Luiz Ricardo Meireles Macedo

Luiz Ricardo Meireles Macedo

Número da OAB: OAB/PI 014263

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luiz Ricardo Meireles Macedo possui 111 comunicações processuais, em 75 processos únicos, com 31 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJGO, TJSE, STJ e outros 17 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 75
Total de Intimações: 111
Tribunais: TJGO, TJSE, STJ, TJBA, TJCE, TJMG, TJRR, TJPI, TJDFT, TJPR, TJMA, TJPB, TJRN, TJSP, TJPE, TRF1, TJRJ, TJPA, TJRS, TJSC
Nome: LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO

📅 Atividade Recente

31
Últimos 7 dias
70
Últimos 30 dias
111
Últimos 90 dias
111
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (60) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) RECURSO INOMINADO CíVEL (6) APELAçãO CíVEL (5)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 111 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800373-82.2024.8.18.0162 RECORRENTE: GFG COMERCIO DIGITAL LTDA. Advogado(s) do reclamante: MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO RECORRIDO: PAULO DIEGO FRANCINO BRIGIDO Advogado(s) do reclamado: LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA IREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA ONLINE EM PLATAFORMA MARKETPLACE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECUSA NO CUMPRIMENTO DA OFERTA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a plataforma de marketplace ao cumprimento de oferta de produtos e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de falha na finalização da compra e posterior recusa em honrar os preços anunciados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Manutenção da sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, diante da ausência de argumentos recursais capazes de infirmá-la. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença recorrida analisou adequadamente a responsabilidade solidária da plataforma de marketplace, a vinculação da oferta (art. 30, CDC) e a ausência de comprovação inequívoca de erro grosseiro escusável na precificação. A falha na prestação do serviço, consubstanciada na recusa em cumprir a oferta, especialmente após alegação de garantia verbal de concretização da compra, configura ato ilícito e enseja reparação. Os danos morais decorrentes da frustração da legítima expectativa do consumidor e do desvio produtivo do seu tempo foram corretamente reconhecidos, e o valor indenizatório fixado mostra-se razoável e proporcional, não comportando alteração. Inexistindo nas razões recursais elementos aptos a desconstituir os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se sua confirmação, servindo a súmula do julgamento como acórdão, conforme autoriza o art. 46 da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso inominado conhecido e não provido. Sentença mantida em sua integralidade. Condenação da recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: "1. Em sede de Juizados Especiais Cíveis, é possível a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos quando os argumentos recursais não são suficientes para infirmar a decisão recorrida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 2. A plataforma de marketplace responde solidariamente pela oferta veiculada em seu ambiente, e a recusa injustificada em seu cumprimento, após falha sistêmica e alegação de garantia verbal, configura dano moral indenizável." Legislação relevante citada: Lei nº 9.099/95, arts. 46, 55; Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), art. 30. Jurisprudência relevante citada: Nenhuma jurisprudência expressamente citada no corpo do voto, que se fundamenta na aplicação do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800373-82.2024.8.18.0162 Origem: RECORRENTE: GFG COMERCIO DIGITAL LTDA. Advogado do(a) RECORRENTE: MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO - SP246508-A RECORRIDO: PAULO DIEGO FRANCINO BRIGIDO Advogado do(a) RECORRIDO: LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO - PI14263-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Trata-se demanda judicial na qual, a parte autora aduz que em 09/01/2024, tentou adquirir quatro pares de tênis no site/aplicativo da ré (Dafiti/GFG COMERCIO DIGITAL LTDA.) que estavam anunciados com preços promocionais. Contudo, não conseguiu finalizar a transação devido a problemas técnicos, e que, posteriormente, ao tentar novamente, constatou que os preços dos mesmos produtos haviam aumentado significativamente. O autor alega ainda, que, em contato telefônico com a ré (protocolo nº 20240109311540), foi informado que sua compra estaria garantida, apesar dos problemas no sistema. A ré, no entanto, negou-se a cumprir a oferta original. Após instrução processual, sobreveio sentença (Id. n° 24717146) que na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, para: Condenar a parte Ré, em até 10 (dez) dias, cumprir a venda dos produtos e valores determinados, a seguir: 1 (um) Par de Tênis Nike Air Max Excee Masculino Tamanho 38 no valor de R$ 129,99; 1 (um) Par Tênis Nike Pegasus 40 Masculino Branco Tamanho 38 no valor de R$ 159,99; 1 (um) Par Tênis Nike Pegasus 40 Masculino Verde Tamanho 38 no valor de R$ 159,99; 1 (um) Par Tênis Nike Pegasus 40 Masculino Preto Tamanho 38 no valor de R$ 159, no valor total de R$ 529,96 (quinhentos, vinte e nove reais e noventa e seis centavos), dividido em 08 (oito) parcelas, sem juros, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitada ao valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); b) Condenar a parte Ré a pagar à parte Autora a importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 161, § 1º do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). Incabível a condenação no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Inconformada com a sentença proferida, a requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a impossibilidade de cumprimento da oferta devido a erro grosseiro na precificação dos produtos, os quais seriam vendidos e entregues por terceiro (Nike.com), atuando a apelante apenas como plataforma de marketplace; a condenação à venda por preço vil configuraria enriquecimento sem causa do apelado; a inexistência de danos morais, tratando-se de mero aborrecimento, e, subsidiariamente, a desproporcionalidade do valor arbitrado. Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, alternativamente, a redução do valor da indenização por danos morais. Contrarrazões da parte recorrida. É o sucinto relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Teresina, 26/06/2025
  3. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0830064-13.2024.8.18.0140 APELANTE: DIRETORA DO NUCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS - NUCEPE, REINALDO XIMENES DA SILVA, ESTADO DO PIAUI APELADO: LUCIENE CINTYA RODRIGUES DE ARAUJO MEIRELES Advogado(s) do reclamado: LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. ESPECIALIZAÇÃO EM PSICOPEDAGOGIA INSTITUCIONAL. ILEGALIDADE NA NÃO ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO DE ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE. TEMA 485/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto pelo ente público contra sentença que concedeu a segurança a candidata em concurso público para o cargo de Pedagogo e Psicopedagogo da SEMEC (Edital nº 4/2024), assegurando-lhe a pontuação prevista em edital pelo título de pós-graduação em Psicopedagogia Institucional (nível: especialização), inicialmente desconsiderado pela banca examinadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da negativa de pontuação, por parte da banca examinadora, a certificado de especialização apresentado pela candidata na fase de títulos, sob o fundamento de não se tratar de curso da área de Educação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise do certificado apresentado demonstra, de forma inequívoca, que se trata de curso de pós-graduação em nível de especialização com carga horária superior a 360 horas, ministrado por instituição reconhecida, e inserido expressamente na área de conhecimento “Educação”, em conformidade com os critérios do edital. 4. A negativa de pontuação pela banca examinadora configura flagrante ilegalidade, pois contraria os próprios termos do edital, única fonte legítima para fixar os critérios objetivos de avaliação de títulos. 5. A atuação do Poder udiciário, na espécie, não viola o entendimento firmado no Tema 485/STF, pois não substitui a banca em juízo de valor técnico, apenas corrigindo flagrante ilegalidade perpetrada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido, em consonância com o parecer ministerial. Teses de julgamento: 1. A negativa de pontuação por título apresentado em concurso público, em flagrante violação aos termos do edital, permite a interferência do Poder Judiciário para corrigir o ato coator perpetrado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Edital SEMEC nº 4/2024, Anexo IV, item 1, subitem 1.3. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE (Tema 485), Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 03.10.2013. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 23 a 30 de junho de 2025, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA (Proc. nº 0830064-13.2024.8.18.0140) impetrado por LUCIENE CINTYA RODRIGUES DE ARAÚJO MEIRELES, ora apelada. Na presente demanda discute-se acerca de suposto coator praticado pela DIRETORIA DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS – NUCEPE) que, segundo alegação da impetrante, teria desrespeitado os termos do Edital nº 4/2024 ao não considerar a pontuação da impetrante referente ao certificado de pós-graduação em nível de especialização na área de educação então apresentado na fase de títulos do concurso público para provimento do cargo de Pedagogo e Psicopedagogo da SEMEC (Id. 23880392 e Id. 23880390). O d. juízo de 1º grau, em sentença (Id. 23880671), considerando estarem presentes fundamentos e provas suficientes para tanto, concedeu a segurança, impondo-se à autoridade coatora acrescer à nota da candidata impetrante a pontuação relativa ao curso de pós-graduação na área de educação - 1,0 (um) ponto (Id. 23880392). Sem custas/honorários. Em suas razões (Id. 23880674), o estado do Piauí afirma que o certificado apresentado pela impetrante não diz respeito à pós-graduação na área de educação, conforme exigido pelo edital do certame. Sustenta que ao Poder Judiciário não se permite interferir na correção de provas e/ou atribuição de pontos em sede de concurso público. Pugna pela preservação do princípio da isonomia. Requer o conhecimento e provimento do apelo, a fim de que a segurança seja denegada. Em contrarrazões (Id. 23880678), a impetrante, ora apelada, reafirma o ato ilícito praticado pela banca examinadora, assim como defende a possibilidade de o Poder Judiciário corrigir o vício de ilegalidade em discussão. Pede o desprovimento do recurso. O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do apelo (Id. 25346210). É o relatório. VOTO I. Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso. II. Preliminares Não há. III. Mérito Versa o caso acerca de suposto ato coator consubstanciado na desconsideração de pontuação relativa à título apresentado pela candidata impetrante (apelada) em concurso público para o provimento do cargo de Pedagogo e Psicopedagogo da SEMEC (Edital nº 4/2024). Segundo consta da norma editalícia (Anexo IV, item 1, subitem 1.3), seria atribuído, na fase de títulos, 1 (um) ponto para aquele (a) candidato (a) que apresentasse “Certificado de Curso de Pós-graduação em nível de Especialização na área de educação, nacional ou estrangeira, com carga horária mínima de 360 horas, conferido após a atribuição de nota de aproveitamento” (Id. 23880386). Na espécie, a banca examinadora, ao examinar o certificado de pós-graduação em nível de especialização apresentado pela candidata impetrante (apelada), atribuiu-lhe pontuação 0 (zero), destacando que este não se inseria na área da Educação (subitem 1.3 da Tabela de Pontuação da Prova de Títulos - Edital nº 4/2024) (3 - Formação Acadêmica Especialização: Id. 23880390). No entanto, tal conclusão destoa flagrantemente dos dados/informações constantes do certificado em análise. A impetrante/apelada concluiu, exitosamente, o “Curso de Pós-graduação - Especialização em Psicopedagogia Institucional - Área de Conhecimento: Educação”, com carga horária acima da exigida (465 h/a), no Instituto Superior de Teologia Aplicada (Id. 23880392). Assim, patente o ato coator/ilícito perpetrado pela banca examinadora, revela-se possível a interferência do Poder Judiciário para fins de garantir o direito líquido e certo da impetrante (apelada) à pontuação declinada na norma do edital. Veja-se: Tema 485/STF (RG): Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. – grifou-se. Por conseguinte, não há razão para a alteração da sentença impugnada. É o quanto basta. IV. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, em consonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Sem honorários sucumbenciais recursais. Teresina, 30/06/2025
  4. Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL  DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS     RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3001832-33.2023.8.06.0013  ORIGEM: 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - CE.  RECORRENTE: ADRIANE MELO MONTEIRO e SERGIO FRANCISCO BEZERRA NETO  RECORRIDO: LATAM AIRLINES GROUP S.A.  JUIZ RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES      RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPANHIA AÉREA. PERDA DE VOO. QUEBRA DO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.   ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do RECURSO INOMINADO, PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (art. 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data do julgamento virtual.   Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) RELATÓRIO   Tratam os autos de ação de indenização por danos materiais e morais por meio da qual os promoventes alegam que adquiriram passagens aéreas para uma viagem internacional com destino a Santiago no Chile e saindo de Fortaleza/CE.   Afirmam que foram impedidos de embarcar no voo de ida devido ao encerramento do despacho de bagagens, mesmo estando dentro do horário permitido. Alegam ainda que não foram informados sobre alternativas para despachar ou levar as bagagens de mão a bordo, o que os obrigou a comprar novas passagens. Na volta, sofreram o extravio de suas bagagens. Diante disso, requerem a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.   Contestação (ID. 1726634): A parte ré alega que não houve falha na prestação do serviço, sustentando que os autores cancelaram voluntariamente as passagens e que o extravio temporário das bagagens foi resolvido dentro do prazo legal. Afirma que não cabe indenização por danos morais, pois não há previsão para tal na Convenção de Montreal e não há provas de dano efetivo. Requer a improcedência da ação, o afastamento do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, em caso de condenação, que o valor seja fixado com base no princípio da razoabilidade.   