Leticia Reis Pessoa

Leticia Reis Pessoa

Número da OAB: OAB/PI 014652

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leticia Reis Pessoa possui 176 comunicações processuais, em 127 processos únicos, com 74 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJDFT, TJMG, TST e outros 13 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 127
Total de Intimações: 176
Tribunais: TJDFT, TJMG, TST, TJMS, TJBA, TJSC, TJRJ, TJAC, TJCE, TJRN, TJPE, TJPI, TJRS, TRT22, TJSP, TJMA
Nome: LETICIA REIS PESSOA

📅 Atividade Recente

74
Últimos 7 dias
99
Últimos 30 dias
176
Últimos 90 dias
176
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (42) APELAçãO CíVEL (29) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (25) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22) AçãO CIVIL COLETIVA (10)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 176 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828671-53.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde, Indenização por Dano Material, Serviços Profissionais] AUTOR: FRANCISCO SOUSA DA SILVA REU: GIANNINI E OLIVEIRA LTDA e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por FRANCISCO SOUSA DA SILVA em face de GIANNINI E OLIVEIRA LTDA, nome fantasia LUIZ GUSTAVO ODONTOLOGIA, e LUIZ GUSTAVO FERNANDES LIMA OLIVEIRA. Concedeu-se a tutela de urgência pleiteada pela parte autora, determinando a produção antecipada de prova pericial odontológica e nomeando a perita judicial Dra. Ana Kátia Rocha Moita (ID 59151054). Na mesma decisão (ID 59151054), determinou-se: (i) a intimação da perita para, no prazo de 05 dias, apresentar proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais; (ii) a intimação das partes para, dentro de 15 dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos; e (iii) a intimação da parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos todos os documentos relativos ao procedimento odontológico questionado na presente demanda que estivessem sob sua guarda, como, por exemplo, os exames, as fichas de atendimento e o prontuário do autor, visando a clareza da situação fática e a viabilização da perícia; (iv) a citação da parte ré para contestar. A parte ré apresentou a contestação de ID 61116596 e juntou os documentos de ID 61118848-61118858. Após a juntada do comprovante de depósito dos honorários periciais (ID 68845077), determinou-se a intimação da perita nomeada para realizar o ato pericial no prazo de 20 dias, informando a data e hora da aludida perícia, a fim de intimação das partes, assistentes técnicos e advogados (ID 68925433). Juntou-se aos autos o laudo pericial (ID 72008902). Intimados, os réus pleitearam o reconhecimento da nulidade do laudo pericial, sob o fundamento de que as partes não foram intimadas para indicar assistente técnico e apresentar quesitos antes da realização da prova pericial, bem como não foram previamente intimadas quanto à data, local e horário do exame pericial (ID 72295176). Reconheceu-se a nulidade da prova produzida e se determinou a intimação da perita para que informasse nova data, horário e local da perícia, com a subsequente intimação das partes e seus respectivos assistentes técnicos com antecedência mínima razoável, de forma a assegurar-lhes ampla ciência da diligência e a possibilidade de acompanhamento técnico (ID 76902010). Em cumprimento à determinação judicial, a perita informou a designação do novo exame pericial para o dia 30 de junho de 2025, às 16h30min, e solicitou a apresentação de documentos por parte do réu Dr. Luiz Gustavo Fernandes Lima Oliveira, a saber: radiografias periapicais iniciais e/ou radiografia panorâmica realizadas previamente ao tratamento; plano de tratamento proposto especificando o tratamento individualizado para cada elemento dental; fotos, escaneamento e/ou qualquer outro registro antes e após o tratamento que evidencie claramente o tratamento realizado; e prontuário detalhado especificando data, procedimento realizado, material e técnica utilizada para cada elemento dental (ID 77532604). Nesta data, 30 de junho de 2025, sobreveio manifestação da parte ré (ID 78271152), requerendo o adiamento do exame pericial, sob a alegação de que não se observou a necessidade da comunicação com antecedência mínima razoável acerca da nova perícia, pontuando que a perita peticionou nos autos em 15/06/2025, designando nova perícia para o dia 30/06/2025, e a intimação das partes ocorreu em 18/06/2025. A parte ré afirma, ainda, que permanece o vício de ausência de intimação das partes para indicar assistente técnico e apresentar quesitos antes da realização da prova pericial. É o que basta para a compreensão do tema. Decido. Conforme narrado, a parte ré nesta data, 30 de junho de 2025, requereu o adiamento do exame pericial, sob a alegação de que não se observou a necessidade da comunicação com antecedência mínima razoável acerca da nova perícia, pontuando que a perita peticionou nos autos em 15/06/2025, designando nova perícia para o dia 30/06/2025, e a intimação das partes ocorreu em 18/06/2025. A parte ré afirma, ainda, que permanece o vício de ausência de intimação das partes para indicar assistente técnico e apresentar quesitos antes da realização da prova pericial. O pedido de adiamento não deve ser acolhido. Nesse contexto, é imperioso registrar que a parte ré, conforme por ela mesma alegado em sua petição, foi intimada da data e hora da perícia em 18 de junho de 2025, com o exame designado para 30 de junho de 2025. Observa-se, portanto, que houve um lapso temporal de doze dias entre a intimação da nova data e a realização da perícia. A parte ré teve tempo hábil para se organizar e, caso houvesse genuína impossibilidade, apresentar manifestação com a devida antecedência, permitindo o rearranjo do calendário da perícia e minimizando prejuízos para as demais partes e para a administração da justiça. A apresentação do pedido no dia do ato, por si só, deixa transparecer estratégia que tangencia a procrastinação, desrespeitando o andamento processual e a pauta de trabalho da perita e das demais partes envolvidas. No que se refere à justificativa para o requerimento de adiamento baseada na solicitação de documentos adicionais pela perita, tal fundamento não se sustenta diante do panorama processual já consolidado, senão vejamos. A decisão de ID 59151054, proferida em 27 de junho de 2024, expressamente determinou que a parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, juntasse aos autos todos os documentos relativos ao procedimento odontológico questionado na presente demanda que estão sob sua guarda, como, por exemplo, os exames, as fichas de atendimento e o prontuário do autor. Esta determinação judicial inclui, de forma inequívoca, toda a documentação que a perita agora reitera a necessidade de acesso em sua petição de ID 77532604. Logo, o que se extrai dos autos é que a parte ré teve mais de um ano para cumprir uma ordem judicial clara e específica, e não o fez. A inércia da requerida em cumprir a determinação inicial de juntada de documentos, e agora utilizar a reiteração desse pedido pela perita como base para um adiamento no dia da perícia, denota não apenas desídia, mas, também, uma tentativa de protelar a produção da prova pericial, em clara afronta à boa-fé objetiva que deve nortear a conduta das partes no processo. Não há justificativa para a mora da parte ré, sendo inaceitável que a falta de cumprimento de uma ordem judicial de longa data agora seja utilizada como pretexto para obstar a realização de um ato processual fundamental. Ainda nesse contexto, impende ressaltar que a própria decisão que deferiu a produção antecipada de provas (ID 59151054) deixou clara a necessidade de celeridade na realização do exame pericial, dada a natureza da demanda e, sobretudo, a condição de saúde do autor, que é portador de válvula cardíaca e apresenta um quadro clínico bucal que exige pronta elucidação e, se for o caso, intervenção. Ora, o adiamento da perícia neste momento, sem motivo justo e grave, implicaria prejuízo não apenas à efetividade da prestação jurisdicional, mas, também, ao próprio direito à saúde do autor, que busca uma solução para os problemas decorrentes do tratamento odontológico. Quanto à alegação da parte ré de que não houve manifestação judicial sobre o vício de ausência de intimação das partes para indicar de assistente técnico e apresentar quesitos, cumpre observar que a decisão de ID 76902010 foi expressa ao afirmar que as partes foram devidamente intimadas para tais providências após a decisão de ID 59151054. Nesse diapasão, não pode passar despercebido que a nulidade do primeiro laudo foi declarada exclusivamente pela ausência de intimação quanto à data, horário e local do exame, e não pela falta de oportunidade para indicar assistentes ou apresentar quesitos. A parte requerida teve amplo prazo e oportunidade para cumprir essas determinações e, se não o fez ou o fez de maneira incompleta, não pode agora se valer da própria desídia para pleitear novo adiamento, especialmente porque não há dúvidas acerca de sua intimação sobre a decisão de ID 59151054. Diante do exposto, e considerando a ausência de justa causa para o adiamento pleiteado, a manifesta inobservância dos prazos e determinações judiciais anteriores pela parte requerida, além da necessidade de prosseguimento célere da instrução processual, indefiro o pedido de adiamento da perícia formulado na petição de ID 78271152. Determino que o exame pericial seja realizado na data, horário e local previamente agendados e devidamente comunicados às partes, qual seja, 30 de junho de 2025, às 16h30min, na CLISO – Clínica Integrada em Saúde Oral. Fica a parte requerida intima novamente da necessidade de apresentar diretamente no ato pericial toda a documentação solicitada pela perita no ID 77532604, em estrito cumprimento às determinações já exaradas no curso da presente demanda, sob pena de preclusão e demais cominações legais cabíveis. Cumpra-se com urgência. TERESINA-PI, 30 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828671-53.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde, Indenização por Dano Material, Serviços Profissionais] AUTOR: FRANCISCO SOUSA DA SILVA REU: GIANNINI E OLIVEIRA LTDA e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por FRANCISCO SOUSA DA SILVA em face de GIANNINI E OLIVEIRA LTDA, nome fantasia LUIZ GUSTAVO ODONTOLOGIA, e LUIZ GUSTAVO FERNANDES LIMA OLIVEIRA. Concedeu-se a tutela de urgência pleiteada pela parte autora, determinando a produção antecipada de prova pericial odontológica e nomeando a perita judicial Dra. Ana Kátia Rocha Moita (ID 59151054). Na mesma decisão (ID 59151054), determinou-se: (i) a intimação da perita para, no prazo de 05 dias, apresentar proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais; (ii) a intimação das partes para, dentro de 15 dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos; e (iii) a intimação da parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos todos os documentos relativos ao procedimento odontológico questionado na presente demanda que estivessem sob sua guarda, como, por exemplo, os exames, as fichas de atendimento e o prontuário do autor, visando a clareza da situação fática e a viabilização da perícia; (iv) a citação da parte ré para contestar. A parte ré apresentou a contestação de ID 61116596 e juntou os documentos de ID 61118848-61118858. Após a juntada do comprovante de depósito dos honorários periciais (ID 68845077), determinou-se a intimação da perita nomeada para realizar o ato pericial no prazo de 20 dias, informando a data e hora da aludida perícia, a fim de intimação das partes, assistentes técnicos e advogados (ID 68925433). Juntou-se aos autos o laudo pericial (ID 72008902). Intimados, os réus pleitearam o reconhecimento da nulidade do laudo pericial, sob o fundamento de que as partes não foram intimadas para indicar assistente técnico e apresentar quesitos antes da realização da prova pericial, bem como não foram previamente intimadas quanto à data, local e horário do exame pericial (ID 72295176). Reconheceu-se a nulidade da prova produzida e se determinou a intimação da perita para que informasse nova data, horário e local da perícia, com a subsequente intimação das partes e seus respectivos assistentes técnicos com antecedência mínima razoável, de forma a assegurar-lhes ampla ciência da diligência e a possibilidade de acompanhamento técnico (ID 76902010). Em cumprimento à determinação judicial, a perita informou a designação do novo exame pericial para o dia 30 de junho de 2025, às 16h30min, e solicitou a apresentação de documentos por parte do réu Dr. Luiz Gustavo Fernandes Lima Oliveira, a saber: radiografias periapicais iniciais e/ou radiografia panorâmica realizadas previamente ao tratamento; plano de tratamento proposto especificando o tratamento individualizado para cada elemento dental; fotos, escaneamento e/ou qualquer outro registro antes e após o tratamento que evidencie claramente o tratamento realizado; e prontuário detalhado especificando data, procedimento realizado, material e técnica utilizada para cada elemento dental (ID 77532604). Nesta data, 30 de junho de 2025, sobreveio manifestação da parte ré (ID 78271152), requerendo o adiamento do exame pericial, sob a alegação de que não se observou a necessidade da comunicação com antecedência mínima razoável acerca da nova perícia, pontuando que a perita peticionou nos autos em 15/06/2025, designando nova perícia para o dia 30/06/2025, e a intimação das partes ocorreu em 18/06/2025. A parte ré afirma, ainda, que permanece o vício de ausência de intimação das partes para indicar assistente técnico e apresentar quesitos antes da realização da prova pericial. É o que basta para a compreensão do tema. Decido. Conforme narrado, a parte ré nesta data, 30 de junho de 2025, requereu