Maria Do Perpetuo Socorro Maia Gomes
Maria Do Perpetuo Socorro Maia Gomes
Número da OAB:
OAB/PI 014401
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Do Perpetuo Socorro Maia Gomes possui 480 comunicações processuais, em 444 processos únicos, com 156 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1989 e 2025, atuando em TJPI, TJSC, TJSP e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
444
Total de Intimações:
480
Tribunais:
TJPI, TJSC, TJSP
Nome:
MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
📅 Atividade Recente
156
Últimos 7 dias
253
Últimos 30 dias
480
Últimos 90 dias
480
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (127)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (109)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (105)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (37)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (36)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 480 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0000744-20.2011.8.18.0135 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Crédito Rural] APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA APELADO: ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITARIO RURAL DO TRAVESSAO, JOAO BATISTA DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Presentes os requisitos de admissibilidade, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, notadamente quanto às regularidades formais, às tempestividades, às legitimidades, recebo o recurso de Apelação Cível, em seu duplo efeito, uma vez que restam cumpridos os requisitos legais estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010, do CPC. Intimações necessárias. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador Hilo de Almeida Sousa Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800227-46.2025.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: JOSE GARCIAS ALVES DA SILVA REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerida, através de sua procuradoria, sendo de sua responsabilidade informá-la para comparecer em Audiência UNA, no dia 04/08/2025 às 09:10 horas, na sala de Audiências deste Juizado ou de forma virtual na PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, cujo link será disponibilizado nos presentes autos até a data da audiência, ou, em caso de ausência de link no dia da audiência, entrando em contato com a Secretaria da Vara do Juizado Especial de Oeiras-PI pelos telefone/whatsapp (89) 98142-4938 na data da audiência. OEIRAS, 10 de julho de 2025. OLGA DOS SANTOS COSTA JECC Oeiras Sede
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800563-15.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO JOSE DA SILVA REU: BANCO CETELEM S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. PIRIPIRI, 10 de julho de 2025. MIRLA LIMA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0000062-77.2017.8.18.0063 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: ANTONIO PEREIRA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, recolher as custas referentes a diligência de Oficial de Justiça para fins de expedição de mandado. AMARANTE, 10 de julho de 2025. KAROL BRITO DE SOUSA Vara Única da Comarca de Amarante
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0000608-75.2012.8.18.0074 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos] INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTERESSADO: ANTONIO ABEL DOS REIS ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte Autora, no prazo de 15 dias (quinze) dias, sobre a petição de ID nº 77847077 e documentos apresentados. SIMõES, 10 de julho de 2025. ROBERIA LOPES DA SILVA Vara Única da Comarca de Simões
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820493-18.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA FRANCISCA DO NASCIMENTO REU: SERASA S.A. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA FRANCISCA DO NASCIMENTO VELOSO em face de SERASA S.A. Analisados os autos, verifico que os elementos até o momento coligidos ainda não permitem a formação de juízo seguro acerca do eventual direito do autor à indenização por danos morais. Assim sendo, tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. 1. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1. Da ilegitimidade passiva A parte ré arguiu Ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a inscrição em nome da autora teria sido feita também por outro bureau de crédito (SPC Brasil). A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.061.134/RS, em recurso repetitivo) estabelece que os bureaus de crédito são legitimados passivos para ações em que se discute a ausência de notificação prévia do consumidor sobre sua inscrição nos cadastros de inadimplentes. Sendo assim, o fato de que o nome da parte autora também figure anotado de forma indevida no rol de inadimplentes de outro órgão de proteção ao crédito não exclui a responsabilidade da ré Serasa por sua própria conduta. Preliminar rejeitada. 1.2. Da imputação de responsabilidade a terceiro estranho à lide Verifica-se, da análise da réplica, que a autora imputa expressamente a terceiros (notadamente o SPC Brasil/CNDL) a responsabilidade pela ausência de notificação prévia e, consequentemente, pelo dano moral que alega ter sofrido. No entanto, referida entidade não figura no polo passivo da demanda, cuja única ré é a SERASA S.A., a quem a autora imputa responsabilidade apenas de forma genérica e subsidiária na réplica. Tal circunstância levanta dúvida quanto à correta identificação do responsável pelo ato lesivo descrito na inicial, pois o SPC não integra o polo passivo da demanda. Apesar disso, a matéria será tratada nas determinações finais, a fim de assegurar o contraditório e a adequada formação da relação jurídica processual. 2. PONTOS CONTROVERTIDOS Com fundamento no art. 357, II, do Código de Processo Civil, fixo como controvertidos os seguintes pontos: 1. Se houve efetivo envio da notificação prévia por parte da empresa requerida; 2. Se restou configurado dano moral indenizável, e qual seria seu valor em caso de procedência. 3. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Na decisão de ID 58303049, este Juízo determinou a inversão do ônus da prova em favor da autora, incumbindo à requerida comprovar, mediante a juntada de documentos, o regular envio de notificação à demandante acerca da existência dos débitos apontados. Não obstante, a inversão ora determinada não impede a produção de provas por ambas as partes, assegurado o contraditório e a ampla defesa. Desse modo, com o intuito de possibilitar o regular prosseguimento da marcha processual, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem se há necessidade de produção de outras provas para o deslinde da causa, especificando e fundamentando aquelas que pretendem produzir, inclusive quanto à eventual realização de audiência de instrução e julgamento, cujo deferimento estará condicionado à demonstração da imprescindibilidade da prova requerida. No mesmo prazo, deverá a parte autora esclarecer se imputa à ré Serasa S.A. a responsabilidade pelos fatos narrados, ou se pretende emendar a petição inicial para incluir o SPC Brasil/CNDL no polo passivo da demanda. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para ulterior deliberação. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito respondendo pela 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0000035-52.2007.8.18.0061 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Industrial] AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REU: JOAQUIM DE SOUSA MACIEL FILHO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Joaquim de Sousa Maciel Filho, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Aduz o embargante erro material quanto à admissão da exceção de pré-executividade em ação monitória, por inadequação da via eleita. Ao final, requer o acolhimento dos presentes aclaratórios para sanar o vício, imprimindo-lhes efeito modificativo, e anular a sentença. Certificou-se o decurso do prazo sem manifestação da parte embargada (ID 77310757). É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, portanto, a rediscutir o mérito da sentença ou a alterar a decisão de forma substancial, finalidade que só poderia ser perseguida pela via recursal própria. Aduz o embargante erro material quanto à admissão da exceção de pré-executividade em ação monitória, por inadequação da via eleita. Ainda que não se trate de tema tipificado diretamente no Código de Processo Civil, sabe-se que tal instrumento de defesa incidental pode ser utilizado pela parte executada para suscitar questões processuais e de ordem pública, o que evidentemente não se trata do caso em lume. Contudo, em observância ao princípio da fungibilidade, restou considerada a exceção de pré-executividade apresentada como embargos monitórios. Sobre o tema já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÕES CÍVEIS - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM AÇÃO MONITÓRIA - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - POSSIBILIDADE - MERO ERRO MATERIAL - PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA EFETIVIDADE DO PROCESSO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - RECONHECIMENTO À LUZ DA TEORIA DA ASSERÇÃO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO - FEITO NÃO MADURO PARA JULGAMENTO - SENTENÇA CASSADA. - É admissível a aplicação do princípio da fungibilidade e o recebimento da exceção de pré-executividade como embargos monitórios, desde que preencha os requisitos da defesa típica cabível ao caso, especialmente a interposição dentro do prazo legal previsto. - O processo civil na ótica atual afasta-se da ideia de formalismos excessivos, não podendo ser encarado como um fim em si mesmo. Com isso, os princípios da fungibilidade e o da efetividade do processo funcionam como mecanismos de garantia de que o processo servirá para o fim que foi criado, qual seja, dar às partes o direito objetivado. - Verificada ocorrência de mero erro material na nomeação da peça de defesa apresentada pela ré, o exercício do direito de defesa não pode ser impedido por mero formalismo, levando-se em conta a instrumentalidade das formas. - As condições da ação, incluindo a legitimidade "ad causam", devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial. - Caso o juiz precise, no caso concreto, de uma cognição mais aprofundada para então decidir sobre a presença ou não das condições da ação, essas passam a ser inteligidas como matérias de mérito e, com isso, a extinção do processo se dará com resolução do mérito - gerando uma sentença de rejeição do pedido do autor (art. 487, I, do NCPC). - Não hipótese em que o feito não se encontra pronto para julgamento, pendendo a produção de provas requeridas pelas partes, não é possível aplicar o julgamento da causa madura, deven do a sentença ser cassada com o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual. - Sentença cassada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.504077-7/001, Relator (a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/02/2021, publicação da súmula em 25/02/2021). Como se sabe, a exceção de pré-executividade constitui via excepcional, que deve ser admitida, apenas, quando a matéria nela suscitada possa ser conhecida de ofício pelo juiz e não dependa de dilação probatória. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - VIA EXCEPCIONAL - ANÁLISE LIMITADA ÀS MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA - ARGUIÇÃO DE EXCESSO - CABIMENTO APENAS QUANDO PRESENTE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - RECURSO NÃO PROVIDO. A Exceção de Pré-Executividade é cabível apenas quando a matéria pode ser conhecida de ofício e não demanda dilação probatória. "A jurisprudência do STJ é uníssona quanto à possibilidade de o executado valer-se da exceção de pré-executividade para suscitar a existência de excesso de execução, desde que haja prova pré-constituída" (REsp 1896174/PR). Não há como reconhecer eventual excesso da execução se o devedor não apresenta demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sendo imperiosa a ampla dilação probatória para o seu conhecimento. (N.U 1019408-11.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/11/2022, Publicado no DJE 22/11/2022). Portanto, a matéria trazida por meio da exceção de pré-executividade é de ordem pública (prescrição), passível de análise pelo juízo independentemente de ter sido invocada ou não pelas partes e independe de dilação probatória. Isso posto, inexistindo qualquer vício a ser sanado, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, ante a inexistência de erro material contido na sentença recorrida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves