Diego Leonardo Da Rocha Santos
Diego Leonardo Da Rocha Santos
Número da OAB:
OAB/PI 014042
📋 Resumo Completo
Dr(a). Diego Leonardo Da Rocha Santos possui 104 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT5, TRT16, TRT22 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
58
Total de Intimações:
104
Tribunais:
TRT5, TRT16, TRT22, TRF1, TJGO, TJPI, TJMA
Nome:
DIEGO LEONARDO DA ROCHA SANTOS
📅 Atividade Recente
25
Últimos 7 dias
57
Últimos 30 dias
104
Últimos 90 dias
104
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (25)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (25)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 104 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0802968-35.2024.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] INTERESSADO: MARIA HELENITA PESSOA ALENCAR INTERESSADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINA TÓRIO De ordem do MM Juiz, Dr. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES, fica o autor por seu advogado devidamente intimado para no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre o comprovante de pagamento anexado pela ré que segue em anexo (ID 75985488), EM CASO DE ANUÊNCIA, que seja fornecido número de conta bancária. teresina-PI, datado eletronicamente. ROGERIO ALENCAR IBIAPINA Secretaria da JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Floriano-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002918-37.2025.4.01.4003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO PINTO DE MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANNYEL GOMES ALBUQUERQUE - PI13863, DIEGO LEONARDO DA ROCHA SANTOS - PI14042, PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE MOURA - PI13765 e WELITON RODRIGUES DE OLIVEIRA - PI23307 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOAO PINTO DE MOURA WELITON RODRIGUES DE OLIVEIRA - (OAB: PI23307) PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE MOURA - (OAB: PI13765) DIEGO LEONARDO DA ROCHA SANTOS - (OAB: PI14042) DANNYEL GOMES ALBUQUERQUE - (OAB: PI13863) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FLORIANO, 26 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano-PI
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0802651-50.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito] AUTOR: RAIMUNDO ALVES DA ROCHA REQUERIDO(A): CAAP- CAIXA DE ASSITÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Repetição de Indébito e Indenização Moral em que o autor, pessoa idosa, narrou ter suportado injusta cobrança em seus proventos de aposentadoria junto ao INSS, a título de contribuição associativa não autorizada e recolhida em favor da Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas – CAAP. Citada, a requerida deixou de comparecer a audiência, não promoveu sua habilitação, tampouco, contestou os fatos narrados em exordial. Em síntese, é o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO II. 1 - GRATUIDADE DA JUSTIÇA O requerente pleiteou a justiça gratuita. Em primeiro grau de jurisdição, o acesso ao Juizado Especial independerá do pagamento de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54, da Lei n. 9.099/95. No caso em preço, verifico que a exordial foi instruída com a comprovação dos rendimentos do autor, razão pela qual, sobejamente evidenciada a sua hipossuficiência, assim, defiro o pedido de justiça gratuita, na forma do art. 98, do Código de Processo Civil. II. 2 - MÉRITO À princípio, muito embora regularmente citada, verifico que a requerido deixou de comparecer em juízo, quedando-se inerte em contraditar os fatos narrados na exordial e/ou em justificar eventual impossibilidade de seu comparecimento em juízo, Id 70358929. Destarte, no rito sumaríssimo é obrigatório o comparecimento pessoal das partes em audiência, a teor dos Enunciados 20 e 78 do FONAJE. Ressalto que o instituto da revelia não implica a presunção automática de veracidade dos fatos narrados em exordial, pois a incidência dos efeitos deste instituto dar-se-á quando presente lastro probatório mínimo a corroborar o direito vindicado pelo autor. Vigora, pois, a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados em exordial. Nesse sentido, considerando as provas carreadas nos autos, vislumbro a verossimilhança dos fatos aduzidos em exordial, incumbindo-se o autor do ônus que lhe compete por força do disposto no art. 373, inc. I do Código de processo Civil. Decreto, pois, a revelia do requerido, com fundamento no art. 20 da Lei 9.099/95. Via de regra, não há relação consumerista entre a associação e seus associados. Não vislumbro a atuação da associação requerida como fornecedora de bens ou serviços aos seus associados. A lide cinge-se a legalidade da contribuição associativa descontada dos proventos do requerente junto ao INSS. Verifico que os autos restaram devidamente instruídos com os elementos de prova ao alcance de produção do autor, mediante histórico de créditos anexado em Id 65396921. Consta do referido histórico de crédito a incidência do desconto de R$ 77,86 (setenta e sete reais e oitenta e seis centavos), a título de contribuição, sob a rubrica CONTRIB. CAAP 0800 580 3639, iniciando-se na em março de 2024. Ainda, verifico que o autor anexou a comprovação dos descontos até a setembro do ano de 2024, perfazendo o total de 545,02 (quinhentos e quarenta e cinco reais e dois centavos). Os contratos devem respeitar elementos mínimos para a constituição e a validade do negócio jurídico celebrado, nos termos do art. 104 e seguintes do Código Civil. Ausente nos autos demonstração da validade e autorização válida dos descontos suportados pelo autor em seus proventos, tem-se a prática de conduta ilícita pela requerida e, portanto, patente o dever de indenizar. Como sabido, a indenização material é devida em conformidade com a extensão do dano efetivamente suportado, nos termos do art. 944, do Código Civil. Desse modo, incumbe ao autor comprovar nos autos a totalidade dos descontos suportados, prova ao pleno de alcance de produção. Acerca da incidência de descontos não autorizados, o autor deve solicitar junto ao INSS o cancelamento dos descontos, contudo, restou ausente demonstração de que o autor tenha adotado diligência ao seu pleno alcance de adoção. Assim, condeno a requerida na obrigação de fazer, consistente no cancelamento dos devidos indevidos nos proventos do autor sob a rubrica CONTRIB. CAAP 0800 580 3639, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, a contar de sua intimação pessoal para o cumprimento da obrigação, S. 410/STJ. A responsabilidade civil preconiza que aquele que causar dano a outrem, por ato ilícito – artigos 186 e 187 do Código Civil –, fica obrigado a repará-lo, nos termos do art. 927, do Código Civil. Sobejamente comprovados os descontos não autorizados pelo requerente e, portanto, evidenciada a verossimilhança das alegações autorais, julgo procedente, em parte, o pedido de restituição para condenar a associação requerida a restituir ao autor a quantia de R$ 545,02 (quinhentos e quarenta e cinco reais e dois centavos), devidos de forma simples, a título de descontos indevidos. No que concerne a indenização moral, reputo evidenciado o abalo moral indenizável, isto porque, os descontos indevidos recaíram sobre os proventos de aposentadoria do INSS do autor e, portanto, tem caráter alimentar e de subsistência. Entendo que o arbitramento deverá sopesar, dentre outros elementos, o caráter particular dos envolvidos, o grau de reprovabilidade da conduta, os prejuízos suportados e, nesse ponto, em especial o valor dos descontos indevidos e o intervalo de tempo em que perduraram tais descontos, assim como, a proporcionalidade e a razoabilidade na sua cominação. No caso em apreço, a reprovabilidade da conduta é ressaltada, pois trata-se de conduta ilícita perpetrada contra pessoa idosa, que ostenta acentuado grau de vulnerabilidade. Destarte, julgo procedente, em parte, os danos morais pleiteados. Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando os fatos e fundamentos jurídicos, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos constantes da inicial, a teor do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para condenar a associação requerida a: I – Ressarcir ao autor a quantia de R$ 545,02 (quinhentos e quarenta e cinco reais e dois centavos), devidos de forma simples, a título de descontos indevidos, com acréscimo de correção monetária a partir do evento danoso (S. 43/STJ) e juros de mora a partir da citação, segundo índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça Estadual; II – Pagar indenização moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (S.362/STJ), segundo índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça local, consoante os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua cominação. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado arquive-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV
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Tribunal: TRT22 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ARNALDO BOSON PAES RORSum 0000613-34.2024.5.22.0004 RECORRENTE: CHARLES DA COSTA VARJAO E OUTROS (1) RECORRIDO: CHARLES DA COSTA VARJAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Arnaldo Boson Paes, fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do acórdão lavrado nos autos supra. Para visualizar o inteiro teor do documento acesse: https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25041014021610100000008510233 TERESINA/PI, 22 de maio de 2025. GUTHERRY FRANCISCO MIRANDA E SOUSA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CHARLES DA COSTA VARJAO
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Tribunal: TRT22 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ARNALDO BOSON PAES RORSum 0000613-34.2024.5.22.0004 RECORRENTE: CHARLES DA COSTA VARJAO E OUTROS (1) RECORRIDO: CHARLES DA COSTA VARJAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Arnaldo Boson Paes, fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do acórdão lavrado nos autos supra. Para visualizar o inteiro teor do documento acesse: https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25041014021610100000008510233 TERESINA/PI, 22 de maio de 2025. GUTHERRY FRANCISCO MIRANDA E SOUSA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - POSTO HIDROLANDIA LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ARNALDO BOSON PAES RORSum 0000613-34.2024.5.22.0004 RECORRENTE: CHARLES DA COSTA VARJAO E OUTROS (1) RECORRIDO: CHARLES DA COSTA VARJAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Arnaldo Boson Paes, fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do acórdão lavrado nos autos supra. Para visualizar o inteiro teor do documento acesse: https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25041014021610100000008510233 TERESINA/PI, 22 de maio de 2025. GUTHERRY FRANCISCO MIRANDA E SOUSA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CHARLES DA COSTA VARJAO
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Tribunal: TRT22 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ARNALDO BOSON PAES RORSum 0000613-34.2024.5.22.0004 RECORRENTE: CHARLES DA COSTA VARJAO E OUTROS (1) RECORRIDO: CHARLES DA COSTA VARJAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Arnaldo Boson Paes, fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do acórdão lavrado nos autos supra. Para visualizar o inteiro teor do documento acesse: https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25041014021610100000008510233 TERESINA/PI, 22 de maio de 2025. GUTHERRY FRANCISCO MIRANDA E SOUSA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - POSTO HIDROLANDIA LTDA