Luiz Ricardo Meireles Macedo
Luiz Ricardo Meireles Macedo
Número da OAB:
OAB/PI 014263
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiz Ricardo Meireles Macedo possui 111 comunicações processuais, em 75 processos únicos, com 31 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJGO, TJSE, STJ e outros 17 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
75
Total de Intimações:
111
Tribunais:
TJGO, TJSE, STJ, TJBA, TJCE, TJMG, TJRR, TJPI, TJDFT, TJPR, TJMA, TJPB, TJRN, TJSP, TJPE, TRF1, TJRJ, TJPA, TJRS, TJSC
Nome:
LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO
📅 Atividade Recente
31
Últimos 7 dias
70
Últimos 30 dias
111
Últimos 90 dias
111
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (60)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
RECURSO INOMINADO CíVEL (6)
APELAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 111 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0800793-32.2025.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Cancelamento de vôo Demandante ALISSON PATRICK DE SOUSA SILVA Advogado LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO - OABPI14263 Demandado AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado FLAVIO IGEL - OABSP306018 Procuradoria Procuradoria da Azul Linhas Aéreas Brasileiras SA S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) proposta por ALISSON PATRICK DE SOUSA SILVA em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., visando a homologação do acordo judicial. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95. Decido. Analisando os autos verifico que as partes realizaram acordo, nos termos da petição/ata juntada em ID 152594757. Devo considerar a respeito que, uma vez ocorrendo transação entre as partes, a homologação é medida que se impõe. Diante do exposto, considerando que as partes transigiram de livre e espontânea vontade, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes nos termos em que foram estipulados e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea "b" do Código de Processo Civil. Não existindo previsão de multa nos termos do acordo, aplica-se multa de 30% (trinta por cento) do valor do acordo em caso de descumprimento. Em havendo penhora/restrição, esta fica desde já desconstituída. Em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará. Sem custas. Publicada e registrada com o lançamento no sistema PJE. Intime-se. Após o trânsito em julgado arquive-se. Imperatriz-MA, 26 de junho de 2025 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível -
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148 E-mail: juiciv.gab2anapolis@tjgo.jus.br Processo: 5256809-20.2025.8.09.0007Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelRequerente: Mateus Oliveira Bernades CPF/CNPJ: 757.344.191-68Endereço: JARAGUA, , Q 15 L 6, VILA HARMONIA, ANAPOLIS, GO, CEP 75065030Requerido(a): Fast Shop S.a CPF/CNPJ: 43.708.379/0001-00Endereço: ZAKI NARCHI, 1650, NIVEL SOBRELOJA, CARANDIRU, SAO PAULO, SP, CEP 2029001Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO: Os documentos trazidos não são suficientes para comprovar a hipossuficiência da parte Recorrente, vez que não restou demonstrado que não possua condições de pagar as custas processuais.Ao contrário, a narrativa lançada na inicial indicia poder aquisitivo acima da média. A Constituição Federal assegura que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (Art. 5º, LXXIV), situação em que não se enquadra a Recorrente. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça vindo no bojo do recurso inominado. Intime-se a Recorrente para efetuar e comprovar nos autos o preparo do recurso inominado interposto, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção.Oportunamente, conclusos.Cumpra-se.Anápolis/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente)Sílvio Jacinto PereiraJuiz de Direito
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Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Unidade Jurisdicional Cível - 8º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5129624-34.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CINTIA RORIZ PAIVA CPF: 032.282.893-70 RÉU/RÉ: LATAM AIRLINES GROUP S/A CPF: 33.937.681/0001-78 CERTIDÃO INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO Pela presente, fica a parte INTIMADA para ACESSAR A AUDIENCIA VIRTUAL DE CONCILIACAO a ser realizada por VIDEOCONFERENCIA por meio da plataforma tjmg.webex.com, DESIGNADA para o dia 23/07/2025 às 08:00 horas. A parte ré, poderá, até o prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data da realização da audiência de conciliação virtual, apresentar defesa (contestação) e documentos. Apresentada a defesa, poderá a parte autora se manifestar (impugnar) no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Acesse pelo LINK ou pelo NÚMERO REUNIÃO/SENHA: https://x.gd/jITnF (REUNIAO:1795171794)M/AZUL-7 SENHA: 1234 A Audiência de Conciliação Virtual será realizada por meio de videoconferência, utilizando a plataforma tjmg.webex.com, disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça. O acesso à sala de audiência virtual pela parte autora e pela parte ré é OBRIGATÓRIO, devendo as partes e seus procuradores participarem da audiência de conciliação virtual, em data e horário acima, por meio de LINK acima ou NÚMERO REUNIÃO/SENHA. Em caso de IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA de acesso à audiência pela plataforma Cisco WEBEX: 1) ADVOGADO comunicar a secretaria com antecedência de 02 (dois) dias da audiência de conciliação, por meio de petição, diretamente no processo; 2) PARTE DESACOMPANHADA DE ADVOGADO pelo Whatsapp NÚMERO (31-3289-9505); ou pelo e-mail: jesp.atendimento@tjmg.jus.br, ou ainda pelo formulário de triagem Atendimento as Partes disponível em https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/acoes-e-programas/formularios/juizados-especiais-atendimento.htm O não comparecimento ou a recusa da parte de participar da audiência de conciliação virtual poderá ensejar a aplicação de contumacia ou revelia, conforme o caso. As partes e seus advogados deverão se identificar na audiência de conciliação virtual, com a exibição de documento oficial de identidade com foto. Aos procuradores ficam os encargos de dar ciência aos seus respectivos clientes, REPASSANDO para estes o LINK e/ou NÚMERO REUNIÃO/SENHA. ACESSO A SALA DE AUDIÊNCIA Para entrar em sala de audiência é necessário: COMPUTADOR, NOTEBOOK, CELULAR SMARTPHONE OU TABLET, conectado a internet. A utilização da Plataforma de Videoconferência Cisco Webex não exige cadastro. A instalação do aplicativo é exigida apenas para celulares smartphones e tablets. As partes deverão acessar clicando no link ACIMA, utilizando, PREFERENCIALMENTE, o “Navegador Chrome” ou “Navegador Mozilla Firefox”, de notebook ou computador, OBRIGATORIAMENTE, tenha WEBCAM e microfone, de preferência com fone de ouvido para evitar ruídos externos. Poderão tambem utilizar aparelho celular SMARTPHONE com acesso à internet, de preferência “WIFI” de qualidade. Instalando o aplicativo “CISCO WEBEX MEETINGS”, veja as INFORMAÇÕES PARA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA COM APLICATIVO: 1) A parte poderá utilizar notebook ou computador que tenha WEBCAM, de preferência com fone de ouvido para evitar ruídos externos, devendo baixar o CISCO WEBEX MEETINGS pelo seguinte link: https://www.webex.com/pt/downloads.html 2) Não havendo notebook ou computador, poderão utilizar aparelho celular smartphone com acesso à internet, de preferência “WIFI” de qualidade, para acesso, por meio de aplicativo android (https://play.google.com/store/apps/details?id=com.cisco.webex.meetings&hl=pt_BR) ou APPLE (https://apps.apple.com/br/app/cisco-webex-meetings/id298844386). 3) Basta clicar no link no horário determinado para o início da audiência. ATENÇÃO: A SALA SOMENTE ESTARÁ DISPONÍVEL PARA AS PARTES A PARTIR DE 10 MINUTOS ANTES DA AUDIÊNCIA VIRTUAL DESIGNADA. Recomenda-se antes do início da audiência testar conexão, som e imagem. 4) Para obter outras orientações, entre em contato pelos telefones 3289.9424, 289.9505, ou 3289.9527. Belo Horizonte, 26 de junho de 2025. OSVALDO RODRIGO COLARES CAIRUS Servidor(a) e Retificador(a)