o adiamento do exame pericial, sob a alegação de que não se observou a necessidade da comunicação com antecedência mínima razoável acerca da nova perícia, pontuando que a perita peticionou nos autos em 15/06/2025, designando nova perícia para o dia 30/06/2025, e a intimação das partes ocorreu em 18/06/2025. A parte ré afirma, ainda, que permanece o vício de ausência de intimação das partes para indicar assistente técnico e apresentar quesitos antes da realização da prova pericial. O pedido de adiamento não deve ser acolhido. Nesse contexto, é imperioso registrar que a parte ré, conforme por ela mesma alegado em sua petição, foi intimada da data e hora da perícia em 18 de junho de 2025, com o exame designado para 30 de junho de 2025. Observa-se, portanto, que houve um lapso temporal de doze dias entre a intimação da nova data e a realização da perícia. A parte ré teve tempo hábil para se organizar e, caso houvesse genuína impossibilidade, apresentar manifestação com a devida antecedência, permitindo o rearranjo do calendário da perícia e minimizando prejuízos para as demais partes e para a administração da justiça. A apresentação do pedido no dia do ato, por si só, deixa transparecer estratégia que tangencia a procrastinação, desrespeitando o andamento processual e a pauta de trabalho da perita e das demais partes envolvidas. No que se refere à justificativa para o requerimento de adiamento baseada na solicitação de documentos adicionais pela perita, tal fundamento não se sustenta diante do panorama processual já consolidado, senão vejamos. A decisão de ID 59151054, proferida em 27 de junho de 2024, expressamente determinou que a parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, juntasse aos autos todos os documentos relativos ao procedimento odontológico questionado na presente demanda que estão sob sua guarda, como, por exemplo, os exames, as fichas de atendimento e o prontuário do autor. Esta determinação judicial inclui, de forma inequívoca, toda a documentação que a perita agora reitera a necessidade de acesso em sua petição de ID 77532604. Logo, o que se extrai dos autos é que a parte ré teve mais de um ano para cumprir uma ordem judicial clara e específica, e não o fez. A inércia da requerida em cumprir a determinação inicial de juntada de documentos, e agora utilizar a reiteração desse pedido pela perita como base para um adiamento no dia da perícia, denota não apenas desídia, mas, também, uma tentativa de protelar a produção da prova pericial, em clara afronta à boa-fé objetiva que deve nortear a conduta das partes no processo. Não há justificativa para a mora da parte ré, sendo inaceitável que a falta de cumprimento de uma ordem judicial de longa data agora seja utilizada como pretexto para obstar a realização de um ato processual fundamental. Ainda nesse contexto, impende ressaltar que a própria decisão que deferiu a produção antecipada de provas (ID 59151054) deixou clara a necessidade de celeridade na realização do exame pericial, dada a natureza da demanda e, sobretudo, a condição de saúde do autor, que é portador de válvula cardíaca e apresenta um quadro clínico bucal que exige pronta elucidação e, se for o caso, intervenção. Ora, o adiamento da perícia neste momento, sem motivo justo e grave, implicaria prejuízo não apenas à efetividade da prestação jurisdicional, mas, também, ao próprio direito à saúde do autor, que busca uma solução para os problemas decorrentes do tratamento odontológico. Quanto à alegação da parte ré de que não houve manifestação judicial sobre o vício de ausência de intimação das partes para indicar de assistente técnico e apresentar quesitos, cumpre observar que a decisão de ID 76902010 foi expressa ao afirmar que as partes foram devidamente intimadas para tais providências após a decisão de ID 59151054. Nesse diapasão, não pode passar despercebido que a nulidade do primeiro laudo foi declarada exclusivamente pela ausência de intimação quanto à data, horário e local do exame, e não pela falta de oportunidade para indicar assistentes ou apresentar quesitos. A parte requerida teve amplo prazo e oportunidade para cumprir essas determinações e, se não o fez ou o fez de maneira incompleta, não pode agora se valer da própria desídia para pleitear novo adiamento, especialmente porque não há dúvidas acerca de sua intimação sobre a decisão de ID 59151054. Diante do exposto, e considerando a ausência de justa causa para o adiamento pleiteado, a manifesta inobservância dos prazos e determinações judiciais anteriores pela parte requerida, além da necessidade de prosseguimento célere da instrução processual, indefiro o pedido de adiamento da perícia formulado na petição de ID 78271152. Determino que o exame pericial seja realizado na data, horário e local previamente agendados e devidamente comunicados às partes, qual seja, 30 de junho de 2025, às 16h30min, na CLISO – Clínica Integrada em Saúde Oral. Fica a parte requerida intima novamente da necessidade de apresentar diretamente no ato pericial toda a documentação solicitada pela perita no ID 77532604, em estrito cumprimento às determinações já exaradas no curso da presente demanda, sob pena de preclusão e demais cominações legais cabíveis. Cumpra-se com urgência. TERESINA-PI, 30 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  4. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0801064-69.2024.8.18.0171 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JULIANO OLIVEIRA PIZARRO Advogado do(a) RECORRENTE: IVO RAFAEL SENA BATISTA REIS - PI14295-A RECORRIDO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) RECORRIDO: LETICIA REIS PESSOA - PI14652-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal n° 22 - De 18/07/2025 a 25/07/2025.. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar Bairro Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0029441-60.2016.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento, Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO EXECUTADA: FABIANA DE LIMA ARAÚJO DECISÃO Vistos. Conforme se observa no comprovante de Id. 62655992, foi realizada tentativa de bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD, contudo, sem êxito. Em atenção à petição retro, realizada consulta no sistema RENAJUD, localizei apenas um veículo, ano 1997, o qual, segundo as regras da experiência, provavelmente não se encontra na posse da executada, constando ainda com restrição de alienação fiduciária. Com vistas a garantir a efetividade da prestação jurisdicional, realizada pesquisa pelo sistema INFOJUD, verifica-se que mais uma vez não foram localizados bens em nome da devedora. Na verdade, a executada sequer declara bens ao fisco. Prosseguindo com a demanda, é forçoso reconhecer que esgotados os meios disponibilizados a este juízo, não foi possível localizar nenhum bem passível de ser penhorado. Dito isto, determino a suspensão da presente execução pelo prazo de um 1 (ano), durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, III, §1° do CPC. Esclareço à exequente que o feito somente retomará seu curso se indicados bens passíveis de constrição, diligência que, registre-se, incumbe prioritariamente à parte credora, conforme disposição do art. 798, II, "c", do CPC. Ainda, oriento à Secretaria deste juízo que se abstenha de realizar nova conclusão dos autos antes do prazo de 1 (ano), salvo quando houver expressa indicação de bem a ser penhorado. Baixem-se os autos em Secretaria pelo supracitado período. Intimem-se. TERESINA/PI, 8 de julho de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES AgRT 0000995-49.2023.5.22.0105 AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS ARAUJO NASCIMENTO E OUTROS (2) AGRAVADO: ANTONIO CARLOS ARAUJO NASCIMENTO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d08e328 proferida nos autos. PROCESSO: 0000995-49.2023.5.22.0105 CLASSE JUDICIAL: Agravo Regimental Trabalhista AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS ARAUJO NASCIMENTO, DISTRIBUIDORA YORK LTDA, SOLAR.BR PARTICIPACOES S.A. Advogado(s): LUCAS LUIS GOBBI, OAB: 0023646 DANIEL CIDRAO FROTA, OAB: 0019976 LETICIA REIS PESSOA, OAB: 0014652 AGRAVADO: ANTONIO CARLOS ARAUJO NASCIMENTO, DISTRIBUIDORA YORK LTDA, SOLAR.BR PARTICIPACOES S.A. Advogado(s): LUCAS LUIS GOBBI, OAB: 0023646 DANIEL CIDRAO FROTA, OAB: 0019976 LETICIA REIS PESSOA, OAB: 0014652   DECISÃO 1. As partes recorrentes interpuseram agravos de instrumento em face da decisão que denegou seguimento a seus recursos de revista. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos (IN 40, TST). 3. Considerando que o juízo de admissibilidade é privativo da instância superior (art. 897, § 4º, da CLT), não cabendo a este Juízo deixar de encaminhar ao TST o agravo de instrumento interposto da decisão que inadmite recurso de natureza extraordinária (inteligência da Súmula 727 do STF), determino a notificação da(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) e ao(s) recurso(s) de revista, dentro do prazo legal (IN 16, II, do TST), independentemente de cumprimento do depósito recursal previsto no art. 899, § 7º, da CLT (Lei 12.275/2010 e Resolução 168/2010 do TST). 4. Nega-se processamento ao agravo de instrumento do agravante ANTONIO CARLOS ARAÚJO NASCIMENTO quanto aos capítulos relativos aos julgados no agravo interno (Id. 5b64b36), face aos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa (Certidão Id. 8d2123b).Demais matérias, oferta-se o trânsito livre objeto do agravo de instrumento. 4. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao TST. 6. Reautue-se para a classe processual adequada. 7. Publique-se. Teresina, data da assinatura digital.   TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - DISTRIBUIDORA YORK LTDA - SOLAR.BR PARTICIPACOES S.A. - ANTONIO CARLOS ARAUJO NASCIMENTO
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES AgRT 0000995-49.2023.5.22.0105 AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS ARAUJO NASCIMENTO E OUTROS (2) AGRAVADO: ANTONIO CARLOS ARAUJO NASCIMENTO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d08e328 proferida nos autos. PROCESSO: 0000995-49.2023.5.22.0105 CLASSE JUDICIAL: Agravo Regimental Trabalhista AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS ARAUJO NASCIMENTO, DISTRIBUIDORA YORK LTDA, SOLAR.BR PARTICIPACOES S.A. Advogado(s): LUCAS LUIS GOBBI, OAB: 0023646 DANIEL CIDRAO FROTA, OAB: 0019976 LETICIA REIS PESSOA, OAB: 0014652 AGRAVADO: ANTONIO CARLOS ARAUJO NASCIMENTO, DISTRIBUIDORA YORK LTDA, SOLAR.BR PARTICIPACOES S.A. Advogado(s): LUCAS LUIS GOBBI, OAB: 0023646 DANIEL CIDRAO FROTA, OAB: 0019976 LETICIA REIS PESSOA, OAB: 0014652   DECISÃO 1. As partes recorrentes interpuseram agravos de instrumento em face da decisão que denegou seguimento a seus recursos de revista. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos (IN 40, TST). 3. Considerando que o juízo de admissibilidade é privativo da instância superior (art. 897, § 4º, da CLT), não cabendo a este Juízo deixar de encaminhar ao TST o agravo de instrumento interposto da decisão que inadmite recurso de natureza extraordinária (inteligência da Súmula 727 do STF), determino a notificação da(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) e ao(s) recurso(s) de revista, dentro do prazo legal (IN 16, II, do TST), independentemente de cumprimento do depósito recursal previsto no art. 899, § 7º, da CLT (Lei 12.275/2010 e Resolução 168/2010 do TST). 4. Nega-se processamento ao agravo de instrumento do agravante ANTONIO CARLOS ARAÚJO NASCIMENTO quanto aos capítulos relativos aos julgados no agravo interno (Id. 5b64b36), face aos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa (Certidão Id. 8d2123b).Demais matérias, oferta-se o trânsito livre objeto do agravo de instrumento. 4. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao TST. 6. Reautue-se para a classe processual adequada. 7. Publique-se. Teresina, data da assinatura digital.   TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - SOLAR.BR PARTICIPACOES S.A. - DISTRIBUIDORA YORK LTDA - ANTONIO CARLOS ARAUJO NASCIMENTO
  8. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0832667-59.2024.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Tratamento médico-hospitalar] INTERESSADO: L. H. C. I. D. S., R. C. D. A.INTERESSADO: U. T. C. D. T. M. DESPACHO Intime-se a parte executada, através de seu(s) procurador(es) para efetuar o pagamento do débito informado no id n° 78502287, qual seja, R$ 1.431,64 (um mil, quatrocentos e trinta e um reais e sessenta e quatro centavos), bem como para promover a reativação do plano de saúde da parte autora, com a disponibilização dos boletos necessários para manutenção do plano de saúde, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não haja procurador constituído nos autos, intime-se o próprio executado, pessoalmente, via correios, com Aviso de Recebimento (AR). Fica desde já estabelecido que o não pagamento no prazo implicará acréscimo de multa e honorários advocatícios (ambos no percentual de 10%), na forma do §1º do art. 523, do CPC. Em caso de pagamento a menor, referido percentual incidirá apenas sobre o saldo devedor restante, conforme o § 2º do mesmo dispositivo legal. Observe-se que o mero oferecimento de garantia em juízo, sem pagamento imediato do débito ou parcela deste, não afastará a incidência das multas e dos honorários advocatícios mencionados. No caso de lavratura do auto de penhora e avaliação intime-se o executado na pessoa de seu advogado. Caso não haja procurador constituído nos autos, intime-se o próprio executado, pessoalmente, via correios, com Aviso de Recebimento (AR). Observe-se que, escoado o prazo para pagamento, se iniciará, independente de nova intimação ou penhora, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do art. 525, do CPC. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
Página 1 de 18 Próxima