Diego Leonardo Da Rocha Santos
Diego Leonardo Da Rocha Santos
Número da OAB:
OAB/PI 014042
📋 Resumo Completo
Dr(a). Diego Leonardo Da Rocha Santos possui 104 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT5, TJGO, TRT22 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
58
Total de Intimações:
104
Tribunais:
TRT5, TJGO, TRT22, TRF1, TJPI, TJMA, TRT16
Nome:
DIEGO LEONARDO DA ROCHA SANTOS
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
57
Últimos 30 dias
104
Últimos 90 dias
104
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (25)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (25)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 104 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av. Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800435-61.2025.8.10.0146. Requerente(s): FRANCISCO FERREIRA NETO. Advogados do(a) AUTOR: DANNYEL GOMES ALBUQUERQUE - PI13863, DIEGO LEONARDO DA ROCHA SANTOS - PI14042, PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE MOURA - PI13765, WELITON RODRIGUES DE OLIVEIRA - PI23307 Requerido(a)(s): BANCO DO BRASIL SA. DESPACHO Considerando o cumprimento parcial da emenda, bem como o fato de que a decisão (ID 147369135) foi clara ao evidenciar que não seria considerada a autodeclaração de residência, mas tão somente a do proprietário/titular do comprovante, intime-se o requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, para que regularize a comprovação da residência, nos moldes já determinados em ID 147369135, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. Serve de mandado e ato de comunicação para todos os fins. Joselândia (MA), data e hora do sistema. FÁBIO DA COSTA VILAR Juiz de Direito Titular da Comarca de Joselândia
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Tribunal: TJMA | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av. Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800435-61.2025.8.10.0146. Requerente(s): FRANCISCO FERREIRA NETO. Advogados do(a) AUTOR: DANNYEL GOMES ALBUQUERQUE - PI13863, DIEGO LEONARDO DA ROCHA SANTOS - PI14042, PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE MOURA - PI13765, WELITON RODRIGUES DE OLIVEIRA - PI23307 Requerido(a)(s): BANCO DO BRASIL SA. DESPACHO Considerando o cumprimento parcial da emenda, bem como o fato de que a decisão (ID 147369135) foi clara ao evidenciar que não seria considerada a autodeclaração de residência, mas tão somente a do proprietário/titular do comprovante, intime-se o requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, para que regularize a comprovação da residência, nos moldes já determinados em ID 147369135, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. Serve de mandado e ato de comunicação para todos os fins. Joselândia (MA), data e hora do sistema. FÁBIO DA COSTA VILAR Juiz de Direito Titular da Comarca de Joselândia
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Tribunal: TRT22 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000564-59.2025.5.22.0003 AUTOR: MARIA DE LOURDES MATOS SOUSA RÉU: MED IMAGEM S/C NOTIFICAÇÃO DE RECLAMANTE AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL Por meio da presente, fica a parte RECLAMANTE notificada para comparecer à AUDIÊNCIA INICIAL, na modalidade telepresencial, designada para o dia 14/07/2025 09:50. O acesso à sala de audiência virtual poderá ser feito em PCs e notebook, por meio do link http://justicadotrabalhoeletronica.com, bem como pelo celular, por meio do aplicativo “VTe - PI”, disponível para Android e iOS, ingressando nas opções “VTe Capital” e “3VTe Teresina”. O acesso a sala de audiência virtual, também, poderá ser feito por meio do link: https://trt22-jus-br.zoom.us/j/5541754375?pwd=U0tYUWJ3dlhBaUhNSTk3M1k4Nnd0dz09 O não comparecimento do autor à referida audiência importará no arquivamento do presente feito (Art. 844 da CLT). Tratando-se de AUDIÊNCIA INICIAL não haverá necessidade de arrolar ou convidar testemunhas, uma vez que, havendo necessidade de prova oral, será designada audiência específica para essa finalidade. TERESINA/PI, 21 de maio de 2025. ELVIRA CELIA GONZAGA DE FREITAS Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DE LOURDES MATOS SOUSA
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Tribunal: TRT22 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000590-51.2025.5.22.0005 AUTOR: EVALDO VAZ DE CARVALHO RÉU: GR SERVICOS, TRANSPORTES E LIMPEZA LTDA NOTIFICAÇÃO NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA INAUGURAL - RECLAMANTE - Fica a parte reclamante, EVALDO VAZ DE CARVALHO, por seu patrono, notificada, da audiência designada para a data abaixo, que será realizada por intermédio do aplicativo ZOOM, NA FORMA DE VIDEOCONFERÊNCIA. O advogado credenciado e todos os demais participantes deverão estar no dia e horário da audiência de posse de documento com foto, em local reservado, com acesso à internet de banda larga, dispondo de equipamento apropriado (computador com câmera, microfone e alto-falantes). Na hipótese de não dispor de tais recursos, poderá ser utilizado o aplicativo ZOOM pelo smartphone. Deverão ser evitadas interferências ou interrupções. Na data e hora da audiência as partes deverão acessar o site zoom.us ou aplicativo Zoom, inserindo ID 816 3807 6510 (ou ainda acessarem um dos links a seguir: https://trt22-jus-br.zoom.us/j/81638076510 ou https://bit.ly/3kYFP4A ) para participarem. Caso não seja aceito na sala de audiências até 3 (três) minutos após o horário previsto para início, deve entrar imediatamente em contato com o balcão virtual da Vara pelo WhatsApp (86) 9-9453-9788. O(s) advogado(s) e/ou a(s) parte(s), vice-versa, ficará(ão) responsável(is) por repassar o link para quem for participar da audiência, bem como informar que a(s) parte(s) e/ou testemunha(s) deverá(ão) estar(em) em ambientes individuais para participar(em) da audiência. Será obrigatória a participação direta da parte, ou de preposto, sendo que a dispensa só ocorrerá em caso de dificuldade ou impossibilidade de participação remota, oportunidade em que poderá ser representada por seu patrono, advertindo-se que a procuração outorgada deve ter poderes específicos para firmar acordo, sob pena de arquivamento da reclamação, art. 844 da CLT. Saliente-se que a parte poderá ser consultada sobre as propostas discutidas em audiência pelos advogados participantes. SE HOUVER NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA COM PROVA TESTEMUNHAL, SERÁ DESIGNADA NOVA AUDIÊNCIA PARA OITIVA. Solicitamos a V. Sa. manter seu endereço atualizado durante o decorrer do processo. AUDIÊNCIA: 14/07/2025 08:20 horas. Documento enviado por AR DIGITAL via sistema eCarta TERESINA/PI, 21 de maio de 2025. FRANCIMAR MOTA GOMES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - EVALDO VAZ DE CARVALHO
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0802259-95.2024.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito] AUTOR: ANTONIO CLIMACO DE SOUSA REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. Cumpre destacar, de início, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, conforme dispõe a Súmula 297 do STJ. A parte autora impugna a cobrança realizada em seu benefício denominada “CONTRIB. AMBEC 0800 023 1701” argumentando que não realizou qualquer contrato com a ré. Assim, alegando fato negativo, o qual não tem condições de provar, cabe à requerida apresentar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora, a teor do artigo 333, II, do CPC. Em sede de contestação, a empresa manifestou-se pela improcedência do feito, juntou ficha de filiação - cópia da autorização para descontos referente a contribuição devidamente assinada pela parte autora de forma digital e autenticada com código hash - vide documento de ID 68037214. No caso em apreço, verifica-se que a parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório ao juntar autorização completa assinado pela parte autora, fundamentando, assim, a existência da relação contratual negada na exordial. Portanto, ausente conduta comissiva ou omissiva que acarretaria responsabilidade civil por parte da requerida, não havendo que se falar inclusive em dano, mas em legítima cobrança contra a parte autora, eis que esta, ciente do contrato, tem o dever do adimplemento obrigacional, por interpretação do art. 389 do CC/02. Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela Requerente e pela Requerida e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção inserta nos arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95. No tocante ao pedido de justiça gratuita, considerando a previsão constante na Lei nº 9.099/95 para a primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o referido pedido por ocasião de eventual interposição de recurso. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0802741-45.2024.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] INTERESSADO: JADER ANDERSON OLIVEIRA DE ABREUINTERESSADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. DESPACHO Tendo em vista a instituição da "Central de Cumprimento de Sentença - CENTRASE” do Poder Judiciário do Estado do Piauí, conforme Provimento Nº 10/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, e o atendimento aos requisitos previstos no art. 2º, § 2º, do normativo retro, determino à Secretaria que proceda a emissão da certidão de triagem respectiva, conforme modelo expresso no regramento supracitado, com a consequente remessa dos autos ao referido órgão especializado. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista
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Tribunal: TRF1 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Floriano-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Floriano-PI INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1002731-29.2025.4.01.4003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOCIELE FERREIRA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANNYEL GOMES ALBUQUERQUE - PI13863, PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE MOURA - PI13765, DIEGO LEONARDO DA ROCHA SANTOS - PI14042 e WELITON RODRIGUES DE OLIVEIRA - PI23307 POLO PASSIVO:ESTADO DO PIAUÍ e outros FINALIDADE: Intimar o advogado da parte AUTORA acerca do despacho (ID 2186776977) proferido nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FLORIANO, 20 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Servidor da SSJ de Floriano-PI