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1041688-17.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024364-42.2024.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) POLO ATIVO: G KELLY DA SILVA ARAUJO & CIA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO DIEGO FRANCINO BRIGIDO - PI10851-A, LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO - PI14263-A e CARLOS ROBERTO DE ARAUJO - DF32700-A POLO PASSIVO:JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ e outros RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) n. 1041688-17.2024.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR DR. MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (RELATOR): Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por G KELLY DA SILVA ARAÚJO & CIA LTDA e PAULO ROBERTO LOPES DA SILVA, em face de ato do Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí - PI, que, nos autos da Cautelar Inominada Criminal n. 1013741-16.2024.4.01.4000, deferiu o pedido da Autoridade Policial, para o fim de autorizar o uso do veículo LAND ROVER DISCOVERY D300 R-DYNAMIC HSE 4X4 3.0, ano 2023/2023, cor branca, Placa SLQ2F65, RENAVAM01356208581. Segundo consta dos autos, o Juízo Federal da 1ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Piauí deferiu o pleito da Autoridade Policial para autorizar a utilização do referido veículo, apreendido nos autos da Medida Cautelar nº 1005626-06.2024.4.01.4000. Visando a restituição do veículo apreendido, os impetrantes protocolaram pedido de restituição do bem, distribuído sob o n. 1024364-42.2024.4.01.4000, o qual restou indeferido pelo juízo de primeiro grau e está em grau recursal. Nesse writ, os impetrantes argumentaram que uso do veículo pela Polícia Federal só poderia ser autorizado se comprovada, de forma inequívoca, a impossibilidade de alienação antecipada, a insuficiência de viaturas ou a necessidade de veículos de luxo para a atividade policial. Sustentaram, ainda, que o uso do veículo, SUV de luxo, demanda de manutenções periódicas, cujo custo é extremamente elevado, o que é incompatível com os interesses da Administração Pública. Por fim, alegaram que o uso do veículo em atividades operacionais, como perseguições, deslocamentos frequentes e condições adversas de trânsito, eleva significativamente o risco de depreciação e perda de valor comercial, o que contraria o objetivo de preservar seu valor para futura alienação ou reparação de danos relacionados ao crime investigado. Pleitearam a suspensão da decisão de ID 2140442057 nos autos n. 1013741-16.2024.4.01.4000, que autorizou a utilização do veículo LAND ROVER DISCOVERY D300 R-DYNAMIC HSE 4X4 3.0, ano 2023/2023, cor branca, Placa SLQ2F65, RENAVAM 01356208581, pela Polícia Federal de Teresina-PI, com a concessão de tutela antecipada e sua posterior ratificação do mérito. O pedido liminar foi deferido (ID 429454361). A Autoridade Policial solicitou a reconsideração da decisão de suspensão de uso do veículo, concedida em sede liminar (ID 429570739). Os impetrantes manifestaram pelo indeferimento do pedido de reconsideração apresentado pela Autoridade Policial (ID 429886531). A Autoridade Policial complementou o pedido de reconsideração e apresentou outros documentos (ID 429894763 e seguintes). A UNIÃO FEDERAL, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, interpôs Agravo Interno em Mandado de Segurança, ao argumento de que “o veículo apreendido e sequestrado possui premente utilidade para equipar os agentes do Estado em suas missões, bem como cumpre o requisito legal consistente no interesse público ou social, evita a deterioração do bem, preserva seu valor econômico e aprovisiona o Estado na repressão à criminalidade, recompondo parcialmente sua estrutura.” Ademais, afirma que o veículo Land Rover Discovery é adequado para a realização de segurança de dignitários em visitas oficiais ao Estado e que a suspensão de seu uso inviabiliza a prestação de um serviço essencial e compromete a segurança das autoridades que visitam o Estado. Requer a cassação da decisão combatida, a fim de assegurar a continuidade do uso do veículo pela SR/PF/PI. (ID 431368569). A Procuradoria Regional da República da 1ª Região opinou pela denegação da segurança (ID 431393352). Contrarrazões ao Agravo Interno (ID 433359052). É o relatório. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) n. 1041688-17.2024.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (RELATOR): Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por G KELLY DA SILVA ARAÚJO & CIA LTDA e por PAULO ROBERTO LOPES DA SILVA, em face de ato do Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí - PI, que, nos autos da Cautelar Inominada Criminal n. 1013741-16.2024.4.01.4000, deferiu o pedido da Autoridade Policial, para o fim de autorizar o uso do veículo LAND ROVER DISCOVERY D300 R-DYNAMIC HSE 4X4 3.0, ano 2023/2023, cor branca, Placa SLQ2F65, RENAVAM01356208581. Os impetrantes postulam a suspensão da decisão que autorizou a utilização do referido veículo pela Polícia Federal de Teresina-PI. Argumentam que o uso do referido veículo só poderia ser autorizado se comprovada, de forma inequívoca, a impossibilidade de alienação antecipada, a insuficiência de viaturas ou a necessidade de veículos de luxo para a atividade policial. Sustentaram, ainda, que o uso de um SUV de luxo exige manutenção periódica e revisões com custos elevados, incompatíveis com os interesses da Administração Pública. Além disso, alegaram que seu uso em operações policiais aumenta o risco de depreciação e perda de valor comercial, o que contrariaria o objetivo de preservar seu valor para futura alienação ou reparação de danos relacionados ao crime investigado. Com efeito, a questão posta nesse writ consiste na análise se a decisão que autorizou o uso de bem apreendido pela Polícia Federal, para o desempenho de suas atividades, observou o interesse público, em consonância com o disposto no art. 133-A do Código de Processo Penal. O ordenamento jurídico pátrio em vigor busca compatibilizar o constitucional direito de propriedade (art. 5º, XXII: é garantido o direito de propriedade) com o interesse público afeto aos órgãos policiais de persecução penal, elencados no art. 144 da Constituição Federal, possibilitando que o magistrado dê a destinação, vale dizer, defira o uso de bens sequestrados ou apreendidos, que deverão ser empregados no desempenho de suas funções precípuas. Para que tal destinação seja possível de ser deferida, faz-se mister estar devidamente demonstrada a existência de interesse público no uso de tais bens. No caso, não se verifica dos autos o declínio de justificação suficiente por parte da Autoridade Policial quando da apresentação da Representação ao MM. Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí – PI e do Pedido de Reconsideração da decisão que, em caráter liminar, suspendeu a autorização de uso do veículo. Não obstante a Polícia Federal de Teresina-PI tenha realizado serviços de revisão e manutenção preventiva, considero que o uso do veículo pelo órgão de segurança pública, no exercício de suas funções, resulta em depreciação do bem, o que vai contra o objetivo de preservar seu valor para uma possível alienação futura ou reparação dos danos relacionados ao crime investigado. Além disso, o elevado custo de manutenção de um veículo considerado de luxo, considerando que as peças são, em regra, importadas e a mão de obra extremamente especializada, vai contra os princípios da economicidade e eficiência, previstos no artigo 37 da Constituição Federal, e, também, contra a alegação de que o orçamento da Instituição estaria reduzido. A autorização para o uso dos veículos por órgão de segurança pública só seria aceitável caso fosse impossível a alienação antecipada e, ainda, se a instituição solicitante comprovasse, de forma clara e inequívoca, a insuficiência de viaturas ou a necessidade real de utilizar veículos de luxo nas atividades policiais, o que, cabe destacar, não foi demonstrado na Representação apresentada pela Autoridade Policial. Com base nos fundamentos expendidos, revela-se pertinente conceder a ordem mandamental vindicada pelos impetrantes G KELLY DA SILVA ARAUJO & CIA LTDA e PAULO ROBERTO LOPES DA SILVA, para o fim de obstar a autorização de utilização do veículo LAND ROVER DISCOVERY D300 R-DYNAMIC HSE 4X4 3.0, ano 2023/2023, cor branca, Placa SLQ2F65, RENAVAM 01356208581, pela Superintendência de Polícia Federal no Estado do Piauí. Ressalto que o veículo deverá voltar a ser acautelado no respectivo depósito (judicial ou policial) em que se encontrava antes da prolação da r. decisão judicial acoimada como coatora. Por óbvio, apenas com o desiderato de esclarecer por completo o ora decidido, este voto não está autorizando a entrega ou a devolução do automóvel aos impetrantes. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A ORDEM requerida pelos impetrantes G KELLY DA SILVA ARAUJO & CIA LTDA e PAULO ROBERTO LOPES DA SILVA, para o fim de obstar a autorização de utilização do veículo LAND ROVER DISCOVERY D300 R-DYNAMIC HSE 4X4 3.0, ano 2023/2023, cor branca, Placa SLQ2F65, RENAVAM 01356208581, pela Superintendência de Polícia Federal no Estado do Piauí. Como consectário, INDEFIRO o Pedido de Reconsideração da decisão que, em caráter liminar, suspendeu a autorização de uso do veículo, e JULGO PREJUDICADO o Agravo Interno, interposto pela UNIÃO FEDERAL, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. É o voto. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1041688-17.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024364-42.2024.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) POLO ATIVO: G KELLY DA SILVA ARAUJO & CIA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO DIEGO FRANCINO BRIGIDO - PI10851-A, LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO - PI14263-A e CARLOS ROBERTO DE ARAUJO - DF32700-A POLO PASSIVO: JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMISSIBILIDADE DO EXPEDIENTE. AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO PELA POLÍCIA FEDERAL DE VEÍCULO DE LUXO APREENDIDO NO ÂMBITO DE INVESTIGAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO. ART. 133-A DO CPP. CONCESSÃO DE ORDEM MANDAMENTAL PARA OBSTAR A UTILIZAÇÃO DO AUTOMÓVEL PELA SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO PIAUÍ. 1. A análise consistiu se a decisão que autorizou o uso de bem apreendido pela Polícia Federal, para o desempenho de suas atividades, observou o interesse público, em consonância com o disposto no art. 133-A do Código de Processo Penal. 2. Apesar da execução de serviços de revisão e manutenção preventiva, o uso do veículo pelo órgão de segurança pública, no exercício de suas funções, resulta em depreciação do bem, o que vai contra o objetivo de preservar seu valor para uma possível alienação futura ou reparação dos danos relacionados ao crime investigado. 3. O elevado custo de manutenção de um veículo considerado de luxo vai contra os princípios da economicidade e eficiência, previstos no artigo 37 da Constituição Federal, e, também, contra a alegação de que o orçamento da Instituição estaria reduzido. 4. A autorização para o uso dos veículos por órgão de segurança pública só seria aceitável caso fosse impossível a alienação antecipada e, ainda, se a instituição solicitante comprovasse, de forma clara e inequívoca, a insuficiência de viaturas ou a necessidade real de utilizar veículos de luxo nas atividades policiais, o que, cabe destacar, não foi demonstrado na Representação apresentada pela Autoridade Policial. 5. Segurança concedida. ACÓRDÃO Decide a Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conceder a segurança, nos termos do voto do Relator. Brasília, MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1041688-17.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024364-42.2024.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) POLO ATIVO: G KELLY DA SILVA ARAUJO & CIA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO DIEGO FRANCINO BRIGIDO - PI10851-A, LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO - PI14263-A e CARLOS ROBERTO DE ARAUJO - DF32700-A POLO PASSIVO:JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ e outros RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) n. 1041688-17.2024.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR DR. MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (RELATOR): Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por G KELLY DA SILVA ARAÚJO & CIA LTDA e PAULO ROBERTO LOPES DA SILVA, em face de ato do Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí - PI, que, nos autos da Cautelar Inominada Criminal n. 1013741-16.2024.4.01.4000, deferiu o pedido da Autoridade Policial, para o fim de autorizar o uso do veículo LAND ROVER DISCOVERY D300 R-DYNAMIC HSE 4X4 3.0, ano 2023/2023, cor branca, Placa SLQ2F65, RENAVAM01356208581. Segundo consta dos autos, o Juízo Federal da 1ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Piauí deferiu o pleito da Autoridade Policial para autorizar a utilização do referido veículo, apreendido nos autos da Medida Cautelar nº 1005626-06.2024.4.01.4000. Visando a restituição do veículo apreendido, os impetrantes protocolaram pedido de restituição do bem, distribuído sob o n. 1024364-42.2024.4.01.4000, o qual restou indeferido pelo juízo de primeiro grau e está em grau recursal. Nesse writ, os impetrantes argumentaram que uso do veículo pela Polícia Federal só poderia ser autorizado se comprovada, de forma inequívoca, a impossibilidade de alienação antecipada, a insuficiência de viaturas ou a necessidade de veículos de luxo para a atividade policial. Sustentaram, ainda, que o uso do veículo, SUV de luxo, demanda de manutenções periódicas, cujo custo é extremamente elevado, o que é incompatível com os interesses da Administração Pública. Por fim, alegaram que o uso do veículo em atividades operacionais, como perseguições, deslocamentos frequentes e condições adversas de trânsito, eleva significativamente o risco de depreciação e perda de valor comercial, o que contraria o objetivo de preservar seu valor para futura alienação ou reparação de danos relacionados ao crime investigado. Pleitearam a suspensão da decisão de ID 2140442057 nos autos n. 1013741-16.2024.4.01.4000, que autorizou a utilização do veículo LAND ROVER DISCOVERY D300 R-DYNAMIC HSE 4X4 3.0, ano 2023/2023, cor branca, Placa SLQ2F65, RENAVAM 01356208581, pela Polícia Federal de Teresina-PI, com a concessão de tutela antecipada e sua posterior ratificação do mérito. O pedido liminar foi deferido (ID 429454361). A Autoridade Policial solicitou a reconsideração da decisão de suspensão de uso do veículo, concedida em sede liminar (ID 429570739). Os impetrantes manifestaram pelo indeferimento do pedido de reconsideração apresentado pela Autoridade Policial (ID 429886531). A Autoridade Policial complementou o pedido de reconsideração e apresentou outros documentos (ID 429894763 e seguintes). A UNIÃO FEDERAL, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, interpôs Agravo Interno em Mandado de Segurança, ao argumento de que “o veículo apreendido e sequestrado possui premente utilidade para equipar os agentes do Estado em suas missões, bem como cumpre o requisito legal consistente no interesse público ou social, evita a deterioração do bem, preserva seu valor econômico e aprovisiona o Estado na repressão à criminalidade, recompondo parcialmente sua estrutura.” Ademais, afirma que o veículo Land Rover Discovery é adequado para a realização de segurança de dignitários em visitas oficiais ao Estado e que a suspensão de seu uso inviabiliza a prestação de um serviço essencial e compromete a segurança das autoridades que visitam o Estado. Requer a cassação da decisão combatida, a fim de assegurar a continuidade do uso do veículo pela SR/PF/PI. (ID 431368569). A Procuradoria Regional da República da 1ª Região opinou pela denegação da segurança (ID 431393352). Contrarrazões ao Agravo Interno (ID 433359052). É o relatório. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) n. 1041688-17.2024.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (RELATOR): Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por G KELLY DA SILVA ARAÚJO & CIA LTDA e por PAULO ROBERTO LOPES DA SILVA, em face de ato do Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí - PI, que, nos autos da Cautelar Inominada Criminal n. 1013741-16.2024.4.01.4000, deferiu o pedido da Autoridade Policial, para o fim de autorizar o uso do veículo LAND ROVER DISCOVERY D300 R-DYNAMIC HSE 4X4 3.0, ano 2023/2023, cor branca, Placa SLQ2F65, RENAVAM01356208581. Os impetrantes postulam a suspensão da decisão que autorizou a utilização do referido veículo pela Polícia Federal de Teresina-PI. Argumentam que o uso do referido veículo só poderia ser autorizado se comprovada, de forma inequívoca, a impossibilidade de alienação antecipada, a insuficiência de viaturas ou a necessidade de veículos de luxo para a atividade policial. Sustentaram, ainda, que o uso de um SUV de luxo exige manutenção periódica e revisões com custos elevados, incompatíveis com os interesses da Administração Pública. Além disso, alegaram que seu uso em operações policiais aumenta o risco de depreciação e perda de valor comercial, o que contrariaria o objetivo de preservar seu valor para futura alienação ou reparação de danos relacionados ao crime investigado. Com efeito, a questão posta nesse writ consiste na análise se a decisão que autorizou o uso de bem apreendido pela Polícia Federal, para o desempenho de suas atividades, observou o interesse público, em consonância com o disposto no art. 133-A do Código de Processo Penal. O ordenamento jurídico pátrio em vigor busca compatibilizar o constitucional direito de propriedade (art. 5º, XXII: é garantido o direito de propriedade) com o interesse público afeto aos órgãos policiais de persecução penal, elencados no art. 144 da Constituição Federal, possibilitando que o magistrado dê a destinação, vale dizer, defira o uso de bens sequestrados ou apreendidos, que deverão ser empregados no desempenho de suas funções precípuas. Para que tal destinação seja possível de ser deferida, faz-se mister estar devidamente demonstrada a existência de interesse público no uso de tais bens. No caso, não se verifica dos autos o declínio de justificação suficiente por parte da Autoridade Policial quando da apresentação da Representação ao MM. Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí – PI e do Pedido de Reconsideração da decisão que, em caráter liminar, suspendeu a autorização de uso do veículo. Não obstante a Polícia Federal de Teresina-PI tenha realizado serviços de revisão e manutenção preventiva, considero que o uso do veículo pelo órgão de segurança pública, no exercício de suas funções, resulta em depreciação do bem, o que vai contra o objetivo de preservar seu valor para uma possível alienação futura ou reparação dos danos relacionados ao crime investigado. Além disso, o elevado custo de manutenção de um veículo considerado de luxo, considerando que as peças são, em regra, importadas e a mão de obra extremamente especializada, vai contra os princípios da economicidade e eficiência, previstos no artigo 37 da Constituição Federal, e, também, contra a alegação de que o orçamento da Instituição estaria reduzido. A autorização para o uso dos veículos por órgão de segurança pública só seria aceitável caso fosse impossível a alienação antecipada e, ainda, se a instituição solicitante comprovasse, de forma clara e inequívoca, a insuficiência de viaturas ou a necessidade real de utilizar veículos de luxo nas atividades policiais, o que, cabe destacar, não foi demonstrado na Representação apresentada pela Autoridade Policial. Com base nos fundamentos expendidos, revela-se pertinente conceder a ordem mandamental vindicada pelos impetrantes G KELLY DA SILVA ARAUJO & CIA LTDA e PAULO ROBERTO LOPES DA SILVA, para o fim de obstar a autorização de utilização do veículo LAND ROVER DISCOVERY D300 R-DYNAMIC HSE 4X4 3.0, ano 2023/2023, cor branca, Placa SLQ2F65, RENAVAM 01356208581, pela Superintendência de Polícia Federal no Estado do Piauí. Ressalto que o veículo deverá voltar a ser acautelado no respectivo depósito (judicial ou policial) em que se encontrava antes da prolação da r. decisão judicial acoimada como coatora. Por óbvio, apenas com o desiderato de esclarecer por completo o ora decidido, este voto não está autorizando a entrega ou a devolução do automóvel aos impetrantes. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A ORDEM requerida pelos impetrantes G KELLY DA SILVA ARAUJO & CIA LTDA e PAULO ROBERTO LOPES DA SILVA, para o fim de obstar a autorização de utilização do veículo LAND ROVER DISCOVERY D300 R-DYNAMIC HSE 4X4 3.0, ano 2023/2023, cor branca, Placa SLQ2F65, RENAVAM 01356208581, pela Superintendência de Polícia Federal no Estado do Piauí. Como consectário, INDEFIRO o Pedido de Reconsideração da decisão que, em caráter liminar, suspendeu a autorização de uso do veículo, e JULGO PREJUDICADO o Agravo Interno, interposto pela UNIÃO FEDERAL, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. É o voto. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1041688-17.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024364-42.2024.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) POLO ATIVO: G KELLY DA SILVA ARAUJO & CIA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO DIEGO FRANCINO BRIGIDO - PI10851-A, LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO - PI14263-A e CARLOS ROBERTO DE ARAUJO - DF32700-A POLO PASSIVO: JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMISSIBILIDADE DO EXPEDIENTE. AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO PELA POLÍCIA FEDERAL DE VEÍCULO DE LUXO APREENDIDO NO ÂMBITO DE INVESTIGAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO. ART. 133-A DO CPP. CONCESSÃO DE ORDEM MANDAMENTAL PARA OBSTAR A UTILIZAÇÃO DO AUTOMÓVEL PELA SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO PIAUÍ. 1. A análise consistiu se a decisão que autorizou o uso de bem apreendido pela Polícia Federal, para o desempenho de suas atividades, observou o interesse público, em consonância com o disposto no art. 133-A do Código de Processo Penal. 2. Apesar da execução de serviços de revisão e manutenção preventiva, o uso do veículo pelo órgão de segurança pública, no exercício de suas funções, resulta em depreciação do bem, o que vai contra o objetivo de preservar seu valor para uma possível alienação futura ou reparação dos danos relacionados ao crime investigado. 3. O elevado custo de manutenção de um veículo considerado de luxo vai contra os princípios da economicidade e eficiência, previstos no artigo 37 da Constituição Federal, e, também, contra a alegação de que o orçamento da Instituição estaria reduzido. 4. A autorização para o uso dos veículos por órgão de segurança pública só seria aceitável caso fosse impossível a alienação antecipada e, ainda, se a instituição solicitante comprovasse, de forma clara e inequívoca, a insuficiência de viaturas ou a necessidade real de utilizar veículos de luxo nas atividades policiais, o que, cabe destacar, não foi demonstrado na Representação apresentada pela Autoridade Policial. 5. Segurança concedida. ACÓRDÃO Decide a Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conceder a segurança, nos termos do voto do Relator. Brasília, MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator
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Tribunal: TJPA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0801262-73.2025.8.14.0045 AUTOR: PAULO VITOR CAMPOS DE JESUS, DEYLANE LIMA DE SOUSA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. CONTATO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE REDENÇÃO: CELULAR E WHATSAPP (91) 98251-8386 Vistos, etc. Nos termos do que dispõe o art. 38 da Lei nº 9.099/95, dispenso o relatório. As partes transigiram com a finalidade de encerrar o litígio. Inicialmente, impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos cingiu-se pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizaram acordo. Com efeito, o art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com exame do mérito, litteris: “Haverá resolução do mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação”. Diante do exposto, com fulcro no art. 22, § 1º, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes, a qual passa a integrar a presente decisão e, como consequência, JULGO EXTINTO o processo com exame do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Deixo de condenar em custas e honorários, em face do art. 55 da lei 9.099/95. Publique-se. Intime-se. Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de direito Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021811301506100000127922647 Procuração Instrumento de Procuração 25021811301559000000127922650 Docs Pessoais e Comprovante de residência Documento de Identificação 25021811301605200000127922651 Voo Original - Deylane Documento de Comprovação 25021811301663900000127922654 Voo Original - Liz Documento de Comprovação 25021811301699200000127922655 Voo Original - Paulo Documento de Comprovação 25021811301734700000127922656 Alimentação 2 Documento de Comprovação 25021811301775300000127922657 Alimentação Documento de Comprovação 25021811301810200000127922659 Lanche distribuido pela azul Documento de Comprovação 25021811301855300000127922661 Comprovação de decolagem normal do voo Documento de Comprovação 25021811301892000000127922664 Novo Voo - Deylane Documento de Comprovação 25021811301921100000127922667 Novo Voo - Liz Documento de Comprovação 25021811301963900000127922671 Novo Voo - Paulo Documento de Comprovação 25021811302003600000127922673 Despacho Despacho 25042511444397500000132090804 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25050708364051000000132679981 Intimação Intimação 25050708364051000000132679981 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25050708364051000000132679981 HABILITAÇÃO AZUL Petição 25051410404743600000133173496 1 - NMA AZUL - CARTA DE PREPOSIÇÃO e SUBSTABELECIMENTO Documento de Identificação 25051410404773800000133173507 2 - AZUL PROCURAÇÃO E ATOS CONSTITUTIVOS Documento de Identificação 25051410404810400000133173508 Contestação Contestação 25061216165897100000135263886 Carta de Preposição e Substabelecimento AZUL Petição 25061220301245800000135275413 Termo de Acordo Termo de Acordo 25061314121174600000135336149
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Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoCertifico que a contestação do id 203374265 é tempestiva. Diante do exposto, à parte autora em réplica e às partes em provas especificadamente no prazo comum de 15 dias.