Rodrigo Sylvio Alves Parente

Rodrigo Sylvio Alves Parente

Número da OAB: OAB/PI 014040

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rodrigo Sylvio Alves Parente possui 37 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TJSP e outros 5 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 37
Tribunais: TRF1, TJPI, TJSP, TJBA, TJMA, TJDFT, TRT22, TJCE
Nome: RODRIGO SYLVIO ALVES PARENTE

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) RECURSO INOMINADO CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 37 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  Comarca de Fortaleza  6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau)  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE  E-mail: for.6civel@tjce.jus.br DECISÃO  0038240-09.2006.8.06.0001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: FRUTAN FRUTAS DO NORDESTE DO BRASIL S/A [Cédula de Crédito Bancário] Vistos etc.  Trata-se de petição (ID 154835017) apresentada pelo advogado FERNANDO ALFREDO RABELLO FRANCO, representante da parte executada, requerendo o chamamento do feito à ordem, com fulcro no art. 139, inciso IX, do Código de Processo Civil.  Alega o peticionante que a sentença proferida (ID 150733836) não observou decisão do Superior Tribunal de Justiça no AREsp 2025.00426600, que teria majorado os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor já arbitrado.  Compulsando os autos, verifica-se que efetivamente houve decisão do Superior Tribunal de Justiça no sentido de majorar os honorários advocatícios em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, §11 do Código de Processo Civil (documento de ID 150722633).  Assim sendo, reconheço o equívoco na sentença proferida quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, e, em atenção ao disposto no art. 494, I, do Código de Processo Civil, promovo a correção do erro material existente, para fazer constar o percentual de honorários advocatícios em conformidade com a decisão do Superior Tribunal de Justiça.  Desta forma, onde se lê na sentença a fixação dos honorários advocatícios, deverá constar a majoração em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, conforme determinado pelo Superior Tribunal de Justiça no AREsp 2025.00426600, observados os limites percentuais previstos nos §§2º e 3º do art. 85 do CPC.  No mais, persiste a sentença tal como lançada.  Intimem-se as partes.  Expedientes necessários.    Fortaleza/CE, data da assinatura digital.    Cláudia Waleska Mattos Mascarenhas  Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800184-04.2021.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Requisição de Pequeno Valor - RPV, Promoção] AUTOR: CLAUDIA ANDREA ANDRADE FERREIRA ECKHARDTREU: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI DESPACHO Vistos em lote… Considerando o trânsito em julgado do acordão retro relativamente ao Recurso inominado interposto contra a sentença da presente ação; Considerando mais que dos autos consta, intimem-se as partes para conhecimento da devolução destes autos a este Juizado Especial, o fazendo para os devidos fins. Após o que, sem manifestação, arquive-se, havendo manifestação retornem-me conclusos. Cumpra-se. Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública Anexo l de Teresina – PI
  4. Tribunal: TJPI | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0801355-88.2024.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Auxílio-Alimentação] AUTOR: TATIANA SILVA DE MORAES REU: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI Trata-se de Ação proposta em desfavor de entes públicos partes já devidamente qualificadas. Narra a inicial o que segue transcrito: A Requerente é servidora estadual - Técnica-Administrativa da Universidade Estadual do Piauí – UESPI, vem recorrer ao judiciário para garantir que o ente administrativo restabeleça os ritos da legalidade, para que proceda pela imediata implantação do reajuste do auxílio alimentação no valor de R$ 955,15 (novecentos cinquenta cinco reais e quinze centavos), em caráter de urgência, em seu contracheque, e sejam pagas as diferenças remuneratórias retroativas referente a implantação da majoração do auxílio alimentação de direito da servidora estadual da UESPI, de abril de 2023 (aprovação da CONDIR 001/23 E 002/23 pela UESPI, conforme Lei nº 7.027/2017) até outubro de 2024 (data do pedido judicial) ou subsidiariamente, até a data do mérito da ação. Em sede de contestação a UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ alega Inconstitucionalidade da Resolução CONDIR 002/2023, pois há a Violação à Reserva de Lei (Art. 37, X, da CF/88) e à Iniciativa Privativa do Governador do Estado (Art. 61, § 1º, II, “a”, da CF/88). Dispensado minucioso relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95. Antes de adentrar na análise do mérito, necessário apreciar as condições da ação e pressupostos processuais. Assim, passa-se à análise das condições da ação. Quanto a preliminar de impugnação à justiça gratuita, entendo que tal análise será objeto de apreciação do mérito, uma vez que não há a adequação de tal discussão em sede de preliminar. Na ausência de outras questões preliminares, passa-se à análise do mérito. Quanto a esta alegação de inconstitucionalidade da Resolução CONDIR 002/2023, não merece prosperar pois analisando os autos, observa-se que o artigo 207 da Constituição Federal, in verbis: Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático- científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. Além disso, a Lei 7.027 de 232 de agosto de 2022, que reestrutura o Plano de Cargos e Carreiras e Salários dos Servidores Técnicos Administrativos da Universidade Estadual do Piauí - UESPI, determina em seu art. 14-A a concessão do auxílio alimentação aos servidores administrativos desta IES e autoriza que o valor da referida verba indenizatória tenha o seu valor fixado por meio de ato do CONAPLAN e do CONDIR: Art. 14-A - Será concedido auxílio-alimentação aos servidores abrangidos por esta Lei, em valor inicial fixado por ato do CONPLAN e do CONDIR. (…) §3º O valor do auxílio alimentação será reajustável, anualmente, e seguirá preferencialmente a taxa do Índice nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE. Nesse sentido, a Resolução CONDIR Nº 002/2023 traz que: Art. 1º – Fixar o valor de R$ 955,15 (novecentos e cinquenta e cinco reais e quinze centavos) do auxílio-alimentação dos Servidores Técnicos Administravos da UESPI. Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua emissão, revogadas as disposições em contrário E conforme jurisprudência: Apelação Cível. Direito Administrativo. Ação de Cobrança c/c Declaratória de Nulidade de Ato Normativo. Servidor Público do Município de Carapebus. Suspensão de pagamento do auxílio alimentação pelo Decreto nº 1.848/15. Sentença de improcedência dos pedidos formulados na inicial, contra a qual se insurge a parte autora. 1. Lei Municipal nº 248/2002 que autoriza a concessão de auxílio alimentação aos servidores e estabelece a sua regulamentação por ato específico. 2. Lei Complementar nº 10/2003 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Carapebus) que dispõe, em seu art. 102, sobre a concessão do auxílio alimentação aos servidores, estabelecendo que o valor e demais critérios seriam definidos (regulamentados) por ato normativo específico. 3. Decreto nº 1.808/2014 que define o novo valor do auxílio, a contar de 01/01/2013, em R$ 120,00 (cento e vinte reais). 4. Município que reconhece o direito dos servidores ao recebimento das parcelas não pagas nos meses janeiro a abril de 2013 "por ausência de cobertura contratual à época". Evidência nos autos de que o benefício foi instituído e vinha sendo devidamente pago aos servidores públicos municipais. 5. Inconstitucionalidade do art. 1º, do Decreto Municipal nº 1.848/15, reconhecida pelo Órgão Especial, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0001308-52.2016.8.19.0084, ante a supressão de direito concedido aos servidores de Carapebus por lei aprovada de forma democrática, mediante o devido processo legislativo. Violação ao princípio da separação dos poderes. 6. Dano moral não configurado. Ausência de violação a direito da personalidade do postulante a ensejar a condenação a tal título. Questão meramente patrimonial. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00014635020198190084 202000188990, Relator: Des(a). MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY, Data de Julgamento: 01/09/2022, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2022) Ou seja, Lei pode autorizar a concessão de auxílio alimentação aos servidores e estabelecer a sua regulamentação por ato específico, que é exatamente o que ocorre no presente caso, pois a Lei 7.027 de 232 de agosto de 2022 autorizou a concessão de auxílio-alimentação a ser regulamentado pela Resolução CONDIR Nº 002/2023, assim, não há que se falar em inconstitucionalidade da Resolução CONDIR 002/2023. Quanto a alegação do requerido de gasto não previsto na lei de diretrizes orçamentárias, a própria Lei de Responsabilidade Fiscal faz ressalva aos direitos derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, na parte final do inciso I, parágrafo único, do art. 22. Portanto, a progressão pode ser enquadrada nessa exceção, já que decorre de determinação legal. Ademais, mister se faz ressaltar que a Lei de Responsabilidade Fiscal estabeleceu que as despesas decorrentes de decisões judiciais não são computadas para verificação dos limites previstos no artigo 19 da LC 101/00, desde que transitadas em julgado, posto que não existe tal limitação no dispositivo legal. Percebe-se que este valor pleiteado de diferença entre auxilio-alimentação pago e o efetivamente devido, e levando em consideração as legislações e resolução acima, a parte autora faz jus ao pleiteado. Assim, fixo o valor total devido a parte autora no importe de R$ 3.716,50 (três mil setecentos e dezesseis reais e cinquenta centavos), referente as diferenças remuneratórias de auxílio-alimentação no período de abril de 2023 até outubro de 2024. Com relação ao pedido de justiça gratuita, verifica-se que a requerente apresentou provas atualizadas com a propositura da demanda, de que percebe remuneração compatível com situação de hipossuficiência, conforme o critério estabelecido na Resolução Nº 026/2012 – CSDP da Defensoria Pública do Estado do Piauí, que estabelece o limite de remuneração líquida de até três salários mínimos. Assim, defiro o pedido de justiça gratuita. Isto posto, rejeito as preliminares arguidas pela requerida, e, com fundamento no 487, inciso I do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora, condenando a UESPI a implantar, imediatamente, o correto valor do auxílio alimentação em contracheque, conforme instituído em Lei Estadual acima referida e Resolução CONDIR 002/2023, bem como ao pagamento de R$ 3.716,50 (três mil setecentos e dezesseis reais e cinquenta centavos), que deverá ser acrescido de juros e correção monetária na forma da Lei, referente as diferenças remuneratórias de auxílio-alimentação no período de abril de 2023 a outubro de 2024, com acréscimo de juros e correção monetária. Defiro o pedido de justiça gratuita Sem custas e honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95). P.R.I. Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina - PI
  5. Tribunal: TJPI | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0801531-41.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] AUTOR: HERCILIA DE JESUS MARTINS RODRIGUES REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO FINALIDADE: De ordem do MM. Juiz de Direito da JECC Teresina Leste 1 Sede (Horto) da Comarca de Teresina, fica a parte, acima qualificada, intimada da data de Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento disponível no sistema, cujo acesso se dará através do seguinte link: https://link.tjpi.jus.br/85b261, conforme Ato Ordinatório a ser disponibilizado nos presentes autos. DATA DA VIDEOCONFERÊNCIA: 29/05/2025 10:00 h TERESINA, 29 de abril de 2025. LUCAS FORTES HIDD VASCONCELLOS JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível
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