Ivan Lopes De Araujo Filho
Ivan Lopes De Araujo Filho
Número da OAB:
OAB/PI 014249
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ivan Lopes De Araujo Filho possui 87 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF1, STJ, TJPI e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Processos Únicos:
52
Total de Intimações:
87
Tribunais:
TRF1, STJ, TJPI, TJSP, TJMA, TRT22
Nome:
IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
87
Últimos 90 dias
87
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (24)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
APELAçãO CíVEL (9)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7)
APELAçãO CRIMINAL (5)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208): 0757319-67.2024.8.18.0000 Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM AGRAVANTE: G. A. L. Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND - PI1821-A AGRAVADO: F. D. L. D. A. N. Advogado do(a) AGRAVADO: IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO - PI14249-A INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) e REQUERIDA(S) intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, da decisão de ID nº 25111794: “ Diante do exposto, estando prejudicado o objeto deste recurso de agravo, NEGO seguimento ao mesmo, julgando-o extinto sem resolução do mérito, conforme disposto nos arts. 932, III c/c o art. 485, VI, ambos do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI, bem como, NEGO seguimento pela PERDA DO OBJETO do Agravo Interno, extinguindo-o sem resolução do mérito, ante a superveniente ausência de interesse recursal. ”. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 21 de maio de 2025.
-
Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 208, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0801719-93.2023.8.18.0068 CLASSE: ADOÇÃO (1401) ASSUNTO: [Adoção de Criança] REQUERENTE: I. A. D. O. S., V. A. F. REQUERIDO: V. A. D. S. ATO ORDINATÓRIO INTIMO os requerentes, por seu causídico constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comparecerem pessoalmente à Secretaria da Vara Única de Porto, no Fórum da Comarca (endereço acima), a fim de prestar compromisso de guarda e assinar o termo de ID 70439793. PORTO, 21 de maio de 2025. BRUNA MARIANNE ROCHA MONTEIRO SANTIAGO Vara Única da Comarca de Porto
-
Tribunal: TRT22 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000703-73.2023.5.22.0005 AUTOR: IRANEIDE SILVA BORGES RÉU: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b485df proferido nos autos. Vistos, etc. Ante o trânsito em julgado da fase cognitiva, intimem-se as partes para, no prazo de 08 (oito) dias, requererem o que entenderem de direito e/ou apresentarem a conta de liquidação, nos termos do art. 879, § 1º-B da CLT. Esclareça-se que os cálculos devem ser apresentados através do sistema PJE-Calc, conforme art. 22, § 6º da Resolução 185/2017 do CSJT, devendo conter os valores individualizados de cada parcela deferida, inclusive nos valores históricos, incluindo atualização monetária, juros moratórios e honorários advocatícios, estes se devidos, além de apontar de forma pormenorizada o montante referente à contribuição previdenciária e imposto de renda incidentes, sob pena de posterior execução. Importante ressaltar que é necessário que as parte(s) juntem aos autos também não só o pdf dos cálculos, mas também o arquivo gerado pelo pje-calc com extensão “pjc”. Após, façam-se conclusos os autos para Homologação da conta de liquidação, se for o caso. No silêncio das partes, determino o sobrestamento dos autos pelo prazo de noventa dias Intimem-se. TERESINA/PI, 21 de maio de 2025. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - IRANEIDE SILVA BORGES
-
Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0805704-70.2021.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Compra e Venda] APELANTE: AUTO POSTO SANTA PAZ LTDA, SILVIO JOSE DE ANDRADE PAZ, SABRINA OLIVEIRA PAZ APELADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PARCELAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO PARCELAMENTO MESMO DIANTE DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PARCELAMENTO AUTORIZADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI que julgou procedente pedido formulado em ação de cobrança. Os apelantes requereram a concessão da gratuidade da justiça e, subsidiariamente, o parcelamento das custas recursais. A justiça gratuita foi inicialmente indeferida por ausência de comprovação da hipossuficiência, sendo igualmente rejeitado o pedido de parcelamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os apelantes fazem jus à gratuidade da justiça diante da ausência de comprovação de hipossuficiência econômica; (ii) estabelecer se, apesar do indeferimento da gratuidade, é possível o deferimento do parcelamento das custas processuais, à luz do art. 98, § 6º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade da justiça exige a comprovação da alegada insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sendo legítimo o indeferimento do pedido quando ausente essa comprovação. 4. O art. 98, § 6º, do CPC autoriza o parcelamento das custas processuais como medida excepcional, mesmo para quem não preenche os requisitos da gratuidade da justiça. 5. A interpretação do § 6º do art. 98 deve observar os princípios do acesso à justiça, da primazia da decisão de mérito e da efetividade da tutela jurisdicional, permitindo o parcelamento como forma de evitar o não conhecimento do recurso. 6. Precedentes reconhecem a possibilidade do parcelamento das custas processuais com base em dificuldades financeiras momentâneas, mesmo na ausência de comprovação de hipossuficiência absoluta. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedido de gratuidade da justiça indeferido. Pedido de parcelamento das custas recursais deferido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação de hipossuficiência econômica autoriza o indeferimento do pedido de justiça gratuita. 2. O parcelamento das custas processuais pode ser concedido com fundamento no art. 98, § 6º, do CPC, quando demonstrada dificuldade financeira momentânea, ainda que a parte não seja beneficiária da justiça gratuita. 3. O juízo de retratação é cabível para garantir o acesso à justiça e a primazia do julgamento de mérito, nos termos dos arts. 6º, 8º, 188, 331 e 485, § 7º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 6º, 8º, 99, § 2º, 98, § 6º, 188, 331 e 485, § 7º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, AgInt nº 0701167-38.2020.8.18.0000, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, j. 09.09.2022; TJ-PI, AgInt nº 0753529-17.2020.8.18.0000, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 17.03.2023. Trata-se de um recurso de Apelação Cível interposta por AUTO POSTO SANTA PAZ LTDA, SILVIO JOSE DE ANDRADE PAZ e SABRINA OLIVEIRA PAZ em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI nos autos da Ação de Cobrança movida por IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. Em sentença (ID 19189933), o magistrado a quo julgou procedente o pleito autoral para condenar os requeridos/apelantes ao pagamento da quantia devida, a serem corrigidas monetariamente pelo índice contratual e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Irresignado, os réus/recorrentes interpuseram recurso de apelação cível (ID 19189941) requerendo concessão da justiça gratuita, provimento ao recurso e julgar improcedente os pedidos da inicial. Contrarrazões ao recurso de apelação cível apresentadas pelo recorrido/autor (ID 19189944). Despacho (ID 19273988) determinando aos apelantes juntarem documentos que demonstrem a alegação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. Manifestação dos apelantes anexado ao ID 20334308 afirmando o preenchimento para concessão da justiça gratuita, requerendo a benesse ou parcelamento do preparo. Decisão monocrática (ID 21088851) indeferindo a justiça gratuita e parcelamento do preparo por falta de comprovação da insuficiência financeira dos recorrentes, concedendo o prazo de 5 (cinco) dias para os apelantes juntarem comprovante de recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Apelantes devidamente intimadas da decisão, apresentando petição (ID 21798149), requerendo parcelamento das custas processuais. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que a apelante foi oportunizada demonstrar sua condição de hipossuficiente, o que não o fez. Assim, conforme já salientado na decisão de ID 21088851, considerando tanto a narrativa da parte apelante, quanto os documentos colacionados, não se infere vulnerabilidade financeira que a impeça de arcar com as custas e eventuais encargos processuais. Nessa mesma decisão, a possibilidade do parcelamento das custas processuais também foi afastada em virtude da não comprovação do apelante de arcar com o pagamento do preparo recursal de forma imediata. Contudo, com base no artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder o direito ao parcelamento das despesas processuais, àqueles que, apesar de não serem hipossuficientes, possuem dificuldade de arcar, de modo imediato, com o valor integral das despesas processuais: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Nesse cenário, o Código de Processo Civil dispõe sobre a possibilidade da concessão do pleito para aqueles cujo pagamento integral das custas processuais iniciais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, criar hipótese de restrição de acesso à justiça. Visando preservar a garantia constitucional do acesso à justiça prevista no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, revela-se possível a autorização do parcelamento das custas processuais. Sobre o tema, este e. Tribunal se posiciona: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – INDEFERIMENTO DE PRONTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – DISPONIBILIZAÇÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA - POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES – ADOÇÃO DE CRITÉRIOS EXCLUSIVAMENTE OBJETIVOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO CASSADA – CONCESSÃO DO PARCELAMENTO DAS CUSTAS, DETERMINANDO-SE O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 98 do CPC dispõe que, em regra, a concessão do benefício da gratuidade da justiça exige a simples declaração de pobreza da parte, ante a presunção de veracidade da hipossuficiência econômica alegada; 2 . Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a declaração de pobreza apresentada pela parte interessada é dotada de presunção relativa (juris tantum) de veracidade, sendo autorizado ao magistrado indeferir o pedido apenas quando houver fundadas razões para desconstituir o alegado, desde que possibilite à parte fazer prova do preenchimento dos requisitos necessários (art. 99, § 2º, do CPC); 3. Embora o Agravante não tenha comprovado o estado de hipossuficiência alegado na exordial, os documentos acostados indicam a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas de forma integral, considerando o elevado valor no caso concreto, e, sobretudo, porque é notório o enfrentamento de crise econômico-financeira pela sociedade, o que dificulta também o seu recolhimento de imediato; 4. Cumpre destacar o disposto no art . 98, § 6º, do CPC que admite o parcelamento das custas processuais, em face do princípio do acesso à Justiça, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, mostrando-se como uma alternativa àquelas hipóteses em que a parte não faz jus à gratuidade de justiça, porém, enfrenta dificuldade financeira quando do ajuizamento da ação, como na hipótese. Portanto, impõe-se a confirmação da liminar deferida para assegurar ao agravante o direito ao parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC . Precedentes; 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0701167-38.2020 .8.18.0000, Relator.: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo, Data de Julgamento: 09/09/2022, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA . PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO PARA AUTORIZAR O PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. 1. Caso em que deve ser indeferido os benefícios da Justiça Gratuita em favor da agravante, porquanto não apresentados documentos aptos a atestarem a ausência de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais. 2 . Na forma do art. 98, § 6º, do CPC, entendo ser o caso de se autorizar, ex officio, o parcelamento das custas iniciais, pelo prazo de 12 (dose) meses. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0753529-17.2020.8.18 .0000, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 17/03/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Assim, em atenção aos princípios da efetividade da tutela jurisdicional, da primazia da decisão de mérito, da economia processual e da instrumentalidade das formas, dispostos nos arts. 6º, 8º e 188, todos do CPC, bem como diante do disposto nos arts. 331 e 485, § 7º, também do CPC, revela-se cabível o juízo de retratação na presente análise. Ante o exposto, em juízo de retratação da decisão de ID 21088851, mantenho o indeferimento da justiça gratuita, mas concedo ao apelante o recolhimento parcelado das custas recursais a serem pagos em 12(doze) parcelas/meses. Intimem-se as partes. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL para as providências cabíveis. Após, voltando-me os autos conclusos. Cumpra-se. TERESINA-PI, 12 de maio de 2025.
-
Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0753723-41.2025.8.18.0000 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: Vara Única da Comarca de Cocal Agravante: AURESSANDRA DA SILVA CARVALHO Advogado: Ivan Lopes de Araujo Filho (OAB/PI 14249-A) e outro Agravada: PREFEITURA MUNICIPAL DE COCAL Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM. ALEGADA REMOÇÃO EX OFFICIO IMOTIVADA. FUMUS BONI IURIS NÃO CONSTATADO. INAPTIDÃO DOS DOCUMENTOS ANEXOS À INICIAL COMPROVAREM O DIREITO LÍQUIDO E CERTO À LOTAÇÃO PRETENDIDA. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO NÃO CONCEDIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento (Id. 23787233), interposto por AURESSANDRA DA SILVA CARVALHO, em face da decisão proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido Liminar nº 0800475-30.2025.8.18.0046, impetrado contra ato do PREFEITO MUNICIPAL DE COCAL e da SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. A agravante, servidora pública efetiva desde 2001, lecionava a disciplina de História até 2012, quando passou a exercer funções administrativas na Secretaria Municipal de Educação, retornando à sala de aula em 2025. Relata que, ao invés de ser realocada para ministrar História, foi designada para atuar como professora polivalente, sem justificativa plausível, mesmo havendo vagas para História nas escolas Domingos Alves Gomes, Chico Monção e U.E. Francisco Raimundo Fontenele. Argumenta que tais vagas foram ocupadas por professores temporários, em preterição aos servidores efetivos, contrariando os princípios da legalidade, eficiência e moralidade administrativa. Diante disso, na origem, impetrou Mandado de Segurança requerendo a concessão de liminar para ser lotada na disciplina de História. O Juízo singular, entretanto, indeferiu o pedido liminar sob o fundamento de que não ficou comprovada a preterição em favor de contratados temporários e que não há direito adquirido à lotação em unidade específica. Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso, pleiteando a concessão de efeito suspensivo ativo para suspender a decisão recorrida e determinar sua realocação imediata para a disciplina de História. Argumenta que houve desvio de função, ausência de motivação do ato administrativo e afronta ao princípio da publicidade, uma vez que a comunicação de sua nova lotação se deu via aplicativo de mensagens. Destaca a necessidade de observância da prioridade dos concursados sobre os temporários e a ilegalidade da omissão na resposta ao seu requerimento administrativo. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso para suspender os efeitos do ato administrativo, com a consequente determinação para que a Administração Municipal a realoque na disciplina de História. Vieram-me os autos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO EXAME SUPERFICIAL DE SEGUIMENTO Ausentes quaisquer das hipóteses de aplicação do art. 932, III e IV do CPC/2015 e adequadamente formado o agravo de instrumento, CONHEÇO do presente recurso, passando, doravante, a analisar a liminar. DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA O Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, I, estabelece a possibilidade de deferir-se, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão recorrida ou a antecipação da tutela recursal no Agravo de Instrumento, como segue: Art. 1.019, CPC/2015. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Para tanto, há que analisar se presentes os requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do mesmo diploma, o qual preceitua, in verbis: Art. 995, CPC/2015. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Desse modo, para que seja atribuído efeito suspensivo ativo ao recurso interposto, deve o agravante demonstrar ao juízo ad quem o preenchimento cumulativo dos requisitos acima transcritos. Deve-se, pois, verificar se presente a demonstração do fumus boni iuris, consubstanciado na probabilidade de provimento do recurso, bem como do periculum in mora, que pressupõe risco de dano grave de difícil ou impossível reparação ocasionado pela decisão agravada. Quanto à probabilidade de provimento do recurso, faz-se necessário compreender se, em uma análise inicial, as alegações de AURESSANDRA DA SILVA CARVALHO quanto à sua realocação como professora de polivalência configurar preterição arbitrária por ato imotivado da Administração Pública são, ao menos superficialmente, fática e juridicamente verossímeis e aceitáveis. Inicialmente, faz-se necessário destacar a natureza secundum eventum litis do recurso de agravo de instrumento, no sentido de que o seu objeto de apreciação deve limitar-se ao conteúdo da decisão guerreada, sem qualquer incursão nos demais pontos da causa, sob pena de supressão da instância ínsita ao primeiro grau. No presente caso, a decisão de 1º grau recorrida restou assim consignada, litteris: “[...] Referente à concessão da liminar, em sede de Mandado de Segurança, faz-se necessária fundamento relevante (fumus boni iuris) e o perigo de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final (periculum in mora). Adverte-se, todavia, que neste momento processual, não cabe a análise profunda do mérito, tarefa a ser realizada quando da prolação da sentença, porém, tão somente a verificação dos requisitos legais que balizam o pedido de tutela de urgência. No presente caso, o impetrante alega que houve preterimento de lotação de servidora efetiva, a própria autora, em favor de professores contratados temporariamente, bem como ausência de fundamentação do ato administrativo para designar a impetrante para lecionar em polivalencia, enquanto sua qualificação é história. A documentação acostada pela impetrante desconstitui suas alegações, especialmente o ID 72387375, onde se verifica os nomes dos candidatos que estariam sendo favorecidos em detrimento da servidora efetiva para lotação em funções melhores. Nenhum daqueles nomes consta como sendo designado para lecionar a disciplina de história, conforme a tabela de ID 72387376. Assim, a impetrante não logra êxito em comprovar o preterimento, podendo aqueles professores serem outros igualmente efetivos e desempenhando a função. Ademais, é importante que se diga, não existe no ordenamento jurídico brasileiro, direito adquirido a lotação. Cabe a administração pública avaliar de a cordo com o mérito administrativo, o lugar onde cada servidor deve ser lotado. Este aspecto afasta, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito da impetrante, razão pela qual não resta preenchido o pressuposto para concessão da liminar. Assim, não constato evidente situação excepcional ou ofensa ao princípio da motivação dos atos administrativos no presente momento, vez que não foi comprovado o preterimento de servidora pública em favor de contratado temporário, deixando de demonstrar, portanto, a violação cabal de seu direito líquido e certo à motivação do ato administrativo. Desta feita, pelos fundamentos supra, DENEGO A MEDIDA LIMINAR requerida”. Irresignada com o decisum, AURESSANDRA DA SILVA CARVALHO, ora agravante, aduz as seguintes controvérsias: a) preterição arbitrária de servidora efetiva em favor de contratações temporárias, violando os princípios da eficiência, razoabilidade e moralidade; b) ausência de motivação do ato administrativo de remoção e, por consequência, sua patente ilegalidade; c) comunicação indevida da remoção, que ocorreu via mensagens do WhatsApp, violando os princípios da formalidade, da publicidade e da transparência administrativa — além de inviabilizar o exercício do direito de defesa. Uma vez observadas as alegações apresentadas, ao menos nesta análise superficial do recurso interposto, entendo que não estão presentes os requisitos necessários à suspensão dos efeitos do decisum recorrido, senão vejamos. Primeiramente, insta consignar que o Mandado de Segurança é uma ação constitucional que visa proteger direito líquido e certo. Regulamentando o mandamus, preceitua a Magna Carta Brasileira, em seu artigo 5º, LXIX, litteris: Art. 5°, inc. LXIX, CF/88 - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Nesta mesma esteira de raciocínio, a Lei nº 12.016/2009, que regulamenta o Mandado de Segurança, estabelecendo os casos de concessão do writ, prevê em seu artigo 1º, in verbis: Art. 1º, Lei nº 12.016/2009. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Logo, depreende-se das normas processuais que a via mandamental exige, pela natureza do seu rito, a existência de certeza a respeito dos fatos ensejadores do mandamus e a comprovação, de plano, da lei incidente sobre os fatos de onde decorre o alegado direito subjetivo ameaçado ou violado. Torna-se salutar, portanto, a demonstração do direito líquido e certo. Direito líquido e certo é aquele extreme de dúvidas, cuja existência e delimitação são evidentes, sendo passível de comprovação documental, não admitindo dilação probatória, vez que exige prova pré-constituída. Desta forma, a impetração deste remédio constitucional não pode se fundamentar em alegações que dependam de provas a serem produzidas, posto que incompatível com o procedimento do mandamus. Dado a natureza mandamental da demanda, deve-se ressaltar que a análise da probabilidade de provimento do recurso irá perpassar a observância de se a impetrante apresentou documentos aptos a demonstrar a existência de remoção “ex officio”, em razão de supostamente ao findar de seu afastamento para atividades administrativas ter sido ter sido realocada em função e lotação diversa de sua originária. Tratando-se de remoção “ex officio”, o ato administrativo é realizado em razão do interesse e da conveniência da Administração Pública, independentemente de pedido feito pelo servidor. Não obstante, apesar de a remoção de servidor ser ato discricionário, insta registrar que é exigida a devida motivação anterior ou simultânea à prática do ato. Assim, para concessão do direito líquido e certo ao retorno à sua lotação originária, compete à impetrante demonstrar, documentalmente, a ausência de motivação do ato de remoção da sua lotação atual. Como cediço, todo e qualquer ato administrativo que implica em alteração da situação funcional do servidor, de maneira unilateral, deve se acercar da necessária motivação, sob pena de não se amoldar aos princípios norteadores da Administração Pública, quais sejam, a legalidade, a razoabilidade, a impessoalidade, a moralidade, e a proporcionalidade. Tal preceito por ser extraído do estabelecido, por exemplo, no art. 50, da Lei nº 9.784/99, in verbis: Art. 50, Lei nº 9.784/99. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; […] § 1º. A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. Porém, uma vez analisados os documentos da inicial, sem prejuízos da superveniente apreciação do colegiado ou da própria análise de mérito pelo juízo a quo, constata-se que a impetrante não logrou de seu ônus de, documentalmente, comprovar que foi imotivadamente removida de sua função e de sua lotação originárias. In casu, a impetrante afirmou estar afastada de sua atuação como Professora de História na Unidade Escolar Chico Monção desde o ano de 2012, alegando que esse seu afastamento de 13 (treze) anos ocorreu para o exercício de funções administrativas na Secretaria de Educação. Porém, a impetrante não apresentou em juízo os atos administrativos responsáveis por determinar/manter sua atuação administrativa perante a referida secretaria no decorrer dos últimos anos, não comprovando que, nesse ínterim, não esteve lotada no cargo de professora em outra unidade escolar. Em verdade, ainda que assim não o fosse, o termo de compromisso e posse anexo à inicial atesta que a impetrante foi empossada no cargo efetivo de “professora” junto à Secretaria Municipal de Educação (origem: d. 72387382), não sendo demonstrado provimento específico para a atuação na área de história. Assim, embora o findar do alegado exercício de função administrativa implicasse no retorno da impetrante à lotação anteriormente ocupada — que inclusive resta passível de controvérsia, dado à aparente ausência de documentos essenciais para resolução do litígio —, o cargo ocupado pela impetrante não aparenta ser especificamente destinado ao ensino de história, o que não impossibilitaria a sua atuação como professora polivalente. Ressalte-se, ainda, que a suposta preterição arbitrária em prol de professores temporários também não restou comprovada pela realização de processo seletivo simplificado na municipalidade. Nos termos do edital de convocação n° 01/2025 (origem: Id. 72387375), os professores convocados para atuar especificamente na disciplina de história foram IOLANDA FLORENÇA DE ALBUQUERQUE, JOAO ARAUJO PASSOS, YRLA MARIA NASCIMENTO, ERCÍLIA NASCIMENTO BRITO MUNIZ e CECILIA MARIA DOS SANTOS NASCIMENTO; enquanto os professores de história que constam no cronograma de horários da Unidade Escolar Chico Monção são “Eliane”, “Jeferson Mi”, “Cleidiana”, “Mateus”, “Jefferson” e “Nidalva” (origem: Id. 72387376). De fato, no juízo de cognição sumária da via mandamental, não é possível constatar a comprovação documental de direito líquido e certo à lotação pretendida pela impetrante. Portanto, sem prejuízos de superveniente reanálise, resta acertado o entendimento despendido pelo juízo a quo. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, mas INDEFIRO o pedido de efetivo suspensivo ativo. Oficie-se ao eminente juiz a quo, informando-lhe o inteiro teor desta decisão. Intime-se os agravados para, querendo, responderem ao recurso no prazo legal (arts. 183, §1º, 1.019, II e 219 do CPC). Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Superior, para intervir no feito na qualidade de custos legis, a fim de que este apresente manifestação acerca do mérito do Agravo de Instrumento (art. 1.019, III, do CPC). Intime-se. Cumpra-se. Teresina, 26 de março de 2025 Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
-
Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0006982-59.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: JOSE CARLOS ROCHA LUZ Advogado do(a) APELANTE: IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO - PI14249-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 30/05/2025 a 06/06/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de maio de 2025.
-
Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0800290-23.2023.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI APELADO: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR, SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE CAMPO MAIOR-SAAE, ANTONIO DE CARVALHO LEITE, MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR Advogado do(a) APELADO: IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO - PI14249-A Advogado do(a) APELADO: MARCIO ANDRE BARRADAS FERREIRA - PI4884-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 30/05/2025 a 06/06/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de maio de 2025.