Adaias De Souza Silva

Adaias De Souza Silva

Número da OAB: OAB/PI 014636

📋 Resumo Completo

Dr(a). Adaias De Souza Silva possui 83 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT16, TJMA, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 53
Total de Intimações: 83
Tribunais: TRT16, TJMA, TJSP
Nome: ADAIAS DE SOUZA SILVA

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
58
Últimos 30 dias
83
Últimos 90 dias
83
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (50) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16) RECUPERAçãO JUDICIAL (6) HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIDEOCONFERÊNCIA – 02/06/2025 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0800396-80.2024.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON REQUERENTE: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A ADVOGADA: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, OAB/BA 29442 RECORRIDO: THIAGO MATHEUS SOUSA COSTA ADVOGADA: SUZANNY ADRIANO RIBEIRO, OAB/PI 17740 ADVOGADO: ADAÍAS DE SOUZA SILVA, OAB/MA 18590-A RELATOR: JUIZ IRAN KURBAN FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE DE REATIVAÇÃO DA CONTA. ABERTURA DE NOVA CONTA COMO MEDIDA EQUIVALENTE. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, condenando o Recorrente à reativação da conta bancária do Recorrido e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, com incidência de juros a partir da citação. 2. Na origem, o autor alegou ter sofrido lesão a direito de natureza extrapatrimonial em razão do encerramento unilateral e supostamente imotivado de sua conta corrente, que também ensejou o bloqueio e posterior devolução de valores recebidos via PIX, comprometendo, inclusive, o recebimento de salário. 3. O banco Recorrente alega que o encerramento se deu de forma regular, nos termos das cláusulas contratuais e das normas do BACEN. Aduz que notificou previamente o consumidor, indicando o prazo e as providências necessárias para o encerramento. 4. Contudo, os documentos constantes nos autos não demonstram, de maneira inequívoca, que tal comunicação atendeu ao que dispõe a Circular BACEN nº 3.006/2000, a qual impõe que a notificação de encerramento seja motivada, contendo as razões específicas e o prazo para regularização da pendência. 5. No caso concreto, verifica-se que o banco não apresentou justificativa clara, objetiva e razoável para o encerramento da conta. Apenas mencionou genericamente movimentações atípicas, sem evidenciar ou individualizar tais transações. Tal conduta contraria não apenas o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), mas também o art. 39, IX, do CDC, que veda o encerramento imotivado de serviços essenciais, notadamente quando contratados por tempo indeterminado e com caráter de continuidade, como a conta corrente. 6. É incontroverso que a conta encerrada era utilizada para fins salariais, e que o autor sofreu prejuízos de ordem moral decorrentes do encerramento abrupto, sem justo motivo. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o encerramento unilateral e imotivado de conta bancária configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais, dada a afetação direta à vida financeira do consumidor, ainda mais quando vinculada ao recebimento de salário (REsp 1277762/SP). 7. Portanto, restando caracterizado o encerramento unilateral e imotivado, o dano moral é presumido (in re ipsa). A quantia de R$ 3.000,00 fixada pelo juízo a quo revela-se moderada e proporcional, não ensejando enriquecimento ilícito, tampouco sendo ínfima a ponto de esvaziar o caráter compensatório e pedagógico da reparação. O pedido de majoração para R$ 10.000,00, por sua vez, embora compreensível, carece de elementos adicionais que demonstrem a gravidade do abalo moral sofrido além do ordinário. 8. Ademais, a alegada impossibilidade técnica de reativação da conta não impede o cumprimento da obrigação de fazer, que poderá se dar mediante abertura de nova conta com as mesmas características da anterior, o que se mostra viável e compatível com os fins do provimento jurisdicional. 9. Quanto aos juros de mora, embora haja precedentes no STJ indicando a incidência a partir do arbitramento, é entendimento sumulado na Corte Superior (Súmula 362) que os juros de mora sobre indenização por danos morais incidem a partir da citação, o que deve ser respeitado por questão de segurança jurídica e observância ao princípio da legalidade. 10. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, apenas para adequar a obrigação de fazer à abertura de nova conta corrente com as mesmas características da anterior, mantendo-se, no mais, a sentença tal como proferida. 11. Condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 12. SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, o Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA e o Juiz WELITON SOUSA CARVALHO. Publique-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem. Sessão por videoconferência realizada no dia 02 de junho de 2025. Juiz IRAN KURBAN FILHO Relator
  3. Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MAGALHÃES DE ALMEIDA Fórum Casa da Justiça: Avenida Getulio Vargas, s/nº, centro Magalhães de Almeida/MA-CEP.: 65.560-000. Fone: (98)2055-4126/4127 E-mail: vara1_malm@tjma.jus.br PROCESSO Nº 0800533-05.2025.8.10.0095 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): ORLANDO BATISTA VIEIRA SOBRINHO ADVOGADO(A): Advogados do(a) AUTOR: ADAIAS DE SOUZA SILVA - PI14636-A, SUZANNY ADRIANO RIBEIRO - PI17740 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 INTIMAÇÃO VIA DJEN FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO(A): Advogados do(a) AUTOR: ADAIAS DE SOUZA SILVA - PI14636-A, SUZANNY ADRIANO RIBEIRO - PI17740 , nos autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n.º 0800533-05.2025.8.10.0095, do Ato Ordinatório/Despacho/Decisão/Sentença, que segue transcrito(a) abaixo: DESPACHO SERVINDO DE MANDADO: DESPACHO Considerando as especificidades do direito em questão, as partes e os fatos envolvidos e a necessidade de adequar o rito processual às necessidades da causa, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, consoante o art. 139, VI, do CPC e o Enunciado nº 35 da ENFAM. Desse modo, cite-se a parte requerida para apresentar contestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 335 do CPC, cientificando-a que a não apresentação de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade das alegações formuladas pela parte autora, consoante o art. 344 do CPC. Em caso de apresentação de contestação com preliminar(es) ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a), intime-se a parte requerente, na pessoa do(a) seu(ua) advogado(a), para se manifestar acerca daquela, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido tal prazo, certifique-se e façam os autos conclusos. Transcorrido o prazo para apresentação de contestação, sem manifestação, intime-se a parte demandante, por meio do(a) seu(ua) advogado(a), para se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Após, certifique-se e façam os autos conclusos. Ademais, concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora, na forma dos arts. 98 e 99, ambos do CPC, diante das informações presentes nos autos. Sirva-se do presente despacho como mandado. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Magalhães de Almeida/MA, data do sistema. Muryelle Tavares Leite Gonçalves Juíza de Direito Titular da Comarca de Magalhães de Almeida/MA Magalhães de Almeida/MA, Segunda-feira, 09 de Junho de 2025. RAIMUNDO OLINDA DOS SANTOS FILHO Secretária Judicial/Técnico Judiciário RAIMUNDO OLINDA DOS SANTOS FILHO Fórum Casa da Justiça, Avenida Getulio Vargas, s/n.º, Centro - Cep.: 65.560-000. Tel.: (98) 2055-4126/4127. E-mail: vara1_malm@tjma.jus.br
  4. Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO N° 0801341-67.2024.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON RECORRENTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO, OAB/BA 13325 ADVOGADO: RICARDO JORGE RABELO PIMENTEL BELEZA, OAB/PE 17879 RECORRIDO: ANTONIO FRANCISCO OLIVEIRA SILVA JUNIOR ADVOGADO: ADAIAS DE SOUZA SILVA, OAB/PI 14636-A ADVOGADA: SUZANNY ADRIANO RIBEIRO, OAB/PI 17740 RELATOR SUPLENTE: Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA DECISÃO HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes (ID 45581180), para que surta os seus efeitos jurídicos e legais, declarando assim a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, no que diz respeito às partes supramencionadas, uma vez que as verbas relativas aos honorários sucumbenciais compõem o acordo. Determino que a Secretaria desta Turma Recursal Cível e Criminal proceda a devolução imediata dos autos ao Juízo de origem, independentemente de publicação da presente decisão ou mesmo de intimação das partes para interposição de recurso, já que incabível na espécie. Cumpra-se. Caxias/MA, data de assinatura. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Relator Suplente