Réplica (ID. 17266693): Reiteraram os termos da inicial.   Sentença (ID. 17266694) Julgou improcedentes os pedidos autorais, por entender que os autores não apresentaram provas suficientes para comprovar os fatos alegados. Embora tenham anexado os bilhetes das novas passagens, não houve comprovação da razão pela qual perderam o voo para Santiago. Quanto ao extravio de bagagem, não foi demonstrada a devolução ou reclamação formal, sendo o vídeo da esteira vazia considerado insuficiente como prova.   Recurso Inominado (ID.  17266697): Os autores, ora recorrentes, pleiteiam a reforma da sentença para o reconhecimento da falha na prestação de serviço, decorrente do impedimento de embarque e do extravio de bagagens. Requerem a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente ao valor das novas passagens adquiridas e ao ressarcimento de eventuais despesas adicionais decorrentes do extravio de bagagens, bem como indenização por danos morais, em razão dos transtornos e do abalo emocional sofridos.   Contrarrazões (ID. 17266701): Defendeu a manutenção integral da sentença recorrida. É o breve relatório, passo ao voto.   VOTO   Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária em favor do recorrente, ante o pedido formulado nesta fase. Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 e 54, § único da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado e, em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.   MÉRITO   Esclarece-se que o Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso, uma vez que os autores são destinatários finais dos serviços prestados pela empresa ré, conforme os artigos 2º e 3º do CDC.   Conforme disposto no art. 14, caput do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, este "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços".   No caso dos autos, os promoventes lograram êxito em demonstrar que adquiriram passagens junto à companhia aérea recorrida, tendo se feito necessária a compra de novos bilhetes em razão dos mesmos não poderem embarcar, mesmo portando apenas malas de mão, sob a justificativa de que o tempo para despacho de bagagens já havia encerrado. Não bastasse isso, durante o retorno da viagem, os promoventes foram surpreendidos com a notícia de que uma das malas havia sido extraviada.   Compulsando-se os autos, verifica-se que os promoventes juntaram as novas passagens adquiridas e na contestação apresentada pela companhia aérea, esta não nega que houve de fato o extravio da bagagem da parte recorrente.   Sabe-se que não é incomum as inúmeras reclamações acerca da má prestação do serviço prestado pelas companhias aéreas, sobretudo pela empresa recorrida.   Concluindo-se diferentemente do Juízo de origem, entendo que o ônus da prova recai sobre a LATAM que não demonstrou nos autos ter atendido a princípios básicos que norteiam o Direito do Consumidor como o da transparência, informação, vulnerabilidade do consumidor e hipossuficiência.     Não bastasse o impedimento de embarcar mesmo portanto apenas malas de mão, os requerentes ainda foram penalizados com o desgaste de ter uma mala extraviada no retorno de sua viagem.   Conforme já mencionado, presente o dano, a responsabilidade da empresa recorrida é objetiva, devendo a mesma responder pela falha na prestação de seu serviço.   Nesse sentido também encontra-se o Código Civil Brasileiro, a teor de seu artigo 734, caput, que se segue:   "Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade." (art. 734, caput, CC).   Reconhecendo, pois, o dever de indenizar, cumpre a este jurisdicionando analisar o valor fixado.   De maneira geral, o dano moral é conceituado como a lesão aos direitos da personalidade que abrange o direito à honra, à imagem, à intimidade, à liberdade, dentre outros aspectos fundamentais atinentes à dignidade da pessoa humana.   Conceber a existência de ofensa a esses direitos e considerá-la como um "mero aborrecimento" ou fixar um valor indenizatório ínfimo como forma de reparação que não satisfaça o ofendido e que não repercuta na esfera patrimonial de quem o praticou, incentiva e faz com que ocorra a prática reiterada desses atos.   Assim, a indenização por danos morais, além de ter a função precípua de reparar a ofensa sofrida pela vítima, cumpre a função pedagógica e preventiva como forma de desestimular comportamentos ilícitos e reafirmar a importância da proteção aos direitos da personalidade. Não há como vincular a reparação à extensão do sofrimento, porque imensurável, mas sim à violação dos direitos do indivíduo, motivo pelo qual deve ser fixada em valor que albergue tais funções.   Por fim, enfatiza-se ainda que diante de um ato ilícito, injusta e irresponsavelmente praticado, o ofendido para ter o seu direito assegurado necessita ingressar com uma ação judicial que muitas vezes demanda tempo (podendo levar anos) e dispêndio financeiro não contemplado no orçamento familiar (honorários advocatícios, custas iniciais, custas recursais, dentre outros), além de todos os dissabores enfrentados, muitas vezes após fracassadas tentativas de resolução da lide de forma administrativa, restando imperioso que o Judiciário garanta aos consumidores uma indenização justa e adequada de modo a coibir e reprimir de forma eficiente os abusos cometidos.   Assim, diante de todo o contido nos autos, resta evidenciada a superveniência do dano moral tendo em vista a patente conduta ilícita do recorrido, fato este causador de intenso abalo moral, operando-se a responsabilização do promovido por força do simples fato da violação (dano in re ipsa). Neste sentido:   APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.\n1. EM PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE NA HIPÓTESE DOS AUTOS. PRELIMINAR REJEITADA.\n2. NO MÉRITO.2.1. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO TRANSPORTADOR DE PASSAGEIROS. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. INCIDÊNCIA CONJUNTA DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO CIVIL E DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.2.2. TRATANDO-SE DE CONTRATO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 734 E 927, PARÁGRAFO ÚNICO DO CC/2002, C/C O ART. 14, § 1º DO CDC, A COMPANHIA AÉREA DETÉM RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA EM DECORRÊNCIA DO DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, À LUZ DA TEORIA DO RISCO E DA LEITURA CONSTITUCIONALIZADA DO INSTITUTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONFIGURADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO PELAS RÉS. NO CASO, OS PROBLEMAS TÉCNICOS OU, AINDA, AS QUESTÕES ATINENTES ÀS OBRAS REALIZADAS NA PISTA DE POUSOS E DECOLAGENS SE INSEREM NO RISCO DA ATIVIDADE DA COMPANHIA AÉREA. AUSENTE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA PERANTE OS PASSAGEIROS, IMPENDE DECLARAR O SEU DEVER DE INDENIZAR A AUTORA PELOS DANOS MORAIS DECORRENTES DO DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.\n3. DANOS MORAIS. NA ESPÉCIE, O DANO MORAL IN RE IPSA ESTÁ CONFIGURADO NO ATRASO SUPERIOR A 9 HORAS E NA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA RÉ. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO, DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DA LIDE E COM OS PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL.4. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. TRATANDO-SE DE RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL, OS JUROS DE MORA INCIDEM DESDE A CITAÇÃO.PRELIMINAR REJEITADA.RECURSO ADESIVO PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.M/ AC Nº 5.884 - S. 23.03.2022 - P. 71. (TJ-RS - AC: 50077478720198210001 RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Data de Julgamento: 23/03/2022, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2022)     No que tange ao quantum devido a título de danos morais, o valor fixado deve se harmonizar com a teoria do desestímulo que preceitua que a indenização por dano moral deve ser tanto reparatória, proporcional ao dano sofrido, como penalizante visando desencorajar a prática de condutas semelhantes.   Sendo assim, entendo que arbitrar o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) obedece ao critério de razoabilidade e proporcionalidade e resta dotado de efeito reparatório e sancionatório como forma de estimular maior zelo na condução da prestação de serviço pelo recorrido.   DISPOSITIVO   Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, dando-lhe PROVIMENTO para desconstituir a sentença de origem e, no mérito, julgar procedentes os pedidos exordiais para: a) condenar a recorrida ao pagamento de verba indenizatória de R$ 10.556,81 (dez mil quinhentos e cinquenta e seis reais e oitenta e um centavos), em decorrência dos danos materiais sofridos pelos recorrentes, acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela SELIC (deduzido o índice de correção monetária, conforme nova previsão do art.406, 1º do Código Civil), a partir do evento danoso; b) condenar a recorrida ao pagamento da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária, pelo IPCA, a partir desta data, e juros de mora pela SELIC (deduzido o índice de correção monetária, conforme nova previsão do art.406, 1º do Código Civil), a partir do evento danoso. É como voto. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95, eis que houve provimento ao recurso. Fortaleza, data do julgamento virtual. Yuri Cavalcante Magalhães Juiz de Direito Relator
  5. Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2972005/SP (2025/0231920-9) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : BEBIDAS POTY LTDA. ADVOGADO : CINTIA APARECIDA TORRES TAMBOR - SP136792 AGRAVADO : MACEDO FABRICACAO DE AGUARDENTE LTDA ADVOGADOS : LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO - PI014263 LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO - SP513817 Processo distribuído pelo sistema automático em 02/07/2025.
  6. Tribunal: TJSE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROC.: 202551500096 NÚMERO ÚNICO: 0000221-55.2025.8.25.0027 AUTOR : TATYANA SOARES DE OLIVEIRA ADV. : LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO - OAB: 14263-PI RÉU : HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S/A ADV. : RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO - OAB: 215739-RJ DECISÃO/DESPACHO....: AOS 01 DE JULHO DE 2025, PREGÃO FEITO NESTA SALA DE AUDIÊNCIAS DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ESTÂNCIA, PRESENTE O CONCILIADOR ABAIXO ASSINADO, QUE DECLAROU ABERTA A PRESENTE AUDIÊNCIA. PRESENTE O(A) REQUERENTE:TATYANA SOARES DE OLIVEIRA, ACOMPANHADO (A) DO (A) ADVOGADO(A):LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO, 14263/PI.MM JUIZ, TENDO EM VISTA QUE O (A) REQUERIDO (A) FORA CITADO (A), CONFORME ADVOGADO VINCULADO AOS AUTOS, PORÉM NÃO COMPARECEU NESTA ASSENTADA, REQUER QUE SEJAM APLICADOS OS EFEITOS DA REVELIA. AUSENTE O (A) REQUERIDO (A): HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S/A,NÃO SE SABENDO SE FORA OU NÃO CITADO(A), CONFORME DOCUMENTO DIGITALIZADO, PORÉM ADVOGADO VINCULADO AOS AUTOS. ANTE O EXPOSTO, ENVIO O PROCESSO PARA ANÁLISE DO(A) JUIZ (A) DE DIREITO. A PARTE REQUERENTE FICA DESDE JÁ INTIMADO DA SENTENÇA DE MÉRITO, QUANDO DISPONÍVEL DA INTERNET, ATRAVÉS DO PORTAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE.
  7. Tribunal: TJSE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM PROC.: 202552100141 NÚMERO ÚNICO: 0000892-57.2025.8.25.0034 REQUERENTE : LAVÍNIA VIEIRA RAMOS ADV. : LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO - OAB: 14263-PI REQUERIDO : AZUL - LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS ADV. : FLÁVIO IGEL - OAB: 306018-SP DECISÃO/DESPACHO....: ABRA-SE VISTA AO DOUTO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA CORTE ESPECIAL, DAS SEÇÕES E DE FEITOS DA PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1019216-85.2025.4.01.0000 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Piauí (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO: AECIO FRANCISCO DE ALMEIDA e outros (8) Destinatários: Advogado do(a) REU: KAREN LUCHESE SILVA SOARES CAVALCANTE - PI20243-A Advogados do(a) REU: ANDRE LUIS CALLEGARI - RS26663-A, ARIEL BARAZZETTI WEBER - RS88859-A, DANIELA SCARIOT - RS110864-A, HYLDEMBURGUE CHARLLES COSTA CAVALCANTE - MA5752-A, MARILIA ARAUJO FONTENELE DE CARVALHO - DF43260-A Advogado do(a) REU: LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO - PI14263-A Advogados do(a) REU: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS - PI2885-A, OTTON NELSON MENDES SANTOS - PI9229-A Advogados do(a) REU: DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA - PI8754-A, FRANCISCO EINSTEIN SEPULVEDA DE HOLANDA - PI5738-A, KAIO MIKAEL DA COSTA SAMPAIO - PI15083-A Advogados do(a) REU: LIVIUS BARRETO VASCONCELOS - PI4700-A, MOISES ANGELO DE MOURA REIS - PI874-A, NILSON LIMA DA SILVA - PI10740-A, SAMUEL DE OLIVEIRA LOPES - PI6570-A, YAGO DE CARVALHO VASCONCELOS - PI14085-A Advogados do(a) REU: HYLDEMBURGUE CHARLLES COSTA CAVALCANTE - MA5752-A, LUCAS DE MELO SOUZA VERAS - PI11560-A, LUIZ ARTHUR SERRA LULA - PI11178-A Advogados do(a) REU: DIEGO ANTONIO MACHADO DE ALMEIDA - PI6282-A, ELLEN CARVALHO BARRADAS VILARINHO - PI16665-A, TALMY TERCIO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR - PI6170-A, WELLINGTON ALVES MORAIS - PI13385-A Advogados do(a) REU: DENNILLE TEIXEIRA BALDOINO - PI6896-A, GLEYCIARA DE MOURA BORGES - PI24398-A, HUGO SILVA QUINTAS - PI8111-A FINALIDADE: Intimar o/a(s) advogado/a(s) da(s) parte(s) para, no prazo legal, manifestar(em)-se acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão /sentença (ID n. 438553356) proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. OBSERVAÇÃO 1: Art. 11, §3º. Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em https://www.trf1.jus.br/trf1/pje/tutoriais. Brasília/DF, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA 2ª Seção
Anterior Página 4 de 12 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou