Ivo Rafael Sena Batista Reis
Ivo Rafael Sena Batista Reis
Número da OAB:
OAB/PI 014295
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ivo Rafael Sena Batista Reis possui 97 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TRT22 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
66
Total de Intimações:
97
Tribunais:
TJMA, TRF1, TRT22, TJPI, TST, TRF5
Nome:
IVO RAFAEL SENA BATISTA REIS
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
76
Últimos 30 dias
97
Últimos 90 dias
97
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (18)
APELAçãO CíVEL (12)
REMESSA NECESSáRIA CRIMINAL (8)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 97 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002788-65.2020.4.01.3310 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002788-65.2020.4.01.3310 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT POLO PASSIVO:H. P. M. S. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IVO RAFAEL SENA BATISTA REIS - PI14295-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002788-65.2020.4.01.3310 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por HELENA PAIVA MACÊDO SANTOS, CICERO GABRIEL DE MACÊDO PAIVA SANTOS, ANA JULIA PAIVA SANTOS e LINDAURA DA SILVA PAIVA, em ação ordinária de indenização por danos morais, decorrente de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal (BR-101, Km 710, no trecho que liga a cidade de Itagimirim/BA a Eunápolis/BA), no qual foi vítima fatal pai, padrasto e companheiro dos autores, ao colidir com um animal de grande porte que invadira a pista de rolamento. A sentença reconheceu a legitimidade passiva do DNIT e, com base na responsabilidade objetiva da Administração Pública, julgou procedente do pedido de indenização por danos morais, fixando-se em R$484.800,00 (quatrocentos e oitenta e quatro mil e oitocentos reais), diante da dor decorrente da morte de ente querido dos autores, com correção monetária a partir da data da sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso. Além disso, cumulou pensão equivalente a 2/3 (dois terços) do salário-mínimo, desde 11/03/2020 até a data em que a vítima completaria 77 (setenta e sete) anos de idade, ou até o falecimento da beneficiária LINDAURA DA SILVA PAIVA, o que ocorrer primeiro, com as prestações vencidas do pensionamento atualizadas pelo mesmo critério da indenização, porém o termo inicial dos juros de mora e correção monetária sendo a partir da competência em que devida cada prestação. Por fim, condenou a vencida ao pagamento de honorários advocatícios e custas, sendo o DNIT isento destas últimas. Em suas razões recursais, a apelante sustenta preliminarmente sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a União deveria ser a única a figurar no polo passivo do feito, pois a autarquia não deteria responsabilidade pela vigilância ostensiva de trânsito e remoção de animais na rodovia. No mérito, alega que a responsabilidade por omissão seria de natureza subjetiva, não havendo prova nos autos de omissão do dever fiscalizatório por parte da autarquia. Contudo, ainda que se considerasse a responsabilidade objetiva, não restaria comprovado nos autos qualquer nexo causal direto entre a atuação do DNIT e o evento danoso, tampouco falha concreta no serviço prestado. Quanto à indenização por danos morais e pensionamento, questiona o valor arbitrado a título de danos morais, o qual seria superior à média observada pelo STJ, e pugna pela impossibilidade da cumulação de pensão judicial com o benefício previdenciário recebido pela apelada, além da incorreção do termo final utilizado no cálculo da última. Ademais, questiona o método de atualização monetária utilizado, no que toca ao termo inicial e aos juros de mora, e alega a necessidade de compensação dos valores devidos a título de seguro obrigatório (DPVAT). Por fim, pugna pela reforma da sentença para excluir o DNIT da lide, com base no art. 267, VI, do CPC, ou, subsidiariamente, pela improcedência do pedido indenizatório contra si, ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. Contrarrazões apresentadas pela apelada, em síntese, refutam a preliminar de ilegitimidade passiva por ser responsabilidade da autarquia a administração de rodovias federais. No mérito, colaciona precedentes jurisprudenciais para responsabilidade objetiva do DNIT no caso de acidente de trânsito por presença de animais na pista. Quanto aos valores indenizatórios, afirma que a quantia será repartida entre os apelados, de modo que não se ultrapassaria os limites indicados pelo STJ e por este Tribunal. Portanto, seria o caso de se negar o provimento do recurso e manter a integralidade da sentença impugnada. Em seu parecer, o Ministério Público Federal opina pelo desprovimento da apelação, em decorrência da responsabilidade objetiva da parte apelante. É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002788-65.2020.4.01.3310 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos, passo à análise do caso. 1 - DA PRELIMINAR: I - Da ilegitimidade passiva: O DNIT pugna pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a autarquia não detém responsabilidade pela vigilância ostensiva de trânsito e remoção de animais na rodovia, atribuição legal da Polícia Rodoviária Federal, nos termos do art. 144, §2º, da Constituição Federal, e arts. 20, II e III, do Código de Trânsito Brasileiro. Aduz que sua competência se limita à administração da infraestrutura viária, conforme art. 82, IV, da Lei nº 10.233/2001. Sem razão, contudo. Com base nos artigos 80 a 82 da Lei nº 10.233/2001, cabe ao DNIT a responsabilidade de inspecionar e conservar as rodovias sob sua jurisdição, o que inclui adotar medidas para evitar que animais oriundos de propriedades vizinhas invadam essas vias (instalação de cercas, sinalização e recolhimento de semoventes). Trata-se, inclusive, de entendimento consolidado no âmbito do STJ: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DNIT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESENÇA DE ANIMAL NA PISTA. NEXO DE CAUSALIDADE. PRESENÇA. INDENIZAÇÃO. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Conforme entendimento deste Superior Tribunal de Justiça (STJ) em ações indenizatórias por danos decorrentes de acidente de trânsito em rodovia federal, tanto a União quanto o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) possuem legitimidade passiva. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a presença de nexo de causalidade entre a omissão estatal e o dano sofrido, além da razoabilidade do valor fixado a título de indenização . Reversão do julgado que demandaria o reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1681265 RN 2017/0158514-5, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJe 02/09/2024) Assim, rejeito a preliminar. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. 2 - DO MÉRITO: No mérito, o DNIT afirma que seria o caso de responsabilidade por omissão de natureza subjetiva. Por outro lado, aduz que, ainda que fosse considerada objetiva a responsabilidade, não estaria comprovado nos autos qualquer nexo causal direto entre a atuação do DNIT e o evento danoso, tampouco falha concreta no serviço prestado. Sem razão, contudo. De acordo com entendimento já pacificado na jurisprudência, a Administração Pública responde objetivamente (art. 37, § 6º, CF) pelos danos sofridos por motoristas em acidentes causados pela presença de animais em rodovias federais, uma vez que é seu dever fiscalizar e recolher os animais que se encontrem na pista de rolamento. Ademais, ficou demonstrado o dano (morte do familiar das apeladas) em decorrência do cavalo que adentrou na pista (nexo causal). Além disso, há omissão específica da autarquia por não haver sinalização adequada, nem barreiras de proteção no trecho do acidente, conforme elementos probatórios nos autos. Isto é, os elementos configuradores da responsabilidade civil do Estado estão presentes. No mesmo sentido, já julgou este TRF: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO DNIT. ACIDENTE FATAL. ANIMAL EM RODOVIA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE FISCALIZAR E DE PROMOVER A APREENSÃO DE ANIMAIS NAS RODOVIAS FEDERAIS. CULPA CONCORRENTE TERCEIRO. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. MINORAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. À luz do que dispõem os arts. 80 a 82 da Lei nº 10.233/2001, o DNIT possui o dever de fiscalizar e manter as rodovias, o que abrange impedir sua invasão por animais de terrenos lindeiros às vias sujeitas à sua administração. Nesse sentido, entende o C. STJ que, tanto a União quanto o DNIT possuem legitimidade passiva para figurar em ações que envolvam acidente de trânsito ocasionado por animal que invada rodovia sujeita à administração do ente autárquico recorrente. Precedentes do C. STJ. Preliminar de ilegitimidade passiva do DNIT rejeitada. II. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a Administração responde objetivamente pelos danos sofridos por condutor de veículo por ocasião de acidente relacionado com a invasão da rodovia federal por animal, tendo em vista que lhe cumpre promover a fiscalização, bem como a apreensão de animal que se encontra no leito trafegável da rodovia. III. Esta Corte entende que o Dnit tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que verse sobre a reparação de danos em decorrência de acidente de trânsito em rodovia federal, por presença de animais na pista, em razão de sua atribuição em providenciar sinalização, com a finalidade de alertar aqueles que trafegam na rodovia sobre a existência de animais nos arredores, bem como barreira protetiva, para impedir que tais semoventes invadam a pista de rodagem (AC n. 000261-81.2013.4.01.3302, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Relator Convocado Juiz Federal Roberto Carlos de Oliveira, e-DJF de 08.03.2019) (AC 1000474-74.2019.4.01.3507, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 14/02/2022). IV - Tem-se que no dia 24/09/2016, por volta das 20:30 hs, Henrique Cardoso Gonçalves, filho da autora, trafegava como carona em uma motocicleta, marca Yamaha Factor YBR 125K, na Rodovia BR 235, na zona rural de Uauá/BA, quando colidiu com o veículo GM Chevrolet S-10, vindo a falecer em 04/10/2016, em decorrência das graves lesões sofridas. Consta nos autos registro de ocorrência do acidente, lavrado pela Polícia Civil da Bahia, onde consta que o condutor da motocicleta e o filho da autora sofreram um acidente de trânsito, tendo o condutor morrido no local do acidente e que Henrique Gonçalves encontrava-se em estado grave na cidade de Juazeiro, fl. 2 ID 171292595. IV. Na hipótese, contudo, não se comprova nos autos que o condutor do veículo acidentado dirigia em velocidade incompatível com a via ou teria agido de maneira imprudente e sem uso do capacete. Por outro lado, não há nos autos comprovação de que houvesse sinalização indicando a existência de animais na via. V. Extrai-se do Termo de Interrogatório do motorista do veículo S-10, que a existência de animais no leito da rodovia contribuiu para a ocorrência do acidente, bem como a motocicleta que trafegava pela contramão, o que leva ao entendimento de que houve também culpa de terceiros. VI. Conclui-se que existem elementos que denotem que o acidente tenha ocorrido por conta de culpa concorrente do DNIT e de terceiro, motivo pela qual deve ser sopesado o valor da reparação do dano com as circunstâncias do evento. VII. Quanto aos danos materiais decorrente das despesas com o funeral, devem ser mantidos, pois corretamente aplicados na sentença, em consonância com entendimento do eg. STJ de que "não se exige a prova do valor efetivamente desembolsado com despesas de funeral e sepultamento, em face da inevitabilidade de tais gastos" (AgInt no REsp 1.165.102/RJ , Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 7.12.2016). VIII. Analisando o entendimento jurisprudencial consolidado perante o STJ e esta E. Corte e as circunstâncias narradas nos autos, portanto, concluo que o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para a autora, mãe do falecido, é adequado para fins de reparação pelos danos morais sofridos, ou pelo menos a sua tentativa. Precedentes. IX. A condenação ao pagamento de indenização por danos morais deverá ser acrescida de correção monetária a partir do arbitramento, ou seja, da data da prolação da sentença apelada (Súmula n. 362/STJ). Juros de mora a partir da data do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ), a saber, a data do óbito, 04/10/2016, X. Apelação do DNIT parcialmente provida.(TRF-1 - AC: 10062087920184013300, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, 11ª Turma, PJe 26/06/2024). Grifos nossos. Em relação ao valor da indenização, alega-se o excesso do valor arbitrado, o descabimento de pensão judicial no valor arbitrado, a incorreção do termo inicial e do percentual fixados para os juros de mora e a necessidade de compensação com os valores devidos pelo seguro obrigatório (DPVAT). As alegações da apelante merecem provimento em parte. Quanto ao valor arbitrado ao dano moral, sendo a perda de um ente querido seja inegavelmente um evento de profunda dor, analisando o entendimento jurisprudencial consolidado e as circunstâncias narradas nos autos, concluo que o valor fixado pelo juízo de primeiro grau, de cerca de 79 (setenta e nove) salários mínimos para cada autor, revela-se justo e proporcional quando comparado aos critérios adotados pela jurisprudência em casos similares. Nesse sentido, seguem julgados deste TRF-1 e do STJ: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. UNIÃO E DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT). ACIDENTE FATAL. ANIMAL EM RODOVIA FEDERAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE FISCALIZAR E DE PROMOVER A APREENSÃO DE ANIMAIS NAS RODOVIAS FEDERAIS. REPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO ANIMAL. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. PENSÃO. ÔNUS DE APRESENTAR RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. [...] No caso, restou demonstrado, pelo depoimento do policial rodoviário federal, que a vítima não estava usando cinto de segurança no momento do acidente, pois o equipamento se encontrava íntegro. Assim, é possível concluir que concorreu para o resultado morte, mormente quando o condutor do veículo e o outro passageiro não foram arremessados para fora do veículo, enquanto que o corpo do falecido foi encontrado sobre um dos canteiros. Precedentes. Logo, faz-se aplicável o art. 945 do Código Civil, que estabelece que a indenização devida deve considerar a gravidade da culpa de vítima em confronto com a culpa do autor do dano. Analisando o entendimento jurisprudencial consolidado e as circunstâncias narradas nos autos, em especial, que o pai da autora faleceu antes que esta completasse 1 ano de idade, acarretando para a apelada uma ausência perene por toda a sua vida em relação à figura paterna, privando-a de memórias afetivas e do direito ao convívio familiar integral, destacando-se que é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à convivência familiar, na forma do art. 4º, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente, conclui-se que o valor adequado para fins de reparação pelos danos morais sofridos, ou pelo menos a sua tentativa, é de R$ 150.000,00, montante acima do usualmente adotado por esta E. Corte, mas que não se revela desproporcional, o qual deve ser reduzido pela metade em razão da culpa concorrente da vítima. Indenização por danos morais, fixada na sentença recorrida em 250 salários-mínimos, reduzida para R$ 75.000,00. [...] (AC 0020382-23.2012.4.01.3300, JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 28/01/2021). Grifos nossos. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AÉREO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PATAMAR RAZOÁVEL EM CONSONÂNCIA COM OS VALORES ESTIPULADOS POR ESTA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS. SÚMULA 07/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. DATA DA CITAÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior tem arbitrado, em regra, para as hipóteses de dano-morte, a indenização por dano moral em valores entre 300 e 500 salários mínimos. Montante arbitrado pelo Tribunal de origem que não representa condenação exorbitante. 2. Termo inicial dos juros de mora. Responsabilidade civil contratual. Contrato de transporte. Inteligência do artigo 405 do Código Civil. Dissídio entre o acórdão recorrido e a orientação desta Corte Superior. Modificação do marco inicial para a data da citação. 3. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. (AgRg no REsp 1362073/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 22/06/2015). Grifos nossos A respeito da possibilidade de cumulação de pensão mensal a título indenizatório juntamente com a pensão por morte no âmbito previdenciário, o TRF-1 possui firme entendimento no sentido de que "o eventual recebimento pelos autores de benefício previdenciário em nada influi na pensão mensal advinda do Código Civil. É que a pensão por morte de origem previdenciária é benefício concedido mediante contribuição. Diferente é a natureza jurídica da prestação mensal prevista no art. 948, inciso II do CC: trata-se de parcela puramente indenizatória." (AC 1001936-76.2018.4.01.4000, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 29/05/2024). Porém, merece reforma a sentença no que diz respeito ao termo final para o pensionamento. O termo final foi estabelecido para a data em que a vítima fatal completaria 77 (setenta e sete) anos, em dissonância com o prazo estabelecido por esta Corte em situações similares, o qual se limita à data em que a vítima teria 70 (setenta) anos. Conforme precedente a seguir: CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO NO LOCAL DE TRABALHO. OBRAS DE TRANSPOSIÇÃO DO RIO SÃO FRANCISCO. JUSTIÇA GRATUITA. IMPRESCINDIBILIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA CONFIGURADA. OMISSÃO DO ESTADO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE DOS GENITORES E IRMÃOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FUNÇÕES DO DANO MORAL. RAZOABILIDADE. DANOS MATERIAIS. PARCELA MENSAL EM FAVOR DOS GENITORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CABIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CONDENAÇÃO. [...] 12. Nesse sentido, conforme vem sendo arbitrado por esta Corte, cabe fixar o pagamento em parcela mensal aos genitores, em caráter indenizatório, desde a data do evento danoso, no valor de 1/3 da remuneração recebida pelo ex-servidor público, dividida entre os genitores, até a data em que o de cujus completaria 70 (setenta) anos. 13. Na hipótese dos autos, sendo desde o início declinada a pretensão econômica, referente às indenizações por danos morais e materiais, fica vedada a apreciação equitativa para fins de fixação dos honorários advocatícios, na inteligência do art. 85, §§ 6º-A e § 8º, do CPC, devendo incidir na espécie o disposto nos §§ 3º ao 5º, do mesmo dispositivo da lei processual. 14. Apelações parcialmente providas. Honorários advocatícios fixados em 8% (oito por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, II, do CPC. (AC 00773673220144013400, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 20/03/2025). Grifos nossos. Com relação à correção monetária, somente o percentual aplicado pela sentença do juízo de primeiro grau necessita de reforma. O STJ, no julgamento do REsp 1.495.146/MG, afetado ao rito dos recursos repetitivos (Tema 905) fixou tese específica para incidência de juros moratórios nas condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitando-as ao seguinte método de cálculo: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada acumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 02/03/2018) Por isso, não é cabível o percentual de 1% (um por cento) determinado pelo Juízo de primeiro grau, tanto para a indenização quanto para o pensionamento. O termo inicial não deve ser alterado. De acordo com o entendimento do STJ, os juros de mora passam a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária deve ser feita desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Em se tratando da compensação pelo valor do seguro obrigatório, verifica-se o seu cabimento. Segundo o enunciado da Súmula nº 246 fixado pelo STJ o "valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada". Ademais, o entendimento firmado pela Corte Superior assegura que, para fins de dedução do valor do seguro, é dispensada a comprovação de seu recebimento ou mesmo de seu requerimento. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÃO SOFRIDA POR PASSAGEIRO EM ÔNIBUS COLETIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NEXO CAUSAL RECONHECIDO NA ORIGEM. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURO DPVAT. COMPENSAÇÃO. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PELO SEGURADO. SÚMULA 246/STJ. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. Segundo o entendimento consolidado pela Segunda Seção do STJ, "a interpretação a ser dada à Súmula 246/STJ é no sentido de que a dedução do valor do seguro obrigatório da indenização judicialmente fixada dispensa a comprovação de seu recebimento ou mesmo de seu requerimento" (EREsp 1.191.598/DF, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 3.5.2017). 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido colide com a jurisprudência assente desta Corte Superior. Recurso provido. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, dar-lhe provimento. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.656.090/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/9/2023). Grifos nossos. Logo, também merece reforma a sentença no que diz respeito à compensação do quantum indenizatório com relação ao valor devido a título de seguro obrigatório. 3 - DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para, reformando a sentença, fixar como termo final do pagamento de pensão mensal a título indenizatório a data em que a vítima fatal completaria 70 (setenta) anos, mantidas as demais condições; determinar o desconto do valor correspondente à indenização do DPVAT sobre o montante indenizatório; e alterar o percentual aplicado aos juros de mora para se adequar à metodologia estabelecida pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp 1.495.146/MG (Tema 905), na sistemática dos recursos repetitivos. É o voto. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002788-65.2020.4.01.3310 APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT APELADO: H. P. M. S., LINDAURA DA SILVA PAIVA, C. G. D. M. P. S., ANA JULIA PAIVA SANTOS Advogado do(a) APELADO: IVO RAFAEL SENA BATISTA REIS - PI14295-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ACIDENTE FATAL EM RODOVIA FEDERAL POR INVASÃO DE ANIMAL NA PISTA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT. VALOR DA INDENIZAÇÃO REDUZIDO. TERMO FINAL DA PENSÃO FIXADO EM 70 ANOS. DEDUÇÃO DO DPVAT. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME TEMA 905/STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Recurso de apelação interposto pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais e pensão mensal ajuizado por familiares de vítima fatal de acidente de trânsito ocorrido na BR-101 (Km 710, trecho Itagimirim/BA a Eunápolis/BA), causado por colisão com animal de grande porte na pista. A sentença reconheceu a responsabilidade objetiva do DNIT, condenando-o ao pagamento de R$ 484.800,00 a título de danos morais, pensão mensal equivalente a 2/3 do salário mínimo e honorários advocatícios. 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o DNIT possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda; (ii) estabelecer se a natureza da responsabilidade da autarquia pelo acidente é objetiva e se há nexo de causalidade; (iii) avaliar a adequação do valor fixado a título de danos morais; (iv) verificar a possibilidade de cumulação da pensão judicial com o benefício previdenciário e fixar corretamente o termo final da pensão; (v) determinar a incidência correta de juros moratórios, correção monetária e compensação com o seguro obrigatório (DPVAT). 3. O DNIT possui legitimidade passiva para responder por danos decorrentes de acidente causado por animais em rodovias federais, conforme entendimento consolidado do STJ e da própria Corte Regional, pois lhe incumbe o dever de conservação, fiscalização e sinalização dessas vias (Lei nº 10.233/2001, arts. 80 a 82). 4. A responsabilidade da Administração Pública por acidentes com animais em rodovias federais é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, configurando-se o nexo de causalidade por conta da omissão específica por ausência de barreiras de contenção e sinalização adequada no trecho do acidente. 5. O valor arbitrado pelo juízo de primeira instância – R$ 484.800,00 – é justo e proporcional à luz da jurisprudência consolidada e das circunstâncias do caso. 6. É possível a cumulação de pensão mensal judicial com benefício previdenciário, pois possuem naturezas jurídicas distintas: a primeira é indenizatória, a segunda, contributiva. Contudo, o termo final da pensão devida à companheira da vítima deve ser limitado à data em que ela completaria 70 anos, em consonância com precedentes do TRF1. 7. A sentença merece reforma quanto à fixação dos juros de mora, que devem observar a metodologia estabelecida pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp 1.495.146/MG (Tema 905), na sistemática de recursos repetitivos, vedada a aplicação do percentual fixo de 1% ao mês. De acordo com entendimento sumulado do STJ, seguido pelo Juízo sentenciante, os juros de mora passam a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária deve ser feita desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). 8. O valor da indenização deve ser compensado pelo montante do seguro obrigatório (DPVAT), independentemente de comprovação do recebimento ou requerimento, conforme jurisprudência do STJ. 9. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Brasília/DF. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002788-65.2020.4.01.3310 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002788-65.2020.4.01.3310 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT POLO PASSIVO:H. P. M. S. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IVO RAFAEL SENA BATISTA REIS - PI14295-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002788-65.2020.4.01.3310 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por HELENA PAIVA MACÊDO SANTOS, CICERO GABRIEL DE MACÊDO PAIVA SANTOS, ANA JULIA PAIVA SANTOS e LINDAURA DA SILVA PAIVA, em ação ordinária de indenização por danos morais, decorrente de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal (BR-101, Km 710, no trecho que liga a cidade de Itagimirim/BA a Eunápolis/BA), no qual foi vítima fatal pai, padrasto e companheiro dos autores, ao colidir com um animal de grande porte que invadira a pista de rolamento. A sentença reconheceu a legitimidade passiva do DNIT e, com base na responsabilidade objetiva da Administração Pública, julgou procedente do pedido de indenização por danos morais, fixando-se em R$484.800,00 (quatrocentos e oitenta e quatro mil e oitocentos reais), diante da dor decorrente da morte de ente querido dos autores, com correção monetária a partir da data da sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso. Além disso, cumulou pensão equivalente a 2/3 (dois terços) do salário-mínimo, desde 11/03/2020 até a data em que a vítima completaria 77 (setenta e sete) anos de idade, ou até o falecimento da beneficiária LINDAURA DA SILVA PAIVA, o que ocorrer primeiro, com as prestações vencidas do pensionamento atualizadas pelo mesmo critério da indenização, porém o termo inicial dos juros de mora e correção monetária sendo a partir da competência em que devida cada prestação. Por fim, condenou a vencida ao pagamento de honorários advocatícios e custas, sendo o DNIT isento destas últimas. Em suas razões recursais, a apelante sustenta preliminarmente sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a União deveria ser a única a figurar no polo passivo do feito, pois a autarquia não deteria responsabilidade pela vigilância ostensiva de trânsito e remoção de animais na rodovia. No mérito, alega que a responsabilidade por omissão seria de natureza subjetiva, não havendo prova nos autos de omissão do dever fiscalizatório por parte da autarquia. Contudo, ainda que se considerasse a responsabilidade objetiva, não restaria comprovado nos autos qualquer nexo causal direto entre a atuação do DNIT e o evento danoso, tampouco falha concreta no serviço prestado. Quanto à indenização por danos morais e pensionamento, questiona o valor arbitrado a título de danos morais, o qual seria superior à média observada pelo STJ, e pugna pela impossibilidade da cumulação de pensão judicial com o benefício previdenciário recebido pela apelada, além da incorreção do termo final utilizado no cálculo da última. Ademais, questiona o método de atualização monetária utilizado, no que toca ao termo inicial e aos juros de mora, e alega a necessidade de compensação dos valores devidos a título de seguro obrigatório (DPVAT). Por fim, pugna pela reforma da sentença para excluir o DNIT da lide, com base no art. 267, VI, do CPC, ou, subsidiariamente, pela improcedência do pedido indenizatório contra si, ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. Contrarrazões apresentadas pela apelada, em síntese, refutam a preliminar de ilegitimidade passiva por ser responsabilidade da autarquia a administração de rodovias federais. No mérito, colaciona precedentes jurisprudenciais para responsabilidade objetiva do DNIT no caso de acidente de trânsito por presença de animais na pista. Quanto aos valores indenizatórios, afirma que a quantia será repartida entre os apelados, de modo que não se ultrapassaria os limites indicados pelo STJ e por este Tribunal. Portanto, seria o caso de se negar o provimento do recurso e manter a integralidade da sentença impugnada. Em seu parecer, o Ministério Público Federal opina pelo desprovimento da apelação, em decorrência da responsabilidade objetiva da parte apelante. É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002788-65.2020.4.01.3310 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos, passo à análise do caso. 1 - DA PRELIMINAR: I - Da ilegitimidade passiva: O DNIT pugna pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a autarquia não detém responsabilidade pela vigilância ostensiva de trânsito e remoção de animais na rodovia, atribuição legal da Polícia Rodoviária Federal, nos termos do art. 144, §2º, da Constituição Federal, e arts. 20, II e III, do Código de Trânsito Brasileiro. Aduz que sua competência se limita à administração da infraestrutura viária, conforme art. 82, IV, da Lei nº 10.233/2001. Sem razão, contudo. Com base nos artigos 80 a 82 da Lei nº 10.233/2001, cabe ao DNIT a responsabilidade de inspecionar e conservar as rodovias sob sua jurisdição, o que inclui adotar medidas para evitar que animais oriundos de propriedades vizinhas invadam essas vias (instalação de cercas, sinalização e recolhimento de semoventes). Trata-se, inclusive, de entendimento consolidado no âmbito do STJ: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DNIT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESENÇA DE ANIMAL NA PISTA. NEXO DE CAUSALIDADE. PRESENÇA. INDENIZAÇÃO. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Conforme entendimento deste Superior Tribunal de Justiça (STJ) em ações indenizatórias por danos decorrentes de acidente de trânsito em rodovia federal, tanto a União quanto o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) possuem legitimidade passiva. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a presença de nexo de causalidade entre a omissão estatal e o dano sofrido, além da razoabilidade do valor fixado a título de indenização . Reversão do julgado que demandaria o reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1681265 RN 2017/0158514-5, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJe 02/09/2024) Assim, rejeito a preliminar. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. 2 - DO MÉRITO: No mérito, o DNIT afirma que seria o caso de responsabilidade por omissão de natureza subjetiva. Por outro lado, aduz que, ainda que fosse considerada objetiva a responsabilidade, não estaria comprovado nos autos qualquer nexo causal direto entre a atuação do DNIT e o evento danoso, tampouco falha concreta no serviço prestado. Sem razão, contudo. De acordo com entendimento já pacificado na jurisprudência, a Administração Pública responde objetivamente (art. 37, § 6º, CF) pelos danos sofridos por motoristas em acidentes causados pela presença de animais em rodovias federais, uma vez que é seu dever fiscalizar e recolher os animais que se encontrem na pista de rolamento. Ademais, ficou demonstrado o dano (morte do familiar das apeladas) em decorrência do cavalo que adentrou na pista (nexo causal). Além disso, há omissão específica da autarquia por não haver sinalização adequada, nem barreiras de proteção no trecho do acidente, conforme elementos probatórios nos autos. Isto é, os elementos configuradores da responsabilidade civil do Estado estão presentes. No mesmo sentido, já julgou este TRF: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO DNIT. ACIDENTE FATAL. ANIMAL EM RODOVIA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE FISCALIZAR E DE PROMOVER A APREENSÃO DE ANIMAIS NAS RODOVIAS FEDERAIS. CULPA CONCORRENTE TERCEIRO. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. MINORAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. À luz do que dispõem os arts. 80 a 82 da Lei nº 10.233/2001, o DNIT possui o dever de fiscalizar e manter as rodovias, o que abrange impedir sua invasão por animais de terrenos lindeiros às vias sujeitas à sua administração. Nesse sentido, entende o C. STJ que, tanto a União quanto o DNIT possuem legitimidade passiva para figurar em ações que envolvam acidente de trânsito ocasionado por animal que invada rodovia sujeita à administração do ente autárquico recorrente. Precedentes do C. STJ. Preliminar de ilegitimidade passiva do DNIT rejeitada. II. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a Administração responde objetivamente pelos danos sofridos por condutor de veículo por ocasião de acidente relacionado com a invasão da rodovia federal por animal, tendo em vista que lhe cumpre promover a fiscalização, bem como a apreensão de animal que se encontra no leito trafegável da rodovia. III. Esta Corte entende que o Dnit tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que verse sobre a reparação de danos em decorrência de acidente de trânsito em rodovia federal, por presença de animais na pista, em razão de sua atribuição em providenciar sinalização, com a finalidade de alertar aqueles que trafegam na rodovia sobre a existência de animais nos arredores, bem como barreira protetiva, para impedir que tais semoventes invadam a pista de rodagem (AC n. 000261-81.2013.4.01.3302, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Relator Convocado Juiz Federal Roberto Carlos de Oliveira, e-DJF de 08.03.2019) (AC 1000474-74.2019.4.01.3507, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 14/02/2022). IV - Tem-se que no dia 24/09/2016, por volta das 20:30 hs, Henrique Cardoso Gonçalves, filho da autora, trafegava como carona em uma motocicleta, marca Yamaha Factor YBR 125K, na Rodovia BR 235, na zona rural de Uauá/BA, quando colidiu com o veículo GM Chevrolet S-10, vindo a falecer em 04/10/2016, em decorrência das graves lesões sofridas. Consta nos autos registro de ocorrência do acidente, lavrado pela Polícia Civil da Bahia, onde consta que o condutor da motocicleta e o filho da autora sofreram um acidente de trânsito, tendo o condutor morrido no local do acidente e que Henrique Gonçalves encontrava-se em estado grave na cidade de Juazeiro, fl. 2 ID 171292595. IV. Na hipótese, contudo, não se comprova nos autos que o condutor do veículo acidentado dirigia em velocidade incompatível com a via ou teria agido de maneira imprudente e sem uso do capacete. Por outro lado, não há nos autos comprovação de que houvesse sinalização indicando a existência de animais na via. V. Extrai-se do Termo de Interrogatório do motorista do veículo S-10, que a existência de animais no leito da rodovia contribuiu para a ocorrência do acidente, bem como a motocicleta que trafegava pela contramão, o que leva ao entendimento de que houve também culpa de terceiros. VI. Conclui-se que existem elementos que denotem que o acidente tenha ocorrido por conta de culpa concorrente do DNIT e de terceiro, motivo pela qual deve ser sopesado o valor da reparação do dano com as circunstâncias do evento. VII. Quanto aos danos materiais decorrente das despesas com o funeral, devem ser mantidos, pois corretamente aplicados na sentença, em consonância com entendimento do eg. STJ de que "não se exige a prova do valor efetivamente desembolsado com despesas de funeral e sepultamento, em face da inevitabilidade de tais gastos" (AgInt no REsp 1.165.102/RJ , Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 7.12.2016). VIII. Analisando o entendimento jurisprudencial consolidado perante o STJ e esta E. Corte e as circunstâncias narradas nos autos, portanto, concluo que o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para a autora, mãe do falecido, é adequado para fins de reparação pelos danos morais sofridos, ou pelo menos a sua tentativa. Precedentes. IX. A condenação ao pagamento de indenização por danos morais deverá ser acrescida de correção monetária a partir do arbitramento, ou seja, da data da prolação da sentença apelada (Súmula n. 362/STJ). Juros de mora a partir da data do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ), a saber, a data do óbito, 04/10/2016, X. Apelação do DNIT parcialmente provida.(TRF-1 - AC: 10062087920184013300, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, 11ª Turma, PJe 26/06/2024). Grifos nossos. Em relação ao valor da indenização, alega-se o excesso do valor arbitrado, o descabimento de pensão judicial no valor arbitrado, a incorreção do termo inicial e do percentual fixados para os juros de mora e a necessidade de compensação com os valores devidos pelo seguro obrigatório (DPVAT). As alegações da apelante merecem provimento em parte. Quanto ao valor arbitrado ao dano moral, sendo a perda de um ente querido seja inegavelmente um evento de profunda dor, analisando o entendimento jurisprudencial consolidado e as circunstâncias narradas nos autos, concluo que o valor fixado pelo juízo de primeiro grau, de cerca de 79 (setenta e nove) salários mínimos para cada autor, revela-se justo e proporcional quando comparado aos critérios adotados pela jurisprudência em casos similares. Nesse sentido, seguem julgados deste TRF-1 e do STJ: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. UNIÃO E DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT). ACIDENTE FATAL. ANIMAL EM RODOVIA FEDERAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE FISCALIZAR E DE PROMOVER A APREENSÃO DE ANIMAIS NAS RODOVIAS FEDERAIS. REPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO ANIMAL. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. PENSÃO. ÔNUS DE APRESENTAR RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. [...] No caso, restou demonstrado, pelo depoimento do policial rodoviário federal, que a vítima não estava usando cinto de segurança no momento do acidente, pois o equipamento se encontrava íntegro. Assim, é possível concluir que concorreu para o resultado morte, mormente quando o condutor do veículo e o outro passageiro não foram arremessados para fora do veículo, enquanto que o corpo do falecido foi encontrado sobre um dos canteiros. Precedentes. Logo, faz-se aplicável o art. 945 do Código Civil, que estabelece que a indenização devida deve considerar a gravidade da culpa de vítima em confronto com a culpa do autor do dano. Analisando o entendimento jurisprudencial consolidado e as circunstâncias narradas nos autos, em especial, que o pai da autora faleceu antes que esta completasse 1 ano de idade, acarretando para a apelada uma ausência perene por toda a sua vida em relação à figura paterna, privando-a de memórias afetivas e do direito ao convívio familiar integral, destacando-se que é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à convivência familiar, na forma do art. 4º, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente, conclui-se que o valor adequado para fins de reparação pelos danos morais sofridos, ou pelo menos a sua tentativa, é de R$ 150.000,00, montante acima do usualmente adotado por esta E. Corte, mas que não se revela desproporcional, o qual deve ser reduzido pela metade em razão da culpa concorrente da vítima. Indenização por danos morais, fixada na sentença recorrida em 250 salários-mínimos, reduzida para R$ 75.000,00. [...] (AC 0020382-23.2012.4.01.3300, JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 28/01/2021). Grifos nossos. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AÉREO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PATAMAR RAZOÁVEL EM CONSONÂNCIA COM OS VALORES ESTIPULADOS POR ESTA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS. SÚMULA 07/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. DATA DA CITAÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior tem arbitrado, em regra, para as hipóteses de dano-morte, a indenização por dano moral em valores entre 300 e 500 salários mínimos. Montante arbitrado pelo Tribunal de origem que não representa condenação exorbitante. 2. Termo inicial dos juros de mora. Responsabilidade civil contratual. Contrato de transporte. Inteligência do artigo 405 do Código Civil. Dissídio entre o acórdão recorrido e a orientação desta Corte Superior. Modificação do marco inicial para a data da citação. 3. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. (AgRg no REsp 1362073/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 22/06/2015). Grifos nossos A respeito da possibilidade de cumulação de pensão mensal a título indenizatório juntamente com a pensão por morte no âmbito previdenciário, o TRF-1 possui firme entendimento no sentido de que "o eventual recebimento pelos autores de benefício previdenciário em nada influi na pensão mensal advinda do Código Civil. É que a pensão por morte de origem previdenciária é benefício concedido mediante contribuição. Diferente é a natureza jurídica da prestação mensal prevista no art. 948, inciso II do CC: trata-se de parcela puramente indenizatória." (AC 1001936-76.2018.4.01.4000, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 29/05/2024). Porém, merece reforma a sentença no que diz respeito ao termo final para o pensionamento. O termo final foi estabelecido para a data em que a vítima fatal completaria 77 (setenta e sete) anos, em dissonância com o prazo estabelecido por esta Corte em situações similares, o qual se limita à data em que a vítima teria 70 (setenta) anos. Conforme precedente a seguir: CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO NO LOCAL DE TRABALHO. OBRAS DE TRANSPOSIÇÃO DO RIO SÃO FRANCISCO. JUSTIÇA GRATUITA. IMPRESCINDIBILIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA CONFIGURADA. OMISSÃO DO ESTADO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE DOS GENITORES E IRMÃOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FUNÇÕES DO DANO MORAL. RAZOABILIDADE. DANOS MATERIAIS. PARCELA MENSAL EM FAVOR DOS GENITORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CABIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CONDENAÇÃO. [...] 12. Nesse sentido, conforme vem sendo arbitrado por esta Corte, cabe fixar o pagamento em parcela mensal aos genitores, em caráter indenizatório, desde a data do evento danoso, no valor de 1/3 da remuneração recebida pelo ex-servidor público, dividida entre os genitores, até a data em que o de cujus completaria 70 (setenta) anos. 13. Na hipótese dos autos, sendo desde o início declinada a pretensão econômica, referente às indenizações por danos morais e materiais, fica vedada a apreciação equitativa para fins de fixação dos honorários advocatícios, na inteligência do art. 85, §§ 6º-A e § 8º, do CPC, devendo incidir na espécie o disposto nos §§ 3º ao 5º, do mesmo dispositivo da lei processual. 14. Apelações parcialmente providas. Honorários advocatícios fixados em 8% (oito por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, II, do CPC. (AC 00773673220144013400, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 20/03/2025). Grifos nossos. Com relação à correção monetária, somente o percentual aplicado pela sentença do juízo de primeiro grau necessita de reforma. O STJ, no julgamento do REsp 1.495.146/MG, afetado ao rito dos recursos repetitivos (Tema 905) fixou tese específica para incidência de juros moratórios nas condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitando-as ao seguinte método de cálculo: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada acumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 02/03/2018) Por isso, não é cabível o percentual de 1% (um por cento) determinado pelo Juízo de primeiro grau, tanto para a indenização quanto para o pensionamento. O termo inicial não deve ser alterado. De acordo com o entendimento do STJ, os juros de mora passam a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária deve ser feita desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Em se tratando da compensação pelo valor do seguro obrigatório, verifica-se o seu cabimento. Segundo o enunciado da Súmula nº 246 fixado pelo STJ o "valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada". Ademais, o entendimento firmado pela Corte Superior assegura que, para fins de dedução do valor do seguro, é dispensada a comprovação de seu recebimento ou mesmo de seu requerimento. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÃO SOFRIDA POR PASSAGEIRO EM ÔNIBUS COLETIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NEXO CAUSAL RECONHECIDO NA ORIGEM. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURO DPVAT. COMPENSAÇÃO. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PELO SEGURADO. SÚMULA 246/STJ. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. Segundo o entendimento consolidado pela Segunda Seção do STJ, "a interpretação a ser dada à Súmula 246/STJ é no sentido de que a dedução do valor do seguro obrigatório da indenização judicialmente fixada dispensa a comprovação de seu recebimento ou mesmo de seu requerimento" (EREsp 1.191.598/DF, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 3.5.2017). 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido colide com a jurisprudência assente desta Corte Superior. Recurso provido. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, dar-lhe provimento. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.656.090/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/9/2023). Grifos nossos. Logo, também merece reforma a sentença no que diz respeito à compensação do quantum indenizatório com relação ao valor devido a título de seguro obrigatório. 3 - DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para, reformando a sentença, fixar como termo final do pagamento de pensão mensal a título indenizatório a data em que a vítima fatal completaria 70 (setenta) anos, mantidas as demais condições; determinar o desconto do valor correspondente à indenização do DPVAT sobre o montante indenizatório; e alterar o percentual aplicado aos juros de mora para se adequar à metodologia estabelecida pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp 1.495.146/MG (Tema 905), na sistemática dos recursos repetitivos. É o voto. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002788-65.2020.4.01.3310 APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT APELADO: H. P. M. S., LINDAURA DA SILVA PAIVA, C. G. D. M. P. S., ANA JULIA PAIVA SANTOS Advogado do(a) APELADO: IVO RAFAEL SENA BATISTA REIS - PI14295-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ACIDENTE FATAL EM RODOVIA FEDERAL POR INVASÃO DE ANIMAL NA PISTA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT. VALOR DA INDENIZAÇÃO REDUZIDO. TERMO FINAL DA PENSÃO FIXADO EM 70 ANOS. DEDUÇÃO DO DPVAT. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME TEMA 905/STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Recurso de apelação interposto pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais e pensão mensal ajuizado por familiares de vítima fatal de acidente de trânsito ocorrido na BR-101 (Km 710, trecho Itagimirim/BA a Eunápolis/BA), causado por colisão com animal de grande porte na pista. A sentença reconheceu a responsabilidade objetiva do DNIT, condenando-o ao pagamento de R$ 484.800,00 a título de danos morais, pensão mensal equivalente a 2/3 do salário mínimo e honorários advocatícios. 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o DNIT possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda; (ii) estabelecer se a natureza da responsabilidade da autarquia pelo acidente é objetiva e se há nexo de causalidade; (iii) avaliar a adequação do valor fixado a título de danos morais; (iv) verificar a possibilidade de cumulação da pensão judicial com o benefício previdenciário e fixar corretamente o termo final da pensão; (v) determinar a incidência correta de juros moratórios, correção monetária e compensação com o seguro obrigatório (DPVAT). 3. O DNIT possui legitimidade passiva para responder por danos decorrentes de acidente causado por animais em rodovias federais, conforme entendimento consolidado do STJ e da própria Corte Regional, pois lhe incumbe o dever de conservação, fiscalização e sinalização dessas vias (Lei nº 10.233/2001, arts. 80 a 82). 4. A responsabilidade da Administração Pública por acidentes com animais em rodovias federais é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, configurando-se o nexo de causalidade por conta da omissão específica por ausência de barreiras de contenção e sinalização adequada no trecho do acidente. 5. O valor arbitrado pelo juízo de primeira instância – R$ 484.800,00 – é justo e proporcional à luz da jurisprudência consolidada e das circunstâncias do caso. 6. É possível a cumulação de pensão mensal judicial com benefício previdenciário, pois possuem naturezas jurídicas distintas: a primeira é indenizatória, a segunda, contributiva. Contudo, o termo final da pensão devida à companheira da vítima deve ser limitado à data em que ela completaria 70 anos, em consonância com precedentes do TRF1. 7. A sentença merece reforma quanto à fixação dos juros de mora, que devem observar a metodologia estabelecida pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp 1.495.146/MG (Tema 905), na sistemática de recursos repetitivos, vedada a aplicação do percentual fixo de 1% ao mês. De acordo com entendimento sumulado do STJ, seguido pelo Juízo sentenciante, os juros de mora passam a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária deve ser feita desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). 8. O valor da indenização deve ser compensado pelo montante do seguro obrigatório (DPVAT), independentemente de comprovação do recebimento ou requerimento, conforme jurisprudência do STJ. 9. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Brasília/DF. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002788-65.2020.4.01.3310 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002788-65.2020.4.01.3310 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT POLO PASSIVO:H. P. M. S. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IVO RAFAEL SENA BATISTA REIS - PI14295-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002788-65.2020.4.01.3310 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por HELENA PAIVA MACÊDO SANTOS, CICERO GABRIEL DE MACÊDO PAIVA SANTOS, ANA JULIA PAIVA SANTOS e LINDAURA DA SILVA PAIVA, em ação ordinária de indenização por danos morais, decorrente de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal (BR-101, Km 710, no trecho que liga a cidade de Itagimirim/BA a Eunápolis/BA), no qual foi vítima fatal pai, padrasto e companheiro dos autores, ao colidir com um animal de grande porte que invadira a pista de rolamento. A sentença reconheceu a legitimidade passiva do DNIT e, com base na responsabilidade objetiva da Administração Pública, julgou procedente do pedido de indenização por danos morais, fixando-se em R$484.800,00 (quatrocentos e oitenta e quatro mil e oitocentos reais), diante da dor decorrente da morte de ente querido dos autores, com correção monetária a partir da data da sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso. Além disso, cumulou pensão equivalente a 2/3 (dois terços) do salário-mínimo, desde 11/03/2020 até a data em que a vítima completaria 77 (setenta e sete) anos de idade, ou até o falecimento da beneficiária LINDAURA DA SILVA PAIVA, o que ocorrer primeiro, com as prestações vencidas do pensionamento atualizadas pelo mesmo critério da indenização, porém o termo inicial dos juros de mora e correção monetária sendo a partir da competência em que devida cada prestação. Por fim, condenou a vencida ao pagamento de honorários advocatícios e custas, sendo o DNIT isento destas últimas. Em suas razões recursais, a apelante sustenta preliminarmente sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a União deveria ser a única a figurar no polo passivo do feito, pois a autarquia não deteria responsabilidade pela vigilância ostensiva de trânsito e remoção de animais na rodovia. No mérito, alega que a responsabilidade por omissão seria de natureza subjetiva, não havendo prova nos autos de omissão do dever fiscalizatório por parte da autarquia. Contudo, ainda que se considerasse a responsabilidade objetiva, não restaria comprovado nos autos qualquer nexo causal direto entre a atuação do DNIT e o evento danoso, tampouco falha concreta no serviço prestado. Quanto à indenização por danos morais e pensionamento, questiona o valor arbitrado a título de danos morais, o qual seria superior à média observada pelo STJ, e pugna pela impossibilidade da cumulação de pensão judicial com o benefício previdenciário recebido pela apelada, além da incorreção do termo final utilizado no cálculo da última. Ademais, questiona o método de atualização monetária utilizado, no que toca ao termo inicial e aos juros de mora, e alega a necessidade de compensação dos valores devidos a título de seguro obrigatório (DPVAT). Por fim, pugna pela reforma da sentença para excluir o DNIT da lide, com base no art. 267, VI, do CPC, ou, subsidiariamente, pela improcedência do pedido indenizatório contra si, ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. Contrarrazões apresentadas pela apelada, em síntese, refutam a preliminar de ilegitimidade passiva por ser responsabilidade da autarquia a administração de rodovias federais. No mérito, colaciona precedentes jurisprudenciais para responsabilidade objetiva do DNIT no caso de acidente de trânsito por presença de animais na pista. Quanto aos valores indenizatórios, afirma que a quantia será repartida entre os apelados, de modo que não se ultrapassaria os limites indicados pelo STJ e por este Tribunal. Portanto, seria o caso de se negar o provimento do recurso e manter a integralidade da sentença impugnada. Em seu parecer, o Ministério Público Federal opina pelo desprovimento da apelação, em decorrência da responsabilidade objetiva da parte apelante. É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002788-65.2020.4.01.3310 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos, passo à análise do caso. 1 - DA PRELIMINAR: I - Da ilegitimidade passiva: O DNIT pugna pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a autarquia não detém responsabilidade pela vigilância ostensiva de trânsito e remoção de animais na rodovia, atribuição legal da Polícia Rodoviária Federal, nos termos do art. 144, §2º, da Constituição Federal, e arts. 20, II e III, do Código de Trânsito Brasileiro. Aduz que sua competência se limita à administração da infraestrutura viária, conforme art. 82, IV, da Lei nº 10.233/2001. Sem razão, contudo. Com base nos artigos 80 a 82 da Lei nº 10.233/2001, cabe ao DNIT a responsabilidade de inspecionar e conservar as rodovias sob sua jurisdição, o que inclui adotar medidas para evitar que animais oriundos de propriedades vizinhas invadam essas vias (instalação de cercas, sinalização e recolhimento de semoventes). Trata-se, inclusive, de entendimento consolidado no âmbito do STJ: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DNIT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESENÇA DE ANIMAL NA PISTA. NEXO DE CAUSALIDADE. PRESENÇA. INDENIZAÇÃO. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Conforme entendimento deste Superior Tribunal de Justiça (STJ) em ações indenizatórias por danos decorrentes de acidente de trânsito em rodovia federal, tanto a União quanto o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) possuem legitimidade passiva. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a presença de nexo de causalidade entre a omissão estatal e o dano sofrido, além da razoabilidade do valor fixado a título de indenização . Reversão do julgado que demandaria o reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1681265 RN 2017/0158514-5, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJe 02/09/2024) Assim, rejeito a preliminar. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. 2 - DO MÉRITO: No mérito, o DNIT afirma que seria o caso de responsabilidade por omissão de natureza subjetiva. Por outro lado, aduz que, ainda que fosse considerada objetiva a responsabilidade, não estaria comprovado nos autos qualquer nexo causal direto entre a atuação do DNIT e o evento danoso, tampouco falha concreta no serviço prestado. Sem razão, contudo. De acordo com entendimento já pacificado na jurisprudência, a Administração Pública responde objetivamente (art. 37, § 6º, CF) pelos danos sofridos por motoristas em acidentes causados pela presença de animais em rodovias federais, uma vez que é seu dever fiscalizar e recolher os animais que se encontrem na pista de rolamento. Ademais, ficou demonstrado o dano (morte do familiar das apeladas) em decorrência do cavalo que adentrou na pista (nexo causal). Além disso, há omissão específica da autarquia por não haver sinalização adequada, nem barreiras de proteção no trecho do acidente, conforme elementos probatórios nos autos. Isto é, os elementos configuradores da responsabilidade civil do Estado estão presentes. No mesmo sentido, já julgou este TRF: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO DNIT. ACIDENTE FATAL. ANIMAL EM RODOVIA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE FISCALIZAR E DE PROMOVER A APREENSÃO DE ANIMAIS NAS RODOVIAS FEDERAIS. CULPA CONCORRENTE TERCEIRO. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. MINORAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. À luz do que dispõem os arts. 80 a 82 da Lei nº 10.233/2001, o DNIT possui o dever de fiscalizar e manter as rodovias, o que abrange impedir sua invasão por animais de terrenos lindeiros às vias sujeitas à sua administração. Nesse sentido, entende o C. STJ que, tanto a União quanto o DNIT possuem legitimidade passiva para figurar em ações que envolvam acidente de trânsito ocasionado por animal que invada rodovia sujeita à administração do ente autárquico recorrente. Precedentes do C. STJ. Preliminar de ilegitimidade passiva do DNIT rejeitada. II. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a Administração responde objetivamente pelos danos sofridos por condutor de veículo por ocasião de acidente relacionado com a invasão da rodovia federal por animal, tendo em vista que lhe cumpre promover a fiscalização, bem como a apreensão de animal que se encontra no leito trafegável da rodovia. III. Esta Corte entende que o Dnit tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que verse sobre a reparação de danos em decorrência de acidente de trânsito em rodovia federal, por presença de animais na pista, em razão de sua atribuição em providenciar sinalização, com a finalidade de alertar aqueles que trafegam na rodovia sobre a existência de animais nos arredores, bem como barreira protetiva, para impedir que tais semoventes invadam a pista de rodagem (AC n. 000261-81.2013.4.01.3302, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Relator Convocado Juiz Federal Roberto Carlos de Oliveira, e-DJF de 08.03.2019) (AC 1000474-74.2019.4.01.3507, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 14/02/2022). IV - Tem-se que no dia 24/09/2016, por volta das 20:30 hs, Henrique Cardoso Gonçalves, filho da autora, trafegava como carona em uma motocicleta, marca Yamaha Factor YBR 125K, na Rodovia BR 235, na zona rural de Uauá/BA, quando colidiu com o veículo GM Chevrolet S-10, vindo a falecer em 04/10/2016, em decorrência das graves lesões sofridas. Consta nos autos registro de ocorrência do acidente, lavrado pela Polícia Civil da Bahia, onde consta que o condutor da motocicleta e o filho da autora sofreram um acidente de trânsito, tendo o condutor morrido no local do acidente e que Henrique Gonçalves encontrava-se em estado grave na cidade de Juazeiro, fl. 2 ID 171292595. IV. Na hipótese, contudo, não se comprova nos autos que o condutor do veículo acidentado dirigia em velocidade incompatível com a via ou teria agido de maneira imprudente e sem uso do capacete. Por outro lado, não há nos autos comprovação de que houvesse sinalização indicando a existência de animais na via. V. Extrai-se do Termo de Interrogatório do motorista do veículo S-10, que a existência de animais no leito da rodovia contribuiu para a ocorrência do acidente, bem como a motocicleta que trafegava pela contramão, o que leva ao entendimento de que houve também culpa de terceiros. VI. Conclui-se que existem elementos que denotem que o acidente tenha ocorrido por conta de culpa concorrente do DNIT e de terceiro, motivo pela qual deve ser sopesado o valor da reparação do dano com as circunstâncias do evento. VII. Quanto aos danos materiais decorrente das despesas com o funeral, devem ser mantidos, pois corretamente aplicados na sentença, em consonância com entendimento do eg. STJ de que "não se exige a prova do valor efetivamente desembolsado com despesas de funeral e sepultamento, em face da inevitabilidade de tais gastos" (AgInt no REsp 1.165.102/RJ , Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 7.12.2016). VIII. Analisando o entendimento jurisprudencial consolidado perante o STJ e esta E. Corte e as circunstâncias narradas nos autos, portanto, concluo que o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para a autora, mãe do falecido, é adequado para fins de reparação pelos danos morais sofridos, ou pelo menos a sua tentativa. Precedentes. IX. A condenação ao pagamento de indenização por danos morais deverá ser acrescida de correção monetária a partir do arbitramento, ou seja, da data da prolação da sentença apelada (Súmula n. 362/STJ). Juros de mora a partir da data do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ), a saber, a data do óbito, 04/10/2016, X. Apelação do DNIT parcialmente provida.(TRF-1 - AC: 10062087920184013300, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, 11ª Turma, PJe 26/06/2024). Grifos nossos. Em relação ao valor da indenização, alega-se o excesso do valor arbitrado, o descabimento de pensão judicial no valor arbitrado, a incorreção do termo inicial e do percentual fixados para os juros de mora e a necessidade de compensação com os valores devidos pelo seguro obrigatório (DPVAT). As alegações da apelante merecem provimento em parte. Quanto ao valor arbitrado ao dano moral, sendo a perda de um ente querido seja inegavelmente um evento de profunda dor, analisando o entendimento jurisprudencial consolidado e as circunstâncias narradas nos autos, concluo que o valor fixado pelo juízo de primeiro grau, de cerca de 79 (setenta e nove) salários mínimos para cada autor, revela-se justo e proporcional quando comparado aos critérios adotados pela jurisprudência em casos similares. Nesse sentido, seguem julgados deste TRF-1 e do STJ: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. UNIÃO E DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT). ACIDENTE FATAL. ANIMAL EM RODOVIA FEDERAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE FISCALIZAR E DE PROMOVER A APREENSÃO DE ANIMAIS NAS RODOVIAS FEDERAIS. REPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO ANIMAL. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. PENSÃO. ÔNUS DE APRESENTAR RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. [...] No caso, restou demonstrado, pelo depoimento do policial rodoviário federal, que a vítima não estava usando cinto de segurança no momento do acidente, pois o equipamento se encontrava íntegro. Assim, é possível concluir que concorreu para o resultado morte, mormente quando o condutor do veículo e o outro passageiro não foram arremessados para fora do veículo, enquanto que o corpo do falecido foi encontrado sobre um dos canteiros. Precedentes. Logo, faz-se aplicável o art. 945 do Código Civil, que estabelece que a indenização devida deve considerar a gravidade da culpa de vítima em confronto com a culpa do autor do dano. Analisando o entendimento jurisprudencial consolidado e as circunstâncias narradas nos autos, em especial, que o pai da autora faleceu antes que esta completasse 1 ano de idade, acarretando para a apelada uma ausência perene por toda a sua vida em relação à figura paterna, privando-a de memórias afetivas e do direito ao convívio familiar integral, destacando-se que é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à convivência familiar, na forma do art. 4º, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente, conclui-se que o valor adequado para fins de reparação pelos danos morais sofridos, ou pelo menos a sua tentativa, é de R$ 150.000,00, montante acima do usualmente adotado por esta E. Corte, mas que não se revela desproporcional, o qual deve ser reduzido pela metade em razão da culpa concorrente da vítima. Indenização por danos morais, fixada na sentença recorrida em 250 salários-mínimos, reduzida para R$ 75.000,00. [...] (AC 0020382-23.2012.4.01.3300, JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 28/01/2021). Grifos nossos. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AÉREO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PATAMAR RAZOÁVEL EM CONSONÂNCIA COM OS VALORES ESTIPULADOS POR ESTA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS. SÚMULA 07/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. DATA DA CITAÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior tem arbitrado, em regra, para as hipóteses de dano-morte, a indenização por dano moral em valores entre 300 e 500 salários mínimos. Montante arbitrado pelo Tribunal de origem que não representa condenação exorbitante. 2. Termo inicial dos juros de mora. Responsabilidade civil contratual. Contrato de transporte. Inteligência do artigo 405 do Código Civil. Dissídio entre o acórdão recorrido e a orientação desta Corte Superior. Modificação do marco inicial para a data da citação. 3. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. (AgRg no REsp 1362073/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 22/06/2015). Grifos nossos A respeito da possibilidade de cumulação de pensão mensal a título indenizatório juntamente com a pensão por morte no âmbito previdenciário, o TRF-1 possui firme entendimento no sentido de que "o eventual recebimento pelos autores de benefício previdenciário em nada influi na pensão mensal advinda do Código Civil. É que a pensão por morte de origem previdenciária é benefício concedido mediante contribuição. Diferente é a natureza jurídica da prestação mensal prevista no art. 948, inciso II do CC: trata-se de parcela puramente indenizatória." (AC 1001936-76.2018.4.01.4000, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 29/05/2024). Porém, merece reforma a sentença no que diz respeito ao termo final para o pensionamento. O termo final foi estabelecido para a data em que a vítima fatal completaria 77 (setenta e sete) anos, em dissonância com o prazo estabelecido por esta Corte em situações similares, o qual se limita à data em que a vítima teria 70 (setenta) anos. Conforme precedente a seguir: CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO NO LOCAL DE TRABALHO. OBRAS DE TRANSPOSIÇÃO DO RIO SÃO FRANCISCO. JUSTIÇA GRATUITA. IMPRESCINDIBILIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA CONFIGURADA. OMISSÃO DO ESTADO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE DOS GENITORES E IRMÃOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FUNÇÕES DO DANO MORAL. RAZOABILIDADE. DANOS MATERIAIS. PARCELA MENSAL EM FAVOR DOS GENITORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CABIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CONDENAÇÃO. [...] 12. Nesse sentido, conforme vem sendo arbitrado por esta Corte, cabe fixar o pagamento em parcela mensal aos genitores, em caráter indenizatório, desde a data do evento danoso, no valor de 1/3 da remuneração recebida pelo ex-servidor público, dividida entre os genitores, até a data em que o de cujus completaria 70 (setenta) anos. 13. Na hipótese dos autos, sendo desde o início declinada a pretensão econômica, referente às indenizações por danos morais e materiais, fica vedada a apreciação equitativa para fins de fixação dos honorários advocatícios, na inteligência do art. 85, §§ 6º-A e § 8º, do CPC, devendo incidir na espécie o disposto nos §§ 3º ao 5º, do mesmo dispositivo da lei processual. 14. Apelações parcialmente providas. Honorários advocatícios fixados em 8% (oito por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, II, do CPC. (AC 00773673220144013400, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 20/03/2025). Grifos nossos. Com relação à correção monetária, somente o percentual aplicado pela sentença do juízo de primeiro grau necessita de reforma. O STJ, no julgamento do REsp 1.495.146/MG, afetado ao rito dos recursos repetitivos (Tema 905) fixou tese específica para incidência de juros moratórios nas condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitando-as ao seguinte método de cálculo: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada acumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 02/03/2018) Por isso, não é cabível o percentual de 1% (um por cento) determinado pelo Juízo de primeiro grau, tanto para a indenização quanto para o pensionamento. O termo inicial não deve ser alterado. De acordo com o entendimento do STJ, os juros de mora passam a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária deve ser feita desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Em se tratando da compensação pelo valor do seguro obrigatório, verifica-se o seu cabimento. Segundo o enunciado da Súmula nº 246 fixado pelo STJ o "valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada". Ademais, o entendimento firmado pela Corte Superior assegura que, para fins de dedução do valor do seguro, é dispensada a comprovação de seu recebimento ou mesmo de seu requerimento. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÃO SOFRIDA POR PASSAGEIRO EM ÔNIBUS COLETIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NEXO CAUSAL RECONHECIDO NA ORIGEM. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURO DPVAT. COMPENSAÇÃO. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PELO SEGURADO. SÚMULA 246/STJ. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. Segundo o entendimento consolidado pela Segunda Seção do STJ, "a interpretação a ser dada à Súmula 246/STJ é no sentido de que a dedução do valor do seguro obrigatório da indenização judicialmente fixada dispensa a comprovação de seu recebimento ou mesmo de seu requerimento" (EREsp 1.191.598/DF, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 3.5.2017). 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido colide com a jurisprudência assente desta Corte Superior. Recurso provido. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, dar-lhe provimento. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.656.090/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/9/2023). Grifos nossos. Logo, também merece reforma a sentença no que diz respeito à compensação do quantum indenizatório com relação ao valor devido a título de seguro obrigatório. 3 - DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para, reformando a sentença, fixar como termo final do pagamento de pensão mensal a título indenizatório a data em que a vítima fatal completaria 70 (setenta) anos, mantidas as demais condições; determinar o desconto do valor correspondente à indenização do DPVAT sobre o montante indenizatório; e alterar o percentual aplicado aos juros de mora para se adequar à metodologia estabelecida pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp 1.495.146/MG (Tema 905), na sistemática dos recursos repetitivos. É o voto. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002788-65.2020.4.01.3310 APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT APELADO: H. P. M. S., LINDAURA DA SILVA PAIVA, C. G. D. M. P. S., ANA JULIA PAIVA SANTOS Advogado do(a) APELADO: IVO RAFAEL SENA BATISTA REIS - PI14295-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ACIDENTE FATAL EM RODOVIA FEDERAL POR INVASÃO DE ANIMAL NA PISTA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT. VALOR DA INDENIZAÇÃO REDUZIDO. TERMO FINAL DA PENSÃO FIXADO EM 70 ANOS. DEDUÇÃO DO DPVAT. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME TEMA 905/STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Recurso de apelação interposto pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais e pensão mensal ajuizado por familiares de vítima fatal de acidente de trânsito ocorrido na BR-101 (Km 710, trecho Itagimirim/BA a Eunápolis/BA), causado por colisão com animal de grande porte na pista. A sentença reconheceu a responsabilidade objetiva do DNIT, condenando-o ao pagamento de R$ 484.800,00 a título de danos morais, pensão mensal equivalente a 2/3 do salário mínimo e honorários advocatícios. 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o DNIT possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda; (ii) estabelecer se a natureza da responsabilidade da autarquia pelo acidente é objetiva e se há nexo de causalidade; (iii) avaliar a adequação do valor fixado a título de danos morais; (iv) verificar a possibilidade de cumulação da pensão judicial com o benefício previdenciário e fixar corretamente o termo final da pensão; (v) determinar a incidência correta de juros moratórios, correção monetária e compensação com o seguro obrigatório (DPVAT). 3. O DNIT possui legitimidade passiva para responder por danos decorrentes de acidente causado por animais em rodovias federais, conforme entendimento consolidado do STJ e da própria Corte Regional, pois lhe incumbe o dever de conservação, fiscalização e sinalização dessas vias (Lei nº 10.233/2001, arts. 80 a 82). 4. A responsabilidade da Administração Pública por acidentes com animais em rodovias federais é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, configurando-se o nexo de causalidade por conta da omissão específica por ausência de barreiras de contenção e sinalização adequada no trecho do acidente. 5. O valor arbitrado pelo juízo de primeira instância – R$ 484.800,00 – é justo e proporcional à luz da jurisprudência consolidada e das circunstâncias do caso. 6. É possível a cumulação de pensão mensal judicial com benefício previdenciário, pois possuem naturezas jurídicas distintas: a primeira é indenizatória, a segunda, contributiva. Contudo, o termo final da pensão devida à companheira da vítima deve ser limitado à data em que ela completaria 70 anos, em consonância com precedentes do TRF1. 7. A sentença merece reforma quanto à fixação dos juros de mora, que devem observar a metodologia estabelecida pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp 1.495.146/MG (Tema 905), na sistemática de recursos repetitivos, vedada a aplicação do percentual fixo de 1% ao mês. De acordo com entendimento sumulado do STJ, seguido pelo Juízo sentenciante, os juros de mora passam a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária deve ser feita desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). 8. O valor da indenização deve ser compensado pelo montante do seguro obrigatório (DPVAT), independentemente de comprovação do recebimento ou requerimento, conforme jurisprudência do STJ. 9. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Brasília/DF. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002788-65.2020.4.01.3310 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002788-65.2020.4.01.3310 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT POLO PASSIVO:H. P. M. S. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IVO RAFAEL SENA BATISTA REIS - PI14295-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002788-65.2020.4.01.3310 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por HELENA PAIVA MACÊDO SANTOS, CICERO GABRIEL DE MACÊDO PAIVA SANTOS, ANA JULIA PAIVA SANTOS e LINDAURA DA SILVA PAIVA, em ação ordinária de indenização por danos morais, decorrente de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal (BR-101, Km 710, no trecho que liga a cidade de Itagimirim/BA a Eunápolis/BA), no qual foi vítima fatal pai, padrasto e companheiro dos autores, ao colidir com um animal de grande porte que invadira a pista de rolamento. A sentença reconheceu a legitimidade passiva do DNIT e, com base na responsabilidade objetiva da Administração Pública, julgou procedente do pedido de indenização por danos morais, fixando-se em R$484.800,00 (quatrocentos e oitenta e quatro mil e oitocentos reais), diante da dor decorrente da morte de ente querido dos autores, com correção monetária a partir da data da sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso. Além disso, cumulou pensão equivalente a 2/3 (dois terços) do salário-mínimo, desde 11/03/2020 até a data em que a vítima completaria 77 (setenta e sete) anos de idade, ou até o falecimento da beneficiária LINDAURA DA SILVA PAIVA, o que ocorrer primeiro, com as prestações vencidas do pensionamento atualizadas pelo mesmo critério da indenização, porém o termo inicial dos juros de mora e correção monetária sendo a partir da competência em que devida cada prestação. Por fim, condenou a vencida ao pagamento de honorários advocatícios e custas, sendo o DNIT isento destas últimas. Em suas razões recursais, a apelante sustenta preliminarmente sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a União deveria ser a única a figurar no polo passivo do feito, pois a autarquia não deteria responsabilidade pela vigilância ostensiva de trânsito e remoção de animais na rodovia. No mérito, alega que a responsabilidade por omissão seria de natureza subjetiva, não havendo prova nos autos de omissão do dever fiscalizatório por parte da autarquia. Contudo, ainda que se considerasse a responsabilidade objetiva, não restaria comprovado nos autos qualquer nexo causal direto entre a atuação do DNIT e o evento danoso, tampouco falha concreta no serviço prestado. Quanto à indenização por danos morais e pensionamento, questiona o valor arbitrado a título de danos morais, o qual seria superior à média observada pelo STJ, e pugna pela impossibilidade da cumulação de pensão judicial com o benefício previdenciário recebido pela apelada, além da incorreção do termo final utilizado no cálculo da última. Ademais, questiona o método de atualização monetária utilizado, no que toca ao termo inicial e aos juros de mora, e alega a necessidade de compensação dos valores devidos a título de seguro obrigatório (DPVAT). Por fim, pugna pela reforma da sentença para excluir o DNIT da lide, com base no art. 267, VI, do CPC, ou, subsidiariamente, pela improcedência do pedido indenizatório contra si, ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. Contrarrazões apresentadas pela apelada, em síntese, refutam a preliminar de ilegitimidade passiva por ser responsabilidade da autarquia a administração de rodovias federais. No mérito, colaciona precedentes jurisprudenciais para responsabilidade objetiva do DNIT no caso de acidente de trânsito por presença de animais na pista. Quanto aos valores indenizatórios, afirma que a quantia será repartida entre os apelados, de modo que não se ultrapassaria os limites indicados pelo STJ e por este Tribunal. Portanto, seria o caso de se negar o provimento do recurso e manter a integralidade da sentença impugnada. Em seu parecer, o Ministério Público Federal opina pelo desprovimento da apelação, em decorrência da responsabilidade objetiva da parte apelante. É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002788-65.2020.4.01.3310 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos, passo à análise do caso. 1 - DA PRELIMINAR: I - Da ilegitimidade passiva: O DNIT pugna pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a autarquia não detém responsabilidade pela vigilância ostensiva de trânsito e remoção de animais na rodovia, atribuição legal da Polícia Rodoviária Federal, nos termos do art. 144, §2º, da Constituição Federal, e arts. 20, II e III, do Código de Trânsito Brasileiro. Aduz que sua competência se limita à administração da infraestrutura viária, conforme art. 82, IV, da Lei nº 10.233/2001. Sem razão, contudo. Com base nos artigos 80 a 82 da Lei nº 10.233/2001, cabe ao DNIT a responsabilidade de inspecionar e conservar as rodovias sob sua jurisdição, o que inclui adotar medidas para evitar que animais oriundos de propriedades vizinhas invadam essas vias (instalação de cercas, sinalização e recolhimento de semoventes). Trata-se, inclusive, de entendimento consolidado no âmbito do STJ: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DNIT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESENÇA DE ANIMAL NA PISTA. NEXO DE CAUSALIDADE. PRESENÇA. INDENIZAÇÃO. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Conforme entendimento deste Superior Tribunal de Justiça (STJ) em ações indenizatórias por danos decorrentes de acidente de trânsito em rodovia federal, tanto a União quanto o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) possuem legitimidade passiva. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a presença de nexo de causalidade entre a omissão estatal e o dano sofrido, além da razoabilidade do valor fixado a título de indenização . Reversão do julgado que demandaria o reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1681265 RN 2017/0158514-5, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJe 02/09/2024) Assim, rejeito a preliminar. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. 2 - DO MÉRITO: No mérito, o DNIT afirma que seria o caso de responsabilidade por omissão de natureza subjetiva. Por outro lado, aduz que, ainda que fosse considerada objetiva a responsabilidade, não estaria comprovado nos autos qualquer nexo causal direto entre a atuação do DNIT e o evento danoso, tampouco falha concreta no serviço prestado. Sem razão, contudo. De acordo com entendimento já pacificado na jurisprudência, a Administração Pública responde objetivamente (art. 37, § 6º, CF) pelos danos sofridos por motoristas em acidentes causados pela presença de animais em rodovias federais, uma vez que é seu dever fiscalizar e recolher os animais que se encontrem na pista de rolamento. Ademais, ficou demonstrado o dano (morte do familiar das apeladas) em decorrência do cavalo que adentrou na pista (nexo causal). Além disso, há omissão específica da autarquia por não haver sinalização adequada, nem barreiras de proteção no trecho do acidente, conforme elementos probatórios nos autos. Isto é, os elementos configuradores da responsabilidade civil do Estado estão presentes. No mesmo sentido, já julgou este TRF: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO DNIT. ACIDENTE FATAL. ANIMAL EM RODOVIA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE FISCALIZAR E DE PROMOVER A APREENSÃO DE ANIMAIS NAS RODOVIAS FEDERAIS. CULPA CONCORRENTE TERCEIRO. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. MINORAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. À luz do que dispõem os arts. 80 a 82 da Lei nº 10.233/2001, o DNIT possui o dever de fiscalizar e manter as rodovias, o que abrange impedir sua invasão por animais de terrenos lindeiros às vias sujeitas à sua administração. Nesse sentido, entende o C. STJ que, tanto a União quanto o DNIT possuem legitimidade passiva para figurar em ações que envolvam acidente de trânsito ocasionado por animal que invada rodovia sujeita à administração do ente autárquico recorrente. Precedentes do C. STJ. Preliminar de ilegitimidade passiva do DNIT rejeitada. II. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a Administração responde objetivamente pelos danos sofridos por condutor de veículo por ocasião de acidente relacionado com a invasão da rodovia federal por animal, tendo em vista que lhe cumpre promover a fiscalização, bem como a apreensão de animal que se encontra no leito trafegável da rodovia. III. Esta Corte entende que o Dnit tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que verse sobre a reparação de danos em decorrência de acidente de trânsito em rodovia federal, por presença de animais na pista, em razão de sua atribuição em providenciar sinalização, com a finalidade de alertar aqueles que trafegam na rodovia sobre a existência de animais nos arredores, bem como barreira protetiva, para impedir que tais semoventes invadam a pista de rodagem (AC n. 000261-81.2013.4.01.3302, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Relator Convocado Juiz Federal Roberto Carlos de Oliveira, e-DJF de 08.03.2019) (AC 1000474-74.2019.4.01.3507, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 14/02/2022). IV - Tem-se que no dia 24/09/2016, por volta das 20:30 hs, Henrique Cardoso Gonçalves, filho da autora, trafegava como carona em uma motocicleta, marca Yamaha Factor YBR 125K, na Rodovia BR 235, na zona rural de Uauá/BA, quando colidiu com o veículo GM Chevrolet S-10, vindo a falecer em 04/10/2016, em decorrência das graves lesões sofridas. Consta nos autos registro de ocorrência do acidente, lavrado pela Polícia Civil da Bahia, onde consta que o condutor da motocicleta e o filho da autora sofreram um acidente de trânsito, tendo o condutor morrido no local do acidente e que Henrique Gonçalves encontrava-se em estado grave na cidade de Juazeiro, fl. 2 ID 171292595. IV. Na hipótese, contudo, não se comprova nos autos que o condutor do veículo acidentado dirigia em velocidade incompatível com a via ou teria agido de maneira imprudente e sem uso do capacete. Por outro lado, não há nos autos comprovação de que houvesse sinalização indicando a existência de animais na via. V. Extrai-se do Termo de Interrogatório do motorista do veículo S-10, que a existência de animais no leito da rodovia contribuiu para a ocorrência do acidente, bem como a motocicleta que trafegava pela contramão, o que leva ao entendimento de que houve também culpa de terceiros. VI. Conclui-se que existem elementos que denotem que o acidente tenha ocorrido por conta de culpa concorrente do DNIT e de terceiro, motivo pela qual deve ser sopesado o valor da reparação do dano com as circunstâncias do evento. VII. Quanto aos danos materiais decorrente das despesas com o funeral, devem ser mantidos, pois corretamente aplicados na sentença, em consonância com entendimento do eg. STJ de que "não se exige a prova do valor efetivamente desembolsado com despesas de funeral e sepultamento, em face da inevitabilidade de tais gastos" (AgInt no REsp 1.165.102/RJ , Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 7.12.2016). VIII. Analisando o entendimento jurisprudencial consolidado perante o STJ e esta E. Corte e as circunstâncias narradas nos autos, portanto, concluo que o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para a autora, mãe do falecido, é adequado para fins de reparação pelos danos morais sofridos, ou pelo menos a sua tentativa. Precedentes. IX. A condenação ao pagamento de indenização por danos morais deverá ser acrescida de correção monetária a partir do arbitramento, ou seja, da data da prolação da sentença apelada (Súmula n. 362/STJ). Juros de mora a partir da data do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ), a saber, a data do óbito, 04/10/2016, X. Apelação do DNIT parcialmente provida.(TRF-1 - AC: 10062087920184013300, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, 11ª Turma, PJe 26/06/2024). Grifos nossos. Em relação ao valor da indenização, alega-se o excesso do valor arbitrado, o descabimento de pensão judicial no valor arbitrado, a incorreção do termo inicial e do percentual fixados para os juros de mora e a necessidade de compensação com os valores devidos pelo seguro obrigatório (DPVAT). As alegações da apelante merecem provimento em parte. Quanto ao valor arbitrado ao dano moral, sendo a perda de um ente querido seja inegavelmente um evento de profunda dor, analisando o entendimento jurisprudencial consolidado e as circunstâncias narradas nos autos, concluo que o valor fixado pelo juízo de primeiro grau, de cerca de 79 (setenta e nove) salários mínimos para cada autor, revela-se justo e proporcional quando comparado aos critérios adotados pela jurisprudência em casos similares. Nesse sentido, seguem julgados deste TRF-1 e do STJ: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. UNIÃO E DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT). ACIDENTE FATAL. ANIMAL EM RODOVIA FEDERAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE FISCALIZAR E DE PROMOVER A APREENSÃO DE ANIMAIS NAS RODOVIAS FEDERAIS. REPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO ANIMAL. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. PENSÃO. ÔNUS DE APRESENTAR RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. [...] No caso, restou demonstrado, pelo depoimento do policial rodoviário federal, que a vítima não estava usando cinto de segurança no momento do acidente, pois o equipamento se encontrava íntegro. Assim, é possível concluir que concorreu para o resultado morte, mormente quando o condutor do veículo e o outro passageiro não foram arremessados para fora do veículo, enquanto que o corpo do falecido foi encontrado sobre um dos canteiros. Precedentes. Logo, faz-se aplicável o art. 945 do Código Civil, que estabelece que a indenização devida deve considerar a gravidade da culpa de vítima em confronto com a culpa do autor do dano. Analisando o entendimento jurisprudencial consolidado e as circunstâncias narradas nos autos, em especial, que o pai da autora faleceu antes que esta completasse 1 ano de idade, acarretando para a apelada uma ausência perene por toda a sua vida em relação à figura paterna, privando-a de memórias afetivas e do direito ao convívio familiar integral, destacando-se que é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à convivência familiar, na forma do art. 4º, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente, conclui-se que o valor adequado para fins de reparação pelos danos morais sofridos, ou pelo menos a sua tentativa, é de R$ 150.000,00, montante acima do usualmente adotado por esta E. Corte, mas que não se revela desproporcional, o qual deve ser reduzido pela metade em razão da culpa concorrente da vítima. Indenização por danos morais, fixada na sentença recorrida em 250 salários-mínimos, reduzida para R$ 75.000,00. [...] (AC 0020382-23.2012.4.01.3300, JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 28/01/2021). Grifos nossos. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AÉREO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PATAMAR RAZOÁVEL EM CONSONÂNCIA COM OS VALORES ESTIPULADOS POR ESTA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS. SÚMULA 07/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. DATA DA CITAÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior tem arbitrado, em regra, para as hipóteses de dano-morte, a indenização por dano moral em valores entre 300 e 500 salários mínimos. Montante arbitrado pelo Tribunal de origem que não representa condenação exorbitante. 2. Termo inicial dos juros de mora. Responsabilidade civil contratual. Contrato de transporte. Inteligência do artigo 405 do Código Civil. Dissídio entre o acórdão recorrido e a orientação desta Corte Superior. Modificação do marco inicial para a data da citação. 3. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. (AgRg no REsp 1362073/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 22/06/2015). Grifos nossos A respeito da possibilidade de cumulação de pensão mensal a título indenizatório juntamente com a pensão por morte no âmbito previdenciário, o TRF-1 possui firme entendimento no sentido de que "o eventual recebimento pelos autores de benefício previdenciário em nada influi na pensão mensal advinda do Código Civil. É que a pensão por morte de origem previdenciária é benefício concedido mediante contribuição. Diferente é a natureza jurídica da prestação mensal prevista no art. 948, inciso II do CC: trata-se de parcela puramente indenizatória." (AC 1001936-76.2018.4.01.4000, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 29/05/2024). Porém, merece reforma a sentença no que diz respeito ao termo final para o pensionamento. O termo final foi estabelecido para a data em que a vítima fatal completaria 77 (setenta e sete) anos, em dissonância com o prazo estabelecido por esta Corte em situações similares, o qual se limita à data em que a vítima teria 70 (setenta) anos. Conforme precedente a seguir: CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO NO LOCAL DE TRABALHO. OBRAS DE TRANSPOSIÇÃO DO RIO SÃO FRANCISCO. JUSTIÇA GRATUITA. IMPRESCINDIBILIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA CONFIGURADA. OMISSÃO DO ESTADO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE DOS GENITORES E IRMÃOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FUNÇÕES DO DANO MORAL. RAZOABILIDADE. DANOS MATERIAIS. PARCELA MENSAL EM FAVOR DOS GENITORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CABIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CONDENAÇÃO. [...] 12. Nesse sentido, conforme vem sendo arbitrado por esta Corte, cabe fixar o pagamento em parcela mensal aos genitores, em caráter indenizatório, desde a data do evento danoso, no valor de 1/3 da remuneração recebida pelo ex-servidor público, dividida entre os genitores, até a data em que o de cujus completaria 70 (setenta) anos. 13. Na hipótese dos autos, sendo desde o início declinada a pretensão econômica, referente às indenizações por danos morais e materiais, fica vedada a apreciação equitativa para fins de fixação dos honorários advocatícios, na inteligência do art. 85, §§ 6º-A e § 8º, do CPC, devendo incidir na espécie o disposto nos §§ 3º ao 5º, do mesmo dispositivo da lei processual. 14. Apelações parcialmente providas. Honorários advocatícios fixados em 8% (oito por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, II, do CPC. (AC 00773673220144013400, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 20/03/2025). Grifos nossos. Com relação à correção monetária, somente o percentual aplicado pela sentença do juízo de primeiro grau necessita de reforma. O STJ, no julgamento do REsp 1.495.146/MG, afetado ao rito dos recursos repetitivos (Tema 905) fixou tese específica para incidência de juros moratórios nas condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitando-as ao seguinte método de cálculo: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada acumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 02/03/2018) Por isso, não é cabível o percentual de 1% (um por cento) determinado pelo Juízo de primeiro grau, tanto para a indenização quanto para o pensionamento. O termo inicial não deve ser alterado. De acordo com o entendimento do STJ, os juros de mora passam a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária deve ser feita desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Em se tratando da compensação pelo valor do seguro obrigatório, verifica-se o seu cabimento. Segundo o enunciado da Súmula nº 246 fixado pelo STJ o "valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada". Ademais, o entendimento firmado pela Corte Superior assegura que, para fins de dedução do valor do seguro, é dispensada a comprovação de seu recebimento ou mesmo de seu requerimento. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÃO SOFRIDA POR PASSAGEIRO EM ÔNIBUS COLETIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NEXO CAUSAL RECONHECIDO NA ORIGEM. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURO DPVAT. COMPENSAÇÃO. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PELO SEGURADO. SÚMULA 246/STJ. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. Segundo o entendimento consolidado pela Segunda Seção do STJ, "a interpretação a ser dada à Súmula 246/STJ é no sentido de que a dedução do valor do seguro obrigatório da indenização judicialmente fixada dispensa a comprovação de seu recebimento ou mesmo de seu requerimento" (EREsp 1.191.598/DF, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 3.5.2017). 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido colide com a jurisprudência assente desta Corte Superior. Recurso provido. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, dar-lhe provimento. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.656.090/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/9/2023). Grifos nossos. Logo, também merece reforma a sentença no que diz respeito à compensação do quantum indenizatório com relação ao valor devido a título de seguro obrigatório. 3 - DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para, reformando a sentença, fixar como termo final do pagamento de pensão mensal a título indenizatório a data em que a vítima fatal completaria 70 (setenta) anos, mantidas as demais condições; determinar o desconto do valor correspondente à indenização do DPVAT sobre o montante indenizatório; e alterar o percentual aplicado aos juros de mora para se adequar à metodologia estabelecida pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp 1.495.146/MG (Tema 905), na sistemática dos recursos repetitivos. É o voto. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002788-65.2020.4.01.3310 APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT APELADO: H. P. M. S., LINDAURA DA SILVA PAIVA, C. G. D. M. P. S., ANA JULIA PAIVA SANTOS Advogado do(a) APELADO: IVO RAFAEL SENA BATISTA REIS - PI14295-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ACIDENTE FATAL EM RODOVIA FEDERAL POR INVASÃO DE ANIMAL NA PISTA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT. VALOR DA INDENIZAÇÃO REDUZIDO. TERMO FINAL DA PENSÃO FIXADO EM 70 ANOS. DEDUÇÃO DO DPVAT. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME TEMA 905/STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Recurso de apelação interposto pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais e pensão mensal ajuizado por familiares de vítima fatal de acidente de trânsito ocorrido na BR-101 (Km 710, trecho Itagimirim/BA a Eunápolis/BA), causado por colisão com animal de grande porte na pista. A sentença reconheceu a responsabilidade objetiva do DNIT, condenando-o ao pagamento de R$ 484.800,00 a título de danos morais, pensão mensal equivalente a 2/3 do salário mínimo e honorários advocatícios. 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o DNIT possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda; (ii) estabelecer se a natureza da responsabilidade da autarquia pelo acidente é objetiva e se há nexo de causalidade; (iii) avaliar a adequação do valor fixado a título de danos morais; (iv) verificar a possibilidade de cumulação da pensão judicial com o benefício previdenciário e fixar corretamente o termo final da pensão; (v) determinar a incidência correta de juros moratórios, correção monetária e compensação com o seguro obrigatório (DPVAT). 3. O DNIT possui legitimidade passiva para responder por danos decorrentes de acidente causado por animais em rodovias federais, conforme entendimento consolidado do STJ e da própria Corte Regional, pois lhe incumbe o dever de conservação, fiscalização e sinalização dessas vias (Lei nº 10.233/2001, arts. 80 a 82). 4. A responsabilidade da Administração Pública por acidentes com animais em rodovias federais é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, configurando-se o nexo de causalidade por conta da omissão específica por ausência de barreiras de contenção e sinalização adequada no trecho do acidente. 5. O valor arbitrado pelo juízo de primeira instância – R$ 484.800,00 – é justo e proporcional à luz da jurisprudência consolidada e das circunstâncias do caso. 6. É possível a cumulação de pensão mensal judicial com benefício previdenciário, pois possuem naturezas jurídicas distintas: a primeira é indenizatória, a segunda, contributiva. Contudo, o termo final da pensão devida à companheira da vítima deve ser limitado à data em que ela completaria 70 anos, em consonância com precedentes do TRF1. 7. A sentença merece reforma quanto à fixação dos juros de mora, que devem observar a metodologia estabelecida pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp 1.495.146/MG (Tema 905), na sistemática de recursos repetitivos, vedada a aplicação do percentual fixo de 1% ao mês. De acordo com entendimento sumulado do STJ, seguido pelo Juízo sentenciante, os juros de mora passam a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária deve ser feita desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). 8. O valor da indenização deve ser compensado pelo montante do seguro obrigatório (DPVAT), independentemente de comprovação do recebimento ou requerimento, conforme jurisprudência do STJ. 9. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Brasília/DF. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0826422-42.2018.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: ISAURA CARLA RAMOS DA SILVA REQUERIDO: ISADORA CAROLINE RAMOS DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdição que corre entre as partes acima nominadas, ambos já qualificados na inicial, que veio acompanhada de documentos. Narra a inicial que a interditanda ISADORA CAROLINE RAMOS DA SILVA depende da assistência de sua irmã, ISAURA CARLA RAMOS DA SILVA, para a prática dos atos da vida civil. ISADORA CAROLINE RAMOS DA SILVA assumiu o encargo de curadora provisória de sua irmã, ISADORA CAROLINE RAMOS DA SILVA, conforme Termo de Curatela Provisória (Id nº 5379189 ). Aduz a inicial que a interditanda, é diagnosticada com Síndrome de Dow (CID 10 - Q90). Em razão disso,a mesma não apresenta condições para a prática de atos da vida civil, vez que, não tem consciência da idade que tem, não consegue sair sozinha pela rua, dependendo de alguém para isso, não possuindo condições de discernir entre o certo e o errado. Assim, encontra-se sem condições de cuidar de si próprio e tomar decisões. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido no parecer de Id nº 74686589. É o relatório. Decido: Diz o art. 4º do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência Estatuto da Pessoa com Deficiência): Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) A curatela dos interditos, com procedimento previsto no art. 747 e seguintes do CPC, tem por objetivo a decretação da interdição daqueles privados do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil. Para a confirmação do estado de saúde mental da Interditanda, no sentido de que ele é incapaz para reger a sua pessoa e administrar seus bens, veio o laudo de perito médico no documento Id nº 17044113 , o qual atesta que a Interditanda, por ser portadora de Síndrome de Down e Autismo Infantil ( CID 10, Q90.9 + F.84.0), não possui condições de decidir sobre questões pessoais, patrimoniais e financeiras de forma autônoma, inclusive necessitando de cuidados especiais permanentes. O relatório social, por sua vez, concluiu que a requerida dispensa os cuidados necessários à interditanda, não havendo óbice à medida pleiteada: Em diálogo com a Senhora Isaura Carla da Silva a mesma relatou que seus pais são divorciados há 10 anos e que sempre prestou os devidos cuidados que a sua irmã Isadora Caroline Ramos da Silva precisou e que atualmente Isadora reside com ela (Id nº 74123649). Neste sentido, levando em consideração a vivência harmoniosa entre a requerente e a requerida, assim como satisfatória a assistência prestada à última, considera-se ser possível manter a Curatela no caso em questão, sob a responsabilidade da Sra. Isaura Carla Ramos da Silva . Chega-se à conclusão de que a Interditanda é relativamente incapaz, com comprometimento de sua capacidade intelectiva e volitiva, o que a impede de praticar, sem curador, os atos da vida civil (atos negociais de cunho econômico, patrimonial e da esfera pessoal). Considerando que as provas documentais e periciais são suficientes ao julgamento da causa, mostra-se desnecessária produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I do CPC. A requerente é parte legítima para promover a interdição, pois sendo irmã da Interditanda, é legitimada, nos termos do art. 747 do CPC, não havendo nos autos nenhuma informação que impeça a nomeação da requerente como curadora da Interditanda. Desta forma, nos termos do artigo 4º, inciso III, CC, por ser a requerida relativamente incapaz, deve ter sua interdição decretada, necessitando, assim, de curadora para assisti-lo nos atos de natureza patrimonial e negocial. Ante o exposto, confirmando a tutela concedida anteriormente, decreto a INTERDIÇÃO de ISADORA CAROLINE RAMOS DA SILVA, inscrita no CPF nº 042.064.843-76 , declarando-s RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, e decidir sobre sua pessoa, na forma do art.4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão por que lhe nomeio CURADORA ISAURA CARLA RAMOS DA SILVA, inscrita no CPF n º 042.064.853-48, devidamente qualificada nos autos, não podendo o Interdito praticar sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, que já fica intimada quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano. Torno, pois, em definitiva, a liminar concedida anteriormente. Julgo pois extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil. Intime-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência. Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitivo, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que segue: Demais expedientes necessários. Sem custas, face ao benefício da justiça gratuita outrora concedido. Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; bem assim na imprensa local, em jornal de ampla circulação, se for o caso; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil. Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73. Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados. Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais. Intime-se o(a) curador(a) quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpridas as formalidades legais, arquivar com baixa na distribuição. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1031700-59.2021.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: GARDENIA DA SILVA CORTEZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVO RAFAEL SENA BATISTA REIS - PI14295 POLO PASSIVO:DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo DNIT com fundamento em omissão na decisão id 2172692899, que não se manifestou sobre a condenação em honorários de sucumbência. Contrarrazões juntadas ao id 2175735882, por meio das quais a exequente requer a declaração de intempestividade do recurso e a suspensão da exigibilidade da condenação, em razão da gratuidade judiciária concedida na fase de conhecimento. Conheço os embargos de declaração porque tempestivos. A Lei 11.419/2006, art. 5ºdispõe que " As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, (...) § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo." No caso concreto, o DNIR deu ciência da decisão id 2172692899 no dia 03/03/2025 e o prazo para manifestação se encerrou em 11/03/2025. Os embargos de declaração em comento foram juntados em 06/03/2025, sendo, portanto, tempestivos . Para além disso, é pertinente esclarecer que os despachos id 2143133639 e 2159466222 foram revogados pela decisão id 2172692899, sendo o prazo para recurso contado a partir dessa intimação. Dou provimento aos embargos de declaração apenas para esclarecer que a eventual condenação em honorários de sucumbência, em contraponto à gratuidade judiciária assegurada à exequente, será apreciada na sentença de extinção. Intimem-se as partes. Após, suspenda-se o processo até o depósito do precatório. Datada e assinada eletronicamente
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BEQUIMÃO Rua João Boueres, s/n, Centro, CEP 65248-000, Bequimão/MA Processo nº. 0800251-27.2025.8.10.0075 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: AURILENE PEREIRA TORRES Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA - MA14295-A Parte requerida: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória ajuizada por AURILENE PEREIRA TORRES em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. Durante a tramitação processual, as partes firmaram acordo extrajudicial, conforme termo de acordo de Id. 146472353. A parte requerida informou o cumprimento do acordo, tendo depositado em juízo o valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) (Id.147489601). Eis o relato. DECIDO. Restou convencionado entre as partes, no termo de acordo de Id. 146472353, que: A PARTE RÉ se compromete a pagar à PARTE AUTORA, a quantia de R$ 4.500,00 (QUATRO MIL E QUINHENTOS REAIS), meramente a título de composição amigável do litígio. Sendo desses valores devidos à quantia de (20%) a título de honorários sucumbenciais. O pagamento descrito no subitem acima, será efetuado em pagamento único por meio de DJO junto a conta judicial vinculada aos presentes autos, no prazo de 20 dias úteis a contar do protocolo do presente termo nos autos. Na hipótese de descumprimento da obrigação de pagar no prazo estabelecido no item anterior o Demandado arcará com multa de 20% (vinte por cento) sob o valor acordado. A PARTE RÉ, se compromete no prazo de 20 (vinte) dias úteis, efetuar o cancelamento da tarifa bancária nomeada de CESTA B. EXPRESSO 01, debitada na agência: 5223, conta n.º 692692- 4, de titularidade da parte requerente AURILENE PEREIRA TORRES, CPF: 013.087.683-62. (...) Desta forma, os acordantes, acima nomeados, resolveram pôr fim ao desentendimento, renunciando a qualquer recurso ao Poder Judiciário, salvo execução do que ora é estabelecido. Importa consignar que os métodos de solução consensual de conflitos devem ser estimulados pelos operadores do direito em todas as fases do processo, nos termos do artigo 3º, § 3º, do CPC. Ademais, é lícito às partes transigirem para prevenirem ou colocar fim a litígio (Código Civil, art. 840). O acordo mencionado preserva o interesse das partes. Logo, não há obstáculo a que seja homologado. Outrossim, preenche os requisitos do negócio jurídico, previstos no art. 104 do Código Civil, a saber: partes capazes, objeto lícito possível e determinado; forma prescrita ou não defesa em lei. Assim, deve a composição ser judicialmente homologada. Analisando detidamente os autos, verifico que encontram-se presentes neste processo os pressupostos legais, estando o termo de acordo bem representado, razão pela qual HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, o acordo de vontades formalizado entre os interessados, constante do Id. 146472353. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3º, do CPC). Honorários advocatícios, conforme estabelecido no acordo de Id. 146472353. Realizado o pagamento do valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) estabelecido no acordo e depositado em conta judicial (Id. 147489601), EXPEÇA-SE alvará de levantamento/transferência do valor depositado judicialmente pelo requerido e eventuais acréscimos, em nome da requerente e no nome seu patrono, conforme petição de Id. 149451512, após o PAGAMENTO do Selo de Fiscalização Judicial devido, nos termos da Lei de Custas nº 12.193/2023 c/c a Resolução de nº 146/2024 do TJMA, devendo ser intimada, via DJE. Certificado o cumprimento das diligências acima determinadas, considerando a preclusão lógica decorrente da evidente ausência de interesse recursal, PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente sentença como mandado. Bequimão/MA, data do sistema. FLOR DE LYS FERREIRA AMARAL Juíza de Direito Titular da Comarca de Bequimão Endereço das partes: - AURILENE PEREIRA TORRES 1, 1, BEQUIMãO - MA - CEP: 65248-000 - BANCO BRADESCO S.A. Banco Bradesco S.A., 4 andar, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 - (98)3228-3737 - (11)3003-1000 - (99)8406-2022 - (98)3374-1122 - (11)3684-7316 - (99)9353-7137 - (98)3268-4185 - (98)3202-1020 - (98)0000-0000 - (86)9814-3367 - (08)0570-0022 - (98)3216-1518 - (61)3218-1110 - (11)2194-0928 - (11)3085-2099 - (11)2832-6000 Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos. A consulta será feita por meio do endereço eletrônico https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25031113581893300000132792962 Doc 1 - Procuracao Documento Diverso 25031113581919600000132792963 Doc 2 - RG e CPF Documento Diverso 25031113581939200000132792964 Doc 3 - Comprovante de residencia Documento Diverso 25031113581956500000132792965 Doc 4 - Extratos (tarifas) Documento Diverso 25031113581972600000132792966 Decisão Decisão 25031220113612600000132863946 Citação Citação 25031220113612600000132863946 Contestação Contestação 25040116321757500000134745889 CONTESTAÇÃO - AURILENE Petição 25040116321762300000134747144 CESTA BRADESCO EXPRESSO Documento Diverso 25040116321778900000134747145 LOG_COMUNICAÇÃO (1) Documento Diverso 25040116321786300000134747146 Petição Inicial - COISA JULGADA Documento Diverso 25040116321794800000134747148 Sentença (2) - COISA JULGADA Documento Diverso 25040116321799700000134747149 ATOS E PROCURAÇÃO BRADESCO S.A. (NOVO) 2 (3) Procuração 25040116321816700000134747153 Certidão Certidão 25040816201794700000135362636 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25040816361513500000135365980 Intimação Intimação 25040816361513500000135365980 ACORDO Petição 25041609002917100000135988268 MINUTA DE ACORDO ASSINADA - AURILENE PEREIRA TORRES Documento Diverso 25041609002922000000135988270 Protocolo Protocolo 25041609502846200000135991527 Certidão Certidão 25042216254959500000136193288 Certidão Certidão 25042216273198200000136194955 Petição Petição 25043016041559000000136921459 DJO-AURILENE PEREIRA Documento Diverso 25043016041582200000136921460 Petição Petição 25052215044941700000138714287