Carlos Roberto Dias Guerra Filho

Carlos Roberto Dias Guerra Filho

Número da OAB: OAB/PI 014615

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlos Roberto Dias Guerra Filho possui mais de 1000 comunicações processuais, em 917 processos únicos, com 212 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJPI, TJBA, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 917
Total de Intimações: 1731
Tribunais: TJPI, TJBA, TRF1, TJMA, TJSP
Nome: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO

📅 Atividade Recente

212
Últimos 7 dias
859
Últimos 30 dias
1731
Últimos 90 dias
1731
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (568) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (238) APELAçãO CíVEL (84) RECURSO INOMINADO CíVEL (70) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (29)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1731 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE ROSÁRIO Processo nº: 0800512-66.2025.8.10.0115 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Promovente: GUARACY CONCEICAO GONCALVES DOS SANTOS Promovido: BANCO BRADESCO S.A S E N T E N Ç A Tratam os autos de Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por Danos Morais e Materiais, promovida por GUARACY CONCEICAO GONCALVES DOS SANTOS, em face de BANCO BRADESCO S/A. Informa que sob seu benefício previdenciário está sendo descontado mensalmente o valor de R$20,00 vinte reais à título de “Capitalização” não contratado. Apresentada Contestação, a parte requerida não acostou contrato firmado pela parte. É o relatório sucinto. Decido. De início, verifico a desnecessidade da produção de provas em audiência diante do acervo documental acostado aos autos, pelo que passo ao julgamento antecipado do pedido, ex vi artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Em relação às preliminares, no tocante à conexão, rejeito a preliminar arguida, posto que os demais processos propostos pela parte autora em face do demandante dizem respeito a contratos distintos, não vislumbrando qualquer possibilidade de decisões conflitantes nem representando prejuízo às partes a sua apreciação separada. Sobre a suposta falta de interesse de agir, pela ausência de pretensão resistida, ressalto que a promovida contestou a presente ação, quando poderia a reconhecer. Outrossim, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, descabe limitar o exercício do direito de ação. É possível gizar a presença dos pressupostos de admissibilidade da causa, ao passo em que inexistem demais preliminares a serem enfrentadas ou questões formais passíveis de retificação. Nesse contexto, o mérito processual deve ser enfrentado e solucionado. A matriz normativa aplicável à hipótese consiste no Código de Defesa do Consumidor, consoante Súmula 291 do Superior Tribunal de Justiça, notadamente, a inversão do ônus probatório (artigo 6º, inciso VIII) e o regime de responsabilidade objetiva. Compulsando os autos, denota-se que o autor demonstrou a ocorrência de descontos levados à cabo pela instituição financeira diretamente sob os seus proventos, relacionado à título de capitalização que diz não ter contratado. De outro lado, verifico que, a despeito dos argumentos do requerido no sentido de que a supressão de valores se deu em virtude da efetiva contratação de serviço adquirido pela parte autora, não acostou aos autos qualquer documento hábil à demonstração da expressão de vontade do autor à aquisição do mencionado produto, pelo que não se pode presumir devida a cobrança. Confira-se a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em casos análogos: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO INSERIDO.AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. VÍCIO. ABUSIVIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I - Versa a demanda sobre a inserção de Título de Capitalização, sem a anuência da parte autora, junto ao empréstimo consignado firmado com a instituição financeira requerida. II - A responsabilidade do apelado é objetiva, tendo em conta que o serviço bancário fora prestado de forma desidiosa quanto a cobrança de valor relativo a um produto não solicitado em virtude da concessão de empréstimo consignado contratado, sem a observância dos direitos do consumidor, configurando claramente a modalidade de venda casada, prática abusiva na relação de consumo. III - A hipótese dos autos configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pelo apelante. IV- Tendo em vista as circunstâncias que norteiam o caso em análise, presentes os pressupostos da responsabilidade civil, afigura-se razoável a fixação da indenização por danos morais para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende os objetivos da condenação, quais sejam, apenar o ofensor e compensar a vítima pelos abalos sofridos; Apelo provido. (TJ-MA - AC: 00017291320178100131 MA 0124822019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 03/06/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL). À vista disso, não tendo se desincumbido do ônus probatório de demonstrar a validade da contratação do serviço, nos termos do 14 do Código de Defesa do Consumidor, “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Estabelece o §1º do mencionado dispositivo que “o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes”. Ademais, não tendo sido evidenciadas quaisquer das excludentes de responsabilidade do §3º, a saber, a inexistência de defeitos ou a culpa exclusiva de terceiro, impõe-se a responsabilização do requerido, pelo que passo a delinear os danos e a quantificá-los. Quanto ao dano material, este se confunde com o valor indevidamente descontado do autor, computado em dobro, ex vi artigo 42, parágrafo único do CDC. Em relação ao dano moral, este afigura-se in re ipsa, uma vez que a reclamante fora suprimida de verbas de natureza alimentar, a teor da consolidada jurisprudência do Colendo STJ. Levando-se em conta os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, informativos de que a quantia não deve ser ínfima a ponto de negligenciar a prática tampouco exorbitante a ponto de garantir o enriquecimento sem causa da parte autora, bem como diante do caráter educativo da medida, fixo o dano moral em R$ 1.000,00 (mil reais). Diante do exposto, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para: (1) DECLARAR a inexistência da relação jurídica à título de capitalização , ante a sua patente ilegalidade; (2) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, na forma em dobro do que fora indevidamente descontado da conta da autor, em função do contrato ora anulado, na forma do artigo 42, parágrafo único do CDC, devendo a parte autora acostar no prazo de 05 (cinco) dias, os extratos bancários com os valores descontados. (3) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), que deverá ser corrigido segundo os índices do INPC/IBGE e ter a incidência de juros de mora, no percentual de 1% ao mês, ambos os percentuais a incidirem desde a data da presente decisão, nos termos da justificativa supra. Condeno o requerido em custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, levando-se em consideração os critérios estabelecidos no artigo 85, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cópia da presente servirá como mandados e ofícios. Certificado o trânsito em julgado e ausentes novos requerimentos, arquivem-se. Rosário/MA, datado e assinado eletronicamente. CLÉCIA PEREIRA MONTEIRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Rosário
  3. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800248-95.2024.8.10.0111 RECORRENTE: MARIA SILVA MELO Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATOR: THADEU DE MELO ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DE JULGAMENTO: AÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO CONTRATADO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONFIRMADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. No presente caso, a parte autora comprovou os descontos de valores referentes a descontos de seguro “Bradesco Auto/RE” no seu benefício, enquanto a parte ré furtou-se do ônus de demonstrar a regular contratação pois não anexou ao feito o respectivo instrumento. 2. Caracterizada, pois, a ausência de diligência e cuidado do banco recorrente, pelo que, por força do risco da atividade, responde pela cobrança de valores por serviço não solicitado ou ajustado com o consumidor. 3. A quantia descontada da conta da parte autora sem sombra de dúvida faz falta a quem percebe mensalmente um salário-mínimo a título de aposentadoria. 4. Por outro lado, entendo que o autor não conseguiu demonstrar a prática de ato ilícito capaz de configurar a ocorrência de danos extrapatrimoniais. Pelo contrário, a situação narrada nos autos não foi suficiente para atingir a honra ou a imagem do autor, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor, aos quais todos estão sujeitos. 5. Não se trata de dano in re ipsa, razão pela qual era ônus da parte autora demonstrar os prejuízos gerados. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer e negar provimento a ambos os recursos, nos termos do acordão. Custas e Honorários advocatícios sucumbênciais pelo recorrente, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em função deste gozar do benefício da gratuidade, conforme o art. 98, §3º, do CPC Acompanhou o voto do relator o Juiz Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Impedimento Legal do Juiz Raphael Leite Guedes Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA no período de 18 a 25 de Junho de 2025. THADEU DE MELO ALVES JUIZ RELATOR RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
  4. Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000650-77.2025.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO AUTOR: ADELAIDE PEREIRA Advogado(s): CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO (OAB:PI14615) REU: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO registrado(a) civilmente como MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO (OAB:BA16021)   SENTENÇA   Vistos e examinados estes autos. I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO    A. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE   Consigno que se faz desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento, pois as provas documentais constantes nos autos são suficientes para a cognição do mérito do juízo. Nessa linha, em casos semelhantes, já se posiciona a jurisprudência pátria. Vejamos:   APELAÇÃO CÍVEL - DEPOIMENTO PESSOAL E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não configura cerceamento de defesa a ausência depoimento pessoal, e designação de audiência de instrução e julgamento, se a controvérsia e elementos probatórios presentes nos autos autorizam o julgamento antecipado da lide. (TJ-MG - AC: 10000211145768001 MG, Relator: João Rodrigues dos Santos Neto (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2021).   Considerando que o conjunto probatório encartado aos autos é suficiente para o deslinde da demanda, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do CPC).    B.    DAS PRELIMINARES Rejeito a preliminar de extinção do processo sem resolução de mérito, sob o argumento de ausência de responsabilidade da seguradora, pois à luz das teorias da ação (eclética e asserção), a analise da responsabilidade ensejaria analise de mérito, não sendo permitido realizá-la em fase preambular. Rejeito o pedido preliminar de inclusão no processo da ASSOCIACAO UNIAO NACIONAL DOS EMPREGADOS DO COMERCIO E PROFISSIONAIS LIBERAIS DO BRASIL, pois tal medida equivale a denunciação da lide, nos termos da lei processual. Contudo, esse instituto processual é vedado nos processos que tramitam sob o rito de juizados especiais, nos termos do art. 10 da Lei 9.099/95. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito;    C.    DO MÉRITO Assiste razão à parte autora. Inicialmente, cabe reconhecer que a hipótese tratada nestes autos consiste em evidente relação consumo. Frisa-se aqui que apesar do Código Civil ter normas especificas em relação ao contrato de seguro, os autos em tela demonstram que não houve nenhuma contratação legitima pela parte consumidora.   Logo, inexistindo o negócio jurídico que, em tese, atrairia a legislação especial, deve a lide ser julgada à luz do que dispõe o Código de Defesa do Consumidor, eis os danos causados a autora, ora consumidora, pela ré, ora fornecedora.   Nesse diapasão, com a constatação da relação de consumo, destaco a inversão do ônus da prova determinada na decisão inaugural, com fulcro no disposto no art. 6, VIII, CDC em decorrência da vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor frente a capacidade técnica e econômica do fornecedor. Destarte, foi possibilitado as partes desincumbirem de seus ônus probatórios ao longo do processo.   Compulsando os autos, nota-se que a parte autora afirma ter sofrido descontos indevidos, realizados diretamente em sua conta bancária atinentes ao pagamento de um seguro não contratado com a parte ré.   Sobre isso, afirma nunca ter autorizado ou sequer contratado algum serviço atinente ao seguro da requerida, razões pelas quais tais cobranças seriam indevidas, bem como, pelo mesmo motivo teria sofrido danos materiais e morais pela conduta da acionada.   Em sua defesa, a promovida sustentou que o serviço foi contratado regularmente com o consentimento da consumidora, sendo, portanto, legítimos os descontos realizados a título de seu pagamento. No entanto, em que pese seus argumentos, a parte ré não desincumbiu de seu ônus da prova de comprovar a veracidade de suas alegações, a exclusiva responsabilidade do consumidor ou eventual fato de terceiro nos moldes do que determina o art. 14§3º I e II CDC e art. 373 II CPC/15.   Ademais, em análise ao conjunto fático-probatório dos autos, não se pode concluir que as telas sistêmicas tenham o condão de legitimar a anuência da parte autora na contratação dos serviços da ré, já que é desprovida de qualquer prova de requerimento ou assinatura da consumidora. Outrossim, não merece guarida a alegação de ausência de dano a requerente, ante ao fato que um terceiro (corretora e estipulante) teriam sido os responsáveis pela contratação junto a autora, uma vez que não há nenhuma comprovação nos autos nesse sentido.   Destarte, em que pese seus argumentos, a parte ré não desincumbiu de seu ônus da prova de comprovar a veracidade de suas alegações, a exclusiva responsabilidade da consumidora ou eventual fato de terceiro nos moldes do que determina o art. 14§3º I e II CDC e art. 373 II CPC/15.   Deveria a instituição promovida acostar aos autos contrato devidamente assinado pela requerente ou apólice do referido seguro supostamente contratado. Com isso, não havendo no caderno processual prova cabal da regularidade da contratação do suposto seguro, entendo como inexistente o negócio jurídico ora impugnado pela autora bem como vislumbro serem indevidos os descontos realizados a título de pagamento desse serviço.   Assim sendo, ante a proteção consumerista esculpida no art. 6 VI CDC, em consonância com as provas autorais que demonstram os efetivos descontos realizados, faz-se imperiosa a responsabilização da parte acionada a fim de reparar os danos causados a consumidora.     Dessa maneira, deve a promovida ressarcir, em dobro, os valores que foram indevidamente descontados na conta bancária da autora a título de pagamento do seguro exposto na inicial, com fulcro no que estabelece o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.   Nesse ponto, destaca-se que apesar das alegações da ré acerca da repetição ter que se dar na forma simples, é necessário ressaltar que a legislação consumerista é imperiosa ao determinar a repetição do indébito nos casos de cobranças indevidas como na lide ora analisada.   Ademais, vale registrar que efetuar descontos indevidos em conta bancária de pessoa hipossuficiente, como a autora, tolhendo parte de seus parcos proventos destinados à sua alimentação, configura conduta de má-fé, devendo ser aplicada a repetição do indébito retro aduzida.   Analisados os prejuízos materiais, resta-nos avaliar o pedido de indenização por danos morais.   Examinando o presente caso é impossível, outro tanto, cogitar-se que a situação exposta se enquadre como mero transtorno do dia a dia, simples dissabor ou aborrecimento, pois os fatos suportados pelo consumidor lesaram sua esfera extrapatrimonial; portanto, segundo disposto no art. 6º, inciso VI, do CDC, faz jus o consumidor à efetiva reparação de danos inclusive de cunho moral, decorrendo esse do desrespeito à sua condição de hipossuficiente. Caracterizado o ilícito, o dano e o nexo causal a indenização é imperiosa.   Ora, ser surpreendida com o lançamento de cobranças não autorizadas em sua conta bancária causa preocupação e ansiedade extrema sendo, destarte, evidente o constrangimento sofrido pelo requerente. Ademais, agravam-se os danos suportados em decorrência do desconto ser efetuado nos parcos valores do benefício do requerente utilizados para sua subsistência.   Desta forma, resta demonstrado o dever de indenizar a título de danos morais. No que tange ao quantum fixado, este deve observar o grau de culpa do agente (gravidade da conduta), o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade.   Por isso, pelas circunstâncias fáticas e jurídicas retro expostas, entendo ser razoável a fixação de R$ 3.000,00 (três mil reais) como forma de indenização pelos danos morais causados.   III. DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeitando preliminares da ré, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial, declarando extinta a presente ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para:   a) DECLARAR inexistente a relação jurídica atinente ao suposto seguro contratado pela autora exposto na inicial, bem como reconheço   o caráter indevido dos descontos realizados na conta da parte autora a título de pagamento de tal serviço.   b) Em caso de persistência nos dias atuais dos descontos questionados, DETERMINAR que a ré se abstenha de efetuá-los nos proventos da parte autora, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a cada desconto realizado a partir da intimação dessa decisão;   c) CONDENAR a acionada a restituir, em dobro, as quantias correspondentes aos valores descontados na conta bancária da parte autora a título de pagamento do seguro exposto na inicial, devidamente provado nos autos, inclusive os descontados no curso da demanda, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ), e juros moratórios, a partir de cada desconto, pela SELIC na forma do art. 406 §1º CC/02.   d) CONDENAR a promovida a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros moratórios, a partir do evento danoso, pela SELIC na forma do art. 406 §1º CC/02.   Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.   Ressalto que não se trata de sentença ilíquida, haja vista que os valores devidos poderão ser obtidos através de simples cálculos aritméticos. Dessa forma, cabe o patrono da parte autora realizar o cumprimento de sentença com apresentação da planilha de cálculos correspondentes, nos termos da lei processual.   Publique-se, registre-se e intimem-se.   Atribuo à presente decisão força de mandado de intimação.   Remanso/BA, data e hora do sistema.   DAVIDSON OLIVIERA DAMACENO Juiz Leigo    Homologo a sentença/decisão do Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, e art. 3º, §4º da Resolução TJBA nº 07 de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010, para que produza seus efeitos legais.   Remanso - BA, data da assinatura do sistema.   MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO  Documento assinado eletronicamente.
  5. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação de [Seguro] Processo n°0800686-03.2025.8.10.0139 REQUERENTE: MARIA SANTANA DA SILVA ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A FINALIDADE: Intimar os advogados supracitados acerca da DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA do seguinte teor: DECISÃO Narra a parte autora, em síntese, que é beneficiário do INSS e possui conta corrente na instituição bancária exclusivamente para receber seu benefício. Segue aduzindo que através de extratos bancários descobriu descontos indevidos em sua conta corrente, decorrentes da cobrança de parcelas de título de capitalização, de responsabilidade do banco demandado. A inicial esta acompanhada de cópia de um extrato bancário, onde se pode constatar a ocorrência do débito reclamado. É o breve relatório. Decido. A jurisprudência pátria é pacífica no entendimento da ilegitimidade da cobrança, pelas instituições bancárias, de taxas, parcelas ou anuidades relativas à contratos de prestação de serviços impugnados judicialmente. Diante da declaração do autor que não solicitou qualquer título de capitalização junto ao Banco requerido, há evidente oposição à validade do contrato que sustenta os débitos, cuja eficácia deve ser suspensa durante a sua discussão judicial. Basta um indício de prova da probabilidade do direito nas alegações da parte autora. Presente, o perigo de dano, posto que haverão outros débitos na conta corrente do autor, haja vista que eles tem sido sucessivos e mensais, o que inevitavelmente continuará gerando danos. Deste modo, com base no art. 84 caput e parágrafos 3º, 4º e 5º do CDC, liminarmente, DEFIRO o pedido, determinando ao demandado que no prazo de 48(quarenta e oito) horas da ciência desta decisão, proceda à imediata suspensão de débitos de qualquer valor na conta corrente do autor, que se refiram a taxas e/ou parcelas relativas à contratação de título de capitalização, até o término da presente demanda, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em favor do requerente, por cada débito indevido, limitado ao valor total de R$56.480,00 (cinquenta e seis mil e quatrocentos e oitenta reais). INTIMEM-SE as partes do teor desta decisão. INCLUA-SE o processo na pauta de Audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada no dia 09/09/2025 às 09:00 horas, na sala de conciliação I, do Fórum local, dando ciência a esta da inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII do CDC. CITE-SE E INTIME-SE o Demandado para responder aos termos da ação, na forma do artigo 18 da lei n.º 9.099/95, sob as advertências de que caso não compareça a audiência considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais do Demandante, artigo 20 da lei n.º 9.099/95, e que por se tratar de relação de consumo há a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da lei 8.078/90. Intime-se o Demandante, cientificando-lhe que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito. As partes deverão comparecer a audiência com as provas que pretendam realizar. Caso desejem a oitiva de quaisquer testemunhas, até o máximo de três, estas poderão ser apresentadas em banca, ou deverá ser depositado o respectivo rol no prazo máximo de cinco dias antes da audiência. Cumpra-se. Vargem Grande, data assinalada pelo sistema. Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da Comarca de Vargem Grande/MA
  6. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº. 0801042-16.2023.8.10.0091 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: EDINALDO FRAZAO TORRES Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615 Requerido(a): REU: BANCO BRADESCO S.A Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: Intimação do(s) Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615 ; Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A , do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir: DECISÃO Vistos e etc. Não havendo requerimentos das partes, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa no distribuidor, observando as medidas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Icatu, data do sistema Nivana Pereira Guimarães Juíza de Direito Titular da Comarca de Icatu
  7. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação de [Seguro] Processo n°0800417-61.2025.8.10.0139 REQUERENTE: TOMAZA FRAZAO AGUIAR ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A FINALIDADE: Intimar os advogados supracitados acerca da DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA do seguinte teor: DECISÃO Narra a parte autora, em síntese, que é beneficiário do INSS e possui conta corrente na instituição bancária exclusivamente para receber seu benefício. Segue aduzindo que através de extratos bancários descobriu descontos indevidos em sua conta corrente, decorrentes da cobrança de parcelas de título de capitalização, de responsabilidade do banco demandado. A inicial esta acompanhada de cópia de um extrato bancário, onde se pode constatar a ocorrência do débito reclamado. É o breve relatório. Decido. A jurisprudência pátria é pacífica no entendimento da ilegitimidade da cobrança, pelas instituições bancárias, de taxas, parcelas ou anuidades relativas à contratos de prestação de serviços impugnados judicialmente. Diante da declaração do autor que não solicitou qualquer título de capitalização junto ao Banco requerido, há evidente oposição à validade do contrato que sustenta os débitos, cuja eficácia deve ser suspensa durante a sua discussão judicial. Basta um indício de prova da probabilidade do direito nas alegações da parte autora. Presente, o perigo de dano, posto que haverão outros débitos na conta corrente do autor, haja vista que eles tem sido sucessivos e mensais, o que inevitavelmente continuará gerando danos. Deste modo, com base no art. 84 caput e parágrafos 3º, 4º e 5º do CDC, liminarmente, DEFIRO o pedido, determinando ao demandado que no prazo de 48(quarenta e oito) horas da ciência desta decisão, proceda à imediata suspensão de débitos de qualquer valor na conta corrente do autor, que se refiram a taxas e/ou parcelas relativas à contratação de título de capitalização, até o término da presente demanda, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em favor do requerente, por cada débito indevido, limitado ao valor total de R$56.480,00 (cinquenta e seis mil e quatrocentos e oitenta reais). INTIMEM-SE as partes do teor desta decisão. INCLUA-SE o processo na pauta de Audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada no dia 04/09/2025 às 11:00 horas, na sala de conciliação I, do Fórum local, dando ciência a esta da inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII do CDC. CITE-SE E INTIME-SE o Demandado para responder aos termos da ação, na forma do artigo 18 da lei n.º 9.099/95, sob as advertências de que caso não compareça a audiência considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais do Demandante, artigo 20 da lei n.º 9.099/95, e que por se tratar de relação de consumo há a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da lei 8.078/90. Intime-se o Demandante, cientificando-lhe que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito. As partes deverão comparecer a audiência com as provas que pretendam realizar. Caso desejem a oitiva de quaisquer testemunhas, até o máximo de três, estas poderão ser apresentadas em banca, ou deverá ser depositado o respectivo rol no prazo máximo de cinco dias antes da audiência. Cumpra-se. Vargem Grande, data assinalada pelo sistema. Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da Comarca de Vargem Grande/MA
  8. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação de [Seguro] Processo n°0800416-76.2025.8.10.0139 REQUERENTE: TOMAZA FRAZAO AGUIAR ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615 REQUERIDO: ASPECIR PREVIDENCIA ADVOGADO: FINALIDADE: Intimar os advogados supracitados acerca da DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA do seguinte teor: DECISÃO Narra a parte autora, em síntese, que possui conta corrente na instituição bancária e que através de extratos bancários descobriu descontos indevidos em sua conta corrente, decorrentes da cobrança de parcelas de seguro/previdência, de responsabilidade do demandado. A inicial esta acompanhada de cópia de extrato bancário, onde se pode constatar a ocorrência do débito reclamado. É o breve relatório. Decido. A jurisprudência pátria é pacífica no entendimento da ilegitimidade da cobrança, pelas instituições bancárias, de taxas, parcelas ou anuidades relativas à contratos de prestação de serviços impugnados judicialmente. Diante da declaração do autor que não solicitou nenhum tipo de seguro/previdência junto ao Banco requerido, há evidente oposição à validade do contrato que sustenta os débitos, cuja eficácia deve ser suspensa durante a sua discussão judicial. Basta um indício de prova da probabilidade do direito nas alegações da parte autora. Presente, o perigo de dano, posto que haverão outros débitos na conta corrente do autor, haja vista que eles tem sido sucessivos e mensais, o que inevitavelmente continuará gerando danos. Deste modo, com base no art. 84 caput e parágrafos 3º, 4º e 5º do CDC, liminarmente, DEFIRO o pedido, determinando ao demandado que no prazo de 48(quarenta e oito) horas da ciência desta decisão, proceda à imediata suspensão de débitos de qualquer valor na conta corrente do autor, que se refiram a taxas e/ou parcelas relativas à contratação impugnada, até o término da presente demanda, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em favor do requerente, por cada débito indevido, limitado ao valor total de R$56.480,00 (cinquenta e seis mil e quatrocentos e oitenta reais). DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita. I - INTIMEM-SE as partes do teor desta decisão. II - INCLUA-SE o processo na pauta de Audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada no dia 04/09/2025 às 10:30 horas, na sala de conciliação I, do Fórum local, dando ciência a esta da inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII do CDC. III – CITE-SE E INTIME-SE o Demandado para responder aos termos da ação, na forma do artigo 18 da lei n.º 9.099/95, sob as advertências de que caso não compareça a audiência considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais do Demandante, artigo 20 da lei n.º 9.099/95, e que por se tratar de relação de consumo há a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da lei 8.078/90. Intime-se o Demandante, cientificando-lhe que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito. IV - As partes deverão comparecer a audiência com as provas que pretendam realizar. Caso desejem a oitiva de quaisquer testemunhas, até o máximo de três, estas poderão ser apresentadas em banca, ou deverá ser depositado o respectivo rol no prazo máximo de cinco dias antes da audiência. Cumpra-se. Vargem Grande, data assinalada pelo sistema. Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da Comarca de Vargem Grande/MA
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