Ivan Lopes De Araujo Filho
Ivan Lopes De Araujo Filho
Número da OAB:
OAB/PI 014249
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ivan Lopes De Araujo Filho possui 83 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF1, STJ, TJPI e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
83
Tribunais:
TRF1, STJ, TJPI, TJSP, TJMA, TRT22
Nome:
IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
83
Últimos 90 dias
83
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (24)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7)
APELAçãO CíVEL (7)
APELAçãO CRIMINAL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0801974-32.2023.8.18.0042 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] REQUERENTE: JOAO CARLOS VIEIRA DA FONSECA REQUERIDO: JULSON NELIO DE LIMA ARANTES COSTA e outros DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO proposta por JOÃO CARLOS em face de JULSON NÉLIO DE LIMA ARANTES COSTA e GEANE MIRANDA DOS SANTOS, com pedido de tutela provisória de urgência, com fundamento no art. 567 do CPC, sob o argumento de que os requeridos estariam ameaçando sua posse sobre o imóvel de sua propriedade, localizado no Loteamento Alphaville, Bairro Josué Parente, na cidade de Bom Jesus. Alega o autor que exerce a posse do referido imóvel há mais de 12 anos, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, conforme comprovado por escritura pública e certidão de inteiro teor. Sustenta que a demandada GEANE MIRANDA DOS SANTOS teria interferido nas tentativas de alienação do bem, contatando terceiros e afirmando falsamente que o imóvel não lhe pertenceria, o que teria causado prejuízos econômicos e temor fundado de turbação. Também alega que o demandado JULSON teria participado dos fatos. Instados, os requeridos apresentaram contestação. JULSON alega ilegitimidade passiva, pois não teria relação com os fatos. GEANE, por sua vez, nega qualquer ato de turbação ou esbulho, alegando que a ação carece de justa causa, sendo lastreada em meros boletins de ocorrência sem valor probatório robusto. Vieram aos autos réplicas, reiterando os termos da inicial e rebatendo os argumentos de mérito e as preliminares levantadas. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto à alegada ilegitimidade passiva de JULSON, verifica-se que os fatos narrados na inicial dizem respeito diretamente à conduta de GEANE, não havendo qualquer indicação concreta da participação de JULSON nos atos de suposta ameaça à posse do autor. Ausente vínculo objetivo entre os atos imputados e o corréu JULSON, acolho a preliminar para extinguir o feito sem resolução do mérito quanto a ele, com base no art. 485, VI do CPC. Superada essa questão, passa-se à análise da tutela de urgência requerida contra a demandada GEANE. Nos termos do art. 567 do CPC, é cabível interdito proibitório quando o possuidor demonstrar justo receio de ser molestado na posse, mediante a apresentação de indícios suficientes de que o bem está ameaçado por conduta de terceiro. No caso em exame, o autor comprovou a posse direta e prolongada sobre o imóvel mediante documentos públicos, bem como trouxe boletins de ocorrência e contrato de compra e venda que indicam a ocorrência de interferências indevidas por parte da requerida, especialmente com tentativa de descredibilizar sua propriedade junto a terceiros compradores. Embora a ré negue os fatos e afirme que os documentos são unilaterais, é importante destacar que a fase processual é inicial e que os elementos colacionados pela parte autora permitem a formação de juízo de verossimilhança, sendo suficiente, neste momento, a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora, à luz do art. 300 do CPC. Assim, reputo presentes os requisitos legais para deferir a medida liminar pleiteada, cominação de multa em caso de descumprimento. DISPOSITIVO Diante do exposto: 1. ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por JULSON NÉLIO DE LIMA ARANTES COSTA, extinguindo o feito sem resolução do mérito em relação a ele, nos termos do art. 485, VI do CPC; 2. DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em favor do autor, determinando que a ré GEANE MIRANDA DOS SANTOS se abstenha de praticar qualquer ato que implique ameaça à posse do imóvel descrito na inicial, especialmente de contatar terceiros para desqualificar a propriedade ou a posse exercida pelo autor; 3. Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento da presente decisão, limitada, inicialmente, a R$ 20.000,00, sem prejuízo de futura majoração ou redução, conforme art. 537, §1º do CPC; 4. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre interessa a produção de outras provas, justificando adequadamente sua necessidade e pertinência. Intimem-se. Cumpra-se. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0801974-32.2023.8.18.0042 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] REQUERENTE: JOAO CARLOS VIEIRA DA FONSECA REQUERIDO: JULSON NELIO DE LIMA ARANTES COSTA e outros DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO proposta por JOÃO CARLOS em face de JULSON NÉLIO DE LIMA ARANTES COSTA e GEANE MIRANDA DOS SANTOS, com pedido de tutela provisória de urgência, com fundamento no art. 567 do CPC, sob o argumento de que os requeridos estariam ameaçando sua posse sobre o imóvel de sua propriedade, localizado no Loteamento Alphaville, Bairro Josué Parente, na cidade de Bom Jesus. Alega o autor que exerce a posse do referido imóvel há mais de 12 anos, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, conforme comprovado por escritura pública e certidão de inteiro teor. Sustenta que a demandada GEANE MIRANDA DOS SANTOS teria interferido nas tentativas de alienação do bem, contatando terceiros e afirmando falsamente que o imóvel não lhe pertenceria, o que teria causado prejuízos econômicos e temor fundado de turbação. Também alega que o demandado JULSON teria participado dos fatos. Instados, os requeridos apresentaram contestação. JULSON alega ilegitimidade passiva, pois não teria relação com os fatos. GEANE, por sua vez, nega qualquer ato de turbação ou esbulho, alegando que a ação carece de justa causa, sendo lastreada em meros boletins de ocorrência sem valor probatório robusto. Vieram aos autos réplicas, reiterando os termos da inicial e rebatendo os argumentos de mérito e as preliminares levantadas. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto à alegada ilegitimidade passiva de JULSON, verifica-se que os fatos narrados na inicial dizem respeito diretamente à conduta de GEANE, não havendo qualquer indicação concreta da participação de JULSON nos atos de suposta ameaça à posse do autor. Ausente vínculo objetivo entre os atos imputados e o corréu JULSON, acolho a preliminar para extinguir o feito sem resolução do mérito quanto a ele, com base no art. 485, VI do CPC. Superada essa questão, passa-se à análise da tutela de urgência requerida contra a demandada GEANE. Nos termos do art. 567 do CPC, é cabível interdito proibitório quando o possuidor demonstrar justo receio de ser molestado na posse, mediante a apresentação de indícios suficientes de que o bem está ameaçado por conduta de terceiro. No caso em exame, o autor comprovou a posse direta e prolongada sobre o imóvel mediante documentos públicos, bem como trouxe boletins de ocorrência e contrato de compra e venda que indicam a ocorrência de interferências indevidas por parte da requerida, especialmente com tentativa de descredibilizar sua propriedade junto a terceiros compradores. Embora a ré negue os fatos e afirme que os documentos são unilaterais, é importante destacar que a fase processual é inicial e que os elementos colacionados pela parte autora permitem a formação de juízo de verossimilhança, sendo suficiente, neste momento, a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora, à luz do art. 300 do CPC. Assim, reputo presentes os requisitos legais para deferir a medida liminar pleiteada, cominação de multa em caso de descumprimento. DISPOSITIVO Diante do exposto: 1. ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por JULSON NÉLIO DE LIMA ARANTES COSTA, extinguindo o feito sem resolução do mérito em relação a ele, nos termos do art. 485, VI do CPC; 2. DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em favor do autor, determinando que a ré GEANE MIRANDA DOS SANTOS se abstenha de praticar qualquer ato que implique ameaça à posse do imóvel descrito na inicial, especialmente de contatar terceiros para desqualificar a propriedade ou a posse exercida pelo autor; 3. Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento da presente decisão, limitada, inicialmente, a R$ 20.000,00, sem prejuízo de futura majoração ou redução, conforme art. 537, §1º do CPC; 4. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre interessa a produção de outras provas, justificando adequadamente sua necessidade e pertinência. Intimem-se. Cumpra-se. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0835554-50.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prescrição e Decadência, Liminar, Demissão ou Exoneração, Natureza do Cargo Acumulável, Coisa Julgada ] AUTOR: MARGARETH MARIA CARVALHO SANTOS REU: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intimo para apresentar contrarrazões TERESINA, 27 de maio de 2025. LUCIANA PADUA MARTINS FORTES DO REGO 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0029166-58.2009.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Citação] AUTOR: JUREMA INCORPORACOES LTDA REU: ROGERIO PACHECO DRUMOND e outros DECISÃO Vistos. Cuidam os autos de dois embargos de declaração opostos contra a sentença de ID 69475869, que extinguiu o cumprimento de sentença por ausência de título executivo judicial válido. O primeiro embargo foi interposto pela parte autora, que sustenta a existência de vícios de obscuridade, contradição e omissão na decisão embargada. A embargante argumenta que a sentença originária constitui título executivo judicial apto à execução, invocando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no Recurso Repetitivo REsp nº 1.324.152/SP. Alega ainda que houve contradição ao desconsiderar atos processuais já praticados, como depósitos judiciais e cálculos elaborados pela contadoria, bem como omissão quanto à análise da preclusão temporal e lógica dos executados. Subsidiariamente, requer a conversão do feito em diligência para homologação dos cálculos apresentados. O segundo embargo foi apresentado pelos réus que alegam omissão da sentença quanto ao pedido de expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados judicialmente nos IDs 36960809 e 36960814, considerando a extinção do cumprimento de sentença. Ambas as partes apresentaram contrarrazões aos embargos adversos, refutando as alegações e reiterando seus posicionamentos anteriores (Ids 70815886 e 71372948). DECIDO. Analisando detidamente os argumentos apresentados, verifica-se que os embargos da Jurema Incorporações LTDA não merecem acolhimento. Primeiramente, inexiste obscuridade na decisão embargada, que foi clara e precisa ao constatar a ausência de título executivo judicial válido. O artigo 515, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece de forma inequívoca que são títulos executivos judiciais apenas as decisões que reconheçam expressamente a exigibilidade de obrigação de pagar quantia. No caso em análise, a sentença de mérito julgou improcedente o pedido da autora e parcialmente procedente a reconvenção, determinando exclusivamente a revisão do saldo devedor, sem qualquer comando condenatório expresso. O precedente jurisprudencial citado pela embargante efetivamente confirma que sentenças declaratórias podem constituir títulos executivos, contudo, desde que reconheçam expressamente a exigibilidade da obrigação. Tal reconhecimento não se verifica nos autos, pois a mera determinação de apuração de valores não equivale à criação de comando condenatório. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. SÚMULA N . 7 DO STJ. SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO, DESDE QUE SE ESTABELEÇA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. TEMA REPETITIVO N . 889 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ÓBICES SUMULARES. NÃO CONHECIMENTO . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Incide a Súmula n. 7 do STJ no caso em que a adoção de conclusões diversas daquelas a que chegou o acórdão de origem -fundadas no conjunto probatório - demanda a incursão na seara fático-probatória dos autos . 2. A sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos (Tema Repetitivo n. 889).3 . A incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.4. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 2015171 PR 2022/0210906-7, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 01/07/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/07/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DA TAXA DOS JUROS CONTRATADOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTO PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PEDIDO RECONVENCIONAL OU CONTRAPOSTO . CONDENAÇÃO EM FACE DA AUTORA DE SALDO DEVEDOR REMANESCENTE. ? TEMA 889 DO STJ - INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EM FAVOR DO BANCO HÁBIL A EMBASAR A PRETENSÃO. 1. A execução de saldo devedor remanescente do contrato revisado não poderá ocorrer no bojo da ação revisional, quando não houve reconvenção ou pedido contraposto, cabendo ao banco ajuizar buscar a via própria para tanto, sob pena de incorrer em flagrante extrapolação dos limites da sentença e acórdão proferidos . 2. Segundo o Tema 889 do STJ a sentença é título executivo judicial desde que estabeleça obrigação de pagar, fazer ou não fazer, o que não ocorre na hipótese em que a sentença não condenou a parte autora ao pagamento de qualquer quantia. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-GO - Agravo de Instrumento: 56951916920238090174 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/02/2024). (grifo nosso) Ora, a própria sentença originária expressamente consignou que eventual cobrança de saldo devedor deveria ser perseguida mediante ação própria, o que demonstra a ausência de força executiva. Quanto à alegada contradição, também não se sustenta a argumentação. Os atos processuais praticados ao longo do cumprimento de sentença, incluindo depósitos judiciais, apresentação de cálculos pela contadoria e manifestações das partes, não possuem o condão de alterar a natureza jurídica da sentença originária. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, sem condenação expressa ao pagamento, não há título executivo válido. O simples fato de a Contadoria ter elaborado cálculos, e de as partes haverem depositado valores, não desnatura o vício estrutural do título executivo. A execução de valores exige expressa previsão judicial, o que não se extrai da sentença objeto do cumprimento. Assim, não há contradição nem obscuridade a ser sanada. A suposta omissão quanto à preclusão temporal e lógica também não se verifica. A ausência de título executivo constitui questão de ordem pública, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, sendo cognoscível a qualquer tempo, independentemente do momento em que foi suscitada pelos executados. O princípio da economia processual, embora relevante, não se sobrepõe à exigência legal fundamental de existência de título executivo válido para o prosseguimento da execução. O pedido alternativo de conversão do feito em diligência para homologação