Carlos Roberto Dias Guerra Filho

Carlos Roberto Dias Guerra Filho

Número da OAB: OAB/PI 014615

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 571
Total de Intimações: 599
Tribunais: TJMA, TJSP, TJBA
Nome: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 599 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI BRAVO Fórum Regino Antônio de Carvalho: Rua Joaquim Aires nº 315, Centro. Cep: 65685-000. Fone (99) 3572-1820; E-mail: vara1_bbra@tjma.jus.br PROCESSO Nº. 0800717-51.2021.8.10.0078. Requerente(s): MAMEDIO JOSE DA SILVA. Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO SA. Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO – XXXII Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Buriti Bravo - MA, Segunda-feira, 30 de Junho de 2025. SEBASTIANA BANDEIRA TORRES SANTIAGO Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo - MA Matrícula TJMA 191940
  2. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    SESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE: 09/06 a 16/06/2025 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0803478-31.2023.8.10.0031 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/PE 23.255 AGRAVADA: MARIA OLIVEIRA ALVES ADVOGADO: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - OAB/MA 20.658– A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DISTINGUISHING. ART. 643, §1º DO RITJMA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, não conheceu do recurso nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Luiz de França Belchior Silva (Presidente) e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Marilea Campos Dos Santos Costa. Sala das Sessões da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, realizada no período de 09/06 a 16/06/2025. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
  3. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800012-96.2023.8.10.0138 APELANTE: JOSÉ RIBAMAR SANTOS ADVOGADO: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615-A APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Urbanos Santos/MA que julgou improcedente a ação movida pelo apelante em face do apelado. O apelante ajuizou a mencionada ação em face do apelado, por meio da qual pretendia a declaração de nulidade de contrato, repetição de indébito em dobro, além de indenização por danos morais, em decorrência de descontos realizados em seu benefício previdenciário, oriundos de contrato, supostamente celebrado mediante fraude com o apelado. Em suas razões recursais, o apelante reiterou a irregularidade da contratação e requereu, ao final, a reforma da sentença para que seja julgada procedente a demanda. Foram apresentadas contrarrazões no Id. 44353530. É o relatório. Decido. Conheço do recurso de apelação sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie. Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53.983/2016, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática. A questão que ora se põe à análise consiste em se verificar se houve contratação regular do empréstimo consignado questionado, considerando a negativa do apelante de ter celebrado o contrato. O apelado, em sua peça de defesa, afirmou que a contratação ocorreu de forma regular, tendo juntado aos autos o contrato (Id. 44353515), além dos extratos bancários, Id. 44353524, comprovando a disponibilização da quantia emprestada, no valor de R$ 2.752,70 (dois mil, setecentos e cinquenta e dois reais e setenta centavos), realizada em 18/11/2016. Assim, pelas regras de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC, o apelado se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo do direito do apelante, ante a comprovação da contratação questionada. Assim, entendo que a sentença questionada não merece reparos, considerando a comprovação da regularidade da contratação e legalidade dos descontos no benefício previdenciário do apelante. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação sob análise, mantendo inalterados os termos da sentença. Publique-se e cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
  4. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº. 0801043-46.2023.8.10.0076 DESPACHO Altere-se junto ao PJE para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito. INVERTA-SE OS POLOS DA DEMANDA JUNTO AO PJE, DEVENDO FIGURAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO POLO ATIVO. Intime-se o executado, via advogado constituído no principal ou pessoalmente e via Edital com prazo de vinte dias, caso não o possua, para efetuar o pagamento do valor cobrado, acrescido de juros legais e correção monetária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e também, de honorários de advogado 10% (dez por cento) sobre a quantia, nos termos do artigo 523, § 1º do CPC. Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Apresentada impugnação ou decorrido o prazo total, venham os autos conclusos. Cumpra-se. Brejo-MA, 24 de junho de 2025 KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Brejo-MA
  5. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0800440-70.2023.8.10.0076 APELAÇÃO CÍVEL REF.: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL - 1ª VARA DA COMARCA DE BREJO - MA APELANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogada: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB/BA 29442-A APELADO: DEDILHA DE SOUSA SOARES Advogado: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - OAB/PI 14615-A RELATORA: Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - em Respondência EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PROVA DA REGULARIDADE DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de Apelação Cível interposta por Dedilha de Sousa Soares, em face da Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Brejo - MA, que julgou procedentes os pedidos na Ação de Declaratória de Inexistência contratual c/c Repetição de Indébito c/c Dano Moral, movida contra Banco Itaú Unibanco S/A. Sentença (ID 40990373) - o Magistrado julgou procedentes os pedidos autorais, por entender que o Réu não comprovou a regularidade do negócio questionado, ante a ausência do contrato. Razões da Apelação (ID 40990374) - o Réu/Apelante argumenta que foi devidamente demonstrado que a Autora se beneficiou do valor objeto do contrato questionado, de modo que as provas afastam qualquer falha na prestação de serviço. Sem Contrarrazões. Parecer da Procuradoria de Justiça (ID 41993144) - se manifestando pelo conhecimento e não provimento do Recurso. É O RELATÓRIO. DECIDO MONOCRATICAMENTE, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ e nos termos do Art. 932 do CPC/2015, uma vez que a matéria já foi consolidada por este Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016. Inicialmente, presentes os pressupostos legais, conheço do Recurso. O cerne da questão, em síntese, consiste em analisar se restou demonstrada a regularidade do negócio jurídico relativo à mútuo bancário, sobre o qual a Autora alega desconhecer a origem e não ter se beneficiado do mesmo. Para análise do mérito da questão, em se tratando de demanda que envolve empréstimos, necessário se faz aplicar o entendimento firmado por este Tribunal no IRDR 53.983/2016, mais especificamente na 1ª Tese. Preambularmente, cumpre ressaltar que a referida Tese afirma que o ônus da instituição financeira é promover “ (...)juntada do contrato OU de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico”, portanto, a comprovação do negócio não está adstrita ao contrato, mas também pode ser demonstrada por outro documento apto a comprovar a anuência do consumidor, como é o caso dos Autos. Assim, entendo que a Sentença recorrida confirma o entendimento firmado por este Tribunal na 1ª Tese do IRDR nº 53.983/2016, uma vez que a Instituição Bancária apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, qual seja, o comprovante de pagamento do valor relativo ao contrato questionado (ID 40990367), com o demonstrativo da operação de crédito (ID 40990368), que informa as características da operação e está em conformidade com o histórico do INSS apresentado pela Autora na Inicial. Assim, entendo que se desincumbiu do seu ônus, em conformidade com o que dispõe o art. 373, II, do Código de Processo Civil (CPC). Por sua vez, a Autora não apresentou o extrato da conta bancária que consta no comprovante de pagamento (ID 40990367), de modo a demonstrar que não se beneficiou do valor objeto do contrato, em desatenção ao que também dispõe a parte final da 1ª Tese supracitada, quanto ao seu dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°). Analisando os Autos, verifico que a Autora alega o desconhecimento do contrato, sob alegação genérica de suposta ocorrência de fraude, porém, sem fornecer elementos mínimos que lhe deem fundamento, pois não há nos autos notícias de registro de ocorrência de perda/roubo dos documentos pessoais ou do cartão bancário, registro de reclamação junto ao Banco Réu, pedido de segunda via/bloqueio de cartão por perda ou roubo, ou qualquer medida nesse sentido. Verifica-se, portanto, não sendo razoável, que a parte Autora alegue desconhecer o Empréstimo em questão, entretanto não restituiu os valores creditados e nem adotou qualquer medida que ratifique seu argumento quanto à suposta ocorrência de fraude. Assim, seu comportamento evidencia aceitação tácita do contrato firmado, configurando o que o Código Civil denomina "comportamento concludente" (Arts. 107 e 111), o que convalida o negócio jurídico nos termos do art. 172 do Código Civil (CC). Ademais, surpreende ainda o fato da Autora/Apelada, financeiramente hipossuficiente, ter suportado (e não perceber) descontos alegadamente indevidos desfalcando sua única fonte de renda, por tão longo período de tempo (desde o ano de 2015), sem adotar qualquer providência diante de uma suposta contratação fraudulenta. Portanto, na análise do caso concreto, deve ser considerado o contexto de realização do negócio jurídico, interpretando a operação em sua completude, não apenas um fato isoladamente. Portanto, é necessário ponderar a intenção das partes consubstanciada no negócio firmado, conforme preconiza o Art. 112 do Código Civil. Imprescindível ainda considerar o princípio da boa-fé, inclusive como vetor ético (Art. 113 do Código Civil) que deve nortear a conduta das partes em todas as fases da relação contratual (Art. 422 do Código Civil), o que implica na análise do negócio em sua totalidade e de forma contextualizada. Ademais, para além da análise inicial do plano de existência do negócio jurídico, devem ser observados também os planos de validade e eficácia, mormente quando o ato prescinde de forma especial para sua validação (Art. 107 do CC), a exemplo dos contratos ora analisados. Nesse contexto, não prevalecem as alegações autorais que visavam anular ou invalidar o contrato, uma vez que não se identificam vícios capazes de ensejar tal medida (art. 166 do CC). Consequentemente, conclui-se que os descontos realizados no benefício previdenciário da Autora/Apelada decorrem de contrato válido, inexistindo ato ilícito por parte da instituição financeira (art. 186 do CC). Cito julgados desta Corte que corroboram tal entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. Existência de provas robustas nos autos a confirmar a regularidade e validade da contratação do mútuo bancário. Análise minuciosa dos documentos apresentados, demonstrando que o contrato foi celebrado de forma legítima, com consentimento válido e sem vícios de vontade. Inexistência de indícios de fraude, coação, ou qualquer irregularidade que pudesse invalidar o negócio jurídico. Sentença de improcedência mantida, por não haver prova capaz de desconstituir o contrato firmado. Apelo conhecido e não provido. (ApCiv 0801251-87.2023.8.10.0057, Rel. Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 13/02/2025) - negritei O acolhimento da tese autoral estaria em desacordo com a vedação do “venire contra factum proprium”, que é justamente a proibição do comportamento contraditório, o qual é um corolário do Princípio da boa-fé objetiva, um dos eixos norteadores do Direito Privado, não sendo plausível que o consumidor usufrua do mútuo bancário e posteriormente alegue desconhecer seus termos. Diante disso, entendo que alegações genéricas de fraude, sem subsídios que lhe fundamentem, não tem o condão de infirmar a realidade dos fatos consubstanciada pelo contexto situacional do negócio jurídico questionado, face ao conjunto probatório que consta nos Autos, o que implica na reforma da sentença atacada. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao Recurso, reformando integralmente a Sentença, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, conforme fundamentação supracitada. Outrossim, inverto os ônus e condeno a Autora, ora Apelada, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa em razão do deferimento da Justiça Gratuita. Ficam as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela interposição de recursos manifestamente protelatórios ou inadmissíveis contra esta Decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, da multa, prevista nos arts. 1.021, §4º, e/ou 1.026, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís - MA, data da assinatura digital. Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência
  6. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA – MA Avenida Coronel Pedro Mata, s/nº - Centro - Chapadinha/MA - CEP: 65.500-000 Processo PJE nº.0805789-58.2024.8.10.0031 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 25 (vinte e cinco ) dias do mês de junho do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), às 11:50h, na sala de audiências deste Juízo, presente o MM. Juiz de Direito Substituto respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Chapadinha, Dr. Bruno Arthur de Mattos, determinou o início da audiência. Presentes, por videoconferência: a) A requerente Maria dos Santos Teixeira, acompanhada pelo Dra. LIA DAMILIS SANTOS MORAIS GUERRA, OAB/MA, nº. 29.026-A; b) O requerido Banco Bradesco S/A., representado pela preposta Waléria dos Santos Silva - CPF: 860.801.385-14 , devidamente acompanhada pelo advogado Dr. Edson Soares de Oliveira Júnior OAB/BA 65.434. Ato contínuo, foi oportunizada a conciliação e advertidas as partes sobre os benefícios inerentes, não houve acordo. Instada a se manifestar, a advogada da parte autora assim fez: “Que ratifica todos os termos da inicial e pede o julgamento antecipado da lide”. Instada a se manifestar, a advogada da parte Requerida assim fez: “Que ratifica todos os termos da contestação e pede o julgamento antecipado da lide”. As partes não solicitaram a juntada de outras provas. Em seguida o MM. Juiz prolatou a seguinte SENTENÇA: “Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95). Decido. Não havendo a necessidade da produção de outras provas, passo à análise das preliminares e prejudiciais de mérito. Inicialmente, quanto à impugnação à justiça gratuita não merece acolhimento, pois a presunção de hipossuficiência relativa advinda do artigo 99, §3º, do CPC, não foi afastada por nenhuma prova juntada pela parte contrária. Em relação à preliminar de inépcia da inicial, esta também não merece prosperar, já que a presente ação está perfeitamente apta à apreciação judicial, instruída com documentos por meio dos quais a parte pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados. Inexistindo outras preliminares e prejudiciais, passo ao exame do mérito. A relação jurídica mantida entre a autora (consumidora por equiparação – suposta vítima de terceiro: art. 17, caput, do CDC) e o réu (fornecedor do serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, a responsabilidade do requerido é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa. Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC). Feitos esses esclarecimentos iniciais, a questão central do feito reside na análise acerca da: a) legalidade dos descontos efetuados na conta da autora a título de “MORA DE OPERAÇÃO”; b) ocorrência de danos morais à demandante. Em que pese tratar-se indubitavelmente de relação consumerista, o autor deve trazer aos autos argumentos e provas mínimas para que se verifique a verossimilhança dos fatos alegados. Da análise dos documentos juntados aos autos (ID136097810) verifica-se que a autora utilizava-se do serviço de crédito do banco e, assim, sofria os descontos indicados na inicial. Também é possível verificar que a autora sempre realizava saques deixando sua conta negativa e/ou sem saldo, o que acarretava na cobrança "MORA DE OPERAÇÃO". Em que pese a argumentação autoral, compreendo que a partir da própria nomenclatura da rubrica é possível deduzir com razoável clareza que se trata de encargos relativa a operações de crédito pessoal entabulados pela autora. Assim, ainda que fosse invertido o ônus probatório em favor da demandante, nos termos do disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990, os próprios documentos juntados pela autora já revelam a origem do débito e indicam a improcedência da demanda. A rubrica em comento refere-se aos encargos cobrados nos meses em que o cliente não disponibiliza saldo para custeio de créditos adquiridos junto ao Requerido. Em outras palavras, trata-se de uma cobrança decorrente da utilização do serviço de crédito disponibilizado pela instituição financeira. Assim, o banco apenas está cobrando os encargos previstos em decorrência dessa relação contratual, não havendo qualquer indício de ilicitude em sua conduta. Diante disso, não se verifica qualquer fundamento para a procedência dos pedidos de repetição de indébito ou indenização por danos morais, pois a conduta do banco está em conformidade com o que foi pactuado e não há comprovação de abuso ou irregularidade na aplicação da rubrica "MORA DE OPERAÇÃO". Pelo contrário, a cobrança decorre diretamente do inadimplemento da parte autora, que deu causa à incidência dos encargos ao não dispor de saldo suficiente para honrar suas obrigações financeiras. À princípio: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. "MORA CRED PRESS". COBRANÇA DOS ENCARGOS DECORRENTES DA MORA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A cobrança com a rubrica "mora cred pess" incide nos meses nos quais inexiste valor na conta corrente para pagamento dos empréstimos pessoais realizados. Ou seja, ocorre quando o consumidor realiza empréstimo e, na data prevista para débito de valor referente à prestação devida, não disponibiliza numerário suficiente para sua quitação. 2. Portanto, inexiste conduta ilícita da instituição financeira capaz de ensejar indenização em danos morais e materiais quando resta comprovado nos autos que o autor da ação deu causa aos descontos em sua conta corrente ao não disponibilizar numerário suficiente para os pagamentos das obrigações financeiras contraídas com o banco. 3. Recurso conhecido e desprovido.(TJ-AM - Apelação Cível: 0782651- 91.2022.8.04.0001 Manaus, Relator: Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Data de Julgamento: 08/02/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/02/2024). Assim, ausente a configuração de ato ilícito, improcedente o pedido de declaração de invalidade da relação jurídica entre as partes, de repetição de indébito e compensação por danos morais. Dito isso, o Código Consumerista, embora criado para tutelar os direitos da parte mais frágil na relação de consumo, não pode servir para premiar conduta negligente daquele consumidor que não adota as cautelas mínimas antes de realizar uma pactuação, no sentido de averiguar o que está sendo contratado e a que cláusulas está voluntariamente se submetendo quando firma um negócio jurídico. Quanto ao dano moral pleiteado, este não restou configurado, pois, é necessário que haja uma ofensa efetiva e injustificada à dignidade, honra ou integridade psíquica da parte que se diz lesada. Não há elementos nos autos que comprovem que a requerida agiu de maneira abusiva ou fora dos limites da legalidade. O mero exercício de um direito, quando realizado em conformidade com a lei, não pode ser considerado um ato capaz de gerar dano moral. O Direito não tutela meros aborrecimentos ou dissabores cotidianos, que fazem parte da vida em sociedade. A doutrina é clara ao afirmar que o dano moral deve estar associado a uma agressão séria e relevante aos direitos da personalidade, o que não foi demonstrado no caso em tela. Nesse sentido: DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Cartão de crédito consignado. Autorização para constituição de reserva de margem consignável em benefício previdenciário, para pagamento do valor mínimo da fatura mensal do cartão. Comprovada a utilização do cartão para realização de saque. Regularidade dos descontos efetuados na folha de pagamento da autora, diante da existência de saldo devedor. Quitação do valor integral do débito não demonstrada. Exigibilidade reconhecida. Ausência de ilegalidade na conduta da instituição financeira. Indenização por dano moral indevida. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO”. (TJSP; Apelação Cível 1012329-47.2017.8.26.0320; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/03/2019; Data de Registro: 12/03/2019); CONTRATO BANCÁRIO. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais Sentença de improcedência Inconformismo do autor Adesão ao cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento Suplicante que não trouxe prova de quitação dos boletos que lhe foram encaminhados, fato que gerou a incidência de encargos rotativos Disponibilização de valores em conta do autor comprovada pelo banco apelado Cobrança correspondente àquela contratada pelo consumidor, que tinha opção de escolher outra forma de empréstimo Ausência de ilegalidade a ensejar repetição, arbitramento de indenização ou mesmo alteração daquilo que foi livremente pactuado entre as partes Sentença mantida Recurso não provido”. (TJSP; Apelação Cível 1014085- 91.2017.8.26.0320; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2019; Data de Registro: 12/03/2019). Assim, considerando as circunstâncias fáticas e jurídicas, da análise do conjunto probatório, constata-se que os descontos foram legítimos em decorrência da relação creditícia existente entre as partes, em que a autora faz utilização do crédito disponibilizado pelo requerido. Sob tal perspectiva, a improcedência da demanda é medida que se impõe. Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Em consequência, extingo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Dou por publicada a sentença e intimados os presentes em audiência. Registre-se. Chapadinha/MA, data do sistema.”. NADA MAIS. Eu, Servidor Judicial, digitei. (Documento assinado digitalmente apenas pelo presidente do ato, nos termos do art. 25 da Resolução nº 185 de 18/12/2013 do Conselho Nacional de Justiça). Cientes os presentes que esta ata estará disponível no sistema PJE em até 24 horas. Bruno Arthur de Mattos Juiz de Direito Substituto
  7. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0800922-67.2022.8.10.0071 APELAÇÃO CÍVEL REF.: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL - VARA ÚNICA DA COMARCA DE BACURI- MA APELANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado: ROBERTO DOREA PESSOA - OAB/BA 12407-A APELADO: MARIA CARMECILDA NASCIMENTO PEREIRA Advogado: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - OAB/PI 14615-A RELATORA: Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - em Respondência EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL. CONTRATO NÃO COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Carmecilda Nascimento Pereira, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Bacuri - MA, na Ação Declaratória de Inexistência contratual c/c Repetição de Indébito c/c Dano Moral, movida contra Banco Bradesco S/A. Sentença (ID 41783474) - o Magistrado julgou procedentes os pedidos autorais, por entender que o Banco não cumpriu seu ônus probatório, pois deixou de demonstrar a existência e validade do negócio questionado. Razões da Apelação (ID 41783482) - o Réu/Apelante alega que o contrato em questão foi celebrado com o Banco Pan, sendo-lhe transferido por Cessão de Crédito; e que os valores do contrato foram devidamente disponibilizados para a Autora. Sem Contrarrazões. Parecer da Procuradoria de Justiça (ID 43241863) - manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do Apelo. É O RELATÓRIO. DECIDO MONOCRATICAMENTE, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a matéria já foi consolidada por este Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR n. 53.983/2016. Presentes os pressupostos legais, conheço do Recurso. Inicialmente, quanto à preliminar de inépcia da Inicial, ante a ausência de prova do alegado, entendo que não merece prosperar, uma vez que a Autora demonstrou através do seu histórico do INSS a existência dos descontos oriundos do contrato questionado. Ademais, não se pode olvidar da presunção legal de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica do Consumidor, que, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, tem direito a facilitação da defesa de seus interesses em Juízo, mediante a inversão do ônus da prova a seu favor, sempre que, a critério do Magistrado, for verossímil a alegação ou quando se constatar a hipossuficiência, como é o caso dos Autos. Do mesmo modo, não prospera a alegação da ausência de comprovante de endereço, pois consta nos Autos comprovante de endereço em nome da Autora (ID 41783442). No mérito, o cerne da questão, em síntese, consiste em analisar se restou devidamente comprovada a regularidade do negócio jurídico relativo ao contrato questionado pela parte Autora, de modo a verificar se merece reforma a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais. Em se tratando de demanda que envolve contrato de Empréstimo Consignado, cabível a aplicação do entendimento já firmado por este Tribunal no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 53.983/2016), especificamente quanto à 1ª Tese, no que tange o ônus probatório da instituição financeira/Ré em provar a existência e regularidade do negócio jurídico. Assim, à luz do que dispõe a citada tese, verifica-se nos autos que o Banco, ao contrário do que alega, não apresentou Instrumento Contratual que comprove a realização do mútuo bancário, bem como outro documento capaz de comprovar a anuência da consumidora, como comprovante de transferência do numerário em favor da Autora, o que efetivamente comprovaria o aperfeiçoamento do Negócio Jurídico. É cediço que a relação entre os Bancos e os Consumidores se caracteriza como relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990). Portanto, enquanto prestadoras de serviços, as instituições bancárias têm a obrigação de adotar medidas eficazes para proteger as contas dos seus clientes, revestindo de segurança as operações realizadas, utilizando mecanismos de autenticação eficientes e aptos a comprovar a plena anuência do consumidor, de forma a minimizar a ocorrência de operações fraudulentas. No caso em tela, verifica-se que tais medidas não foram devidamente observadas, pois o serviço prestado pela Instituição Bancária incorreu em falha, uma vez que não se desincumbiu do ônus de provar a devida regularidade do negócio, ante a ausência do contrato ou de documento capaz de atestar a plena ciência e anuência da consumidora com os termos do negócio supostamente realizado, especialmente por se tratar de pessoa idosa. Assim, a situação dos autos evidencia negligência do Banco Réu no seu dever de guarda e de proteção do patrimônio dos seus consumidores, devendo a Instituição Bancária responder pelos danos causados, nos termos do Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Portanto, considerando que não foi devidamente comprovada a regularidade do negócio jurídico questionado, implicando no reconhecimento de sua nulidade e, consequentemente, do Dano Moral decorrente de tal fato que é in re ipsa, bastando a mera conduta ilícita para configurar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela parte autora. No mais, não estando caracterizado erro justificável, considerando que o dever de informação, boa-fé e transparência são regras cogentes nas relações de consumo, não há que se falar na Repetição Simples do Indébito no caso em apreço. Portanto, é patente o cabimento da devolução dos valores descontados indevidamente, nos termos do Art. 42, parágrafo único, do CDC, e ainda conforme a 3ª Tese do IRDR 53.983/2016. Nesse contexto, no que tange ao quantum indenizatório, deve-se observar a gravidade da ofensa, a extensão temporal do dano, a capacidade econômica das partes, para que a referida indenização não se torne motivo de enriquecimento sem causa, mas também cuidando para que atenda sua função punitiva e pedagógica, sempre considerando os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. Dessa forma, diante do caso concreto e todo conjunto probatório que consta nos Autos, atenta aos critérios supracitados, entendo que o valor arbitrado pelo Juiz de base se demonstra adequado e dentro dos parâmetros já aplicados em casos similares (ApCiv 0800385-61.2021.8.10.0118, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 07/11/2023) (ApCiv 0813992-83.2022.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 30/06/2023). Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao Recurso, mantendo a Sentença em sua integralidade. Em consequência ao desprovimento da Apelação, considerando o disposto no §11 do art. 85 do CPC, e atenta às disposições constantes do § 2º, incisos I a IV, deste artigo, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ficam as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela interposição de recursos manifestamente protelatórios ou inadmissíveis contra esta Decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, da multa, prevista nos arts. 1.021, §4º, e/ou 1.026, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís - MA, data da assinatura digital. Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora - em Respondência
  8. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado ROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO n.:0801993-76.2023.8.10.0069 Requerente: VICENTE DE PAULA SOUZA DOS SANTOS Requerido: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO POR ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimo a parte Embargada para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. Núcleo de Justiça 4.0, Sexta-feira, 10 de Janeiro de 2025. DANIELE CRISTINE RAMOS GONCALVES Servidor(a) do Núcleo de Justiça 4.0
  9. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA – MA Avenida Coronel Pedro Mata, s/nº - Centro - Chapadinha/MA - CEP: 65.500-000 Processo PJE nº.0800918-48.2025.8.10.0031 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 27 (vinte e sete ) dias do mês de junho do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), às 10:50h, na sala de audiências deste Juízo, presente o MM. Juiz de Direito Substituto respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Chapadinha, Dr. Bruno Arthur de Mattos, determinou o início da audiência. Presentes, por videoconferência: a) A requerente Torquata Alves dos Santos, acompanhada pelo Dra. LIA DAMILIS SANTOS MORAIS GUERRA, OAB/MA, nº. 29.026-A; b) O requerido EAGLE Sociedade de Credito Direto S.A., representada pela preposta Mariana Siqueira Paes, CPF 701.996.621-77 , desacompanhado de advogado. Ato contínuo, foi oportunizada a conciliação e advertidas as partes sobre os benefícios inerentes, não houve acordo. Instada a se manifestar, a advogada da parte autora assim fez: “Que ratifica os termos da inicial”. Ouvido o(a) preposto(a) do(a) requerido(a), nos termos do art. 36 da Lei 9.099/95, ele disse: “QUE ratifica os termos da contestação. Sem mais perguntas”. As partes não solicitaram a juntada de outras provas. Em seguida o MM. Juíz prolatou a seguinte SENTENÇA: “Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95). Decido. Não havendo a necessidade da produção de outras provas, passo à análise das preliminares e prejudiciais de mérito. Inicialmente, destaco que a ilegitimidade passiva não prospera, isso porque trata-se de empresas pertencentes do mesmo grupo econômico. De todo modo, o art. 7º, parágrafo único, do CDC prevê a responsabilidade solidária por todos aqueles que contribuíram para a ofensa. Feitos esses esclarecimentos iniciais, a questão central do feito reside na análise acerca da: a) legalidade dos descontos efetuados na conta da autora a título de "EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRET"; b) ocorrência de danos morais à demandante. No caso, segundo a parte requerente, jamais firmou contrato do aludido serviço com a parte promovida e, quanto a este aspecto, pontuo que seria impossível àquela produzir prova negativa, no sentido de comprovar que realmente não teria firmado o referido pacto, a chamada prova diabólica. Tal encargo caberia à empresa demandada. A parte promovida, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da parte autora, uma vez que não trouxe provas do contrato firmado, do qual seriam originados os descontos questionados, ou mesmo apresentou qualquer documento que comprovasse a sua regularidade. Do cotejo das provas coligidas aos autos, verifico que a autora comprovou, através dos extratos de sua conta, que sofreu débitos automáticos referentes à rubrica em questão, muito embora afirme que não autorizou tais descontos. Quanto ao dano material, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou, salvo engano justificável. Quanto aos danos morais, entendo que a hipótese dos autos caracteriza simples cobrança ilegal, que, por si só, não tem o condão de ensejar o pagamento de indenização por violação a direito da personalidade. A postulação está assentada em cobranças, não restando caracterizada qualquer situação vexatória adicional (a exemplo de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito), tampouco foi alegada conduta afrontosa ou desconsideradora da pessoa do consumidor por parte da demandada. Desse modo, ainda que tenha ocorrido o desconto indevido, tal fato não se mostra suficientemente capaz de ensejar o dano moral alegado, posto que não se traduz em qualquer ofensa aos direitos da personalidade a existência de descontos de pequeno valor ocorrido na conta bancária da demandante. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO DE DANOS. INSURGÊNCIA CONTRA JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. TARIFA MENSALIDADE PACOTE SERVIÇOS. RECURSO DO BANCO PROMOVIDO. MOVIMENTAÇÕES EM CONTA QUE DEMONSTRAM QUE A PROMOVENTE USUFRUÍA DE SERVIÇOS ESPECIAIS OFERTADOS PELO BANCO, INOBSTANTE COMPROVAÇÃO DE ADESÃO ANTERIOR AO PERÍODO RECONHECIDO NA SENTENÇA. VALORES DESCONTADOS A MAIOR. DESCONTO DE TARIFA SEGURO CHEQUE PROTEGIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DA ADESÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PRÉVIA E ESPECÍFICA DO BANCO QUANTO A ESSES PONTOS. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PROMOVENTE. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO BANCO EM DANOS MORAIS. DESCONTOS DE REDUZIDO VALOR. DANOS MORAIS AFASTADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 14. Não se refuta que a situação possa ter trazido algum desconforto, aborrecimento e perda de tempo à consumidora. Contudo, os fatos apontados não indicam impacto sobre valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade, o que afasta os danos morais indenizáveis, conforme tem decidido o c. STJ e esta Corte de Justiça. [...] (Apelação Cível 0055820-14.2021.8.06.0167, Rel. Desembargador JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara de Direito Privado, data do julgamento 22/3/2023, data da publicação 22/3/2023) [grifei]. Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar a nulidade de todos os descontos referentes a "EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRET" na conta da parte autora, os quais deverão ser imediatamente cancelados pelo requerido, sob pena de multa de R$ 100,00 para cada nova dedução, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais) e b) condenar a parte requerida à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 1.097,80 (Mil e noventa e sete reais e oitenta centavos), com juros legais de mora à base de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir do evento danoso (súmula no 43 do STJ). Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Dou por publicada a sentença e intimados os presentes em audiência. Registre-se. Chapadinha/MA, data do sistema”. NADA MAIS. Eu, Servidor Judicial, digitei. (Documento assinado digitalmente apenas pelo presidente do ato, nos termos do art. 25 da Resolução nº 185 de 18/12/2013 do Conselho Nacional de Justiça). Cientes os presentes que esta ata estará disponível no sistema PJE em até 24 horas. Bruno Arthur de Mattos Juiz de Direito Substituto
  10. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Quarta Câmara de Direito Privado CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0800294-29.2023.8.10.0076 APELANTE: DELZARINA ALVES DE SOUZA Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A Advogado do(a) APELADO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por DELZARINA ALVES DE SOUZA nos autos da presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, em face de Sentença que julgou improcedentes os pedidos da Exordial, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Em suas razões recursais, a apelante alegou que não celebrou o contrato de empréstimo consignado objeto da demanda, apontando que os descontos realizados em seu benefício previdenciário foram indevidos. Requereu, ao final: 1. O recebimento do presente recurso nos seus efeitos ativo e suspensivo, nos termos do Art. 1.012 do CPC, com o deferimento da antecipação da tutela recursal para fins de suspensão do pagamento da condenação por litigância de má fé; 2. Seja deferido novo pedido de gratuidade de justiça, nos termos do Art. 98 do CPC/15; 3. A total procedência do recurso, para reformar a decisão recorrida e determinar que o réu restitua, de forma dobrada(repetição do indébito), todas as parcelas indevidamente descontadas no seu benefício previdenciário do autor, bem como, de valores/parcelas eventualmente cobrados durante o andamento processo, que deverá ser apurado em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei em vigor; 4. A condenação a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por ser adequado e suficiente para reparar os danos morais causados, sem perder o caráter punitivo-pedagógico, nem acarretar o enriquecimento ilícito do autor, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. A intimação do Recorrido para se manifestar querendo, nos termos do §1º, art. 1.010 do CPC; 6. A total procedência do recurso para reformar a decisão recorrida e determinar a modificação da sentença que condenou a parte recorrente ao pagamento de multa por litigância por má-fé, bem como não pagar qualquer valor indenizatório em favor da parte recorrida. 7. Informa que deixou de efetuar o preparo por ser beneficiário da justiça gratuita 8. A condenação do recorrido ao pagamento das despesas processuais e sucumbência. Em contrarrazões, o apelado pugnou pelo não provimento. A Procuradoria-Geral de Justiça, na pessoa do Dr. LIZE DE MARIA BRANDÃO DE SÁ COSTA, opinou pelo conhecimento e provimento. É o relatório. Decido. Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53.983/2016, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática. Conheço do recurso de apelação sob exame, tendo em vista que reúne os pressupostos necessários. No presente recurso de apelação, a parte Apelante pugnou pela reforma da sentença recorrida para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. Examinando os autos, constato que assiste razão à parte Apelante em sua irresignação, conforme adiante passo a expor. De logo adianto que passo ao exame do mérito do recurso, tendo em vista que dos autos já constam informações suficientes para a resolução da matéria sem a necessidade de retorno dos autos à origem para dilação probatório. I) Da falha na prestação de serviço A respeito da controvérsia, o Plenário desse Tribunal, no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016, fixou quatro teses que envolvem ações relacionadas a empréstimo consignado, que ora transcrevo: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária). “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". O artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; No que diz respeito à matéria tratada nestes autos, convém destacar que são direitos básicos do consumidor, nos termos do art. 6º do Código de Defesa Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor (…) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; (…) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; A questão que ora se põe à análise consiste em se verificar se houve contratação regular de empréstimo pela parte Apelante junto ao Apelado, considerando a negativa daquela em ter realizado a avença. De início, cabe registrar que, no caso, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor. A parte Apelante, muito embora afirme não manter relação jurídica com o banco apelado, enquadra-se no conceito de consumidor equiparado, previsto no art. 17 do CDC. Além disso, o STJ, por meio da Súmula 297 fixou entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. No caso em questão, a parte Apelante alegou não ter realizado empréstimo consignado que ensejou os descontos em seu benefício previdenciário. O Apelado, em sua peça de defesa, afirmou que a contratação ocorreu de forma regular. O Juízo de base, ao proferir a sentença e julgar improcedente a ação, fundamentou sua decisão afirmando que a parte Apelante não comprovou a irregularidade da contratação. O exame dos autos revela que a sentença recorrida deve ser mantida. Verifico que o Apelado logrou comprovar a existência do contrato firmado entre as partes, conforme se infere dos documentos anexados à contestação. Quanto a disponibilização dos recursos, o contrato apresentado foi expresso ao informar que os valores seriam depositados na conta bancária da parte apelante. É bem verdade que a parte Apelante não reconheceu a contratação do empréstimo questionado nos autos e impugnou a sua autenticidade. Ocorre que não constam dos autos motivos para invalidar o contrato apresentado pelo Apelado, pois os valores do empréstimo foram direcionados para a conta bancária da parte Apelante, a qual, por sua vez, não apresentou seus extratos bancários referentes ao período da contratação, para dar verossimilhança à alegação de fraude, tendo em vista que não se afigura lógico que um falsário contrate indevidamente um empréstimo bancário em nome da parte Apelante e destine os recursos provenientes dessa transação justamente para a conta bancária da própria vítima. Relativamente aos extratos bancários, a parte apelante não juntou aquele referente aos meses, quando firmada a avença. Entendo que a parte Apelante deixou de exercitar o dever de colaboração com a Justiça quando deixa de apresentar os extratos bancários que comprovariam que os valores do empréstimo não foram depositados em sua conta bancária, conforme previsto na 1ª Tese do IRDR n.º 53.983/2016, de modo a se concluir pela verossimilhança de suas alegações. Nesse contexto, considero que as provas colhidas nos autos revelam a ocorrência da contratação do empréstimo consignado questionado, não havendo necessidade de realização de prova pericial no caso concreto, já que a manifestação de vontade do apelante foi suficientemente demonstrada. Assim, demonstrada a existência de contrato e a comprovação de transferência dos valores para conta da parte Apelante, caberia a esta demonstrar que os valores referentes à contratação não lhe foram disponibilizados, o que não ocorreu. Ademais, a simples alegação de desconhecimento do contrato não é suficiente para afastar sua validade, sobretudo quando há elementos que atestam sua regularidade, como ocorre no presente caso. Considerando a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos, não há que se falar em dano moral, pois inexiste conduta ilícita por parte da instituição financeira. Do mesmo modo, a devolução em dobro dos valores descontados (art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) não se aplica, uma vez que a cobrança teve respaldo contratual e não se demonstrou má-fé da parte ré. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação sob exame para manter a sentença recorrida. Transitada em julgado esta decisão, baixem os autos ao juízo de origem. Publique-se, intime-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
Anterior Página 2 de 60 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou