Carlos Roberto Dias Guerra Filho
Carlos Roberto Dias Guerra Filho
Número da OAB:
OAB/PI 014615
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
617
Total de Intimações:
648
Tribunais:
TJSP, TRF1, TJBA, TJMA
Nome:
CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 648 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PROCESSO Nº 0801541-66.2023.8.10.0069 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOR: CARMEM LUCIA PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615 PARTE RÉ: REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte embargada para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. São Luís/MA, 01/07/2025 FRANCIEL PEREIRA PIRES Secretaria Extraordinária - Portaria-CGJ – 1486/2025
-
Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara de Chapadinha Processo nº. 0804056-57.2024.8.10.0031–PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO ALVES DOS SANTOS ADVOGADO:Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615 RÉU: BANCO BRADESCO S.A e outros ADVOGADO:Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XIII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XIII, INTIMO a parte Embargada, por intermédio do seu procurador, para que, apresente(m) a sua resposta à Embargos de Declaração, no prazo prazo legal. CHAPADINHA/MA, Quarta-feira, 11 de Junho de 2025 Datado e assinado digitalmente
-
Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA – MA Avenida Coronel Pedro Mata, s/nº - Centro - Chapadinha/MA - CEP: 65.500-000 Processo PJE nº 0800454-24.2025.8.10.0031 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 30 (trinta) dias do mês de junho do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), às 08:30 h, na sala de audiências deste Juízo, presente a MM. Juíza de Direito, titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha, Dr. Bruno Arthur de Mattos, determinou o início da audiência, determinou o início da audiência. Presentes, por videoconferência: a) o requerente EDMILSON ALVES GARRETO acompanhado pela advogada Dra. CLIA DAMILIS SANTOS MORAIS GUERRA, OAB/MA, nº. 29.026-A; b) o requerido a ASPECIR PREVIDENCIA, representada pela preposta CÉLIA RODRIGUES DA SILVA CPF: 673.208.486-00, acompanhada pelo advogado FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL OAB/MG 133.648. Ato contínuo, foi oportunizada a conciliação e advertidas as partes sobre os benefícios inerentes, houve acordo nos seguintes termos: "A parte requerida ASPECIR requer a retificação do polo passivo para constar no polo passivo a parte UNIÃO SEGURADORA S/A - VIDA E PREVIDÊNCIA, inscrita no CNPJ 95.611.141/0001-57 e a sua exclusão do polo passivo, o que foi aceito pela parte autora. A parte União Seguradora, por liberalidade, oferece como proposta de acordo: A manutenção do cancelamento do contrato de seguro e o pagamento do valor total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), referente a todos os pedidos do autor na inicial, seja a titulo de danos morais ou materiais, a serem pagos em parcela única em até 15 dias úteis a partir da juntada da ata no sistema; 2. A requerida União Seguradora se compromete a cancelar o contrato, caso ainda não tenha sido cancelado e a não realizar novos descontos; 3. Mediante a aceitação do acordo, a parte autora concede a requerida União Seguradora a quitação total de todos os pedidos da inicial, incluindo danos morais e materiais, ampliando a quitação em relação a Aspecir. o Valor será depositado nos seguintes dados bancários: BANCO SANTANDER AG: 2487 CC: 13.000683-4 CNPJ 58.027.155/0001-00 CHAVE PIX CNPJ: 58.027.155/0001-00 CARLOS ROBERTO GUERRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA WhatsApp: 86 99925-5111. Em seguida a MM. Juíza proferiu a seguinte SENTENÇA: “Dispensado o relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei nº 9.099/95. Considerando-se a disponibilidade do interesse e a licitude do objeto, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o presente acordo e, por via de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, ”b", do Código de Processo Civil. Isento de custas e honorários, pois indevidos nesta fase (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Publicada em audiência. Partes intimadas. Registre-se. Sentença transitada em julgado por preclusão lógica. Arquivem-se os autos com baixa na distribuição”. NADA MAIS. Eu, Servidor Judicial, digitei. (Documento assinado digitalmente apenas pelo presidente do ato, nos termos do art. 25 da Resolução nº 185 de 18/12/2013 do Conselho Nacional de Justiça). Cientes os presentes que esta ata estará disponível no sistema PJE em até 24 horas. BRUNO ARTHUR DE MATTOS Juiz de Direito Substituto
-
Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - 1º GRAU 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Processo nº 0802653-36.2024.8.10.0069 Autor(a): MARIA ARTEMIZA PEREIRA COUTINHO Ré(u): BANCO BRADESCO S.A e outros S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. O acesso ao Judiciário é direito fundamental garantido constitucionalmente, não sendo exigível o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial. O interesse de agir está configurado pela necessidade e adequação da via eleita. Afasto igualmente a preliminar de inépcia da inicial. A petição inicial contém os requisitos do art. 14 da Lei 9.099/95, permitindo a compreensão dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, bem como possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova em favor da autora foi deferida no despacho inicial, cabendo ao réu demonstrar a regularidade das cobranças. Analisando os documentos apresentados, verifico que o banco réu comprovou que a autora é titular da conta corrente nº 30371-2, agência 6221, e possui cartão múltiplo nº 5067-27**-****-9207, que reúne as funções débito e crédito. O réu demonstrou as cobranças de anuidade realizadas entre 2016 e 2022, nos valores que variaram de R$ 16,25 a R$ 31,25, dependendo do ano. Também comprovou ter realizado o estorno integral desses valores após tomar conhecimento da presente demanda. Embora o banco tenha alegado a regularidade das cobranças com base na disponibilização da rede de estabelecimentos afiliados, não apresentou o contrato de adesão ao cartão de crédito devidamente assinado pela autora, nem comprovou que ela solicitou expressamente o produto ou realizou o desbloqueio do cartão. A Súmula 532 do STJ é clara ao estabelecer que "constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa". Assim, considero indevidas as cobranças de anuidade realizadas, uma vez que não há prova da contratação expressa do cartão de crédito pela autora. O pedido de restituição em dobro não merece acolhimento. O art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que a repetição em dobro só é devida quando houver pagamento em excesso e cobrança de má-fé. No caso, não ficou demonstrada a má-fé do banco réu, que inclusive realizou o estorno administrativo dos valores assim que tomou conhecimento da reclamação da autora. Ademais, o banco já efetuou o estorno integral dos valores cobrados, conforme comprovante juntado aos autos, não havendo prejuízo material a ser reparado. No tocante aos danos morais, entendo que estão configurados no caso em análise, pois a cobrança indevida e reiterada de valores no benefício previdenciário da autora, que constitui verba de natureza alimentar, por período prolongado (2016 a 2022), ultrapassa o mero dissabor cotidiano. Considerando que a autora é pessoa idosa, pensionista, que vive com renda inferior a um salário mínimo, os descontos indevidos certamente causaram-lhe angústia e preocupação, comprometendo seu já reduzido orçamento mensal. O fato de o banco ter realizado o estorno administrativo não afasta o dano moral já configurado pelos anos de cobrança indevida, servindo apenas como atenuante na fixação do quantum indenizatório. Na fixação do valor da indenização, considero: a) a condição econômica das partes; b) o grau de culpa do réu; c) a extensão do dano; d) o caráter pedagógico da medida; e) os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; f) o estorno administrativo realizado pelo banco. Assim, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que considero adequado para compensar os transtornos sofridos pela autora sem gerar enriquecimento ilícito. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA ARTEMIZA PEREIRA COUTINHO em face do BANCO BRADESCO S.A. para: DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes no que se refere ao cartão de crédito e, consequentemente, a inexigibilidade das cobranças de anuidade; CONFIRMAR o estorno dos valores já realizado administrativamente pelo banco réu, considerando cumprida a obrigação de restituição simples; CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, oportunamente. Araioses, 20/06/2025. Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses
-
Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - 1º GRAU 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Processo nº 0802293-04.2024.8.10.0069 Autor(a): MARIA DA CONCEICAO SEREJO DO NASCIMENTO Ré(u): SABEMI SEGURADORA SA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação ordinária movida por MARIA DA CONCEIÇÃO SEREJO DO NASCIMENTO em face de SABEMI SEGURADORA S.A., objetivando a declaração de inexistência de débito, a cessação de descontos em benefício previdenciário e indenização por danos morais e materiais. A autora alega que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária, onde recebe benefício previdenciário, sob a rubrica "SABEMI SEGURADO./RS", sem ter celebrado qualquer contrato com a requerida. Afirma que os descontos iniciaram em janeiro de 2019 e perduram até a presente data, causando-lhe prejuízos materiais e morais. Realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ré apresentou contestação alegando a regularidade da contratação e juntando documentos que supostamente comprovam a relação jurídica. Todavia, analisando detidamente os autos, verifico que os descontos questionados são realizados diretamente no benefício previdenciário da autora, conforme se depreende dos extratos bancários acostados à inicial, que demonstram débitos automáticos vinculados ao recebimento do INSS. Nesse contexto, emerge cristalina a necessidade de inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no polo passivo da demanda, na qualidade de litisconsorte passivo necessário. Com efeito, o INSS é o responsável direto pela operacionalização dos descontos em folha de benefícios previdenciários, cabendo-lhe verificar a regularidade das autorizações e a legitimidade das entidades consignatárias. A autarquia não apenas retém os valores, mas também os repassa às instituições credenciadas, exercendo papel fundamental na cadeia de relações jurídicas que envolvem consignações em benefícios previdenciários. A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais tem reconhecido, de forma uníssona, a legitimidade passiva do INSS em demandas que versam sobre descontos indevidos efetuados em benefícios previdenciários: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTOS INDEVIDOS. APOSENTADORIA. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. LEGITIMIDADE PASSIVA. INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A legislação atinente à matéria exige, para fins de implementação dos descontos em folha de pagamento, a autorização expressa do beneficiário. 2. Reconhecida a legitimidade passiva do INSS para figurar no polo passivo da ação, a competência para processar e julgar a lide é da Justiça Federal, nos termos do art. 109 da CRFB. 3. Agravo de instrumento provido." (TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5001119-19.2024.4.04.0000, Relator: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 23/04/2024, TERCEIRA TURMA) A formação do litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do CPC, mostra-se imprescindível para a adequada resolução da controvérsia, pois: a) O INSS é o responsável pela implementação e controle dos descontos consignados em benefícios previdenciários; b) A decisão sobre a regularidade ou irregularidade dos descontos afeta diretamente a esfera jurídica da autarquia federal; c) Há risco de decisões conflitantes caso a autora ajuíze ações distintas na Justiça Estadual (contra a seguradora) e na Justiça Federal (contra o INSS); d) Somente com a participação do INSS no polo passivo será possível garantir a efetividade da tutela jurisdicional, evitando-se duplicidade de restituições ou indenizações. Ademais, é público e notório que o INSS tem reconhecido administrativamente a ocorrência de fraudes envolvendo descontos indevidos em benefícios previdenciários, comprometendo-se a restituir valores irregularmente deduzidos. Tal circunstância reforça a necessidade de sua inclusão no polo passivo da demanda. Ocorre que, reconhecida a necessidade de inclusão do INSS como litisconsorte passivo necessário, a competência para processar e julgar o feito desloca-se para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Os Juizados Especiais Cíveis Estaduais não possuem competência para processar e julgar causas em que figure como parte autarquia federal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência e na doutrina. A Lei 9.099/95, em seu art. 8º, é clara ao estabelecer que não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, as pessoas jurídicas de direito público. Ante o exposto, reconhecendo a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o INSS e, consequentemente, a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível para processar e julgar a presente demanda, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 51, inciso IV, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, oportunamente. Araioses, 20/06/2025. Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses
-
Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoTERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO Nº 0800716-20.2023.8.10.0103 – Olho D'Agua das Cunhãs Agravante: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(a): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB RJ153999-A Agravado: FRANCISCO DE ASSIS BATISTA SOUSA Advogado(a): CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - OAB PI14615-A Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES MODULADA. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL AO BANCO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão monocrática que deu provimento à apelação de FRANCISCO DE ASSIS BATISTA SOUSA, reconhecendo a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, com determinação de devolução em dobro dos valores descontados e fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O banco alegou validade contratual, inexistência de má-fé e excesso na condenação, pleiteando a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo consignado com pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais; (ii) estabelecer a forma de restituição dos valores descontados indevidamente em razão da modulação dos efeitos do precedente do STJ; (iii) verificar a presença de dano moral decorrente da contratação nula. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O contrato firmado com pessoa analfabeta é nulo quando desprovido de formalidades legais, como a assinatura de duas testemunhas e a ausência de comprovação inequívoca do repasse dos valores contratados. 4.A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação. 5.A restituição dos valores descontados indevidamente deve observar a modulação dos efeitos fixada no EAREsp 676.608/RS, sendo simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data. 6.A falha na prestação do serviço pela instituição financeira, consubstanciada na cobrança decorrente de contrato nulo, configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo. 7.O valor arbitrado de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais é adequado, proporcional aos danos sofridos e suficiente para cumprir a função compensatória e pedagógica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1.É nulo o contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta sem a observância das formalidades legais exigidas, como a assinatura de duas testemunhas e comprovação do repasse do valor contratado. 2. A restituição de valores indevidamente descontados em razão de contrato nulo deve observar a modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS, sendo simples até 30/03/2021 e dobrada após essa data. 3. A cobrança indevida decorrente de contrato inexistente configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a prova do prejuízo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, arts. 186, 884 e 927; CPC, arts. 11, 373, II, e 1.021; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, EREsp 1.413.542/RS; TJMA, ApCiv 0806076-13.2022.8.10.0024, Rel. Des. José de Ribamar Castro, DJe 14/11/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, período de 16/06/2025 a 23/06/2025. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
-
Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA – MA Avenida Coronel Pedro Mata, s/nº - Centro - Chapadinha/MA - CEP: 65.500-000 Processo PJE nº 0800455-09.2025.8.10.0031 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 30 (trinta) dias do mês de junho do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), às 08:50 h, na sala de audiências deste Juízo, presente a MM. Juíza de Direito, titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha, Dr. Bruno Arthur de Mattos, determinou o início da audiência, determinou o início da audiência. Presentes, por videoconferência: a) o requerente EDMILSON ALVES GARRETO, acompanhado pela advogada Dra. LIA DAMILIS SANTOS MORAIS GUERRA, OAB/MA, nº. 29.026-A; b) o requerido(a) BANCO BRADESCO S/A, representado pelo preposto MATHEUS CARVALHO ARAÚJO CPF 066.779.193-07, acompanhado pela advogada Dra. RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAÚJO OAB-PI 5914-A . Ato contínuo, foi oportunizada a conciliação e advertidas as partes sobre os benefícios inerentes, não houve acordo. Instada a se manifestar, a advogada da parte autora assim fez: “Que ratifica os termos da inicial, pede o julgamento antecipado da lide”. Instada a se manifestar, a advogada da parte requerida assim fez: “Que ratifica os termos da contestação, pede o julgamento antecipado da lide” As partes não solicitaram a juntada de outras provas. Em seguida a MM. Juíza proferiu a seguinte SENTENÇA: “Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95). Decido. Não havendo a necessidade da produção de outras provas, passo à análise das preliminares e prejudiciais de mérito. Inicialmente, Quanto a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo deve ser pontuado que a necessidade dessa medida como pressuposto para uma ação judicial apenas é pertinente nas hipóteses legais, podendo, em caso contrário, violar o princípio constitucional do acesso à justiça, estipulado no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal. E o caso em análise não está enquadrado no rol de casos que necessitam de prévio requerimento administrativo para que seja preenchido o requisito do interesse de agir. A impugnação a justiça gratuita não merece acolhimento, pois a presunção de hipossuficiência relativa advinda do artigo 99, §o3, do CPC, não foi afastada por nenhuma prova juntada pela parte contrária. No que se refere à preliminar suscitada pela parte ré, quanto à suposta atuação irregular do patrono da autora e alegado abuso do direito de ação por meio da repetição de demandas, registra-se que tais alegações dizem respeito ao mérito da controvérsia, e não configuram matéria de ordem processual capaz de ensejar extinção liminar da demanda. A verificação da autenticidade das postulações e eventual padronização das iniciais demanda instrução adequada e contraditório, não podendo ser presumida com base em alegações genéricas. Assim, a matéria deverá ser analisada oportunamente, no julgamento de mérito, após a devida instrução, caso demonstrada sua pertinência. Por essas razões, rejeito a preliminar de abuso do direito de ação e eventual fraude processual. Inexistindo outras preliminares e prejudiciais, passo ao exame do mérito. A relação jurídica mantida entre a autora (consumidora por equiparação – suposta vítima de terceiro: art. 17, caput, do CDC) e o réu (fornecedor do serviço: art. 3o, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, a responsabilidade do requerido é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa. Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC). Feitos esses esclarecimentos iniciais, a questão central do feito reside na análise acerca da: a) legalidade dos descontos efetuados na conta do autor a título de “BRADESCO VIDA E PREVIÊNCIA”; b) ocorrência de danos morais à demandante. Feitos esses esclarecimentos iniciais, no presente caso, segundo a parte requerente, jamais firmou o contrato de seguro com a parte promovida e, quanto a este aspecto, pontuo que seria impossível àquela produzir prova negativa, no sentido de comprovar que realmente não teria firmado o referido pacto, a chamada prova diabólica. Tal encargo caberia à empresa demandada. Analisando os autos, vislumbra-se que os extratos bancários acostados demonstram a incidência dos descontos referentes ao serviço Bradesco vida e previdência, na conta bancária de titularidade do demandante, corroborando as alegações contidas na inicial. Por sua vez, o banco requerido, a quem cabia o ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que verificada a hipossuficiência da parte demandante e a verossimilhança das suas alegações, não apresentou contrato e nenhuma prova da anuência da autora quanto à contratação do serviço questionado. Nesse diapasão, pelas provas coligadas aos autos, evidencia-se que a requerente não contratou e nem aderiu a nenhum tipo de serviço intitulado Bradesco vida e previdência, a ponto de ensejar a realização de descontos, em sua conta bancária, relativos a tal serviço. O banco requerido não apresentou nenhum contrato celebrado entre as partes, consistente na contratação do seguro prestamista ou mesmo termo de adesão ao serviço, o que corrobora como indevido o desconto referente a tal seguro, não havendo que falar, portanto, em legalidade da cobrança. Ademais, observa-se que o desconto relativo ao uso desse tipo de serviço requer prévia contratação ou solicitação pelo titular da conta bancária, resguardado o seu direito à informação, nos moldes do art. 6º, III, do CDC, não podendo o demandado promover descontos relativos ao serviço em tela, quando não contratado. Desta feita, não restando comprovada a contratação do serviço em questão, o desconto relacionada a ele é indevido, o que corrobora o pleito autoral de declaração de inexistência do contrato, cancelamento do referido desconto. Assim, tendo em vista que não resta demonstrada a anuência da requerente, em relação ao desconto indevido de valor da sua conta bancária, não há que falar em má-fé por parte da demandante; não devendo esta arcar, portanto, com os ônus advindos, uma vez que não tem culpa pelos erros procedimentais praticados pelo requerido. Nesse contexto, verifica-se que a responsabilidade da parte ré é objetiva, consoante o art. 14, caput, do CDC, posto que cabe ao banco requerido, enquanto prestador de serviço, adotar as cautelas necessárias no exercício de sua atividade, ante os riscos existentes, com o intuito de evitar transtornos e erros, devendo responder pelos danos causados, independentemente da comprovação da culpa, não sendo caso, portanto, de exclusão de responsabilidade, posto que houve a realização de desconto de valor da conta bancária da autora, em face de serviço não solicitado por ela, o que configura uma prática abusiva do demandado, nos termos do art. 39, III, do CDC. Do cotejo das provas coligidas aos autos, verifico que a autora comprovou, através dos extratos de sua conta, que sofreu débitos automáticos referentes à rubrica em questão, muito embora afirme que não autorizou tais descontos. Quanto ao dano material, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou, salvo engano justificável. Quanto aos danos morais, entendo que a hipótese dos autos caracteriza simples cobrança ilegal, que, por si só, não tem o condão de ensejar o pagamento de indenização por violação a direito da personalidade. A postulação está assentada em cobranças, não restando caracterizada qualquer situação vexatória adicional (a exemplo de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito), tampouco foi alegada conduta afrontosa ou desconsideradora da pessoa do consumidor por parte da demandada. Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar a nulidade de todos os descontos referentes a “BRADESCO VIDA E PREVIÊNCIA” na conta da parte autora, os quais deverão ser imediatamente cancelados pelo requerido, sob pena de multa de R$ 100,00 para cada nova dedução, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais) e b) condenar a parte requerida à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 293,10 (Duzentos e noventa e três reais e dez centavos), com juros legais de mora à base de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir do evento danoso (súmula no 43 do STJ). Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Dou por publicada a sentença e intimados os presentes em audiência. Registre-se. Chapadinha/MA, data do sistema”. NADA MAIS. Eu, Servidor Judicial, digitei. (Documento assinado digitalmente apenas pelo presidente do ato, nos termos do art. 25 da Resolução nº 185 de 18/12/2013 do Conselho Nacional de Justiça). Cientes os presentes que esta ata estará disponível no sistema PJE em até 24 horas. BRUNO ARTHUR DE MATTOS juiz de Direito Substituto
-
Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA – MA Avenida Coronel Pedro Mata, s/nº - Centro - Chapadinha/MA - CEP: 65.500-000 Processo PJE nº.0800587-66.2025.8.10.0031 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 25 (vinte e cinco ) dias do mês de junho do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), às 10:10h, na sala de audiências deste Juízo, presente o MM. Juiz de Direito Substituto respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Chapadinha, Dr. Bruno Arthur de Mattos, determinou o início da audiência. Presentes, por videoconferência: a) A requerente Maria Goretti da Silva, acompanhada pela Dra. LIA DAMILIS SANTOS MORAIS GUERRA, OAB/MA, nº. 29.026-A; b) A requerida Sudamerica Clube de Serviços, representada pelo preposto Flávio Henrique Sena Dantas CPF: 074.791.439-74, e acompanhado pelo Dr. Bruno Konik OAB/PR 115.346 . (ambas por videoconferência). Ato contínuo, foi oportunizada a conciliação e advertidas as partes sobre os benefícios inerentes. Não houve proposta de acordo. As partes não tem provas a produzir. Em seguida a MM. Juiz prolatou a seguinte SENTENÇA: “Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95). Decido. Não havendo a necessidade da produção de outras provas, passo à análise das preliminares e prejudiciais de mérito. Inicialmente, destaco que a ilegitimidade passiva não prospera, isso porque se está manifestamente diante de evidente relação de grupo econômico. Ademais, de todo modo, o art. 7º, parágrafo único, do CDC prevê a responsabilidade solidária por todos aqueles que contribuíram para a ofensa. Inexistindo outras preliminares e prejudiciais, passo ao exame do mérito. A relação jurídica mantida entre a autora (consumidora por equiparação – suposta vítima de terceiro: art. 17, caput, do CDC) e o réu (fornecedor do serviço: art. 3o, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, a responsabilidade do requerido é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa. Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC). Feitos esses esclarecimentos iniciais, a questão central do feito reside na análise acerca da: a) legalidade dos descontos efetuados na conta da autora a título de seguro “SUDA”; b) ocorrência de danos morais à demandante. No caso, segundo a parte requerente, jamais firmou o contrato de seguro com a parte promovida e, quanto a este aspecto, pontuo que seria impossível àquela produzir prova negativa, no sentido de comprovar que realmente não teria firmado o referido pacto, a chamada prova diabólica. Tal encargo caberia à empresa demandada. Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, sem acostar aos autos documentos devidamente assinados pelo autor que demonstrassem a legitimidade da contratação. Dessa maneira, é necessário declarar a nulidade da contratação do produto em questão. A parte promovida não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da parte autora, uma vez que não trouxe provas do contrato firmado, do qual teria originado o desconto questionado, ou mesmo apresentou qualquer documento que comprovasse a sua regularidade. Do cotejo das provas coligidas aos autos, verifico que a autora comprovou, através dos extratos de sua conta, que sofreu débitos automáticos referentes à rubrica em questão, muito embora afirme que não autorizou tais descontos. Quanto ao dano material, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou, salvo engano justificável. Quanto aos danos morais, entendo que a hipótese dos autos caracteriza simples cobrança ilegal, que, por si só, não tem o condão de ensejar o pagamento de indenização por violação a direito da personalidade. A postulação está assentada em cobranças, não restando caracterizada qualquer situação vexatória adicional (a exemplo de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito), tampouco foi alegada conduta afrontosa ou desconsideradora da pessoa do consumidor por parte da demandada. Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar a nulidade de todos os descontos referentes a “SUDA” na conta da parte autora, os quais deverão ser imediatamente cancelados pelo requerido, sob pena de multa de R$ 100,00 para cada nova dedução, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais) e b) condenar a parte requerida à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 165,32 (cento e sessenta e cinco reais e trinta e dois centavos), com juros legais de mora à base de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir do evento danoso (súmula no 43 do STJ). Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Dou por publicada a sentença e intimados os presentes em audiência. Registre-se. Chapadinha/MA, data do sistema.”. NADA MAIS. Eu, Genilson Araújo Lima, Servidor Judicial, digitei. (Documento assinado digitalmente apenas pelo presidente do ato, nos termos do art. 25 da Resolução nº 185 de 18/12/2013 do Conselho Nacional de Justiça). Cientes os presentes que esta ata estará disponível no sistema PJE em até 24 horas. BRUNO ARTHUR DE MATTOS Juiz de Direito Substituto
-
Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 1001823-66.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LOURENCO PEREIRA DO NASCIMENTO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 1.0 - RELATÓRIO. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.0 – FUNDAMENTAÇÃO O pedido autoral de assistência judiciária gratuita deve ser acolhido, ante a presunção insculpida no art. 99, §3º do NCPC. Ademais, não foi trazido qualquer elemento pela ré que evidencie que a autora está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo próprio ou de sua família. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Sigo ao mérito. Trata-se de ação em que a parte autora pede a declaração de inexistência de contratação de empréstimo consignado da reserva de margem consignável - RMC. Pede também a restituição em dobro dos valores descontados em seu benefício previdenciário, além dos danos morais causados. Faço notar, contudo, que a CEF logrou provar fato impeditivo do direito do autor (art. 350 do NCPC). Conforme informações de ID 1961985183 e documentos anexados em ID 2180645153, restou demonstrado que as cobranças a título de “EMPRESTIMO SOBRE A RMC” na aposentadoria do autor decorrem do uso de Cartão de Crédito Caixa Simples, devidamente entregue e efetivamente utilizado por ele, conforme faturas colacionadas na contestação. Isso porque o objeto em questão trata-se de Cartão Consignado, cuja principal característica é o desconto em folha. Sendo assim, o valor da RMC corresponde ao mínimo da fatura, restando ao cliente fazer apenas o pagamento complementar, sendo que o valor só é descontado se houver utilização do cartão, que, como já destacado, foi comprovada através das faturas colacionadas na contestação, que indicam que o autor realizou compras e promoveu o pagamento respectivo, após a margem de RMC ser abatida das parcelas. No mais, ressalto que a parte autora foi devidamente intimada para se manifestar dos documentos contidos na contestação, mas não se manifestou. Por fim, esclareceu a CEF que a comercialização do cartão é realizada apenas em agências físicas, a indicar que para contratação existiu a autorização do autor, uma vez que, além de utilizar-se do cartão físico, não há registros de tentativas de bloqueio ou reclamação na via administrativa. De todo modo, restou anotado pela ré que, como a situação atual do contrato é de adimplência, foi promovida a paralisação da cobrança. Esse o quadro, restou demonstrado que os descontos promovidos a título de RMC não foram indevidos, não havendo que se falar em danos matérias ou morais causados pela CEF. 3.0 – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e declaro o processo extinto com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC. Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, no momento adequado. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf. Lei nº 11.419/2006) JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção de SRN/PI
-
Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA PROCESSO Nº 0800141-64.2024.8.10.0139 ORIGEM: COMARCA DE VARGEM GRANDE RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO (A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/MA 11812-A RECORRIDO (A): JOSÉ COSMO RODRIGUES DE MORAIS ADVOGADO (A): CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO – OAB/MA 20658-A RELATOR (A): JUÍZA LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL DECISÃO Trata-se, em síntese, de demanda relacionada à cobrança indevida de ‘anuidade de cartão de crédito’ não contratado, cujos descontos eram feitos diretamente na conta corrente do(a) autor (a). Na sentença foi determinada a restituição do valor indébito em dobro e pagamento de indenização por danos morais. Em sede de recurso, o banco aduz a regularidade da contratação e inocorrência de dano indenizável. Considerando os reiterados julgamentos nesta Turma Recursal acerca deste tema, retiro o processo de pauta e passo ao julgamento de forma monocrática, com fundamento no princípio da celeridade que norteia o microssistema dos juizados especiais; Enunciados nº 102 e 103 do FONAJE; art. 9º, VI e VII do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Maranhão (RESOL-GP – 512013); e Resolução da Turma Recursal de Chapadinha (PORTARIA-TJ – 49232022). Preliminar: Ausência de condição da ação. O interesse processual resta configurado, pois os documentos anexados à petição inicial demonstram que as cobranças impugnadas foram efetivamente debitadas da conta bancária do autor(a), caracterizando a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional. Prejudicial de mérito. Considerando que se trata de cobrança de trato sucessivo, descabe a tese de prescrição, uma vez que os descontos mencionados na inicial ocorreram dentro dos cinco anos anteriores à propositura da ação, estando, portanto, dentro do prazo quinquenal previsto no CDC. Preliminares rejeitadas. Passo ao mérito. A cobrança indevida de produtos/serviços não contratados diretamente em conta corrente caracteriza uma violação dos direitos do consumidor e afronta os princípios fundamentais do direito contratual. Tal prática também infringe o art. 39 do CDC, que veda a imposição de produtos ou serviços sem a prévia solicitação do cliente, configurando uma prática abusiva. Ademais, a ausência de consentimento expresso do titular da conta desrespeita o princípio da autonomia da vontade, essencial nas relações contratuais, bem como configura o enriquecimento ilícito por parte da empresa, vez que esta obtém vantagem sem justa causa, em detrimento do consumidor. Ressalte-se que, embora o banco tenha anexado algumas faturas contendo a rubrica ‘estorno’, não restou demonstrado de forma clara e efetiva que os valores indevidamente cobrados foram realmente creditados de volta na conta do autor. A simples menção ao estorno, desacompanhada de comprovante da devolução dos valores ou extrato bancário que evidencie a efetivação do crédito, mostra-se insuficiente para afastar a pretensão autoral, tampouco autoriza a compensação dos valores, sobretudo diante da ausência de transparência quanto à operação. Nesse sentido, o autor recorrido (a) tem o direito de exigir a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente (R$ 345,00), conforme dispõe o artigo 42, parágrafo único, do CDC, além dos danos morais decorrentes do transtorno causado por essa prática abusiva. Já em relação ao valor indenizatório arbitrada para o dano moral (R$ 2.000,00), considero-o excessiva diante das particularidades do caso concreto (ausência de reclamação administrativa) e parâmetros atuais adotados nesta Turma Recursal, de modo que a reduzo ao importe de R$ 1.000,00 (mil reais). Por fim, quanto à incidência de juros de mora e correção monetária, aplica-se a orientação já consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça: Danos materiais decorrentes de responsabilidade extracontratual, juros de mora e a correção monetária incidem desde a data do evento danoso; Para danos morais, os juros são devidos desde o evento danoso, enquanto a correção monetária incide a partir do arbitramento. A multa fixada na sentença para a obrigação de fazer – R$ 1.000,00/ mês – limitada a R$ 10.000,00 –, também se mostra razoável e adequada ao caso, cabendo ao recorrente apenas cumprir um simples cancelamento de cobrança. Recurso parcialmente provido para reduzir o valor do dano moral ao importe de 1.000,00 (mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença. Custas processuais recolhidas; Honorários sucumbenciais não incidentes, ante o provimento parcial do recurso. Intimem-se. Chapadinha/MA, 27 de junho de 2025. Lyanne Pompeu de Sousa Brasil Juíza Relatora (presidente em exercício)