Leticia Reis Pessoa
Leticia Reis Pessoa
Número da OAB:
OAB/PI 014652
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leticia Reis Pessoa possui 167 comunicações processuais, em 123 processos únicos, com 66 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJMS, TJMA, TJCE e outros 13 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
123
Total de Intimações:
167
Tribunais:
TJMS, TJMA, TJCE, TJRS, TJRJ, TJDFT, TJSC, TJPI, TJSP, TRT22, TJBA, TJRN, TST, TJPE, TJMG, TJAC
Nome:
LETICIA REIS PESSOA
📅 Atividade Recente
66
Últimos 7 dias
90
Últimos 30 dias
167
Últimos 90 dias
167
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (38)
APELAçãO CíVEL (29)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (25)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20)
AçãO CIVIL COLETIVA (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 167 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0828624-84.2021.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ANTONIO LUIS SILVA Advogado do(a) EMBARGANTE: GEOFRE SARAIVA NETO - PI8274-A EMBARGADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) EMBARGADO: LETICIA REIS PESSOA - PI14652-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. José Wilson. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0804063-22.2024.8.18.0162 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Serviços Hospitalares, Práticas Abusivas] INTERESSADO: REGIS SUDARIO MENDONCA INTERESSADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. Sem necessidade de relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. Esgotado o prazo para apresentar embargos à execução/impugnação ao cumprimento de sentença o requerido apresentou petição chamando o feito à ordem, sob a alegação de nulidade da intimação do inteiro teor do despacho de Id nº 74085843, requerendo, ainda, a exclusão da multa de 10% e a reabertura do prazo para manifestação. Contudo, conforme verificado na aba de expedientes dos autos, a intimação do despacho de Id nº 74085843 foi regularmente realizada por meio do Diário Eletrônico da Justiça (DJEN), expedida em 16/04/2025 e disponibilizada em 17/04/2025, com ciência certificada no sistema em 22/04/2025, fixando-se o prazo para manifestação até 15/05/2025. Ainda que conste, no sistema PJe, um registro equivocado de data de disponibilização em 28/04/2025, tal erro meramente material não tem o condão de invalidar o ato, pois, nos veículos oficiais de comunicação processual as datas estão corretas, tendo sido oportunizada, assim, a ampla defesa e o contraditório. Assim, não há que se falar em nulidade, tampouco em violação à segurança jurídica, porquanto a intimação foi regularmente realizada. Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos formulados na petição de chamamento do feito à ordem, mantendo-se os atos praticados e a multa aplicada, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Em manifestação posterior (Id nº 78105906), o autor/exequente requereu a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores, sem apresentar qualquer impugnação quanto ao montante bloqueado. Constatada a aquiescência do autor/exequente e o adimplemento integral da obrigação, impõe-se o reconhecimento da extinção do feito, por cumprimento da sentença. Diante do exposto, AUTORIZO a expedição de alvará judicial em favor do(a) exequente, bem como seja oficiada a instituição financeira Banco do Brasil para depósito na conta indicada: Titularidade: MACHADO & DAMASCENO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ: 23.221.603/0001-19, Banco: BRADESCO (237), Agência: 2120, Conta Corrente: 0037040-1, do valor de R$ 12.704,58 (doze mil setecentos e quatro reais e cinquenta e oito centavos) (Id nº 77151487), na forma do Ofício Circular nº 85/2020 – PJPI/CGJ/GABJACORJUD. Isto posto, por considerar quitada a dívida, DECLARO, por sentença, extinta a execução, nos termos do arts. 924, II, e 925 do CPC, determino ainda, após a liberação dos valores, o desbloqueio das contas do réu/executado. Expeça-se o alvará necessário. Sem custas e honorários. Cumpra-se. Exp. Necessário. Após, arquive-se. TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 1 Anexo II
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819422-49.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento Domiciliar (Home Care)] AUTOR: A. P. M. D. S. REU: U. T. C. D. T. M. DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido liminar, ajuizada por A. P. M. D. S., representada por sua genitora Elizandra Moura Mendes de Sousa, em face da Unimed Teresina Cooperativa de Trabalho Médico LTDA. Passo a decidir sobre a petição da autora no Id. 70712631, e da ré no Id. 71438705. Em relação ao pedido formulado pela demandante, de levantamento dos valores fixados a título de multa por descumprimento da liminar deferida nos autos, importa ressaltar que a multa cominatória (astreinte) é meio de coerção indireto fixado pelo juiz com vistas a compelir o devedor a cumprir obrigação de fazer ou de não fazer. Não configura, portanto, um fim em si mesma, mas sim um importante instrumento acessório para a realização do direito material violado e, consequentemente, para a efetividade da tutela jurisdicional. Dessa forma, a decisão que fixa a multa cominatória é passível de cumprimento provisório. Todavia, o levantamento dos valores bloqueados somente é possível após o trânsito em julgado favorável à parte beneficiada pela multa (art. 537, § 3º, do Código de Processo Civil). Ademais, O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 706, firmou a tese de que a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada, sendo possível o levantamento de eventuais valores bloqueados . Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). FIXAÇÃO EM TUTELA PROVISÓRIA . EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. CONFIRMAÇÃO DESSA DECISÃO EM SENTENÇA DE MÉRITO. DESNECESSIDADE . I - Na origem, foi requerida execução de multa cominatória por descumprimento de liminar, em desfavor da concessionária de energia elétrica, relativamente à cobrança de faturas. O Juízo de primeira instância manteve a decisão que fixou multa cominatória no valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), permitindo o respectivo cumprimento provisório, condicionando o levantamento ao trânsito em julgado. II - Nas razões do recurso especial, a concessionária sustenta que não é possível a execução provisória de multa cominatória antes do advento de sentença de mérito confirmando a tutela provisória . III - A anterior jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ( REsp 1200856/RS, Corte Especial, Relator Sidnei Beneti, DJe 17.9.2014, Tema n. 743/STJ) assentava que era inadmissível a execução provisória de multa cominatória (astreintes), fixada em tutela provisória, antes da confirmação desta em sentença de mérito . IV - Tal precedente qualificado foi superado (overruling) com o advento do CPC/2015, que passou a admitir a imediata execução da multa cominatória, consagrando sua exigibilidade imediata. É dizer, não há mais respaldo legal para a exigência de confirmação em sentença de mérito para que haja a execução provisória da multa cominatória, conforme a redação do art. 537, § 3º, CPC/2015: "§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte." Precedente citado: REsp 1958679/GO, Rel . Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/11/2021, DJe 25/11/2021. V - Vale ressaltar que a execução provisória será, todavia, incompleta, pois o levantamento do depósito correspondente somente ocorrerá após o trânsito em julgado favorável à parte beneficiada pela multa cominatória, o que foi atendido no presente caso. VI - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 2079649 MA 2022/0060698-5, Data de Julgamento: 07/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) Com base na fundamentação acima, indefiro, no presente momento e fase procedimental, qualquer possibilidade de levantamento de valores relativos às astreintes, antes do trânsito em julgado da sentença de mérito. Indefiro, também, o pedido da parte ré, consistente em novo envio dos autos à STIC para que esta “elucide” qualquer questão relativa ao acesso da advogada Letícia Reis Pessoa aos presentes autos. A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação é órgão vinculado ao TJPI, cujas certificações, documentos e demais expedientes ou manifestações possuem fé pública, não havendo razão para que este juízo, teratologicamente, questione a idoneidade das informações prestadas pelo mencionado setor. Dessa forma, declaro encerrada a fase instrutória no presente feito, determinando que os presentes autos retornem conclusos para julgamento. Intimem-se as partes. TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800624-76.2024.8.18.0073 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: B. K. A. T., JHENNIFER KRISNA ALVES DE MORAES Advogado do(a) APELANTE: TAIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TAIS ELIAS CORREA - SP351016 Advogado do(a) APELANTE: TAIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TAIS ELIAS CORREA - SP351016 APELADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) APELADO: LETICIA REIS PESSOA - PI14652-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. José Wilson. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0804063-22.2024.8.18.0162 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Serviços Hospitalares, Práticas Abusivas] INTERESSADO: REGIS SUDARIO MENDONCA INTERESSADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Evidencia-se que a penhora online obteve resultado POSITIVO, conforme demonstrado no Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores anexo. Portanto, por determinação do MM. Juiz de Direito, intime-se a parte Executada, preferencialmente através de seu advogado, para que, caso deseje, apresente embargos no prazo legal de 15 (quinze) dias. Intime-se, ainda, a parte exequente para ciência da realização da penhora. Expedientes necessários. TERESINA, 9 de junho de 2025. ANTONIO CARLOS NOGUEIRA DOS SANTOS JECC Teresina Leste 1 Anexo II
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Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO N.º 0808502-42.2025.8.10.0040 PARTE AUTORA:AUTOR: G. A. M. REPRESENTANTE LEGAL: DAYANE MARINHO AGUIAR ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: CLEB SAMPAIO OLIVEIRA (OAB 21894-MA) PARTE REQUERIDA:REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: LETICIA REIS PESSOA (OAB 14652-PI) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (CPC), art. 3º do Provimento 22/2018-CGJ/MA e Provimento 10/2009-CGJ-MA, encaminho os autos para a realização das seguintes diligências Intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a existência de provas a serem produzidas, especificando-as. Caso haja a apresentação de provas, as partes deverão, no mesmo prazo, delimitar as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, bem como os meios de prova pelos quais pretendem demonstrar o alegado. Se houver interesse na produção de prova testemunhal, as partes deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Serão inquiridas no máximo três testemunhas para cada fato, conforme o limite estabelecido no art. 357, §6º, do CPC. As testemunhas deverão comparecer de acordo com o art. 455 do CPC, independentemente de intimação deste Juízo. Cabe ao advogado da parte providenciar a intimação das testemunhas arroladas, salvo se apresentar justificativa devidamente fundamentada nas exceções previstas no §4º, incisos I a V, do mencionado artigo. Ficam os sujeitos processuais cientes de que, caso não requeiram qualquer diligência, os autos serão conclusos para julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I, do CPC. Serve o presente como expediente de intimação. Imperatriz, 8 de julho de 2025. MARLY DAIANE ARAUJO MARTINS Servidor(a) da 3ª Vara Cível de Imperatriz Mat. 111542
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Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: Intimação2ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Av. Missionário Perrin Smith, n.º 349 – Vila Canadá. Barra do Corda/MA. CEP: 65.950-000 email: vara2_bcor@tjma.jus.br PROCESSO N° 0809972-60.2019.8.10.0027 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EMBARGANTE: C. A. M. B. e outros EMBARGADO: U. T. C. D. T. M. SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração, em que a parte recorrente aduz omissão/contradição/obscuridade no "decisum" recorrido, especificamente em relação às matérias que não teriam sido, supostamente, analisadas ou consideradas. Instada a se manifestar, a parte recorrida não o fez (id. 152544722). Decido. De acordo com o art. 1.022, inciso I do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (...) II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Da análise do recurso, percebe-se que o que pretende o embargante é tão somente rediscutir o mérito da causa, a saber, reanálise de provas e conclusões do julgado recorrido. Nenhuma obscuridade, omissão ou contradição se verifica na decisão embargada, o que indica que o recurso manejado não se presta aos objetivos almejados pelo recorrente. Não há como se reconhecer omissão ou contradição na sentença quando a parte dispositiva conclui num determinado sentido, com base nas fundamentações expostas no desenvolvimento da sentença, e nos limites do quanto deduzido pelas partes. Não se trata de omissão ou obscuridade, mas de mera irresignação/discordância do recorrente. Querer provimento aos aclaratórios nos moldes como fez o recorrente, implica adentrar novamente ao mérito da demanda, reabrindo a instrução do feito. Na verdade, o recorrente tenta disfarçar alegações de suposto "error in judicando" (erro de julgamento) em omissões ou contradições para rediscutir a causa por meio dos embargos de declaração, quando se sabe que o recurso não se presta a tanto. No mais, todos os pontos levantados são apenas argumentação meritória já rebatida na sentença, o que indica a rejeição de plano do presente recurso, uma vez que não se verifica nenhuma das hipóteses do art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. Nesse sentido é jurisprudência pátria: STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (…) AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A teor do disposto no art. 535, incisos I e II do CPC, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não se verifica na hipótese. (…) 4. Percebe-se que o acórdão embargado não contém quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC, merecendo estes Embargos a rejeição. 5. Ressalte-se, outrossim, que o Magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte, quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia, nem são os Embargos a ferramenta apropriada para prequestionar artigos da Constituição Federal totalmente dissociados do conteúdo das decisões anteriores. 6. Embargos de Declaração rejeitados, por ausente qualquer dos pressupostos de sua aceitação. (EDcl no AgRg no AREsp 195.246/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Mais Filho, 1ª Turma, julgamento: 17/12/2013, DJe 04/02/2014) Diante do exposto, conheço do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, pela não verificação de suas hipóteses legais. Sem custas ou honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes através de advogado/DPE/MP . Cumpra-se. Barra do Corda (MA), data do sistema. JOÃO VINICIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda/MA Respondendo pela 2ª Vara
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