de cálculos também é improcedente. A homologação de cálculos pressupõe necessariamente a existência de título executivo válido, o que não se verifica na espécie. Não é possível suprir por via oblíqua a ausência de comando condenatório na sentença originária, sob pena de subversão das regras processuais estabelecidas pelo legislador. Por outro lado, os embargos de declaração opostos pelos réus merecem integral acolhimento. Com efeito, a sentença embargada foi omissa ao não se pronunciar sobre o pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores depositados judicialmente. O artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil autoriza expressamente os embargos de declaração para suprir omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz. Com a extinção definitiva do cumprimento de sentença por ausência de título executivo, os valores depositados judicialmente devem ser necessariamente restituídos ao depositante, sob pena de configuração de enriquecimento sem causa. Não há justificativa jurídica para a manutenção dos valores em depósito judicial quando o próprio fundamento que justificava sua retenção foi afastado pela decisão judicial. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por Jurema Incorporações LTDA, por ausência dos vícios alegados, e acolho os embargos de declaração interpostos por Rogério Pacheco Drumond e Cláudia Paranaguá de Carvalho Drumond, para suprir a omissão identificada. Consequentemente, determino a expedição de alvará judicial em favor de Rogério Pacheco Drumond para levantamento dos valores constantes nos depósitos judiciais IDs 36960809 e 36960814, como medida necessária para evitar enriquecimento sem causa e restabelecer o equilíbrio patrimonial das partes. As custas processuais deverão ser suportadas pela embargante Jurema Incorporações LTDA, em razão da improcedência de seus embargos. Não há condenação em honorários advocatícios em qualquer dos embargos, considerando sua natureza declaratória. Preclusas as vias impugnatórias, expeça-se o alvará. Transitada em julgado a presente decisão, determino que se proceda à baixa definitiva dos autos e posterior arquivamento, observadas as cautelas de praxe. Publique-se, intime-se e cumpra-se. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena DA COMARCA DE SANTA FILOMENA Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800012-78.2025.8.18.0114 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO(S): [Alienação Judicial] REQUERENTE: CESAR DANIEL SCHAPIEVSKI, ELOI PILLATI REQUERIDO: TERRUS S.A., RICARDO CASTELLAR DE FARIA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ESPOLIATIVA DE FORÇA NOVA COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por CÉSAR DANIEL SCHAPIEVSKI e ELOI PILLATI, em face de INSOLO TERRUS S.A e RICARDO CASTELLAR FARIA, ambos devidamente qualificados nos autos. As partes promoventes apresentaram pedido de desistência da ação (ID 75997900 e ID 76188405), sem condenação em custas e honorários, ante a ausência de triangulação do contraditório e apresentação de contestação pelos réus, determinando o cancelamento da distribuição e o reembolso das custas processuais. Decido. Conforme reza o parágrafo único do art. 200, do Código de Processo Civil, a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. A inteligência do artigo 485 do Código de Processo Civil é clara ao mencionar em seu inciso VIII que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação, a saber: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII – homologar a desistência da ação; (Grifos nossos) Destarte, nessa esteira de entendimento, o caminho adequado é a extinção do processo, sem resolução de mérito. No entanto, o pedido de reembolso das custas processuais não merece prosperar. Conforme cediço, a relação angular que se contém no processo e que vincula o autor, o juiz e o réu, não se estabelece num só ato. Inicialmente, ao receber a petição inicial do autor, o Estado-juiz vincula-se em uma relação apenas linear, por força do direito de ação. Forma-se, então, apenas um dos lados da relação processual, o lado ativo: a ligação autor-juiz e juiz-autor. Numa segunda fase, com a citação do réu, a relação processual se completa com o seu lado passivo, ou seja, com a vinculação do réu-juiz e do juiz-réu. Mas não basta ocorrer a citação, sendo necessário que ela seja válida, com a garantia da ampla defesa e do contraditório. No caso dos autos, a citação dos réus foi devidamente feita, conforme se depreende da Certidão da Oficiala de Justiça acostada aos autos (ID 73638271). Em que pese a contestação não ter sido apresentada, conforme a Decisão de ID 69571700) este ato somente deveria ser feito após a audiência de justificação, marcada para acontecer no dia 29/05/2025, em atenção ao art. 335, inciso I do Código de Processo Civil. De acordo com o caput do art. 90 do Código de Processo Civil, “Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”. Desta feita, como foram os autores que desistiram da ação, indefiro o pedido de reembolso das custas iniciais já pagas. Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA SEUS EFEITOS LEGAIS, A DESISTÊNCIA DO FEITO E DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Sem honorários. Ao final, se houver, apure-se custas finais/remanescentes, intimando-se as partes autoras para pagamento. Com o trânsito em julgado desse decisum, proceda-se o arquivamento do fascículo processual, com baixa na distribuição, precedida das devidas e necessárias anotações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho/sentença como mandado/ofício/alvará, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. SANTA FILOMENA - PI, 23 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813152-09.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Liminar, Assédio Moral, Cerceamento de Defesa ] AUTOR: JULIA LOUZARDO SOARES E SILVA REU: CONDOMINIO EDIFICIO TROPICAL TOWER ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a nova proposta de ID nº 74049903. TERESINA, 22 de maio de 2025. LARISSA BURLAMAQUI FERREIRA 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0801108-48.2020.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Liminar] AUTOR: MARIA DOS REMEDIOS DA SILVA FORTES REU: RONALDO CESAR LAGES CASTELO BRANCO SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória com pedido de antecipação de tutela proposta por MARIA DOS REMEDIOS DA SILVA FORTES em face de RONALDO CESAR LAGES CASTELO BRANCO, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora relatou, em síntese, que sofreu ataques e agressões à sua honra e personalidade através de mensagens no aplicativo WhatsApp e redes sociais. Afirma que tais ações foram realizadas pelo réu Ronaldo César Lages Castelo Branco. A fim de comprovar os ilícitos, apresentou os áudios produzidos e compartilhados pelo próprio requerido, aduzindo que tais declarações excedem o direito à liberdade de expressão, atingindo a honra da requerente. Relata, ainda, que as manifestações, realizadas em grupos de WhatsApp e redes sociais, representam uma disseminação rápida e prejudicial de conteúdo ofensivo. Ao final, discorreu sobre o direito aplicado e pugnou pelo deferimento de medida liminar e, no mérito, requereu a confirmação da obrigação de fazer deferida liminarmente, bem como indenização por danos morais. Com a inicial, juntou os documentos pertinentes (ID 13918396). Foi concedida a antecipação de tutela no ID 14333615. Devidamente citado, o réu apresentou contestação no ID 16820765, apresentando, preliminarmente, impugnação ao deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça à parte autora. No mérito, sustentou, em síntese, que não ofendeu a honra da autora, tratando apenas de mera discussão corriqueira nas redes sociais e que não ofendeu e nem teve a intenção de ofender a honra da autora, mas apenas fez alguns comentários de natureza defensiva por ter sido atacado primeiro. Ainda, sustentou a inexistência do dever de indenizar. Pugnando, assim, pela improcedência do pedido. A parte autora apresentou réplica à contestação no ID 24762945. Instadas, ambas as partes pugnaram pela produção de provas em audiência (ID 34420296 e ID 34659268. Audiência de instrução e julgamento realizada no ID 43731436. A parte autora apresentou alegações finais no ID 45669711, enquanto o réu deixou o prazo transcorrer in albis (ID 70547831). Vieram conclusos os autos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, observo que foram suscitadas preliminares, ao que passo a analisar. O réu, ao impugnar a assistência judiciária concedida à autora, deixou de trazer elementos probatórios capazes de corroborarem com a afirmação de que a autora não faz jus ao benefício da assistência judiciária, consoante entendimento jurisprudencial (Agravo de Instrumento nº 239496-70.2016.8.09.0000, Relator Desembargador Itamar De Lima, 3ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Data de Julgamento: 01/11/2016, Data de Publicação: DJe 16/11/2016), o que não o fez. Nesse sentido, o réu, não se desincumbiu do ônus da prova, haja vista que ficou restrita à seara das alegações, não apresentando elemento probatório hábil a demonstrar a suficiência de recursos da parte autora. Desta feita, rejeito a preliminar de impugnação da gratuidade da justiça. Presentes os pressupostos processuais de existência e desenvolvimento válidos desta relação processual e inexistindo outras questões preliminares a serem analisadas, passo ao exame meritório. Cuida-se de pedido de indenização por dano moral, em razão de suposta ofensa à honra e à imagem da autora. Para a configuração da responsabilidade civil, deve-se comprovar o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre eles. Nos termos artigo 186, do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Ainda, o artigo 927, do Código Civil, dispõe que: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Ainda, a intimidade e a honra estão protegidos pelo ordenamento jurídico. O artigo 5º, X, da Constituição Federal, traz que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” Examinando a prova produzida, a parte autora apresentou diversas mensagens e áudios do réu que demonstram que este proferiu diversas expressões caluniosas, difamatórias e injuriantes contra a pessoa a autora. Na audiência de instrução, foi inquirida testemunha arrolada pelo réu. Em sua oitiva, a testemunha José de Paiva Sousa confirmou que foram compartilhadas mensagens proferidas por ambas as partes (ID 43746354). Assim, entendo que a autora ficou profundamente ofendida. Ademais, ainda que o réu alegue que tais fatos se deram por mera discussão corriqueira nas redes sociais, este não pode atacar os direitos pessoais da autora, de forma que colocara em dúvida a moral e a honra desta. Tenho que a situação narrada extrapolou a esfera privada, uma vez que as ofensas não ficaram limitadas à conversa privada entre as partes, já que foram divulgadas mensagens escritas e áudios nas redes sociais. O direito à liberdade de expressão, embora seja resguardado pela Constituição Federal, não é absoluto, encontrando limites nos direitos individuais, os quais, igualmente, encontram guarida constitucional, sob pena de ofensa à tutela dos direitos da personalidade que, uma vez violados, ensejam a reparação civil. Nesse contexto exsurge o direito à dignidade, mormente em suas acepções de respeito à honra e à imagem, também resguardados pelo mesmo texto constitucional. O direito de livre informação e manifestação do pensamento deve ser exercido com responsabilidade ética, razoabilidade e boa-fé, sob pena de se tornar ilícito na medida em que exorbite esses limites, conforme regra sob pena de se tornar ilícito na medida em que exorbitem esses limites, conforme regra do artigo 187, do Código Civil. Além disso, o réu não se desincumbiu de seu ônus, deixando de apresentar prova robusta quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (artigo 373, II, do Código de Processo Civil). Nesse diapasão, tenho que dúvidas não existem de que o ocorrido tenha causado constrangimentos e ofensa à imagem e moral da parte autora, o que impõe a devida reparação. A propósito, é a jurisprudência majoritária: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. OFENSA EM REDES SOCIAIS. OFENSA PERANTE TERCEIROS. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VALOR DA CONDENAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. (...) Tratam-se os autos de ação de indenização por danos morais, onde a parte recorrida alega que vem sendo injuriada e difamada pela recorrente em grupo de aplicativo de mensagens (whatsapp) e grupos de Facebook. Nas conversas que recebeu de terceiros, face a inadimplência de seu marido com a pensão alimentícia de menor, filho dele com a recorrente, que a mesma a ofendia e incitava terceiros a irem no seu perfil fazê-lo para que houvesse o adimplemento dos valores. Disse que a recorrente afirmava sempre que a autora sofria traições amorosas. Sentindo-se moralmente atingida, registrou boletim de ocorrência em delegacia policial, bem como intentou a presente demanda para se ver indenizada moralmente dos danos morais que sofreu. 3. Controvérsia que reside em verificar se os direitos de personalidade da recorrida foram atingidas face a ofensas a sua pessoa em redes sociais. (...) 5. De mais a mais, restou demonstrado durante a instrução processual que a recorrente publicou em grupos de Facebook sobre a inadimplência de pensão alimentícia de seu ex relacionamento, que na atualidade é marido da recorrida. Naquela oportunidade, ficou demonstrado que a ré incitou que outras pessoas fossem em seu perfil xingá-la e cobrá-la na pessoa de seu marido. E, através de aplicativo de mensagens (whatsapp) ficou demonstrado o envio de mensagens injuriosas, ofensivas à dignidade e à honra subjetiva da recorrida, atribuindo-lhe adjetivos de forma pejorativa (como por exemplo um emoji com a cara de uma vaquinha, sugerindo que a recorrida era traída pelo seu parceiro). Além disso, ainda foi chamada de ?feia? e ?ridícula? (sic). As provas deixaram claras que, a desavença existente entre as partes é fato conhecido por outras pessoas. As mensagens postadas deixam claro que o direito de personalidade da parte recorrida foi fatalmente atingido. 6. O dano moral, constante no artigo 5°, X, da Constituição Federal, é aquele que enseja algum tipo de dor, sofrimento, vergonha ou mesmo humilhação e pressupõe alguma ofensa à honra, da parte ofendida. Sem dúvida nenhuma que o dano moral é hoje admitido pela doutrina pátria conforme disposto no artigo 186, do Código Civil, que nada mais fez que reproduzir na lei ordinária, o preceito constitucional do artigo 5º, V. Inclusive, hoje, admite-se por expressa disposição legal o dano moral desvencilhado do dano material. 7. A propósito o artigo 186 do Código Civil inovou quando trouxe a redação que não basta apenas a violação do direito por culpa ou dolo, mas é preciso que tal conduta cause danos a outrem. O nexo causal admitido pela doutrina há muito tempo veio para o plano da lei. É sabido de todos que para que se fale em indenização, nos termos do artigo 927 do Código Civil é preciso que reste comprovado, a ação ou omissão do agente, o dano sofrido e o nexo causal, conforme salientado. O dano, no direito brasileiro, seja moral ou material, não pode ser presumido. Há de ser concreto, demonstrado, principalmente em sua extensão. 8. No caso concreto, o dano moral restou caracterizado, porquanto a dor física, a humilhação perante terceiros e também o constrangimento que decorrem da injúria sofrida através de aplicativo de mensagem, ultrapassam o mero aborrecimento, sendo, portanto, passível de indenização, nos termos do artigo 186 do Código Civil. (...) 10. O valor fixado a título de indenização por danos morais deve cumprir o caráter pedagógico punitivo, de modo a repelir ações ilícitas e reparar ou ao menos minorar o mal causado, devendo ser ainda ser observado, na fixação do seu quantum, os requisitos da proporcionalidade, razoabilidade e efetividade, levando sempre em conta a condição financeira do ofensor. Tal valor não pode ensejar enriquecimento ilícito por parte daquele que o recebe e ao mesmo tempo deve repreender a conduta do ofensor, atendo assim ao seu fim social. 11. Levando-se em consideração o interesse jurídico lesado e, sopesando o valor indenizatório face às peculiaridades do caso concreto com base nas suas circunstâncias objetivas, como a humilhação pública da recorrida e ainda a condição socioeconômica da recorrente, tem-se que o montante da indenização arbitrada na sentença singular deve ser mantida por atender o seu fim social. (...) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5385165-52.2022.8.09.0164, Rel. Héber Carlos de Oliveira, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 21/08/2023, DJe de 21/08/2023) EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS À PERSONALIDADE. EXCESSOS. DANO MORAL CONFIGURADO. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Em resumo dos fatos, alegara os autores que são prefeito e vice-prefeito da cidade de Rio Verde e, no exercício de suas funções, fora realizada pela Prefeitura de Rio Verde uma despropriação das terras da requerida para a construção da plataforma multimodal, porém, a decisão não fora dos autores, mas de vários estudos realizados pelo poder público e privado. No entanto, após realizada a despropriação e ter a requerida concordado, esta passara a proferir diversos ataques infundados contra os autores, os acusando de crimes que nunca cometeram e realizando várias publicações em grupos de WhatsApp, espalhando os ataques por toda cidade e causando uma série de outras reações odiosas contra os autores, colocando em descrédito toda reputação construída com muito trabalho e dedicação. Com isso, pedira: a) que a requerida retire as publicações ofensivas das redes sociais e deixe de proferir qualquer menção ao nome dos autores em qualquer meio público ou privado de comunicação; b) a retratação da requerida em suas redes sociais, esclarecendo que as acusações são inverídicas; c) indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a cada autor. Juntara áudios da requerida (ev. 1, arq. 8), mensagens da requerida em grupos do WhatsApp (arq. 9), bem como Termo Circunstanciado de Ocorrência (arq. 10-11). Ao longo dos autos, juntara novos áudios e mensagens da requerida. 3. A parte requerida, defendera, preliminarmente, ausência de legitimidade para postular o autor Dannilo, pois em nenhum momento fora proferida qualquer palavra que diz respeito ao respectivo autor, não havendo interesse processual. No mérito, defendera a inexistência de dano moral, pois as conversas apresentadas não passam do exercício do direito a liberdade de expressão da requerida, não sendo suficientes para ensejar indenização por danos morais, tratando-se apenas de mero aborrecimento. Esclarecera que as conversas sequer demonstram se tratar da pessoa dos autores, visto que as palavras estão desprovidas de sujeito e se trara de mera discussão política acalorada. De forma subsidiária, defendera a aplicação dos danos morais em patamar mínimo, existindo a possibilidade de violação a liberdade de expressão da requerida. (...) DOS DANOS MORAIS. 9.2.1. O art. 927 do Código Civil prevê que aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Por sua vez, o artigo 186 do precitado diploma legal menciona que, aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ilícito. 9.2.2. Conforme cediço, para que haja juízo condenatório é necessária a prova inequívoca dos fatos, cabendo à autora a comprovação das ofensas perpetradas pelo requerido que lhe geraram abalo moral indenizável (art. 373, I, do CPC), situação que vislumbro nos autos. 9.2.3. Observa-se que a parte autora juntara diversas mensagens e áudios da requerida que demonstram que a mesma proferira diversas expressões caluniosas, difamatórias e injuriantes contra as pessoas dos recorridos. Assim, entendo que os autores ficaram profundamente ofendidos, conforme trechos juntados inclusive na sentença a quo. 9.2.4. Ademais, ainda que a recorrente alegue que tais fatos se deram por sua mágoa em ter suas terras invadidas, não pode atacar os direitos pessoais dos autores pelo fatos destes serem prefeito e vice-prefeito da cidade de Rio Verde, de forma que colocara em dúvida a moral e a honra dos recorridos. Como bem entendera o juízo sentenciante, as alegações iniciais restaram corroboradas pelas mensagens de texto e áudios via aplicativo whatsApp juntados ao feito, bem como pela confissão da requerida em audiência sobre as postagens. 