Leticia Reis Pessoa
Leticia Reis Pessoa
Número da OAB:
OAB/PI 014652
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leticia Reis Pessoa possui 185 comunicações processuais, em 134 processos únicos, com 49 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJAC, TJPI, TJCE e outros 13 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
134
Total de Intimações:
185
Tribunais:
TJAC, TJPI, TJCE, TRT22, TJSP, TJMA, TJDFT, TST, TJRN, TJMS, TJRS, TJPE, TJBA, TJSC, TJMG, TJRJ
Nome:
LETICIA REIS PESSOA
📅 Atividade Recente
49
Últimos 7 dias
105
Últimos 30 dias
185
Últimos 90 dias
185
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (42)
APELAçãO CíVEL (30)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (26)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (25)
AçãO CIVIL COLETIVA (12)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 185 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA QUINTA CÂMARA CÍVEL Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº: 8008027-98.2022.8.05.0113 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): LETICIA REIS PESSOA APELADO: CRISTIANE DE SANTANA SILVA TEIXEIRA Advogado(s) do reclamado: LUCAS DE JESUS DA SILVA Relator(a): Des. Ricardo Regis Dourado ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei (Cível - 05 dias , Art. 1.023, § 2º CPC). Salvador, 18 de junho de 2025 Secretaria da 5ª Câmara Cível (assinado digitalmente)
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Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5003605-11.2025.8.24.0045/SC AUTOR : MARIA RODRIGUES ALBUQUERQUE ADVOGADO(A) : WILZA MENDES DA SILVA (OAB PA017492) RÉU : UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : LETÍCIA REIS PESSOA (OAB PI014652) ATO ORDINATÓRIO Objetivando aparelhar, se for o caso, a decisão objeto do art. 357 do Código de Processo Civil, indiquem as partes, em 30 (trinta) dias, os fatos que reputam controvertidos e, assim, as provas que concretamente pretendem produzir a respeito em eventual fase instrutória a ser deflagrada, sob pena de preclusão.
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Tribunal: TJCE | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoGABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: for.29civel@tjce.jus.br Processo: 0217215-91.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde] Autor: DANDALO FARIAS Réu: LUIZ GUSTAVO FERNANDES LIMA OLIVEIRA e outros DESPACHO Intimem-se as partes para que se manifestem acerca do Laudo Pericial no Id 157252889, no prazo de 15(quinze) dias. Expedientes Necessários. Fortaleza, 28 de maio de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza
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Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804556-82.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E. S. D. J. Advogado do(a) AUTOR: MARCELO LUCENA GUEDES AGUIAR - MA8934-A REU: U. T. C. D. T. M., M. I. D. U. D. S. L. -. C. D. T. M. Advogados do(a) REU: ALBERTO ELIAS HIDD NETO - PI7106, ARYPSON SILVA LEITE - PI7922, LETICIA REIS PESSOA - PI14652 DESPACHO Intime-se a parte requerida para comprovar o cumprimento integral da liminar deferida, indicando/acostando aos autos elementos aptos a confirmar a realização do exame PET-SCAN PSMA, em 05 (cinco) dias, sob pena de majoração da multa, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis para cumprimento da obrigação. Intime-se. Cumpra-se. Serve como Carta/Mandado/Ofício. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível
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Tribunal: TJMS | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Abadio Baird (OAB 12785/MS), Leticia Reis Pessoa (OAB 14652/PI) Processo 0801479-30.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valentin de Conto - Réu: Unimed Teresina Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Intime-se o MPE para exarar parecer meritório nos autos no prazo le- gal. Após, concluso para sentença
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Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025Tipo: Intimação4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440 E-MAIL: varaciv4_itz@tjma.jus.br Processo nº 0806620-45.2025.8.10.0040 Exequente(s): L. F. L. e outros Advogado(s): GUSTAVO CARVALHO LEITE CPF: 956.610.693-91, L. F. L. CPF: 100.798.363-99, FERNANDA FERREIRA PEREIRA CPF: 015.352.543-60 Executado(s): UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Trata-se de cumprimento provisório de sentença com base na medida de antecipação de tutela formulado por este Juízo. Determino a habilitação dos advogados da parte ré, conforme feito nos autos supramencionados. Mantenho a gratuidade da justiça anteriormente concedida por entender que seus fundamentos ainda persistem. Considerando o pedido de cumprimento provisório de sentença deduzido pelo(a) credor(a), intime-se a parte devedora, por seu advogado (art. 513, §2º, do CPC), para efetuar o pagamento do valor indicado, no prazo de 15 (quinze) dias, além de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante previsto no art. 523, §1º, do CPC. Fica ainda a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art.525 do CPC). Nesta, a executada deverá observar o disposto no art. 525, § 1º, do CPC. Efetuado o pagamento parcial no referido prazo, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, e caso a parte não apresente os cálculos atualizados, a Secretaria deverá certificar essa circunstância e remeter os autos à Contadoria Judicial, para apuração do montante (CPC, art.523, §1º), devendo-se observar que não incidirão a multa, juros de mora nem os honorários advocatícios sobre eventual valor das astreintes1. Após isso, fica instaurado o procedimento de penhora de ativos financeiros (art. 854 e ss. do CPC) e, em existindo nos autos requerimentos do exequente, determino que a Secretaria de Vara promova os expedientes necessários para que este juízo requisite à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, a indisponibilidade de eventuais ativos existentes em nome da parte executada, até o valor da execução no montante apurado pela Contadoria (ou informado pela parte exequente), já acrescidos da multa e dos honorários advocatícios, tudo para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira (art. 854 do Código de Processo Civil). Caso seja detectada a existência de depósito em nome do(a) devedor(a), constituir-se-á a penhora de pleno direito e, independentemente de lavratura de termo, fruirá o prazo de 05 (cinco) dias, a partir da intimação da parte executada (por advogado ou, não o tendo, pessoalmente), para que esta apresente impugnação específica da penhora, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ocasião em que o executado deverá comprovar a ocorrência de uma das hipóteses legais, quais sejam, (a) impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou (b) indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Oferecida a impugnação, intime-se o impugnado, por seu advogado, para apresentar resposta, também no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo para impugnar, com ou sem qualquer manifestação do(a) executado(a), AGUARDE-SE o trânsito em julgado da decisão executada, para que haja a conversão em execução definitiva, devendo-se observar que o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, em sede de execução provisória, dependerão de caução suficiente e idônea, a ser arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos (art. 520, IV, do CPC). Por fim, no caso de inexistência de conta ou saldo insuficiente para o bloqueio, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação (art.523, §3º do CPC), ficando desde já o Sr. Oficial de Justiça, caso haja resistência injustificada, autorizado a se utilizar do auxílio de força policial e ordem de arrombamento (arts. 846 do CPC). Cumpra-se. Serve como mandado/carta/ofício. Expedientes necessários. Imperatriz/MA, data de inclusão nos autos. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz
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Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025Tipo: Intimação4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440 E-MAIL: varaciv4_itz@tjma.jus.br Processo nº 0806620-45.2025.8.10.0040 Exequente(s): L. F. L. e outros Advogado(s): GUSTAVO CARVALHO LEITE CPF: 956.610.693-91, L. F. L. CPF: 100.798.363-99, FERNANDA FERREIRA PEREIRA CPF: 015.352.543-60 Executado(s): UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Trata-se de cumprimento provisório de sentença com base na medida de antecipação de tutela formulado por este Juízo. Determino a habilitação dos advogados da parte ré, conforme feito nos autos supramencionados. Mantenho a gratuidade da justiça anteriormente concedida por entender que seus fundamentos ainda persistem. Considerando o pedido de cumprimento provisório de sentença deduzido pelo(a) credor(a), intime-se a parte devedora, por seu advogado (art. 513, §2º, do CPC), para efetuar o pagamento do valor indicado, no prazo de 15 (quinze) dias, além de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante previsto no art. 523, §1º, do CPC. Fica ainda a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art.525 do CPC). Nesta, a executada deverá observar o disposto no art. 525, § 1º, do CPC. Efetuado o pagamento parcial no referido prazo, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, e caso a parte não apresente os cálculos atualizados, a Secretaria deverá certificar essa circunstância e remeter os autos à Contadoria Judicial, para apuração do montante (CPC, art.523, §1º), devendo-se observar que não incidirão a multa, juros de mora nem os honorários advocatícios sobre eventual valor das astreintes1. Após isso, fica instaurado o procedimento de penhora de ativos financeiros (art. 854 e ss. do CPC) e, em existindo nos autos requerimentos do exequente, determino que a Secretaria de Vara promova os expedientes necessários para que este juízo requisite à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, a indisponibilidade de eventuais ativos existentes em nome da parte executada, até o valor da execução no montante apurado pela Contadoria (ou informado pela parte exequente), já acrescidos da multa e dos honorários advocatícios, tudo para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira (art. 854 do Código de Processo Civil). Caso seja detectada a existência de depósito em nome do(a) devedor(a), constituir-se-á a penhora de pleno direito e, independentemente de lavratura de termo, fruirá o prazo de 05 (cinco) dias, a partir da intimação da parte executada (por advogado ou, não o tendo, pessoalmente), para que esta apresente impugnação específica da penhora, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ocasião em que o executado deverá comprovar a ocorrência de uma das hipóteses legais, quais sejam, (a) impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou (b) indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Oferecida a impugnação, intime-se o impugnado, por seu advogado, para apresentar resposta, também no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo para impugnar, com ou sem qualquer manifestação do(a) executado(a), AGUARDE-SE o trânsito em julgado da decisão executada, para que haja a conversão em execução definitiva, devendo-se observar que o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, em sede de execução provisória, dependerão de caução suficiente e idônea, a ser arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos (art. 520, IV, do CPC). Por fim, no caso de inexistência de conta ou saldo insuficiente para o bloqueio, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação (art.523, §3º do CPC), ficando desde já o Sr. Oficial de Justiça, caso haja resistência injustificada, autorizado a se utilizar do auxílio de força policial e ordem de arrombamento (arts. 846 do CPC). Cumpra-se. Serve como mandado/carta/ofício. Expedientes necessários. Imperatriz/MA, data de inclusão nos autos. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz