Maria Do Perpetuo Socorro Maia Gomes

Maria Do Perpetuo Socorro Maia Gomes

Número da OAB: OAB/PI 014401

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Do Perpetuo Socorro Maia Gomes possui 423 comunicações processuais, em 391 processos únicos, com 120 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1989 e 2025, atuando em TJPI, TJSC, TJSP e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 391
Total de Intimações: 423
Tribunais: TJPI, TJSC, TJSP
Nome: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES

📅 Atividade Recente

120
Últimos 7 dias
196
Últimos 30 dias
423
Últimos 90 dias
423
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (113) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (95) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (90) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (32) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (31)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 423 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0000178-10.2015.8.18.0110 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Pagamento] APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA APELADO: GILBERTO DE SOUSA NOGUEIRA DESPACHO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo d. Juízo a quo nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO (proc. n.º 0000178-10.2015.8.18.0110), que move contra GILBERTO DE SOUSA NOGUEIRA, ora apelado. Na sentença (ID n.º 20861022), o d. Juízo de 1º grau declarou prescrita a pretensão executiva. Nas razões recursais (ID n.º 20861023), o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A requer a nulidade da sentença. Alega, ainda, que a prescrição intercorrente aplicada deve ser declarada inexistente, uma vez que não houve inércia injustificada da parte exequente. Requer o provimento do recurso Compulsando os autos, constata-se que o apelante recolheu as custas processuais sobre valor inestimável (ID n.º 20861024), e não sobre o valor da causa. Assim, considerando que o Código de Processual Civil consagra a regra de sanabilidade dos vícios dos recursos, proceda-se com a intimação do apelante, através de seu causídico, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, recolha o preparo recursal referente ao valor da causa (art. 1.007 § 2º). Findo o prazo, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
  3. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000008-73.2000.8.18.0042 APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA APELADO: ADELMAR VIEIRA SANTIAGO, A VIEIRA SANTIAGO, IRACI FERNANDES SILVA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Verifico que, ao interpor o recurso de apelação, o apelante recolheu as custas recursais com fundamento na tabela aplicável às causas de valor inestimável. No entanto, tal recolhimento não se mostra adequado à luz da legislação vigente. Nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº 6.920/2016, o preparo da apelação deve, em regra, ser calculado com base no valor da causa, salvo se a sentença for líquida e certa, hipótese em que incidirá sobre o valor nela fixado. Apenas nas hipóteses em que o pedido não revele reflexo econômico próprio ou imediato é que será admitido o recolhimento com base na tabela de valor inestimável. No caso dos autos, embora a sentença tenha extinguido o feito com resolução de mérito em razão da prescrição, trata-se de demanda de natureza condenatória, na qual houve regular atribuição de valor à causa, razão pela qual não se aplica a hipótese excepcional prevista no § 2º do referido artigo. Confira-se o teor do dispositivo legal: Art. 4º Salvo as exceções estabelecidas em lei, as custas judiciais incidirão sobre o valor da causa em três fases distintas do processo: I – na distribuição; II – no preparo da apelação e do recurso adesivo, e no processo da competência originária do tribunal; III – na propositura da execução. § 1º Nos pedidos de natureza condenatória, o valor do preparo a que se refere os incisos II e III deste artigo será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido e certo. Não sendo líquido e certo, incidirá a quantia indicada para ações com valor inestimável. § 2º Para as ações em geral, medidas urgentes, antecipatórias, incidentes, com caráter satisfativo, que não revelem reflexo econômico próprio ou imediato, as custas serão cobradas segundo valores previamente fixados na tabela própria, classificados como de valor inestimável. Dessa forma, o preparo recursal foi recolhido a menor, sendo necessário o complemento. Diante da insuficiência no valor do preparo no ato de interposição do recurso, o artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. […] § 2º. A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção, se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Desta forma, CHAMO O FEITO À ORDEM, tornando sem efeito o decisum (Id 23725906) e determino a intimação da parte apelante, através de seu causídico, para no prazo de 5 (cinco) dias, complementar o preparo recursal considerando o valor da causa, sob pena de deserção. Após o transcurso do prazo, certifique-se, voltando-me os autos conclusos. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL/SEJU, para as providências cabíveis. Cumpra-se. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
  4. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814994-58.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Direito de Imagem] AUTOR: ANTONIO EDILANIO DE SA JOLVINO REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte /ré, por seu patrono, para efetuar o pagamento das custas judiciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, conforme previsto no art. 5º, § 3º da Lei nº 6.920/16, bem como inscrição no SERASA por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016. TERESINA-PI, 9 de julho de 2025. SAMIA RACHEL SOUSA SALES SANTOS Secretaria do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  5. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0801425-94.2024.8.18.0039 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANTONIETA DE CARVALHO SILVA OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A RECORRIDO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal n° 22 - De 18/07/2025 a 25/07/2025.. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800056-53.2024.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Dever de Informação] AUTOR: EDILMA BRITO SOUSA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NUBANK SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por EDILMA BRITO SOUSA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NUBANK, todos devidamente qualificados nos autos da presente ação. Relata a parte requerente, em apertada síntese, que em outubro de 2023, recebeu mensagem via SMS informando sobre suposta compra aprovada em seu cartão Nubank; de posse da mensagem, contatou o número fornecido e foi atendida por pessoa que se identificou como preposto do banco réu; que após seguir as orientações fornecidas, acabou, inadvertidamente, realizando operações financeiras e contratando empréstimo que não reconhece; Afirma que ao constatar o golpe, buscou auxílio junto à instituição bancária, que, contudo, não solucionou o impasse, culminando na negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como em descontos indevidos em sua conta, razão pela qual requereu a declaração de inexistência de débito, indenização por danos morais e materiais e suspensão das cobranças. Decisão interlocutória deferiu o benefício da justiça gratuita e indeferiu, naquele momento, a tutela de urgência pretendida (Id 23576988). Regularmente citado, o réu apresentou contestação (Id 57841785), refutando a pretensão autoral e suscitando, em síntese: a ilegitimidade passiva do Fundo de Investimento, indicando que a parte legítima seria NU PAGAMENTOS S.A.; a ausência de falha do serviço bancário, pois as operações impugnadas partiram de dispositivo e senha pessoal da autora, não havendo qualquer vício no sistema de segurança; a impossibilidade de responsabilização da instituição financeira por culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, já que o evento danoso decorreu de golpe de engenharia social; a impossibilidade de cancelamento do PIX, por se tratar de operação instantânea, regulada pelo Banco Central; ausência de danos morais indenizáveis e inexistência de nexo de causalidade entre o alegado ilícito e o suposto dano experimentado. A autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos defensivos e ratificando o pedido inicial (Id 59601895). Instadas as partes, restaram silentes quanto à produção de outras provas, razão pela qual o feito encontra-se apto ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. I – DAS PRELIMINARES a) Da ilegitimidade passiva do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Nubank Alega o réu ilegitimidade passiva, ao argumento de que a pessoa jurídica legítima para figurar no polo passivo seria a NU PAGAMENTOS S.A., e não o Fundo de Investimento. Todavia, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a indicação errônea da denominação social do grupo econômico-financeiro não é capaz, por si só, de afastar a legitimidade do réu, máxime quando não há dúvida sobre a identidade do ente financeiro responsável pelo vínculo jurídico debatido. Ademais, restou demonstrado que o Fundo de Investimento integra a estrutura do conglomerado Nubank, o qual responde pelas operações e eventuais consequências das atividades bancárias perante seus clientes. Nos termos do art. 338 do CPC, havendo dúvida quanto à legitimidade, é facultado ao magistrado determinar a correção do polo passivo, hipótese que sequer compromete a regularidade do feito, inexistindo prejuízo à defesa. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. b) Da impugnação genérica à inicial Alega ainda o réu que não há elementos suficientes na petição inicial para o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. No entanto, a exordial apresenta narrativa clara, delimita a controvérsia, especifica os pedidos e expõe os fundamentos de fato e de direito, atendendo plenamente aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. Rejeito, pois, tal alegação. II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Dispensada a produção de prova oral ou técnica, uma vez que a matéria é eminentemente documental, incidem, na espécie, os termos do art. 355, I, do CPC: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas;" Não vislumbro, no presente caso, necessidade de dilação probatória, já que o conjunto documental é suficiente para o deslinde da controvérsia. III – DO MÉRITO a) Da responsabilidade civil das instituições financeiras e do CDC Com efeito, trata-se de típica relação de consumo, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. Aplica-se, portanto, o regime da responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do CDC: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Todavia, o § 3º do mesmo artigo ressalva: "§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 479, consolidou o entendimento de que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Contudo, em recentes precedentes, delimitou-se que o banco somente será responsabilizado quando evidenciada falha de segurança, defeito no serviço ou ausência de mecanismos idôneos de proteção, afastando-se o dever de indenizar quando comprovada culpa exclusiva da vítima, notadamente nos casos de golpes praticados mediante engenharia social em que o consumidor, inadvertidamente, fornece informações sensíveis a terceiros. b) Da dinâmica do caso concreto e da análise probatória O cerne da demanda reside na alegação de que a autora teria sido induzida, por terceiro, a realizar operações bancárias e contratar empréstimo não desejado, em decorrência de golpe de engenharia social, e que caberia ao banco reparar os danos sofridos. Pois bem. Da análise exauriente dos autos, constata-se: • As transações questionadas partiram de dispositivo previamente autorizado pela própria autora, cujo acesso se deu mediante autenticação com senha pessoal e, em algumas operações, reconhecimento facial (liveness check), conforme documentação técnica trazida pelo réu; • Não há qualquer indício de invasão tecnológica, falha sistêmica, malware ou vulnerabilidade de segurança do sistema do banco; • As comunicações bancárias oficiais orientam expressamente que operações bancárias não são solicitadas via ligação telefônica, recomendando que dados sensíveis não sejam compartilhados com terceiros; • O próprio banco, ao ser informado do golpe, realizou contestação junto ao Banco Central, utilizando o Mecanismo Especial de Devolução, porém sem sucesso por ausência de saldo disponível na conta destino; • A autora não demonstrou ter comunicado previamente o banco, antes de realizar as operações, para prevenir o dano; • A atuação da parte autora, ao seguir instruções de terceiros e autorizar transações via senha pessoal, desloca a causa eficiente do resultado para a própria vítima, restando caracterizada a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais pátrios tem sido rigorosa na análise dessas situações, sendo firme no sentido de que: "O banco não pode ser responsabilizado por golpe de engenharia social em que o próprio correntista, por ato próprio, acaba autorizando a transação, não havendo defeito na prestação do serviço ou ausência de mecanismos de segurança." “Nos casos em que a própria vítima fornece dados sensíveis e autoriza operações via senha pessoal, ausente falha do sistema bancário, não se pode imputar responsabilidade à instituição financeira.” (STJ - REsp: 2046026 RJ 2022/0216413-5, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2023) Assim, não há como imputar ao banco réu a responsabilidade pelos prejuízos experimentados pela autora, pois ausente demonstração de falha no serviço prestado. Ressalte-se, ainda, que a adoção de todos os protocolos de segurança foi cabalmente demonstrada nos autos, inclusive com detalhamento técnico das validações e registros das operações em ambiente controlado e seguro. c) Da inclusão indevida em cadastro de inadimplentes e dos danos morais A anotação em cadastro de inadimplentes decorre da inadimplência objetiva dos valores cuja contratação, embora questionada, se deu mediante autorização em ambiente legítimo, a partir de dispositivo e senha pessoal da autora. Não restou evidenciada abusividade ou excesso, sendo legítima a inscrição. Logo, inexiste abalo moral indenizável, sendo mera consequência da situação fática, não se podendo imputar ao banco conduta ilícita ou vexatória. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EDILMA BRITO SOUSA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NUBANK, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão prevista no art. 98, §3º, do CPC, diante da concessão do benefício da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. BURITI DOS LOPES-PI, 9 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
  7. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804586-03.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: LUIZ GUSTAVO NASCIMENTO VIEIRA REU: NUBANK SENTENÇA Vistos. 1.RELATÓRIO LUIZ GUSTAVO NASCIMENTO VIEIRA ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega que acessou um link enviado por fraudadores em seu celular, sendo vítima de um golpe que ocasionou a transferências de valores da sua conta no banco réu. Alega ter solicito à requerida o bloqueio das contas para recuperação dos valores transferidos, sem sucesso, razão pela qual veio a juízo requerer a condenação da parte ré por danos materiais e morais. Contestação impugnando os pedidos autorais. Decisão saneadora de Id 66212959 apreciando as preliminares arguidas e atribuindo ao autor o ônus da prova. É o sucinto Relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PROGRAMA DE RÁDIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REEXAME DE PROVAS. 1. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, aferir a necessidade da produção probatória. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 825851 SP 2015/0303878-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2019) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito Inicialmente, cumpre destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a esta relação, na forma do art. 17. O art.14,CDC, prevê a responsabilidade objetiva do prestador de serviço por eventuais danos causados ao consumidor. De outro lado, o art. 14,§3, II, CDC, exime o prestador da responsabilidade no caso de ficar configurada a culpa exclusiva do consumidor. É o caso dos autos. Conforme próprio relato na inicial, o autor, por ação exclusiva, após receber ligação, clicou em link fornecido por terceiros sem certificar-se da veracidade das informações passadas, não havendo como responsabilizar o banco pela restituição de tais valores. Portanto, o autor foi imprudente, possuindo culpa exclusiva no evento danoso. De outro lado, é sabido que para fins de incidência da responsabilidade civil é obrigatório o preenchimento dos requisitos legais estabelecidos no art. 937, CPC, que conjuga a necessidade de 03 (três) elementos indispensáveis: conduta, nexo de causalidade e dano. O elemento primário de todo ato ilícito, e por consequência da responsabilidade civil é uma conduta, exteriorizada através de uma ação ou omissão, produzindo consequências jurídicas. Por sua vez, o nexo de causalidade é elemento indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil, sendo ele o componente referencial entre a conduta e o resultado, ou seja, o meio para descobrir o causador do dano. No presente caso, não foi verificada conduta do réu capaz de configurar ato ilícito, na forma do art. 186, CC, tampouco a existência de nexo de causalidade. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA OU ABUSIVA POR ALEGADAS OFENSAS. DEVER DE INDENIZAÇÃO NÃO CONFIGURADO Para haver juízo condenatório é necessária prova inequívoca dos fatos, pois incumbe à parte autora a prova do fato constitutivo do direito afirmado. Situação dos autos em que o contexto probatório não se mostra suficiente a efeito de firmar juízo condenatório. Ausência de ofensas demeritórias pelos demandados capazes de abalar a honra da parte autora ou causar dano à sua imagem. Meras questões inerentes à administração do condomínio, notadamente em razão da forma impetuosa com que a autora manifestava suas contrariedades para com os administradores ou os demais condôminos, sem que da carta de advertência ou da nota de esclarecimentos se denote qualquer violação à honra subjetiva ou objetiva da parte autora. Sentença de improcedência mantida. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70080596950, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 27/03/2019).(TJ-RS - AC: 70080596950 RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 27/03/2019, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/03/2019) RESPONSABILIDADE CIVIL - AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA - DANOS MORAL E MATERIAL INDEVIDOS. A responsabilidade civil não se constitui quando ausente a conduta ilícita, nos termos do art. 186 c/c o caput do art. 927, ambos do Código Civil. Recurso improvido.(TRT-20 00005250620175200001, Relator: JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO, Data de Publicação: 16/11/2018) APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANO MATERIAL E DANO MORAL NÃO CONFIGURADOS. ÔNUS DA PROVA, QUE MESMO INVERTIDO, NÃO EXIME O CONSUMIDOR DE APRESENTAR ELEMENTOS MÍNIMOS DE PROVA. DECISÃO INCENSURÁVEL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0536833-83.2016.8.05.0001, Relator (a): João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 12/12/2018 )(TJ-BA - APL: 05368338320168050001, Relator: João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 12/12/2018) Dessa forma, não merece guarida o pleito inicial, por ausência dos requisitos da responsabilidade civil, nos termos do art. 937,CC. De toda forma, o autor alcançou o fim que pretendia com esta lide, uma vez que o Banco réu obteve êxito no bloqueio e estorno dos valores pleiteados. No entanto, por ter dado causa a esta demanda, arcará com os honorários advocatícios da parte contrária. 3. DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE A DEMANDA. Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa em desfavor do autor. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, 4 de junho de 2025. Francisco João Damasceno Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  8. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0000627-53.2016.8.18.0135 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Rural] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: JOSE GRACIA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de JOSÉ GRACIA DA SILVA, ambos devidamente qualificados. A execução tramita desde dezembro de 2016, tendo sido realizadas diversas diligências para localização de bens penhoráveis do executado, incluindo consultas ao sistema SISBAJUD, que resultaram no bloqueio de apenas R$ 153,15 (cento e cinquenta e três reais e quinze centavos), valor manifestamente insuficiente para satisfação do crédito exequendo. Posteriormente, foram efetuadas consultas ao sistema RENAJUD, que restaram infrutíferas, não sendo localizados veículos em nome do devedor. Instado a apresentar bens passíveis de penhora, o exequente solicitou pesquisas junto aos cartórios de registro de imóveis da comarca, as quais, conforme certidão negativa de imóvel juntada aos autos, não revelaram a existência de bens imóveis registrados em nome do executado. Desse modo, desde o seu protocolo até a presente data, o processo não avançou nos atos expropriatórios, tendo a parte exequente sido intimada para manifestação quanto à prescrição. É o que importa relatar. DECIDO. No caso específico das Execuções, a jurisprudência reconhece a ocorrência da prescrição intercorrente em duas situações: a) a inércia da Exequente em perseguir o crédito, fundado em título judicial ou extrajudicial, após o ajuizamento da execução; b) a não localização de bens penhoráveis ou do devedor, nos termos do artigo 921, CPC. Isso porque, em ambos os casos, ocorre a paralisação do processo executivo, frustrando a finalidade a qual se propõe, qual seja, a satisfação do crédito tributário. Nesse viés, a prescrição intercorrente é um fenômeno análogo à prescrição stricto sensu, mas que desta se diferencia por ocorrer quando o processo já está em curso. Assim, paralisado o procedimento executivo (de título judicial ou extrajudicial), configurar-se-á a prescrição intercorrente e o exequente se verá privado de seu crédito em razão do decurso do tempo, pouco importando se o procedimento executivo teve início com base em título executivo judicial ou extrajudicial. Ademais, não estabelece a lei processual qual é o prazo da prescrição intercorrente. Tal será idêntico ao da prescrição stricto sensu, variando conforme a natureza do direito subjetivo lesado. Nos termos do artigo 921, CPC/15, não localizados bens do devedor passíveis de penhora, inicia-se o prazo de suspensão de 01 (um) ano, previsto no §1º e, durante este período, não correrá a prescrição. Findo esse lapso, persistindo a não localização de bens penhoráveis, terá curso o início do prazo da prescrição intercorrente (§4º do art. 921, CPC), referente ao mesmo prazo de prescrição da ação (Súmula 150, STF), que, in casu, é o prazo máximo de 5 (cinco) anos (art. 206, §5º, I, CC), uma vez que se refere a dívida líquida e certa oriunda de título particular de dívida. A ausência de atos postulatórios de medidas constritivas exitosas, culmina na extinção da execução na forma do art. 924, inciso V, do CPC. Saliente-se ainda que a descaracterização da inércia para fins de obstar a prescrição intercorrente pressupõe a prática de diligências úteis, necessárias e concretas, que demonstrem que o Exequente busca a efetiva satisfação do crédito perseguido, não se admitindo a postergação indefinida da fluência do prazo prescricional calcada em medidas desprovidas de efetividade e eficácia. No caso concreto, tratando de execução que teve início na égide do CPC/73, destaco o seguinte precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça que se amolda ao caso: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.) Assim, ainda que se considere o termo inicial do prazo prescricional do art. 1.056 do CPC/15, já se ultrapassaram mais de 05 anos da vigência do CPC/15, fulminando a pretensão executória. Assim, sendo ex lege o termo inicial do prazo de suspensão e prescrição intercorrente, pois automáticos, verifica-se que não houve qualquer impulso neste feito executório por mais de 05 (cinco) anos, estando estes autos completamente paralisados pela desídia do credor em perseguir a satisfação de seu título. Por todos esses motivos, com fundamento no artigo 487, inciso II c/c artigo 924, inciso V, CPC reconheço a prescrição intercorrente, e, por consequência, determino a extinção do processo de execução. Sem condenação em custas, ante o princípio da causalidade e tendo a executada dado causa ao ajuizamento da execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Cumpra-se. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição
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