9.2.5. Ademais, o direito à liberdade de expressão, embora seja resguardado pela Constituição Federal, não é absoluto, encontrando limites nos direitos individuais, os quais, igualmente, encontram guarida constitucional, sob pena de ofensa à tutela dos direitos da personalidade que, uma vez violados, ensejam a reparação civil. Nesse contexto exsurge o direito à dignidade, mormente em suas acepções de respeito à honra e à imagem, também resguardados pelo mesmo texto constitucional. O direito de livre informação e manifestação do pensamento deve ser exercido com responsabilidade ética, razoabilidade e boa-fé, sob pena de se tornar ilícito na medida em que exorbite esses limites, conforme regra sob pena de se tornar ilícito na medida em que exorbite esses limites, conforme regra do art. 187 do Código Civil. 9.2.6. Em razões das ofensas, é cristalino o direito dos recorridos ao ressarcimento pelos danos morais sofridos, restando incontroverso que a recorrente proferira ofensas que têm o condão de abalar a imagem e a honra de qualquer pessoa, ultrapassando os limites da liberdade de expressão. 9.3 DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 9.3.1. O Código Civil disciplina em seu artigo 944, que o valor da indenização deve ser aferida pela extensão do dano, o qual deve ser observado para uma posterior fixação do quantum indenizatório, 9.3.2. Nesse sentido é o que diz a Súmula 32 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: ?Súmula nº 32 - ENUNCIADO: A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação?. 9.3.3. No tocante ao quantum fixado a título de danos morais, entendo merecer reparos a sentença, uma vez que é cediço que, na indenização por danos morais, o conceito de ressarcimento abrange duas forças: uma de caráter punitivo, visando castigar o causador do dano, pela ofensa que praticara; outra, de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido. 9.3.4. Ainda, o valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado levando-se em conta, sempre, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Portanto, entendo que o valor arbitrado pelo juiz a quo em razão do dano moral não se mostra razoável, impondo sua minoração para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para o primeiro autor e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para o segundo autor, à luz da extensão do dano, as condições pessoais dos recorridos e, em especial, a situação econômica da parte recorrente, além de atender à intenção da lei (reparatória, preventiva, compensatória e punitiva), sendo capaz de compensar o dano sofrido sem causar o enriquecimento sem causa. 10. DISPOSITIVO. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o quantum indenizatório. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - > Recursos -> Recurso Inominado Cível 5584185-42.2021.8.09.0137, Rel. WILD AFONSO OGAWA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 11/10/2022, DJe de 11/10/2022) Quanto à quantificação do dano moral, não há critérios legais. Então, o convencimento do julgador é extraído das peculiaridades do caso concreto, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Entretanto, o valor pleiteado (R$40.000,00) não é razoável. Não obstante, tendo em vista que a indenização não pode, em nenhuma hipótese, configurar verdadeiro enriquecimento sem causa para a parte autora, nem constituir quantia insignificante para a parte ré, dentro de critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resta apenas quantificar o montante suficiente e adequado para ressarcir a autora pelos danos morais verificados, considerando, para tanto, esse duplo aspecto conhecido para esta espécie de condenação. Estabelecidas tais premissas, e, ponderando as condições socioeconômicas das partes, o desgaste experimentado pela parte autora, o caráter pedagógico capaz de reprimir a reiteração da conduta, se afigura adequado, a título de dano moral, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Ante o exposto, confirmo a tutela antecipada concedida no ID 52001898 e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para: a) CONDENAR o réu na obrigação de fazer consistente em se abster de realizar ofensas/agressões direcionadas a pessoa da requerente e a retirar imediatamente de circulação todas as agressões/ofensas realizadas e direcionadas à pessoa da requerente; b) CONDENAR o réu a indenizar a parte autora pelos danos morais causados, os quais fixo no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), incidindo-se juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, forma do art. 405, do Código Civil, e correção monetária a partir deste decisum, termos da Súmula 362, do Superior Tribunal de Justiça. Em consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor da parte autora, arbitrados estes em 10% do valor da condenação, aplicável à espécie a súmula nº 326, do STJ, no que diz respeito à verba honorária. Com o trânsito em julgado e cumpridas todas diligências determinadas, dê-se baixa na respectiva distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto-PI, datado e assinado eletronicamente. Dr. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto