Eliene De Sampaio Gomes Costa
Eliene De Sampaio Gomes Costa
Número da OAB:
OAB/PI 014621
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eliene De Sampaio Gomes Costa possui 131 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 34 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TST, TJPI, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.
Processos Únicos:
58
Total de Intimações:
131
Tribunais:
TST, TJPI, TRF1, TRT22, TRF5
Nome:
ELIENE DE SAMPAIO GOMES COSTA
📅 Atividade Recente
34
Últimos 7 dias
91
Últimos 30 dias
131
Últimos 90 dias
131
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (59)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (31)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 131 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000502-58.2021.5.22.0003 distribuído para 2ª Turma - Gabinete do Desembargador Marco Aurélio Lustosa Caminha na data 09/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25071000302011000000009054742?instancia=2
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Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001089-77.2021.5.22.0101 distribuído para 1ª Turma - Gabinete do Desembargador Francisco Meton M. de Lima na data 09/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25071000302011000000009054742?instancia=2
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Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001089-77.2021.5.22.0101 distribuído para 1ª Turma - Gabinete do Desembargador Arnaldo Boson Paes na data 09/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25071000302011000000009054742?instancia=2
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Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA RORSum 0000711-13.2024.5.22.0006 RECORRENTE: VICENTE OLIVEIRA DA SILVA FILHO RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3521ce6 proferida nos autos. RORSum 0000711-13.2024.5.22.0006 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. VICENTE OLIVEIRA DA SILVA FILHO FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR (RO4494) Recorrido: Advogado(s): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS EUCLIDES RODRIGUES MENDES (DF14621) LIVIA DE ALMEIDA MACEDO (PI4586) RECURSO DE: VICENTE OLIVEIRA DA SILVA FILHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/06/2025 - Id 6974339; recurso apresentado em 07/07/2025 - Id 8d9d661). Representação processual regular (Id id. d8ff103). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / RAIOS SOLARES Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXII do artigo 7º; artigo 225 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 178 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 200 da Consolidação das Leis do Trabalho; §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 253 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao anexo 3 da NR 15 do MTE Sustenta a parte reclamante/recorrente que, na forma em que foi prolatada, a decisão Colegiada violou os arts. art.7º, XXII e art. 225 da Constituição Federal; art. 178 e 200 da CLT, art. 71, §4° e art. 253 da CLT, bem como à jurisprudência de outros Regionais, ao não reconhecer o direito ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes da não concessão do intervalo para recuperação térmica estabelecido no Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE nos casos em que o empregado encontra-se exposto ao calor acima dos limites de tolerância, o que teria resultado em supressão dos intervalos intrajornada. Ademais, a recorrente faz ponderações por uma divergência jurisprudencial comparando o acórdão com decisões proferidas pelo TRT-11 e TRT-14. Por fim, afirma que o acórdão recorrido não adotou a orientação prevista na NR 15, anexo 03, do MTE, que prevê que a ausência de concessão das pausas para a recuperação térmica enseja o pagamento de horas extras. O r. Acórdão (Id f36c68b) decidiu a matéria da seguinte forma: "Horas extras por ausência de concessão de pausa térmica em face de trabalho a céu aberto O recorrente/reclamante insurge-se contra o deferimento apenas parcial das horas extras decorrentes da não concessão de intervalos para recuperação térmica. Sustenta que as horas extras são devidas pela ausência de pausas de 45 minutos para recuperação térmica a cada 15 minutos de trabalho. Afirma que sua pretensão encontra amparo no Anexo III da NR-15 do Ministério do Trabalho. Também postula a majoração do adicional de horas extras para 70%, com fundamento em instrumentos coletivos. Por sua vez, a recorrente/reclamada sustenta que desde 2019 o Anexo 3 da NR-15 não se aplica a atividades a céu aberto, como a dos carteiros, conforme Portaria SEPRT 1359/2019. Argumenta que não há previsão legal para pausas térmicas em atividades externas e que os intervalos previstos na norma são para caracterização de insalubridade, e não para configurar horas extras. Afirma que fornecer EPIs adequados, que a exposição ao sol é intermitente e que os carteiros podem utilizar locais naturais ou artificiais para repouso. Defende ainda que não há comprovação pericial de condições insalubres ou índices de calor acima do limite. Argumenta que a atividade externa é incompatível com controle de jornada, aplicando-se o art. 62, I, da CLT. contesta o pedido, argumentando que a exposição ao sol é intermitente e que o trabalho a céu aberto não configura atividade insalubre, em virtude da alteração na NR-15 pela Portaria nº 1.359, de 09/12/2019. A sentença julgou improcedente a pretensão autoral, nos seguintes termos. A controvérsia gira em torno do direito dos carteiros da ECT ao intervalo para recuperação térmica previsto no Quadro 1, Anexo 3, da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE. A parte autora argumenta que, devido à exposição ao calor em atividade externa, os trabalhadores fazem jus a esse intervalo e, consequentemente, ao pagamento de horas extras caso ele não seja concedido. No entanto, a empresa reclamada sustenta que a Portaria SEPRT nº 1.359/2019 alterou a NR-15, estabelecendo que suas disposições não se aplicam a atividades realizadas a céu aberto, afastando a obrigatoriedade do intervalo. O Juízo a quo concluiu que, mesmo na redação anterior da NR-15, o direito ao intervalo não era garantido, pois a norma apenas fixava limites de tolerância à exposição ao calor e não previa o pagamento de horas extras por sua supressão. Além disso, o Quadro 1 da NR-15 não se aplicaria aos carteiros, pois sua lógica era voltada para trabalhadores expostos ao calor de forma contínua no mesmo local, o que não corresponde à realidade dos carteiros, que realizam entregas em movimento e alternam entre atividades internas e externas. Também foi considerado que a norma regulamentar não pode criar direito ao pagamento de horas extras, pois essa competência cabe à legislação trabalhista. Por fim, entendeu o d. Juízo que o conjunto probatório demonstrou que a ECT adota medidas de proteção aos trabalhadores, como fornecimento de EPIs e organização da jornada para priorizar entregas matutinas. Testemunhas confirmaram que os carteiros alternam entre atividades externas e internas, não ficando expostos continuamente ao calor. Assim, a decisão judicial indeferiu o pedido de horas extras por supressão do intervalo térmico, reafirmando que a NR-15 não prevê esse direito e que a interpretação contrária extrapolaria a competência do Poder Judiciário. Pois bem. A questão deduzida em juízo diz respeito ao pagamento de horas extras correspondentes às pausas para recuperação térmica em face de trabalho a céu aberto, desempenhado em ambiente insalubre em face de exposição ao calor. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) exige proteção contra condições climáticas adversas, como calor excessivo, e a Norma Regulamentadora 15 (NR-15) estabelece os limites de tolerância ao calor. Antes de 2019, os trabalhadores a céu aberto, expostos ao calor, tinham direito a pausas para recuperação térmica e ao adicional de insalubridade. Contudo, a Portaria nº 1.359/2019 excluiu o trabalho a céu aberto sem fonte artificial de calor dessas disposições. Os trabalhadores que iniciaram suas atividades antes da Portaria de 2019, poderão fazer jus às pausas térmicas e ao adicional de insalubridade, sendo indevido o adicional de insalubridade àquele que já receber adicional de periculosidade, em face de não ser permitida a cumulação desses adicionais. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconhece que a ausência de pausas térmicas pode resultar no pagamento de horas extras e adicional de insalubridade, caso o calor ultrapasse os limites toleráveis. Em processos similares que tramitam nesta Corte foi anexada como prova emprestada a ata da audiência de instrução da Ação Coletiva de n.º 0001426-92.2023.5.22.0005, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores da EBCT do Estado do Piauí, em tramitação na 5ª Vara do Trabalho de Teresina, contendo depoimentos de três testemunhas. Da análise desta prova, verifica-se que as condições de trabalho experimentadas pelos carteiros são cercadas de cuidados especiais pela reclamada, tais como a busca pela atividade dos que utilizam motocicletas e em bicicletas em períodos em que a incidência do sol é mais branda (período matutino e após as 15h), deixando para o período de maior calor as atividades para os carteiros que trabalham com a utilização de veículos como ar condicionado, sendo disponibilizados para cada carteiro os EPIs adequados. Assim, foi constatado que os carteiros, especialmente os que trabalham em bicicleta e motocicleta, estão sujeitos a diferentes graus de exposição ao calor. A rotina do trabalho alterna entre atividades internas e externas, com pausas possíveis, mas sem supervisão direta. Destaca-se que as conclusões acima decorrem de declarações prestadas por testemunhas indicadas pela parte autora da ACC 0001426-92.2023.5.22.0005 (Id. 9f7b64c daqueles autos). Vejamos. A testemunha Douglas de Freitas Basílio, que exerce a função de carteiro desde 1995, declarou que realiza entregas de bicicleta pela manhã, das 8h às 12h, e realiza atividades internas à tarde. Afirmou que recebe Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) como protetor solar, fardamento com mangas compridas, óculos escuros e botas. Atualmente, está cobrindo férias realizando entregas de carro, mas mencionou que os carteiros de carro, diferentemente dos ciclistas, fazem entregas em ambos os turnos e que esses veículos possuem ar-condicionado. Aduziu que as entregas de Sedex e telegramas feitas de bicicleta ocorrem apenas pela manhã, enquanto os carteiros de carro não têm horário fixo para atividade externa. O controle das entregas é feito por smartphone, sem supervisão direta sobre pausas durante o trabalho externo. A testemunha Jailson Tavares Lima (Id. 9f7b64c), que também exerce a função de carteiro, relatou que realiza entregas em motocicleta e que recebe Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) como capacete, bota, luvas, camisa de manga longa, óculos escuros e protetor solar. Ele explicou que existem carteiros "Convencionais," que trabalham apenas pela manhã, realizando entregas à tarde apenas uma vez por semana, e carteiros "Especiais," que trabalham em dois turnos, entregando itens urgentes no período da tarde. As entregas à tarde duram cerca de duas horas e começam após a seleção dos objetos por volta das 15h. Já a testemunha Murilo Gabriel de Queiroz Lima (ID. 9f7b64c) declarou que realiza entregas em veículos com ar-condicionado (Fiat Mobi ou Fiorino), relatou que começa sua jornada às 8h com atividades internas e, após cerca de 1h30, sai para as entregas de rua até as 12h. Após o intervalo de almoço, retorna às 14h para continuar as entregas até as 17h, quando volta para concluir as atividades internas. Ele mencionou que, à tarde, realiza entregas mais rápidas, como Sedex e PAC. O quadro fático mostra que os carteiros em bicicleta e em motocicleta, que enfrentam maior exposição ao calor, dividem seu trabalho entre atividades externas e internas, priorizando o turno da manhã e o período após as 15h, quando a incidência solar é menor. Já os carteiros em carros realizam entregas nos dois turnos, em veículos equipados com ar-condicionado. As condições de trabalho variam diariamente, dependendo das rotas e do clima, e as entregas não são realizadas de forma contínua, permitindo pausas que ficam a critério dos carteiros, sem supervisão direta do empregador. Segundo os depoimentos, a empresa fornece regularmente EPIs, incluindo luvas, botas, fardamento de manga comprida, óculos escuros e protetor solar, para mitigar a exposição aos elementos climáticos. Efetivamente, constata-se que o trabalho dos carteiros a céu aberto ocorre de forma intermitente e não envolve exposição constante ao calor, sendo complementado pelo uso de EPIs e há possibilidade de pausas para recuperação térmica durante a atividade externa, a critério do trabalhador. Destarte, pelo exposto, nego provimento ao recurso interposto." (Relator: Desembargador FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA) Não se constata violação aos arts. 7º, XXII, e 225 da Constituição Federal, arts. 178, 200, 253 e 71, § 4º, da CLT, tampouco contrariedade ao Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE ou à jurisprudência indicada. O acórdão recorrido, com base em prova técnica emprestada e testemunhos colhidos em ações coletivas semelhantes, concluiu que a exposição ao calor pelos carteiros era intermitente, ocorrendo alternância entre atividades internas e externas, com uso regular de EPIs e possibilidade de pausas conforme conveniência do trabalhador, sem supervisão direta. Ausente, portanto, exposição contínua e acima dos limites de tolerância que justifique o direito às pausas térmicas pretendidas. Além disso, o acórdão ressalta que não houve demonstração técnica específica ou prova pericial no caso concreto que comprovasse a necessidade das pausas de recuperação térmica previstas no Anexo 3 da NR-15, razão pela qual não se aplica a tese de supressão de intervalo ensejadora de pagamento de horas extras. Assim, a decisão regional fundamentou-se na prova dos autos, interpretou corretamente a norma regulamentadora e não afrontou o ordenamento jurídico ou jurisprudência consolidada. Apesar da indicação de arestos divergentes oriundos de outros regionais, não há como admitir o recurso de revista com base em divergência jurisprudencial, tendo em vista que o feito tramita sob o rito sumaríssimo (CLT, art. 896, § 9º). Diante disso, deixo de admitir o Recurso de Revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - VICENTE OLIVEIRA DA SILVA FILHO
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Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA RORSum 0000711-13.2024.5.22.0006 RECORRENTE: VICENTE OLIVEIRA DA SILVA FILHO RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3521ce6 proferida nos autos. RORSum 0000711-13.2024.5.22.0006 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. VICENTE OLIVEIRA DA SILVA FILHO FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR (RO4494) Recorrido: Advogado(s): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS EUCLIDES RODRIGUES MENDES (DF14621) LIVIA DE ALMEIDA MACEDO (PI4586) RECURSO DE: VICENTE OLIVEIRA DA SILVA FILHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/06/2025 - Id 6974339; recurso apresentado em 07/07/2025 - Id 8d9d661). Representação processual regular (Id id. d8ff103). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / RAIOS SOLARES Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXII do artigo 7º; artigo 225 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 178 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 200 da Consolidação das Leis do Trabalho; §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 253 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao anexo 3 da NR 15 do MTE Sustenta a parte reclamante/recorrente que, na forma em que foi prolatada, a decisão Colegiada violou os arts. art.7º, XXII e art. 225 da Constituição Federal; art. 178 e 200 da CLT, art. 71, §4° e art. 253 da CLT, bem como à jurisprudência de outros Regionais, ao não reconhecer o direito ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes da não concessão do intervalo para recuperação térmica estabelecido no Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE nos casos em que o empregado encontra-se exposto ao calor acima dos limites de tolerância, o que teria resultado em supressão dos intervalos intrajornada. Ademais, a recorrente faz ponderações por uma divergência jurisprudencial comparando o acórdão com decisões proferidas pelo TRT-11 e TRT-14. Por fim, afirma que o acórdão recorrido não adotou a orientação prevista na NR 15, anexo 03, do MTE, que prevê que a ausência de concessão das pausas para a recuperação térmica enseja o pagamento de horas extras. O r. Acórdão (Id f36c68b) decidiu a matéria da seguinte forma: "Horas extras por ausência de concessão de pausa térmica em face de trabalho a céu aberto O recorrente/reclamante insurge-se contra o deferimento apenas parcial das horas extras decorrentes da não concessão de intervalos para recuperação térmica. Sustenta que as horas extras são devidas pela ausência de pausas de 45 minutos para recuperação térmica a cada 15 minutos de trabalho. Afirma que sua pretensão encontra amparo no Anexo III da NR-15 do Ministério do Trabalho. Também postula a majoração do adicional de horas extras para 70%, com fundamento em instrumentos coletivos. Por sua vez, a recorrente/reclamada sustenta que desde 2019 o Anexo 3 da NR-15 não se aplica a atividades a céu aberto, como a dos carteiros, conforme Portaria SEPRT 1359/2019. Argumenta que não há previsão legal para pausas térmicas em atividades externas e que os intervalos previstos na norma são para caracterização de insalubridade, e não para configurar horas extras. Afirma que fornecer EPIs adequados, que a exposição ao sol é intermitente e que os carteiros podem utilizar locais naturais ou artificiais para repouso. Defende ainda que não há comprovação pericial de condições insalubres ou índices de calor acima do limite. Argumenta que a atividade externa é incompatível com controle de jornada, aplicando-se o art. 62, I, da CLT. contesta o pedido, argumentando que a exposição ao sol é intermitente e que o trabalho a céu aberto não configura atividade insalubre, em virtude da alteração na NR-15 pela Portaria nº 1.359, de 09/12/2019. A sentença julgou improcedente a pretensão autoral, nos seguintes termos. A controvérsia gira em torno do direito dos carteiros da ECT ao intervalo para recuperação térmica previsto no Quadro 1, Anexo 3, da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE. A parte autora argumenta que, devido à exposição ao calor em atividade externa, os trabalhadores fazem jus a esse intervalo e, consequentemente, ao pagamento de horas extras caso ele não seja concedido. No entanto, a empresa reclamada sustenta que a Portaria SEPRT nº 1.359/2019 alterou a NR-15, estabelecendo que suas disposições não se aplicam a atividades realizadas a céu aberto, afastando a obrigatoriedade do intervalo. O Juízo a quo concluiu que, mesmo na redação anterior da NR-15, o direito ao intervalo não era garantido, pois a norma apenas fixava limites de tolerância à exposição ao calor e não previa o pagamento de horas extras por sua supressão. Além disso, o Quadro 1 da NR-15 não se aplicaria aos carteiros, pois sua lógica era voltada para trabalhadores expostos ao calor de forma contínua no mesmo local, o que não corresponde à realidade dos carteiros, que realizam entregas em movimento e alternam entre atividades internas e externas. Também foi considerado que a norma regulamentar não pode criar direito ao pagamento de horas extras, pois essa competência cabe à legislação trabalhista. Por fim, entendeu o d. Juízo que o conjunto probatório demonstrou que a ECT adota medidas de proteção aos trabalhadores, como fornecimento de EPIs e organização da jornada para priorizar entregas matutinas. Testemunhas confirmaram que os carteiros alternam entre atividades externas e internas, não ficando expostos continuamente ao calor. Assim, a decisão judicial indeferiu o pedido de horas extras por supressão do intervalo térmico, reafirmando que a NR-15 não prevê esse direito e que a interpretação contrária extrapolaria a competência do Poder Judiciário. Pois bem. A questão deduzida em juízo diz respeito ao pagamento de horas extras correspondentes às pausas para recuperação térmica em face de trabalho a céu aberto, desempenhado em ambiente insalubre em face de exposição ao calor. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) exige proteção contra condições climáticas adversas, como calor excessivo, e a Norma Regulamentadora 15 (NR-15) estabelece os limites de tolerância ao calor. Antes de 2019, os trabalhadores a céu aberto, expostos ao calor, tinham direito a pausas para recuperação térmica e ao adicional de insalubridade. Contudo, a Portaria nº 1.359/2019 excluiu o trabalho a céu aberto sem fonte artificial de calor dessas disposições. Os trabalhadores que iniciaram suas atividades antes da Portaria de 2019, poderão fazer jus às pausas térmicas e ao adicional de insalubridade, sendo indevido o adicional de insalubridade àquele que já receber adicional de periculosidade, em face de não ser permitida a cumulação desses adicionais. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconhece que a ausência de pausas térmicas pode resultar no pagamento de horas extras e adicional de insalubridade, caso o calor ultrapasse os limites toleráveis. Em processos similares que tramitam nesta Corte foi anexada como prova emprestada a ata da audiência de instrução da Ação Coletiva de n.º 0001426-92.2023.5.22.0005, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores da EBCT do Estado do Piauí, em tramitação na 5ª Vara do Trabalho de Teresina, contendo depoimentos de três testemunhas. Da análise desta prova, verifica-se que as condições de trabalho experimentadas pelos carteiros são cercadas de cuidados especiais pela reclamada, tais como a busca pela atividade dos que utilizam motocicletas e em bicicletas em períodos em que a incidência do sol é mais branda (período matutino e após as 15h), deixando para o período de maior calor as atividades para os carteiros que trabalham com a utilização de veículos como ar condicionado, sendo disponibilizados para cada carteiro os EPIs adequados. Assim, foi constatado que os carteiros, especialmente os que trabalham em bicicleta e motocicleta, estão sujeitos a diferentes graus de exposição ao calor. A rotina do trabalho alterna entre atividades internas e externas, com pausas possíveis, mas sem supervisão direta. Destaca-se que as conclusões acima decorrem de declarações prestadas por testemunhas indicadas pela parte autora da ACC 0001426-92.2023.5.22.0005 (Id. 9f7b64c daqueles autos). Vejamos. A testemunha Douglas de Freitas Basílio, que exerce a função de carteiro desde 1995, declarou que realiza entregas de bicicleta pela manhã, das 8h às 12h, e realiza atividades internas à tarde. Afirmou que recebe Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) como protetor solar, fardamento com mangas compridas, óculos escuros e botas. Atualmente, está cobrindo férias realizando entregas de carro, mas mencionou que os carteiros de carro, diferentemente dos ciclistas, fazem entregas em ambos os turnos e que esses veículos possuem ar-condicionado. Aduziu que as entregas de Sedex e telegramas feitas de bicicleta ocorrem apenas pela manhã, enquanto os carteiros de carro não têm horário fixo para atividade externa. O controle das entregas é feito por smartphone, sem supervisão direta sobre pausas durante o trabalho externo. A testemunha Jailson Tavares Lima (Id. 9f7b64c), que também exerce a função de carteiro, relatou que realiza entregas em motocicleta e que recebe Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) como capacete, bota, luvas, camisa de manga longa, óculos escuros e protetor solar. Ele explicou que existem carteiros "Convencionais," que trabalham apenas pela manhã, realizando entregas à tarde apenas uma vez por semana, e carteiros "Especiais," que trabalham em dois turnos, entregando itens urgentes no período da tarde. As entregas à tarde duram cerca de duas horas e começam após a seleção dos objetos por volta das 15h. Já a testemunha Murilo Gabriel de Queiroz Lima (ID. 9f7b64c) declarou que realiza entregas em veículos com ar-condicionado (Fiat Mobi ou Fiorino), relatou que começa sua jornada às 8h com atividades internas e, após cerca de 1h30, sai para as entregas de rua até as 12h. Após o intervalo de almoço, retorna às 14h para continuar as entregas até as 17h, quando volta para concluir as atividades internas. Ele mencionou que, à tarde, realiza entregas mais rápidas, como Sedex e PAC. O quadro fático mostra que os carteiros em bicicleta e em motocicleta, que enfrentam maior exposição ao calor, dividem seu trabalho entre atividades externas e internas, priorizando o turno da manhã e o período após as 15h, quando a incidência solar é menor. Já os carteiros em carros realizam entregas nos dois turnos, em veículos equipados com ar-condicionado. As condições de trabalho variam diariamente, dependendo das rotas e do clima, e as entregas não são realizadas de forma contínua, permitindo pausas que ficam a critério dos carteiros, sem supervisão direta do empregador. Segundo os depoimentos, a empresa fornece regularmente EPIs, incluindo luvas, botas, fardamento de manga comprida, óculos escuros e protetor solar, para mitigar a exposição aos elementos climáticos. Efetivamente, constata-se que o trabalho dos carteiros a céu aberto ocorre de forma intermitente e não envolve exposição constante ao calor, sendo complementado pelo uso de EPIs e há possibilidade de pausas para recuperação térmica durante a atividade externa, a critério do trabalhador. Destarte, pelo exposto, nego provimento ao recurso interposto." (Relator: Desembargador FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA) Não se constata violação aos arts. 7º, XXII, e 225 da Constituição Federal, arts. 178, 200, 253 e 71, § 4º, da CLT, tampouco contrariedade ao Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE ou à jurisprudência indicada. O acórdão recorrido, com base em prova técnica emprestada e testemunhos colhidos em ações coletivas semelhantes, concluiu que a exposição ao calor pelos carteiros era intermitente, ocorrendo alternância entre atividades internas e externas, com uso regular de EPIs e possibilidade de pausas conforme conveniência do trabalhador, sem supervisão direta. Ausente, portanto, exposição contínua e acima dos limites de tolerância que justifique o direito às pausas térmicas pretendidas. Além disso, o acórdão ressalta que não houve demonstração técnica específica ou prova pericial no caso concreto que comprovasse a necessidade das pausas de recuperação térmica previstas no Anexo 3 da NR-15, razão pela qual não se aplica a tese de supressão de intervalo ensejadora de pagamento de horas extras. Assim, a decisão regional fundamentou-se na prova dos autos, interpretou corretamente a norma regulamentadora e não afrontou o ordenamento jurídico ou jurisprudência consolidada. Apesar da indicação de arestos divergentes oriundos de outros regionais, não há como admitir o recurso de revista com base em divergência jurisprudencial, tendo em vista que o feito tramita sob o rito sumaríssimo (CLT, art. 896, § 9º). Diante disso, deixo de admitir o Recurso de Revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA ROT 0000723-30.2024.5.22.0005 RECORRENTE: ANTONIO OCIOMAR FREITAS DE SOUSA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIO OCIOMAR FREITAS DE SOUSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d5f11b proferida nos autos. ROT 0000723-30.2024.5.22.0005 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANTONIO OCIOMAR FREITAS DE SOUSA FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR (RO4494) Recorrido: Advogado(s): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS EUCLIDES RODRIGUES MENDES (DF14621) LARISSE DA COSTA MACHADO FARIAS (PI3337) RECURSO DE: ANTONIO OCIOMAR FREITAS DE SOUSA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/06/2025 - Id e290512; recurso apresentado em 07/07/2025 - Id df24ec2). Representação processual regular (Id id. cf6f062). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / RAIOS SOLARES Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXII do artigo 7º; artigo 225 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 178 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 200 da Consolidação das Leis do Trabalho; §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 253 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao anexo 3 da NR 15 do MTE Sustenta a parte reclamante/recorrente que, na forma em que foi prolatada, a decisão Colegiada violou os arts. art.7º, XXII e art. 225 da Constituição Federal; art. 178 e 200 da CLT, art. 71, §4° e art. 253 da CLT, bem como à jurisprudência de outros Regionais, ao não reconhecer o direito ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes da não concessão do intervalo para recuperação térmica estabelecido no Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE nos casos em que o empregado encontra-se exposto ao calor acima dos limites de tolerância, o que teria resultado em supressão dos intervalos intrajornada. Ademais, a recorrente faz ponderações por uma divergência jurisprudencial comparando o acórdão com decisões proferidas pelo TRT-11 e TRT-14. Por fim, afirma que o acórdão recorrido não adotou a orientação prevista na NR 15, anexo 03, do MTE, que prevê que a ausência de concessão das pausas para a recuperação térmica enseja o pagamento de horas extras. O r. Acórdão (Id 4715741) decidiu a matéria da seguinte forma: "HORAS EXTRAS. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. EXPOSIÇÃO AO AGENTE CALOR. TRABALHO COMO CARTEIRO. ATIVIDADE A CÉU ABERTO EM PERÍODOS INTERMITENTES. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO CONTÍNUA AO AGENTE CALOR. Trata-se de reclamação trabalhista na qual o reclamante alega que, como carteiro, trabalhou sob condições insalubres devido à exposição ao calor excessivo e teve seu direito à pausa térmica suprimido. Pretende o pagamento de horas extras pela supressão de pausas de 45 minutos para recuperação térmica, a cada 15 minutos de trabalho, segundo o disposto no Anexo III da NR-15 do Ministério do Trabalho. A ECT, por sua vez, argumenta que houve uma alteração na NR-15 em dezembro de 2019, que estabeleceu novos critérios para caracterizar atividades insalubres por exposição ao calor. Sustenta ainda que as pausas para recuperação térmica são para fins de concessão do adicional de insalubridade, e que, se concedidas, neutralizariam o agente insalubre, além de solicitar a inversão do ônus da prova. A sentença julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: "DAS HORAS EXTRAS PELA SUPRESSÃO DAS PAUSAS TÉRMICAS O reclamante alega que foi contratado pela ECT para exercer atividade externa - carteiro. Explica que a função divide-se em três modalidades: a) carteiro ciclista; b) carteiro motorizado em moto; c) carteiro em veículo. Alega que o trabalho externo expõe o trabalhador a calor excessivo, pela exposição direta ao sol. Aduz que a empresa não fornecia os EPIs adequados e gozava apenas do intervalo de almoço. Sustenta que não pretende o adicional de insalubridade previsto no anexo 3 da NR 15, mas o pagamento das horas extras pela supressão dos intervalos devidos para a recuperação térmica. Requer a condenação da reclamada ao pagamento da pausa térmica, observada a legislação vigente acerca do intervalo intrajornada, previsto no art. 71,§4º e 253 da CLT. Pede ainda o acréscimo do adicional no percentual de 70% conforme previsto em norma coletiva. Em seu depoimento pessoal declarou que: "que é lotado em Teresina; que é carteiro ciclista; que trabalha das 7h30 às 12h30 e das 14h às 17h; que exerce atividade externa das 8h às 12h; que à tarde chega as 14h e fica até as 17h em atividade interna; que à tarde não realiza atividade externa; que não tira pausa térmica.". O pedido mereceu resistência da parte reclamada que, inicialmente, defende que os carteiros ciclistas, de moto ou carro tem rotinas diferentes, conforme a carga - espécie e quantidade -, e a cidade de lotação. Assevera que a jornada de trabalho do reclamante era cumprida parcialmente de forma interna. Alega que "a empresa fornece insumos/EPIS de proteção contra os raios solares concernentes a camisa de manga longa, calça ou bermuda, tênis, boné, creme protetor solar, etc". Aduz que nos termos da norma coletiva e de norma empresarial, a entrega de correspondências e objetos é realizada prioritariamente no período matutino. Defende ainda que, a Portaria 1.359/2019 que aprovou o Anexo 3 da NR 15, não se aplica a atividades ocupacionais a céu aberto sem fonte artificial de calor; assim como a OJ 173,II da SDI-I do TST afasta o direito ao adicional de insalubridade ao carteiro, pelo labor em exposição ao sol. Refutou a interpretação do reclamante no sentido de que a pausa térmica represente hipótese de intervalo intrajornada remunerado. Pugnou ao final, pela improcedência do pedido. Pois bem. O autor fundamenta sua pretensão, no Anexo 3 da Norma Regulamentadora 15, que dispõe sobre os "Limites de tolerância para exposição ao calor", cuja redação original previa períodos de descanso considerados como tempo de serviço para todos os efeitos legais. O Quadro 1 do referido Anexo 3 estabelecia limites de tolerância para exposição ao calor, em regime de trabalho intermitente com períodos de descanso no próprio local de trabalho a serem definidos em função do "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo" - IBUTG, obtido através de fórmula prevista no texto da norma. Todavia, a Portaria 1.359/2019, de 09.12.2019, alterou a redação do Anexo 3, passando a estabelecer que: "1.1 O objetivo deste Anexo é estabelecer critério para caracterizar as atividades ou operações insalubres decorrentes da exposição ocupacional ao calor em ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de calor. 1.1.1 Este Anexo não se aplica a atividades ocupacionais realizadas a céu aberto sem fonte artificial de calor." Desse modo, considerando que a "pausa térmica" foi extinta a partir da publicação da Portaria 1.359/2019, de 09.12.2019, e a delimitação do período imprescrito conforme fundamentação supra, abarca os créditos anteriores a 01.12.2018, a primeira premissa a ser estabelecida consiste na definição da pretensão autoral que se restringe ao período de 01.12.2018 a 08.12.2019. Um segundo ponto a ser definido, diz respeito aos horários das atividades realizadas pelos carteiros, fato demonstrado conforme prova oral produzida, extraída da ata de audiência utilizada como prova emprestada (ACC 0001426-92.2023.5.22.0005): Preposto da reclamada: "que é coordenador da Gerência de Atividade Externa; que alguns carteiros realizam entregas nos domicílios dos clientes utilizando bicicletas, outros, motocicletas e alguns, carro; que todos os carros usados pelos carteiros possuem ar condicionado; que os carteiros que usam bicicleta e motocicleta recebem os seguintes EPIs: capacete, luva, bota, fardamento com luvas de manga comprida, óculos escuros e protetor solar; que os que dirigem carro recebem os mesmos EPIs, exceto capacete; que, em regra, as entregas são feitas no turno da manhã, em todo o Piauí, de modo que no turno da tarde os carteiros exercem as demais atividades externas; que há exceções nas quais as entregas são feitas à tarde, no caso de encomendas via SEDEX e telegramas, porém para tais casos há plantões;" Primeira testemunha da parte reclamante:"que é carteiro desde 1995; que, como carteiro que realiza recebe os seguintes EPIs: protetor entrega usando bicicleta, solar, fardamento com blusa de mangas compridas, óculos escuros e botas; que realiza entregas (atividade externa) aproximadamente das 8h às 12h e ao retornar do horário de almoço, à tarde, realiza apenas atividades internas; que para o pessoal que trabalha de bicicleta, os horários são os mesmos: atividade externa de manhã e interna à tarde;q atualmente está cobrindo férias realizando entregas de carro e estes motoristas realizam entregas tanto pela manhã como à tarde; que os carteiros de bicicleta fazem entregas também de Sedex e telegramas, mas só pela manhã; que os carteiros de carro fazem entregas de itens diversos nos dois turnos, não havendo um horário pré-definido para atividades externas; que os carros têm ar condicionado, mas às vezes estes estão quebrados; que nunca fez entrega em motocicleta;". Segunda testemunha da parte reclamante: "que trabalha como carteiro, realizando entrega em em Teresina; que recebe periodicamente motocicleta os seguintes EPIs: capacete, bota luva, camisa de manga cumprida, óculos escuros e protetor solar, mas a entrega desses dois últimos muitas vezes atrasa, passando período sem eles; que há carteiros em motos que são conhecidos como "Convencionais" e outros como "Especiais"; que os Convencionais realizam entregas somente no turno da manhã e apenas uma vez por semana fazem entregas também no turno da tarde, estas de correspondências /objetos especiais, que são os que têm urgência, como as encomendas por Sedex que chegam no turno da tarde; que os Especiais são designados diariamente para entregas nos dois turnos, pela manhã os objetos/correspondências simples e à tarde os especiais;" Terceira testemunha da parte reclamante: "que é carteiro e realiza entregas dirigindo carro, Fiat Mobi ou Fiorino, ambos com ar condicionado; que inicia o trabalho às 8h em atividade interna e depois de 1h/1h30 sai para entregas na rua, o que faz até as 12h; que ao retornar do intervalo de almoço às 14h continua na rua fazendo entregas até aproximadamente 17h, quando volta para a unidade para concluir os serviços internos; que no turno da tarde realiza as entregas de Sedex e PAC, que são entregas mais rápidas do que as convencionais;". Depreende-se da prova emprestada que os carteiros - independentemente da modalidade de deslocamento, seja de bicicleta, moto ou carro - todos realizavam atividade externa pela manhã, em média por 04 horas, e após o intervalo para o almoço, realizavam atividade interna. Além disso, as testemunhas confirmam o recebimento de EPIs pela reclamada. Cumpre destacar sobre a matéria discutida nos autos, que a jurisprudência do C. TST encontra-se consolidada no sentido de que a não observância dos intervalos para recuperação térmica, de que trata o Anexo 3 da NR-15 (Portaria nº 3.215/78 do Ministério do Trabalho e Emprego) enseja o pagamento de horas extras. (Ag-AIRR-110-95.2022.5.11.0551, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 10/05/2024). Ademais, a jurisprudência do C.TST pacificou o entendimento de que a exposição do trabalhador ao calor excessivo gera o direito ao intervalo para recuperação térmica, previsto no Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/78, independentemente do pagamento do adicional de insalubridade. (RR-294-23.2019.5.06.0413, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 09/02/2024). Desse modo, da análise prova produzida nos autos, será aferida a existência ou não do direito da parte autora ao recebimento das horas extras decorrentes da suposta supressão da pausa térmica vindicada. É incontroverso que o reclamante exercia trabalho externo como carteiro motorizado, contudo, as partes divergem quanto ao direito à pausa térmica. Nos autos RT 0000719-90.2024.5.22.0005, que também tramita perante este Juízo, cujo pedido e causa de pedir são idênticos aos dos presentes autos, foi determinada a realização de perícia técnica no sentido de avaliar e comprovar ou não a submissão do reclamante a condições de trabalho com agente calor acima dos limites de tolerância nos termos da NR-15 anexo 3 do Ministério do Trabalho e Emprego. Sendo assim, diante das mesmas circunstâncias fáticas jurídicas, e por uma questão de economias de meios e racionalidade processual, foi deferida a juntada do laudo pericial produzido na RT 0000719-90.2024.5.22.0005 como prova emprestada, laudo este que foi devidamente juntado aos presentes autos. Destaca-se do referido laudo pericial produzido naqueles autos e que valem para o presente o seguinte, dadas as mesmas situações fáticas, a seguinte informação do perito acerca das atividades do periciado, que exerce a mesma função do reclamante destes presentes autos: " Trabalhava no campo - manhã 7:00 hs às 12:00 hs (Entrega de cartas / objetos registrados) Trabalhava internamente - à tarde 14:00 hs às 17:00 hs (separação cartas e objetos - ordenamento); * Mesmo tendo o período da tarde para trabalhos internos, o reclamante informou que no Plantão (1 dia por semana), também realiza entregas externas de Sedex / telegramas." Esclarece o perito acerca do horário do exame pericial (fl. 27 do laudo pericial): "25) A perícia foi realizada medição em horário mais desfavorável do ciclo de trabalho em um tempo de 60 minutos corridos de acordo com o que determina a redação antiga do anexo 3 da NR 15? Resposta: Sim. Período de 15:00 hs às 16:00 hs." Para as avaliações de conforto térmico, o perito explica que é aferido o IBUTG - índice de bulbo úmido, termômetro de globo, conforme a fórmula prevista da NR 15, anexo 3. No caso em exame, o perito considerou o "trabalho moderado" ("sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas" - 180 e "em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar - 300"): "* Carteiro Motociclista Taxa de metabolismo média ponderada: A partir de janeiro / 2015, o Reclamante inicia (diariamente) sua jornada laboral em ambiente externo (céu aberto), com exposição solar, das 07hs 00min às 12hs 00min. No período da tarde trabalha na agência dos correios das 14hs 00min às 17hs 00min, trabalho em ambiente interno, sem exposição solar. Das 8 hs laboradas diariamente, 5hs 00min são trabalhadas em ambiente externo, portanto, aproximadamente 62,5% da jornada com exposição solar. Convertendo essa porcentagem para um período de medição de 60 minutos, temos: 60 minutos x 62,5% = 37,5 minutos. 1º Em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar (Kcal/h:300). Atividade entregando carta e objetos postais na área geográfica da cidade Teresina (Zona Leste) Tempo médio da atividade: 45 minutos e Tempo médio de descanso: 15 minutos O Reclamante realiza as entregas no período de 07hs 00min às 12hs 00min. Tem o intervalo de 12hs 00min às 14hs 00min para o almoço e voltam para o Centro de Distribuição Zona Leste, laborando de 14hs até 17hs 00min. 2º Sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas(Kcal/h:180) Atividade exercida dentro do Centro de Distribuição - Zona Leste, separando e ordenando as cartas e objetos postais. Adotamos 45 minutos de trabalho e 15 minutos de descanso. Das 8h laboradas, 3hs 00min são em ambiente interno, portanto, 37,5% da jornada sem exposição solar. Convertendo essa porcentagem para um período de medição de 60 minutos, temos: 60 minutos x 37,5% = 22,5 minutos. M = (M1 x T1 + M2 x T2) / 60 M = (180 x 15 + 300 x 45) / 60 M = 270 Para taxa metabólica 270, por não ter este valor na tabela foi considerado o valor logo acima, ou seja, de 300 M, que para este o IBUTG máximo ocupacional é de 27,5 ºC. Comparando o IBUTG médio aferido (medição) de 31,79ºC, chegamos ao resultado que o Reclamante esteve exposto ao agente físico calor acima dos limites toleráveis para exercer a atividade em questão." Ao final concluiu que: "5) CONCLUSÃO. Após avaliação quantitativa do agente físico calor, e analisando à luz da legislação vigente até a data de 09/12/2019, foi constatado que o mesmo ultrapassou o limite de tolerância previsto no anexo 3 (Calor) da NR 15 (Atividade e Operações Insalubres). Salientamos que não é permitido o trabalho, sem a adoção de medidas adequadas de controle para atividade moderada acima de 31,1 ºC. Considerando o resultado encontrado de 31,79 ºC, concluímos que se faz necessário adoção de medidas de controle para atividade, entre elas recomendando as seguintes: Pausas térmicas, roupas leves e fornecimento de água potável. Salientando que se analisarmos à luz da legislação vigente até 09/12/2019 (Anexo 3 - NR 15), concluímos ainda, que naquela época, era previsto que o tipo de atividade desenvolvida pelo Reclamante diariamente, pelo mesmo encontrar se exposto a agentes nocivos, com potencialidade de causar prejuízos à sua saúde, ou a sua integridade física, em conformidade com os parâmetros estabelecidos na legislação vigente, era insalubre. Este Perito conclui que o Reclamante laborava (até 09/12/2019), em condições especiais caracterizadas como insalubres, e ficava exposto a agentes físicos (calor), relacionado na legislação anterior a 09/12/2019, fazendo jus ao percebimento do adicional de Insalubridade, em grau médio." Ressalta-se ainda, que em resposta aos quesitos do reclamante acrescentou: "3) As atividades descritas no quesito 1, Segundo Quadro 1 do Anexo 3 da NR 15, com redação vigente até 10.12.2019 são consideradas leve, moderada ou pesada? Resposta: Enquadramento em Trabalho Moderado. 4) Qual o IBUTG máximo estabelecido para taxa metabólica descritas acima? Resposta: De 26,8 a 28,0. Salientamos que não é permitido o trabalho, sem a adoção de medidas adequadas de controle para atividade moderada acima de 31,1 ºC. Considerando o resultado encontrado de 31,79 ºC, concluímos que se faz necessário adoção de medidas de controle para atividade. (...) 18) Foram adotadas medidas para reduzir ou mitigar a exposição ocupacional ao calor? Resposta: Não. (...) 20) Qual regime de pausa para recuperação térmica o Reclamante teria direito segundo o Quadro 1 do Anexo 3 da NR 15, com redação vigente até 10.12.2019? Resposta: Consideramos o regime de trabalho intermitente com descanso no próprio local de trabalho (por hora) de 45 minutos trabalho x 15 minutos descanso, com atividade moderada, que corresponde d 26,8 a 28,00. Salientando que não é permitido o trabalho, sem a adoção de medidas adequadas de controle para valores acima de 31,1. " [grifei] Na oportunidade de manifestação sobre o laudo pericial, o reclamante entende que não constou da conclusão do laudo pericial qual seria o regime de pausa e diante dos valores de IBTUG apurados pelo perito, o que mais se aproxima seria o de 45min de descanso para 15min de trabalho. Todavia, considero que a questão foi dirimida no laudo pericial. Muito embora o perito tenha apurado um IBTUG acima dos limites de tolerância, o expert entende que o reclamante tem direito a pausa térmica, considerando o regime de trabalho intermitente com descanso no próprio local de trabalho (por hora) de 45 minutos Repise-se que do conjunto probatório produzido nos autos verificou-se que: os carteiros - seja qual for a modalidade de deslocamento - trabalham externamente, com entregas no período da manhã e internamente no período da tarde; apenas excepcionalmente ocorrem entregas no turno da tarde; ao contrário do relato do reclamante, a prova testemunhal produzida descreve a rotina de trabalho de 08 às 12h; o exame pericial foi realizado no turno da tarde, em observância à orientação de que a caracterização da exposição ocupacional deve ser feita com base no período de 60 minutos identificado como mais desfavorável (NHO 06), todavia, como visto acima, o trabalho externo era realizado prioritariamente pelo turno da manhã - que reconhecidamente tem temperaturas mais amenas e por conseguinte, a exposição ao calor menor; a prova testemunhal reconhece o recebimento de EPI - capacete, bota luva, camisa de manga cumprida, óculos escuros e protetor solar,; Do exposto, entendo que não se revela razoável a definição do direito às pausas em seu valor de referência máximo, a saber, 45min de descanso para15min de trabalho, uma vez que a exposição ao calor no período da manhã é reconhecidamente menor.Ademais, na própria apuração dos parâmetros de medição da taxa metabólica (fl. 10 do laudo pericial), o perito adotou o critério supramencionado.Por fim, cumpre acrescentar que a parte autora na inicial, no rol de pedidos, expressamente, requer na alínea "i", "Adicionalmente, de forma ainda alternativa, caso este juízo entenda que há critério diverso previsto no anexo 3 da NR 15, através de perícia técnica, requer-se que a reclamada seja condenada ao pagamento de 15 minutos de horas extras para cada 45min trabalhados." Sendo assim, acolho as considerações do laudo pericial para reconhecer o direito às pausas térmicas, na forma nele descrita, a saber, 45min de trabalho por 15min de descanso.Ante o exposto, apesar de, nos termos da legislação de regência, não fique o juiz obrigatoriamente vinculado à prova técnica, podendo assim formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, em face dos elementos técnico-científicos trazidos aos autos pelo perito, e destinados à formação do convencimento deste juízo, não vejo como afastar as conclusões do laudo pericial, razão pela qual as acolho. Sendo assim, não havendo qualquer elemento que conduza este magistrado a conclusões diversas daquelas extraídas pelo perito, não havendo, pois, como desconstituir a situação de risco a que estava submetida a parte autora, motivo pelo qual, para condenar julgo procedente em parte o pedido o reclamado ao pagamento de: 15min de descanso a cada 45 min trabalhados, a título de horas extras; considerando apenas 04h das 08hs da jornada diária, cumprida internamente e a limitação temporal de 01.12.2018 a 08.12.2019, nos termos da fundamentação supra. Para os fins de liquidação do julgado deverá ser considerada a evolução salarial e os dias efetivamente trabalhados, conforme cartões de ponto e contracheques juntados nos autos. Devido o adicional de 70%, conforme cláusula 61 do ACT 2018 /2019, com vigência de 01.08.2018 a 31.07.2019 e da sentença normativa TST-DCG-1000662-58.2019.5.00.0000 - ACT 2019/2021, com vigência de 01.08.2019 a 31.07.2021 Devido ainda reflexos em DSR e feriados, 13º salário, férias e gratificação de férias de 70% (cláusula 59) e FGTS." Vejamos. O inciso V do art. 200 da CLT estabelece a necessidade de instituição de normas regulamentares sobre "proteção contra insolação, calor, frio, umidade e ventos, sobretudo no trabalho a céu aberto, com provisão, quanto a este, de água potável, alojamento profilaxia de endemias". A Norma Regulamentadora 15 (NR-15) estabelece os limites de tolerância ao calor. O Anexo III trata dos limites de tolerância para exposição do empregado ao agente calor, prevendo no Quadro 1 a possibilidade de aumento desses limites na hipótese de serem concedidas pausas como forma de neutralizar os efeitos nocivos do agente insalubre. O Quadro 1 do Anexo III da NR-15, em redação anterior à Portaria n.º 1.359/2019, dispõe em seu item 2 que "os períodos de descanso serão considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais", ampliando os limites de tolerância do empregado ao agente insalubre calor, caso lhe sejam conferidas pausas regulares de recuperação térmica. O trabalho realizado a céu aberto, submetido ao agente calor, além dos níveis de tolerância, gera o direito ao adicional de insalubridade, inclusive em ambiente externo com carga solar, como reconhece o item II da OJ n.º 173 da SBDI-I: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR - II - Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria nº 3214/78 do MTE." Portanto, quando excedidos os limites de tolerância, o trabalho a céu aberto, realizado em período anterior à Portaria n.º 1.359/2019, sujeito ao agente calor, também gera o direito ao adicional de insalubridade e, se for o caso, aos intervalos para recuperação térmica previstos pelo Ministério do Trabalho no Anexo III da NR-15. Antes de 2019, os trabalhadores a céu aberto, expostos ao calor, tinham direito a pausas para recuperação térmica e ao adicional de insalubridade. Contudo, a Portaria nº 1.359/2019 excluiu o trabalho a céu aberto sem fonte artificial de calor dessas disposições. O recorrente iniciou suas atividades antes da Portaria de 2019, pelo que poderá fazer jus às pausas térmicas e ao adicional de insalubridade, sendo indevido o adicional de insalubridade àquele que já recebia o adicional de periculosidade, em face de não ser permitida a cumulação desses adicionais. Embora inacumuláveis os citados adicionais, nada veda a concomitância de adicional com o reconhecimento do direito à pausa térmica. A questão controvertida nos autos reside na interpretação da Norma Regulamentadora nº 15, especificamente do Anexo 3, que trata dos limites de tolerância para a exposição do trabalhador ao agente calor. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconhece que a ausência de pausas térmicas pode resultar no pagamento de horas extras e adicional de insalubridade, caso o calor ultrapasse os limites toleráveis. Na inicial, informou o reclamante que "A jornada de trabalho dos carteiros começa às 8h e termina às 12h, com um intervalo de 1h30min para o almoço. Em seguida, as atividades de entrega são retomadas às 13h30min e a jornada é encerrada às 17h30min de segunda a sexta feira." Todavia, não descreveu como funcionava a rotina de entregas nem qual tipo de veículo utilizava, se bicicleta, moto ou carro. A reclamada, por sua vez, esclareceu que "O turno de entrega externa de objetos não é uma jornada fixa" e "a atividade externa do carteiro não é submetida a supervisão pari passu pelo empregador" (ID. 0113b4a - Pág. 5). Já é de conhecimento desta 1ª Turma que a prova emprestada consiste no laudo técnico de insalubridade produzido na ação coletiva n.º 0000388-77.2023.5.14.0131 (ID. c896ddb), proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores da EBCT de Rondônia. O laudo pericial analisou três situações distintas para os carteiros, quais sejam: IBUTG carteiro ciclista médio de 32,9ºC; carteiro motociclista IBUTG médio de 32,9ºC; e carteiro motorizado em veículo IBUTG médio de 32,9ºC. Para o carteiro ciclista constatou o Sr. Perito que se trata de atividade pesada, quando o IBUTG máximo permitido seria de 30,0ºC, não sendo permitido o trabalho sem a adoção de medidas adequadas de controle. Da mesma forma concluiu para o carteiro motociclista. Para o carteiro motorizado, o Sr. Perito constatou que se trata de atividade moderada. Em processos similares que tramitam nesta Corte foi anexada como prova emprestada a ata da audiência de instrução da Ação Coletiva de n.º 0001426-92.2023.5.22.0005, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores da EBCT do Estado do Piauí, em tramitação na 5ª Vara do Trabalho de Teresina, contendo depoimentos de três testemunhas. Da análise desta prova, verifica-se que as condições de trabalho experimentadas pelos carteiros são cercadas de cuidados especiais pela reclamada, tais como a busca pela atividade dos que utilizam motocicletas e em bicicletas em períodos em que a incidência do sol é mais branda (período matutino e após as 15h), deixando para o período de maior calor as atividades para os carteiros que trabalham com a utilização de veículos como ar condicionado, sendo disponibilizados para cada carteiro os EPIs adequados. Assim, foi constatado que os carteiros, especialmente os que trabalham em bicicleta e motocicleta, estão sujeitos a diferentes graus de exposição ao calor. A rotina do trabalho alterna entre atividades internas e externas, com pausas possíveis, mas sem supervisão direta. Destaca-se que as conclusões acima decorrem de declarações prestadas por testemunhas indicadas pela parte autora da ACC 0001426-92.2023.5.22.0005 (Id. 9f7b64c daqueles autos). Vejamos. A testemunha Douglas de Freitas Basílio, que exerce a função de carteiro desde 1995, declarou que realiza entregas de bicicleta pela manhã, das 8h às 12h, e realiza atividades internas à tarde. Afirmou que recebe Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) como protetor solar, fardamento com mangas compridas, óculos escuros e botas. Atualmente, está cobrindo férias realizando entregas de carro, mas mencionou que os carteiros de carro, diferentemente dos ciclistas, fazem entregas em ambos os turnos e que esses veículos possuem ar-condicionado. Aduziu que as entregas de Sedex e telegramas feitas de bicicleta ocorrem apenas pela manhã, enquanto os carteiros de carro não têm horário fixo para atividade externa. O controle das entregas é feito por smartphone, sem supervisão direta sobre pausas durante o trabalho externo. A testemunha Jailson Tavares Lima (Id. 9f7b64c), que também exerce a função de carteiro, relatou que realiza entregas em motocicleta e que recebe Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) como capacete, bota, luvas, camisa de manga longa, óculos escuros e protetor solar. Ele explicou que existem carteiros "Convencionais," que trabalham apenas pela manhã, realizando entregas à tarde apenas uma vez por semana, e carteiros "Especiais," que trabalham em dois turnos, entregando itens urgentes no período da tarde. As entregas à tarde duram cerca de duas horas e começam após a seleção dos objetos por volta das 15h. Já a testemunha Murilo Gabriel de Queiroz Lima (ID. 9f7b64c) declarou que realiza entregas em veículos com ar-condicionado (Fiat Mobi ou Fiorino), relatou que começa sua jornada às 8h com atividades internas e, após cerca de 1h30, sai para as entregas de rua até as 12h. Após o intervalo de almoço, retorna às 14h para continuar as entregas até as 17h, quando volta para concluir as atividades internas. Ele mencionou que, à tarde, realiza entregas mais rápidas, como Sedex e PAC. O quadro fático mostra que os carteiros em bicicleta e em motocicleta, que enfrentam maior exposição ao calor, dividem seu trabalho entre atividades externas e internas, priorizando o turno da manhã e o período após as 15h, quando a incidência solar é menor. Já os carteiros em carros realizam entregas nos dois turnos, em veículos equipados com ar-condicionado. As condições de trabalho variam diariamente, dependendo das rotas e do clima, e as entregas não são realizadas de forma contínua, permitindo pausas que ficam a critério dos carteiros, sem supervisão direta do empregador. Segundo os depoimentos, a empresa fornece regularmente EPIs, incluindo luvas, botas, fardamento de manga comprida, óculos escuros e protetor solar, para mitigar a exposição aos elementos climáticos. Em que pesem laudos periciais com conclusões em sentindo diverso, tal como o laudo produzido na RT 0000719-90.2024.5.22.0005, destaca-se que, nos termos do art. 471 do CPC, o juiz apreciará livremente a prova pericial indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo. Efetivamente, constata-se que o trabalho dos carteiros a céu aberto ocorre de forma intermitente e não envolve exposição constante ao calor, sendo complementado pelo uso de EPIs e há possibilidade de pausas para recuperação térmica durante a atividade externa, a critério do trabalhador. Tais circunstancias, portanto, não conferem direito a intervalo para recuperação térmica e, por conseguinte, às horas extras pretendidas, acrescentando-se ser desnecessária perícia específica considerando que o contexto fático não indica exposição a calor acima dos limites de tolerância. Destarte, pelo exposto, nego provimento ao recurso interposto pela parte reclamante e dou provimento ao recurso da parte reclamada para julgar improcedente a demanda."(Relator: Desembargador FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA) Não se constata violação aos arts. 7º, XXII, e 225 da Constituição Federal, arts. 178, 200, 253 e 71, § 4º, da CLT, tampouco contrariedade ao Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE ou à jurisprudência indicada. O acórdão recorrido, com base em prova técnica emprestada e testemunhos colhidos em ações coletivas semelhantes, concluiu que a exposição ao calor pelos carteiros era intermitente, ocorrendo alternância entre atividades internas e externas, com uso regular de EPIs e possibilidade de pausas conforme conveniência do trabalhador, sem supervisão direta. Ausente, portanto, exposição contínua e acima dos limites de tolerância que justifique o direito às pausas térmicas pretendidas. Além disso, o acórdão ressalta que não houve demonstração técnica específica ou prova pericial no caso concreto que comprovasse a necessidade das pausas de recuperação térmica previstas no Anexo 3 da NR-15, razão pela qual não se aplica a tese de supressão de intervalo ensejadora de pagamento de horas extras. Assim, a decisão regional fundamentou-se na prova dos autos, interpretou corretamente a norma regulamentadora e não afrontou o ordenamento jurídico ou jurisprudência consolidada. Apesar da indicação de arestos divergentes oriundos de outros regionais, não há como admitir o recurso de revista com base em divergência jurisprudencial, tendo em vista que o feito tramita sob o rito sumaríssimo (CLT, art. 896, § 9º). Diante disso, deixo de admitir o Recurso de Revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA ROT 0000723-30.2024.5.22.0005 RECORRENTE: ANTONIO OCIOMAR FREITAS DE SOUSA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIO OCIOMAR FREITAS DE SOUSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d5f11b proferida nos autos. ROT 0000723-30.2024.5.22.0005 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANTONIO OCIOMAR FREITAS DE SOUSA FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR (RO4494) Recorrido: Advogado(s): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS EUCLIDES RODRIGUES MENDES (DF14621) LARISSE DA COSTA MACHADO FARIAS (PI3337) RECURSO DE: ANTONIO OCIOMAR FREITAS DE SOUSA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/06/2025 - Id e290512; recurso apresentado em 07/07/2025 - Id df24ec2). Representação processual regular (Id id. cf6f062). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / RAIOS SOLARES Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXII do artigo 7º; artigo 225 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 178 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 200 da Consolidação das Leis do Trabalho; §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 253 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao anexo 3 da NR 15 do MTE Sustenta a parte reclamante/recorrente que, na forma em que foi prolatada, a decisão Colegiada violou os arts. art.7º, XXII e art. 225 da Constituição Federal; art. 178 e 200 da CLT, art. 71, §4° e art. 253 da CLT, bem como à jurisprudência de outros Regionais, ao não reconhecer o direito ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes da não concessão do intervalo para recuperação térmica estabelecido no Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE nos casos em que o empregado encontra-se exposto ao calor acima dos limites de tolerância, o que teria resultado em supressão dos intervalos intrajornada. Ademais, a recorrente faz ponderações por uma divergência jurisprudencial comparando o acórdão com decisões proferidas pelo TRT-11 e TRT-14. Por fim, afirma que o acórdão recorrido não adotou a orientação prevista na NR 15, anexo 03, do MTE, que prevê que a ausência de concessão das pausas para a recuperação térmica enseja o pagamento de horas extras. O r. Acórdão (Id 4715741) decidiu a matéria da seguinte forma: "HORAS EXTRAS. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. EXPOSIÇÃO AO AGENTE CALOR. TRABALHO COMO CARTEIRO. ATIVIDADE A CÉU ABERTO EM PERÍODOS INTERMITENTES. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO CONTÍNUA AO AGENTE CALOR. Trata-se de reclamação trabalhista na qual o reclamante alega que, como carteiro, trabalhou sob condições insalubres devido à exposição ao calor excessivo e teve seu direito à pausa térmica suprimido. Pretende o pagamento de horas extras pela supressão de pausas de 45 minutos para recuperação térmica, a cada 15 minutos de trabalho, segundo o disposto no Anexo III da NR-15 do Ministério do Trabalho. A ECT, por sua vez, argumenta que houve uma alteração na NR-15 em dezembro de 2019, que estabeleceu novos critérios para caracterizar atividades insalubres por exposição ao calor. Sustenta ainda que as pausas para recuperação térmica são para fins de concessão do adicional de insalubridade, e que, se concedidas, neutralizariam o agente insalubre, além de solicitar a inversão do ônus da prova. A sentença julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: "DAS HORAS EXTRAS PELA SUPRESSÃO DAS PAUSAS TÉRMICAS O reclamante alega que foi contratado pela ECT para exercer atividade externa - carteiro. Explica que a função divide-se em três modalidades: a) carteiro ciclista; b) carteiro motorizado em moto; c) carteiro em veículo. Alega que o trabalho externo expõe o trabalhador a calor excessivo, pela exposição direta ao sol. Aduz que a empresa não fornecia os EPIs adequados e gozava apenas do intervalo de almoço. Sustenta que não pretende o adicional de insalubridade previsto no anexo 3 da NR 15, mas o pagamento das horas extras pela supressão dos intervalos devidos para a recuperação térmica. Requer a condenação da reclamada ao pagamento da pausa térmica, observada a legislação vigente acerca do intervalo intrajornada, previsto no art. 71,§4º e 253 da CLT. Pede ainda o acréscimo do adicional no percentual de 70% conforme previsto em norma coletiva. Em seu depoimento pessoal declarou que: "que é lotado em Teresina; que é carteiro ciclista; que trabalha das 7h30 às 12h30 e das 14h às 17h; que exerce atividade externa das 8h às 12h; que à tarde chega as 14h e fica até as 17h em atividade interna; que à tarde não realiza atividade externa; que não tira pausa térmica.". O pedido mereceu resistência da parte reclamada que, inicialmente, defende que os carteiros ciclistas, de moto ou carro tem rotinas diferentes, conforme a carga - espécie e quantidade -, e a cidade de lotação. Assevera que a jornada de trabalho do reclamante era cumprida parcialmente de forma interna. Alega que "a empresa fornece insumos/EPIS de proteção contra os raios solares concernentes a camisa de manga longa, calça ou bermuda, tênis, boné, creme protetor solar, etc". Aduz que nos termos da norma coletiva e de norma empresarial, a entrega de correspondências e objetos é realizada prioritariamente no período matutino. Defende ainda que, a Portaria 1.359/2019 que aprovou o Anexo 3 da NR 15, não se aplica a atividades ocupacionais a céu aberto sem fonte artificial de calor; assim como a OJ 173,II da SDI-I do TST afasta o direito ao adicional de insalubridade ao carteiro, pelo labor em exposição ao sol. Refutou a interpretação do reclamante no sentido de que a pausa térmica represente hipótese de intervalo intrajornada remunerado. Pugnou ao final, pela improcedência do pedido. Pois bem. O autor fundamenta sua pretensão, no Anexo 3 da Norma Regulamentadora 15, que dispõe sobre os "Limites de tolerância para exposição ao calor", cuja redação original previa períodos de descanso considerados como tempo de serviço para todos os efeitos legais. O Quadro 1 do referido Anexo 3 estabelecia limites de tolerância para exposição ao calor, em regime de trabalho intermitente com períodos de descanso no próprio local de trabalho a serem definidos em função do "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo" - IBUTG, obtido através de fórmula prevista no texto da norma. Todavia, a Portaria 1.359/2019, de 09.12.2019, alterou a redação do Anexo 3, passando a estabelecer que: "1.1 O objetivo deste Anexo é estabelecer critério para caracterizar as atividades ou operações insalubres decorrentes da exposição ocupacional ao calor em ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de calor. 1.1.1 Este Anexo não se aplica a atividades ocupacionais realizadas a céu aberto sem fonte artificial de calor." Desse modo, considerando que a "pausa térmica" foi extinta a partir da publicação da Portaria 1.359/2019, de 09.12.2019, e a delimitação do período imprescrito conforme fundamentação supra, abarca os créditos anteriores a 01.12.2018, a primeira premissa a ser estabelecida consiste na definição da pretensão autoral que se restringe ao período de 01.12.2018 a 08.12.2019. Um segundo ponto a ser definido, diz respeito aos horários das atividades realizadas pelos carteiros, fato demonstrado conforme prova oral produzida, extraída da ata de audiência utilizada como prova emprestada (ACC 0001426-92.2023.5.22.0005): Preposto da reclamada: "que é coordenador da Gerência de Atividade Externa; que alguns carteiros realizam entregas nos domicílios dos clientes utilizando bicicletas, outros, motocicletas e alguns, carro; que todos os carros usados pelos carteiros possuem ar condicionado; que os carteiros que usam bicicleta e motocicleta recebem os seguintes EPIs: capacete, luva, bota, fardamento com luvas de manga comprida, óculos escuros e protetor solar; que os que dirigem carro recebem os mesmos EPIs, exceto capacete; que, em regra, as entregas são feitas no turno da manhã, em todo o Piauí, de modo que no turno da tarde os carteiros exercem as demais atividades externas; que há exceções nas quais as entregas são feitas à tarde, no caso de encomendas via SEDEX e telegramas, porém para tais casos há plantões;" Primeira testemunha da parte reclamante:"que é carteiro desde 1995; que, como carteiro que realiza recebe os seguintes EPIs: protetor entrega usando bicicleta, solar, fardamento com blusa de mangas compridas, óculos escuros e botas; que realiza entregas (atividade externa) aproximadamente das 8h às 12h e ao retornar do horário de almoço, à tarde, realiza apenas atividades internas; que para o pessoal que trabalha de bicicleta, os horários são os mesmos: atividade externa de manhã e interna à tarde;q atualmente está cobrindo férias realizando entregas de carro e estes motoristas realizam entregas tanto pela manhã como à tarde; que os carteiros de bicicleta fazem entregas também de Sedex e telegramas, mas só pela manhã; que os carteiros de carro fazem entregas de itens diversos nos dois turnos, não havendo um horário pré-definido para atividades externas; que os carros têm ar condicionado, mas às vezes estes estão quebrados; que nunca fez entrega em motocicleta;". Segunda testemunha da parte reclamante: "que trabalha como carteiro, realizando entrega em em Teresina; que recebe periodicamente motocicleta os seguintes EPIs: capacete, bota luva, camisa de manga cumprida, óculos escuros e protetor solar, mas a entrega desses dois últimos muitas vezes atrasa, passando período sem eles; que há carteiros em motos que são conhecidos como "Convencionais" e outros como "Especiais"; que os Convencionais realizam entregas somente no turno da manhã e apenas uma vez por semana fazem entregas também no turno da tarde, estas de correspondências /objetos especiais, que são os que têm urgência, como as encomendas por Sedex que chegam no turno da tarde; que os Especiais são designados diariamente para entregas nos dois turnos, pela manhã os objetos/correspondências simples e à tarde os especiais;" Terceira testemunha da parte reclamante: "que é carteiro e realiza entregas dirigindo carro, Fiat Mobi ou Fiorino, ambos com ar condicionado; que inicia o trabalho às 8h em atividade interna e depois de 1h/1h30 sai para entregas na rua, o que faz até as 12h; que ao retornar do intervalo de almoço às 14h continua na rua fazendo entregas até aproximadamente 17h, quando volta para a unidade para concluir os serviços internos; que no turno da tarde realiza as entregas de Sedex e PAC, que são entregas mais rápidas do que as convencionais;". Depreende-se da prova emprestada que os carteiros - independentemente da modalidade de deslocamento, seja de bicicleta, moto ou carro - todos realizavam atividade externa pela manhã, em média por 04 horas, e após o intervalo para o almoço, realizavam atividade interna. Além disso, as testemunhas confirmam o recebimento de EPIs pela reclamada. Cumpre destacar sobre a matéria discutida nos autos, que a jurisprudência do C. TST encontra-se consolidada no sentido de que a não observância dos intervalos para recuperação térmica, de que trata o Anexo 3 da NR-15 (Portaria nº 3.215/78 do Ministério do Trabalho e Emprego) enseja o pagamento de horas extras. (Ag-AIRR-110-95.2022.5.11.0551, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 10/05/2024). Ademais, a jurisprudência do C.TST pacificou o entendimento de que a exposição do trabalhador ao calor excessivo gera o direito ao intervalo para recuperação térmica, previsto no Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/78, independentemente do pagamento do adicional de insalubridade. (RR-294-23.2019.5.06.0413, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 09/02/2024). Desse modo, da análise prova produzida nos autos, será aferida a existência ou não do direito da parte autora ao recebimento das horas extras decorrentes da suposta supressão da pausa térmica vindicada. É incontroverso que o reclamante exercia trabalho externo como carteiro motorizado, contudo, as partes divergem quanto ao direito à pausa térmica. Nos autos RT 0000719-90.2024.5.22.0005, que também tramita perante este Juízo, cujo pedido e causa de pedir são idênticos aos dos presentes autos, foi determinada a realização de perícia técnica no sentido de avaliar e comprovar ou não a submissão do reclamante a condições de trabalho com agente calor acima dos limites de tolerância nos termos da NR-15 anexo 3 do Ministério do Trabalho e Emprego. Sendo assim, diante das mesmas circunstâncias fáticas jurídicas, e por uma questão de economias de meios e racionalidade processual, foi deferida a juntada do laudo pericial produzido na RT 0000719-90.2024.5.22.0005 como prova emprestada, laudo este que foi devidamente juntado aos presentes autos. Destaca-se do referido laudo pericial produzido naqueles autos e que valem para o presente o seguinte, dadas as mesmas situações fáticas, a seguinte informação do perito acerca das atividades do periciado, que exerce a mesma função do reclamante destes presentes autos: " Trabalhava no campo - manhã 7:00 hs às 12:00 hs (Entrega de cartas / objetos registrados) Trabalhava internamente - à tarde 14:00 hs às 17:00 hs (separação cartas e objetos - ordenamento); * Mesmo tendo o período da tarde para trabalhos internos, o reclamante informou que no Plantão (1 dia por semana), também realiza entregas externas de Sedex / telegramas." Esclarece o perito acerca do horário do exame pericial (fl. 27 do laudo pericial): "25) A perícia foi realizada medição em horário mais desfavorável do ciclo de trabalho em um tempo de 60 minutos corridos de acordo com o que determina a redação antiga do anexo 3 da NR 15? Resposta: Sim. Período de 15:00 hs às 16:00 hs." Para as avaliações de conforto térmico, o perito explica que é aferido o IBUTG - índice de bulbo úmido, termômetro de globo, conforme a fórmula prevista da NR 15, anexo 3. No caso em exame, o perito considerou o "trabalho moderado" ("sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas" - 180 e "em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar - 300"): "* Carteiro Motociclista Taxa de metabolismo média ponderada: A partir de janeiro / 2015, o Reclamante inicia (diariamente) sua jornada laboral em ambiente externo (céu aberto), com exposição solar, das 07hs 00min às 12hs 00min. No período da tarde trabalha na agência dos correios das 14hs 00min às 17hs 00min, trabalho em ambiente interno, sem exposição solar. Das 8 hs laboradas diariamente, 5hs 00min são trabalhadas em ambiente externo, portanto, aproximadamente 62,5% da jornada com exposição solar. Convertendo essa porcentagem para um período de medição de 60 minutos, temos: 60 minutos x 62,5% = 37,5 minutos. 1º Em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar (Kcal/h:300). Atividade entregando carta e objetos postais na área geográfica da cidade Teresina (Zona Leste) Tempo médio da atividade: 45 minutos e Tempo médio de descanso: 15 minutos O Reclamante realiza as entregas no período de 07hs 00min às 12hs 00min. Tem o intervalo de 12hs 00min às 14hs 00min para o almoço e voltam para o Centro de Distribuição Zona Leste, laborando de 14hs até 17hs 00min. 2º Sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas(Kcal/h:180) Atividade exercida dentro do Centro de Distribuição - Zona Leste, separando e ordenando as cartas e objetos postais. Adotamos 45 minutos de trabalho e 15 minutos de descanso. Das 8h laboradas, 3hs 00min são em ambiente interno, portanto, 37,5% da jornada sem exposição solar. Convertendo essa porcentagem para um período de medição de 60 minutos, temos: 60 minutos x 37,5% = 22,5 minutos. M = (M1 x T1 + M2 x T2) / 60 M = (180 x 15 + 300 x 45) / 60 M = 270 Para taxa metabólica 270, por não ter este valor na tabela foi considerado o valor logo acima, ou seja, de 300 M, que para este o IBUTG máximo ocupacional é de 27,5 ºC. Comparando o IBUTG médio aferido (medição) de 31,79ºC, chegamos ao resultado que o Reclamante esteve exposto ao agente físico calor acima dos limites toleráveis para exercer a atividade em questão." Ao final concluiu que: "5) CONCLUSÃO. Após avaliação quantitativa do agente físico calor, e analisando à luz da legislação vigente até a data de 09/12/2019, foi constatado que o mesmo ultrapassou o limite de tolerância previsto no anexo 3 (Calor) da NR 15 (Atividade e Operações Insalubres). Salientamos que não é permitido o trabalho, sem a adoção de medidas adequadas de controle para atividade moderada acima de 31,1 ºC. Considerando o resultado encontrado de 31,79 ºC, concluímos que se faz necessário adoção de medidas de controle para atividade, entre elas recomendando as seguintes: Pausas térmicas, roupas leves e fornecimento de água potável. Salientando que se analisarmos à luz da legislação vigente até 09/12/2019 (Anexo 3 - NR 15), concluímos ainda, que naquela época, era previsto que o tipo de atividade desenvolvida pelo Reclamante diariamente, pelo mesmo encontrar se exposto a agentes nocivos, com potencialidade de causar prejuízos à sua saúde, ou a sua integridade física, em conformidade com os parâmetros estabelecidos na legislação vigente, era insalubre. Este Perito conclui que o Reclamante laborava (até 09/12/2019), em condições especiais caracterizadas como insalubres, e ficava exposto a agentes físicos (calor), relacionado na legislação anterior a 09/12/2019, fazendo jus ao percebimento do adicional de Insalubridade, em grau médio." Ressalta-se ainda, que em resposta aos quesitos do reclamante acrescentou: "3) As atividades descritas no quesito 1, Segundo Quadro 1 do Anexo 3 da NR 15, com redação vigente até 10.12.2019 são consideradas leve, moderada ou pesada? Resposta: Enquadramento em Trabalho Moderado. 4) Qual o IBUTG máximo estabelecido para taxa metabólica descritas acima? Resposta: De 26,8 a 28,0. Salientamos que não é permitido o trabalho, sem a adoção de medidas adequadas de controle para atividade moderada acima de 31,1 ºC. Considerando o resultado encontrado de 31,79 ºC, concluímos que se faz necessário adoção de medidas de controle para atividade. (...) 18) Foram adotadas medidas para reduzir ou mitigar a exposição ocupacional ao calor? Resposta: Não. (...) 20) Qual regime de pausa para recuperação térmica o Reclamante teria direito segundo o Quadro 1 do Anexo 3 da NR 15, com redação vigente até 10.12.2019? Resposta: Consideramos o regime de trabalho intermitente com descanso no próprio local de trabalho (por hora) de 45 minutos trabalho x 15 minutos descanso, com atividade moderada, que corresponde d 26,8 a 28,00. Salientando que não é permitido o trabalho, sem a adoção de medidas adequadas de controle para valores acima de 31,1. " [grifei] Na oportunidade de manifestação sobre o laudo pericial, o reclamante entende que não constou da conclusão do laudo pericial qual seria o regime de pausa e diante dos valores de IBTUG apurados pelo perito, o que mais se aproxima seria o de 45min de descanso para 15min de trabalho. Todavia, considero que a questão foi dirimida no laudo pericial. Muito embora o perito tenha apurado um IBTUG acima dos limites de tolerância, o expert entende que o reclamante tem direito a pausa térmica, considerando o regime de trabalho intermitente com descanso no próprio local de trabalho (por hora) de 45 minutos Repise-se que do conjunto probatório produzido nos autos verificou-se que: os carteiros - seja qual for a modalidade de deslocamento - trabalham externamente, com entregas no período da manhã e internamente no período da tarde; apenas excepcionalmente ocorrem entregas no turno da tarde; ao contrário do relato do reclamante, a prova testemunhal produzida descreve a rotina de trabalho de 08 às 12h; o exame pericial foi realizado no turno da tarde, em observância à orientação de que a caracterização da exposição ocupacional deve ser feita com base no período de 60 minutos identificado como mais desfavorável (NHO 06), todavia, como visto acima, o trabalho externo era realizado prioritariamente pelo turno da manhã - que reconhecidamente tem temperaturas mais amenas e por conseguinte, a exposição ao calor menor; a prova testemunhal reconhece o recebimento de EPI - capacete, bota luva, camisa de manga cumprida, óculos escuros e protetor solar,; Do exposto, entendo que não se revela razoável a definição do direito às pausas em seu valor de referência máximo, a saber, 45min de descanso para15min de trabalho, uma vez que a exposição ao calor no período da manhã é reconhecidamente menor.Ademais, na própria apuração dos parâmetros de medição da taxa metabólica (fl. 10 do laudo pericial), o perito adotou o critério supramencionado.Por fim, cumpre acrescentar que a parte autora na inicial, no rol de pedidos, expressamente, requer na alínea "i", "Adicionalmente, de forma ainda alternativa, caso este juízo entenda que há critério diverso previsto no anexo 3 da NR 15, através de perícia técnica, requer-se que a reclamada seja condenada ao pagamento de 15 minutos de horas extras para cada 45min trabalhados." Sendo assim, acolho as considerações do laudo pericial para reconhecer o direito às pausas térmicas, na forma nele descrita, a saber, 45min de trabalho por 15min de descanso.Ante o exposto, apesar de, nos termos da legislação de regência, não fique o juiz obrigatoriamente vinculado à prova técnica, podendo assim formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, em face dos elementos técnico-científicos trazidos aos autos pelo perito, e destinados à formação do convencimento deste juízo, não vejo como afastar as conclusões do laudo pericial, razão pela qual as acolho. Sendo assim, não havendo qualquer elemento que conduza este magistrado a conclusões diversas daquelas extraídas pelo perito, não havendo, pois, como desconstituir a situação de risco a que estava submetida a parte autora, motivo pelo qual, para condenar julgo procedente em parte o pedido o reclamado ao pagamento de: 15min de descanso a cada 45 min trabalhados, a título de horas extras; considerando apenas 04h das 08hs da jornada diária, cumprida internamente e a limitação temporal de 01.12.2018 a 08.12.2019, nos termos da fundamentação supra. Para os fins de liquidação do julgado deverá ser considerada a evolução salarial e os dias efetivamente trabalhados, conforme cartões de ponto e contracheques juntados nos autos. Devido o adicional de 70%, conforme cláusula 61 do ACT 2018 /2019, com vigência de 01.08.2018 a 31.07.2019 e da sentença normativa TST-DCG-1000662-58.2019.5.00.0000 - ACT 2019/2021, com vigência de 01.08.2019 a 31.07.2021 Devido ainda reflexos em DSR e feriados, 13º salário, férias e gratificação de férias de 70% (cláusula 59) e FGTS." Vejamos. O inciso V do art. 200 da CLT estabelece a necessidade de instituição de normas regulamentares sobre "proteção contra insolação, calor, frio, umidade e ventos, sobretudo no trabalho a céu aberto, com provisão, quanto a este, de água potável, alojamento profilaxia de endemias". A Norma Regulamentadora 15 (NR-15) estabelece os limites de tolerância ao calor. O Anexo III trata dos limites de tolerância para exposição do empregado ao agente calor, prevendo no Quadro 1 a possibilidade de aumento desses limites na hipótese de serem concedidas pausas como forma de neutralizar os efeitos nocivos do agente insalubre. O Quadro 1 do Anexo III da NR-15, em redação anterior à Portaria n.º 1.359/2019, dispõe em seu item 2 que "os períodos de descanso serão considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais", ampliando os limites de tolerância do empregado ao agente insalubre calor, caso lhe sejam conferidas pausas regulares de recuperação térmica. O trabalho realizado a céu aberto, submetido ao agente calor, além dos níveis de tolerância, gera o direito ao adicional de insalubridade, inclusive em ambiente externo com carga solar, como reconhece o item II da OJ n.º 173 da SBDI-I: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR - II - Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria nº 3214/78 do MTE." Portanto, quando excedidos os limites de tolerância, o trabalho a céu aberto, realizado em período anterior à Portaria n.º 1.359/2019, sujeito ao agente calor, também gera o direito ao adicional de insalubridade e, se for o caso, aos intervalos para recuperação térmica previstos pelo Ministério do Trabalho no Anexo III da NR-15. Antes de 2019, os trabalhadores a céu aberto, expostos ao calor, tinham direito a pausas para recuperação térmica e ao adicional de insalubridade. Contudo, a Portaria nº 1.359/2019 excluiu o trabalho a céu aberto sem fonte artificial de calor dessas disposições. O recorrente iniciou suas atividades antes da Portaria de 2019, pelo que poderá fazer jus às pausas térmicas e ao adicional de insalubridade, sendo indevido o adicional de insalubridade àquele que já recebia o adicional de periculosidade, em face de não ser permitida a cumulação desses adicionais. Embora inacumuláveis os citados adicionais, nada veda a concomitância de adicional com o reconhecimento do direito à pausa térmica. A questão controvertida nos autos reside na interpretação da Norma Regulamentadora nº 15, especificamente do Anexo 3, que trata dos limites de tolerância para a exposição do trabalhador ao agente calor. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconhece que a ausência de pausas térmicas pode resultar no pagamento de horas extras e adicional de insalubridade, caso o calor ultrapasse os limites toleráveis. Na inicial, informou o reclamante que "A jornada de trabalho dos carteiros começa às 8h e termina às 12h, com um intervalo de 1h30min para o almoço. Em seguida, as atividades de entrega são retomadas às 13h30min e a jornada é encerrada às 17h30min de segunda a sexta feira." Todavia, não descreveu como funcionava a rotina de entregas nem qual tipo de veículo utilizava, se bicicleta, moto ou carro. A reclamada, por sua vez, esclareceu que "O turno de entrega externa de objetos não é uma jornada fixa" e "a atividade externa do carteiro não é submetida a supervisão pari passu pelo empregador" (ID. 0113b4a - Pág. 5). Já é de conhecimento desta 1ª Turma que a prova emprestada consiste no laudo técnico de insalubridade produzido na ação coletiva n.º 0000388-77.2023.5.14.0131 (ID. c896ddb), proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores da EBCT de Rondônia. O laudo pericial analisou três situações distintas para os carteiros, quais sejam: IBUTG carteiro ciclista médio de 32,9ºC; carteiro motociclista IBUTG médio de 32,9ºC; e carteiro motorizado em veículo IBUTG médio de 32,9ºC. Para o carteiro ciclista constatou o Sr. Perito que se trata de atividade pesada, quando o IBUTG máximo permitido seria de 30,0ºC, não sendo permitido o trabalho sem a adoção de medidas adequadas de controle. Da mesma forma concluiu para o carteiro motociclista. Para o carteiro motorizado, o Sr. Perito constatou que se trata de atividade moderada. Em processos similares que tramitam nesta Corte foi anexada como prova emprestada a ata da audiência de instrução da Ação Coletiva de n.º 0001426-92.2023.5.22.0005, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores da EBCT do Estado do Piauí, em tramitação na 5ª Vara do Trabalho de Teresina, contendo depoimentos de três testemunhas. Da análise desta prova, verifica-se que as condições de trabalho experimentadas pelos carteiros são cercadas de cuidados especiais pela reclamada, tais como a busca pela atividade dos que utilizam motocicletas e em bicicletas em períodos em que a incidência do sol é mais branda (período matutino e após as 15h), deixando para o período de maior calor as atividades para os carteiros que trabalham com a utilização de veículos como ar condicionado, sendo disponibilizados para cada carteiro os EPIs adequados. Assim, foi constatado que os carteiros, especialmente os que trabalham em bicicleta e motocicleta, estão sujeitos a diferentes graus de exposição ao calor. A rotina do trabalho alterna entre atividades internas e externas, com pausas possíveis, mas sem supervisão direta. Destaca-se que as conclusões acima decorrem de declarações prestadas por testemunhas indicadas pela parte autora da ACC 0001426-92.2023.5.22.0005 (Id. 9f7b64c daqueles autos). Vejamos. A testemunha Douglas de Freitas Basílio, que exerce a função de carteiro desde 1995, declarou que realiza entregas de bicicleta pela manhã, das 8h às 12h, e realiza atividades internas à tarde. Afirmou que recebe Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) como protetor solar, fardamento com mangas compridas, óculos escuros e botas. Atualmente, está cobrindo férias realizando entregas de carro, mas mencionou que os carteiros de carro, diferentemente dos ciclistas, fazem entregas em ambos os turnos e que esses veículos possuem ar-condicionado. Aduziu que as entregas de Sedex e telegramas feitas de bicicleta ocorrem apenas pela manhã, enquanto os carteiros de carro não têm horário fixo para atividade externa. O controle das entregas é feito por smartphone, sem supervisão direta sobre pausas durante o trabalho externo. A testemunha Jailson Tavares Lima (Id. 9f7b64c), que também exerce a função de carteiro, relatou que realiza entregas em motocicleta e que recebe Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) como capacete, bota, luvas, camisa de manga longa, óculos escuros e protetor solar. Ele explicou que existem carteiros "Convencionais," que trabalham apenas pela manhã, realizando entregas à tarde apenas uma vez por semana, e carteiros "Especiais," que trabalham em dois turnos, entregando itens urgentes no período da tarde. As entregas à tarde duram cerca de duas horas e começam após a seleção dos objetos por volta das 15h. Já a testemunha Murilo Gabriel de Queiroz Lima (ID. 9f7b64c) declarou que realiza entregas em veículos com ar-condicionado (Fiat Mobi ou Fiorino), relatou que começa sua jornada às 8h com atividades internas e, após cerca de 1h30, sai para as entregas de rua até as 12h. Após o intervalo de almoço, retorna às 14h para continuar as entregas até as 17h, quando volta para concluir as atividades internas. Ele mencionou que, à tarde, realiza entregas mais rápidas, como Sedex e PAC. O quadro fático mostra que os carteiros em bicicleta e em motocicleta, que enfrentam maior exposição ao calor, dividem seu trabalho entre atividades externas e internas, priorizando o turno da manhã e o período após as 15h, quando a incidência solar é menor. Já os carteiros em carros realizam entregas nos dois turnos, em veículos equipados com ar-condicionado. As condições de trabalho variam diariamente, dependendo das rotas e do clima, e as entregas não são realizadas de forma contínua, permitindo pausas que ficam a critério dos carteiros, sem supervisão direta do empregador. Segundo os depoimentos, a empresa fornece regularmente EPIs, incluindo luvas, botas, fardamento de manga comprida, óculos escuros e protetor solar, para mitigar a exposição aos elementos climáticos. Em que pesem laudos periciais com conclusões em sentindo diverso, tal como o laudo produzido na RT 0000719-90.2024.5.22.0005, destaca-se que, nos termos do art. 471 do CPC, o juiz apreciará livremente a prova pericial indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo. Efetivamente, constata-se que o trabalho dos carteiros a céu aberto ocorre de forma intermitente e não envolve exposição constante ao calor, sendo complementado pelo uso de EPIs e há possibilidade de pausas para recuperação térmica durante a atividade externa, a critério do trabalhador. Tais circunstancias, portanto, não conferem direito a intervalo para recuperação térmica e, por conseguinte, às horas extras pretendidas, acrescentando-se ser desnecessária perícia específica considerando que o contexto fático não indica exposição a calor acima dos limites de tolerância. Destarte, pelo exposto, nego provimento ao recurso interposto pela parte reclamante e dou provimento ao recurso da parte reclamada para julgar improcedente a demanda."(Relator: Desembargador FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA) Não se constata violação aos arts. 7º, XXII, e 225 da Constituição Federal, arts. 178, 200, 253 e 71, § 4º, da CLT, tampouco contrariedade ao Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE ou à jurisprudência indicada. O acórdão recorrido, com base em prova técnica emprestada e testemunhos colhidos em ações coletivas semelhantes, concluiu que a exposição ao calor pelos carteiros era intermitente, ocorrendo alternância entre atividades internas e externas, com uso regular de EPIs e possibilidade de pausas conforme conveniência do trabalhador, sem supervisão direta. Ausente, portanto, exposição contínua e acima dos limites de tolerância que justifique o direito às pausas térmicas pretendidas. Além disso, o acórdão ressalta que não houve demonstração técnica específica ou prova pericial no caso concreto que comprovasse a necessidade das pausas de recuperação térmica previstas no Anexo 3 da NR-15, razão pela qual não se aplica a tese de supressão de intervalo ensejadora de pagamento de horas extras. Assim, a decisão regional fundamentou-se na prova dos autos, interpretou corretamente a norma regulamentadora e não afrontou o ordenamento jurídico ou jurisprudência consolidada. Apesar da indicação de arestos divergentes oriundos de outros regionais, não há como admitir o recurso de revista com base em divergência jurisprudencial, tendo em vista que o feito tramita sob o rito sumaríssimo (CLT, art. 896, § 9º). Diante disso, deixo de admitir o Recurso de Revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS