Leticia Reis Pessoa

Leticia Reis Pessoa

Número da OAB: OAB/PI 014652

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leticia Reis Pessoa possui 206 comunicações processuais, em 143 processos únicos, com 63 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJMG, TJDFT, TJAC e outros 13 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 143
Total de Intimações: 206
Tribunais: TJMG, TJDFT, TJAC, TJRS, TJPE, TJMA, TJBA, TJSP, TRT22, TJPI, TJRN, TST, TJMS, TJRJ, TJSC, TJCE
Nome: LETICIA REIS PESSOA

📅 Atividade Recente

63
Últimos 7 dias
125
Últimos 30 dias
206
Últimos 90 dias
206
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (44) APELAçãO CíVEL (33) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (30) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (27) AçãO CIVIL COLETIVA (12)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 206 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0805550-32.2024.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Liminar, Tratamento Domiciliar (Home Care), Tratamento Domiciliar (Home Care)] APELANTE: FRANCISCO CARNEIRO DA CUNHA MAPURUNGA APELADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ART. 1.012, § 1º, INCISO V, CPC. RECEBIMENTO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. Recebo o recurso apenas em seu efeito devolutivo, em atenção ao artigo 1.012, § 1º inciso V, do CPC; e, quanto a este aspecto processual, intimem-se as partes. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Após, retornem-me os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
  3. Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3000008-52.2024.8.06.0062 RECORRENTE: UNIMED DO CEARÁ - FEDERAÇÃO DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO DO ESTADO DO CEARÁ LTDA e UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RECORRIDO: MAYARA RIBEIRO COELHO ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL - CE RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE MAMOPLASTIA REDUTORA. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL E MORAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UMA DAS COOPERATIVAS. PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIMED CEARÁ. NÃO PROVIDO RECURSO DA UNIMED FORTALEZA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Ação indenizatória cumulada com danos materiais e morais ajuizada por beneficiária de plano de saúde ofertado pela Unimed Teresina, em face desta e da Unimed Ceará, em razão da negativa de cobertura para realização de cirurgia de mamoplastia redutora, indicada por médico especialista em virtude de dores na coluna e assaduras decorrentes do peso das mamas. A autora, diante da urgência, custeou o procedimento em rede particular, pleiteando o ressarcimento de R$ 28.120,08 e indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ambas as rés solidariamente ao ressarcimento do valor gasto e ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais. As rés interpuseram recursos inominados, sendo o da Unimed Ceará provido, para reconhecer sua ilegitimidade passiva, e o da Unimed Teresina desprovido, mantendo-se a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Unimed Ceará possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação; (ii) estabelecer se a negativa de cobertura pela Unimed Teresina configura falha na prestação do serviço capaz de ensejar responsabilização civil por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva requer a pertinência subjetiva da parte demandada com o pedido formulado. No caso, a autora é beneficiária da Unimed Teresina, e toda a documentação probatória evidencia que a negativa de cobertura partiu das cooperativas de Teresina e Fortaleza, sem qualquer atuação direta da Unimed Ceará, o que afasta sua legitimidade. 4. A relação jurídica entre a autora e a Unimed Teresina é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo esta responsável objetivamente por falhas na prestação do serviço, conforme art. 14, caput, do CDC. 5. A negativa tácita de cobertura, diante da ausência de resposta clara e da recusa em assumir a responsabilidade pelo procedimento indicado, evidencia descumprimento do dever de informação e de transparência, configurando falha na prestação do serviço. 6. O procedimento médico indicado, embora não previsto expressamente no rol da ANS, é de natureza reparadora e necessário à saúde da paciente, sendo abusiva a recusa de cobertura sob fundamento de caráter estético. 7. O dano moral resta caracterizado em razão da omissão da operadora de saúde, que frustrou a legítima expectativa da consumidora de obter tratamento adequado, comprometendo sua saúde e bem-estar. IV. DISPOSITIVO  8. Recurso da Unimed Ceará provido. Recurso da Unimed Teresina desprovido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 485, VI, e 487, I; CDC, arts. 14, § 3º, e 51, IV; Lei nº 9.099/95, arts. 42, 54, parágrafo único, e 55. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Recurso Inominado Cível nº 00469087320158060220, Rel. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, 5ª Turma Recursal Provisória, j. 29.07.2020; TJCE, Recurso Inominado Cível nº 00460861120158060018, Rel. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, 5ª Turma Recursal Provisória, j. 21.10.2020 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado da Unimed Ceará e dar-lhe provimento, e conhecer do Recurso Inominado da Unimed Teresina e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno). Fortaleza,  data da assinatura digital. José  Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por MAYARA RIBEIRO COELHO em face de UNIMED CEARÁ e UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.  Afirmou a parte autora, na petição inicial de id. 15493858, que é usuária do plano de saúde oferecido pela ora recorrida, e que em novembro de 2024, realizou consulta médica e, após orientação médica, iniciou o protocolo para realizar a cirurgia de mamoplastia, objetivando tratar fortes dores nas costas, e assaduras no sulco mamário. Aduz que o peso das mamas estava lhe causando sérios problemas na coluna, conforme laudo do médico de especialista em Ortopedia e Traumatologia, mas, depois de enviar todas as documentações exigidas, foi surpreendida com a negativa da cobertura. Alega que devido a urgência, e que em razão do acontecido, teve ela mesma que arcar de forma particular com os gastos dos exames, tendo desembolsado a quantia total de R$ 28.120,08. Em seus pedidos requer a procedência da ação, com a condenação da parte ré ao ressarcimento do dano material no valor de R$28.120,08, e no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Em sua defesa, o promovido Unimed Teresina, na contestação de id. 15493874, arguiu preliminarmente a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, ou seja, a ausência de negativa do plano de saúde, bem como sustenta, no mérito, em breve síntese, que nenhuma responsabilidade pode ser imputada ante a inexistência de ato ilícito cometido, pontuando que a parte autora buscou tratamento fora da rede credenciada da requerida. Em sua defesa, a promovida Unimed do Ceará, na contestação de id. 15493877, arguiu preliminarmente a ausência de interesse processual, ao argumento de que não houve pretensão resistida, bem como sua ilegitimidade passiva, aduzindo que é pessoa jurídica diversa da Uimed Teresina. No mérito, em breve síntese, sustenta que nenhuma responsabilidade pode ser imputada ante a inexistência de ato ilícito cometido, pontuando que em nenhum momento há comprovação de que a parte autora solicitou previamente autorização do tratamento junto a Operadora com todos os documentos necessários para tanto, ou seja, a Unimed Ceará não teve nenhum acesso a esses dados e solicitações, uma vez que a autora é beneficiária da Unimed Teresina. Realizada tentativa de conciliação, esta restou infrutífera, consoante termo de audiência de conciliação de id. 15493882. Adveio, então, a sentença de id. 15493992, para: "(...)Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da exordial, para o fim de CONDENAR as requeridas, solidariamente: a) ao ressarcimento do valor gasto com a cirurgia reparadora de mamas, no importe de R$ 28.120,08 (vinte e oito mil cento e vinte reais e oito centavos), com correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo desembolso e juros de mora de 1% a contar da citação (art. 405 do CC); b) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% a contar da citação (art. 405 do CC).(…)". A parte ré Unimed do Ceará, apresentou embargos de declaração, id. 15493995, que foram conhecidos e não acolhidos, consoante decisão no id. 15493996. Irresignada, a Unimed do Ceará interpôs Recurso Inominado de id. 15493999, arguindo sua ilegitimidade passiva e, no mérito, pugnando pela necessidade de reforma da sentença, a fim de afastar a condenação em danos morais ou a sua minoração. A parte ré Unimed Teresina interpôs o Recurso Inominado de id. 15493006,  pugnando pela necessidade de reforma integral da sentença de origem para julgar improcedentes os pedidos da parte autora na inicial. Não foram apresentadas as Contrarrazões pela parte recorrida. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do RI. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, IX, da CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão De início, com relação à preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo Unimed do Ceará, observo que esta alega a inexistência de ilícito, eis que na qualidade de operadora executora do serviço de plano de saúde, não é responsável pela negativa que a parte autora alega ter recebido, uma vez que não se tratou de serviços ofertados por esta cooperativa, mas sim, pela Unimed Teresina, mediante intercâmbio com a Unimed Fortaleza, situação que a impossibilitaria de vinculá-la ao suposto ato ilícito reportado na inicial, que teria sido provocado por pessoas jurídicas diversas. Pois bem. De fato, a pretensão inicial fundamenta-se na negativa de cobertura do procedimento, operada pela Unimed Teresina, que transferiu a incumbência de dar seguimento à cobertura do atendimento à Unimed Fortaleza, não havendo como atribuir à demandada Unimed Ceará qualquer responsabilidade pelos danos ocorridos. Emerge dos autos que não poderia  a parte autora  ingressar em juízo contra partes manifestamente ilegítimas, sendo que no caso em tela não é a Unimed Ceará quem decidiria sobre o pedido formulado pela autora, cabendo essa decisão apenas às cooperativas de TERESINA e FORTALEZA,  uma como gestora do plano de saúde e outra como vinculada ao caso pelo sistema de intercâmbio, o que está comprovado de forma inequívoca na inicial. A propósito, observo que embora  em julgados das Câmaras de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consolidou-se entendimento de tratar-se de responsabilidade solidária entre as Unimed do Ceará e de outro Estado, constata-se de plano  a ilegitimidade passiva da demandada, ora recorrente,  UNIMED CEARÁ para responder à demanda fundada em fatos provenientes da atuação de outras integrantes do sistema Unimed, qual sejam, as UNIMED's de Teresina e de Fortaleza. Assim, deve-se entender por legitimidade passiva a pertinência subjetiva de a parte ré responder ao pleito autoral, e, nesse sentido, com efeito, a parte autora municiou a inicial com o Cartão de Plano de Saúde da UNIMED TERESINA, de id. 15493861,  e-mails e mensagens do WhatsApp trocadas com as UNIMED's de Teresina e Fortaleza,  os quais informam os números dos protocolos de solicitação, consoante se verifica no id. 15493862, além do documento de comprovação, ou seja, da guia solicitação da Unimed Fortaleza do procedimento cirúrgico em tela, id. 15493863. Entendo, pois, que merece acolhimento a preliminar levantada. Passo a analisar o Recurso Inominado de id. 15493006, da parte promovida UNIMED TERESINA. Quanto ao mérito, destaco que o cerne do presente recurso visa rediscutir o feito no tocante à responsabilização civil da Unimed Teresina, diante da falha na prestação do serviço no que diz respeito à existência de negativa indevida da cobertura de cirurgia de mamoplastia, sob fundamento de suposta ausência de negativa ao procedimento cirúrgico em tela. Cabe, a princípio, reconhecer que a hipótese tratada nestes autos consiste em evidente relação de consumo, assunto esse já pacificado em nosso ordenamento jurídico, consoante Enunciado nº 469, da súmula do STJ, que assim prescreve: "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde".  A questão de mérito visa apurar o liame de causalidade da suposta falha no serviço da operadora de plano de saúde acionada, ao negar cobertura ao procedimento descrito na inicial, para possível configuração da responsabilidade civil. A propósito, anoto que no parágrafo 3º, do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, constam duas causas excludentes da responsabilidade do prestador de serviço, a saber: Artigo 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (…) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso dos autos, o serviço prestado pela requerida, ora recorrente,  é de operadora de plano de saúde, obrigando a prestadora do serviço a fornecer informações suficientes e adequadas ao funcionamento do serviço na modalidade de contratação avençada. Na sentença vergastada,  o juízo de origem considerou em relação a solicitação de procedimento de cirúrgico que "(...)cabe ao profissional responsável e não ao plano de saúde prescrever o tratamento adequado ao paciente", bem como em relação a suposta ausência de negativa da Unimed, que "(...)a parte autora anexou os e-mails e mensagens do WhatsApp trocadas com as requeridas, e os números dos protocolos de solicitação", sem  que as cooperativas médicas respondessem a requisição. No conjunto fático probatório, restou demonstrada que a parte ré faltou com seu dever de informação, não apresentando razões para a negativa expressa, nada trazendo em sua contestação que justificasse tal recusa ou que indicasse que ofereceu resposta à demanda da cliente do plano de saúde (id. 15493874). Por seu turno, a parte autora municiou a inicial com a indicação médica para o procedimento cirúrgico de mamoplastia redutora, constante no laudo ortopédico de id. 15493864, que dá suporte a tal indicação, além de e-mails e mensagens do WhatsApp trocadas com as requeridas, os quais informam os números dos protocolos de solicitação, consoante se verifica no id. 15493862, além do documento de comprovação, ou seja, da guia solicitação Unimed Fortaleza do procedimento cirúrgico em tela, id. 15493863, e das notas fiscais comprovando o dano material do qual pede o ressarcimento. Logo, o que era exigível à parte autora, no que se refere à produção probatória foi adimplido, restando acertada a sentença do juízo de origem neste tocante, de modo que incumbia à operadora ré fornecer o procedimento cirúrgico de mamoplastia redutora prescrito pelo profissional médico. A atual insurgência da parte recorrente, que diz respeito substancialmente ainda a uma suposta lacuna no conjunto fático probatório documental de que não teria existido solicitação ou negativa expressa por parte da recorrente, não se confirmou, posto que pelos e-mail's trazidos na inicial as unimed's negaram cobertura tacitamente, eis que atribuíram responsabilidade entre sí, deixando a parte autora de receber a resposta adequada. Nessa toada, não vislumbro qualquer mácula que enseje reforma da sentença de primeiro grau, que se encontra devidamente fundamentada e em consonância com os parâmetros legais e com o entendimento jurisprudencial. Destaco, oportunamente, trecho da sentença do juízo singular, a seguir:  "Outrossim, em relação a suposta ausência de negativa da Unimed, a parte autora anexou os e-mails e mensagens do WhatsApp trocadas com as requeridas, e os números dos protocolos de solicitação, porém, a atendente informou que a Unimed Fortaleza envia a solicitação através do intercâmbio para Unimed Teresina (origem) para autorizar o procedimento. No entanto, nenhuma das requeridas apresentou sequer as resposta dadas à autora. Ora, o dever de informar do fornecedor não foi realizado a contento e a falta de exposição clara das razões da recusa, inviabiliza inclusive a construção de oposição a ela. A apresentação da fórmula, sem o preenchimento das variáveis pelo fornecedor a nada se presta. Mais do que isso, a falta de exposição fundamentada das razões da recusa, revela apenas conduta arbitrária da ré que, por isso, descumprindo seu dever de transparência, deve suportar o reembolso das despesas dispendidas pela autora." A contumácia das operadoras do sistema Unimed, ao não assumirem a responsabilidade contratual pela autorização da cobertura do procedimento cirúrgico, além de não ter fundamento na Lei federal n. 9.656, de 1998, consiste em ação iníqua e abusiva na relação contratual e coloca concretamente o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Desse modo, trata-se o caso de verdadeira falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, o que torna desnecessária a análise de culpa, visto que se enquadra em responsabilidade objetiva. Ademais, esse tema foi discutido à exaustão, não trazendo a parte recorrente em suas razões recursais nenhum fato que leve ao acolhimento de seus argumentos, tais como uma suposta "ausência de solicitação ou negativa expressa por parte da recorrente". Caracterizando-se a omissão de cobertura em violação das garantias mínimas atribuídas a uma operadora de planos de saúde, transcrevo jurisprudência em caso semelhante: EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANO MATERIAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. AUTORA PORTADORA DE GIGANTOMASTIA BILATERAL. EFETIVO PREJUÍZO À SAÚDE DA PROMOVENTE. REQUERIMENTO MÉDICO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO CORRETIVO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DE MAMAS. COBERTURA NEGADA. ALEGAÇÃO DE QUE O PROCEDIMENTO ESTÉTICO NÃO CONSTA NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. INADMISSIBILIDADE. PROCEDIMENTO PARA RESTAURAÇÃO DA SAÚDE. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CDC. RECUSA DE COBERTURA ABUSIVA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ARCADO FINANCEIRAMENTE PELOS AUTORES. DEVER DE RESSARCIMENTO A PESAR SOBRE DEMANDADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00469087320158060220, Relator(a): RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 29/07/2020) (Destaquei) Nessa senda, à míngua de demonstração cabal de que não teria ocorrido a falha de serviço, a sentença vergastada deve ser mantida. Outrossim,  entendo bem presentes os requisitos para condenação da demandada em danos morais, considerando que a conduta da requerida violou direitos personalíssimos da parte  autora, pois colocou em risco seu direito à vida, ao retardar a expectativa de melhora de sua saúde, frustrando a confiabilidade necessária nas relações contratuais desta natureza. Não se trata de mero descumprimento contratual, eis que as alegadas questões internas da Unimed para provocar a contumácia em atender ao pedido de cobertura de procedimento cirúrgico, violou a dignidade da recorrida, sendo passível de indenização por danos morais. Levando-se em conta a reprovabilidade da conduta, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado pela consumidora, que necessita de tratamento médico como no caso do procedimento cirúrgico descrito na inicial, e a capacidade econômica da causadora do dano, entendo que o valor da indenização por dano moral de R$ 8.000,00 (oito mil reais), arbitrado na sentença, encontra-se justo e adequado, vez que razoável e proporcional, não diferindo esse quantum indenizatório fixado pelo juízo sentenciante, substancialmente, do que é praticado em casos semelhantes, pelas Turmas Recursais. Veja-se: RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO OBRIGACIONAL. MAMOPLASTIA REDUTORA BILATERAL. NEGATIVA DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. PRECEDENTES STJ. CIRURGIA REPARATÓRIA E NÃO MERAMENTE ESTÉTICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FIXADO O  QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 6.000,00. VALOR ADEQUADO. ASTREINTES. MANUTENÇÃO DO VALOR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00460861120158060018, Relator(a): RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 21/10/2020) (Destaquei) Dessa forma, a sentença recorrida deve der mantida também no que toca à condenação da Unimed Teresina em danos morais. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos Recursos Inominados para, quanto ao recurso da UNIMED CEARÁ, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença de origem, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva ventilada, e julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC; e, quanto ao recurso da parte requerida UNIMED TERESINA, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau incólume pelos seus próprios fundamentos. Condeno UNIMED TERESINA, vencida, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.  É como voto.  Fortaleza/CE, data da assinatura digital.  José Maria dos Santos Sales Juiz Relator
  4. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5019526-95.2022.8.21.0013/RS RELATOR : ELIANE APARECIDA RESENDE AUTOR : MARIA LEIDIANA MENDES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CRISTIANE PAULA ZAMBONI POLIS (OAB RS103530) RÉU : UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : LETICIA REIS PESSOA (OAB PI014652) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 72 - 26/06/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> ERE2CIV Número: 50195269520228210013/TJRS
  5. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5048314-37.2022.8.21.0008/RS AUTOR : JOAO PEDRO EVANGELISTA DE ANDRADE ADVOGADO(A) : ALMERINDA ARIANNE PRADO DE ANDRADE (OAB PI019323) RÉU : UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : LETICIA REIS PESSOA (OAB PI014652) SENTENÇA Isto posto, JULGO, PARCIALMENTE, PROCEDENTE a presente Ação Cominatória ajuizada por João Pedro Evangelista de Andrade, representado por Danielly Evangelista de Sousa Silva contra Unimed Teresina Cooperativa de Trabalho Médico, partes já qualificadas, para CONDENAR a requerida a fornecer mensalmente para o autor, 19 latas de 400gr. de Peptamen® Junior, enquanto perdurar a recomendação médica, conforme receituários anexados aos autos (evento 1, OUT6 e evento 1, OUT7), sob pena de bloqueio de valores para aquisição da fórmula junto à rede privada, confirmando a tutela de urgência concedida nestes autos.
  6. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIA JUDICIAL DA 4ª VARA PROCESSO Nº: 0803573-35.2022.8.10.0051 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: LUZIMAR DOS REIS JESUS Advogado(s) do reclamante: VILDESON FERREIRA SILVA (OAB 11.269-TO), MARCIONILIA KATYELEN FERREIRA SILVA (OAB 11.002-TO) PROMOVIDO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s) do reclamado: LETICIA REIS PESSOA (OAB 14652-PI)} INTIMAÇÃO ELETRONICA FINALIDADE: INTIMAR a parte requerida EXECUTADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, para efetuar o pagamento das custas processuais finais, no prazo de até 15 (quinze) dias. FICA a parte ADVERTIDA que, caso não efetue o pagamento do referido débito, ele será inscrito na Divida Ativa Estadual. Caso efetue o pagamento os comprovantes deverão ser anexados ao processo, para fins de baixa e arquivamento dos autos. Tudo conforme resolução nº. 29/2009, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Anexo: Certidão da contadoria e os calculos das custas SEDE DESTE JUÍZO: Edifício do Fórum Des. Araújo Neto, Rua das Laranjeiras s/n, Goiabal, Pedreiras -MA. CEP: 65.725-000 Tel. (99) 2055-1550 ou 1551. E-mail: vara4_ped@tjma.jus.br O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta Cidade de Pedreiras, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 27 de Junho de 2025. Eu, FRANCISCO ITALO CARVALHO ADRIEL, da Secretaria Judicial, digitei, subscrevi e assino de ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca de Pedreiras-MA Dr. Bernardo Luiz de Melo Freire, art. 250, VI do CPC e PORTARIA-TJ-25612018. FRANCISCO ITALO CARVALHO ADRIEL Secretario Judicial À EXECUTADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Rua São João, 1262, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64001-360 Telefone(s): (86)2107-8000 / (86)2107-8004 / (86)8885-3000 / (86)2107-8082 / (86)3142-8000 / (86)2142-8000 E-mail(s): unimed@unimedteresina.com.br / atendimento@unimedteresina.com.br / raquel.araujo@unimedteresina.com.br Custas Processuais de valor superior ao indicado no § 7º do art. 24 da Lei nº 12.193/2023, intimar o devedor na forma do § 8º da Lei n.º 12.193/2023. A guia para pagamento deve ser retirada no site do Tribunal de Justiça do Maranhão e paga no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação Observação: O boleto para pagamento das custas processuais está disponível no site do Tribunal de Justiça/MA (https://geradorcustas.tjma.jus.br), por meio do Sistema Gerador de Custas-->Custas Judiciais--> Atos Diversos--> Boleto Avulso (preencher com o valor total da dívida e após clicar em calcular - No campo Observação, informar que se trata de custas finais)--> Gerar Guia--> Preencher a guia com os dados do respectivo processo (na opção comarca colocar - JOSELANDIA - VARA/JUIZADO) --> Gerar Guia--> Imprimir o Boleto.
  7. Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836686-96.2023.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: TULIO BRITO MARANHAO MORAIS Advogado do(a) EXEQUENTE: VIVIANNE FERREIRA PRASERES - OAB/MA 14999 EXECUTADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ=02.812.468/0001-06), UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UDI HOSPITAL COHAMA - EMPREENDIMENTOS MEDICO-HOSPITALARES DO MARANHAO LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - OAB/MA4749-A Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - OAB/PE16983-A Advogado do(a) EXECUTADO: LETICIA REIS PESSOA - OAB/PI14652 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte impugnante/executada a recolher as custas da impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de cinco (05) dias, conforme a tabela de custas atualizada da nova Lei nº 12.193/2023. São Luís, data do sistema. HELIO DE SOUSA DOURADO Técnico Judiciário 147843
  8. Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O PROCESSO: 0801869-87.2021.8.10.0029 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: JAMES LOBO DE OLIVEIRA LIMA (OAB 6679-MA), ANDERSON MEDEIROS SOARES (OAB 12128-MA), ( OAB/__ nº ) REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: LETICIA REIS PESSOA (OAB 14652-PI), (OAB/__ nº ) Assistência Judiciária FINALIDADE: Intimação do (s) advogado (s) do DESPACHO descrito sucintamente a seguir "(...) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. (documento assinado eletronicamente)". Caxias (MA), Quarta-feira, 25 de Junho de 2025 EVANDRO LOPES DA SILVA Auxiliar Judicial da 3ª Vara Cível
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