ensejando reparação compatível. Dessa forma, mostra-se adequado majorar a indenização para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em observância à gravidade dos danos experimentados e ao caráter pedagógico e reparatório da medida. III – DO DISPOSITIVO: Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para majorar o valor da condenação em dano moral para o importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mantendo-se incólume a sentença recorrida em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0815883-46.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) APELANTE: LETICIA REIS PESSOA - PI14652-A APELADO: SOCORRO FERREIRA BONA FREIRE Advogados do(a) APELADO: DECIO SOARES MOTA - PI3018-A, ALLAN BARBOZA ROCHA - PI6459-A, HELOISA VALENCA CUNHA HOMMERDING - PI16511-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 16/07/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 3ª Câmara Especializada Cível de 16/07/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0852959-36.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: M. A. R. D. A., MARCOS ANTONIO ALVES DE ANDRADE Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO ALVES DE ANDRADE - PI5397-A Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO ALVES DE ANDRADE - PI5397-A APELADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) APELADO: LETICIA REIS PESSOA - PI14652-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 16/07/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 3ª Câmara Especializada Cível de 16/07/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000731-10.2024.5.22.0101 distribuído para 2ª Turma - Gabinete do Desembargador Giorgi Alan Machado Araujo na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500300077600000009027252?instancia=2
  7. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0828662-28.2023.8.18.0140 Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS APELANTE: U. T. C. D. T. M. Advogados do(a) APELANTE: ALBERTO ELIAS HIDD NETO - PI7106-A, ARYPSON SILVA LEITE - PI7922-A, LETICIA REIS PESSOA - PI14652-A APELADO: E. R. T. P. F., L. S. D. C. Advogado do(a) APELADO: LAURA DONARYA ALVES DE SA NASCIMENTO - PI14099-A INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, do proferido comando judicial no despacho/decisão/ acórdão de ID nº 25585729. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 6 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TJMS | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível nº 0834657-19.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Apelante: Decolar.com Ltda Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior (OAB: 39768/SP) Advogado: Marcelo Ferreira Bortolini (OAB: 54293/RS) Apelante: Aerovias Del Continente Americano S.A - Avianca Advogado: Solange Dias Neves (OAB: 34649/RS) Apelada: Theodora Ney Hass (Representado(a) por sua Mãe) Marcela Rodrigues Ney Hass Advogado: Victor Napoleao Lima Melo (OAB: 16158/PI) Advogado: Letícia Reis Pessoa (OAB: 14652/PI) Apelada: Antonella Ney Hass (Representado(a) por sua Mãe) Marcela Rodrigues Ney Hass Advogado: Victor Napoleao Lima Melo (OAB: 16158/PI) Advogado: Letícia Reis Pessoa (OAB: 14652/PI) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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