Maria Do Perpetuo Socorro Maia Gomes
Maria Do Perpetuo Socorro Maia Gomes
Número da OAB:
OAB/PI 014401
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Do Perpetuo Socorro Maia Gomes possui 423 comunicações processuais, em 391 processos únicos, com 148 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1989 e 2025, atuando em TJPI, TJSC, TJSP e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
391
Total de Intimações:
423
Tribunais:
TJPI, TJSC, TJSP
Nome:
MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
📅 Atividade Recente
148
Últimos 7 dias
196
Últimos 30 dias
423
Últimos 90 dias
423
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (113)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (95)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (90)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (32)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (31)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 423 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0000479-24.2012.8.18.0057 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Rural] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAEXECUTADO: FRANCISCO ASSIS VELOSO DESPACHO Tendo em vista que o laudo de avaliação em que se baseou o leilão judicial foi realizado pelo próprio exequente, intimo-o para promover a diligência retro postulada em 15 dias ou recolher as custas correlatas, sob pena de indeferimento. Jaicós, 24 de abril de 2025. Antônio Genival Pereira de Sousa Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Jaicós
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0000125-83.2008.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Rural, Cédula Hipotecária] INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ESPÓLIO: LINDAURA RODRIGUES DE MACEDO REU: ROGERIO NILMAR RODRIGUES DE MACEDO, FABIANA RODRIGUES DE MACEDO DANTAS ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a manifestar-se acerca da devolução da carta de citação expedida ao requerido ROGERIO NILMAR RODRIGUES DE MACEDO, informando novo endereço do mesmo no prazo de 5 dias. BOM JESUS, 9 de julho de 2025. MARCIELA DE CARVALHO SILVA 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0801260-83.2023.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: FRANCISCO SIMIAO DE OLIVEIRA REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. MATIAS OLÍMPIO, 9 de julho de 2025. VANUSA DE LIMA SAMPAIO Vara Única da Comarca de Matias Olímpio
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805057-23.2022.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: R M DOS SANTOS PETISCARIA, RUTH MARQUES DOS SANTOS, ANDRE RICARDO VIANA NUNES ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a informação de ID nº 76466423. PICOS, 9 de julho de 2025. VITOR HUGO OLIVEIRA SANTANA 1ª Vara da Comarca de Picos
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800348-16.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARCOS VINICIUS DA SILVA SOUZA REU: SERASA S.A. Vistos em sentença: 1. Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos. Em síntese, aduziu o autor que descobriu a negativação de seu nome ao tentar contratar um consórcio para aquisição de uma motocicleta, sendo informado da restrição junto ao Serasa. Informou que buscou esclarecimentos e que se dirigiu à Caixa Econômica Federal em 14 de janeiro de 2025, quando foi informado de que uma parcela do financiamento estudantil (FIES) não havia sido debitada automaticamente. Após tomar conhecimento do débito, o autor quitou a pendência de forma imediata. Apesar disso, seu nome permaneceu negativado além do prazo legal de cinco dias úteis, sendo retirado apenas no dia 24 do mesmo mês. Daí o acionamento, postulando: danos morais no valor de R$ 5.500,00 e a concessão do benefício da justiça gratuita. Juntou documentos. 2. Audiência não exitosa quanto à resolução amigável da lide. Contestando, a ré suscitou preliminar de ausência de pretensão resistida por perda do objeto e ausência de comprovante de residência no nome da parte autora. No mérito argumentou que a negativação decorreu de dívida de R$ 119,08 junto à Caixa Econômica Federal, com vencimento em 15/11/2024. Sustenta que atuou apenas como depositária de informações, conforme solicitação do credor, e que não possui responsabilidade sobre a veracidade da dívida. Asseverou que cumpriu o dever de notificação prévia, com envio de e-mail para o endereço eletrônico fornecido pelo próprio autor ao se cadastrar na plataforma Serasa Consumidor, em 17/10/2024, sendo a inscrição disponibilizada somente em 18/12/2024, após o prazo legal. Defendeu a validade da notificação eletrônica, e a legalidade do envio de comunicações por e-mail ou SMS, desde que haja prova do envio. Também alegou inexistência de falha na prestação do serviço e, por consequência, inexistência de dano moral, afirmando que a eventual negativação decorreu da inadimplência do autor e que não houve nexo causal entre sua conduta e o alegado dano, sendo a recusa de crédito decisão exclusiva das instituições financeiras. Ao final pleiteou a improcedência da integralidade dos pedidos autorais. É breve o relatório, inobstante dispensa legal (art. 38 Lei 9099/95). Examinados, discuto e passo a decidir: 3. Não deve prosperar a preliminar suscitada pela parte ré quanto à ausência de o comprovante de residência em nome do autor. Conforme se extrai dos autos, o autor foi regularmente intimado por meio do ID 69940209 a apresentar, no prazo de cinco dias, comprovante de endereço em seu nome, o que foi devidamente atendido no ID 70565268, oportunidade em que juntou contrato de locação celebrado em seu nome. Importante destacar que a regularização da peça inicial ocorreu antes da citação da parte ré, o que afasta qualquer nulidade, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil. 4. A respeito da preliminar de ausência de pretensão resistida por perda do objeto, verifico que possui argumentações que se confundem com o mérito da demanda. Assim, a matéria será apreciada, a título meritório, adiante. 5. Malgrado a inexistência de pleito de inversão do ônus da prova, não postulado pela autora, sobre este há de preponderar o livre convencimento do julgador e ampla liberdade para apreciar os fatos e as provas (art. 5º, da Lei 9.099/95 e 131, do Código de Processo Civil). Para a concessão não basta apenas a hipossuficiência. Mister a oferta de elementos, indícios ou indicativos tênues de prova para substanciar a verossimilhança das alegações. Sem isto, desautorizado está o acolhimento da inversão do ônus da prova e nesta perspectiva, o indefiro. Sem inversão do ônus probandi, recai, portanto, à autora, a incumbência da comprovação mínima dos fatos articulados na inicial. Nesse sentido (grifamos): AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. INOVAÇÃO. INCABÍVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRECEDENTES. VÍCIO NO CONTRATO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não se admite a adição, em sede de agravo interno, de tese não exposta no recurso especial, por importar em inadmissível inovação. 2. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. Precedentes. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2245830 SP 2022/0356238-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2023) 6. De acordo com a narrativa da autora houve inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes sem que houvesse a sua devida notificação. Além disso, alega o autor, que mesmo após o pagamento do débito, a negativação não foi retirada. Todavia, a prova produzida nos autos (ID 69920865 c/c 69920868) não se presta ao acolhimento da versão contida na petição inicial. É que as postulações difundidas pela autora em desfavor da ré não foram provadas devidamente durante a instrução processual. 7. Compulsando os autos, verifico que o autor não juntou efetiva prova da negativação em cadastro restritivo de crédito de seu nome, tampouco de sua manutenção, mas apenas print parcial da tela do aplicativo do Serasa, sem sua identificação nominal e sem data de consulta, portanto, inservível para a referida comprovação (ID 61142281, folha 02). Cabia a este ter juntado extrato de restrição oficial emitido pelos órgãos de proteção ao crédito, no caso em especifico, o Serasa, com a identificação hábil do autor, porém assim não o fez, quedando-se inerte em seu ônus processual. Em outras palavras, o requerente não juntou prova da negativação, limitando-se a mera alegação na peça de ingresso, prova esta de fácil obtenção. 8. Se não há comprovação de inscrição negativa, não há que se falar em manutenção indevida da inscrição do nome do autor no SERASA. Ademais, mesmo que houvesse prova da existência da inscrição e de que a dívida fora posteriormente quitada, a responsabilidade pela informação de pagamento ao Serasa é do próprio credor, no caso em apreço da Caixa Econômica Federal, e não da ré, que atua apenas como mantenedora do banco de dados. O Serasa, por si só, não possui meios de identificar espontaneamente a extinção da dívida sem comunicação formal da instituição credora. Ressalte-se, ainda, que a Caixa Econômica não integra o polo passivo da presente demanda, e nem poderia, diante da competência deste Juizado, o que reforça a ausência de responsabilidade da ré. 9. Cumpre salientar que cabia ao autor comprovar ao menos minimamente o seu direito. Em assim não procedendo, o autor não conseguiu se desincumbir do ônus que lhe recaiu. Nesse sentido, dispõe o art. 373, do Código de Processo Civil: “O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – (...)”. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - ART. 373, I, DO CPC. Sabe-se que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme previsão contida no art. 373, do CPC, e uma vez não tendo o autor se desincumbindo do ônus de comprovar os fatos alegados a seu favor, a manutenção de improcedência da ação é medida que se põe. (TJ-MG - AC: 10439160135190001 Muriaé, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 02/12/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2020) 10. Ao julgador é dado o poder-dever de julgar os fatos com plena liberdade para apreciar as arguições formuladas, o que for provado, as consequências dos fatos e os direitos postos em discussão, o contexto em que tais fatos e situações guardam relacionamento entre si, tudo para formar a partir de tais elementos o convencimento indispensável para resolver a lide. 11. Entendo que a questão posta nos autos depende fundamentalmente da prova produzida, ônus que no caso concreto o autor não se desincumbiu. Inexiste prova da existência de prática abusiva da ré e, nessa perspectiva, não merecem acolhimento o pedido de indenização por danos morais pleiteados pelo autor. 12. Ainda, a parte autora alega que não foi previamente notificada acerca da inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Contudo, tal alegação não se sustenta. A requerida juntou aos autos documentação que comprova o envio de e-mail notificando o autor acerca da negativação, direcionado ao endereço eletrônico informado por ele próprio no momento do cadastro na plataforma Serasa consumidor, conforme demonstrado no ID 72890734. Em manifestação posterior (ID 73202105), a parte autora afirmou que havia alterado seu e-mail e que a ré tinha ciência dessa mudança, anexando documentos com essa finalidade. No entanto, conforme se observa das provas apresentadas, o e-mail de notificação foi enviado pela ré em 17 de outubro de 2024, enquanto a alteração do e-mail pelo autor ocorreu apenas em 18 de outubro de 2024, ou seja, após o envio da comunicação. Dessa forma, restou demonstrado que a ré cumpriu o dever legal de notificação prévia, nos termos do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 13 Dessa forma, embora presente a relação de consumo, não restou comprovada nos autos a configuração de ato ilícito por parte da ré e também do alegado dano moral. Sobreleve-se que para a caracterização do dano moral, indispensável seria a demonstração da ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo. Esses direitos são aqueles inerentes à pessoa humana e caracterizam-se por serem intransmissíveis, irrenunciáveis e por não sofrerem limitação voluntária, salvo restritas exceções legais (art. 11 Código Civil). A título de exemplificação, são direitos da personalidade aqueles referentes à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica, bens constitucionalmente protegidos. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE LESÃO À HONRA E IMAGEM DO CONSUMIDOR. Incumbe às partes fazerem provas de suas alegações, pois não o fazendo, o resultado da demanda será desfavorável. Nos casos em que o autor não realiza provas da inclusão de seu nome no cadastro de proteção ao crédito a comando do réu, não deve ser reconhecido o dano supostamente causador da lesão a sua honra e imagem. (TJ-MG - AC: 10069160000589001 Bicas, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 05/08/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2021) 14. Diante do exposto e nos termos do Enunciado n° 162 do Fonaje, julgo improcedentes os pleitos da inicial. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Carta Magna. Em decorrência, determino a extinção do feito com o arquivamento dos autos, transitado em julgado. P.R.I.C. Sem custas e honorários. (art. 55, da Lei 9.099/95). TERESINA-PI, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0000850-87.2013.8.18.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCARD S.A., SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SPC, SERASA S.A. Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Advogados do(a) APELANTE: LEONARDO AIRTON PESSOA SOARES - PI4717-A, LARISSA CASTELLO BRANCO NAPOLEAO DO REGO - PI4580-A, JOSINO RIBEIRO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSINO RIBEIRO NETO - PI748-A Advogados do(a) APELANTE: JOAO HUMBERTO DE FARIAS MARTORELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO HUMBERTO DE FARIAS MARTORELLI - PE7489-A, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A APELADO: JOANA LIMA DA SILVA PEREIRA Advogado do(a) APELADO: MARCELLO VIDAL MARTINS - PI6137-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800712-45.2021.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] INTERESSADO: MAURICIO LUSTOSA DE ARAUJO INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Fica a PARTE RÉ intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas processuais finais (guia de recolhimento anexa), sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD. PIRIPIRI, 9 de julho de 2025. ANA ALINE LIMA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri