Eliene De Sampaio Gomes Costa
Eliene De Sampaio Gomes Costa
Número da OAB:
OAB/PI 014621
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eliene De Sampaio Gomes Costa possui 120 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 40 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TST, TRF1, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.
Processos Únicos:
54
Total de Intimações:
120
Tribunais:
TST, TRF1, TJPI, TRF5, TRT22
Nome:
ELIENE DE SAMPAIO GOMES COSTA
📅 Atividade Recente
40
Últimos 7 dias
91
Últimos 30 dias
120
Últimos 90 dias
120
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (59)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (24)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 120 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA AP 0160000-97.2001.5.22.0002 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: MARCINO MENDES DE SOUSA INTIMAÇÃO De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Meton Marques de Lima do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do Acórdão ( id. a88733f) lavrado nos autos supra. Para visualizar o referido documento, é necessário acessar o site https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e utilizar a chave de acesso 25062413195071800000008944661. TERESINA/PI, 15 de julho de 2025. ALICE NETA ALVES DA COSTA RAPOSO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MARCINO MENDES DE SOUSA
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Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA ROT 0001007-26.2024.5.22.0106 RECORRENTE: MANOEL PARAGUAI DA SILVA FILHO RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Meton Marques de Lima do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do Acórdão ( id. e81feca) lavrado nos autos supra. Para visualizar o referido documento, é necessário acessar o site https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e utilizar a chave de acesso 25062514083480500000008951687 . TERESINA/PI, 15 de julho de 2025. ALICE NETA ALVES DA COSTA RAPOSO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL PARAGUAI DA SILVA FILHO
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Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA ROT 0001007-26.2024.5.22.0106 RECORRENTE: MANOEL PARAGUAI DA SILVA FILHO RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Meton Marques de Lima do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do Acórdão ( id. e81feca) lavrado nos autos supra. Para visualizar o referido documento, é necessário acessar o site https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e utilizar a chave de acesso 25062514083480500000008951687 . TERESINA/PI, 15 de julho de 2025. ALICE NETA ALVES DA COSTA RAPOSO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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Tribunal: TST | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ag AIRR 0000722-57.2024.5.22.0001 AGRAVANTE: NILTON CESAR CAMELO DE MACEDO AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO PARA CONTRAMINUTA AO AGRAVO Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015 e do artigo 266 do RITST. Brasília, 15 de julho de 2025 EMANUEL SILVA DE SOUSA Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0003425-39.2016.5.22.0001 AUTOR: LUCIO SOLANO DE ANDRADE LEAL RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5436738 proferido nos autos. Vistos, etc. Intime-se a reclamada ECT para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra o dispositivo da sentença de id. 088d2fa que julgou procedente em parte a impugnação à conta de liquidação apresentada por LÚCIO SOLANO DE ANDRADE LEAL, promovendo a retificação e atualização dos cálculos de ID bf3c02b, nos termos ali fixados. TERESINA/PI, 13 de julho de 2025. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ARNALDO BOSON PAES ROT 0001003-86.2024.5.22.0106 RECORRENTE: FRANCISCO JOSE DO NASCIMENTO RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Arnaldo Boson Paes, fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do acórdão lavrado nos autos supra. Para visualizar o inteiro teor do documento acesse: https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25060513382383700000008793073 TERESINA/PI, 11 de julho de 2025. GUTHERRY FRANCISCO MIRANDA E SOUSA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO JOSE DO NASCIMENTO
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA ROT 0001029-84.2024.5.22.0106 RECORRENTE: OTONIEL DE ALMEIDA NASCIMENTO RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 39ab23b proferida nos autos. ROT 0001029-84.2024.5.22.0106 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. OTONIEL DE ALMEIDA NASCIMENTO FLAVIO SOARES DE SOUSA (PI4983) Recorrido: Advogado(s): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS EUCLIDES RODRIGUES MENDES (DF14621) LARISSE DA COSTA MACHADO FARIAS (PI3337) RECURSO DE: OTONIEL DE ALMEIDA NASCIMENTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/06/2025 - Id a717a79; recurso apresentado em 04/07/2025 - Id 9cf25eb). Representação processual regular (Id 9a751a0). Dispensado do preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / RAIOS SOLARES Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §4º do artigo 852-H da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do §1º do artigo 369 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 464 do Código de Processo Civil de 2015; §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 157 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 190 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso V do artigo 200 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 253 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - violação do Anexo I da NR-15. O Recorrente alega cerceamento de defesa, uma vez que lhe foi negado o direito à produção de prova pericial, configurando violação literal ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988, ao art. 852-H, §4º, da CLT, bem como ao caput do art. 369 e ao §1º, incisos I e II, do art. 464 do CPC. Alega ainda ofensa aos arts. 71, §4º, 157, I, 190, 200, V, e 253 da CLT, além do art. 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, ao argumento de que a decisão recorrida negou ao Recorrente o direito à pausa térmica, contrariando também a jurisprudência das Turmas do TST e de outros tribunais dessa justiça especial (TRT-11 e TRT-14). Por fim, sustenta que o acórdão está em desacordo com o Anexo I da NR-15. O r. Acórdão (id.134eff6 ) consta: "PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA O recorrente sustenta ter havido cerceamento de defesa em face do indeferimento da pretensão de produção de prova pericial com a finalidade de comprovar o direito às pausas térmicas em face de insalubridade decorrente de atividade a céu aberto, sem fornecimento de EPIs, sendo submetido a temperaturas acima dos limites salubres. Sem razão, contudo. Conforme consta na ata de audiência de Id. ae76f40, o juízo a quo decidiu acatar o pedido de utilização dos depoimentos colhidos nos autos do processo nº 0001426-92.2023.5.22.0005, uma vez que naquela reclamação foram discutidos fatos semelhantes bem como compôs o polo passivo as mesmas reclamadas. Ademais, a caracterização do trabalho extra em face da supressão da pausa térmica pode ser demonstrada por qualquer meio legal de prova admitida em juízo (art. 369 do CPC). A perícia técnica específica pode ser afastada ou sequer realizada quando presentes outros elementos de convicção, cabendo ao juízo proceder à valoração do conjunto probatório, indicando as razões da formação de seu convencimento (art. 371 do CPC). Destarte, pelo exposto, rejeito a preliminar. MÉRITO. HORAS EXTRAS. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. EXPOSIÇÃO AO AGENTE CALOR. TRABALHO COMO CARTEIRO. ATIVIDADE A CÉU ABERTO EM PERÍODOS INTERMITENTES. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO CONTÍNUA AO AGENTE CALOR. Trata-se de reclamação trabalhista na qual o reclamante alega que, como carteiro, trabalhou sob condições insalubres devido à exposição ao calor excessivo e teve seu direito à pausa térmica suprimido. Pretende o pagamento de horas extras pela supressão de pausas de 45 minutos para recuperação térmica, a cada 15 minutos de trabalho, segundo o disposto no Anexo III da NR-15 do Ministério do Trabalho. A ECT, por sua vez, argumenta que houve uma alteração na NR-15 em dezembro de 2019, que estabeleceu novos critérios para caracterizar atividades insalubres por exposição ao calor. Sustenta ainda que as pausas para recuperação térmica são para fins de concessão do adicional de insalubridade, e que, se concedidas, neutralizariam o agente insalubre, além de solicitar a inversão do ônus da prova. A sentença julgou improcedente a demanda, entendendo que, sejam os carteiros ciclistas, motociclistas ou estejam em veículos, não ficavam de forma contínua e ininterrupta exposto ao agente nocivo calor, já que a atividade era interna e externa. Vejamos. O inciso V do art. 200 da CLT estabelece a necessidade de instituição de normas regulamentares sobre "proteção contra insolação, calor, frio, umidade e ventos, sobretudo no trabalho a céu aberto, com provisão, quanto a este, de água potável, alojamento profilaxia de endemias". A Norma Regulamentadora 15 (NR-15) estabelece os limites de tolerância ao calor. O Anexo III trata dos limites de tolerância para exposição do empregado ao agente calor, prevendo no Quadro 1 a possibilidade de aumento desses limites na hipótese de serem concedidas pausas como forma de neutralizar os efeitos nocivos do agente insalubre. O Quadro 1 do Anexo III da NR-15, em redação anterior à Portaria n.º 1.359/2019, dispõe em seu item 2 que "os períodos de descanso serão considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais", ampliando os limites de tolerância do empregado ao agente insalubre calor, caso lhe sejam conferidas pausas regulares de recuperação térmica. O trabalho realizado a céu aberto, submetido ao agente calor, além dos níveis de tolerância, gera o direito ao adicional de insalubridade, inclusive em ambiente externo com carga solar, como reconhece o item II da OJ n.º 173 da SBDI-I: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR - II - Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria nº 3214/78 do MTE." Portanto, quando excedidos os limites de tolerância, o trabalho a céu aberto, realizado em período anterior à Portaria n.º 1.359/2019, sujeito ao agente calor, também gera o direito ao adicional de insalubridade e, se for o caso, aos intervalos para recuperação térmica previstos pelo Ministério do Trabalho no Anexo III da NR-15. Antes de 2019, os trabalhadores a céu aberto, expostos ao calor, tinham direito a pausas para recuperação térmica e ao adicional de insalubridade. Contudo, a Portaria nº 1.359/2019 excluiu o trabalho a céu aberto sem fonte artificial de calor dessas disposições. O recorrente iniciou suas atividades, em 18/11/2014 (ficha cadastral de Id. 2801dec), antes da Portaria de 2019, pelo que poderá fazer jus às pausas térmicas e ao adicional de insalubridade, sendo indevido o adicional de insalubridade àquele que já recebia o adicional de periculosidade, em face de não ser permitida a cumulação desses adicionais. Embora inacumuláveis os citados adicionais, nada veda a concomitância de adicional com o reconhecimento do direito à pausa térmica. A questão controvertida nos autos reside na interpretação da Norma Regulamentadora nº 15, especificamente do Anexo 3, que trata dos limites de tolerância para a exposição do trabalhador ao agente calor. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconhece que a ausência de pausas térmicas pode resultar no pagamento de horas extras e adicional de insalubridade, caso o calor ultrapasse os limites toleráveis. Na inicial (Id. 81ded46), informou o reclamante que "Com jornada de segunda a sexta de 08:00 às 17:30, possuindo 01:30 de intervalo (12:00 às 13:30), com folga aos finais de semana" (p. 04,). Todavia, não descreveu como funcionava a rotina de entregas nem qual tipo de veículo utilizava, se bicicleta, moto ou carro. A reclamada, por sua vez, esclareceu que "O turno de entrega externa de objetos não é uma jornada fixa." e "Há que ressaltar que a atividade externa do carteiro não é submetida a supervisão pari passu pelo empregador" (Id. 4a93fab - P. 240). As partes não prestaram depoimentos e não apresentaram testemunhas. Já é de conhecimento desta 1ª Turma que a prova emprestada consiste no laudo técnico de insalubridade produzido na ação coletiva n.º 0000388-77.2023.5.14.0131 (ID. abcec93), proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores da EBCT de Rondônia. O laudo pericial analisou três situações distintas para os carteiros, quais sejam: IBUTG carteiro ciclista médio de 32,9ºC; carteiro motociclista IBUTG médio de 32,9ºC; e carteiro motorizado em veículo IBUTG médio de 32,9ºC. Para o carteiro ciclista constatou o Sr. Perito que se trata de atividade pesada, quando o IBUTG máximo permitido seria de 30,0ºC, não sendo permitido o trabalho sem a adoção de medidas adequadas de controle. Da mesma forma concluiu para o carteiro motociclista. Para o carteiro motorizado, o Sr. Perito constatou que se trata de atividade moderada. Em processos similares que tramitam nesta Corte foi anexada como prova emprestada a ata da audiência de instrução da Ação Coletiva de n.º 0001426-92.2023.5.22.0005, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores da EBCT do Estado do Piauí, em tramitação na 5ª Vara do Trabalho de Teresina, contendo depoimentos de três testemunhas. Da análise desta prova, verifica-se que as condições de trabalho experimentadas pelos carteiros são cercadas de cuidados especiais pela reclamada, tais como a busca pela atividade dos que utilizam motocicletas e em bicicletas em períodos em que a incidência do sol é mais branda (período matutino e após as 15h), deixando para o período de maior calor as atividades para os carteiros que trabalham com a utilização de veículos como ar condicionado, sendo disponibilizados para cada carteiro os EPIs adequados. Assim, foi constatado que os carteiros, especialmente os que trabalham em bicicleta e motocicleta, estão sujeitos a diferentes graus de exposição ao calor. A rotina do trabalho alterna entre atividades internas e externas, com pausas possíveis, mas sem supervisão direta. Destaca-se que as conclusões acima decorrem de declarações prestadas por testemunhas indicadas pela parte autora da ACC 0001426-92.2023.5.22.0005 (Id. 9f7b64c daqueles autos). Vejamos. A testemunha Douglas de Freitas Basílio, que exerce a função de carteiro desde 1995, declarou que realiza entregas de bicicleta pela manhã, das 8h às 12h, e realiza atividades internas à tarde. Afirmou que recebe Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) como protetor solar, fardamento com mangas compridas, óculos escuros e botas. Atualmente, está cobrindo férias realizando entregas de carro, mas mencionou que os carteiros de carro, diferentemente dos ciclistas, fazem entregas em ambos os turnos e que esses veículos possuem ar-condicionado. Aduziu que as entregas de Sedex e telegramas feitas de bicicleta ocorrem apenas pela manhã, enquanto os carteiros de carro não têm horário fixo para atividade externa. O controle das entregas é feito por smartphone, sem supervisão direta sobre pausas durante o trabalho externo. A testemunha Jailson Tavares Lima (Id. 9f7b64c), que também exerce a função de carteiro, relatou que realiza entregas em motocicleta e que recebe Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) como capacete, bota, luvas, camisa de manga longa, óculos escuros e protetor solar. Ele explicou que existem carteiros "Convencionais," que trabalham apenas pela manhã, realizando entregas à tarde apenas uma vez por semana, e carteiros "Especiais," que trabalham em dois turnos, entregando itens urgentes no período da tarde. As entregas à tarde duram cerca de duas horas e começam após a seleção dos objetos por volta das 15h. Já a testemunha Murilo Gabriel de Queiroz Lima (Id. 9f7b64c) declarou que realiza entregas em veículos com ar-condicionado (Fiat Mobi ou Fiorino), relatou que começa sua jornada às 8h com atividades internas e, após cerca de 1h30, sai para as entregas de rua até as 12h. Após o intervalo de almoço, retorna às 14h para continuar as entregas até as 17h, quando volta para concluir as atividades internas. Ele mencionou que, à tarde, realiza entregas mais rápidas, como Sedex e PAC. O quadro fático mostra que os carteiros em bicicleta e em motocicleta, que enfrentam maior exposição ao calor, dividem seu trabalho entre atividades externas e internas, priorizando o turno da manhã e o período após as 15h, quando a incidência solar é menor. Já os carteiros em carros realizam entregas nos dois turnos, em veículos equipados com ar-condicionado. As condições de trabalho variam diariamente, dependendo das rotas e do clima, e as entregas não são realizadas de forma contínua, permitindo pausas que ficam a critério dos carteiros, sem supervisão direta do empregador. Segundo os depoimentos, a empresa fornece regularmente EPIs, incluindo luvas, botas, fardamento de manga comprida, óculos escuros e protetor solar, para mitigar a exposição aos elementos climáticos. Efetivamente, constata-se que o trabalho dos carteiros a céu aberto ocorre de forma intermitente e não envolve exposição constante ao calor, sendo complementado pelo uso de EPIs e há possibilidade de pausas para recuperação térmica durante a atividade externa, a critério do trabalhador. Tais circunstancias, portanto, não conferem direito a intervalo para recuperação térmica e, por conseguinte, às horas extras pretendidas, acrescentando-se ser desnecessária perícia específica considerando que o contexto fático não indica exposição a calor acima dos limites de tolerância. Diante do exposto, mantenho a sentença recorrida e nego provimento ao recurso interposto." (Relator: Des. Francisco Meton Marques De Lima) No caso, não se constata violação literal de dispositivo constitucional ou legal, tampouco demonstração de contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial do TST que autorize o processamento da revista (CLT, art. 896, §1º-A). Ressalte-se que a decisão recorrida encontra-se fundamentada em matéria fática, com análise das provas e aplicação da legislação pertinente, não se verificando ofensa direta aos dispositivos apontados. Assim, ausentes os pressupostos legais, nego seguimento ao Recurso de Revista. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º da Constituição Federal. - violação da ADI 5766 do STF O Recorrente sustenta que a condenação da reclamante ao pagamento de verbas honorárias é inconstitucional, dado que, há existência do benefício de gratuidade judiciária, assim, afirma-se que a decisão vai de encontro ao art 5º da CF/88 e a viola ADI 5766 do STF. O r. Acórdão (id. 134eff6 ) consta: "Dos honorários advocatícios Em razão da sucumbência, a sentença condenou a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no importe de 5% sobre o valor atribuído a cada pedido a ser apurado em liquidação de sentença. Suspendeu a exigibilidade dos honorários devidos pela parte reclamante. A parte reclamante insurge-se contra a sua condenação em honorários advocatícios e requer a condenação da reclamada ao seu pagamento. A matéria relativa aos honorários advocatícios foi regulamentada pela reforma trabalhista com a inclusão do art. 791-A, com vigência iniciada em 11/11/2017. Referido artigo estabelece o pagamento de honorários sucumbenciais na Justiça do Trabalho. In verbis: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. Embora eu não compartilhe do entendimento de que a parte beneficiária da justiça gratuita deva ser condenada em honorários advocatícios, por disciplina judiciária, considerando que a matéria já está pacificada no âmbito do TST no sentido da possibilidade de condenação do trabalhador, com suspensão da exigibilidade, em relação a pedidos totalmente indeferidos, mantenho a sentença em relação a esse tema. A pretensão de condenação da demandada em honorários advocatícios resta prejudicada em face do indeferimento da pretensão autoral. Dessa forma, por todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte reclamante." (Relator: Des. Francisco Meton Marques De Lima) Conforme decidido no acórdão recorrido, a condenação em honorários sucumbenciais observa o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a possibilidade de responsabilização do beneficiário da gratuidade de justiça, desde que a exigibilidade da verba permaneça sob condição suspensiva, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT, com a redação parcialmente declarada inconstitucional apenas quanto à presunção automática de perda da hipossuficiência. O entendimento regional está em consonância com a jurisprudência consolidada do TST e do STF, não se evidenciando divergência específica ou violação literal de dispositivo de lei ou da Constituição apta a viabilizar o processamento do apelo (art. 896 da CLT). Assim, ausentes os pressupostos legais de admissibilidade, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS