Ivo Rafael Sena Batista Reis
Ivo Rafael Sena Batista Reis
Número da OAB:
OAB/PI 014295
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ivo Rafael Sena Batista Reis possui 91 comunicações processuais, em 62 processos únicos, com 34 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJPI, TRT22, TJMA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
62
Total de Intimações:
91
Tribunais:
TJPI, TRT22, TJMA, TST, TRF5, TRF1
Nome:
IVO RAFAEL SENA BATISTA REIS
📅 Atividade Recente
34
Últimos 7 dias
74
Últimos 30 dias
91
Últimos 90 dias
91
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (18)
APELAçãO CíVEL (11)
REMESSA NECESSáRIA CRIMINAL (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0823192-50.2022.8.18.0140 EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: IVO RAFAEL SENA BATISTA REIS EMBARGADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: RAQUEL CRISTINA AZEVEDO DE ARAUJO, RONALDO PINHEIRO DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONALDO PINHEIRO DE MOURA, JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO, KARINE NUNES MARQUES, TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA: Direito Processual Civil. Embargos de declaração com efeitos infringentes. Aluguéis mensais. Custos de remoção. Honorários advocatícios. Omissões parciais. Acolhimento parcial. I. Caso em exame: Trata-se de embargos de declaração opostos por particular contra acórdão que determinou a remoção, pela concessionária de energia elétrica, de postes indevidamente instalados em propriedade privada, com inversão dos ônus sucumbenciais. Sustenta o embargante omissões quanto à condenação ao pagamento de aluguéis mensais, à responsabilidade pelos custos da remoção e à fixação do percentual dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão: i. Se houve omissão quanto à análise do pedido subsidiário de aluguéis mensais pela ocupação irregular do imóvel. ii. Se o acórdão foi omisso ao não explicitar a responsabilidade da concessionária pelos custos da remoção dos postes. iii. Se restou omissa a definição do percentual de majoração dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir: Não há omissão quanto à pretensão de aluguéis, pois o acórdão restringiu-se aos limites da inicial, deferindo o pedido principal de remoção, o que tornou prejudicada a análise da pretensão subsidiária. Verifica-se omissão parcial quanto à responsabilidade da concessionária pelos custos de remoção, que embora mencionada na fundamentação, não constou expressamente no dispositivo. Há omissão quanto ao percentual de majoração dos honorários advocatícios, o que compromete a exequibilidade da decisão e justifica a integração do acórdão. Aplica-se o art. 85, §2º, do CPC para fixar os honorários em 12% sobre o valor da causa, valor proporcional às circunstâncias do processo. Os embargos são acolhidos parcialmente para integrar o acórdão apenas nos pontos omissos identificados, mantendo-se os demais termos intactos. IV. Dispositivo e tese: Embargos de declaração parcialmente acolhidos para: "1. Esclarecer que os custos da remoção dos postes serão integralmente suportados pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A.; Fixar a majoração dos honorários advocatícios em 12% sobre o valor da causa." ACÓRDÃO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos por Carlos Alberto da Silva contra acórdão da 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, que deu provimento à apelação do embargante para condenar a Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. à remoção dos postes de energia elétrica localizados na propriedade do autor, às suas expensas, com inversão do ônus sucumbencial. O embargante sustenta a existência de omissões relevantes no acórdão, consistentes: (i) na ausência de fixação imediata de aluguéis mensais pela utilização indevida da propriedade; (ii) na omissão quanto à responsabilidade exclusiva da concessionária pelos custos da remoção; e (iii) na falta de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Requer, assim, a integração do julgado com a apreciação de tais pontos, sugerindo o valor mensal de R$ 500,00 a título de aluguéis. A embargada, por sua vez, apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos, alegando ausência de omissão, tentativa de rediscussão do mérito e afronta ao princípio da segurança jurídica. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para prequestionar o artigo de lei apontado expressamente pelo embargante em suas recursais. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso. 2 MÉRITO É cediço que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A parte embargante sustenta que houve omissão no acórdão quanto ao pedido formulado no sentido de que, caso não removidos os postes pela concessionária, fosse a ré condenada ao pagamento de aluguéis mensais pela ocupação irregular da propriedade. Ocorre que o acórdão embargado restringiu-se à análise dos pedidos deduzidos na exordial, nos estritos limites do princípio da adstrição, deferindo integralmente o pedido principal de remoção dos postes, o que tornou prejudicada a apreciação da pretensão alternativa de pagamento de aluguéis. Com efeito, a petição inicial deixou claro que a pretensão indenizatória em aluguéis era subsidiária à remoção dos equipamentos, conforme se infere da narrativa e pedidos formulados: “a) A concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos da lei por ser o autor parte hipossuficiente nos termos legais; b) A concessão de medida LIMINAR para a IMEDIATA remoção dos 3 (três) postes de energia elétrica da empresa ré, de dentro da propriedade do ator; c) No MÉRITO, que seja mantida a liminar concedida no sentido da REMOÇÃO de todos os postes de energia de dentro da propriedade do autor de forma definitiva, bem como a fixação de DANOS MORAIS pelos anos que o autor suportou a referida limitação no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); d) Subsidiariamente, que se fixe ALUGUEIS MENSAIS a serem devidos ao autor no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) PELA MANUTENÇÃO dos postes e todas as instalações (cabos, transformador, canelas etc) dentro da propriedade do autor. Devendo os mesmos serem pagos mês a mês durante toda a permanecia dos postes dentro da propriedade do autor, a título compensatório nos termos da jurisprudência.” (ID 15983241) negritei Não se trata de cumulação de pretensões, mas de formulação alternativa, nos termos do art. 326 do CPC. Em respeito ao princípio da adstrição, previsto no art. 492 do CPC, o julgador está vinculado aos limites objetivos da demanda e não pode conceder prestação diversa da pretendida, especialmente quando a parte condiciona o pedido de aluguéis à hipótese de impossibilidade de remoção. Assim, tendo sido determinada judicialmente a remoção dos postes às expensas da concessionária, mostra-se incompatível com a própria estrutura lógica da causa de pedir autoral a imposição de pagamento de aluguéis como se a remoção houvesse sido inviabilizada. Não se verifica, portanto, omissão no ponto, mas tese superada pela procedência integral do pedido principal. Dessa forma, não se acolhe a alegação de omissão quanto à fixação de aluguéis mensais, devendo os embargos ser rejeitados nesse ponto. No que toca à alegada omissão sobre a responsabilidade exclusiva da concessionária pelos custos da remoção dos postes, assiste parcial razão ao embargante. Embora o acórdão tenha reconhecido que a instalação dos postes sem constituição de servidão administrativa é irregular e que a concessionária deve realizar a remoção às suas expensas, não houve menção expressa e destacada no dispositivo do julgado acerca dessa obrigação financeira. O silêncio do dispositivo nesse aspecto pode ensejar dúvidas na fase de cumprimento de sentença, o que justifica o acolhimento parcial dos embargos para integrar o acórdão e esclarecer que os custos da remoção serão integralmente suportados pela concessionária, como já derivado da fundamentação adotada. Portanto, acolho os embargos de declaração nesse ponto, para acrescentar ao dispositivo do acórdão que os custos da remoção dos postes correrão exclusivamente às expensas da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. No tocante à alegação de omissão relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais, verifica-se que o acórdão efetivamente reconheceu a inversão da sucumbência, condenando a concessionária ao pagamento das custas processuais e à majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§1º e 11, do CPC. Ocorre que a omissão apontada não se refere à ausência de condenação, mas à falta de identificação expressa do percentual da majoração, o que compromete a clareza do comando judicial e enseja a necessidade de integração. Dessa forma, para suprir a omissão apontada, fixam-se os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, valor que se revela adequado e proporcional às circunstâncias do processo, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Assim, acolhem-se os embargos exclusivamente nesse ponto, para integrar o acórdão e explicitar que a majoração dos honorários advocatícios, imposta com a inversão da sucumbência, será de 12% sobre o valor da causa. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e acolho parcialmente apenas para integrar o acórdão embargado, acrescentando ao seu dispositivo que: a) os custos da remoção dos postes serão integralmente suportados pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A.; b) a majoração dos honorários advocatícios, imposta com a inversão da sucumbência, será de 12% sobre o valor da causa. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Picos-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Picos PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000904-86.2025.4.01.4001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: P. R. L.REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVO RAFAEL SENA BATISTA REIS - PI14295, FRANCISCO EMANOEL SENA BATISTA REIS - PI24588 e PAOLA VIEIRA - GO36604 IMPETRADO: D. D. R. F. D. B. E. T. TERCEIRO INTERESSADO: U. F. (. N. Destinatários: P. R. L. PAOLA VIEIRA - (OAB: GO36604) FRANCISCO EMANOEL SENA BATISTA REIS - (OAB: PI24588) IVO RAFAEL SENA BATISTA REIS - (OAB: PI14295) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível da SSJ de Picos-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Balsas-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Balsas MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004467-43.2024.4.01.3704 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: COMERCIO DE COMBUSTIVEIS PETROSOJA IV LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVO RAFAEL SENA BATISTA REIS - PI14295 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SAO LUIS - MARANHAO Destinatários: COMERCIO DE COMBUSTIVEIS PETROSOJA IV LTDA IVO RAFAEL SENA BATISTA REIS - (OAB: PI14295) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BALSAS, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Balsas-MA
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Balsas-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Balsas MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001646-66.2024.4.01.3704 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PETROBRANDAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVO RAFAEL SENA BATISTA REIS - PI14295 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SAO LUIS - MARANHAO e outros Destinatários: PETROBRANDAO LTDA IVO RAFAEL SENA BATISTA REIS - (OAB: PI14295) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BALSAS, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Balsas-MA
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002788-65.2020.4.01.3310 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002788-65.2020.4.01.3310 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT POLO PASSIVO:H. P. M. S. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IVO RAFAEL SENA BATISTA REIS - PI14295-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002788-65.2020.4.01.3310 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por HELENA PAIVA MACÊDO SANTOS, CICERO GABRIEL DE MACÊDO PAIVA SANTOS, ANA JULIA PAIVA SANTOS e LINDAURA DA SILVA PAIVA, em ação ordinária de indenização por danos morais, decorrente de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal (BR-101, Km 710, no trecho que liga a cidade de Itagimirim/BA a Eunápolis/BA), no qual foi vítima fatal pai, padrasto e companheiro dos autores, ao colidir com um animal de grande porte que invadira a pista de rolamento. A sentença reconheceu a legitimidade passiva do DNIT e, com base na responsabilidade objetiva da Administração Pública, julgou procedente do pedido de indenização por danos morais, fixando-se em R$484.800,00 (quatrocentos e oitenta e quatro mil e oitocentos reais), diante da dor decorrente da morte de ente querido dos autores, com correção monetária a partir da data da sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso. Além disso, cumulou pensão equivalente a 2/3 (dois terços) do salário-mínimo, desde 11/03/2020 até a data em que a vítima completaria 77 (setenta e sete) anos de idade, ou até o falecimento da beneficiária LINDAURA DA SILVA PAIVA, o que ocorrer primeiro, com as prestações vencidas do pensionamento atualizadas pelo mesmo critério da indenização, porém o termo inicial dos juros de mora e correção monetária sendo a partir da competência em que devida cada prestação. Por fim, condenou a vencida ao pagamento de honorários advocatícios e custas, sendo o DNIT isento destas últimas. Em suas razões recursais, a apelante sustenta preliminarmente sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a União deveria ser a única a figurar no polo passivo do feito, pois a autarquia não deteria responsabilidade pela vigilância ostensiva de trânsito e remoção de animais na rodovia. No mérito, alega que a responsabilidade por omissão seria de natureza subjetiva, não havendo prova nos autos de omissão do dever fiscalizatório por parte da autarquia. Contudo, ainda que se considerasse a responsabilidade objetiva, não restaria comprovado nos autos qualquer nexo causal direto entre a atuação do DNIT e o evento danoso, tampouco falha concreta no serviço prestado. Quanto à indenização por danos morais e pensionamento, questiona o valor arbitrado a título de danos morais, o qual seria superior à média observada pelo STJ, e pugna pela impossibilidade da cumulação de pensão judicial com o benefício previdenciário recebido pela apelada, além da incorreção do termo final utilizado no cálculo da última. Ademais, questiona o método de atualização monetária utilizado, no que toca ao termo inicial e aos juros de mora, e alega a necessidade de compensação dos valores devidos a título de seguro obrigatório (DPVAT). Por fim, pugna pela reforma da sentença para excluir o DNIT da lide, com base no art. 267, VI, do CPC, ou, subsidiariamente, pela improcedência do pedido indenizatório contra si, ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. Contrarrazões apresentadas pela apelada, em síntese, refutam a preliminar de ilegitimidade passiva por ser responsabilidade da autarquia a administração de rodovias federais. No mérito, colaciona precedentes jurisprudenciais para responsabilidade objetiva do DNIT no caso de acidente de trânsito por presença de animais na pista. Quanto aos valores indenizatórios, afirma que a quantia será repartida entre os apelados, de modo que não se ultrapassaria os limites indicados pelo STJ e por este Tribunal. Portanto, seria o caso de se negar o provimento do recurso e manter a integralidade da sentença impugnada. Em seu parecer, o Ministério Público Federal opina pelo desprovimento da apelação, em decorrência da responsabilidade objetiva da parte apelante. É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002788-65.2020.4.01.3310 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos, passo à análise do caso. 1 - DA PRELIMINAR: I - Da ilegitimidade passiva: O DNIT pugna pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a autarquia não detém responsabilidade pela vigilância ostensiva de trânsito e remoção de animais na rodovia, atribuição legal da Polícia Rodoviária Federal, nos termos do art. 144, §2º, da Constituição Federal, e arts. 20, II e III, do Código de Trânsito Brasileiro. Aduz que sua competência se limita à administração da infraestrutura viária, conforme art. 82, IV, da Lei nº 10.233/2001. Sem razão, contudo. Com base nos artigos 80 a 82 da Lei nº 10.233/2001, cabe ao DNIT a responsabilidade de inspecionar e conservar as rodovias sob sua jurisdição, o que inclui adotar medidas para evitar que animais oriundos de propriedades vizinhas invadam essas vias (instalação de cercas, sinalização e recolhimento de semoventes). Trata-se, inclusive, de entendimento consolidado no âmbito do STJ: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DNIT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESENÇA DE ANIMAL NA PISTA. NEXO DE CAUSALIDADE. PRESENÇA. INDENIZAÇÃO. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Conforme entendimento deste Superior Tribunal de Justiça (STJ) em ações indenizatórias por danos decorrentes de acidente de trânsito em rodovia federal, tanto a União quanto o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) possuem legitimidade passiva. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a presença de nexo de causalidade entre a omissão estatal e o dano sofrido, além da razoabilidade do valor fixado a título de indenização . Reversão do julgado que demandaria o reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1681265 RN 2017/0158514-5, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJe 02/09/2024) Assim, rejeito a preliminar. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. 2 - DO MÉRITO: No mérito, o DNIT afirma que seria o caso de responsabilidade por omissão de natureza subjetiva. Por outro lado, aduz que, ainda que fosse considerada objetiva a responsabilidade, não estaria comprovado nos autos qualquer nexo causal direto entre a atuação do DNIT e o evento danoso, tampouco falha concreta no serviço prestado. Sem razão, contudo. De acordo com entendimento já pacificado na jurisprudência, a Administração Pública responde objetivamente (art. 37, § 6º, CF) pelos danos sofridos por motoristas em acidentes causados pela presença de animais em rodovias federais, uma vez que é seu dever fiscalizar e recolher os animais que se encontrem na pista de rolamento. Ademais, ficou demonstrado o dano (morte do familiar das apeladas) em decorrência do cavalo que adentrou na pista (nexo causal). Além disso, há omissão específica da autarquia por não haver sinalização adequada, nem barreiras de proteção no trecho do acidente, conforme elementos probatórios nos autos. Isto é, os elementos configuradores da responsabilidade civil do Estado estão presentes. No mesmo sentido, já julgou este TRF: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO DNIT. ACIDENTE FATAL. ANIMAL EM RODOVIA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE FISCALIZAR E DE PROMOVER A APREENSÃO DE ANIMAIS NAS RODOVIAS FEDERAIS. CULPA CONCORRENTE TERCEIRO. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. MINORAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. À luz do que dispõem os arts. 80 a 82 da Lei nº 10.233/2001, o DNIT possui o dever de fiscalizar e manter as rodovias, o que abrange impedir sua invasão por animais de terrenos lindeiros às vias sujeitas à sua administração. Nesse sentido, entende o C. STJ que, tanto a União quanto o DNIT possuem legitimidade passiva para figurar em ações que envolvam acidente de trânsito ocasionado por animal que invada rodovia sujeita à administração do ente autárquico recorrente. Precedentes do C. STJ. Preliminar de ilegitimidade passiva do DNIT rejeitada. II. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a Administração responde objetivamente pelos danos sofridos por condutor de veículo por ocasião de acidente relacionado com a invasão da rodovia federal por animal, tendo em vista que lhe cumpre promover a fiscalização, bem como a apreensão de animal que se encontra no leito trafegável da rodovia. III. Esta Corte entende que o Dnit tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que verse sobre a reparação de danos em decorrência de acidente de trânsito em rodovia federal, por presença de animais na pista, em razão de sua atribuição em providenciar sinalização, com a finalidade de alertar aqueles que trafegam na rodovia sobre a existência de animais nos arredores, bem como barreira protetiva, para impedir que tais semoventes invadam a pista de rodagem (AC n. 000261-81.2013.4.01.3302, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Relator Convocado Juiz Federal Roberto Carlos de Oliveira, e-DJF de 08.03.2019) (AC 1000474-74.2019.4.01.3507, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 14/02/2022). IV - Tem-se que no dia 24/09/2016, por volta das 20:30 hs, Henrique Cardoso Gonçalves, filho da autora, trafegava como carona em uma motocicleta, marca Yamaha Factor YBR 125K, na Rodovia BR 235, na zona rural de Uauá/BA, quando colidiu com o veículo GM Chevrolet S-10, vindo a falecer em 04/10/2016, em decorrência das graves lesões sofridas. Consta nos autos registro de ocorrência do acidente, lavrado pela Polícia Civil da Bahia, onde consta que o condutor da motocicleta e o filho da autora sofreram um acidente de trânsito, tendo o condutor morrido no local do acidente e que Henrique Gonçalves encontrava-se em estado grave na cidade de Juazeiro, fl. 2 ID 171292595. IV. Na hipótese, contudo, não se comprova nos autos que o condutor do veículo acidentado dirigia em velocidade incompatível com a via ou teria agido de maneira imprudente e sem uso do capacete. Por outro lado, não há nos autos comprovação de que houvesse sinalização indicando a existência de animais na via. V. Extrai-se do Termo de Interrogatório do motorista do veículo S-10, que a existência de animais no leito da rodovia contribuiu para a ocorrência do acidente, bem como a motocicleta que trafegava pela contramão, o que leva ao entendimento de que houve também culpa de terceiros. VI. Conclui-se que existem elementos que denotem que o acidente tenha ocorrido por conta de culpa concorrente do DNIT e de terceiro, motivo pela qual deve ser sopesado o valor da reparação do dano com as circunstâncias do evento. VII. Quanto aos danos materiais decorrente das despesas com o funeral, devem ser mantidos, pois corretamente aplicados na sentença, em consonância com entendimento do eg. STJ de que "não se exige a prova do valor efetivamente desembolsado com despesas de funeral e sepultamento, em face da inevitabilidade de tais gastos" (AgInt no REsp 1.165.102/RJ , Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 7.12.2016). VIII. Analisando o entendimento jurisprudencial consolidado perante o STJ e esta E. Corte e as circunstâncias narradas nos autos, portanto, concluo que o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para a autora, mãe do falecido, é adequado para fins de reparação pelos danos morais sofridos, ou pelo menos a sua tentativa. Precedentes. IX. A condenação ao pagamento de indenização por danos morais deverá ser acrescida de correção monetária a partir do arbitramento, ou seja, da data da prolação da sentença apelada (Súmula n. 362/STJ). Juros de mora a partir da data do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ), a saber, a data do óbito, 04/10/2016, X. Apelação do DNIT parcialmente provida.(TRF-1 - AC: 10062087920184013300, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, 11ª Turma, PJe 26/06/2024). Grifos nossos. Em relação ao valor da indenização, alega-se o excesso do valor arbitrado, o descabimento de pensão judicial no valor arbitrado, a incorreção do termo inicial e do percentual fixados para os juros de mora e a necessidade de compensação com os valores devidos pelo seguro obrigatório (DPVAT). As alegações da apelante merecem provimento em parte. Quanto ao valor arbitrado ao dano moral, sendo a perda de um ente querido seja inegavelmente um evento de profunda dor, analisando o entendimento jurisprudencial consolidado e as circunstâncias narradas nos autos, concluo que o valor fixado pelo juízo de primeiro grau, de cerca de 79 (setenta e nove) salários mínimos para cada autor, revela-se justo e proporcional quando comparado aos critérios adotados pela jurisprudência em casos similares. Nesse sentido, seguem julgados deste TRF-1 e do STJ: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. UNIÃO E DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT). ACIDENTE FATAL. ANIMAL EM RODOVIA FEDERAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE FISCALIZAR E DE PROMOVER A APREENSÃO DE ANIMAIS NAS RODOVIAS FEDERAIS. REPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO ANIMAL. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. PENSÃO. ÔNUS DE APRESENTAR RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. [...] No caso, restou demonstrado, pelo depoimento do policial rodoviário federal, que a vítima não estava usando cinto de segurança no momento do acidente, pois o equipamento se encontrava íntegro. Assim, é possível concluir que concorreu para o resultado morte, mormente quando o condutor do veículo e o outro passageiro não foram arremessados para fora do veículo, enquanto que o corpo do falecido foi encontrado sobre um dos canteiros. Precedentes. Logo, faz-se aplicável o art. 945 do Código Civil, que estabelece que a indenização devida deve considerar a gravidade da culpa de vítima em confronto com a culpa do autor do dano. Analisando o entendimento jurisprudencial consolidado e as circunstâncias narradas nos autos, em especial, que o pai da autora faleceu antes que esta completasse 1 ano de idade, acarretando para a apelada uma ausência perene por toda a sua vida em relação à figura paterna, privando-a de memórias afetivas e do direito ao convívio familiar integral, destacando-se que é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à convivência familiar, na forma do art. 4º, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente, conclui-se que o valor adequado para fins de reparação pelos danos morais sofridos, ou pelo menos a sua tentativa, é de R$ 150.000,00, montante acima do usualmente adotado por esta E. Corte, mas que não se revela desproporcional, o qual deve ser reduzido pela metade em razão da culpa concorrente da vítima. Indenização por danos morais, fixada na sentença recorrida em 250 salários-mínimos, reduzida para R$ 75.000,00. [...] (AC 0020382-23.2012.4.01.3300, JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 28/01/2021). Grifos nossos. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AÉREO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PATAMAR RAZOÁVEL EM CONSONÂNCIA COM OS VALORES ESTIPULADOS POR ESTA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS. SÚMULA 07/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. DATA DA CITAÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior tem arbitrado, em regra, para as hipóteses de dano-morte, a indenização por dano moral em valores entre 300 e 500 salários mínimos. Montante arbitrado pelo Tribunal de origem que não representa condenação exorbitante. 2. Termo inicial dos juros de mora. Responsabilidade civil contratual. Contrato de transporte. Inteligência do artigo 405 do Código Civil. Dissídio entre o acórdão recorrido e a orientação desta Corte Superior. Modificação do marco inicial para a data da citação. 3. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. (AgRg no REsp 1362073/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 22/06/2015). Grifos nossos A respeito da possibilidade de cumulação de pensão mensal a título indenizatório juntamente com a pensão por morte no âmbito previdenciário, o TRF-1 possui firme entendimento no sentido de que "o eventual recebimento pelos autores de benefício previdenciário em nada influi na pensão mensal advinda do Código Civil. É que a pensão por morte de origem previdenciária é benefício concedido mediante contribuição. Diferente é a natureza jurídica da prestação mensal prevista no art. 948, inciso II do CC: trata-se de parcela puramente indenizatória." (AC 1001936-76.2018.4.01.4000, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 29/05/2024). Porém, merece reforma a sentença no que diz respeito ao termo final para o pensionamento. O termo final foi estabelecido para a data em que a vítima fatal completaria 77 (setenta e sete) anos, em dissonância com o prazo estabelecido por esta Corte em situações similares, o qual se limita à data em que a vítima teria 70 (setenta) anos. Conforme precedente a seguir: CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO NO LOCAL DE TRABALHO. OBRAS DE TRANSPOSIÇÃO DO RIO SÃO FRANCISCO. JUSTIÇA GRATUITA. IMPRESCINDIBILIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA CONFIGURADA. OMISSÃO DO ESTADO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE DOS GENITORES E IRMÃOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FUNÇÕES DO DANO MORAL. RAZOABILIDADE. DANOS MATERIAIS. PARCELA MENSAL EM FAVOR DOS GENITORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CABIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CONDENAÇÃO. [...] 12. Nesse sentido, conforme vem sendo arbitrado por esta Corte, cabe fixar o pagamento em parcela mensal aos genitores, em caráter indenizatório, desde a data do evento danoso, no valor de 1/3 da remuneração recebida pelo ex-servidor público, dividida entre os genitores, até a data em que o de cujus completaria 70 (setenta) anos. 13. Na hipótese dos autos, sendo desde o início declinada a pretensão econômica, referente às indenizações por danos morais e materiais, fica vedada a apreciação equitativa para fins de fixação dos honorários advocatícios, na inteligência do art. 85, §§ 6º-A e § 8º, do CPC, devendo incidir na espécie o disposto nos §§ 3º ao 5º, do mesmo dispositivo da lei processual. 14. Apelações parcialmente providas. Honorários advocatícios fixados em 8% (oito por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, II, do CPC. (AC 00773673220144013400, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 20/03/2025). Grifos nossos. Com relação à correção monetária, somente o percentual aplicado pela sentença do juízo de primeiro grau necessita de reforma. O STJ, no julgamento do REsp 1.495.146/MG, afetado ao rito dos recursos repetitivos (Tema 905) fixou tese específica para incidência de juros moratórios nas condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitando-as ao seguinte método de cálculo: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada acumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 02/03/2018) Por isso, não é cabível o percentual de 1% (um por cento) determinado pelo Juízo de primeiro grau, tanto para a indenização quanto para o pensionamento. O termo inicial não deve ser alterado. De acordo com o entendimento do STJ, os juros de mora passam a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária deve ser feita desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Em se tratando da compensação pelo valor do seguro obrigatório, verifica-se o seu cabimento. Segundo o enunciado da Súmula nº 246 fixado pelo STJ o "valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada". Ademais, o entendimento firmado pela Corte Superior assegura que, para fins de dedução do valor do seguro, é dispensada a comprovação de seu recebimento ou mesmo de seu requerimento. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÃO SOFRIDA POR PASSAGEIRO EM ÔNIBUS COLETIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NEXO CAUSAL RECONHECIDO NA ORIGEM. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURO DPVAT. COMPENSAÇÃO. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PELO SEGURADO. SÚMULA 246/STJ. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. Segundo o entendimento consolidado pela Segunda Seção do STJ, "a interpretação a ser dada à Súmula 246/STJ é no sentido de que a dedução do valor do seguro obrigatório da indenização judicialmente fixada dispensa a comprovação de seu recebimento ou mesmo de seu requerimento" (EREsp 1.191.598/DF, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 3.5.2017). 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido colide com a jurisprudência assente desta Corte Superior. Recurso provido. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, dar-lhe provimento. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.656.090/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/9/2023). Grifos nossos. Logo, também merece reforma a sentença no que diz respeito à compensação do quantum indenizatório com relação ao valor devido a título de seguro obrigatório. 3 - DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para, reformando a sentença, fixar como termo final do pagamento de pensão mensal a título indenizatório a data em que a vítima fatal completaria 70 (setenta) anos, mantidas as demais condições; determinar o desconto do valor correspondente à indenização do DPVAT sobre o montante indenizatório; e alterar o percentual aplicado aos juros de mora para se adequar à metodologia estabelecida pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp 1.495.146/MG (Tema 905), na sistemática dos recursos repetitivos. É o voto. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002788-65.2020.4.01.3310 APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT APELADO: H. P. M. S., LINDAURA DA SILVA PAIVA, C. G. D. M. P. S., ANA JULIA PAIVA SANTOS Advogado do(a) APELADO: IVO RAFAEL SENA BATISTA REIS - PI14295-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ACIDENTE FATAL EM RODOVIA FEDERAL POR INVASÃO DE ANIMAL NA PISTA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT. VALOR DA INDENIZAÇÃO REDUZIDO. TERMO FINAL DA PENSÃO FIXADO EM 70 ANOS. DEDUÇÃO DO DPVAT. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME TEMA 905/STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Recurso de apelação interposto pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais e pensão mensal ajuizado por familiares de vítima fatal de acidente de trânsito ocorrido na BR-101 (Km 710, trecho Itagimirim/BA a Eunápolis/BA), causado por colisão com animal de grande porte na pista. A sentença reconheceu a responsabilidade objetiva do DNIT, condenando-o ao pagamento de R$ 484.800,00 a título de danos morais, pensão mensal equivalente a 2/3 do salário mínimo e honorários advocatícios. 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o DNIT possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda; (ii) estabelecer se a natureza da responsabilidade da autarquia pelo acidente é objetiva e se há nexo de causalidade; (iii) avaliar a adequação do valor fixado a título de danos morais; (iv) verificar a possibilidade de cumulação da pensão judicial com o benefício previdenciário e fixar corretamente o termo final da pensão; (v) determinar a incidência correta de juros moratórios, correção monetária e compensação com o seguro obrigatório (DPVAT). 3. O DNIT possui legitimidade passiva para responder por danos decorrentes de acidente causado por animais em rodovias federais, conforme entendimento consolidado do STJ e da própria Corte Regional, pois lhe incumbe o dever de conservação, fiscalização e sinalização dessas vias (Lei nº 10.233/2001, arts. 80 a 82). 4. A responsabilidade da Administração Pública por acidentes com animais em rodovias federais é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, configurando-se o nexo de causalidade por conta da omissão específica por ausência de barreiras de contenção e sinalização adequada no trecho do acidente. 5. O valor arbitrado pelo juízo de primeira instância – R$ 484.800,00 – é justo e proporcional à luz da jurisprudência consolidada e das circunstâncias do caso. 6. É possível a cumulação de pensão mensal judicial com benefício previdenciário, pois possuem naturezas jurídicas distintas: a primeira é indenizatória, a segunda, contributiva. Contudo, o termo final da pensão devida à companheira da vítima deve ser limitado à data em que ela completaria 70 anos, em consonância com precedentes do TRF1. 7. A sentença merece reforma quanto à fixação dos juros de mora, que devem observar a metodologia estabelecida pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp 1.495.146/MG (Tema 905), na sistemática de recursos repetitivos, vedada a aplicação do percentual fixo de 1% ao mês. De acordo com entendimento sumulado do STJ, seguido pelo Juízo sentenciante, os juros de mora passam a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária deve ser feita desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). 8. O valor da indenização deve ser compensado pelo montante do seguro obrigatório (DPVAT), independentemente de comprovação do recebimento ou requerimento, conforme jurisprudência do STJ. 9. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Brasília/DF. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002788-65.2020.4.01.3310 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002788-65.2020.4.01.3310 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT POLO PASSIVO:H. P. M. S. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IVO RAFAEL SENA BATISTA REIS - PI14295-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002788-65.2020.4.01.3310 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por HELENA PAIVA MACÊDO SANTOS, CICERO GABRIEL DE MACÊDO PAIVA SANTOS, ANA JULIA PAIVA SANTOS e LINDAURA DA SILVA PAIVA, em ação ordinária de indenização por danos morais, decorrente de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal (BR-101, Km 710, no trecho que liga a cidade de Itagimirim/BA a Eunápolis/BA), no qual foi vítima fatal pai, padrasto e companheiro dos autores, ao colidir com um animal de grande porte que invadira a pista de rolamento. A sentença reconheceu a legitimidade passiva do DNIT e, com base na responsabilidade objetiva da Administração Pública, julgou procedente do pedido de indenização por danos morais, fixando-se em R$484.800,00 (quatrocentos e oitenta e quatro mil e oitocentos reais), diante da dor decorrente da morte de ente querido dos autores, com correção monetária a partir da data da sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso. Além disso, cumulou pensão equivalente a 2/3 (dois terços) do salário-mínimo, desde 11/03/2020 até a data em que a vítima completaria 77 (setenta e sete) anos de idade, ou até o falecimento da beneficiária LINDAURA DA SILVA PAIVA, o que ocorrer primeiro, com as prestações vencidas do pensionamento atualizadas pelo mesmo critério da indenização, porém o termo inicial dos juros de mora e correção monetária sendo a partir da competência em que devida cada prestação. Por fim, condenou a vencida ao pagamento de honorários advocatícios e custas, sendo o DNIT isento destas últimas. Em suas razões recursais, a apelante sustenta preliminarmente sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a União deveria ser a única a figurar no polo passivo do feito, pois a autarquia não deteria responsabilidade pela vigilância ostensiva de trânsito e remoção de animais na rodovia. No mérito, alega que a responsabilidade por omissão seria de natureza subjetiva, não havendo prova nos autos de omissão do dever fiscalizatório por parte da autarquia. Contudo, ainda que se considerasse a responsabilidade objetiva, não restaria comprovado nos autos qualquer nexo causal direto entre a atuação do DNIT e o evento danoso, tampouco falha concreta no serviço prestado. Quanto à indenização por danos morais e pensionamento, questiona o valor arbitrado a título de danos morais, o qual seria superior à média observada pelo STJ, e pugna pela impossibilidade da cumulação de pensão judicial com o benefício previdenciário recebido pela apelada, além da incorreção do termo final utilizado no cálculo da última. Ademais, questiona o método de atualização monetária utilizado, no que toca ao termo inicial e aos juros de mora, e alega a necessidade de compensação dos valores devidos a título de seguro obrigatório (DPVAT). Por fim, pugna pela reforma da sentença para excluir o DNIT da lide, com base no art. 267, VI, do CPC, ou, subsidiariamente, pela improcedência do pedido indenizatório contra si, ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. Contrarrazões apresentadas pela apelada, em síntese, refutam a preliminar de ilegitimidade passiva por ser responsabilidade da autarquia a administração de rodovias federais. No mérito, colaciona precedentes jurisprudenciais para responsabilidade objetiva do DNIT no caso de acidente de trânsito por presença de animais na pista. Quanto aos valores indenizatórios, afirma que a quantia será repartida entre os apelados, de modo que não se ultrapassaria os limites indicados pelo STJ e por este Tribunal. Portanto, seria o caso de se negar o provimento do recurso e manter a integralidade da sentença impugnada. Em seu parecer, o Ministério Público Federal opina pelo desprovimento da apelação, em decorrência da responsabilidade objetiva da parte apelante. É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002788-65.2020.4.01.3310 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos, passo à análise do caso. 1 - DA PRELIMINAR: I - Da ilegitimidade passiva: O DNIT pugna pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a autarquia não detém responsabilidade pela vigilância ostensiva de trânsito e remoção de animais na rodovia, atribuição legal da Polícia Rodoviária Federal, nos termos do art. 144, §2º, da Constituição Federal, e arts. 20, II e III, do Código de Trânsito Brasileiro. Aduz que sua competência se limita à administração da infraestrutura viária, conforme art. 82, IV, da Lei nº 10.233/2001. Sem razão, contudo. Com base nos artigos 80 a 82 da Lei nº 10.233/2001, cabe ao DNIT a responsabilidade de inspecionar e conservar as rodovias sob sua jurisdição, o que inclui adotar medidas para evitar que animais oriundos de propriedades vizinhas invadam essas vias (instalação de cercas, sinalização e recolhimento de semoventes). Trata-se, inclusive, de entendimento consolidado no âmbito do STJ: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DNIT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESENÇA DE ANIMAL NA PISTA. NEXO DE CAUSALIDADE. PRESENÇA. INDENIZAÇÃO. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Conforme entendimento deste Superior Tribunal de Justiça (STJ) em ações indenizatórias por danos decorrentes de acidente de trânsito em rodovia federal, tanto a União quanto o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) possuem legitimidade passiva. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a presença de nexo de causalidade entre a omissão estatal e o dano sofrido, além da razoabilidade do valor fixado a título de indenização . Reversão do julgado que demandaria o reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1681265 RN 2017/0158514-5, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJe 02/09/2024) Assim, rejeito a preliminar. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. 2 - DO MÉRITO: No mérito, o DNIT afirma que seria o caso de responsabilidade por omissão de natureza subjetiva. Por outro lado, aduz que, ainda que fosse considerada objetiva a responsabilidade, não estaria comprovado nos autos qualquer nexo causal direto entre a atuação do DNIT e o evento danoso, tampouco falha concreta no serviço prestado. Sem razão, contudo. De acordo com entendimento já pacificado na jurisprudência, a Administração Pública responde objetivamente (art. 37, § 6º, CF) pelos danos sofridos por motoristas em acidentes causados pela presença de animais em rodovias federais, uma vez que é seu dever fiscalizar e recolher os animais que se encontrem na pista de rolamento. Ademais, ficou demonstrado o dano (morte do familiar das apeladas) em decorrência do cavalo que adentrou na pista (nexo causal). Além disso, há omissão específica da autarquia por não haver sinalização adequada, nem barreiras de proteção no trecho do acidente, conforme elementos probatórios nos autos. Isto é, os elementos configuradores da responsabilidade civil do Estado estão presentes. No mesmo sentido, já julgou este TRF: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO DNIT. ACIDENTE FATAL. ANIMAL EM RODOVIA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE FISCALIZAR E DE PROMOVER A APREENSÃO DE ANIMAIS NAS RODOVIAS FEDERAIS. CULPA CONCORRENTE TERCEIRO. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. MINORAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. À luz do que dispõem os arts. 80 a 82 da Lei nº 10.233/2001, o DNIT possui o dever de fiscalizar e manter as rodovias, o que abrange impedir sua invasão por animais de terrenos lindeiros às vias sujeitas à sua administração. Nesse sentido, entende o C. STJ que, tanto a União quanto o DNIT possuem legitimidade passiva para figurar em ações que envolvam acidente de trânsito ocasionado por animal que invada rodovia sujeita à administração do ente autárquico recorrente. Precedentes do C. STJ. Preliminar de ilegitimidade passiva do DNIT rejeitada. II. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a Administração responde objetivamente pelos danos sofridos por condutor de veículo por ocasião de acidente relacionado com a invasão da rodovia federal por animal, tendo em vista que lhe cumpre promover a fiscalização, bem como a apreensão de animal que se encontra no leito trafegável da rodovia. III. Esta Corte entende que o Dnit tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que verse sobre a reparação de danos em decorrência de acidente de trânsito em rodovia federal, por presença de animais na pista, em razão de sua atribuição em providenciar sinalização, com a finalidade de alertar aqueles que trafegam na rodovia sobre a existência de animais nos arredores, bem como barreira protetiva, para impedir que tais semoventes invadam a pista de rodagem (AC n. 000261-81.2013.4.01.3302, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Relator Convocado Juiz Federal Roberto Carlos de Oliveira, e-DJF de 08.03.2019) (AC 1000474-74.2019.4.01.3507, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 14/02/2022). IV - Tem-se que no dia 24/09/2016, por volta das 20:30 hs, Henrique Cardoso Gonçalves, filho da autora, trafegava como carona em uma motocicleta, marca Yamaha Factor YBR 125K, na Rodovia BR 235, na zona rural de Uauá/BA, quando colidiu com o veículo GM Chevrolet S-10, vindo a falecer em 04/10/2016, em decorrência das graves lesões sofridas. Consta nos autos registro de ocorrência do acidente, lavrado pela Polícia Civil da Bahia, onde consta que o condutor da motocicleta e o filho da autora sofreram um acidente de trânsito, tendo o condutor morrido no local do acidente e que Henrique Gonçalves encontrava-se em estado grave na cidade de Juazeiro, fl. 2 ID 171292595. IV. Na hipótese, contudo, não se comprova nos autos que o condutor do veículo acidentado dirigia em velocidade incompatível com a via ou teria agido de maneira imprudente e sem uso do capacete. Por outro lado, não há nos autos comprovação de que houvesse sinalização indicando a existência de animais na via. V. Extrai-se do Termo de Interrogatório do motorista do veículo S-10, que a existência de animais no leito da rodovia contribuiu para a ocorrência do acidente, bem como a motocicleta que trafegava pela contramão, o que leva ao entendimento de que houve também culpa de terceiros. VI. Conclui-se que existem elementos que denotem que o acidente tenha ocorrido por conta de culpa concorrente do DNIT e de terceiro, motivo pela qual deve ser sopesado o valor da reparação do dano com as circunstâncias do evento. VII. Quanto aos danos materiais decorrente das despesas com o funeral, devem ser mantidos, pois corretamente aplicados na sentença, em consonância com entendimento do eg. STJ de que "não se exige a prova do valor efetivamente desembolsado com despesas de funeral e sepultamento, em face da inevitabilidade de tais gastos" (AgInt no REsp 1.165.102/RJ , Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 7.12.2016). VIII. Analisando o entendimento jurisprudencial consolidado perante o STJ e esta E. Corte e as circunstâncias narradas nos autos, portanto, concluo que o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para a autora, mãe do falecido, é adequado para fins de reparação pelos danos morais sofridos, ou pelo menos a sua tentativa. Precedentes. IX. A condenação ao pagamento de indenização por danos morais deverá ser acrescida de correção monetária a partir do arbitramento, ou seja, da data da prolação da sentença apelada (Súmula n. 362/STJ). Juros de mora a partir da data do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ), a saber, a data do óbito, 04/10/2016, X. Apelação do DNIT parcialmente provida.(TRF-1 - AC: 10062087920184013300, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, 11ª Turma, PJe 26/06/2024). Grifos nossos. Em relação ao valor da indenização, alega-se o excesso do valor arbitrado, o descabimento de pensão judicial no valor arbitrado, a incorreção do termo inicial e do percentual fixados para os juros de mora e a necessidade de compensação com os valores devidos pelo seguro obrigatório (DPVAT). As alegações da apelante merecem provimento em parte. Quanto ao valor arbitrado ao dano moral, sendo a perda de um ente querido seja inegavelmente um evento de profunda dor, analisando o entendimento jurisprudencial consolidado e as circunstâncias narradas nos autos, concluo que o valor fixado pelo juízo de primeiro grau, de cerca de 79 (setenta e nove) salários mínimos para cada autor, revela-se justo e proporcional quando comparado aos critérios adotados pela jurisprudência em casos similares. Nesse sentido, seguem julgados deste TRF-1 e do STJ: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. UNIÃO E DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT). ACIDENTE FATAL. ANIMAL EM RODOVIA FEDERAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE FISCALIZAR E DE PROMOVER A APREENSÃO DE ANIMAIS NAS RODOVIAS FEDERAIS. REPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO ANIMAL. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. PENSÃO. ÔNUS DE APRESENTAR RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. [...] No caso, restou demonstrado, pelo depoimento do policial rodoviário federal, que a vítima não estava usando cinto de segurança no momento do acidente, pois o equipamento se encontrava íntegro. Assim, é possível concluir que concorreu para o resultado morte, mormente quando o condutor do veículo e o outro passageiro não foram arremessados para fora do veículo, enquanto que o corpo do falecido foi encontrado sobre um dos canteiros. Precedentes. Logo, faz-se aplicável o art. 945 do Código Civil, que estabelece que a indenização devida deve considerar a gravidade da culpa de vítima em confronto com a culpa do autor do dano. Analisando o entendimento jurisprudencial consolidado e as circunstâncias narradas nos autos, em especial, que o pai da autora faleceu antes que esta completasse 1 ano de idade, acarretando para a apelada uma ausência perene por toda a sua vida em relação à figura paterna, privando-a de memórias afetivas e do direito ao convívio familiar integral, destacando-se que é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à convivência familiar, na forma do art. 4º, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente, conclui-se que o valor adequado para fins de reparação pelos danos morais sofridos, ou pelo menos a sua tentativa, é de R$ 150.000,00, montante acima do usualmente adotado por esta E. Corte, mas que não se revela desproporcional, o qual deve ser reduzido pela metade em razão da culpa concorrente da vítima. Indenização por danos morais, fixada na sentença recorrida em 250 salários-mínimos, reduzida para R$ 75.000,00. [...] (AC 0020382-23.2012.4.01.3300, JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 28/01/2021). Grifos nossos. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AÉREO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PATAMAR RAZOÁVEL EM CONSONÂNCIA COM OS VALORES ESTIPULADOS POR ESTA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS. SÚMULA 07/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. DATA DA CITAÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior tem arbitrado, em regra, para as hipóteses de dano-morte, a indenização por dano moral em valores entre 300 e 500 salários mínimos. Montante arbitrado pelo Tribunal de origem que não representa condenação exorbitante. 2. Termo inicial dos juros de mora. Responsabilidade civil contratual. Contrato de transporte. Inteligência do artigo 405 do Código Civil. Dissídio entre o acórdão recorrido e a orientação desta Corte Superior. Modificação do marco inicial para a data da citação. 3. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. (AgRg no REsp 1362073/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 22/06/2015). Grifos nossos A respeito da possibilidade de cumulação de pensão mensal a título indenizatório juntamente com a pensão por morte no âmbito previdenciário, o TRF-1 possui firme entendimento no sentido de que "o eventual recebimento pelos autores de benefício previdenciário em nada influi na pensão mensal advinda do Código Civil. É que a pensão por morte de origem previdenciária é benefício concedido mediante contribuição. Diferente é a natureza jurídica da prestação mensal prevista no art. 948, inciso II do CC: trata-se de parcela puramente indenizatória." (AC 1001936-76.2018.4.01.4000, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 29/05/2024). Porém, merece reforma a sentença no que diz respeito ao termo final para o pensionamento. O termo final foi estabelecido para a data em que a vítima fatal completaria 77 (setenta e sete) anos, em dissonância com o prazo estabelecido por esta Corte em situações similares, o qual se limita à data em que a vítima teria 70 (setenta) anos. Conforme precedente a seguir: CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO NO LOCAL DE TRABALHO. OBRAS DE TRANSPOSIÇÃO DO RIO SÃO FRANCISCO. JUSTIÇA GRATUITA. IMPRESCINDIBILIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA CONFIGURADA. OMISSÃO DO ESTADO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE DOS GENITORES E IRMÃOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FUNÇÕES DO DANO MORAL. RAZOABILIDADE. DANOS MATERIAIS. PARCELA MENSAL EM FAVOR DOS GENITORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CABIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CONDENAÇÃO. [...] 12. Nesse sentido, conforme vem sendo arbitrado por esta Corte, cabe fixar o pagamento em parcela mensal aos genitores, em caráter indenizatório, desde a data do evento danoso, no valor de 1/3 da remuneração recebida pelo ex-servidor público, dividida entre os genitores, até a data em que o de cujus completaria 70 (setenta) anos. 13. Na hipótese dos autos, sendo desde o início declinada a pretensão econômica, referente às indenizações por danos morais e materiais, fica vedada a apreciação equitativa para fins de fixação dos honorários advocatícios, na inteligência do art. 85, §§ 6º-A e § 8º, do CPC, devendo incidir na espécie o disposto nos §§ 3º ao 5º, do mesmo dispositivo da lei processual. 14. Apelações parcialmente providas. Honorários advocatícios fixados em 8% (oito por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, II, do CPC. (AC 00773673220144013400, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 20/03/2025). Grifos nossos. Com relação à correção monetária, somente o percentual aplicado pela sentença do juízo de primeiro grau necessita de reforma. O STJ, no julgamento do REsp 1.495.146/MG, afetado ao rito dos recursos repetitivos (Tema 905) fixou tese específica para incidência de juros moratórios nas condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitando-as ao seguinte método de cálculo: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada acumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 02/03/2018) Por isso, não é cabível o percentual de 1% (um por cento) determinado pelo Juízo de primeiro grau, tanto para a indenização quanto para o pensionamento. O termo inicial não deve ser alterado. De acordo com o entendimento do STJ, os juros de mora passam a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária deve ser feita desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Em se tratando da compensação pelo valor do seguro obrigatório, verifica-se o seu cabimento. Segundo o enunciado da Súmula nº 246 fixado pelo STJ o "valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada". Ademais, o entendimento firmado pela Corte Superior assegura que, para fins de dedução do valor do seguro, é dispensada a comprovação de seu recebimento ou mesmo de seu requerimento. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÃO SOFRIDA POR PASSAGEIRO EM ÔNIBUS COLETIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NEXO CAUSAL RECONHECIDO NA ORIGEM. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURO DPVAT. COMPENSAÇÃO. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PELO SEGURADO. SÚMULA 246/STJ. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. Segundo o entendimento consolidado pela Segunda Seção do STJ, "a interpretação a ser dada à Súmula 246/STJ é no sentido de que a dedução do valor do seguro obrigatório da indenização judicialmente fixada dispensa a comprovação de seu recebimento ou mesmo de seu requerimento" (EREsp 1.191.598/DF, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 3.5.2017). 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido colide com a jurisprudência assente desta Corte Superior. Recurso provido. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, dar-lhe provimento. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.656.090/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/9/2023). Grifos nossos. Logo, também merece reforma a sentença no que diz respeito à compensação do quantum indenizatório com relação ao valor devido a título de seguro obrigatório. 3 - DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para, reformando a sentença, fixar como termo final do pagamento de pensão mensal a título indenizatório a data em que a vítima fatal completaria 70 (setenta) anos, mantidas as demais condições; determinar o desconto do valor correspondente à indenização do DPVAT sobre o montante indenizatório; e alterar o percentual aplicado aos juros de mora para se adequar à metodologia estabelecida pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp 1.495.146/MG (Tema 905), na sistemática dos recursos repetitivos. É o voto. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002788-65.2020.4.01.3310 APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT APELADO: H. P. M. S., LINDAURA DA SILVA PAIVA, C. G. D. M. P. S., ANA JULIA PAIVA SANTOS Advogado do(a) APELADO: IVO RAFAEL SENA BATISTA REIS - PI14295-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ACIDENTE FATAL EM RODOVIA FEDERAL POR INVASÃO DE ANIMAL NA PISTA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT. VALOR DA INDENIZAÇÃO REDUZIDO. TERMO FINAL DA PENSÃO FIXADO EM 70 ANOS. DEDUÇÃO DO DPVAT. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME TEMA 905/STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Recurso de apelação interposto pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais e pensão mensal ajuizado por familiares de vítima fatal de acidente de trânsito ocorrido na BR-101 (Km 710, trecho Itagimirim/BA a Eunápolis/BA), causado por colisão com animal de grande porte na pista. A sentença reconheceu a responsabilidade objetiva do DNIT, condenando-o ao pagamento de R$ 484.800,00 a título de danos morais, pensão mensal equivalente a 2/3 do salário mínimo e honorários advocatícios. 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o DNIT possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda; (ii) estabelecer se a natureza da responsabilidade da autarquia pelo acidente é objetiva e se há nexo de causalidade; (iii) avaliar a adequação do valor fixado a título de danos morais; (iv) verificar a possibilidade de cumulação da pensão judicial com o benefício previdenciário e fixar corretamente o termo final da pensão; (v) determinar a incidência correta de juros moratórios, correção monetária e compensação com o seguro obrigatório (DPVAT). 3. O DNIT possui legitimidade passiva para responder por danos decorrentes de acidente causado por animais em rodovias federais, conforme entendimento consolidado do STJ e da própria Corte Regional, pois lhe incumbe o dever de conservação, fiscalização e sinalização dessas vias (Lei nº 10.233/2001, arts. 80 a 82). 4. A responsabilidade da Administração Pública por acidentes com animais em rodovias federais é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, configurando-se o nexo de causalidade por conta da omissão específica por ausência de barreiras de contenção e sinalização adequada no trecho do acidente. 5. O valor arbitrado pelo juízo de primeira instância – R$ 484.800,00 – é justo e proporcional à luz da jurisprudência consolidada e das circunstâncias do caso. 6. É possível a cumulação de pensão mensal judicial com benefício previdenciário, pois possuem naturezas jurídicas distintas: a primeira é indenizatória, a segunda, contributiva. Contudo, o termo final da pensão devida à companheira da vítima deve ser limitado à data em que ela completaria 70 anos, em consonância com precedentes do TRF1. 7. A sentença merece reforma quanto à fixação dos juros de mora, que devem observar a metodologia estabelecida pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp 1.495.146/MG (Tema 905), na sistemática de recursos repetitivos, vedada a aplicação do percentual fixo de 1% ao mês. De acordo com entendimento sumulado do STJ, seguido pelo Juízo sentenciante, os juros de mora passam a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária deve ser feita desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). 8. O valor da indenização deve ser compensado pelo montante do seguro obrigatório (DPVAT), independentemente de comprovação do recebimento ou requerimento, conforme jurisprudência do STJ. 9. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Brasília/DF. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002788-65.2020.4.01.3310 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002788-65.2020.4.01.3310 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT POLO PASSIVO:H. P. M. S. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IVO RAFAEL SENA BATISTA REIS - PI14295-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002788-65.2020.4.01.3310 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por HELENA PAIVA MACÊDO SANTOS, CICERO GABRIEL DE MACÊDO PAIVA SANTOS, ANA JULIA PAIVA SANTOS e LINDAURA DA SILVA PAIVA, em ação ordinária de indenização por danos morais, decorrente de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal (BR-101, Km 710, no trecho que liga a cidade de Itagimirim/BA a Eunápolis/BA), no qual foi vítima fatal pai, padrasto e companheiro dos autores, ao colidir com um animal de grande porte que invadira a pista de rolamento. A sentença reconheceu a legitimidade passiva do DNIT e, com base na responsabilidade objetiva da Administração Pública, julgou procedente do pedido de indenização por danos morais, fixando-se em R$484.800,00 (quatrocentos e oitenta e quatro mil e oitocentos reais), diante da dor decorrente da morte de ente querido dos autores, com correção monetária a partir da data da sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso. Além disso, cumulou pensão equivalente a 2/3 (dois terços) do salário-mínimo, desde 11/03/2020 até a data em que a vítima completaria 77 (setenta e sete) anos de idade, ou até o falecimento da beneficiária LINDAURA DA SILVA PAIVA, o que ocorrer primeiro, com as prestações vencidas do pensionamento atualizadas pelo mesmo critério da indenização, porém o termo inicial dos juros de mora e correção monetária sendo a partir da competência em que devida cada prestação. Por fim, condenou a vencida ao pagamento de honorários advocatícios e custas, sendo o DNIT isento destas últimas. Em suas razões recursais, a apelante sustenta preliminarmente sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a União deveria ser a única a figurar no polo passivo do feito, pois a autarquia não deteria responsabilidade pela vigilância ostensiva de trânsito e remoção de animais na rodovia. No mérito, alega que a responsabilidade por omissão seria de natureza subjetiva, não havendo prova nos autos de omissão do dever fiscalizatório por parte da autarquia. Contudo, ainda que se considerasse a responsabilidade objetiva, não restaria comprovado nos autos qualquer nexo causal direto entre a atuação do DNIT e o evento danoso, tampouco falha concreta no serviço prestado. Quanto à indenização por danos morais e pensionamento, questiona o valor arbitrado a título de danos morais, o qual seria superior à média observada pelo STJ, e pugna pela impossibilidade da cumulação de pensão judicial com o benefício previdenciário recebido pela apelada, além da incorreção do termo final utilizado no cálculo da última. Ademais, questiona o método de atualização monetária utilizado, no que toca ao termo inicial e aos juros de mora, e alega a necessidade de compensação dos valores devidos a título de seguro obrigatório (DPVAT). Por fim, pugna pela reforma da sentença para excluir o DNIT da lide, com base no art. 267, VI, do CPC, ou, subsidiariamente, pela improcedência do pedido indenizatório contra si, ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. Contrarrazões apresentadas pela apelada, em síntese, refutam a preliminar de ilegitimidade passiva por ser responsabilidade da autarquia a administração de rodovias federais. No mérito, colaciona precedentes jurisprudenciais para responsabilidade objetiva do DNIT no caso de acidente de trânsito por presença de animais na pista. Quanto aos valores indenizatórios, afirma que a quantia será repartida entre os apelados, de modo que não se ultrapassaria os limites indicados pelo STJ e por este Tribunal. Portanto, seria o caso de se negar o provimento do recurso e manter a integralidade da sentença impugnada. Em seu parecer, o Ministério Público Federal opina pelo desprovimento da apelação, em decorrência da responsabilidade objetiva da parte apelante. É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002788-65.2020.4.01.3310 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos, passo à análise do caso. 1 - DA PRELIMINAR: I - Da ilegitimidade passiva: O DNIT pugna pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a autarquia não detém responsabilidade pela vigilância ostensiva de trânsito e remoção de animais na rodovia, atribuição legal da Polícia Rodoviária Federal, nos termos do art. 144, §2º, da Constituição Federal, e arts. 20, II e III, do Código de Trânsito Brasileiro. Aduz que sua competência se limita à administração da infraestrutura viária, conforme art. 82, IV, da Lei nº 10.233/2001. Sem razão, contudo. Com base nos artigos 80 a 82 da Lei nº 10.233/2001, cabe ao DNIT a responsabilidade de inspecionar e conservar as rodovias sob sua jurisdição, o que inclui adotar medidas para evitar que animais oriundos de propriedades vizinhas invadam essas vias (instalação de cercas, sinalização e recolhimento de semoventes). Trata-se, inclusive, de entendimento consolidado no âmbito do STJ: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DNIT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESENÇA DE ANIMAL NA PISTA. NEXO DE CAUSALIDADE. PRESENÇA. INDENIZAÇÃO. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Conforme entendimento deste Superior Tribunal de Justiça (STJ) em ações indenizatórias por danos decorrentes de acidente de trânsito em rodovia federal, tanto a União quanto o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) possuem legitimidade passiva. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a presença de nexo de causalidade entre a omissão estatal e o dano sofrido, além da razoabilidade do valor fixado a título de indenização . Reversão do julgado que demandaria o reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1681265 RN 2017/0158514-5, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJe 02/09/2024) Assim, rejeito a preliminar. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. 2 - DO MÉRITO: No mérito, o DNIT afirma que seria o caso de responsabilidade por omissão de natureza subjetiva. Por outro lado, aduz que, ainda que fosse considerada objetiva a responsabilidade, não estaria comprovado nos autos qualquer nexo causal direto entre a atuação do DNIT e o evento danoso, tampouco falha concreta no serviço prestado. Sem razão, contudo. De acordo com entendimento já pacificado na jurisprudência, a Administração Pública responde objetivamente (art. 37, § 6º, CF) pelos danos sofridos por motoristas em acidentes causados pela presença de animais em rodovias federais, uma vez que é seu dever fiscalizar e recolher os animais que se encontrem na pista de rolamento. Ademais, ficou demonstrado o dano (morte do familiar das apeladas) em decorrência do cavalo que adentrou na pista (nexo causal). Além disso, há omissão específica da autarquia por não haver sinalização adequada, nem barreiras de proteção no trecho do acidente, conforme elementos probatórios nos autos. Isto é, os elementos configuradores da responsabilidade civil do Estado estão presentes. No mesmo sentido, já julgou este TRF: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO DNIT. ACIDENTE FATAL. ANIMAL EM RODOVIA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE FISCALIZAR E DE PROMOVER A APREENSÃO DE ANIMAIS NAS RODOVIAS FEDERAIS. CULPA CONCORRENTE TERCEIRO. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. MINORAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. À luz do que dispõem os arts. 80 a 82 da Lei nº 10.233/2001, o DNIT possui o dever de fiscalizar e manter as rodovias, o que abrange impedir sua invasão por animais de terrenos lindeiros às vias sujeitas à sua administração. Nesse sentido, entende o C. STJ que, tanto a União quanto o DNIT possuem legitimidade passiva para figurar em ações que envolvam acidente de trânsito ocasionado por animal que invada rodovia sujeita à administração do ente autárquico recorrente. Precedentes do C. STJ. Preliminar de ilegitimidade passiva do DNIT rejeitada. II. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a Administração responde objetivamente pelos danos sofridos por condutor de veículo por ocasião de acidente relacionado com a invasão da rodovia federal por animal, tendo em vista que lhe cumpre promover a fiscalização, bem como a apreensão de animal que se encontra no leito trafegável da rodovia. III. Esta Corte entende que o Dnit tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que verse sobre a reparação de danos em decorrência de acidente de trânsito em rodovia federal, por presença de animais na pista, em razão de sua atribuição em providenciar sinalização, com a finalidade de alertar aqueles que trafegam na rodovia sobre a existência de animais nos arredores, bem como barreira protetiva, para impedir que tais semoventes invadam a pista de rodagem (AC n. 000261-81.2013.4.01.3302, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Relator Convocado Juiz Federal Roberto Carlos de Oliveira, e-DJF de 08.03.2019) (AC 1000474-74.2019.4.01.3507, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 14/02/2022). IV - Tem-se que no dia 24/09/2016, por volta das 20:30 hs, Henrique Cardoso Gonçalves, filho da autora, trafegava como carona em uma motocicleta, marca Yamaha Factor YBR 125K, na Rodovia BR 235, na zona rural de Uauá/BA, quando colidiu com o veículo GM Chevrolet S-10, vindo a falecer em 04/10/2016, em decorrência das graves lesões sofridas. Consta nos autos registro de ocorrência do acidente, lavrado pela Polícia Civil da Bahia, onde consta que o condutor da motocicleta e o filho da autora sofreram um acidente de trânsito, tendo o condutor morrido no local do acidente e que Henrique Gonçalves encontrava-se em estado grave na cidade de Juazeiro, fl. 2 ID 171292595. IV. Na hipótese, contudo, não se comprova nos autos que o condutor do veículo acidentado dirigia em velocidade incompatível com a via ou teria agido de maneira imprudente e sem uso do capacete. Por outro lado, não há nos autos comprovação de que houvesse sinalização indicando a existência de animais na via. V. Extrai-se do Termo de Interrogatório do motorista do veículo S-10, que a existência de animais no leito da rodovia contribuiu para a ocorrência do acidente, bem como a motocicleta que trafegava pela contramão, o que leva ao entendimento de que houve também culpa de terceiros. VI. Conclui-se que existem elementos que denotem que o acidente tenha ocorrido por conta de culpa concorrente do DNIT e de terceiro, motivo pela qual deve ser sopesado o valor da reparação do dano com as circunstâncias do evento. VII. Quanto aos danos materiais decorrente das despesas com o funeral, devem ser mantidos, pois corretamente aplicados na sentença, em consonância com entendimento do eg. STJ de que "não se exige a prova do valor efetivamente desembolsado com despesas de funeral e sepultamento, em face da inevitabilidade de tais gastos" (AgInt no REsp 1.165.102/RJ , Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 7.12.2016). VIII. Analisando o entendimento jurisprudencial consolidado perante o STJ e esta E. Corte e as circunstâncias narradas nos autos, portanto, concluo que o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para a autora, mãe do falecido, é adequado para fins de reparação pelos danos morais sofridos, ou pelo menos a sua tentativa. Precedentes. IX. A condenação ao pagamento de indenização por danos morais deverá ser acrescida de correção monetária a partir do arbitramento, ou seja, da data da prolação da sentença apelada (Súmula n. 362/STJ). Juros de mora a partir da data do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ), a saber, a data do óbito, 04/10/2016, X. Apelação do DNIT parcialmente provida.(TRF-1 - AC: 10062087920184013300, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, 11ª Turma, PJe 26/06/2024). Grifos nossos. Em relação ao valor da indenização, alega-se o excesso do valor arbitrado, o descabimento de pensão judicial no valor arbitrado, a incorreção do termo inicial e do percentual fixados para os juros de mora e a necessidade de compensação com os valores devidos pelo seguro obrigatório (DPVAT). As alegações da apelante merecem provimento em parte. Quanto ao valor arbitrado ao dano moral, sendo a perda de um ente querido seja inegavelmente um evento de profunda dor, analisando o entendimento jurisprudencial consolidado e as circunstâncias narradas nos autos, concluo que o valor fixado pelo juízo de primeiro grau, de cerca de 79 (setenta e nove) salários mínimos para cada autor, revela-se justo e proporcional quando comparado aos critérios adotados pela jurisprudência em casos similares. Nesse sentido, seguem julgados deste TRF-1 e do STJ: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. UNIÃO E DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT). ACIDENTE FATAL. ANIMAL EM RODOVIA FEDERAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE FISCALIZAR E DE PROMOVER A APREENSÃO DE ANIMAIS NAS RODOVIAS FEDERAIS. REPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO ANIMAL. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. PENSÃO. ÔNUS DE APRESENTAR RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. [...] No caso, restou demonstrado, pelo depoimento do policial rodoviário federal, que a vítima não estava usando cinto de segurança no momento do acidente, pois o equipamento se encontrava íntegro. Assim, é possível concluir que concorreu para o resultado morte, mormente quando o condutor do veículo e o outro passageiro não foram arremessados para fora do veículo, enquanto que o corpo do falecido foi encontrado sobre um dos canteiros. Precedentes. Logo, faz-se aplicável o art. 945 do Código Civil, que estabelece que a indenização devida deve considerar a gravidade da culpa de vítima em confronto com a culpa do autor do dano. Analisando o entendimento jurisprudencial consolidado e as circunstâncias narradas nos autos, em especial, que o pai da autora faleceu antes que esta completasse 1 ano de idade, acarretando para a apelada uma ausência perene por toda a sua vida em relação à figura paterna, privando-a de memórias afetivas e do direito ao convívio familiar integral, destacando-se que é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à convivência familiar, na forma do art. 4º, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente, conclui-se que o valor adequado para fins de reparação pelos danos morais sofridos, ou pelo menos a sua tentativa, é de R$ 150.000,00, montante acima do usualmente adotado por esta E. Corte, mas que não se revela desproporcional, o qual deve ser reduzido pela metade em razão da culpa concorrente da vítima. Indenização por danos morais, fixada na sentença recorrida em 250 salários-mínimos, reduzida para R$ 75.000,00. [...] (AC 0020382-23.2012.4.01.3300, JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 28/01/2021). Grifos nossos. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AÉREO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PATAMAR RAZOÁVEL EM CONSONÂNCIA COM OS VALORES ESTIPULADOS POR ESTA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS. SÚMULA 07/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. DATA DA CITAÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior tem arbitrado, em regra, para as hipóteses de dano-morte, a indenização por dano moral em valores entre 300 e 500 salários mínimos. Montante arbitrado pelo Tribunal de origem que não representa condenação exorbitante. 2. Termo inicial dos juros de mora. Responsabilidade civil contratual. Contrato de transporte. Inteligência do artigo 405 do Código Civil. Dissídio entre o acórdão recorrido e a orientação desta Corte Superior. Modificação do marco inicial para a data da citação. 3. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. (AgRg no REsp 1362073/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 22/06/2015). Grifos nossos A respeito da possibilidade de cumulação de pensão mensal a título indenizatório juntamente com a pensão por morte no âmbito previdenciário, o TRF-1 possui firme entendimento no sentido de que "o eventual recebimento pelos autores de benefício previdenciário em nada influi na pensão mensal advinda do Código Civil. É que a pensão por morte de origem previdenciária é benefício concedido mediante contribuição. Diferente é a natureza jurídica da prestação mensal prevista no art. 948, inciso II do CC: trata-se de parcela puramente indenizatória." (AC 1001936-76.2018.4.01.4000, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 29/05/2024). Porém, merece reforma a sentença no que diz respeito ao termo final para o pensionamento. O termo final foi estabelecido para a data em que a vítima fatal completaria 77 (setenta e sete) anos, em dissonância com o prazo estabelecido por esta Corte em situações similares, o qual se limita à data em que a vítima teria 70 (setenta) anos. Conforme precedente a seguir: CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO NO LOCAL DE TRABALHO. OBRAS DE TRANSPOSIÇÃO DO RIO SÃO FRANCISCO. JUSTIÇA GRATUITA. IMPRESCINDIBILIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA CONFIGURADA. OMISSÃO DO ESTADO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE DOS GENITORES E IRMÃOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FUNÇÕES DO DANO MORAL. RAZOABILIDADE. DANOS MATERIAIS. PARCELA MENSAL EM FAVOR DOS GENITORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CABIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CONDENAÇÃO. [...] 12. Nesse sentido, conforme vem sendo arbitrado por esta Corte, cabe fixar o pagamento em parcela mensal aos genitores, em caráter indenizatório, desde a data do evento danoso, no valor de 1/3 da remuneração recebida pelo ex-servidor público, dividida entre os genitores, até a data em que o de cujus completaria 70 (setenta) anos. 13. Na hipótese dos autos, sendo desde o início declinada a pretensão econômica, referente às indenizações por danos morais e materiais, fica vedada a apreciação equitativa para fins de fixação dos honorários advocatícios, na inteligência do art. 85, §§ 6º-A e § 8º, do CPC, devendo incidir na espécie o disposto nos §§ 3º ao 5º, do mesmo dispositivo da lei processual. 14. Apelações parcialmente providas. Honorários advocatícios fixados em 8% (oito por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, II, do CPC. (AC 00773673220144013400, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 20/03/2025). Grifos nossos. Com relação à correção monetária, somente o percentual aplicado pela sentença do juízo de primeiro grau necessita de reforma. O STJ, no julgamento do REsp 1.495.146/MG, afetado ao rito dos recursos repetitivos (Tema 905) fixou tese específica para incidência de juros moratórios nas condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitando-as ao seguinte método de cálculo: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada acumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 02/03/2018) Por isso, não é cabível o percentual de 1% (um por cento) determinado pelo Juízo de primeiro grau, tanto para a indenização quanto para o pensionamento. O termo inicial não deve ser alterado. De acordo com o entendimento do STJ, os juros de mora passam a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária deve ser feita desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Em se tratando da compensação pelo valor do seguro obrigatório, verifica-se o seu cabimento. Segundo o enunciado da Súmula nº 246 fixado pelo STJ o "valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada". Ademais, o entendimento firmado pela Corte Superior assegura que, para fins de dedução do valor do seguro, é dispensada a comprovação de seu recebimento ou mesmo de seu requerimento. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÃO SOFRIDA POR PASSAGEIRO EM ÔNIBUS COLETIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NEXO CAUSAL RECONHECIDO NA ORIGEM. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURO DPVAT. COMPENSAÇÃO. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PELO SEGURADO. SÚMULA 246/STJ. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. Segundo o entendimento consolidado pela Segunda Seção do STJ, "a interpretação a ser dada à Súmula 246/STJ é no sentido de que a dedução do valor do seguro obrigatório da indenização judicialmente fixada dispensa a comprovação de seu recebimento ou mesmo de seu requerimento" (EREsp 1.191.598/DF, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 3.5.2017). 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido colide com a jurisprudência assente desta Corte Superior. Recurso provido. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, dar-lhe provimento. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.656.090/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/9/2023). Grifos nossos. Logo, também merece reforma a sentença no que diz respeito à compensação do quantum indenizatório com relação ao valor devido a título de seguro obrigatório. 3 - DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para, reformando a sentença, fixar como termo final do pagamento de pensão mensal a título indenizatório a data em que a vítima fatal completaria 70 (setenta) anos, mantidas as demais condições; determinar o desconto do valor correspondente à indenização do DPVAT sobre o montante indenizatório; e alterar o percentual aplicado aos juros de mora para se adequar à metodologia estabelecida pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp 1.495.146/MG (Tema 905), na sistemática dos recursos repetitivos. É o voto. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002788-65.2020.4.01.3310 APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT APELADO: H. P. M. S., LINDAURA DA SILVA PAIVA, C. G. D. M. P. S., ANA JULIA PAIVA SANTOS Advogado do(a) APELADO: IVO RAFAEL SENA BATISTA REIS - PI14295-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ACIDENTE FATAL EM RODOVIA FEDERAL POR INVASÃO DE ANIMAL NA PISTA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT. VALOR DA INDENIZAÇÃO REDUZIDO. TERMO FINAL DA PENSÃO FIXADO EM 70 ANOS. DEDUÇÃO DO DPVAT. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME TEMA 905/STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Recurso de apelação interposto pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais e pensão mensal ajuizado por familiares de vítima fatal de acidente de trânsito ocorrido na BR-101 (Km 710, trecho Itagimirim/BA a Eunápolis/BA), causado por colisão com animal de grande porte na pista. A sentença reconheceu a responsabilidade objetiva do DNIT, condenando-o ao pagamento de R$ 484.800,00 a título de danos morais, pensão mensal equivalente a 2/3 do salário mínimo e honorários advocatícios. 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o DNIT possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda; (ii) estabelecer se a natureza da responsabilidade da autarquia pelo acidente é objetiva e se há nexo de causalidade; (iii) avaliar a adequação do valor fixado a título de danos morais; (iv) verificar a possibilidade de cumulação da pensão judicial com o benefício previdenciário e fixar corretamente o termo final da pensão; (v) determinar a incidência correta de juros moratórios, correção monetária e compensação com o seguro obrigatório (DPVAT). 3. O DNIT possui legitimidade passiva para responder por danos decorrentes de acidente causado por animais em rodovias federais, conforme entendimento consolidado do STJ e da própria Corte Regional, pois lhe incumbe o dever de conservação, fiscalização e sinalização dessas vias (Lei nº 10.233/2001, arts. 80 a 82). 4. A responsabilidade da Administração Pública por acidentes com animais em rodovias federais é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, configurando-se o nexo de causalidade por conta da omissão específica por ausência de barreiras de contenção e sinalização adequada no trecho do acidente. 5. O valor arbitrado pelo juízo de primeira instância – R$ 484.800,00 – é justo e proporcional à luz da jurisprudência consolidada e das circunstâncias do caso. 6. É possível a cumulação de pensão mensal judicial com benefício previdenciário, pois possuem naturezas jurídicas distintas: a primeira é indenizatória, a segunda, contributiva. Contudo, o termo final da pensão devida à companheira da vítima deve ser limitado à data em que ela completaria 70 anos, em consonância com precedentes do TRF1. 7. A sentença merece reforma quanto à fixação dos juros de mora, que devem observar a metodologia estabelecida pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp 1.495.146/MG (Tema 905), na sistemática de recursos repetitivos, vedada a aplicação do percentual fixo de 1% ao mês. De acordo com entendimento sumulado do STJ, seguido pelo Juízo sentenciante, os juros de mora passam a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária deve ser feita desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). 8. O valor da indenização deve ser compensado pelo montante do seguro obrigatório (DPVAT), independentemente de comprovação do recebimento ou requerimento, conforme jurisprudência do STJ. 9. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Brasília/DF. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator