Carlos Roberto Dias Guerra Filho

Carlos Roberto Dias Guerra Filho

Número da OAB: OAB/PI 014615

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlos Roberto Dias Guerra Filho possui mais de 1000 comunicações processuais, em 917 processos únicos, com 231 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 917
Total de Intimações: 1491
Tribunais: TRF1, TJPI, TJSP, TJBA, TJMA
Nome: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO

📅 Atividade Recente

231
Últimos 7 dias
840
Últimos 30 dias
1491
Últimos 90 dias
1491
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (568) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (238) APELAçãO CíVEL (84) RECURSO INOMINADO CíVEL (70) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (29)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1491 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    1º VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA/MA PROCESSO nº 0804063-49.2024.8.10.0031 REÚ: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Chapadinha/MA, 03 de junho de 2025. Genilson Araújo Lima Servidor Judicial
  3. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0824216-02.2024.8.10.0000 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A AGRAVADO: SEBASTIAO LIMA Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615-A D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo consignado, que calendarizou os atos processuais sem concordância das partes. Em suas razões, o Agravante devolve ao Tribunal, em síntese, a alegação de que o negócio processual depende da anuência dos partícipes do processo, de modo que o Juízo de 1º grau não poderia ter imposto a calendarização. Com base neste argumento pugna pelo provimento do Recurso (ID 39933779). A liminar foi parcialmente deferida por esta Relatoria (ID 39980798). Sem contrarrazões. O Ministério Público manifestou-se pelo provimento do Recurso (ID 41863249). É o relatório. Decido. O Recurso se encontra manifestamente prejudicado pela superveniência de sentença nos autos de origem (proc. n.º 0858291-64.2024.8.10.0001, ID 139971853), circunstância que autoriza seu julgamento monocrático (CPC, art. 932 III). A prejudicialidade do Recurso reside no fato de que, em razão do efeito substitutivo recursal (CPC, art. 1.008) e conforme escólio de TERESA ARRUDA ALVIM, “não tem sentido transplantar a decisão obtida em grau de recurso para um ‘momento’ do processo, que ficou superado pela sentença, e que não se configura em pressuposto lógico para que esta pudesse ter sido prolatada” (in: O destino do agravo depois de proferida a sentença. Temas controvertidos de direito processual civil: 30 anos do CPC. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2004, p. 450). Ante o exposto e suficientemente fundamentado (CPC, art. 489 §1º), não conheço do Recurso, porquanto manifestamente prejudicado (CPC, art. 932 III), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. São Luís (MA), data certificada no sistema. Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator
  4. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA PROCESSO Nº 0802400-35.2024.8.10.0138 ORIGEM: COMARCA DE URBANO SANTOS RECORRENTE: BENEDITO PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO (A): CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - OAB/MA 20.658-A RECORRIDO (A): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): WILSON BELCHIOR - OAB/MA 11099-S RELATOR (A): JUÍZA LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL DECISÃO Trata-se, em síntese, de demanda relativa à cobrança indevida de “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” não contratado, cujos descontos eram feitos diretamente na conta corrente do(a) autor (a). Na sentença foi determinado cancelamento do débito e pagamento de indenização por danos materiais e morais, e, em sede de recurso, o autor pede a majoração do valor indenizatório por danos morais. Considerando os reiterados julgamentos nesta Turma Recursal acerca deste tema, passo ao julgamento de forma monocrática, com fundamento no princípio da celeridade que norteia o microssistema dos juizados especiais; Enunciados nº 102 e 103 do FONAJE; art. 9º, VI e VII do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Maranhão (RESOL-GP – 512013); e Resolução da Turma Recursal de Chapadinha (PORTARIA-TJ – 49232022). A cobrança indevida de produtos/serviços não contratados diretamente em conta corrente caracteriza uma violação dos direitos do consumidor e afronta os princípios fundamentais do direito contratual. Tal prática infringe o art. 39 do CDC, que veda de forma expressa a imposição de produtos ou serviços sem a prévia solicitação do cliente, configurando uma prática abusiva e o dever de indenizar. Além disso, a ausência de consentimento expresso do titular da conta desrespeita o princípio da autonomia da vontade, bem como configura enriquecimento ilícito por parte da instituição financeira, uma vez que esta obtém vantagem sem justa causa, em detrimento do consumidor. Desse modo, entendo que o valor arbitrado a título de danos morais (R$1.000,00) não se mostrou suficiente do ponto de vista pedagógico, seja diante do prejuízo material demonstrado nos autos (dano material comprovado R$ 1.880,00), seja pela ausência de provas da contratação. Assim, acolho o pedido de majoração do valor indenizatório para R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que se encontra dentro das balizas adotadas nesta Turma Recursal em demandas deste jaez é suficiente para sanar os transtornos impingidos ao consumidor. Recurso provido parcialmente para majorar o valor indenizatório do dano moral. Isenção das custas processuais em face da justiça gratuita; sem honorários sucumbenciais ante o provimento parcial do recurso. Intimem-se. Cumpra-se. Chapadinha/MA, 02 de julho de 2025. Lyanne Pompeu de Sousa Brasil Juíza Relatora Presidente - em exercício
  5. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara de Chapadinha Processo nº. 0804514-74.2024.8.10.0031–PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSIMAR DE HOLANDA ADVOGADO:Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615 RÉU: BANCO BRADESCO S.A e outros ADVOGADO:Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XIII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XIII, INTIMO a parte Embargada, por intermédio do seu procurador, para que, apresente(m) a sua resposta à Embargos de Declaração, no prazo prazo legal. CHAPADINHA/MA, Segunda-feira, 23 de Junho de 2025 Datado e assinado digitalmente
  6. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0847751-20.2025.8.10.0001 Requerente: JOSEFA GONCALVES BRAGA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615 Requerido: BANCO BRADESCO S.A Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A D E C I S Ã O Da análise dos autos, verifico não ter sido demonstrada a pretensão resistida, o seu interesse processual, vez que não consta nos autos a negativa de composição extrajudicial ou mora do requerido em solucionar o problema. Como sabido, quando a parte propõe uma ação só terá o mérito de seu processo julgado se comprovar a legitimidade e o interesse processual. O interesse de agir possui três aspectos: a necessidade de buscar o Poder Judiciário; a utilidade do provimento judicial ao demandante; e a adequação entre o meio processual escolhido pelo requerente e a tutela jurisdicional pretendida. Tal medida é necessária para verificar a necessidade da propositura da ação. O princípio do amplo acesso à justiça vem sendo objeto de estudos constantes, diante da massificação de demandas, e da utilização do Poder Judiciário como primeira via de solução de conflitos. Os recentes estudos indicam a necessidade de demonstração de uma tentativa administrativa de solução do conflito para a caracterização do interesse processual, oriundo da doutrina de Liebman, adotada pelo Código de Processo Civil. Encampando a teoria moderna do Acesso à Justiça, e também a necessidade de combate à litigância predatória, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação Nº 159 de 23/10/2024 elencou medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva. Dentre as inúmeras disposições apresentadas, dispõe o normativo acima que a parte que almeja obter a tutela jurisdicional deve demonstrar seu interesse de agir, sendo pois, tal requisito condição para a postulação de direito em Juízo, conforme itens 17 e 18 da referida recomendação . Em suas decisões mais recentes, já estabelecidas no RE 839353 já enfatizou que o prévio requerimento administrativo não significa afronta ao princípio do acesso à justiça. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n.º 631.240/MG, também já consagrou o entendimento no sentido de que a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, inciso XXXV da CF/88, ressaltando que, para caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a Juízo. No julgado supracitado, a Corte Suprema explicitou que a ausência de prévio requerimento extrajudicial se encaixa no plano da necessidade, tendo em vista que tal elemento do trinômio consiste na demonstração de que a atuação do Estado-Juiz é imprescindível para a satisfação da pretensão da parte. Decerto, há que se exigir o mínimo de interesse de agir, sob pena de se permitir que a parte Requerida responda a processo sem lide, sem ter resistido contra qualquer pretensão e acabe arcando com o ônus de sucumbência sem justo motivo, além de movimentar advogados e o Poder Judiciário local, como todo um custo econômico e de tempo na movimentação das pessoas que trabalham nesse processo, sem falar no incentivo à indústria do dano moral. Utilizar diretamente o Poder Judiciário como se já existisse conflito em relação ao um pedido que nunca foi formalmente feito, muito menos indeferido, é incabível. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora não demonstrou interesse processual com relação à presente demanda, pois não está evidenciada a prévia tentativa de solução de conflitos por outros meios disponíveis ao consumidor, tais como, uso da plataforma consumidor.gov, PROCON, notificação extrajudicial, ou qualquer outro meio de interlocução direta e oficial com a parte que supostamente lesou seu direito. Cabe aqui destacar que, reclamações realizadas em sites como "reclame aqui", "proteste", ou e-mails enviados, sem que tenha ocorrido resposta do suposto causador do dano, e comprovação do seu efetivo recebimento, não demonstram a pretensão resistida ou a necessidade, condição para a existência da ação. Diante destas considerações, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, para comprovar o interesse processual mediante juntada aos autos comprovantes de que antes da propositura da ação apresentou requerimento(s) administrativo(s) para solução da demanda, notadamente em relação aos danos morais alegados, por meio da plataforma pública digital de interlocução direta entre consumidores e empresas para solução de conflitos de consumo pela internet – consumidor.gov, PROCON ou no próprio órgão/instituição por meios oficiais de comunicação apto para obtenção do objeto pleiteado, com resposta de indeferimento do pedido ou omissão na resposta administrativa por prazo superior a 30 (trinta) dias após a apresentação da reclamação administrativa. Não havendo manifestação da parte autora e/ou não demonstrada a prévia tentativa de solução administrativa, voltem conclusos para sentença de extinção sem resolução do mérito, na forma do art. 330, inciso III e do art. 485, inciso VI do CPC. São Luís/MA, na data de assinatura sistêmica. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz
  7. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara de Araioses Processo nº. 0802942-66.2024.8.10.0069–PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE LOURDES OLIVEIRA FURTADO ADVOGADO:Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO:Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. ARAIóSES/MA, Terça-feira, 01 de Julho de 2025 Datado e assinado digitalmente
  8. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BACURI Processo nº 0800933-96.2022.8.10.0071 [Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA CARMECILDA NASCIMENTO PEREIRA Advogado(s) do reclamante: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO (OAB 14615-PI) REQUERIDO: BANCO PAN S/A SENTENÇA Vistos etc. I- RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por MARIA CARMECILDA NASCIMENTO PEREIRA em face de BANCO PAN S.A., sob a alegação de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo que afirma não ter contratado. Instado à manifestação, o réu apresentou contestação robustamente instruída, sustentando a regularidade do contrato, validade da assinatura, existência de repasse dos valores à conta bancária indicada, bem como ausência de qualquer vício na contratação. Durante o curso da instrução, a parte autora peticionou nos autos requerendo a desistência da ação. Todavia, o réu expressamente se manifestou contrariamente à homologação da desistência, invocando o disposto no artigo 485, § 4º, do CPC. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalta-se que o pedido de desistência formulado pela parte autora, por ter sido apresentado após a apresentação da contestação, exige a concordância do réu, nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no caso em exame. Assim, indefiro o pedido de desistência. A causa, ademais, encontra-se madura para julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do CPC, tendo em vista que a matéria é eminentemente de direito, e os elementos probatórios trazidos aos autos são suficientes para formação do convencimento do juízo. No mérito, não assiste razão à parte autora. O banco requerido comprovou a regularidade da contratação, com apresentação de cópia do contrato firmado, documentos pessoais da autora, além da comprovação do depósito do valor correspondente ao empréstimo na conta bancária indicada. Não houve impugnação específica quanto à autenticidade da assinatura constante no contrato, tampouco foram trazidos elementos capazes de infirmar a existência do vínculo contratual. A alegação de fraude contratual não foi amparada por nenhum documento probatório. A autora sequer juntou aos autos extratos bancários para demonstrar a ausência de depósito ou recebimento dos valores contratados, embora intimada para tanto. A inércia da parte autora quanto à produção da prova que lhe competia (CPC, art. 373, I) fragiliza ainda mais sua tese. A jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios orienta que, havendo elementos mínimos que evidenciem a validade da contratação, e não sendo infirmados por prova idônea da parte que alega fraude, não se pode acolher a pretensão anulatória, sob pena de validar pretensões fundadas em enriquecimento sem causa. Não configurado ato ilícito do banco demandado, tampouco dano indenizável, descabem os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais. III DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, diante da gratuidade judiciária concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Intime-se. Registre-se. Cumpra-se. BACURI, data da assinatura eletrônica. FELIPE DE QUEIROZ VILLARROEL Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Bacuri/MA. ENDEREÇOS: MARIA CARMECILDA NASCIMENTO PEREIRA Rua Evangelho, S/N, Nambu, APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-000 BANCO PAN S/A Avenida Paulista, 2240, - de 2134 ao fim - lado par, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-300 Telefone(s): (11)4003-0101 - (08)00776-2200 - (11)0800-7762 - (98)2106-2550 - (11)3264-7393 - (11)3264-7270 - (98)2192-5510 - (11)3109-7800 - (11)4081-4816 - (98)2109-9200 - (11)08007-7586 - (11)4002-1687 - (11)3074-3446 - (11)0800-7758 - (98)4002-1687 - (98)3221-7117 - (11)3264-5426 - (98)3221-0051 - (98)3298-1000 - (11)3749-1843 - (11)2721-2256 - (11)2095-8706 - (11)3253-4625 - (98)98171-0793 - (11)2739-3023 - (99)98402-5275 - (11)4002-1187 - (98)99994-7679 - (00)0000-0000 - (86)3089-9800 - (11)08008-8801 - (11)2740-2571 - (00)4003-0101 - (00)4002-1687 - (11)3522-8009 - (11)2192-5344 - (08)0077-6800 - (11)3146-5254 - (99)8441-9103 - (08)0060-0309 - (85)3052-5252 - (11)3264-5343 - (11)3555-9800 - (01)1326-4534 - (99)3541-7775 - (11)4002-1607 - (11)3596-8455 - (08)0077-6959 - (98)3227-3803 - (11)3684-5122 - (11)3264-5160 - (08)0000-6878 - (11)3121-2140 - (11)4002-7799 - (99)3523-4481 - (11)3264-5998 - (11)3264-5000 - (11)4003-0111 - (21)4003-0101 - (11)4008-1687 - (11)5181-4369 - (11)1315-6028 - (47)3026-6161 - (21)4002-1687
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