  5. Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MAGALHÃES DE ALMEIDA Fórum Casa da Justiça: Avenida Getulio Vargas, s/nº, centro Magalhães de Almeida/MA-CEP.: 65.560-000. Fone: (98)2055-4126/4127 E-mail: vara1_malm@tjma.jus.br PROCESSO Nº 0800532-20.2025.8.10.0095 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): MARCOS SALES CALDAS ADVOGADO(A): Advogados do(a) AUTOR: ADAIAS DE SOUZA SILVA - PI14636-A, SUZANNY ADRIANO RIBEIRO - PI17740 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO VIA DJEN FINALIDADE: CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DO ADVOGADO(A): Advogados do(a) AUTOR: ADAIAS DE SOUZA SILVA - PI14636-A, SUZANNY ADRIANO RIBEIRO - PI17740, nos autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n.º 0800532-20.2025.8.10.0095, do Ato Ordinatório/Despacho/Decisão/Sentença, que segue transcrito(a) abaixo: DESPACHO SERVINDO DE MANDADO: DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que o presente feito possui identidade de partes, causa de pedir e pedidos com o processo nº 0800362-48.2025.8.10.0095, anteriormente ajuizado, configurando situação de litispendência. Dessa forma, nos termos do art. 10 do CPC, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para se manifestar sobre a referida questão no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido tal prazo, certifique-se e façam os autos conclusos. Sirva-se do presente despacho como mandado. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Magalhães de Almeida/MA, data do sistema. Muryelle Tavares Leite Gonçalves Juíza de Direito Titular da Comarca de Magalhães de Almeida/MA Magalhães de Almeida/MA, Segunda-feira, 09 de Junho de 2025. RAIMUNDO OLINDA DOS SANTOS FILHO Técnico Judiciário Mat:116806 RAIMUNDO OLINDA DOS SANTOS FILHO Fórum Casa da Justiça, Avenida Getulio Vargas, s/n.º, Centro - Cep.: 65.560-000. Tel.: (98) 2055-4126/4127. E-mail: vara1_malm@tjma.jus.br
  6. Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo: 0000729-43.2018.8.10.0098 / Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Parte Requerente:JOSE CESARIO DE OLIVEIRA Advogado do(a) DEMANDANTE: ADAIAS DE SOUZA SILVA - PI14636-A Parte Requerida:BANCO PAN S/A Advogado do(a) DEMANDADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o arti. 203, §4º, do CPC, e ainda, o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimo as partes para tomar ciência da audiência do Tipo: Processual por videoconferência Sala: 4ª sala Processual de Videoconferência Data: 10/07/2025 Hora: 14:30 . Ficam cientes que o link e a senha para acesso a sala são: 4ª sala Processual de Videoconferência https://allinks.me/centraldevideoconferencia_tjma (selecionar sala correspondente) USUÁRIO: nome da pessoa participante e a SENHA: tjma1234 Para maiores informações seguem os contatos: E-MAIL: central_conciliação_slz@tjma.jus.br / TELEFONE: (98) 98541-6938 (whatsapp). Sexta-feira, 06 de Junho de 2025 Atenciosamente, LEANDRO DO NASCIMENTO CUTRIM Diretor de Secretaria
  7. Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MAGALHÃES DE ALMEIDA Fórum Casa da Justiça, Av. Getúlio Vargas, s/nº Centro Magalhães de Almeida/MA CEP: 65560-000, Fone: (98)2055-4126/4127 e-mail: vara1_malm@tjma.jus.br PUBLICAÇÃO ATO MAGISTRADO DJEN PROCESSO Nº 0800473-32.2025.8.10.0095 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): MANUEL VALDENI PEREIRA ADVOGADO(A): Advogados do(a) AUTOR: ADAIAS DE SOUZA SILVA - PI14636-A, SUZANNY ADRIANO RIBEIRO - PI17740 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. e outros ADVOGADO(A): Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: Processo nº 0800473-32.2025.8.10.0095 Ação: Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais Requerente: MANUEL VALDENI PEREIRA Advogado(a): ADAIAS DE SOUZA SILVA - OAB/MA 18.590-A e SUZANNY ADRIANO RIBEIRO - PI17740 Requerido(s): BANCO BRADESCO S.A. Advogado(a): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11.812-A Requerido(s): BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por MANUEL VALDENI PEREIRA, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. e BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, todos já qualificados nos autos. Alega o requerente que possui uma conta vinculada ao banco requerido, na qual passaram a incidir descontos referentes à serviço ofertado pela empresa ré, mesmo o autor não tendo contratado tal serviço ou autorizado os descontos em questão. Com a inicial, vieram acostados documentos (ID 143306058 a ID 143306059). O banco demandando compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação e documentos (ID 145207508 a ID 145207508). Réplica constante no ID 146458255. Posteriormente, foi juntado aos autos o acordo celebrado entre o demandante e o Banco Bradesco (ID 147886118). Vieram-se os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, defiro os pedidos de habilitação e intimação contidos na petição de ID 144292813. Analisando os autos, vislumbra-se que o autor e o Banco Bradesco, diante de expressa manifestação de vontade, celebraram acordo, conforme consta no ID 147886118. Assim, evidencia-se que o acordo constante nos autos deve ser homologado. Nesse contexto, o Código de Processo Civil, em seu art. 487, III, “b”, dispõe que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação, como no caso em tela. Ante o exposto, considerando a autonomia da vontade das partes, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado, na forma que consta no ID 147886118, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC, para que produza seus efeitos legais, extinguindo o feito, com resolução do mérito. Nessa senda, cumpre ressaltar que o acordo celebrado estende-se à empresa ré, na forma do art. 844, § 3º, do Código Civil, haja vista que se trata de situação de responsabilidade solidária dos requeridos, nos moldes dos arts. 7º, parágrafo único, e 14, ambos do CDC, vejamos: Recurso Inominado. Pacote de viagem. Voo atrasado. Recorrente Decolar.com Ltda vende pacotes de viagens e exerce atividade típica de agência de turismo, integrando, portanto, a cadeia de consumo. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Responsabilidade solidária. Acordo celebrado com uma das companhias aéreas deve ser estendido à recorrente, devedora solidária, em razão de quitação integral do objeto da lide. Inteligência do artigo 844, parágrafo 3º, do Código Civil. Extinção do feito, consoante disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Recurso provido. (TJ-SP - RI: 10003294820238260047 Assis, Relator: VINICIUS MONERAT TOLEDO MACHADO, Data de Julgamento: 12/07/2023, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 12/07/2023) (grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PARTICIPAÇÃO DE APENAS UM DOS RÉUS. EXTENSÃO AOS CÓRREUS. INTELIGÊNCIA DO ART. 844, § 3º, DO CC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO CONTRA OS DEMAIS COOBRIGADOS. IMPOSSIBILIDADE. - Nos termos do entendimento consolidado no âmbito do Col. STJ, o acordo celebrado com um dos devedores solidários, nos termos do artigo 7º, parágrafo único do CDC, e devidamente homologado, estende os seus efeitos aos demais corréus, nos termos do art. 844, § 3º, do Código Civil, sendo a extinção do processo também em relação aos demais réus medida escorreita. (TJ-MG - AC: 50018877920188130287, Relator: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 16/05/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2023) (grifo nosso). Sem condenação em custas e nem honorários. Diante da renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, após a intimação das partes. Em seguida, arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias. Atribuo a esta sentença a força de mandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Magalhães de Almeida/MA, data do sistema. Muryelle Tavares Leite Gonçalves Juíza de Direito Titular da Comarca de Magalhães de Almeida/MA
  8. Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MAGALHÃES DE ALMEIDA Fórum Casa da Justiça: Avenida Getulio Vargas, s/nº, centro Magalhães de Almeida/MA-CEP.: 65.560-000. Fone: (98)2055-4126/4127 E-mail: vara1_malm@tjma.jus.br PROCESSO Nº 0800473-32.2025.8.10.0095 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): MANUEL VALDENI PEREIRA ADVOGADO(A): (a) AUTOR: ADAIAS DE SOUZA SILVA - PI14636-A, SUZANNY ADRIANO RIBEIRO - PI17740 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. e outros ADVOGADO(A): Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO VIA DJEN FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO(A): do(a) AUTOR: ADAIAS DE SOUZA SILVA - PI14636-A, SUZANNY ADRIANO RIBEIRO - PI17740 e Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, nos autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n.º 0800473-32.2025.8.10.0095, da sentença, que segue transcrito(a) abaixo: Processo nº 0800473-32.2025.8.10.0095 Ação: Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais Requerente: MANUEL VALDENI PEREIRA Advogado(a): ADAIAS DE SOUZA SILVA - OAB/MA 18.590-A e SUZANNY ADRIANO RIBEIRO - PI17740 Requerido(s): BANCO BRADESCO S.A. Advogado(a): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11.812-A Requerido(s): BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por MANUEL VALDENI PEREIRA, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. e BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, todos já qualificados nos autos. Alega o requerente que possui uma conta vinculada ao banco requerido, na qual passaram a incidir descontos referentes à serviço ofertado pela empresa ré, mesmo o autor não tendo contratado tal serviço ou autorizado os descontos em questão. Com a inicial, vieram acostados documentos (ID 143306058 a ID 143306059). O banco demandando compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação e documentos (ID 145207508 a ID 145207508). Réplica constante no ID 146458255. Posteriormente, foi juntado aos autos o acordo celebrado entre o demandante e o Banco Bradesco (ID 147886118). Vieram-se os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, defiro os pedidos de habilitação e intimação contidos na petição de ID 144292813. Analisando os autos, vislumbra-se que o autor e o Banco Bradesco, diante de expressa manifestação de vontade, celebraram acordo, conforme consta no ID 147886118. Assim, evidencia-se que o acordo constante nos autos deve ser homologado. Nesse contexto, o Código de Processo Civil, em seu art. 487, III, “b”, dispõe que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação, como no caso em tela. Ante o exposto, considerando a autonomia da vontade das partes, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado, na forma que consta no ID 147886118, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC, para que produza seus efeitos legais, extinguindo o feito, com resolução do mérito. Nessa senda, cumpre ressaltar que o acordo celebrado estende-se à empresa ré, na forma do art. 844, § 3º, do Código Civil, haja vista que se trata de situação de responsabilidade solidária dos requeridos, nos moldes dos arts. 7º, parágrafo único, e 14, ambos do CDC, vejamos: Recurso Inominado. Pacote de viagem. Voo atrasado. Recorrente Decolar.com Ltda vende pacotes de viagens e exerce atividade típica de agência de turismo, integrando, portanto, a cadeia de consumo. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Responsabilidade solidária. Acordo celebrado com uma das companhias aéreas deve ser estendido à recorrente, devedora solidária, em razão de quitação integral do objeto da lide. Inteligência do artigo 844, parágrafo 3º, do Código Civil. Extinção do feito, consoante disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Recurso provido. (TJ-SP - RI: 10003294820238260047 Assis, Relator: VINICIUS MONERAT TOLEDO MACHADO, Data de Julgamento: 12/07/2023, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 12/07/2023) (grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PARTICIPAÇÃO DE APENAS UM DOS RÉUS. EXTENSÃO AOS CÓRREUS. INTELIGÊNCIA DO ART. 844, § 3º, DO CC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO CONTRA OS DEMAIS COOBRIGADOS. IMPOSSIBILIDADE. - Nos termos do entendimento consolidado no âmbito do Col. STJ, o acordo celebrado com um dos devedores solidários, nos termos do artigo 7º, parágrafo único do CDC, e devidamente homologado, estende os seus efeitos aos demais corréus, nos termos do art. 844, § 3º, do Código Civil, sendo a extinção do processo também em relação aos demais réus medida escorreita. (TJ-MG - AC: 50018877920188130287, Relator: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 16/05/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2023) (grifo nosso). Sem condenação em custas e nem honorários. Diante da renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, após a intimação das partes. Em seguida, arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias. Atribuo a esta sentença a força de mandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Magalhães de Almeida/MA, data do sistema. Muryelle Tavares Leite Gonçalves Juíza de Direito Titular da Comarca de Magalhães de Almeida/MA Magalhães de Almeida/MA, Quinta-feira, 05 de Junho de 2025. FRANCISCA FARIAS SOUSA Secretária Judicial Fórum Casa da Justiça, Avenida Getulio Vargas, s/n.º, Centro - Cep.: 65.560-000. Tel.: (98) 2055-4126/4127. E-mail: vara1_malm@tjma.jus.br
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